Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
8.2.1.5 De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deve poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, tendo sido aprovado no correspondente exame. A data a tomar em consideração para o novo período de validade é a data de termo de validade do certificado.
8.2.1.6 Os cursos iniciais ou de reciclagem da formação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem da formação especializada podem ser dados sob a forma de cursos polivalentes, ministrados de forma integral, na mesma ocasião e pela mesma entidade formadora.
8.2.1.7 Os cursos de formação inicial, os cursos de reciclagem, os exercícios práticos e os exames, bem como o papel das autoridades competentes, devem satisfazer as disposições do 8.2.2.
8.2.1.8 Os certificados de formação em conformidade com as disposições da presente secção, emitidos de acordo com o modelo reproduzido no 8.2.2.8.3 pela autoridade competente, devem ser aceites, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes do ADR.
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido em português e em francês.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores
8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame.
8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os monitores conhecem bem e tomam em consideração as inovações técnicas e jurídicas em matéria de regulamentações e de prescrições de formação relativas ao transporte das mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve ser estabelecido de acordo com a aprovação, na base dos temas visados nos 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação inicial e a reciclagem devem compreender também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.4.5).
8.2.2.3 Estrutura da formação
8.2.2.3.1 A formação inicial e as reciclagens devem ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se necessário, de especializações.
8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas:
Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;
Principais tipos de riscos;
Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos;
Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;
Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);
Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;
Obrigações e interdições relativas ao condutor, antes, durante e depois do transporte de mercadorias perigosas;
Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;
Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;
Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas;
Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;
Informação sobre as operações de transporte multimodal;
Movimentação e estiva dos volumes;
Instruções sobre o comportamento nos túneis (prevenção e segurança, medidas a tomar em caso de incêndio ou noutras situações de urgência, etc.).
8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga;
Prescrições específicas relativas aos veículos;
Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga;
Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.).
8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;
Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.
8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
Riscos próprios das radiações ionizantes;
Prescrições particulares relativas à embalagem, movimentação, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas;
Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.
8.2.2.4 Programa de formação inicial
8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte de curso polivalente deve repartir-se como se segue:
Curso de base - 18 sessões de ensino (ver nota 2) /
Curso de especialização para o transporte em cisternas - 12 sessões de ensino (1)/
Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 - 8 sessões de ensino
Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 - 8 sessões de ensino
(nota 2) São exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos mencionados no 8.2.2.4.5, que dependerão do número de condutores que participam na formação.
8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.
8.2.2.4.3 As sessões de ensino duram, em princípio, 45 minutos.
8.2.2.4.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.4.5 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente.
8.2.2.5 Programa de reciclagem
8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em intervalos regulares tem como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar.
8.2.2.5.2 A formação de reciclagem deve estar terminada antes do termo do período indicado no 8.2.1.5.
8.2.2.5.3 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias.
8.2.2.5.4 Normalmente, cada dia da formação só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.6 Aprovação da formação
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente, incluindo essa aprovação o reconhecimento da entidade formadora para leccionar os cursos e para realizar os respectivos exames.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito.
8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos, e acompanhado dos respectivos manuais de formação;
A designação dos responsáveis pelas áreas da leccionação e da avaliação, bem como dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, devendo tal designação ser acompanhada de uma declaração escrita de cada um dos referidos responsáveis no sentido da não interferência recíproca de funções;
Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes, a lotação por sala de formação e a carga horária diária de cada curso.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.
8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:
A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;
A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas;
A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação, bem como das sessões de exame;
A aprovação pode ser suspensa ou retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.6.6 O documento de aprovação, com validade de cinco anos, deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem.
8.2.2.6.7 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.
8.2.2.7 Exames
8.2.2.7.1 Exames do curso de base inicial
8.2.2.7.1.1 Durante a frequência do curso de formação de base inicial, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.1.2 No decurso do exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base.
8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria antes do exame.
8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.
8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.
8.2.2.7.1.6 O exame deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 25 questões, e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada.
8.2.2.7.1.7 O exame é realizado pela entidade formadora reconhecida que ministrou o respectivo curso.
8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas
8.2.2.7.2.1 Os condutores que tenham frequentado o curso de base inicial poderão frequentar cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas. Durante esses cursos, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame relativo à especialização, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.2.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.7.3 Exames da formação de reciclagem
8.2.2.7.3.1 Durante a frequência de uma formação de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Se o resultado da avaliação contínua for desfavorável para determinado condutor, o mesmo deverá frequentar uma nova formação de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condutores realizarão um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.3.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.3.3 O exame de cada formação de reciclagem deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.8 Certificado de formação do condutor
8.2.2.8.1 Em conformidade com o 8.2.1.8, o certificado deve ser emitido:
Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1;
Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições adicionais S1 e S11 do capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2.
