Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-02-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/A — Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal…
Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
2 - A ocupação do logradouro, para além da que resulta da aplicação dos índices máximos de implantação e das demais regras estabelecidas no presente capítulo, apenas é permitida para criação de estacionamento público e apenas nos casos em que sejam garantidas condições satisfatórias de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das edificações contíguas.
3 - Exceptua-se da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente as situações previstas no artigo 55.º e 57.º e as reconversões de uso para empreendimentos turísticos.
Artigo 49.º — Alinhamentos
1 - Nas situações de preenchimento ou de substituição em quarteirões ou bandas de edifícios ou na sua continuidade, o alinhamento da fachada é feito pelos edifícios contíguos, salvo indicação diferente da Câmara Municipal de acordo com projectos específicos de reformulação de rede viária.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o alinhamento de tardoz fica sujeito às regras seguintes:
A profundidade das construções não pode ser superior à das construções adjacentes;
Quando as construções adjacentes apresentem profundidades diferentes, a profundidade máxima admitida não pode ser superior à do edifício de maior profundidade e deve haver concordância de empenas;
Nos casos referidos na alínea anterior, a nova construção não pode ultrapassar o plano que intersecta a 45° o extremo posterior da empena adjacente do edifício de menor profundidade;
Quando a profundidade das construções adjacentes for de tal forma reduzida que inviabilize a construção, a Câmara Municipal poderá, excepcionalmente, definir um novo alinhamento de tardoz para aquele troço edificado.
Artigo 50.º — Cércea
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a cércea máxima permitida é a que decorre da aplicação do disposto no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço e das seguintes regras:
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45°, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior;
Para efeitos do cumprimento da alínea anterior, nas edificações construídas sobre terrenos em declive é admitida, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,5 m;
Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m;
Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a dimensão vertical das construções em qualquer ponto da fachada não pode exceder a cércea máxima admitida em mais de 3 m;
As edificações deverão dispor-se de forma a cumprir o disposto na alínea a) do presente número relativamente a todas as fachadas com vãos de compartimentos de habitação.
2 - Sem prejuízo do RGEU, nas frentes urbanas consolidadas, a cércea máxima permitida para os edifícios decorre ainda da aplicação de uma das seguintes regras, optando-se pela mais favorável à adequada integração estética e volumétrica das construções, sem prejuízo da salvaguarda de condições satisfatórias de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das edificações contíguas:
A cércea máxima definida para cada subcategoria, incluindo majorações previstas;
A cércea dos edifícios adjacentes;
A moda do quarteirão ou do troço de rua onde se insere, quando os edifícios adjacentes apresentem cércea dissonante com a cércea mais comum da zona;
A cércea da preexistência.
Artigo 51.º — Expressão arquitectónica
1 - A expressão arquitectónica das construções deve contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto em que se inserem, nomeadamente quanto à sua inserção na malha urbana existente, à sua integração volumétrica e à composição dos alçados e materiais de revestimento.
2 - Nos imóveis classificados, ou em vias de classificação, de monumento regional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A.
Artigo 52.º — Empreendimentos turísticos e equipamentos
1 - Nos empreendimentos turísticos, a área bruta de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no PDM.
2 - Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à cércea máxima permitida para cada subcategoria de espaço, quando, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, tal seja comprovadamente necessário para instalação das áreas técnicas.
3 - Nas categorias e subcategorias de solo urbano em que o número máximo de pisos é de dois, admitem-se três pisos e uma cércea de 11,5 m nos estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 53.º — Quintas com interesse patrimonial e solares
1 - As quintas notáveis e solares parcialmente inseridos em solo urbano estão sujeitos aos parâmetros de edificabilidade previstos no número seguinte, quando se trate de reconversão para usos turísticos ou para equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados e desde que:
O seu interesse histórico, artístico, arquitectónico, botânico, paisagístico ou sócio-cultural seja reconhecido pela Câmara Municipal;
Sejam realizadas obras de conservação ou recuperação dos edifícios e jardins existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os parâmetros de edificabilidade referidos no número anterior são os seguintes:
Estabelecimentos hoteleiros e equipamentos:
1) ICB de 0,6;
2) Cércea máxima de 11,5 m;
Meios complementares de alojamento turístico:
1) ICB de 0,4;
2) Cércea máxima de 9 m;
Os índices são aplicados à totalidade da unidade cadastral.
3 - Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objecto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos e meios complementares de alojamento turístico, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis.
4 - As novas construções devem implantar-se preferencialmente de forma concentrada e não prejudicar a leitura e utilização do conjunto edificado.
5 - A área bruta de construção preexistente na unidade cadastral é contabilizada para efeitos de determinação do índice aplicável, excepto quando destinada a equipamentos de animação turística não obrigatórios de acordo com a legislação turística.
6 - Os parâmetros a aplicar quando as quintas ou solares se encontrem totalmente integrados em solo urbano são os mais favoráveis de entre os que constam no n.º 2 do presente artigo e os definidos para a subcategoria de solo onde se inserem.
Artigo 54.º — Indústrias e armazéns
1 - A ampliação das construções afectas a armazenagem e indústria localizadas fora das áreas destinadas a estas actividades só é admitida para permitir a continuação da laboração e desde que não aumente a perturbação no ambiente urbano, designadamente poluição aérea e sonora, cheiros, estacionamento, circulação, cargas e descargas.
2 - A ampliação não pode ser superior a 20 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM.
