Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-04
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

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c)

As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.

2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte

As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:

  • Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
  • as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).

2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

2.2.43.1 Critérios

2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 cobre as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.

2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:

W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias:

W1 Líquidas;

W2 Sólidas;

W3 Objectos;

WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;

WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;

WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;

WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;

WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:

WT1 Líquidas;

WT2 Sólidas;

WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:

WC1 Líquidas;

WC2 Sólidas;

WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.

Propriedades

2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultante do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.

Classificação

2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica pertinente de 2.2.43.3 segundo as disposições do capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.

2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da III parte de Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicadas os critérios seguintes:

Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:

a)

os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou

b)

seja registado um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.

NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.6 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.

2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da terceira Parte do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a)

É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litro por quilograma de matéria;

b)

É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c)

É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.

2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte

As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao Nº ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).

2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes

2.2.51.1 Critérios

2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.

2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:

O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:

O1 Líquidas;

O2 Sólidas;

O3 Objectos;

OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;

OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;

OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;

OT Matérias comburentes tóxicas:

OT1 Líquidas;

OT2 Sólidas;

OC Matérias comburentes corrosivas:

OC1 Líquidas;

OC2 Sólidas;

OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.

2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.

2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrição desta classe.

Matérias sólidas comburentes

Classificação

2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:

Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).

Afectação aos grupos de embalagem

2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a)

Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);

b)

Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c)

Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.

Matérias líquidas comburentes

Classificação

2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:

Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa.

Afectação aos grupos de embalagem.

2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:

a)

Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);

b)

Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;

c)

Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.

2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:

As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);

O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;

O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;

As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;

O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;

Os compostos halogenados de flúor que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;

O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;

O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;

As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;

O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;

O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;

O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;

Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;

O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;

As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.

2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos

2.2.52.1 Critérios

2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 cobre os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.

2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:

P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;

P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.

Definição

2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.

Propriedades

2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve se evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.

NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que os seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679: 1983.

Classificação

2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:

a)

não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;

b)

não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.

NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:

16 x (somatório) (n(índice i) x c(índice i)/m(índice i))

em que:

n(índice i) = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;

c(índice i) = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;

m(índice i) = massa molecular do peróxido orgânico i.

2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente ligada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.

2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com os capítulos 4.2 e 4.3 estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisterna móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do quadro A do capítulo 3.2 (N.os ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.

Estas rubricas colectivas especificam :

  • o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
  • o estado físico (líquido/sólido); e
  • a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.

As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.

2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.

2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:

  • a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B;
  • a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
  • a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização dos peróxidos orgânicos

2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.

2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:

  • os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
  • os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150ºC mas, pelo menos, igual a 60ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC.

Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.

2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.

2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.

2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.

Prescrições relativas à regulação de temperatura

2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55ºC durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.

2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4.

QUADRO 1

Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:

  • os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC;
  • os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 45ºC; e
  • os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA (igual ou menor que) 45ºC.

NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 e subsecção 28.4.

2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases.

2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte

Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios).

2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem

Na coluna «Método de embalagem», os códigos «OP1» a «OP8» referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem preencher as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas

2.2.61.1 Critérios

2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 cobre as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:

T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:

T1 Orgânicas, líquidas;

T2 Orgânicas, sólidas;

T3 Organometálicas;

T4 Inorgânicas, líquidas;

T5 Inorgânicas, sólidas;

T6 Pesticidas, líquidas;

T7 Pesticidas, sólidas;

T8 Amostras;

T9 Outras matérias tóxicas;

TF Matérias tóxicas inflamáveis:

TF1 Líquidas;

TF2 Líquidas, pesticidas;

TF3 Sólidas;

TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;

TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:

TW1 Líquidas;

TW2 Sólidas;

TO Matérias tóxicas comburentes:

TO1 Líquidas;

TO2 Sólidas;

TC Matérias tóxicas corrosivas:

TC1 Orgânicas, líquidas;

TC2 Orgânicas, sólidas;

TC3 Inorgânicas, líquidas;

TC4 Inorgânicas, sólidas;

TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.