8.2.2.8.2 O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.1.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.3.
8.2.2.8.3 O certificado deve ter a apresentação do modelo que se segue. As suas dimensões são do formato A7 (105 mm x 74 mm).
Modelo de certificado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
8.2.2.9 Requisitos prévios à emissão do certificado
8.2.2.9.1 A emissão do certificado fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122º e 123º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do referido artigo 122º do Código da Estrada.
8.2.2.9.2 A emissão e a revalidação do certificado ficam também condicionadas à demonstração das adequadas condições de saúde do condutor, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98, de 15 de Julho. Independentemente da categoria de veículos em que o transporte se realiza, o condutor deve ter sido aprovado na inspecção especial mencionada nos artigos 8º a 13º e nos exames psicológicos mencionados nos artigos 17º a 19º do referido Regulamento.
8.2.3 Formação de todas as pessoas, além dos condutores titulares de certificado em conformidade com 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada
As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores de veículos além dos que sejam titulares de um certificado em conformidade com 8.2.1, que intervenham no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
NOTAS de fim de capítulo
Os parágrafos 8.2.1.9, 8.2.2.6.1, 8.2.2.6.3, 8.2.2.6.5 c) e d), 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.2.1 e 8.2.2.7.3.1 do ADR têm a seguinte redacção:
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido na língua, ou numa das línguas, do país da autoridade competente que o emite ou que reconheceu a organização que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.
8.2.2.6.3 a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos;
As qualificações e domínios de actividade dos monitores;
Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.
8.2.2.6.5 c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação;
A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.7.1.1 Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame.
8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.
8.2.2.7.3.1 Após ter frequentado uma formação de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no correspondente exame.
Alguns parágrafos do Capítulo 8.2 do ADR mencionam «autoridade competente ou qualquer organização reconhecida por essa autoridade» ou «autoridade competente ou o júri nomeado por ela», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade competente».
CAPÍTULO 8.3 — Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
8.3.1 Passageiros
É proibido transportar quaisquer passageiros, além do pessoal de bordo, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios
A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes
É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação
É proibido penetrar num veículo com aparelhos de iluminação por meio de chama. Além disso, os aparelhos de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
8.3.5 Proibição de fumar
Durante as movimentações, é proibido fumar nos veículos e na sua proximidade.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga
Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento
Nenhuma unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estacionar sem que o seu travão de estacionamento tenha sido accionado.
CAPÍTULO 8.5 — Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo.
S1: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1)
(1) Formação especial dos condutores de veículos
As prescrições do 8.2.1 aplicam-se aos condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1;
Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4;
Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados em b), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
(2) (Reservado)
NOTA: Ver NOTA de fim de capítulo.
(3) Proibição de fogo e de chama nua
É proibida a utilização de fogo ou de chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos.
(4) Locais de carga e de descarga
É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;
É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança;
Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;
Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.
(5) Comboios
Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte;
A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios.
(6) Vigilância dos veículos
As prescrições do capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total de matéria explosiva das matérias e objectos da classe 1 transportados num veículo for superior a 50 kg.
Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio.
As embalagens vazias por limpar estão isentas.
S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis
(1) Lâmpadas portáteis
É proibido penetrar num veículo coberto que transporte líquidos com ponto de inflamação não superior a 61ºC ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação que não sejam lâmpadas portáteis concebidas e construídas de modo a não poderem inflamar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.
(2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga
É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga.
(3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas
Nas unidades de transporte que transportem matérias perigosas da classe 6.2, as prescrições do 8.1.4.1 b) e do 8.3.4 não são aplicáveis.
S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura
A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver:
- inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga;
- instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigénios situados no trajecto;
- procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura;
- vigilância regular das temperaturas de serviço; e
- disponibilidade um sistema de frigorigénio de socorro ou de peças sobressalentes.
A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente qualquer variação de temperatura.
As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e inscritas.
Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do dispositivo frigorífico ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas deverem ser postas em prática.
NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50ºC. Neste último de caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55ºC.
S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes isentos (N.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas.
As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis.
