Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação.
6.11.3.3 Inspecções e ensaios
6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC.
6.11.3.3.2 Les contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com a CSC.
6.11.3.4 Marcação
6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam contentores em conformidade com a CSC
NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte:
«Contentor para granel «BKx» aprovado pela autoridade competente de...» (ver 5.4.1.1.17)».
6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de veículos.
NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 590, 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3.
6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro.
6.11.4.3 (Reservado).
6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código de designação dos contentores para granel de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspecções e aos ensaios.
6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3.
PARTE 7 — Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
CAPÍTULO 7.1 — Disposições gerais
7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.
7.1.2 Para além das disposições da presente parte, os veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas devem estar conformes, na sua concepção, sua construção e, quando aplicável, sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.
7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que respondam à definição de «contentor» dado na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC(ver nota 1) 590 (versão de 010.1.197, 10ª edição, incluindo as emendas N.os 1 a 4), 591 (versão de 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.07.1996, 5ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição e 592-4 (versão de 01.07.1995, nova edição) só podem ser utilizados para o transporte das mercadorias perigosas se o grande contentor ou o armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna responderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 590 e 592-1 a 592-4.
(nota 1) Publicitadas pela União internacional dos caminhos de ferro, Serviços de Publicitações, 16, rue Jean Rey, F-75015 PARIS.
7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.
A expressão «estruturalmente adequado para essa utilização» significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por «defeitos importantes» entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores ou de uma única conexão num limiar da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os veículos.
Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de traços ligeiros de choque e de escoriações superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.
Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o pavimento e as paredes interiores não apresentam saliências.
7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições relativas à caixa dos veículos que são impostas pela presente parte, e quando aplicável, da Parte 9, para o respectivo carregamento; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer estas prescrições. Contudo, os grandes contentores transportados em veículos cujo pavimento apresente qualidades de isolamento e de resistência ao calor que satisfaçam estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer essas prescrições. Esta prescrição é igualmente aplicável aos pequenos contentores no caso do transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1.
7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das mercadorias perigosas estarem encerradas dentro de um ou vários contentores não afecta as condições impostas ao veículo por razão da natureza e das quantidades de mercadorias perigosas transportadas.
CAPÍTULO 7.2 — Disposições relativas ao transporte em volumes
7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados
em veículos cobertos ou contentores fechados; ou
em veículos ou contentores com toldo; ou
em veículos descobertos (sem toldo) ou contentores abertos sem toldo.
7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.
7.2.3 (Reservado)
7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
V1 Os volumes devem ser carregados em veículos cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.
V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescrições pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo depende da quantidade a transportar que está limitada por unidade de transporte segundo as disposições relativas à carga (ver 7.5.5.2).
(2) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, que respondam às prescrições exigidas para os veículos EX/II ou EX/III, podem ser traccionados por veículos a motor que não respondam a essas prescrições.
Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 a 7.1.6.
Sempre que matérias ou objectos da classe 1, em quantidades que requerem uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/III, são transportados em contentores com origem ou destino num porto, numa estação de caminho de ferro ou num aeroporto de chegada ou de partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/II, na condição de que os contentores transportados estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das Instruções Técnicas da OACI.
V3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o pavimento de um contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.
V4 (Reservado)
V5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.
V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em veículos cobertos ou contentores fechados ou em veículos ou contentores com toldo. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável.
V7 (Reservado)
V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem ser expedidas de tal forma que as temperaturas de regulação previstas, conforme o caso nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e 2.2.52.4, nunca sejam ultrapassadas.
(2) O meio de regulação da temperatura escolhido para o transporte depende de um certo número de factores tais como:
- a ou as temperaturas de regulação da ou das matérias a transportar;
- a diferença entre a temperatura de regulação e as temperaturas ambientes previstas;
- a eficácia do isolamento térmico;
- a duração do transporte; e
- a margem de segurança prevista para os atrasos no percurso em estrada.
(3) São enumerados seguidamente, por ordem crescente de eficácia, os métodos apropriados para impedir que seja ultrapassada a temperatura de regulação:
R1 Isolamento térmico, na condição de a temperatura inicial da ou das matérias ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação.
R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimento, na condição de:
- ser transportada uma quantidade suficiente de matéria frigorigénea não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento;
- não serem utilizados como matéria frigorigénea nem o oxigénio líquido nem o ar líquido;
- o sistema de arrefecimento ter um efeito uniforme, mesmo quando a maior parte de matéria frigorigénea se consumir; e
- a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se entrar, estar claramente indicada através de um aviso inscrito na porta ou portas.
