Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-02-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/A — Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal…
Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 29 de Novembro de 2006 e em 28 de Fevereiro de 2007, a revisão do Plano Director Municipal.
O processo de Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, adiante designada por RPDMPD, teve início, por deliberação camarária, a 18 de Agosto de 2003.
Os trabalhos da RPDMPD foram acompanhados por uma comissão mista de coordenação, que emitiu, em 13 de Abril de 2005, o respectivo parecer final, globalmente favorável ao documento.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido, pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública, o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso presente se constata que sucede em geral, não obstante os esclarecimentos ou observações, a seguir descritos.
Encontram-se, de algum modo contemplados por medidas da RPDMPD que contribuem para a respectiva protecção, o Torreão-Mirante do Jardim de Santana, abrangido pela área do Palácio de Santana e parque anexo, que beneficiam da classificação de monumento regional, com a identificação de imóvel n.º 19 da listagem de «Imóveis classificados» do anexo i do Regulamento, bem como os Mirantes da Quinta do Loreto e do Botelho de Gusmão, o Mirante-Cisterna do Jardim António Borges e o Mirante-Castelo da Quinta do Tanque, que se integram nos imóveis n.os 93, 145, 196 e 206, respectivamente, da listagem de «Imóveis com valor arquitectónico» do anexo i do Regulamento, os quais se encontram sujeitos a um conjunto de normas regulamentares destinadas à sua preservação. Dado o interesse patrimonial destas construções, cujo número vai para além dos referidos, é intenção e recomendação do Governo Regional que se proceda à futura classificação dos mirantes existentes no concelho de Ponta Delgada.
Em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, actualizam-se as condicionantes relativas a edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, devendo estes ser considerados como representados na planta de condicionantes; considera-se referida a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo; consideram-se demarcados os limites legalmente estabelecidos referentes às zonas de servidão non aedificandi das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ao utilizador; actualiza-se, quanto à sua classificação, o estatuto de um imóvel.
São ainda corrigidos alguns aspectos formais e legais, designadamente os relacionados com a realização de operações urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, com vista a assegurar a justa repartição de benefícios e encargos em função de um mecanismo não discricionário e objecto de participação pública.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Ratificação
1 - É ratificada a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada (RPDMPD).
2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais da RPDMPD, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.
Artigo 2.º — Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
Está identificada no título ii do Regulamento, «Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo;
A definição de usos especiais em solo urbano, referidos no artigo 80.º do Regulamento, não se aplica unicamente aos espaços assinalados na planta de ordenamento, para esse efeito, mas também a todo o espaço descrito no artigo 141.º, no que se refere à possibilidade de instalação de novos depósitos de combustível;
Na realização de operações urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, deve ser assegurada a justa repartição de benefícios e encargos, à semelhança do previsto no capítulo ii do título vii do Regulamento em relação às operações abrangidas por plano de pormenor ou unidade de execução;
Para cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser estabelecido, aquando do primeiro processo de licenciamento de operações urbanísticas, para cada unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG), um benefício padrão e um encargo padrão, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo ii do título vii do Regulamento, que será aplicado de forma proporcional, a todas as operações que se lhe sucedam, dentro da mesma UOPG;
Previamente à aprovação das operações realizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento do PDM, e em consonância com o definido nas alíneas anteriores, a CMPD deve promover a consulta pública sobre o projecto da intervenção urbanística a realizar, bem como do mecanismo perequativo utilizado, em termos análogos ao estabelecido no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;
Se encontra substituída, no artigo 155.º, a referência ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, pela designação de Regulamento Geral do Ruído;
O Coliseu Micaelense, situado na Rua de Lisboa, freguesia de São José, se encontra identificado no anexo i como imóvel classificado, conforme determina a Resolução n.º 50/2005, de 31 de Março.
Artigo 3.º — Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
Se encontra representada como classificada como massa de água protegida a lagoa das Sete Cidades, bem como as zonas a ela associadas, de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro;
Se encontram demarcados os limites fixados no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, com a redução aplicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A, de 2 de Fevereiro, referentes às zonas de servidão non aedificandi das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ao utilizador;
Se encontram assinalados todos os estabelecimentos de ensino existentes no concelho, jardins-de-infância inclusive, de acordo com o previsto no regime aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro;
O símbolo que identifica o aeroporto de Ponta Delgada, na legenda da planta de condicionantes, constitui um elemento informativo;
A área de jurisdição portuária, na legenda da planta de condicionantes, não constitui um elemento informativo mas sim uma condicionante legal.
Artigo 4.º — Início de vigência
O Plano Director Municipal de Ponta Delgada revisto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO N.º 1 — Regulamento
Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Plano Director Municipal de Ponta Delgada, adiante designado por PDM, tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.
2 - O PDM estabelece o modelo de estrutura espacial do território, assente na classificação e qualificação do solo.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
A área de intervenção do PDM coincide com todo o território do concelho de Ponta Delgada, tal como delimitada na planta de ordenamento.