S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe que não sejam pacotes isentos.
As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou contentores com etiquetas da categoria I - BRANCA.
As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário.
Outras prescrições adicionais ou disposições especiais
S7: No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC ou TOC, cada membro da tripulação do veículo deve estar equipado de uma protecção respiratória que lhe permita salvar-se (por exemplo, uma máscara antigás ou uma máscara equipada com um cartucho misto gases/partículas de tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, como a descrita na norma europeia EN 141).
S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2000 kg desta mercadoria, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S9: Durante o transporte desta mercadoria, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a legislação do país de estacionamento o determinar, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados, pelo menos, 20 cm acima da carga.
S11: 1) Aplicam-se as prescrições do 8.2.1.
2) Os condutores de veículos devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5.
3) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados no 2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioactivas transportadas não for superior a 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, a prescrição adicional S11 não se aplica. Contudo, os condutores devem então possuir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora.
S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível, solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser dado.
S14: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg.
S15: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se qualquer que seja massa para as matérias do grupo de risco 4 e quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg para as matérias do grupo de risco 3. Não é, porém, necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal.
S16: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg.
Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio.
S17: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 1000 kg.
S18: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 2000 kg.
S19: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 5000 kg.
S20: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 10000 kg.
S21: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de:
o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e
de o débito de dose não ultrapassar 5 (mi)Sv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo.
NOTA de fim de capítulo
A prescrição S1 (2) do ADR tem a seguinte redacção:
(2) Agente oficial
A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem.
PARTE 9 — Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
CAPÍTULO 9.1 — Campo de aplicação, definições e prescrições para a aprovação de veículos
9.1.1 Campo de aplicação e definições
9.1.1.1 Campo de aplicação
As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3)(ver nota 1), destinados ao transporte de mercadorias perigosas.
Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se refere à sua construção, à sua homologação de modelo, à sua aprovação ADR e à sua inspecção técnica anual.
(nota 1) Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/ /Rev.1, conforme modificado.
9.1.1.2 Definições
Para os fins da Parte 9, entende-se por:
«Veículo»: qualquer veículo, quer seja completo, incompleto ou completado, destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
«Veículo EX/II» ou
«Veículo EX/III»: um veículo destinado ao transporte de matérias ou objectos explosivos (classe 1);
«Veículo FL»:
um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não superior a 61ºC (com excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) - Nº ONU 1202 - com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
um veículo destinado ao transporte de gases inflamáveis em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 ou;
um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis;
«Veículo OX»: um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3;
«Veículo AT»:
um veículo que não um veículo FL ou OX, destinado ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
um veículo-bateria com uma capacidade total superior a 1 m3 que não um veículo FL;
«Veículo completo»: qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tractores, reboques, construídos numa só etapa),
«Veículo incompleto»: qualquer veículo que ainda não tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa ulterior (por exemplo, chassis-cabines, chassis de reboques);
«Veículo completado»: qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassis ou chassis-cabines providos de uma carroçaria);
«Veículo com homologação de modelo»: qualquer veículo que tenha sido homologado em conformidade com o Regulamento ECE nº 105(ver nota 2) ou com a Directiva 98/91/CE(ver nota 3);
«Aprovação ADR»: a certificação pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR no sentido de que um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas satisfaz as prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/III, FL, OX ou AT.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT
NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX ou AT, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos veículos no país de origem.
9.1.2.1 Generalidades
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições pertinentes da presente Parte.
Qualquer veículo completo ou completado deve ser objecto, pela autoridade competente, de uma primeira inspecção técnica segundo as prescrições administrativas do presente capítulo, para verificar a conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos capítulos 9.2 a 9.7.
A conformidade do veículo deve ser certificada pela emissão de um certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as prescrições pertinentes do anexo 5 do Regulamento ECE nº 13(ver nota 4). Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspecção técnica.
9.1.2.2 Prescrições para os veículos com homologação de modelo
A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos submetidos a aprovação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de uma homologação de modelo pela autoridade competente. As prescrições técnicas pertinentes do capítulo 9.2 devem ser consideradas como estando respeitadas se um certificado de homologação de modelo tiver sido emitido por uma autoridade competente em conformidade com o Regulamento ECE nº 105(ver nota 2) ou com a Directiva 98/91/CE(ver nota 3), sob reserva de que as prescrições do Regulamento ou da Directiva correspondam às do capítulo 9.2 da presente Parte e que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo que ponha em causa a sua validade.
Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante, deve ser aceite pelas outras Partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo quando o veículo for submetido individualmente a inspecção para a aprovação ADR.
Aquando da inspecção para aprovação ADR de um veículo completado, a conformidade com as prescrições aplicáveis do capítulo 9.2 só deve ser verificada nas partes acrescentadas ao veículo incompleto com homologação de modelo ou modificadas em relação a este.
(nota 2) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
(nota 3) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
(nota 4) Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à travagem).
9.1.2.3 Inspecção técnica anual
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos a uma inspecção técnica anual para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação nacional; se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mesmos efeitos.
A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo
9.1.3 Certificado de aprovação
9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação (certificado de aprovação ADR) emitido pela autoridade competente para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória.
9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante a um veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.
9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma diagonal cor de rosa.
É redigido em português e, além disso, o título do certificado e quaisquer observações que figurem no ponto 11 são também redigidos em francês.
O certificado de aprovação para um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: «veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo».
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do último termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês que precede ou no mês que se segue àquele termo de validade.
Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos capítulos 6.8 e 6.9.
9.1.3.5 Modelo de certificado de aprovação de veículos que transportam certas mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade e em caso de alteração significativa das características essenciais do veículo.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 9.1.2.3 e 9.1.3.3 do ADR têm a seguinte redacção:
9.1.2.3 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspecção técnica anual para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação do seu país de origem; se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mesmos efeitos. A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma diagonal cor de rosa. É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, o título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou alemão. O certificado de aprovação para um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: «veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo.»
CAPÍTULO 9.2 — Prescrições relativas à construção dos veículos
9.2.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o quadro abaixo.
Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT:
- as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de travagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 ou com a Directiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1997;
- as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE Nº89 ou com a Directiva 92/6/CEE) aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
9.2.2 Equipamento eléctrico
9.2.2.1 Disposições gerais
A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.2.2 Cablagem
9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:
- da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor;
- da bateria ao alternador;
- do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores;
- da bateria ao motor de arranque;
- da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for eléctrico ou electromagnético;
- da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie.
Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível.
9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.
9.2.2.3 Interruptor das baterias
9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos. Quando for utilizado um interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no fio de terra.
9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o ou os dispositivos de comando forem accionados electricamente, os seus circuitos estão submetidos às prescrições do 9.2.2.5.
9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 529.
9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.
9.2.2.4 Baterias
Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da tampa da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.
9.2.2.5 Circuitos de alimentação permanente
9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 1 e às disposições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 2.
Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14 1, deve ser aplicada a seguinte classificação:
O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabine do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas.
Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo material não eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4.
Os fios de alimentação do equipamento sob tensão em permanência devem, ou ser conformes com as disposições da norma CEI 60079, parte 7 («Segurança aumentada») e ser protegidos por um fusível ou um interruptor automático colocado tão perto quanto possível da fonte de tensão, ou então, no caso de um equipamento «intrinsecamente seguro», ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto quanto possível da fonte de tensão.
9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um interruptor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).
9.2.2.6 Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabine de condução
Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de choque ou deformação. Designadamente:
9.2.2.6.1 Cablagem
A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra choques, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.
9.2.2.6.2 Iluminação
Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.
9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica
Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As normas ISO 12098: 1994 e ISO 7638: 1985 contêm exemplos de dispositivos de ligação eléctrica apropriados.
FIGURAS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
9.2.3 Equipamento de travagem
9.2.3.1 Disposições gerais
9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE Nº 13(ver nota 5) ou da Directiva 71/320/CEE(ver nota 6), tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(nota 5) Regulamento Nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem).
(nota 6) Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971).
9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE Nº 13 1
9.2.3.2 Travões de emergência dos reboques
9.2.3.2.1 Um reboque deve estar provido de um sistema eficaz de travagem ou de imobilização em caso de ruptura da atrelagem.
9.2.3.2.2 Um reboque deve estar provido de um dispositivo de travagem eficaz que actue sobre todas as rodas, accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor e travando automaticamente o reboque em caso de ruptura da atrelagem.
9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio
9.2.4.1 Disposições gerais
As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.4.2 Cabine
A menos que a cabine seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabine um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabine ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabine ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm
9.2.4.3 Depósitos de combustível
Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:
No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;
Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento.
9.2.4.4 Motor
Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão.
9.2.4.5 Dispositivo de escape
O dispositivo de escape (incluindo os tubos de escape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica.