Artigo 55.º — Incentivos à reconversão urbanística de solos ocupados por actividades industriais e ou de armazenagem
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações de reconversão urbanística de solos ocupados por actividades industriais e ou de armazenagem admite-se uma majoração em 25 % da área bruta de construção permitida para cada subcategoria de solo onde se inserem e mais um piso, desde que:
As actividades estejam desactivadas ou sejam relocalizadas dentro do concelho;
Sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária;
Na nova ocupação sejam mantidos os valores históricos, patrimoniais ou culturais, nomeadamente de arquitectura industrial, como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
2 - As majorações previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam à área de reconversão Urbanística da frente litoral da cidade e não são cumuláveis com a majoração referida no artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Equipamentos técnicos especiais
Em equipamentos técnicos especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, e desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma cércea superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
Artigo 57.º — Incentivos à construção de habitação social
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações urbanísticas em que 10 % da área bruta de construção se destine a habitação social, admite-se uma majoração em 25 % da área bruta de construção admitida para a subcategoria de solo onde se inserem, podendo corresponder a mais um piso, desde que sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária.
2 - Os empreendimentos destinados a habitação social promovidos pela administração regional ou local, mesmo quando localizados fora das áreas para habitação social e equipamentos colectivos delimitadas na planta de ordenamento, podem adoptar os parâmetros de edificabilidade previstos para essa subcategoria de espaço.
3 - As majorações previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam à área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade e não são cumuláveis com a majoração referida no artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 58.º — Rede viária e estacionamento
1 - Nos solos urbanos a rede viária e o estacionamento são dimensionados de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento.
2 - Os traçados das vias propostas constantes da planta do ordenamento podem ser ajustados no âmbito de instrumentos de programação ou de projectos de infra-estruturas desde que a nova solução cumpra os objectivos que estão na base da sua demarcação.
Artigo 59.º — Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva
1 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva são os seguintes:
60 m2 por fogo de habitação em moradia unifamiliar;
60 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação colectiva ou alojamento turístico;
50 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção de comércio ou serviços;
30 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção de indústria e armazenagem.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a infra-estruturas são os previstos no título vi do presente Regulamento.
3 - Compete à Câmara Municipal definir a utilização destas áreas como espaços verdes e de utilização colectiva e ou equipamentos em função da sua dimensão, localização e das efectivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística.
4 - O destino das áreas dimensionadas no presente artigo é fixado no alvará da operação urbanística a que respeitam.
5 - A compensação ao município pela não cedência das áreas dimensionadas no presente artigo obedece ao disposto no respectivo regulamento municipal.
Capítulo II — Solos urbanizados
Secção I — Áreas históricas
Artigo 60.º — Identificação
As áreas históricas correspondem ao núcleo histórico central da cidade de Ponta Delgada, abrangendo as freguesias de São Pedro, Matriz, São José e Santa Clara, e os núcleos históricos das freguesias de Santa Clara, Fajã de Baixo e Fenais da Luz, onde se privilegia a salvaguarda do património arquitectónico e urbanístico, a correcta integração na malha urbana existente e a manutenção da imagem característica.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade
1 - No núcleo histórico central de Ponta Delgada e nos núcleos históricos de Santa Clara, Fajã de Baixo e Fenais da Luz, a edificabilidade de uma parcela é determinada pela aplicação das regras definidas no capítulo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, a cércea máxima no núcleo histórico central de Ponta Delgada é de 11,5 m e nas restantes áreas históricas é de 8 m.
3 - No núcleo histórico central de Ponta Delgada procurar-se-á garantir em cada quarteirão que a área bruta de construção mínima a afectar a habitação ou alojamento turístico seja de 50 % relativamente à área bruta de construção total, sem contar com comércio e restauração e equipamentos colectivos
Secção II — Áreas mistas
Artigo 62.º — Identificação
1 - As áreas mistas correspondem às zonas com estrutura urbana consolidada da cidade de Ponta Delgada envolventes ao núcleo histórico central, onde coexistem as funções habitacionais e de comércio e serviços e que integram espaços ocupados com actividades industriais e de armazenagem a reconverter.
2 - Em função da densidade de ocupação existente e admitida identificam-se áreas mistas de média densidade e áreas mistas de alta densidade.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas mistas são os seguintes:
Operações urbanísticas sem obras de urbanização:
1) IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m;
2) IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
Número máximo de quatro pisos nas áreas mistas de média densidade e de seis pisos nas áreas mistas de alta densidade, correspondendo a cérceas máximas de 14,5 m e de 20,5 m, respectivamente.
2 - Nas áreas mistas procurar-se-á garantir que em cada quarteirão a área bruta de construção mínima a afectar a habitação ou alojamento turístico seja de 50 % relativamente à área bruta de construção total, sem contar com comércio, restauração e equipamentos colectivos.
Secção III — Área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade
Artigo 64.º — Identificação
1 - A área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade é uma área muito degradada ou subaproveitada do ponto de vista urbanístico e corresponde à frente marítima tal como delimitada na Planta de Ordenamento.
2 - A área de reconversão urbanística da frente litoral da cidade está dividida em quatro zonas:
Zona 1 - corresponde ao parque de estacionamento da Calheta e primeiro quarteirão a nascente desta área, na freguesia de São Pedro;
Zona 2 - corresponde à área da freguesia de São Pedro compreendida entre a zona 1 e o estabelecimento prisional;
Zona 3 - corresponde à área da freguesia de São Pedro compreendida entre o estabelecimento Prisional e a Pranchinha;
Zona 4 - corresponde à área da freguesia de São Roque, subdividida em três troços pelas intersecções da nova via proposta, que corresponde ao prolongamento da marginal, com a via regional existente, designadamente:
1) Troço I - entre a Pranchinha até ao ilhéu de São Roque, a sul da estrada regional;
2) Troço II - a norte e a sul da estrada regional até ao ponto onde a nova via volta a cruzar a estrada regional;
3) Troço III - entre a Corretora e o Poço Velho a sul da estrada regional.