Artigo 3.º — Objectivos e estratégia
1 - Constituem objectivos gerais do PDM:
Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvimento local, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre iniciativa pública e iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;
Articular as políticas sectoriais com incidência local;
Definir regras para a transformação e a gestão do território, no respeito pelos princípios de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, utilização racional dos recursos naturais e culturais, adequada ponderação dos interesses públicos e privados e garantia de equidade.
2 - A Estratégia de desenvolvimento local visa compatibilizar a competitividade económica com a coesão social e os princípios da conservação e valorização ambientais e assenta nas seguintes opções estratégicas:
Desenvolvimento económico/competitividade:
1) Reforçar o papel da cidade como principal centro de comércio, serviços, educação e cultura do arquipélago;
2) Assumir papel de plataforma logística de distribuição do arquipélago (passageiros e mercadorias);
3) Lançar novos produtos turísticos e melhorar as condições da oferta turística existente e assumir papel de plataforma de distribuição e recepção turística e de dinamização do turismo regional;
4) Desenvolver política activa de apoio ao tecido produtivo (terciário, secundário e primário);
Coesão social:
1) Criar condições para um melhor acesso à habitação;
2) Criar condições para o surgimento de mais emprego, nomeadamente fora da área urbana de Ponta Delgada;
3) Melhorar a acessibilidade de toda a população a bens e serviços;
Protecção e valorização ambiental:
1) Protecção e qualificação dos recursos naturais e do património construído;
2) Rentabilização das estruturas e infra-estruturas urbanas - regeneração urbana;
3) Controlo da poluição ambiental e sonora;
4) Incremento da eficiência dos sistemas de saneamento básico.
Artigo 4.º — Composição do Plano
1 - O PDM é constituído por:
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes desdobrada em planta de condicionantes - síntese e planta de condicionantes - reserva ecológica.
2 - O PDM é acompanhado de:
Estudos de caracterização e relatórios sectoriais organizados nos seguintes volumes:
1) Vol. I, «Enquadramento e modelo de ordenamento e desenvolvimento»;
2) Vol. II, «Domínio urbano»;
3) Vol. III, «Domínio biofísico»;
4) Vol. IV, «Infra-estruturas»;
5) Vol. V, «Domínio social»;
Vol. VI, «Programa»;
Planta da situação existente (ocupação do solo);
Planta de infra-estruturas, acessibilidades e logística;
Planta do património arquitectónico;
Planta da Reserva Agrícola Regional;
Planta de equipamentos colectivos
Planta de enquadramento regional;
Carta da estrutura ecológica municipal;
Relatório das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor.
Artigo 5.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
Na área de intervenção do PDM de Ponta Delgada vigoram, ainda, os seguintes instrumentos de gestão territorial:
Plano de Ordenamento da Orla Costeira Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro;
Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;
Plano de Pormenor da Canada dos Valados.
Artigo 6.º — Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
«Abrangência supralocal» - desempenho de funções estruturantes ao nível municipal, servindo ou visando servir espaços urbanos ou edificações que extravasam a área abrangida por uma unidade de execução ou por um plano de pormenor;
«APIA» - área devidamente infra-estruturada destinada à instalação de estabelecimentos de pequena indústria, armazenagem e serviços de apoio;
«Área urbana de Ponta Delgada» - conjunto dos solos urbanos das freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Santa Clara, Arrifes, Covoada, Relva, São Roque, Livramento, Fajã de Cima e Fajã de Baixo;
«Área bruta de construção (abc)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área impermeabilizada» - área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Áreas técnicas» - áreas destinadas à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem, máquinas dos elevadores, equipamentos técnicos de piscinas e instalações de climatização, depósitos de água, compartimentos para recolha de lixo, caldeiras e botijas de gás;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros;
Equipamentos de animação turística - equipamentos tais como marinas, portos de recreio, balneários termais e terapêuticos, parques temáticos, campos de golfe, instalações e equipamentos para salas de congressos e reuniões e outros equipamentos e meios de animação turística de índole cultural, desportiva e temática e estabelecimentos de restauração e de bebidas;
«Habitação social» - empreendimentos habitacionais promovidos pelo Governo Regional, pela autarquia e ainda construção de habitação a custos controlados promovida por promotores privados;
«Índice de construção bruto (ICB)» - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a operação urbanística;
«Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de implantação bruto (IIB)» - quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície da unidade ou unidades cadastrais sobre as quais incide a operação urbanística;
«Índice de implantação ao lote (IIL)» - quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície do lote ou da unidade cadastral;
«Instalações de apoio à actividade florestal» - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos florestais, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores;
«Instalações de apoio à actividade agrícola» - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, incluindo instalações para acomodação de trabalhadores;
«Núcleos rurais» - consideram-se núcleos rurais os conjuntos de cinco ou mais edifícios habitacionais, existentes ou licenciados à data da entrada em vigor do PDM, com a distância máxima entre si de 50 m e situados a menos de 200 m de um perímetro urbano;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
«Obras de recuperação» - obras de alteração que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
«Obras de restauro» - obras de conservação que visam o conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício ou conjunto de edifícios com valor histórico ou arquitectónico;
«Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
«Operações de reconversão urbanística» - operações que impliquem a alteração do uso dominante, obras de construção nova e intervenções no edificado existente, tais como demolições, obras de alteração, de recuperação ou de conservação de edifícios existentes;
aa) «Operações urbanísticas» - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
ab) «Profundidade das construções» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
ac) «Quintas com interesse patrimonial» - propriedades rústicas inseridas em meio rural ou urbano, que integram construção ou agrupamento de construções funcionalmente interdependentes, incluindo habitação e ou instalações de apoio às actividades agrícolas, notáveis pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural;
ad) «Solares» - construção ou agrupamento de construções funcionalmente interdependentes inserida numa parcela situada em meio urbano ou rural, inicialmente casa de famílias nobres, e que se distingue por uma arquitectura erudita e pelo seu interesse histórico, artístico, arquitectónico ou sócio-cultural;
ae) «Zonas de risco» - áreas de drenagem natural ou com risco de erosão e áreas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade do terreno.