R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples, na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricas antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias;
R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de refrigeração combinado com um sistema de arrefecimento, na condição de:
- os dois sistemas serem independentes um do outro; e
- serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e R3 acima referidas.
R5 Protecção calorífuga com sistema duplo de refrigeração mecânica, na condição de:
- além do dispositivo geral de alimentação, os dois sistemas serem independentes um do outro;
- cada sistema poder, por si só, manter uma regulação suficiente da temperatura; e
- serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricos antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias.
(4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para todos os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas.
O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 10ºC, para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo B.
O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 30ºC.
O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação em pelo menos, 10ºC.
(5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, esses veículos ou contentores devem estar conformes com as prescrições do capítulo 9.6.
(6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorigéneo, devem ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo. Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, o seu arejamento deve ser assegurado de forma adequada. Os veículos e contentores com toldo devem ser providos de taipais e de um anteparo. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável.
(7) Os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser facilmente acessíveis, e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries. A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes e os dados devem ser registados de modo a poder detectar-se facilmente qualquer variação de temperatura. Aquando do transporte de matérias com uma temperatura de regulação inferior a 25ºC, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico e sonoro, com alimentação independente do sistema de refrigeração e regulado para funcionar a uma temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação.
(8) Deve estar disponível um sistema de refrigeração de socorro ou peças sobressalentes.
NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efectuada por adição de inibidores químicos de modo que a TDAA seja superior a 50ºC. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente impor-se se a temperatura durante o transporte tenha riscos de ultrapassar 55ºC.
V9 (Reservado)
V10 Os GRG devem ser transportados em veículos fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo.
V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em veículos fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo.
V12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em veículos ou contentores fechados.
V13 Se a matéria é embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos ou contentores fechados.
CAPÍTULO 7.3 — Disposições relativas ao transporte a granel
7.3.1 Disposições gerais
7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em veículos ou contentores excepto se:
estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção;
estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código VV, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção.
Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do ADR.
NOTA: Para o transporte em cisternas, ver capítulos 4.2 e 4.3.
7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis de se produzir no decurso do transporte.
7.3.1.3 Os contentores ou caixas dos veículos devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de higrometria ou de pressão.
7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor ou o veículo ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas.
7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais.
7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor, do veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores ou os veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as matérias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do pavimento de madeira ou entrar em contacto com as partes destes contentores ou veículos susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias.
7.3.1.7 Todos os contentores ou veículos, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do contentor ou do veículo qualquer resíduo da carga que possa:
- reagir perigosamente com a matéria a cujo transporte o contentor ou veículo se destinam;
- prejudicar a integridade estrutural do contentor ou do veículo;
- afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor ou veículo.
7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor ou do compartimento de carga do veículo qualquer resíduo perigoso.
7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento.
7.3.1.10 Os contentores ou veículos vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores ou veículos cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
7.3.1.11 Se um contentor ou um veículo for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga.
7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes ou que não sejam abrangidas pelo ADR, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor ou veículo. Entende-se como reacção perigosa:
uma combustão ou forte libertação de calor;
uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
formação de líquidos corrosivos; ou
formação de matérias instáveis.
7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor ou veículo, tem de proceder-se a uma inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o pavimento não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão «estruturalmente adequado para essa utilização» significa que se trata de um contentor ou veículo que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por «defeitos importantes» entende-se:
dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do contentor ou do veículo;
a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas;
mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores;
qualquer conexão num limiar de porta ou num montante de ângulo;
charneiras das portas e ferragens empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta;
juntas e guarnições não estanques;
qualquer distorção da configuração do contentor, suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou veículos;
qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento;
qualquer deterioração do equipamento de serviço ou do material de exploração.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a)
7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 têm o significado seguinte:
BK1: é autorizado o transporte em contentor ou veículo coberto
BK2: é autorizado o transporte em contentor ou veículo fechado
7.3.2.2 O contentor utilizado ou a caixa do veículo devem estar em conformidade com as disposições do capítulo 6.11.
7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2
A massa total transportada num contentor ou veículo deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55ºC.
7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores ou veículos estanques à água.
7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1
Os contentores ou veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível.