9.2.4.6 Travão de endurance (auxiliar) do veículo
Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um isolamento térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da carga.
Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um revestimento de parede dupla.
9.2.4.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinentes da Directiva 2001/56/CE(ver nota 7) de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas, bem como as prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6 aplicáveis em conformidade com o quadro do 9.2.1.
(nota 7) Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L292 de 9.11.2001).
9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os reservatórios de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente.
9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos seguintes:
desactivação manual comandada da cabine do condutor;
paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;
arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.
9.2.4.7.5 O aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação.
9.2.4.7.6 Não são autorizados os aquecimentos a combustão com combustível gasoso.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade
Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a 12 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições do Regulamento ECE Nº 89(ver nota 8), tal que modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.
(nota 8) Regulamento Nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de:
I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima
II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de tipo homologado
III. Dispositivos limitadores de velocidade (DLV)
Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 2.3.1992) e da Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14.5.1992), tal que modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento Nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque
O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE Nº 55(ver nota 9) ou com a Directiva 94/20/CE(ver nota 10), tal que modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(nota 9) Regulamento Nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de peças mecânicas de atrelagem dos conjuntos de veículos).
(nota 10) Directiva 94/20/CE do Parlemento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L195 de 29.7.1994).
CAPÍTULO 9.3 — Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos
Na construção da caixa não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com as matérias explosivas transportadas.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III para aquecer a cabine de condução ou o motor.
9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6.
9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a combustão pode ser instalado no exterior da cabina do condutor.
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, nem nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II
Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser cobertos ou com toldo. O toldo deve ser resistente ao dilaceramento e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável(ver nota 1). Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados. Todas as aberturas do compartimento de carga dos veículos cobertos devem ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajustados com fecho de chave. A cabine do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios.
9.3.4 Veículos EX/III
9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Os veículos devem ser cobertos. A cabine do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. A superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de fixação destinados a reter a carga. Todas as juntas devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser fechadas com chave. As portas ou fechos devem ser construídos e dispostos de maneira que as juntas fiquem sobrepostas.
9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais resistentes ao calor e à chamas, e com paredes de pelo menos 10 mm de espessura. Considera-se que esta disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem classificados na classe B-S(índice 3)-d(índice 2) segundo a norma EN 13501-1:2002. Se o material utilizado na caixa for metálico, a totalidade do interior da caixa deve ser revestida por um material que satisfaça as mesmas prescrições.
9.3.5 Motor e compartimento de carga
O motor do veículo deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80ºC.
1 Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min.
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga
O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III ou outras partes desses veículos completos ou completados devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura acima de 80ºC.
9.3.7 Equipamento eléctrico
9.3.7.1 A tensão nominal do circuito eléctrico não deve ser superior a 24V.
9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de carga dos veículos EX/II deve ser montada no tecto e revestida, isto é, sem cablagem ou lâmpadas descobertas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de protecção da instalação eléctrica deve ser de pelo menos IP65 (por exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx d»). Qualquer equipamento eléctrico acessível do interior do compartimento de carga deve estar suficientemente protegido contra impactos mecânicos do interior.
9.3.7.3 A instalação eléctrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6.
A instalação eléctrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx d»).
(nota 1) Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min.
CAPÍTULO 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes.
9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.4.3 Podem figurar, no capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em função das indicações da coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2 para uma certa mercadoria.
CAPÍTULO 9.5
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel.
9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas a granel devem respeitar as prescrições dos capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do 7.3.3 que podem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em função das indicações das colunas (10) e (17), respectivamente, do quadro A do capítulo 3.2.
CAPÍTULO 9.6 — Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura
9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições:
O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17 ou 2.2.52.1.16 ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4 para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K;
O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorigéneo transportados não possam penetrar na cabine do condutor;
Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabine do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga;
O espaço reservado à carga deve ser munido de fendas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas fendas ou válvulas de ventilação;
O agente frigorigéneo utilizado não deve ser inflamável; e
O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.
9.6.2 São enumerados no capítulo 7.2 (ver V8(3)) métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no capítulo 7.2 disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo.
CAPÍTULO 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT)
9.7.1 Disposições gerais
9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e as peças de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas
9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do capítulo 6.8.
9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do capítulo 6.8 quando se trate de cisternas.
9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.8 e as cisternas móveis devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2).
9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.9.
9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.10.
9.7.3 Meios de fixação
Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).