Artigo 65.º — Usos preferenciais
Os usos preferenciais são os usos turísticos conjugados com a habitação, comércio e serviços e ainda estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
1 - Na zona 1 admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
Construção de um parque de estacionamento público coberto na área ocupada pelo estacionamento existente;
Utilização como espaço público da plataforma de cobertura do estacionamento;
Construção sobre esta plataforma de edificações com o máximo de dois pisos e uma área bruta de construção máxima de 6000 m2 destinadas a comércio, turismo, lazer e cultura, que devem dispor-se de forma a garantir desobstrução visual numa parte significativa desta frente entre a marginal e a Rua do Engenheiro José Cordeiro;
Construção na frente marginal a nascente do parque de estacionamento de uma unidade hoteleira e um casino, com uma área bruta de construção máxima de 16 000 m2, oito pisos e com uma cércea máxima de 32 m.
2 - Nas áreas da zona 1 não abrangidas pelas operações urbanísticas descritas no n.º 1 deste artigo, e sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
Os previstos no n.º 3 do presente artigo, quando a operação urbanística a realizar abranja a totalidade das unidades cadastrais particulares desta área;
Os previstos no n.º 6 do presente artigo, quando a operação urbanística a realizar não abranja a totalidade das unidades cadastrais particulares desta área.
3 - Na zona 2, quando as unidades cadastrais a sujeitar a operação urbanística abranjam a totalidade de um quarteirão, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
ICB máximo de 3;
Cércea máxima de 23,5 m, à excepção da frente que confronta com a marginal e com o prolongamento da Avenida de D. João III, onde se admite uma cércea máxima de 28,5 m.
Prolongamento da Avenida de D. João III até à marginal, com o perfil mínimo de 25 m, faixa de rodagem com duas vias por sentido, estacionamento longitudinal e arborização dos dois lados da via;
Alargamento do perfil transversal da Rua da Boa Nova para o mínimo de 17,5 m, incluindo passeios, arborização do lado norte e estacionamento longitudinal dos dois lados da rua.
4 - Na zona 2, quando a unidade ou unidades cadastrais a sujeitar a operação urbanística não abranjam a totalidade de um quarteirão, os parâmetros urbanísticos a aplicar são os previstos no n.º 6 do presente artigo.
5 - Na zona 3, quando a operação urbanística abranja a totalidade das unidades cadastrais incluídas na zona 3, os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
ICB máximo de 2,5;
Cércea máxima de 23,5 m2;
Alargamento do perfil transversal da Rua da Boa Nova/Rua da Pranchinha para 17,5 m, incluindo passeios, arborização do lado norte e estacionamento longitudinal dos dois lados da rua;
Prolongamento da Rua do Barão das Laranjeiras até à marginal com um perfil mínimo de 17,5 m, incluindo passeios arborizados e estacionamento longitudinal dos dois lados da rua.
6 - Na zona 3, quando a operação urbanística não abranja a totalidade das unidades cadastrais incluídas na zona 3, as regras a observar são:
IIL máximo de 0,7;
Número máximo de quatro pisos;
Cércea máxima de 14,5 m;
Possibilidade de criação de uma nova frente edificada ao longo da via marginal em parcelas confinantes com esta via e com frente mínima para a marginal de 23 m;
Criação de lugares de estacionamento longitudinais no lado norte da marginal, passeio com largura mínima de 2,75 m, galeria com 3 m de largura no piso térreo dos edifícios confinantes com a marginal nas situações previstas na alínea anterior.
7 - Na zona 4, quando a operação urbanística incida sobre a totalidade das unidades cadastrais abrangidas por cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
ICB máximo de 1;
Número máximo de quatro pisos.
8 - Na zona 4, quando a operação urbanística não incida sobre a totalidade das unidades cadastrais abrangidas por cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
IIL máximo de 0,4 em operações urbanísticas sem obras de urbanização;
IIB máximo de 0,4 em operações urbanísticas com obras de urbanização;
Número máximo de dois pisos;
Cércea máxima de 8 m.
Secção IV — Áreas predominantemente habitacionais
Artigo 67.º — Identificação
As áreas predominantemente habitacionais correspondem às zonas consolidadas ou infra-estruturadas das freguesias periféricas da cidade de Ponta Delgada e dos demais aglomerados urbanos do concelho.
Artigo 68.º — Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas predominantemente habitacionais são os seguintes:
Freguesias de São Pedro, Fajã de Cima e Fajã de Baixo, a norte do troço da radial do Pico do Funcho que entronca a Rua Mata Mulheres:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,6;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de três pisos;
4) Cércea máxima de 11,5 m;
Freguesias de Relva e Fajã de Baixo, a sul do troço da radial do Pico do Funcho que entronca a Rua Mata Mulheres:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,5;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
Freguesias de Arrifes, Covoada, São Roque, a norte da via rápida para Lagoa e livramento a norte da via rápida para Lagoa:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
Freguesias de São Roque, a sul da via rápida para Lagoa, livramento a sul da via rápida para Lagoa, Matriz, São José e Santa Clara a sul do aeroporto:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 8 m;
Freguesia de Santa Clara a norte do aeroporto:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7 nas unidades cadastrais com profundidade inferior ou igual a 30 m e IIL máximo de 0,6 nas unidades cadastrais com profundidade superior a 30 m;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,5;
3) Número máximo de quatro pisos;
4) Cércea máxima de 14,5 m;
Restantes aglomerados do concelho, à excepção de Sete Cidades:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos;
4) Cércea máxima de 7 m;
Nas áreas predominantemente habitacionais das Sete Cidades aplica-se o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor previsto no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
Secção V — Áreas de equipamentos colectivos
Artigo 69.º — Identificação e regime
As áreas de equipamentos colectivos são áreas actualmente ocupadas por equipamentos de utilização colectiva, prevendo-se a sua manutenção ou ampliação.
Artigo 70.º — Usos admitidos
Nas áreas de equipamentos colectivos admitem-se equipamentos colectivos e actividades de serviços e comércio e ainda habitação em percentagem não superior aos outros usos.