Título II — Servidões administrativas e restrições
de utilidade pública
Artigo 7.º — Identificação
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área de intervenção do PDM estão devidamente assinaladas na planta de condicionantes.
2 - As servidões e restrições referidas no número anterior são as seguintes:
2.1 - Servidões relativas à conservação do património natural, designadamente:
2.1.1 - Domínio hídrico:
2.1.1.1 - Leitos e margens das águas do mar;
2.1.1.2 - Leitos e margens das linhas de água;
2.1.1.3 - Leitos e margens das lagoas;
2.1.2 - Águas de nascente captadas;
2.1.3 - Reserva Ecológica Regional;
2.1.4 - Reserva Agrícola Regional;
2.1.5 - Paisagem protegida das Sete Cidades;
2.1.6 - Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz;
2.1.7 - Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria;
2.1.8 - Monumento natural regional da gruta do Carvão;
2.1.9 - Área da Reserva Parcial de Caça;
2.1.10 - Árvores de interesse público;
2.1.11 - Espaços de exploração de recursos geológicos;
2.2 - Servidões relativas à conservação do património edificado, designadamente imóveis classificados e em vias de classificação como monumentos regionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal;
2.3 - Servidões relativas à protecção de infra-estruturas básicas, designadamente:
2.3.1 - Abastecimento de água:
2.3.1.1 - Adutoras;
2.3.2 - Linhas eléctricas:
2.3.2.1 - Linhas de alta tensão;
2.3.2.2 - Linhas de baixa tensão;
2.4 - Servidões relativas à protecção de infra-estruturas de transportes e comunicações:
2.4.1 - Rede viária:
2.4.1.1 - Rede regional:
2.4.1.1.1 - Vias rápidas;
2.4.1.1.2 - Estradas regionais de 1.ª classe;
2.4.1.1.3 - Estradas regionais de 2.ª classe;
2.4.1.2 - Rede municipal:
2.4.1.2.1 - Estradas municipais;
2.4.1.2.2 - Caminhos municipais;
2.4.2 - Servidão aeronáutica do Aeroporto João Paulo II;
2.4.3 - Área de jurisdição portuária;
2.4.4 - Infra-estruturas de telecomunicações:
2.4.4.1 - Feixe hertziano Ponta Delgada - Pico da Barrosa;
2.4.4.2 - Centro radioeléctrico de estação terrena da Fajã de Cima;
2.4.4.3 - Centro de fiscalização radioeléctrica dos Açores;
2.4.5 - Faróis e outros sinais marítimos;
2.5 - Servidões relativas à protecção de equipamentos e actividades, designadamente:
2.5.1 - Edifícios escolares;
2.6 - Servidões relativas à defesa nacional e segurança pública, designadamente:
2.6.1 - Estação radionaval de Ponta Delgada - servidão militar;
2.6.2 - Prédio militar da Grotinha - servidão militar;
2.6.3 - Depósito POLNATO - servidão militar;
2.6.4 - Quartel dos Arrifes- servidão militar;
2.6.5 - Quartel de São Gonçalo - servidão militar;
2.6.5 - Carreira de tiro da Fajã de Cima - servidão militar;
2.6.6 - Pelangana - servidão militar;
2.6.7 - Estabelecimento prisional;
2.7 - Servidões relativas à cartografia e planeamento:
2.7.1 - Marcos geodésicos;
2.7.2 - Medidas preventivas.
3 - Os imóveis classificados e em vias de classificação como monumentos regionais, imóveis de interesse público e imóveis de interesse municipal constam do anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 8.º — Reserva Ecológica Regional
1 - Considerando que ainda não foi delimitada a Reserva Ecológica Regional no concelho de Ponta Delgada, que a representação gráfica da mesma se encontra prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março, e que se encontra em vigor na Região Autónoma dos Açores o regime constante da versão actual do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são definidas na planta de condicionantes deste PDM, a título cautelar, as zonas que a deverão integrar.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime, em função do ecossistema a que pertencem:
Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição da vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das obras previstas no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente construções ligeiras para ao uso balnear;
Nos leitos e margens das linhas de água é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
Nos leitos e margens das lagoas é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a construção de edifícios e de infra-estruturas e a alteração do relevo e destruição da vegetação;
As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou a infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
Nas zonas declivosas é proibida a construção de edifícios e todas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas, com excepção das obras previstas no âmbito do POOC, nomeadamente construções ligeiras para o uso balnear, e das previstas no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Regime
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes regem-se pela legislação específica em vigor constante no anexo ii ao presente Regulamento.