Definições

2.2.61.1.3 Para os fins do RPE, entende-se:

Por DL(índice 50) (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL(índice 50) é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);

Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;

Por CL(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo 10 microns. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.

Classificação e afectação aos grupos de embalagem

2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que elas apresentam para o transporte, como se indica:

Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas

Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas

2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feito segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.

2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.

2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.

2.2.61.1.7.2 As matérias que respondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).

2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente à CL(índice 50) (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra «V» a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20ºC e à pressão atmosférica normal:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.

Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL(índice 50) (1 hora).

LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM TOXICIDADE À INALAÇÃO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.

Misturas de líquidos

2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:

2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:

a)

Cálculo da CL(índice 50) da mistura:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

b)

Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:

V(índice i) = P(índice i) x (10(elevado a 6)/101,3) em ml/m3

onde

P(índice i) = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20ºC e à pressão atmosférica normal

c)

Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

d)

Os valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:

Grupo de embalagem I: R (igual ou maior que) 10 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 1000 ml/m3;

Grupo de embalagem II: R (igual ou maior que) 1 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;

Grupo de embalagem III: R (igual ou maior que) 1/5 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.

2.2.61.1.9.2 Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.

2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:

a)

Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3;

b)

Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.

2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:

a)

Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3;

b)

Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.

2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:

a)

Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3;

b)

A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.

Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea

2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é conveniente calcular o DL(índice 50) agudo da mistura.

2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cujo DL(índice 50) é conhecido, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se o DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:

DL(índice 50) da preparação = (DL(índice 50) da substância activa x 100)/percentagem da substância activa (massa)

2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular o seu DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:

a)

Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;

b)

Aplicar a fórmula:

(C(índice A)/T(índice A)) + (C(índice B)/T(índice B)) + ... + (C(índice Z)/T(índice Z)) = (100/T(índice M))

na qual:

C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;

T = a DL(índice 50) à ingestão do constituinte A, B, ... Z;

T(índice M) = a DL(índice 50) à ingestão da mistura.

NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.

Classificação de pesticidas

2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL(índice 50) ou a DL(índice 50) são conhecidos e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.9 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.

2.2.61.1.11.1 Se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL(índice 50) do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL(índice 50) da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.

NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL(índice 50) de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL(índice 50) dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RPE.

2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).

2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 à 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.

2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE(ver nota 4) ou 88/379/CEE(ver nota 5) tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.

(nota 4) Directiva do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 196 de 16 de Agosto de 1967, p. 1), transposta pela Portaria nº723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho.

(nota 5) Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº 187, de 16 de Julho de 1988, p.14),transposta pela Portaria nº 1152/97, de 12 de Novembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 189/99, de 2 de Junho. A Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, foi substituída pela Directiva do Conselho 1999/45/CEE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias NºL 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1).

2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam provocar essas reacções.

2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:

O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos N.os ONU 1051, 1613, 1614 e 3294;

Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, com excepção dos N.os ONU 1295 NIQUEL TETRACARBONILO e 1994 FER PENTACARBONILO;

O TETRACLORO 2, 3, 7, 8 DIBENZO P DIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;

O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;

As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.

2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas

Matérias tóxicas sem risco subsidiário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas

2.2.62.1 Critérios

2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 cobre as matérias infecciosas. Para os fins do RPE, as «matérias infecciosas» são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças ao homem ou aos animais.

NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.

NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, N.os ONU 3172 ou 3462.

2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:

I1 Matérias infecciosas para o homem;

I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;

I3 Resíduos hospitalares.

I4 Amostras de diagnóstico

Definições

2.2.62.1.3 Para os fins do RPE, entende-se por:

«Produtos biológicos», os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;

«Culturas» (culturas de laboratório), os resultados de um processo através do qual se pode ampliar ou propagar os agentes patogénicos de modo a gerar concentrações elevadas e assim aumentar o risco de infecção em caso de exposição. A definição aplica-se às culturas destinadas à produção intencional de agentes patogénicos e não abrange as culturas destinadas a diagnósticos e a fins clínicos;

«Microorganismos e organismos geneticamente modificados», microorganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza;

«Resíduos médicos ou resíduos hospitalares», resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.