7.3.2.6 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 2900)
Para o transporte de resíduos do Nº ONU 2900, os contentores ou veículos cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias cheguem ao contacto com a cobertura. Os contentores ou veículos fechados BK2 são também autorizados;
Os contentores ou veículos fechados e cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado;
Os resíduos do Nº ONU 2900 devem ser cuidadosamente tratados com um desinfectante antes de serem carregados para o transporte;
Os resíduos do Nº ONU 2900 que se encontrem dentro de um contentor ou veículo coberto devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfectante apropriado;
Os contentores ou veículos cobertos ou fechados utilizados para o transporte de resíduos do Nº ONU 2900 não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados.
7.3.2.7 Matérias da classe 7
Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3.
7.3.2.8 Mercadorias da classe 8
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores ou veículos estanques à água.
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
VV1 É autorizado o transporte a granel em veículos cobertos ou com toldo, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo.
VV2 É autorizado o transporte a granel em veículos cobertos, de caixa metálica, em contentores fechados de metal e em veículos e grandes contentores com toldo não inflamável e cuja caixa é de metal ou cujo fundo e as paredes estão protegidas da matéria da carga.
VV3 É autorizado o transporte a granel em veículos e grandes contentores com toldo com um arejamento suficiente.
VV4 É autorizado o transporte a granel em veículos com caixa de metal, cobertos ou com toldo, e em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal com toldo.
Para os N.os ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.
VV5 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados.
As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder ser fechados hermeticamente.
VV6 (Reservado)
VV7 Só é autorizado o transporte a granel em veículos cobertos ou com toldo em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo, quando a matéria está em pedaços.
VV8 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo em veículos cobertos, contentores fechados ou veículos ou grandes contentores com toldo impermeável não inflamável.
Os veículos e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar.
VV9a É autorizado o transporte a granel por carregamento completo, em veículos com toldo, contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas com toldo;
Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos ou dos contentores deve ser provida de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV9b É autorizado o transporte a granel por carregamento completo (apenas para resíduos da classe 8) em contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas com toldo. Para os resíduos da classe 8, os contentores devem estar providos de um revestimento apropriado suficientemente sólido.
VV10 É autorizado o transporte a granel, por carregamento completo, em veículos com toldo, contentores fechados ou grandes contentores com paredes cobertas com toldo.
A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV11 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente, por exemple carregando os resíduos em sacos ou através de ligações estanques ao ar.
VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em veículos ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
VV13 É autorizado o transporte a granel em veículos ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em veículos ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18ºC.
(2) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas.
Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.
NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.
(3) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.
(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os veículos ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.
A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.
(5) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver «Reacção perigosa» no 1.2.1).
Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.
VV15 É permitido o transporte a granel, em veículos fechados ou cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos de paredes completas, das matérias sólidas ou misturas (tais como preparações ou resíduos) que não contenham mais de 1000 mg/kg da matéria à qual é afectado este NºONU.
As caixas dos veículos ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo por intermédio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
VV17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
CAPÍTULO 7.4 — Disposições relativas ao transporte em cisternas
7.4.1 Uma mercadoria só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cisterna nas colunas (10) e (12) do quadro A do capítulo 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos capítulos 4.2 ou 4.3 e os veículos, quer se trate de veículos-cisternas (com cisterna fixa ou desmontável), de veículos-baterias ou de veículos porta contentores-cisternas ou cisternas móveis, devem responder às prescrições pertinentes dos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do quadro A do capítulo 3.2.
7.4.2 Os veículos designados pelos códigos FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue:
- Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL;
- Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX;
- Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX.
CAPÍTULO 7.5 — Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descarga, o veículo e o seu condutor devem satisfazer as disposições regulamentares (designadamente no que se refere à segurança, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados aquando da carga e da descarga).
7.5.1.2 O carregamento não deve ser efectuado se for verificado, através de um controlo dos documentos e do exame visual do veículo e dos seus equipamentos, que o veículo ou o condutor não satisfazem as disposições regulamentares.
7.5.1.3 A descarga não deve ser efectuada se os mesmos controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança da descarga.
7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por «carregamento completo» (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum
7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.
NOTA: Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos aos grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1 relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes.
7.5.3 (Reservado)
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais
Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:
Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.
Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:
par meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;
por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou
por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m,
a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas
7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 imponham uma limitação das quantidades transportadas para uma mercadoria específica, em conformidade com as indicações da coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores não afecta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições.
7.5.5.2 Limitações relativas às matérias e objectos explosivos
7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas
A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às interdições de carregamento em comum).
Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da limitação das quantidades transportadas.
Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1.