Título III — Classificação e qualificação do solo
Artigo 10.º — Classificação do solo
A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção básica entre solo urbano e solo rural.
Artigo 11.º — Solo rural
Entende-se por solo rural aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
Artigo 12.º — Categorias e subcategorias do solo rural
1 - Estabelecem-se, em função da utilização dominante, as seguintes categorias de solo rural:
Espaços naturais;
Espaços florestais;
Espaços agrícolas;
Espaços de exploração de recursos geológicos;
Usos especiais em solo rural.
2 - Em função das características intrínsecas e dos usos específicos e parâmetros de ocupação admitidos, estabelecem-se para os espaços naturais as seguintes subcategorias:
Áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas;
Paisagem protegida das Sete Cidades, excluindo o aglomerado urbano;
Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz;
Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria;
Monumento natural regional da gruta do Carvão;
Outras áreas naturais com vocações específicas, designadamente:
1) Zonas balneares;
2) Cavidades vulcânicas.
3 - As categorias e subcategorias do solo rural encontram-se identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 13.º — Solo urbano
Entende-se por solo urbano aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico, constituindo no seu todo o perímetro urbano.
Artigo 14.º — Categorias e subcategorias de solo urbano
1 - Estabelecem-se, em função da utilização dominante, as seguintes categorias de solo urbano:
Solos urbanizados;
Solos cuja urbanização é possível programar;
Solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico.
2 - Os solos urbanizados correspondem a áreas infra-estruturadas e total ou parcialmente ocupadas, áreas abrangidas por alvarás de loteamento plenamente eficazes e áreas abrangidas por planos de pormenor em vigor, onde são permitidas todas as operações urbanísticas.
3 - Em função dos usos específicos e parâmetros de ocupação admitidos, estabelecem-se para os solos urbanizados as seguintes subcategorias de espaço:
Áreas históricas;
Áreas mistas de média densidade;
Áreas mistas de alta densidade;
Áreas de reconversão urbanística da frente litoral da cidade;
Áreas predominantemente habitacionais;
Áreas de equipamentos colectivos;
Áreas programadas;
Áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico;
Usos especiais em solo urbano.
4 - Os solos cuja urbanização é possível programar correspondem a áreas não infra-estruturadas destinadas à expansão urbana, cuja urbanização deve ser estruturada e programada.
5 - Em função dos usos específicos e parâmetros de ocupação admitidos, estabelecem-se para os solos cuja urbanização é possível programar as seguintes subcategorias de espaço:
Áreas habitacionais de nível i;
Áreas habitacionais ou mistas de nível ii;
Áreas habitacionais ou mistas de nível iii;
Áreas habitacionais ou mistas de nível iv;
Áreas habitacionais ou mistas de nível v;
Áreas habitacionais ou mistas de nível vi;
Áreas para habitação social e equipamentos colectivos;
Áreas de reserva para equipamentos colectivos;
Áreas para actividades económicas propostas;
Área turística do campo de golfe da Batalha.
6 - Os solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico são os solos afectos à estrutura ecológica urbana, necessários ao equilíbrio do sistema urbano, onde se integram os principais espaços públicos e os elementos naturais dominantemente não construídos.
7 - Em função das características biofísicas e de utilização estabelecem-se para os solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico as seguintes subcategorias.
Áreas verdes de protecção;
Áreas verdes de enquadramento;
Áreas verdes urbanas.
8 - As categorias e subcategorias do solo urbano referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de ordenamento.
Título IV — Uso do solo rural
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Normas gerais
1 - No solo rural não são permitidas operações urbanísticas de loteamento, à excepção das previstas nos termos da lei.
2 - As intervenções urbanísticas não podem, em caso algum, destruir ou desvalorizar o património arquitectónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão e o património arquitectónico, vernáculo e erudito existente.
3 - As práticas que acarretem a destruição da cobertura vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais carecem de prévia autorização municipal.
4 - A abertura de novos acessos na orla litoral será perpendicular à mesma e de livre fruição visual, observando-se as demais restrições decorrentes das diferentes categorias de espaço em que se integra.
5 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, nos termos das normas legais em vigor.
6 - No solo rural são interditas as seguintes ocupações e utilizações fora dos espaços especificamente destinados a esses fins delimitados na planta de ordenamento:
O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos de origem doméstica, industrial ou agro-pecuária;
A instalação de aterros sanitários;
A instalação de novas unidades de extracção de materiais inertes.