Classificação

2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.

As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:

2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal ao homem ou aos animais. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo.

NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal.

a)

As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças ao homem, ou simultaneamente ao homem e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;

b)

A afectação aos N.os ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal.

NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2814 é «MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM». A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2900 é «MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS».

2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se responde aos critérios.

3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.

Exemplos de matérias infecciosas classificadas na categoria A sob qualquer forma, salvo indicação em contrário (2.2.62.1.4.1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373, com excepção das culturas definidas no 2.2.62.1.3 que devem ser afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso.

NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é «AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO» ou «AMOSTRAS CLÍNICAS».

2.2.62.1.5 Não estão submetidas às prescrições do RPE as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças ao homem ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.

2.2.62.1.6 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do RPE

2.2.62.1.7 Não estão submetidas às prescrições do RPE as matérias para as quais existe baixa probabilidade de conterem matérias infecciosas ou nas quais a concentração de matérias infecciosas tem um nível idêntico ao que ocorre na natureza. Exemplos: géneros alimentares, amostras de água, pessoas vivas e matérias que tenham sido tratadas de tal modo que os agentes patogénicos tenham sido neutralizados ou desactivados.

2.2.62.1.8 Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contem matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente(ver nota 6).

(nota 6) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo na Directiva 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, p. 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

2.2.62.1.9 Produtos biológicos

Para os fins do RPE, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:

a)

Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do RPE;

b)

Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem aos critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, e afectadas aos N.os ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.

NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.

2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados

Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9.

2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares

2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A ou contendo matérias infecciosas da categoria B em culturas, são afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B, que não em culturas, são afectados ao Nº ONU 3291.

2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291.

NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é «RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A.» ou «RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A.» ou «RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.».

2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do RPE, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.

2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.

2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte

Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.8).

2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas

2.2.7.1 Definição da classe 7

2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6.

2.2.7.1.2 As matérias radioactivas abaixo indicadas não são incluídas na classe 7 para efeitos do RPE:

a)

As matérias radioactivas que fazem parte integrante de um meio de transporte;

b)

As matérias radioactivas deslocadas no interior de um estabelecimento submetido a apropriadas regulamentações de segurança de ordem pública em vigor nesse estabelecimento e no qual o movimento não se efectua por estrada nem por caminho de ferro públicos;

c)

As matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;

d)

As matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;

e)

As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que não tenham sido tratadas para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com vista a utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.7.2.;

f)

Os objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de «contaminação» no 2.2.7.2.

2.2.7.2 Definições

A(índice 1) e A(índice 2)

Por A(índice 1), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPE.

Por A(índice 2), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPE.

Por actividade específica de um radionuclido, entende-se a actividade por unidade de massa desse radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa ou de volume da matéria na qual os radionuclidos se encontram, no essencial, repartidos uniformemente.

Aprovação, autorização

Por aprovação multilateral ou autorização multilateral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela autoridade competente do pais de origem da expedição ou do modelo bem como por cada um dos países no território dos quais a remessa deve ser transportada.

Por aprovação unilateral, entende-se a aprovação de um modelo que apenas é concedida pela autoridade competente do pais de origem do modelo. Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6).

Por pacote, no caso das matérias radioactivas, entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte. Os tipos de pacotes previstos no RPE que são submetidos aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfazem as prescrições correspondentes, são os seguintes:

a)

Pacote isento;

b)

Pacote industrial do tipo 1 (pacote do Tipo IP-1);

c)

Pacote industrial do tipo 2 (pacote do Tipo IP-2);

d)

Pacote industrial do tipo 3 (pacote do Tipo IP-3);

e)

Pacote do tipo A;

f)

Pacote do tipo B(U);

g)

Pacote do tipo B(M);

h)

Pacote do tipo C.

Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio ficam submetidos a prescrições suplementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8).

