Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A — Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-02-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2018/A — Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal…
Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada
A comparticipação nos custos de urbanização gerais através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respectivas infra-estruturas urbanísticas;
A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.
5 - Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.
6 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de onús ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição dos custos de urbanização rege-se nos termos do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Capítulo III — Unidades operativas de planeamento e gestão
Secção I — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 128.º — UOPG 1 - Áreas das freguesias do Livramento e de São Roque a sul da via rápida para Lagoa
1 - A UOPG 1 abrange a totalidade dos solos urbanos localizados a sul da via rápida nas freguesias do Livramento e de São Roque.
2 - A UOPG 1 tem como objectivos:
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, os espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar as redes de infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Reforçar a centralidade do núcleo antigo, promovendo a implantação de actividades económicas;
Promover uma ocupação em baixa densidade que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado, designadamente dos cones vulcânicos e do talude à Praia do Pópulo, zonas densamente arborizadas e linhas de água;
Promover uma ocupação que salvaguarde os enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou de planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 129.º — UOPG 2 - Parque empresarial
1 - A UOPG 2, demarcada na planta de ordenamento, abrange a área delimitada na planta de ordenamento.
2 - A UOPG 2 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Promover a diversidade funcional conferindo ao parque um carácter multissectorial mas estabelecendo um zonamento que respeite a necessária compatibilização funcional e ambiental entre diferentes actividades;
Definir a estrutura viária, tendo em conta a necessidade de assegurar adequada mobilidade interna e acessibilidade à rede viária principal do concelho;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Promover equipamentos sociais e desportivos de apoio às actividades económicas e habitação;
Programar a execução faseada das infra-estruturas;
Reconverter as áreas ocupadas por indústrias e armazéns desactivados ou incompatíveis;
Recuperar as áreas ambientalmente degradadas, nomeadamente a lixeira e as zonas de extracção de inertes desactivadas, podendo estas últimas ser reconvertidas para instalação de actividades económicas;
Minimizar os eventuais impactes ambientais negativos do aterro sanitário e das pedreiras em laboração;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arborizadas e linhas de água.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou de planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 130.º — UOPG 3 - Parque desportivo e áreas envolventes
1 - A UOPG 3, demarcada na planta de ordenamento, abrange a totalidade dos solos urbanos localizados no parque desportivo e áreas envolventes.
2 - A UOPG 3 tem como objectivos:
Ampliar o parque desportivo, estruturar e programar a ocupação das áreas envolventes e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Definir o programa para a ampliação do parque desportivo, nomeadamente através da criação de um centro de estágios;
Colmatar as malhas viárias envolventes e definir a estrutura viária interna;
Programar a execução das infra-estruturas;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arborizadas e linhas de água.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou de planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 131.º — UOPG 4 - Áreas de reconversão urbanística da freguesia de São Roque
1 - A UOPG 4 corresponde aos solos qualificados como áreas de reconversão urbanística localizados na freguesia de São Roque.
2 - A UOPG 4 tem como objectivos:
Reabilitar as áreas urbanas degradadas, nomeadamente através de operações de reabilitação e reconversão urbanística;
Articular as propostas de ocupação com a nova via marginal;
Privilegiar os usos turísticos e o usufruto público da frente mar;
Manter os elementos patrimoniais existentes - edifícios ou conjuntos de edifícios com valor arquitectónico - e respeitar a estrutura urbana característica;
Promover uma ocupação que salvaguarde os enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano ou de planos de pormenor com a área mínima correspondente a cada um dos troços referidos no artigo 64.º, n.º 2, alínea d), do presente Regulamento, cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 7 do artigo 66.º
Artigo 132.º — UOPG 5 - Área de reconversão urbanística localizada entre o estabelecimento prisional e a Pranchinha delimitada a sul pela marginal e a norte pela Rua da Boa Nova
1 - A UOPG 5, demarcada na planta de ordenamento, abrange os solos qualificados como áreas de reconversão urbanística localizados entre o estabelecimento prisional e a Pranchinha na freguesia de São Pedro, designadamente a zona 3 identificada no n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.
2 - A UOPG 5 tem como objectivos:
Reconverter e requalificar a frente marginal;
Prolongar a frente edificada da marginal, através de operações de reconversão urbanística onde se privilegiam os usos turísticos e o usufruto público da frente mar;
Requalificar os espaços públicos;
Colmatar as malhas viárias existentes, nomeadamente através do prolongamento da Rua Barão das Laranjeiras até à marginal.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no n.º 5 do artigo 66.º do presente Regulamento.