Artigo 71.º — Regime de edificabilidade
1 - Nos casos em que os usos referidos no artigo anterior coexistem com equipamentos colectivos, o regime de edificabilidade obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes, admitindo-se, sem prejuízo do RGEU, uma majoração em 25 % da área bruta de construção admitida pela aplicação destes parâmetros e mais um piso ou o equivalente em termos de cércea.
2 - Da aplicação da regra definida no número anterior, pode resultar, sem prejuízo do RGEU, uma área de implantação superior à admitida para a subcategoria aplicável.
Artigo 72.º — Reconversão de áreas de equipamentos colectivos
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, designadamente quanto à reversão de bens expropriados, a reconversão urbanística de áreas para equipamentos colectivos obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes.
Secção VI — Áreas programadas
Artigo 73.º — Identificação
As áreas programadas são áreas inseridas em planos de pormenor eficazes, designadamente a área de intervenção do Plano de Pormenor dos Valados.
Artigo 74.º — Regime
Nas áreas programadas aplicam-se os parâmetros definidos nos respectivos planos de pormenor.
Secção VII — Áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico
Artigo 75.º — Identificação
As áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico correspondem a áreas inseridas no interior dos perímetros urbanos que se caracterizam por um elevado valor cultural e ou paisagístico, nomeadamente pela presença de culturas e estufas de ananás.
Artigo 76.º — Usos admitidos
Nas áreas com interesse cultural, patrimonial e paisagístico, os usos admitidos são habitação, equipamentos colectivos, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 77.º — Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas com interesse cultural patrimonial e paisagístico são os seguintes:
ICB máximo de 0,15 ou de 0,2 para empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos;
Número máximo de dois pisos ou de três pisos para empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos;
Cércea máxima de 7 m ou de 11,5 m para empreendimentos turísticos e equipamentos colectivos;
Manutenção, sempre que possível, dos muros de pedra solta;
Conservação das espécies arbóreas e da modelação natural do terreno;
Conservação e valorização do património arquitectónico e agrícola existente.
2 - Nas zonas da cultura do ananás são admitidas construções de apoio às explorações, do tipo de estufas, sem limite de área de construção.
3 - Quando o ICB já se encontre esgotado pela preexistência, admite-se uma ampliação até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
Secção VIII — Usos especiais em solo urbano
Artigo 78.º — Aterro sanitário
1 - A área identificada na planta de ordenamento como aterro sanitário destina-se à ampliação do sistema de tratamento de resíduos da ilha de São Miguel, que inclui:
Estação de triagem;
Estação de valorização orgânica ou de compostagem;
Central de valorização energética;
Aterro de cinzas inertes;
Aterro para escórias e resíduos não incineráveis;
Estação de tratamento de águas lixiviantes.
2 - O adequado enquadramento paisagístico e a minimização dos impactes ambientais é assegurado através das seguintes acções:
Projecto de integração paisagística com utilização de espécies endémicas na recuperação paisagística da área intervencionada;
Delimitação da área por um muro de pedra seca ou argamassada sem cimento à vista, com uma altura de 2 m, e a criação de uma cortina arbórea.
Artigo 79.º — Lixeira
1 - A área identificada na planta de ordenamento como lixeira deve ser recuperada através da introdução de um coberto vegetal.
2 - Após a recuperação prevista no número anterior, esta área integrará as áreas verdes de protecção, obedecendo ao respectivo regime.
Artigo 80.º — Outros usos especiais
Estão representadas na planta de ordenamento áreas destinadas a usos especiais, designadamente:
Aeroporto de Ponta Delgada;
Porto de Ponta Delgada e outras infra-estruturas portuárias;
Instalações militares;
Depósitos de combustíveis.
Capítulo III — Solos cuja urbanização é possível programar
Secção I — Áreas habitacionais de nível I
Artigo 81.º — Identificação
As áreas habitacionais de nível i correspondem a áreas de expansão urbana localizadas em zonas de maior sensibilidade ambiental e paisagística, quer pela proximidade ao mar, como pelas características morfológicas e de coberto vegetal, onde deve ser garantida a salvaguarda dos recursos naturais existentes.
Artigo 82.º — Usos admitidos
Nas áreas habitacionais de nível i, os usos admitidos são habitação, empreendimentos turísticos, actividades comerciais e de serviços de apoio à função turística, equipamentos de animação turística e equipamentos colectivos.
Artigo 83.º — Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais de nível i são os seguintes:
ICB máximo de 0,2;
Número máximo de dois pisos ou de três nos empreendimentos turísticos;
Cércea máxima de 7 m ou de 11,5 m nos empreendimentos turísticos;
Manutenção, sempre que possível, dos muros divisórios de pedra seca arrumada à mão, preservação das espécies arbóreas e da modelação natural do terreno e preservação e valorização do património arquitectónico existente.
Secção II — Áreas habitacionais ou mistas de níveis ii a vi
Artigo 84.º — Identificação
As áreas habitacionais ou mistas de níveis ii, iii, iv, v, vi são áreas de expansão urbana diferenciadas em função dos parâmetros de ocupação e do nível de diversidade funcional propostos.
Artigo 85.º — Usos admitidos
1 - Nas áreas habitacionais ou mistas de níveis ii, iii, iv, v, vi, os usos admitidos são habitação, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, comércio, serviços e equipamentos colectivos e ainda armazenagem e indústria compatível nos termos da lei.
2 - Fora da área urbana de Ponta Delgada ou dentro desta, nos Arrifes e na Covoada, no âmbito de planos de urbanização ou de pormenor podem ser criadas APIA nas áreas habitacionais ou mistas de nível ii previstas, destinadas a indústrias das classes B e C, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de apoio a estas actividades, bem como alojamento para o pessoal de vigilância quando justificável, com os parâmetros definidos no n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 86.º — Regime de edificabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas habitacionais ou mistas de nível ii, iii, iv, v, vi são os seguintes:
Áreas habitacionais ou mistas de nível ii:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,4;
3) Número máximo de dois pisos ou de três pisos nos empreendimentos turísticos;
4) Cércea máxima de 8 m ou de 11,5 m nos empreendimentos turísticos.