Artigo 16.º — Edificabilidade
1 - Para além do disposto nos capítulos seguintes e sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e outras medidas de ordenamento previstas no presente Regulamento, a edificabilidade em solo rural obedece às seguintes regras:
O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária regional sempre que exista ou possa ser criada outra alternativa;
A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova é de 2500 m2;
A dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção quando confinante com a rede viária regional e sem outra possibilidade de acesso é de 5000 m2;
A faixa de rodagem das vias de acesso às unidades cadastrais sujeitas a operação de construção nova tem a largura mínima de 5 m;
As vias de acesso às unidades cadastrais inferiores ou iguais a 5000 m2 têm, ainda, de ser pavimentadas e infra-estruturadas;
Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) a e) os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à actividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de trabalhadores;
Os acessos a empreendimentos turísticos devem garantir a circulação de veículos pesados;
Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes;
O afastamento mínimo dos edifícios e de instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 10 m;
A dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a cércea máxima admitida em mais de 3 m.
2 - O afastamento mínimo de novas construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou químicas e de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações ou alojamento turístico previamente instaladas e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é de 250 m.
3 - Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no presente Regulamento.
4 - Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, e desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma cércea superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
5 - Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à cércea máxima permitida para cada subcategoria de espaço, quando tal seja comprovadamente necessário para instalações técnicas.
6 - Nas zonas de risco não é permitida a construção de novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas acções de requalificação da malha urbana existente e das zonas balneares e áreas públicas associadas e acções indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da orla costeira e das linhas de água.
Artigo 17.º — Rede viária e estacionamento
No solo rural, a rede viária e o estacionamento são dimensionados de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Quintas com interesse patrimonial e solares
1 - As quintas de interesse patrimonial e solares localizados totalmente em solo rural e total ou parcialmente em espaços agrícolas ou florestais estão sujeitos aos parâmetros de edificabilidade referidos no número seguinte quando se trate de reconversão para usos turísticos ou para equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados, desde que:
O seu interesse histórico, artístico, arquitectónico, botânico, paisagístico ou sócio-cultural seja reconhecido pela Câmara Municipal;
Sejam realizadas obras de conservação ou recuperação dos edifícios e jardins existentes.
2 - Os parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior são os seguintes:
Estabelecimentos hoteleiros e ou equipamentos:
1) ICB de 0,3;
2) Cércea máxima de 11,5 m;
Meios complementares de alojamento turístico:
1) ICB de 0,2;
2) Cércea máxima de 8 m.
3 - Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objecto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos e meios complementares de alojamento turístico, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis.
4 - As novas construções devem implantar-se preferencialmente de forma concentrada e não prejudicar a leitura e utilização do conjunto edificado.
5 - A área bruta de construção preexistente na unidade cadastral é contabilizada para efeitos de determinação do índice aplicável, excepto quando destinada a equipamentos de animação turística não obrigatórios de acordo com a legislação turística.
Capítulo II — Espaços naturais
Artigo 19.º — Identificação
Os espaços naturais constituem a rede de recursos e valores naturais e paisagísticos existentes no município, integrando as áreas que deverão ser valorizadas ambientalmente não só pela elevada vulnerabilidade que apresentam mas também pela sua importância para a conservação e sustentabilidade do território.
Artigo 20.º — Ocupações e utilizações interditas
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
A instalação de indústrias;
A circulação de veículos fora das vias aprovadas;
A alteração da morfologia do terreno e da cobertura vegetal, com excepção das situações previstas em instrumentos específicos ou de interesse público;
A realização de operações urbanísticas, com excepção das destinadas à regularização de caudais, protecção de arribas e contenção de terras e à criação de equipamentos destinados ao usufruto público dos espaços naturais e das previstas nos artigos seguintes;
A realização de todas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo;
A abertura de novos acessos às praias e de vias paralelas à costa não previstas em instrumentos de planeamento em vigor ou que não tenham sido declaradas de interesse público;
A extracção de inertes e a instalação de novos espaços de exploração.
Artigo 21.º — Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais apenas são permitidas:
Obras de construção nova necessárias à gestão destas áreas;
Obras de construção nova e obras de recuperação de construções existentes destinadas a miradouros, apoios balneares e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo de natureza;
Obras de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de turismo no espaço rural, estabelecimentos de restauração e bebidas e equipamentos colectivos quando situadas fora de zonas de risco;
Obras de ampliação, desde que localizadas fora das zonas de risco e destinadas à melhoria ou à criação de condições de salubridade de habitações existentes;
Obras de conservação.
2 - Os parâmetros a aplicar nas operações urbanísticas referidas na alínea a), b), c) e d) do número anterior, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são os seguintes:
Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência.
3 - Os parâmetros a aplicar nas operações urbanísticas referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são os seguintes:
Área de ampliação máxima de 20 m2 ou o equivalente a 10 % da área de construção existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM;
Número de pisos máximo de dois;
Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência.
Artigo 22.º — Áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas
Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no Regulamento, nas áreas de protecção às arribas, linhas de água e lagoas ficam condicionadas a parecer prévio da entidade competente as seguintes acções:
Reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies;
Alteração da morfologia do solo, nomeadamente nas obras de estabilização e de consolidação de arribas e de escarpas, nas obras de correcção torrencial e nas que visem a protecção de pessoas e bens de valores patrimoniais e culturais, bem como a protecção do equilíbrio biofísico.
Artigo 23.º — Paisagem protegida das Sete Cidades
A área abrangida pelos limites da paisagem protegida das Sete Cidades rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/A, de 17 de Novembro, e ainda pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
Artigo 24.º — Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz
A área abrangida pelos limites da Reserva Florestal de Recreio do Pinhal da Paz rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/A, de 21 de Junho, aplicando-se o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação.