NOTA: Para os volumes destinados às outras mercadorias perigosas, ver a definição de «volume» em 1.2.1.

Contaminação

Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.

Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.

Por conteúdo radioactivo, entende-se as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior do pacote.

Por embalagem, no caso das matérias radioactivas, entende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matérias absorventes, elementos de estrutura assegurando a separação, um écran de protecção contra as radiações, dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de descompressão, de arrefecimento, de amortecimento dos choques mecânicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento térmico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor ou um recipiente similar, pode ser ainda um contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para granel (GRG).

NOTA: Para as embalagens destinadas às outras mercadorias perigosas, ver a definição de «embalagem» em 1.2.1.

Por emissores alfa de baixa toxicidade, entende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.

Por invólucro de segurança, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.

Por expedição, entende-se a deslocação específica de uma remessa do local de origem para o local de destino.

Por grande contentor, entende-se um contentor que não é pequeno contentor segundo a definição que consta nesta subsecção.

Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis, entende-se um número que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis.

Por índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor de transporte, ou de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, entende-se um número que serve para limitar a exposição às radiações.

Por intensidade de radiação, entende-se o débito equivalente de dose correspondente expresso em milisievert por hora.

Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver 2.2.7.3.

Por matéria cindível, entende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:

a)

O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;

b)

O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.

Por matérias radioactivas baixa dispersão, entende-se quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.

NOTA: As matérias radioactivas de baixa dispersão podem ser transportadas por avião em pacotes do tipo B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo modelo de pacote segundo o certificado da autorização. Esta definição consta aqui dado que as embalagens contendo matérias radioactivas de baixa dispersão também podem ser transportadas por estrada.

Matéria radioactiva sob forma especial, ver 2.2.7.4.1.

Por modelo, entende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma sobrembalagem, que permita identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes.

Por pequeno contentor, entende-se um contentor em que qualquer uma das dimensões exteriores é inferior a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior a 3 m3.

Por pressão de utilização normal máxima, entende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se atingiria no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controle operacional durante o transporte.

Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver 2.2.7.5.

Por sistema de isolamento, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.

Por tório não irradiado, entende-se o tório não contendo mais de 10(elevado a -7) g de urânio 233 por grama de tório 232.

Por urânio não irradiado, entende-se o urânio não contendo mais de 2 x 10(elevado a 3) Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 10(elevado a 6) Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10(elevado a -3) g de urânio 236 por grama de urânio 235.

Urânio natural, empobrecido, enriquecido

Por urânio natural, entende-se o urânio isolado quimicamente e no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).

Por urânio empobrecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.

Por urânio enriquecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.

Por uso exclusivo, entende-se a utilização por um só expedidor de um veículo ou de um grande contentor, na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais do carregamento e da descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.

2.2.7.3 Matérias de baixa actividade específica (LSA)(ver nota *), repartição em grupos

(nota *) A sigla «LSA» corresponde à expressão inglesa «Low Specific Activity».

2.2.7.3.1 Por matérias de baixa actividade específica (LSA), entende-se as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.

2.2.7.3.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:

a)

LSA-I

i)

Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minerais, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos;

ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas;

iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;

iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;

b)

LSA-II

i)

Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l;

ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a 4) A(índice 2)/g para os sólidos e gases e 10(elevado a 5) A(índice 2)/g para os líquidos;

c)

LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou matérias activadas), com exclusão de pós/poeiras, nas quais:

i)

As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);

ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2), se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias;

iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10(elevado a 3) A(índice 2)/g.

2.2.7.3.3 As matérias LSA III devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetido ao ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A(índice 2).

2.2.7.3.4 As matérias do grupo LSA III são submetidas ao ensaio seguinte:

Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.

2.2.7.3.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.

2.2.7.4 Prescrições relativas às matérias radioactivas sob forma especial

2.2.7.4.1 Por matérias radioactivas sob forma especial, entende-se:

a)

Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou

b)

Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva e construída de modo que só se possa abrir destruindo a cápsula.

As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm.