Artigo 133.º — UOPG 6 - Área de reconversão urbanística localizada entre o parque de estacionamento da Calheta e o estabelecimento prisional
1 - A UOPG 6, demarcada na planta de ordenamento, abrange os solos qualificados como áreas de reconversão urbanística localizados entre o parque de estacionamento da Calheta e o estabelecimento prisional na freguesia de São Pedro, designadamente as zonas 1 e 2 identificadas no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 64.º do presente Regulamento.
2 - A UOPG 6 tem como objectivos:
Reconverter e requalificar a frente marginal;
Prolongar a frente edificada da marginal, através de operações de reconversão urbanística onde se privilegiam os usos turísticos e o usufruto público da frente mar;
Requalificar os espaços públicos;
Colmatar as malhas viárias existentes, nomeadamente através do prolongamento da Avenida de D. João III;
Cumprimento das obrigações do Decreto Legislativo Regional n.º 30/99/A, de 25 de Agosto.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 66.º do presente Regulamento.
Artigo 134.º — UOPG 7 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia Fajã de Baixo, a norte da área histórica
1 - A UOPG 7 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia Fajã de Baixo, a norte da área histórica.
2 - A UOPG 7 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias envolventes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou de plano de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 135.º — UOPG 8 - Freguesia da Fajã de Cima
1 - A UOPG 8 abrange a totalidade dos solos urbanos localizados na freguesia da Fajã de Cima.
2 - A UOPG 8 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal, em articulação com a radial do Pico do Funcho e com vias existentes;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas;
Reforçar a centralidade do núcleo antigo, promovendo a implantação de actividades económicas;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arborizadas e linhas de água, bem como a salvaguarda dos enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou de planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 136.º — UOPG 9 - Áreas cuja urbanização é possível programar a nascente e sul do hospital na freguesia da Matriz
1 - A UOPG 9 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar a nascente e a sul do hospital na freguesia da Matriz.
2 - A UOPG 9 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Reservar terreno para equipamento colectivo estruturante;
Colmatar as malhas viárias envolventes e definir a estrutura viária tendo em conta a necessidade de assegurar a ligação entre a rotunda do hospital, a zona destinada a escola básica e a Rua de São Gonçalo tal como definido na planta de ordenamento;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Promover a diversidade funcional;
Garantir faixas de protecção relativamente à circular e aos ramais de acesso.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou de plano ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 137.º — UOPG 10 - Áreas cuja urbanização é possível programar das freguesias de São Pedro e Fajã de Baixo (envolventes à circular)
1 - A UOPG 10 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar envolventes à circular viária localizados nas freguesias de São Pedro e Fajã de Baixo.
2 - A UOPG 10 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover a diversidade funcional;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado, zonas densamente arborizadas e linhas de água e zonas adjacentes, bem como salvaguardar os enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 138.º — UOPG 11 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de São José
1 - A UOPG 11 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de São José.
2 - A UOPG 11 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Garantir faixas de protecção relativamente à circular e ramais de acesso.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou plano de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 139.º — UOPG 12 - Áreas cuja urbanização é possível programar a nascente da Avenida do Príncipe do Mónaco e ramo de acesso à circular, na freguesia de Santa Clara
1 - A UOPG 12 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar a nascente da Avenida do Príncipe do Mónaco e ramo de acesso à circular, na freguesia de Santa Clara.
2 - A UOPG 12 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Garantir a possibilidade de alargamento da Avenida do Príncipe do Mónaco;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Promover o transporte público;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Promover a diversidade funcional;
Programar a execução das infra-estruturas;
Garantir faixas de protecção relativamente à circular e ramais de acesso.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 140.º — UOPG 13 - Áreas cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao núcleo antigo de Santa Clara situadas entre o aeroporto e a circular
1 - A UOPG 13 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar envolventes a norte ao núcleo antigo de Santa Clara situado entre o aeroporto e a circular.
2 - A UOPG 13 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 141.º — UOPG 14 - Área da freguesia de Santa Clara a sul do aeroporto e a poente da rotunda de Santa Clara
1 - A UOPG 14, demarcada na planta de ordenamento, abrange a totalidade dos solos urbanos localizados a sul do aeroporto e a poente da rotunda de Santa Clara na freguesia de Santa Clara.