Áreas habitacionais ou mistas de nível iii:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,4;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,6;
3) Número máximo de três pisos;
4) Cércea máxima de 11,5 m;
Áreas habitacionais ou mistas de nível iv:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,6;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 0,8;
3) Número máximo de quatro pisos;
4) Cércea máxima de 14,5 m;
Áreas habitacionais ou mistas de nível v:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 1;
3) Número máximo de cinco pisos;
4) Cércea máxima de 17,5 m;
Áreas habitacionais ou mistas de nível vi:
1) Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL máximo de 0,7;
2) Operações urbanísticas com obras de urbanização - ICB máximo de 1,2;
3) Número máximo de seis pisos;
4) Cércea máxima de 20,5 m.
2 - Nas operações de loteamento, a área bruta de construção máxima a afectar a habitação ou alojamento turístico é de 90 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível iii, de 85 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível iv, de 80 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível v e de 75 % nas áreas habitacionais ou mistas de nível vi.
3 - As APIA referidas no n.º 2 do artigo anterior devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Cércea máxima de 9 m;
IIB de 0,4;
IIS de 0,8;
Rede viária e estacionamento dimensionada de acordo com o disposto no título vi do presente Regulamento;
Ligação às redes públicas de infra-estruturas, sendo interdita a rejeição de efluentes sem pré-tratamento na rede pública de esgotos nos termos das normas legais em vigor;
O afastamento mínimo de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações previamente instaladas no solo rural é de 100 m e relativamente ao limite de outros solos urbanos é de 250 m;
Criação de uma faixa interior non aedificandi mínima de 20 m ao longo do seu perímetro e preferencialmente arborizada.
Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas através da definição de regras de construção.
Secção III — Áreas para habitação social e equipamentos colectivos
Artigo 87.º — Identificação
As áreas para habitação social e equipamentos colectivos correspondem a solos cuja urbanização será realizada, directa ou indirectamente, pela administração regional ou local com vista à colmatação das carências habitacionais das populações, onde se deve, sempre que possível, promover usos não habitacionais, equipamentos colectivos e espaços verdes equipados de utilização colectiva.
Artigo 88.º — Usos admitidos
Nas áreas para habitação social e equipamentos colectivos, os usos admitidos são:
Habitação,
Comércio e serviços de apoio local;
Equipamentos colectivos.
Artigo 89.º — Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no capítulo i do presente título, os parâmetros a que devem obedecer as operações urbanísticas a realizar nas áreas para habitação social e equipamentos colectivos são os seguintes:
Freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mosteiros, Pilar da Bretanha, Ajuda da Bretanha, Santa Bárbara e Santo António:
1) ICB máximo de 0,6;
2) Número máximo de dois pisos;
3) Cércea máxima de 7 m;
Restantes freguesias do concelho:
1) ICB máximo de 0,9;
2) Número máximo de três pisos;
3) Cércea máxima de 11 m.
Secção IV — Áreas para actividades económicas propostas
Artigo 90.º — Identificação
1 - As áreas para actividades económicas propostas destinam-se predominantemente a actividades industriais das classes B e C, armazenagem, comércio, nomeadamente em grandes superfícies, serviços e equipamentos de apoio a estas actividades, bem como alojamento para o pessoal de vigilância quando justificável.
2 - Na área para actividades económicas proposta situada na zona do Caldeirão admitem-se indústrias da classe A.
Artigo 91.º — Regime de edificabilidade
1 - As áreas para actividades económicas propostas devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Cércea máxima de 12 m;
Operações urbanísticas sem obras de urbanização - IIL - 0,6;
Operações urbanísticas com obras de urbanização - IIB - 0,4;
IIS de 0,8;
O afastamento mínimo de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas ou de outras indústrias insalubres ou perigosas relativamente a outras categorias de solo urbano é de 250 m e de 100 m relativamente a habitações existentes no solo rural;
Criação de uma faixa interior non aedificandi com o mínimo de 25 m ao longo do perímetro da área de loteamento ou parque industrial e preferencialmente arborizada;
É interdita a rejeição de efluentes sem pré-tratamento na rede pública de esgotos nos termos das normas legais em vigor;
Tratamento paisagístico dos espaços exteriores;
Garantia de integração volumétrica e arquitectónica nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas através da definição de regras de construção.
2 - Na localização das diferentes actividades no território ter-se-á em conta a sua compatibilização funcional e ambiental.
Secção V — Áreas de reserva para equipamentos colectivos
Artigo 92.º — Identificação
As áreas de reserva para equipamentos colectivos são áreas pertencentes à administração regional ou local e ainda a particulares.
Artigo 93.º — Usos admitidos
Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º, nas áreas de reserva para equipamentos colectivos apenas se admitem equipamentos colectivos e actividades de comércio e serviços
Artigo 94.º — Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a edificação nas áreas de reserva para equipamentos colectivos obedece aos parâmetros urbanísticos mais favoráveis das subcategorias envolventes.
Artigo 95.º — Área de reserva do Pico do Funcho
1 - A área de reserva localizada no Pico do Funcho e identificada na planta de ordenamento destina-se à criação de um novo espaço verde público de recreio e lazer e, simultaneamente, de fruição cultural.
2 - As construções a implantar nesta área destinam-se à instalação de equipamentos desportivos, recreativos, educativos e culturais e respectivas instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e espaços comerciais, com um ICB máximo de 0,1.
3 - Caso seja necessário para a melhor articulação desta área com a malha urbana envolvente e ou para a inclusão de usos urbanos não previstos no número anterior, deve ser elaborado um plano de pormenor abrangendo as áreas incluídas na área de reserva do Pico do Funcho e as áreas envolventes necessárias para este fim.