2.2.7.4.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:

a)

Não se estilhassem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos nos 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), consoante o caso;

b)

Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito no 2.2.7.4.5 d) ou no 2.2.7.4.6 b), consoante o caso;

c)

A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos nos 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 «Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade», não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.

2.2.7.4.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.

2.2.7.4.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.4.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.4.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.4.8 no que se refere às matérias em cápsulas.

2.2.7.4.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:

a)

Ensaio de resistência ao choque : a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14;

b)

Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;

c)

Ensaio de dobragem : este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm;

d)

Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800ºC; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.

2.2.7.4.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:

a)

Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas seladas Classificação»;

b)

Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas seladas Classificação».

2.2.7.4.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:

a)

A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC;

b)

A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50ºC à (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura 4 horas;

c)

A actividade da água deve igualmente ser determinada;

d)

A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cujo humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;

e)

A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

f)

A actividade da água deve então ser determinada.

2.2.7.4.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:

a)

A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:

i)

A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m à 20ºC;

ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

iii) A actividade da água deve então ser determinada;

iv) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;

v)

Repetir as operações descritas em i), ii) e iii);

b)

Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada «Radioprotecção Fontes radioactivas seladas Métodos de ensaio de estanquidade», que sejam aceites pela autoridade competente.

2.2.7.5 Objecto contaminado superficialmente (SCO)(ver nota *), repartição em grupos

Por objecto contaminado superficialmente (SCO), entende-se um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:

a)

SCO I : Objecto sólido no qual:

i)

para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

b)

SCO II: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCO I na alínea a) anterior e no qual:

i)

para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

(nota *) A sigla «SCO» corresponde à expressão inglesa «Surface Contaminated Object».

2.2.7.6 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)

2.2.7.6.1 Determinação do índice de transporte

2.2.7.6.1.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSA I ou SCO I não embaladas, é o número obtido da seguinte forma:

a)

Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSA I e SCO I não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:

0,4 mSv/h - para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;

0,3 mSv/h - para os concentrados químicos de tório;

0,02 mSv/h - para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;

b)

Para as cisternas, os contentores e as matérias LSA I e SCO I não embaladas, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1;

c)

O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero.

QUADRO 2.2.7.6.1.1

Factores de multiplicação para as cisternas, os contentores e as matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.6.1.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes.

2.2.7.6.2 Determinação do índice de segurança-criticalidade (ISC)

2.2.7.6.2.1 Afim de obter o ISC para os pacotes contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor dos valores de N obtidos como se indica nos 6.4.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode ser igual zero se um número ilimitado de pacotes forem subcríticos (ou seja, quando N é efectivamente igual a infinito nos dois casos).

2.2.7.6.2.2 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um veículo.

2.2.7.7 Limites de actividade e limites de matérias por pacote

2.2.7.7.1 Limites no conteúdo dos pacotes

2.2.7.7.1.1 Generalidades

A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado.

2.2.7.7.1.2 Pacotes isentos

2.2.7.7.1.2.1 Para as matérias radioactivas que não sejam os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, cada pacote isento não deve conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes:

a)

Quando as matérias radioactivas estão incorporadas num componente ou constituem o componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 para cada artigo e cada pacote, respectivamente;

b)

Quando as matérias radioactivas não estão assim tão incorporadas num componente ou não constituem um componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, os limites especificados na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1;

QUADRO 2.2.7.7.1.2.1

Limites de actividade para os pacotes isentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.7.1.2.2 Para os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido, ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade de destas matérias, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.

2.2.7.7.1.3 Pacotes industriais

O conteúdo radioactivo de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitado de tal modo que a intensidade da radiação especificada no 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de um só pacote deve ficar também limitada de tal modo que os limites de actividade por veículo especificadas no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos.

2.2.7.7.1.4 Pacotes do tipo A

2.2.7.7.1.4.1 Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:

a)

A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial;

b)

A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.

2.2.7.7.1.4.2 No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.7.1.5 Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M)

2.2.7.7.1.5.1 Os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) não devem conter:

a)

Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,

b)

Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,

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