2 - A UOPG 14 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Criar um espaço de actividades logísticas;
Requalificar a paisagem costeira;
Definir um zonamento que tenha em atenção a compatibilidade funcional e ambiental das diferentes actividades previstas;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas através de operações de recuperação, alteração ou demolição de construções situadas em zonas de risco;
Valorizar o património construído, nomeadamente recuperação/reconversão do antigo matadouro;
Garantir condições de segurança e de conforto ambiental relativamente aos depósitos de combustíveis e ao aeroporto;
Salvaguardar, valorizar e recuperar as áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente as arribas.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 142.º — UOPG 15 - Freguesias de Arrifes e Covoada e Santa Clara
1 - A UOPG 15 abrange a totalidade dos solos urbanos localizados nas freguesias dos Arrifes e da Covoada e solos urbanos da freguesia de Santa Clara situados a norte da circular.
2 - A UOPG 15 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Melhorar a acessibilidade e a mobilidade nesta zona da cidade;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal, tendo em conta a necessidade de assegurar melhores condições de circulação, de acesso e de segurança;
Minimizar os problemas decorrentes de escassez de estacionamento;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Reforçar a centralidade de Arrifes promovendo a implantação de actividades económicas;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, nomeadamente zonas de relevo acentuado (cones vulcânicos), zonas densamente arborizadas e linhas de água, bem como a salvaguarda dos enfiamentos de vistas em relação ao mar.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 143.º — UOPG 16 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Relva
1 - A UOPG 16 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar na freguesia da Relva.
2 - A UOPG 16 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 144.º — UOPG 17 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Feteiras
1 - A UOPG 17 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar na freguesia das Feteiras.
2 - A UOPG 17 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 145.º — UOPG 18 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Candelária
1 - A UOPG 18 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar na freguesia da Candelária.
2 - A UOPG 18 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível a utilização a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 146.º — UOPG 19 - Freguesia de Ginetes
1 - A UOPG 19 abrange a totalidade dos solos urbanos da freguesia da Ginetes.
2 - A UOPG 19 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Reforçar as funções centrais;
Promover a instalação de funções urbanas centrais - equipamentos, comércio e serviços;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 147.º — UOPG 20 - Freguesia de Mosteiros
1 - A UOPG 20 abrange a totalidade dos solos urbanos da freguesia dos Mosteiros.
2 - A UOPG 20 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Promover o turismo e as actividades de recreio e lazer ligadas ao mar;
Requalificar da paisagem costeira;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Promover uma ocupação de baixa densidade que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico;
Recuo das frentes urbanas localizadas em zonas de risco através de operações de recuperação, alteração ou demolição;
Ordenar, qualificar e equipar a frente marítima para o usufruto da população;
Desenvolver as actividades turísticas ligadas ao mar (pesca desportiva, praia).
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização e ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 148.º — UOPG 21 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Ajuda de Bretanha
1 - A UOPG 21 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de Ajuda de Bretanha.
2 - A UOPG 21 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 149.º — UOPG 22 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Remédios
1 - A UOPG 22 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia dos Remédios.
2 - A UOPG 22 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível utilizar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 150.º — UOPG 23 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santa Bárbara
1 - A UOPG 23 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santa Bárbara.
2 - A UOPG 23 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária das áreas de expansão, evitando sempre que possível a utilização a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 151.º — UOPG 24 - Áreas cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santo António
1 - A UOPG 24 abrange a totalidade dos solos cuja urbanização é possível programar da freguesia de Santo António.
2 - A UOPG 24 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Colmatar as malhas viárias existentes e dar a rede viária regional para acesso a lotes ou parcelas edificáveis;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Reabilitar as áreas degradadas e valorizar o património construído;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 152.º — UOPG 25 - Freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz
1 - A UOPG 25 abrange a totalidade dos solos urbanos das Freguesias de Capelas, São Vicente Ferreira e Fenais da Luz.
2 - A UOPG 25 tem como objectivos:
Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço propostas pelo PDM;
Valorizar o património construído e a frente marítima tendo em conta a vocação turística;
Reforço das funções centrais;
Requalificação da paisagem costeira;
Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária principal, em articulação com a variante a Capelas, respeitando os traçados indicativos propostos no PDM;
Definir, em articulação com a estrutura viária e pedonal, espaços de vivência urbana e outros espaços verdes e de utilização pública;
Reservar áreas para instalação de equipamentos colectivos;
Programar a execução das infra-estruturas;
Promover o transporte público;
Reabilitar as áreas urbanas degradadas e valorizar o património construído, nomeadamente através da recuperação/reconversão de quintas e solares, da Fábrica da Baleia e da reabilitação urbana do núcleo histórico de Fenais da Luz;
Promover uma ocupação que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico, bem como a salvaguarda dos enfiamentos de vistas em relação ao mar;
Recuo das frentes urbanas em situações de risco através de operações de recuperação, alteração ou demolição de construções e consolidação de arribas;
Ordenar, qualificar e equipar a frente marítima (Fenais da Luz, Poças de São Vicente Ferreira e Capelas) para o usufruto da população e desenvolver as actividades turísticas ligadas ao mar (pesca desportiva, náutica de recreio, praia, percursos turísticos);
Desenvolver o turismo rural e o turismo de natureza;
Reforçar a centralidade dos núcleos urbanos promovendo a implantação de actividades económicas.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de urbanização e ou planos de pormenor cujos termos de referência correspondem ainda aos parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço.