Artigo 25.º — Monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria
A área abrangida pelos limites do monumento natural regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2005/A, de 11 de Maio.
Artigo 26.º — Monumento natural regional da gruta do Carvão
A área abrangida pelos limites do Monumento Natural Regional da gruta do Carvão rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2005/A, de 11 de Maio.
Artigo 27.º — Outras áreas naturais com vocações específicas
1 - As outras áreas naturais com vocações específicas correspondem a áreas com aptidões especiais em termos de uso e de actividades que nelas se podem desenvolver.
2 - As zonas balneares são subunidades da orla costeira, constituídas pelo espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de serviços e equipamentos de apoio, acessos e estacionamento.
3 - Os equipamentos e serviços de apoio de cada zona balnear, bem como o nível e as características dos equipamentos e das infra-estruturas associadas a cada uma destas zonas, são os definidos nos planos de ordenamento da orla costeira.
4 - As cavidades vulcânicas, delimitadas na planta de ordenamento, são elementos do património espeleológico que importa preservar.
5 - As áreas de protecção definidas à entrada das cavidades vulcânicas referidas no número anterior, com um raio de 50 m, destinam-se à protecção destas zonas nas quais se admite a instalação de equipamentos de apoio à preservação e divulgação destes espaços.
6 - É permitida a infra-estruturação destas áreas com o objectivo de permitir a sua visitação, bem como a sua divulgação em termos científicos e turísticos, após projecto conjunto que atenda as características específicas destas áreas, a realizar com o apoio da comunidade científica.
Capítulo III — Espaços florestais
Artigo 28.º — Identificação
Os espaços florestais são áreas com vocação dominante para a florestação, em especial com espécies autóctones e ou para a produção de lenhosas de qualidade.
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações interditas
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nestes espaços são proibidas as acções que diminuam, destruam ou não traduzam as suas potencialidades florestais.
Artigo 30.º — Intervenções no coberto vegetal
1 - Nos espaços florestais a florestação obedece ao disposto na legislação aplicável.
2 - A reconversão e alteração do coberto vegetal no maciço do vulcão das Sete Cidades terá em consideração os riscos de erosão existentes, bem como a protecção das cabeceiras das linhas de água, através de acções e de intervenções de requalificação do coberto vegetal que promovam a infiltração da água e a protecção do solo.
Artigo 31.º — Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços florestais as operações urbanísticas admitidas são as seguintes:
Obras de construção nova, obras de conservação, recuperação e ampliação de construções existentes, necessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo habitação;
Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes destinadas a miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
Obras de construção nova, de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza;
Instalação de equipamentos de interesse público.
2 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
Número máximo de um fogo por unidade cadastral;
ICB máximo de 0,05 para habitação e instalações de apoio à actividade florestal;
Área máxima de 300 m2 destinada a habitação;
Área máxima de 1000 m2 destinada a instalações de apoio;
Número máximo de dois pisos para habitação, correspondendo a uma cércea máxima de 6,5 m;
Número máximo de um piso para instalações de apoio à actividade florestal, correspondendo a uma cércea máxima de 5 m;
Nas situações em que a área de construção existente já tenha esgotado o ICB aplicável, permite-se a ampliação até 20 m2 ou 10 % da área bruta de construção existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
3 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, a cércea máxima é de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência.
4 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
Número máximo de três pisos;
Cércea máxima de 11,5 m.
5 - Nas duas áreas florestais situadas junto ao limite nascente do concelho, designadamente na área florestal do Livramento e na área florestal junto ao Farropo, Fenais da Luz, aplicam-se os parâmetros de edificabilidade definidos para os espaços agrícolas.
Capítulo IV — Espaços agrícolas
Artigo 32.º — Identificação
1 - Os espaços agrícolas são áreas com vocação dominante para a actividade agrícola e pecuária.
2 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Artigo 33.º — Ocupações e utilizações interditas
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nestes espaços são proibidas as acções que diminuam, destruam ou não traduzam as suas potencialidades agrícolas.
Artigo 34.º — Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços agrícolas as operações urbanísticas admitidas são as seguintes:
Obras de construção nova, obras de conservação, recuperação e ampliação de construções existentes, necessárias à gestão e exploração destas áreas, incluindo habitação;
Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes destinadas a miradouros e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
Obras de construção de empreendimentos turísticos;
Obras de construção nova, de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza;
Instalação de espaços de desporto, recreio e lazer, equipamentos de animação turística e outros equipamentos de interesse público.