4 - O plano de pormenor referido no número anterior obedece aos parâmetros urbanísticos definidos para a subcategoria «Áreas habitacionais ou mistas de nível iv».
Secção VI — Área turística do campo de golfe da batalha
Artigo 96.º — Identificação
A área turística do campo de golfe da Batalha encontra-se delimitada na planta de ordenamento.
Artigo 97.º — Usos admitidos
1 - Na área turística do campo de golfe da Batalha admite-se a edificação para fins turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e equipamentos de animação turística, habitação unifamiliar e comércio e serviços de apoio aos empreendimentos.
2 - É obrigatória a manutenção do campo de Golfe, que pode ser objecto de remodelação e ampliação.
Artigo 98.º — Regime de edificabilidade
Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, os parâmetros urbanísticos a aplicar são os seguintes:
ICB máximo de 0,2;
Número máximo de três pisos;
Cércea máxima de 11,5 m.
Capítulo IV — Solos afectos ao espaço público ou com especial interesse ambiental ou paisagístico
Secção I — Áreas verdes de protecção
Artigo 99.º — Identificação
As áreas verdes de protecção correspondem a áreas verdes com declives muito acentuados inseridas no perímetro urbano, constituindo-se como referências da paisagem urbana.
Artigo 100.º — Regime de edificabilidade
1 - Nas áreas verdes de protecção não são admitidas novas construções.
2 - Nas áreas verdes de protecção admitem-se intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública.
3 - Em edifícios existentes, admitem-se obras de conservação e excepcionalmente, desde que fora das zonas de risco, obras de ampliação nos casos em que se destinem à melhoria ou criação de condições de salubridade até ao máximo de 20 m2 ou 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do PDM.
SecçãoII
Áreas verdes urbanas
Artigo 101.º — Identificação
As áreas verdes urbanas correspondem a:
Jardins públicos;
Jardins afectos a equipamentos ou serviços públicos.
Artigo 102.º — Regime geral
1 - Nas áreas verdes urbanas apenas são admitidas construções ligadas às actividades já instaladas, privilegiando-se, assim, os usos compatíveis com a livre fruição e valorização pública.
2 - As áreas verdes urbanas poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a construção de equipamentos colectivos de interesse público.
Secção III — Áreas verdes de enquadramento
Artigo 103.º — Identificação e regime
As áreas verdes de enquadramento correspondem a áreas non aedificandi envolventes a infra-estruturas rodoviárias a ajardinar ou arborizar.
Título VI — Infra-estruturas
Capítulo I — Rede viária e estacionamento
Secção I — Rede viária
Artigo 104.º — Hierarquia
1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes no concelho integram-se nas seguintes redes:
Rede rodoviária regional;
Rede rodoviária municipal.
2 - A rede viária regional é constituída por:
Estradas regionais principais (ERP) que ligam as zonas mais importantes em cada ilha e formam a malha fundamental da rede viária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros pólos de interesse económico;
Estrada regional secundária (ERS) que liga entre si as ERP, assegurando também as comunicações entre estas e os centros económicos, agrícolas, rurais ou turísticos mais importantes.
3 - Fazem parte das ERP as vias anteriormente classificadas como vias rápidas (VR) e estradas regionais de 1.ª classe (ER1.ª).
4 - Fazem parte das ERS as vias anteriormente classificadas como estradas regionais de 2.ª classe (ER2.ª).
5 - A rede rodoviária municipal é composta por dois níveis hierárquicos:
Estradas municipais (EM), vias que, não fazendo parte da rede regional, se revestem de interesse geral para o município, ligando a respectiva sede de concelho às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional;
Caminhos municipais (CM) que estabelecem a ligação entre as várias povoações, a sede do concelho e outras vias da rede municipal e regional (designados por CM1.ª) ou as que estabelecem ligações a explorações agrícolas e pecuárias (designados por CM2.ª).
6 - Os troços de via das redes regional e municipal desde que se desenvolvam no interior de zonas urbanas ou urbanizáveis deverão designar-se por eixos urbanos, distinguindo-se neste âmbito dois níveis hierárquicos:
Eixos urbanos estruturantes, para as vias que constituem as principais artérias do aglomerado urbano em que se inserem, representando um papel de distribuidoras/colectoras no contexto da malha viária que estruturam;
Outros eixos urbanos, referente às restantes vias de carácter urbano.
Artigo 105.º — Características das vias e nós a reestruturar
1 - Fora do solo urbano, as características das vias compreendidas nas redes referidas no artigo anterior são as que se encontram estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
2 - No solo urbanizado ou cuja urbanização é possível programar e independentemente da rede e nível hierárquico a que pertençam, os perfis transversais deverão respeitar os seguintes critérios:
As larguras das faixas de rodagem deverão adequar-se ao tipo de ocupação marginal dominante, tomando-se os seguintes valores mínimos:
1) Habitacional - 6 m, admitindo-se a sua redução para 5,5 m no caso de se tratar de vias internas de empreendimentos turísticos;
2) Actividades terciárias - 6,5 m;
3) Industrial - 7,5 m;
A existência de passeios com a largura mínima de 1,6 m aumentando para 2,25 m em ruas com ocupação terciária;
A existência de corredores de estacionamento com uma largura mínima de 2,25 m em ambos os lados da via, no caso dos eixos urbanos não estruturantes e em pelo menos um dos lados da via nos eixos urbanos estruturantes.
3 - As características mínimas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação a esses mínimos, designadamente quando da realização de obras nas mesmas, ou no caso dos troços urbanos quando da demolição do edificado marginal existente.
4 - Nos casos de preenchimento ou reconstrução em frentes urbanas perfeitamente consolidadas, poderá permitir-se a manutenção do alinhamento das fachadas.
5 - Deve ser garantida a correcta articulação entre as vias existentes ou previstas das redes viárias regional e municipal, pelo que as características dos nós viários a reestruturar devem ser consentâneas com as funções das vias que neles se articulam.