7.5.5.3 Limitações relativas aos peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas
As quantidades de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 que podem ser transportadas a bordo de uma unidade de transporte estão limitadas como segue:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
Se as matérias são carregadas em comum numa mesma unidade de transporte, os limites prescritos anteriormente não devem ser ultrapassados e o conteúdo total não deve ultrapassar 20000 kg.
7.5.6 (Reservado)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda mercadorias perigosas devem ser convenientemente estivados no veículo ou no contentor e ficar seguros por meios apropriados, de modo a evitar qualquer deslocação significativa desses elementos, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo ou contentor. A carga pode ser protegida por exemplo, por meio de cintas fixadas nas paredes laterais, de travessas corrediças e de suportes reguláveis, de sacos insufláveis e de dispositivos de ferrolho antideslizantes. A carga é também suficientemente protegida, nos termos da primeira frase, se todo o espaço de carregamento estiver, em cada camada, completamente preenchido por volumes.
7.5.7.2 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores sobre os veículos bem como à sua descarga.
7.5.7.3 É proibido ao condutor ou a qualquer outro membro da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas.
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor.
Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza pode ser efectuada.
As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.
7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.
7.5.9 Interdição de fumar
Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos ou contentores.
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC, ou do NºONU 1361, carvão ou negro de carbono, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares
Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2.
CV1 (1) É proibido:
carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem autorização especial das autoridades competentes;
carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um motivo grave relacionado com a segurança.
(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num local público, devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.
CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície de carga do veículo ou do contentor.
(2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga.
CV3 Ver 7.5.5.2
CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento completo.
CV5 a
CV8 (Reservado)
CV9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.
Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair.
CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.
As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor.
As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.
As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.
CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.
CV12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.
CV13 Sempre que se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no interior do veículo ou do contentor, estes últimos só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares directos e o calor durante o transporte.
Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor.
CV15 Ver 7.5.5.3
CV16 a
CV19 (Reservado)
CV20 Não se aplicam as disposições do capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do capítulo 7.2, na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte.
CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspeccionada antes do carregamento.
Antes do transporte, o transportador deve ser informado:
- das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fornecedores das matérias frigorigéneas disponíveis durante o percurso;
- dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura.
No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorigéneo não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento.
Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias.
CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m.
CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que eles tenham contacto com água.
CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.
CV25 (1) Os volumes devem ser arrumados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15ºC ou refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tiverem estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.
CV27 (1) Os volumes devem ser armazenados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada durante descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV28 Ver 7.5.4.
CV29 a
CV32 (Reservado)
CV33 NOTA 1: Um «grupo crítico» é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.
NOTA 2: Uma «pessoa do público» é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica.
NOTA 3: Um(a) «trabalhador(a)» é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.
(1) Separação
(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas devem ser separados durante o transporte:
das zonas onde pessoas diferentes das mencionadas na alínea c) têm regularmente acesso:
em conformidade com o quadro A abaixo, ou
ii) por uma distância calculada de modo que os membros do grupo crítico que se encontram nessa zona recebem menos de 1 mSv por ano, tendo em conta as exposições que se possam esperar de todas as outras fontes e práticas pertinentes controladas; e
das películas fotográficas não reveladas e dos sacos de correio, em conformidade com o quadro B abaixo;
NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados da mesmo modo das matérias radioactivas.
e
dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:
em conformidade com o quadro A abaixo, ou
ii) por uma distância calculada de modo que os trabalhadores que se encontram nesta zona recebem menos de 5 mSv por ano;
NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção não devem ser tomados em consideração com vista à separação.
e
das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.1.
Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.
(1.3) A presença de qualquer pessoa, para além do condutor e dos outros membros da tripulação, não deve ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobrembalagens ou contentores munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA.
(1.4) As matérias radioactivas devem estar suficientemente separadas das películas fotográficas não reveladas. Para determinar as distâncias de separação, é necessário partir do princípio de que a exposição às radiações das películas fotográficas não reveladas, devida ao transporte de matérias radioactivas, deve ser limitada a 0,1 mSv por remessa de tais películas (ver quadro B abaixo).
Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta «FOTO», ou os sacos postais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
(2) Limite de actividade
A actividade total num veículo para encaminhamento de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou de tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo.
Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito
(3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente.
(3.2) Na condição de que o fluxo térmico de superfície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.
(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:
Salvo em caso de uso exclusivo, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não é limitada;
Sempre que uma remessa é transportada em uso exclusivo, a soma dos índices de transporte num só veículo não é limitada;
A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do veículo, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do veículo são enunciados nos (3.5) b) e c);
A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo.
Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de uso não exclusivo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os veículos que contêm matérias cindíveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.
(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:
o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento;
ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas condições de transporte de rotina; e
iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;
2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e
0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num um veículo aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo.
(4) Separação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito
(4.1) Qualquer grupo de volumes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo.
(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros veículos que contêm matérias radioactivas.
(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados
(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.
(5.3) Os veículos e o material utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportadas.
(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 mSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 (mi)Sv/h à superfície.
(5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esta uso exclusivo particular.
(6) Outras disposições
Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe.
CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser verificado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio.
CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor.
CV36 Os volumes devem ser de preferência carregados em veículos ou contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em veículos ou contentores fechados, as portas de carregamento destes veículos ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura:
«ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO»
O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor.
PARTE 8 — Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
CAPÍTULO 8.1 — Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo
8.1.1 Unidades de transporte
Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque ou semi-reboque.
8.1.2 Documentos de bordo
8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos:
os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do contentor prescrito no 5.4.2;
as instruções escritas (fichas de segurança) previstas no 5.4.3 relativas a todas as mercadorias perigosas transportadas;
uma cópia do texto da(s) derrogação(ões) concedida(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se efectuar com base em tais autorizações;
um documento de identificação que inclua fotografia em conformidade com 1.10.1.4, para cada membro da tripulação.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
8.1.2.2 No caso de as disposições do RPE preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte:
o certificado de aprovação visado no 9.1.2 para cada unidade de transporte ou elementos desta;
o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1;
o documento contendo a autorização para efectuar o transporte, quando ela é prescrita nos 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.2.3.3, 2.2.41.1.13 e 2.2.52.1.8.
8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser conservadas na cabine do condutor de uma forma que permita facilmente a sua identificação. O transportador deve providenciar para que os condutores envolvidos estejam em condições de compreender e de aplicar essas instruções correctamente.
8.1.2.4 As instruções escritas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontrem a bordo do veículo devem ser separadas dos documentos pertinentes para evitar qualquer confusão.
8.1.3 Sinalização e painéis laranja
Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de painéis laranja em conformidade com o capítulo 5.3.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio
8.1.4.1 A qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas diferente das unidades referidas no 8.1.4.2 aplicam-se as seguintes disposições:
Qualquer unidade de transporte deve estar munida de, pelo menos, um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade(ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte;
São requeridos os aparelhos adicionais seguintes:
para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade(ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 12 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;
ii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 3,5 ton e inferior ou igual a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 8 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;
iii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível inferior ou igual a 3,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade(ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 4 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis);
A capacidade do ou dos extintores prescritos em a) pode ser deduzida da capacidade mínima total dos extintores prescritos em b).
(nota 1) Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo.
8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis).
8.1.4.3 Os agentes de extinção devem ser adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, Partes 1 a 6 (EN 3-1:1996; EN 3-2:1996; EN 3-3:1994; EN 3-4:1996; EN 3-5:1996; EN 3-6:1995).
Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio.
8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados.
Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção periódica ou a data limite de utilização.
Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspecção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança.
8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma a que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que as suas capacidades operacionais não sejam afectadas.
8.1.5 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte que transporte mercadorias perigosas deve estar munida:
dos seguintes equipamentos de segurança de utilização geral:
- em cada veículo, pelo menos um calço com dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
- dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes intermitentes cor de laranja independentes da instalação eléctrica do veículo);
- um colete ou um fato fluorescente apropriado (semelhante, por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471) para cada membro da tripulação do veículo;
- uma lanterna portátil de bolso (ver também 8.3.4) para cada membro da tripulação do veículo;
de uma protecção respiratória em conformidade com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5) quando esta for aplicável segundo as indicações da coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2;
da protecção individual e do equipamento necessário para se tomar as medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções de segurança previstas no 5.4.3.
NOTA de fim de capítulo
A alínea c) do parágrafo 8.1.2.1 do ADR tem a seguinte redacção:
uma cópia do texto principal do(s) acordo(s) concluído(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se efectuar com base em tais acordos.
CAPÍTULO 8.2 — Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores
8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas.
8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender experiência prática pessoal, deve também, como formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2.
8.2.1.3 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3 e os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3.
8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 (ver prescrição adicional S1 no capítulo 8.5) ou certas matérias da classe 7 (ver as disposições especiais S11 e S12 no capítulo 8.5) devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5.
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