2 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
Número máximo de um fogo por unidade cadastral;
ICB máximo de 0,07 para habitação;
IIB máximo de 0,035 para instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária;
Área máxima de 500 m2 destinada a habitação;
Área máxima de 1500 m2 destinada a instalações de apoio à actividade agrícola a agro-pecuária;
Número máximo de dois pisos para habitação, correspondendo a uma cércea máxima de 6,5 m;
Número de máximo de um piso para instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, correspondendo a uma cércea máxima de 5 m;
Nas situações em que a área de implantação existente já tenha esgotado o IIB, permite-se a ampliação até 20 m2 ou 10 % da área de implantação existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
3 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
Estabelecimentos hoteleiros:
1) ICB máximo de 0,2;
2) Número máximo de três pisos;
3) Cércea máxima de 11,5 m;
Meios complementares de alojamento turístico:
1) ICB máximo de 0,15;
2) Número máximo de dois pisos;
3) Cércea máxima de 8 m;
Turismo no espaço rural e turismo de natureza:
1) Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência;
Parques de campismo:
1) ICB máximo de 0,05;
2) Número máximo de um piso;
3) Cércea máxima de 5 m.
4 - Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objecto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis.
5 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros a aplicar nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo são os seguintes:
Número máximo de três pisos;
Cércea máxima de 11,5 m.
Artigo 35.º — Áreas de pequena indústria e armazéns
Nos espaços agrícolas podem ser criadas áreas de pequena indústria e armazéns destinadas à instalação de indústrias da classe B e C e sujeitas a plano de pormenor, o qual deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Localização fora da Reserva Agrícola Regional;
Cércea máxima de 9 m;
IIB de 0,4;
IIS de 0,8;
Rede viária e estacionamento dimensionada de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento;
As construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou outras indústrias insalubres ou perigosas devem cumprir o afastamento mínimo de 100 m relativamente a habitações previamente instaladas e de 250 m relativamente ao limite de perímetros urbanos;
Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 20 m ao longo do seu perímetro, preferencialmente arborizada.
Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas, através da definição de regras de construção.
Artigo 36.º — Edificação em núcleos rurais
1 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes estabelecidas no presente Regulamento, nos núcleos rurais admite-se a construção nova em unidades cadastrais com área inferior a 2500 m.
2 - A construção nova nos núcleos rurais obedece às seguintes regras:
A área bruta de construção máxima é de 175 m2, concentrada num único edifício;
O número máximo de um fogo;
O número máximo de dois pisos;
A cércea máxima de 6,5 m;
A implantação apenas é admitida nas faixas adjacentes à via entre o núcleo rural e o perímetro urbano, nos espaços intersticiais, ou até uma linha de 50 m contada a partir da última habitação existente à data de entrada em vigor do PDM;
O acesso tem de estar garantido a partir do aglomerado urbano por arruamento ou caminho existente com um faixa de rodagem mínima de 5 m;
O alinhamento é feito, sempre que possível, pelas construções existentes.
Capítulo V — Espaços de exploração de recursos geológicos
Artigo 37.º — Identificação
Os espaços de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas ocupadas ou destinadas a indústrias extractivas.
Artigo 38.º — Regime
1 - Nos espaços de exploração de recursos geológicos apenas se admite a construção de dependências e anexos da exploração.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Plano, nestes espaços as acções a desenvolver regem-se pela legislação específica aplicável.
3 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
4 - Os espaços de exploração de recursos geológicos localizados na área do parque empresarial poderão ser reconvertidos para desenvolvimento de actividades económicas, nos termos da lei.
5 - Nos casos mencionados no número anterior aplicam-se os parâmetros de edificabilidade previstos no presente Regulamento para as áreas de actividades económicas propostas.
Capítulo VI — Usos especiais em solo rural
Artigo 39.º — Usos especiais em solo rural
Estão representadas na planta de ordenamento áreas destinadas a usos especiais, designadamente:
Depósitos de sucata;
Portos e portinhos.
Título V — Uso do solo urbano
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 40.º — Ocupações e utilizações interditas
Nos solos urbanos são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
Depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos de origem domestica, industrial ou agro-pecuária e a instalação de aterros sanitários fora das áreas especificamente destinadas a esse fim;
Instalação de novas unidades de extracção de materiais inertes;
Descarga de efluentes sem tratamento adequado nos termos das normas legais em vigor;
Criação de animais com fins comerciais;
Indústria não compatível nos termos da lei;
Qualquer actividade que perturbe o ambiente urbano no que respeita a poluição aérea, poluição sonora, necessidades de estacionamento e manobras de cargas e descargas e quando da sua laboração possam resultar matérias nocivas para a segurança e saúde pública.
Artigo 41.º — Zonas de risco
Nas zonas de risco não é permitida a construção de novas vias e de novas edificações, sendo apenas admitidas acções de requalificação da malha urbana existente e das zonas balneares e áreas públicas associadas e as acções indispensáveis à defesa, segurança, vigilância e manutenção da orla costeira e das linhas de água.
Artigo 42.º — Grutas e cavidades naturais
1 - Nos solos urbanos localizados sobre grutas ou outras cavidades naturais não preenchidas e numa faixa envolvente de pelo menos 40 m, a realização de obras de construção nova, de alteração ou ampliação de construções existentes deve atender às condições estruturais de fundação do terreno.
2 - Na cidade de Ponta Delgada estão identificados três troços e respectivas áreas intermédias, designadamente:
Troço da Rua de Lisboa;
Troço da Rua do Paim;
Troço da Rua João do Rego.