Artigo 106.º — Corredores non aedificandi
1 - As larguras para os corredores non aedificandi dos eixos não integrados em solo urbano correspondem aos valores estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
2 - Em solo urbano, a largura mínima do corredor non aedificandi corresponde aos perfis mínimos definidos no presente título.
3 - Os corredores non aedificandi de vias programadas ou projectadas são o dobro dos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo até à aprovação do respectivo projecto de execução.
Secção II — Estacionamento
Artigo 107.º — Dimensionamento do estacionamento para usos habitacionais
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento afecto a residentes para usos habitacionais são os que constam do quadro seguinte:
Regra geral:
abc (menor ou igual que) 90 m2 - um lugar por fogo;
90 (menor que) abc (menor ou igual que) 120 m2 - um lugar e meio por fogo (dois lugares se for moradia);
120 (menor que) abc (menor ou igual que) 300 m2 - dois lugares por fogo;
abc (maior que) 300 m2 - três lugares por fogo;
Habitação social:
abc (menor ou igual que) 120 m2 - um lugar por fogo;
abc (maior que) 120 m2 - dois lugares por fogo.
abc - área bruta de construção destinada a habitação.
2 - Os lugares dimensionados de acordo com os parâmetros descritos no n.º 1 poderão ser de acesso público ou privado.
3 - Ao total de lugares decorrente da aplicação dos parâmetros descritos no n.º 1 deverá acrescer-se 20 % do número de lugares para utilização de visitantes (aplicável ao caso geral e à habitação social), e que serão de acesso público.
4 - Nos novos loteamentos, os lugares afectos a residentes, se de acesso privado, deverão localizar-se no interior do lote e os lugares de acesso público (residentes ou visitantes) poderão localizar-se na via pública ou em parques desde que numa distância alcançável a pé (até 200 m).
5 - As moradias deverão garantir os lugares de estacionamento para residentes no interior do lote.
6 - Em zonas consolidadas, a impossibilidade objectiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou da envolvente para localização de estacionamento é avaliada pela Câmara Municipal.
7 - Nos casos referidos no número anterior, os lugares de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, ou objecto de compensação a estabelecer em regulamento municipal.
Artigo 108.º — Dimensionamento do estacionamento para usos comerciais
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para usos comerciais são os que constam do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
2 - Em zonas consolidadas, a impossibilidade objectiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou do espaço público para localização de estacionamento é avaliada pela Câmara Municipal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os lugares de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, ou objecto de compensação a definir em regulamento municipal.
Artigo 109.º — Dimensionamento do estacionamento para serviços
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para serviços são os seguintes:
Três lugares/100 m2 quando a abc do estabelecimento destinado a serviços for inferior ou igual a 500 m2;
Cinco lugares/100 m2 quando a abc do estabelecimento destinado a serviços for superior a 500 m2;
Ao total de lugares decorrente da aplicação dos parâmetros acima descritos deverá acrescer-se 30 % do número de lugares para utilização de visitantes.
2 - Em zonas consolidadas, a impossibilidade objectiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou do espaço público para localização de estacionamento é avaliada pela Câmara Municipal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os lugares de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, ou objecto de compensação a definir em regulamento municipal.
Artigo 110.º — Dimensionamento do estacionamento para empreendimentos turísticos
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para empreendimentos turísticos são os seguintes:
Meios complementares de alojamento turístico - parâmetros definidos na presente secção para usos habitacionais no caso geral;
Estabelecimentos hoteleiros em áreas históricas - 0,3 lugares/quarto;
Estabelecimentos hoteleiros fora das áreas históricas - 0,5 lugares/quarto;
Equipamentos, comércio e serviços de acesso público não obrigatórios pela legislação turística, integrados no empreendimento - dimensionamento específico em função do tipo de equipamento.
2 - No caso do licenciamento de novas unidades os lugares deverão ser disponibilizados no interior do lote/parcela.
3 - Em zonas consolidadas, a impossibilidade objectiva de cumprimento destes parâmetros por incapacidade do lote ou do espaço público para localização de estacionamento é avaliada pela Câmara Municipal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, os lugares de estacionamento podem ser disponibilizados noutra área, desde que localizada a uma distância máxima de 200 m, ou objecto de compensação a definir em regulamento municipal.
Artigo 111.º — Dimensionamento do estacionamento em empreendimentos de uso misto
Para empreendimentos que compreendam simultaneamente mais do que um tipo de uso - habitação, comércio, serviços, turismo e ou equipamentos - poder-se-ão considerar reduções por complementaridade relativamente aos valores obtidos pelo cálculo cumulativo dos diversos usos, desde que justificados em estudo próprio.
Artigo 112.º — Dimensionamento do estacionamento para usos industriais e de armazenagem
1 - Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para usos industriais e de armazenagem são cumulativamente os seguintes:
Um lugar de ligeiro por cada 75 m2 de abc de indústria e armazenagem;
Um lugar de pesado por cada 500 m2 de abc de indústria e armazenagem, sendo no mínimo um lugar por lote;
Ao total de lugares decorrente da aplicação dos parâmetros descritos na alínea a) do presente número deverá acrescer-se 20 % do número de lugares para utilização de visitantes.
2 - Os lugares devem localizar-se no interior da unidade ou unidades cadastrais objecto de operação urbanística ou, no caso de planos, dentro da área de intervenção do Plano.
Artigo 113.º — Dimensionamento do estacionamento para equipamentos
1 - O estacionamento para equipamentos deve ser dimensionado caso a caso e justificado em estudo próprio, devendo maximizar-se a integração do estacionamento necessário dentro do lote.
2 - Para as salas de espectáculo e outros espaços de utilização colectiva, o número indicativo de lugares de estacionamento é equivalente a um terço da lotação destes espaços.
Capítulo II — Outras infra-estruturas
Artigo 114.º — Captações
1 - As captações são constituídas por furos ou águas de nascente captadas.