Artigo 153.º — UOPG 26 - Solos urbanos da freguesia das Sete Cidades
1 - A UOPG 26 abrange a totalidade dos solos urbanos da freguesia das Sete Cidades.
2 - A UOPG 26 tem como objectivo concretizar as disposições do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
3 - Os objectivos referidos no número anterior são concretizados através de plano de pormenor, tal como definido no Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.
Secção II — Normas supletivas
Artigo 154.º — Operações individuais de loteamento ou construção em áreas abrangidas pelas UOPG
1 - Na falta dos planos de urbanização ou dos planos de pormenor referidos na secção anterior, admitem-se operações de loteamento ou de construção nas seguintes condições cumulativas:
Em terrenos confinantes com áreas urbanizadas;
Em terrenos com dimensão inferior a 1 ha;
Quando os terrenos forem directamente servidos por infra-estruturas, nomeadamente vias pavimentadas, rede de abastecimento de água e rede de esgotos;
Quando a estrutura viária se encontrar prevista na planta de ordenamento;
Quando a ocupação proposta não inviabilize a posterior urbanização da restante área de expansão.
2 - Na falta de planos de urbanização ou de pormenor, o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas que não se enquadrem no disposto no número anterior depende da prévia delimitação de unidade de execução.
3 - Nas operações de loteamento ou reparcelamento e construção, os parâmetros a aplicar são os que decorrem da qualificação do solo e respectivos indicadores propostos no PDM.
4 - Na UOPG 26, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de 16 de Fevereiro.
Título VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 155.º — Regulamento Geral do Ruído
1 - A Câmara Municipal procederá à elaboração do mapa de ruído e à classificação de zonas sensíveis e mistas.
2 - É interdito o licenciamento ou autorização de actividades que aumentem o nível de ruído para valores superiores aos máximos definidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
3 - Devem ser objecto de planos de redução de ruído as zonas já existentes, a identificar na sequência da realização do mapa de ruído, em que a exposição ao ruído exterior seja superior aos valores máximos definidos para cada uma destas zonas no diploma referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 156.º — Risco sísmico
As operações urbanísticas devem respeitar o disposto em regulamento municipal relativo a normas destinadas a reduzir os riscos decorrentes das acções sísmicas locais.
Artigo 157.º — Remissões legislativas
Caso as normas legais e regulamentares citadas no presente Plano sejam alteradas, as remissões que para elas são feitas consideram-se automaticamente reportadas para os correspondentes preceitos da legislação subsequente.
Artigo 158.º — Avaliação
1 - A eficiência e eficácia do PDM deve ser objecto de acções de avaliação nos termos da lei.
2 - Das acções de avaliação constará, obrigatoriamente, um relatório cujas conclusões serão tidas em conta na decisão de revisão do Plano.
Artigo 159.º — Dinâmica
O Plano pode ser alterado, revisto ou suspenso, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 160.º — Disposições revogatórias
1 - É revogado o Regulamento do Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2000/A, de 14 de Dezembro, doravante PUPDAE, com excepção da secção i do capítulo i, das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 11.º, das secções iii, iv, v e vi do capítulo ii, do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do artigo 56.º, do artigo 73.º, do n.º 2 do artigo 74.º e do artigo 76.º
2 - A necessária alteração - sujeita a regime simplificado - ao PUPDAE, decorrente da entrada em vigor do PDM, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal de Ponta Delgada no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
3 - Quando se verifique desconformidade entre o presente Plano e o PUPDAE, prevalece, até à data da publicação deste último alterado nos termos do número anterior, o disposto no PDM.
Artigo 161.º — Publicação e vigência
1 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O PDM também é publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I — Imóveis classificados ou em vias de classificação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
ANEXO N.º 2 — Planta de ordenamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
ANEXO N.º 3 — Planta de condicionantes - Síntese
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
ANEXO N.º 4 — Planta de condicionantes - Reserva Ecológica Regional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/08/15500/0522605264.pdf))
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