Artigo 43.º — Áreas de uso restrito identificadas no POOC, troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro
1 - As áreas de uso restrito identificadas no POOC, troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, e delimitadas na planta de ordenamento do PDM, correspondem a áreas, em solo urbano, que apresentam valores ambientais, património natural, cultural ou paisagístico de relevo.
2 - Nas áreas de uso restrito identificadas no POOC da Costa Norte o desenvolvimento de qualquer instrumento de execução e de programação do PDM, de acordo com o artigo 120.º do presente Regulamento, deve ter em conta a existência dos valores referidos no número anterior através da sua identificação a escala apropriada e conveniente ponderação no desenvolvimento dos respectivos estudos.
3 - Nas áreas de uso restrito identificadas no POOC da Costa Norte, os parâmetros a aplicar são os que decorrem da qualificação do solo e respectivos indicadores propostos no PDM.
Artigo 44.º — Operações de demolição
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, as operações urbanísticas de demolição são admitidas nas seguintes situações:
Em caso de ruína iminente do edifício, colocando em risco pessoas e bens;
Em caso de necessidade para passagem de infra-estruturas e outras intervenções de interesse público;
Os edifícios sejam considerados dissonantes ou sem valor arquitectónico ou urbanístico, individualmente ou para o conjunto em que se inserem, e o projecto de construção nova contribua para a valorização urbanística da área.
2 - A Câmara Municipal poderá exigir a salvaguarda e a reutilização na nova construção de elementos construtivos significantes identificados por vistoria municipal e ainda muros, espécies arbóreas ou elementos da arquitectura industrial.
3 - À excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a operação de demolição só pode ser admitida conjuntamente, ou após o licenciamento ou autorização da subsequente obra de construção.
4 - A demolição de estufas só poderá ser autorizada ou licenciada pela Câmara Municipal após parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 45.º — Obras de construção nova
1 - As novas construções devem garantir:
A integração volumétrica e de composição arquitectónica na envolvente;
A dotação de estacionamento de acordo com o definido no presente Regulamento;
O respeito dos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento;
O acesso por via pública devidamente infra-estruturada.
2 - A viabilidade de construção, em especial nas áreas predominantemente habitacionais, será avaliada, após levantamento topográfico rigoroso, em função do desnível de terreno relativamente à via de acesso, nomeadamente quanto à possibilidade de acesso automóvel ao interior das parcelas, não sendo admissíveis rampas com inclinações superiores a 16 %, sendo interdita a construção em terrenos com declive superior a 25 %.
Artigo 46.º — Obras de alteração ou de ampliação
1 - Para as operações urbanísticas de alteração ou de ampliação em edifícios situados nas áreas históricas ou incluídos na listagem de imóveis com valor arquitectónico em anexo ao presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes regras:
Manutenção das regras de equilíbrio, de simetria e composição das fachadas, dos ritmos e composição dos vãos, quando identificáveis;
Salvaguarda dos elementos arquitectónicos estruturais e de composição internos e externos com valor arquitectónico mais significativo, nomeadamente configuração, textura e cor dos telhados, socos, cornijas ou beirados, cunhais, molduras, óculos, materiais, desenho, cores e acabamentos, caixilharias e guardas de varandas, identificados por vistoria municipal;
A cércea e configuração da cobertura só podem ser alteradas se daí resultar maior equilíbrio para o conjunto urbano onde se inserem;
A correcção de elementos dissonantes como tal identificados por vistoria municipal;
Realização de obras de conservação da totalidade do edifício, à excepção dos casos em que as obras de destinem exclusivamente a dotar os edifícios de instalações sanitárias e melhores condições de salubridade;
Dotação de estacionamento, de acordo com o definido no presente Regulamento.
2 - As operações de alteração ou ampliação em edifícios incluídos na listagem de imóveis com valor arquitectónico em anexo ao presente Regulamento observam, para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, as seguintes regras:
As alterações de uso devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com as tipologias arquitectónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes;
A manutenção dos materiais de revestimento das fachadas e das coberturas.
3 - Nos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como monumento regional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A.
Artigo 47.º — Edificabilidade
1 - A área bruta de construção máxima admitida numa unidade cadastral é a que resulta de aplicação das seguintes regras ou a equivalente à da preexistência, se esta for superior:
Parâmetros definidos no presente capítulo, designadamente os relativos à profundidade das construções, aos alinhamentos, à cércea e à ocupação dos logradouros;
Índices urbanísticos, incluindo majorações, definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de solo.
2 - O critério para a determinação da área bruta de construção máxima previsto na alínea a) do número anterior prevalece sobre o previsto na alínea b).
Artigo 48.º — Ocupação de logradouros existentes
1 - As intervenções urbanísticas nos logradouros existentes nas áreas históricas e nas zonas consolidadas das áreas mistas e das áreas predominantemente habitacionais devem respeitar as regras seguintes:
Conservação ou recuperação dos elementos arbóreos e dos jardins particulares que fazem parte da listagem dos imóveis com valor arquitectónico ou com valor reconhecido pela Câmara Municipal;
Manutenção da permeabilidade do logradouro em pelo menos 50 %;
Utilização de pavimentos permeáveis para estacionamento privativo a céu aberto.
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