2 - Sem prejuízo da legislação específica vigente, designadamente o Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Outubro, são definidos perímetros de protecção às captações, com um raio de 50 m, onde é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
3 - No perímetro de protecção o terreno será mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação e será vedado.
4 - Com a publicação dos perímetros de protecção legalmente definidos, nos termos da legislação, os perímetros referidos nos números anteriores serão substituídos pelos publicados.
Artigo 115.º — Protecção às condutas-adutoras e colectores-emissários
1 - Em solo rural, as condutas-adutoras e os colectores-emissários dispõem de uma faixa de protecção de 5 m medidos ao eixo para cada um dos lados onde é proibida a edificação e a plantação de árvores.
2 - Em solo urbano, as condutas-adutoras e os colectores-emissários dispõem de uma faixa de protecção de 3 m medidos ao eixo para cada um dos lados onde é proibida a edificação e a plantação de árvores.
Artigo 116.º — Estação de tratamento de águas residuais
Está identificada na planta de ordenamento a ETAR da Pranchinha.
Artigo 117.º — Rede eléctrica prevista
A linha da rede eléctrica prevista constitui-se como espaço de reserva nos quais se aplicam as restrições e condicionantes definidas na legislação específica para a rede eléctrica.
Título VII — Programação e execução
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 118.º — Princípios gerais
A Câmara Municipal promove a programação e execução coordenada do PDM, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objectivos estabelecidos, recorrendo aos meios previstos na lei.
Artigo 119.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, adiante designadas por UOPG, demarcam áreas de intervenção que, para efeitos da programação da execução do PDM, deverão ser objecto de instrumentos que desenvolvam e concretizem os objectivos e termos de referência consignados neste título, de modo a promover a sua coerência espacial e funcional.
2 - Para além das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no capítulo ii do presente título poderão ser delimitadas outras, nomeadamente para a criação de áreas de pequena indústria e armazéns.
Artigo 120.º — Instrumentos de programação e de execução
1 - Para efeitos de programação e de execução do PDM, consideram-se os seguintes instrumentos:
Plano de urbanização (PU);
Plano de pormenor (PP);
Programa de acção territorial (PAT);
Unidades de execução;
Os instrumentos de execução previstos na subsecção ii do capítulo v do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como as operações urbanísticas definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A delimitação das áreas a sujeitar aos instrumentos referidos no número anterior deve resultar da aplicação dos seguintes critérios:
Os contornos físicos de unidades cadastrais, total ou parcialmente, abrangidas;
A localização concreta das vias e outras infra-estruturas existentes ou em projecto;
A área abrangida por operações urbanísticas executadas em data posterior à entrada em vigor do PDM.
Artigo 121.º — Unidades de execução
1 - As unidades de execução correspondem ao conjunto de unidades cadastrais que suportam a execução das operações urbanísticas.
2 - A Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar unidades de execução para qualquer parte do território municipal.
3 - As unidades de execução são delimitadas nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - O desenvolvimento das unidades de execução processa-se através da realização de operações de loteamento ou reparcelamento.
Artigo 122.º — Planos de urbanização e planos de pormenor
1 - Os planos de urbanização e de pormenor precisam os limites das categorias ou subcategorias de espaços delimitadas na planta de ordenamento em função da definição permitida pela escala cartográfica e dos conceitos utilizados no presente Regulamento.
2 - Nos planos de pormenor admite-se na globalidade da área de intervenção sujeita a estes instrumentos de programação um acréscimo em 10 % da abc admitida pela aplicação dos parâmetros propostos pelo PDM, assim como o aumento de mais um piso.
Capítulo II — Critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos
Artigo 123.º — Sistemas de execução
1 - As acções programadas para as unidades de execução são executadas através dos sistemas de execução previstos na subsecção i do capítulo v do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, designadamente:
Sistema de compensação;
Sistema de cooperação;
Sistema de imposição administrativa.
2 - Sempre que a dimensão, a relevância ou o interesse público das acções programadas para as unidades de execução o justifiquem, a Câmara Municipal deverá recorrer aos sistemas de cooperação ou de imposição administrativa.
Artigo 124.º — Mecanismos de perequação compensatória
1 - A aplicação de mecanismos de perequação realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução, de modo a assegurar a justa repartição entre os proprietários abrangidos dos benefícios e encargos decorrentes da execução das acções programadas para a respectiva área de intervenção.
2 - Os mecanismos de perequação compensatória a adoptar no município de Ponta Delgada são os seguintes:
A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;
A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;
A repartição dos custos de urbanização.
3 - O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.
4 - A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os outros mecanismos referidos no número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.
Artigo 125.º — Critérios para o cálculo do índice médio de utilização
1 - O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre o somatório da área bruta de construção das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que suportam as respectivas operações urbanísticas.
2 - Para o cálculo do IMU exclui-se a área bruta de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infra-estruturas que, de acordo com a lei e o PMOT, devam integrar o domínio público municipal.
3 - Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afecta às construções existentes.
4 - O valor do IMU pode não ser coincidente com o valor dos índices brutos de construção estabelecidos em PDM ou PU para as unidades cadastrais da unidade de execução ou do plano de pormenor.
5 - O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição da edificabilidade média rege-se nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 126.º — Critérios para o cálculo do índice de cedência médio
1 - O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos colectivos e infra-estruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adoptada para o cálculo do IMU.
2 - Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.
3 - Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos colectivos e infra-estruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos em PDM ou PU.
4 - A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.
5 - O valor do ICM pode diferir do valor estabelecido em PMOT para os parâmetros de dimensionamento das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, dos equipamentos e das infra-estruturas viárias.
6 - O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição das áreas de cedência rege-se nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 127.º — Critérios para a identificação e repartição de custos de urbanização
1 - Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projectos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas.
2 - Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.
3 - Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.
4 - Constituem obrigações dos proprietários:
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