Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-04
Última atualização 2010-04-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API
c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote,

conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.6 Pacote do tipo C

NOTA: Os pacotes do tipo C podem ser transportados por via aérea com matérias radioactivas em quantidades de actividade superiores a 3000A(índice 1) ou a 100000A(índice 2) se este último valor for inferior, para as matérias radioactivas sob forma especial, ou 3000A(índice 2) para todas as outras matérias radioactivas. Os pacotes do tipo C não são exigidos para o transporte rodoviário de matérias radioactivas em tais quantidades (pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M) são suficientes), mas as prescrições seguintes são apresentadas dado que estes pacotes também podem ser transportados por estrada.

Os pacotes do tipo C não devem conter:

a)

Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;

b)

Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou

c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote,

conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.7 Pacotes contendo matérias cindíveis

Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter:

a)

Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;

b)

Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote;

c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote,

conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.8 Pacotes contendo hexafluoreto de urânio

A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados. O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão atmosférica quando o pacote é enviado para transporte.

2.2.7.7.2 Limites de actividade

2.2.7.7.2.1 Os seguintes valores de base para os diferentes radionuclidos são dados no quadro 2.2.7.7.2.1:

a)

A(índice 1) e A(índice 2) em TBq;

b)

Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g;

c)

Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.

QUADRO 2.2.7.7.2.1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.7.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade competente ou, para o transporte internacional, uma aprovação multilateral. Quando a forma química de cada radionuclido é conhecida, admite-se o emprego do valor de A(índice 2) relativo à sua classe de solubilidade conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.

QUADRO 2.2.7.7.2.2

Valores fundamentais para os radionuclidos desconhecidos ou misturas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.7.2.3 No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. Nº caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.

2.2.7.7.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referido em podem ser determinados como se segue

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.7.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.

2.2.7.7.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2.

2.2.7.8 Limites do índice de transporte (IT), índice de segurança-criti-calidade (ISC) e intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens

2.2.7.8.1 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.

2.2.7.8.2 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo por estrada, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.

2.2.7.8.3 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.

2.2.7.8.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias I BRANCA, II AMARELA ou III AMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as prescrições seguintes:

a)

Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este feito, a categoria I BRANCA é considerada a categoria mais baixa;

b)

O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2;

c)

Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);

d)

Um pacote transportado por arranjo especial deve ser classificado na categoria III AMARELA;

e)

Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III AMARELA.

QUADRO 2.2.7.8.4

Categorias de pacotes e de sobrembalagens

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.7.9 Prescrições e controles para o transporte de pacotes isentos

2.2.7.9.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, objectos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 podem ser transportados de acordo com as disposições seguintes:

a)

As prescrições enunciadas nos parágrafos 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposição especial 290, se for aplicável), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, 5.4.1.1.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, se for aplicável, 2.2.7.9.3 a 2.2.7.9.6;

b)

As prescrições para os pacotes isentos enunciadas em 6.4.4;

c)

Se o pacote isento contém matérias cindíveis, deve satisfazer as condições requeridas para poder beneficiar de uma das isenções previstas em 6.4.11.2, e satisfazer ainda a prescrição enunciada em 6.4.7.2.

2.2.7.9.2 A intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície externa de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h.

2.2.7.9.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitui o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:

a)

A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h;

b)

Cada aparelho ou objecto manufacturado leva a indicação «RADIOACTIVE» à excepção de:

i)

relógios ou dispositivos radioluminescentes;

ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 2.2.7.1.2 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado na coluna (5) do quadro 2.2.7.7.2.1, sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação «RADIOACTIVE» numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e

c)

A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado).

2.2.7.9.4 As matérias radioactivas sob outras formas que não estejam especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 podem ser transportadas num pacote isento, na condição de:

a)

Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina;

b)

Os pacotes terem a indicação «RADIOACTIVE» sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas quando da abertura do pacote.

2.2.7.9.5 Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser transportado como pacote isento, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.

2.2.7.9.6 Uma embalagem vazia que tenha contido matérias radioactivas pode ser transportada como pacote isento, na condição de:

a)

Estar em bom estado e fechado de forma segura;

b)

Que a superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberto por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;

c)

O nível de contaminação não fixa interna não ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2;

d)

Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.

2.2.7.9.7 As disposições a seguir indicadas não se aplicam aos pacotes isentos e aos controles para o transporte de pacotes isentos:

2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.1.1 excepto a alínea a), 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.2, 5.4.3, 6.4.6.1, 7.5.11 CV33 excepto parágrafo (5.2).

2.2.7.10 (Reservado)

2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas

2.2.8.1 Critérios

2.2.8.1.1 O título da classe 8 cobre as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.

2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididos como segue:

C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário;

C1-C4 Matérias de carácter ácido:

C1 Inorgânicas, líquidas;

C2 Inorgânicas, sólidas;

C3 Orgânicas, líquidas;

C4 Orgânicas, sólidas;

C5-C8 Matérias de carácter básico:

C5 Inorgânicas líquidas;

C6 Inorgânicas, sólidas;

C7 Orgânicas, líquidas;

C8 Orgânicas, sólidas;

C9-C10 Outras matérias corrosivas:

C9 Líquidas;

C10 Sólidas;

C11 Objectos;

CF Matérias corrosivas, inflamáveis:

CF1 Líquidas;

CF2 Sólidas;

CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:

CS1 Líquidas;

CS2 Sólidas;

CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:

CW1 Líquidas;

CW2 Sólidas;

CO Matérias corrosivas comburentes:

CO1 Líquidas;

CO2 Sólidas;

CT Matérias corrosivas tóxicas:

CT1 Líquidas;

CT2 Sólidas;

CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;

COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.

Classificação e afectação aos grupos de embalagem

2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:

Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas

Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas

2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).

2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.

2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.

Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE(ver nota 8).

a)

São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;

b)

São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;

c)

São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:

provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou

se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55ºC. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, «Unified Numbering System (UNS)» G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.

(nota 8) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 «Irritação/lesão grave da pele» (1992).

2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:

não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE(ver nota 9) ou 88/379/CEE(ver nota 10) modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e

não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,

podem não ser consideradas como matérias da classe 8.

NOTA: Os N.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RPE.

(nota 9) Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 196 de 16 de Agosto de 1967), transposta pela Portaria nº 723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho.

(nota 10) Directiva do Conselho n.º 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 106 de 17 de Abril de 2001, p. 1).

2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:

  • Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
  • As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
  • As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;
  • As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.

2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas

Matérias corrosivas sem risco subsidiário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos

2.2.9.1 Critérios

2.2.9.1.1 O título da classe 9 cobre as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.

2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:

M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;

M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;

M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;

M4 Pilhas de lítio;

M5 Dispositivos de salvamento;

M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:

M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;

M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;

M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;

M9-M10 Matérias transportadas a quente:

M9 Líquidas;

M10 Sólidas;

M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe.

Definições e classificação

2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 à 2.2.9.1.14.

Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde

2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.

Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.

NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RPE.

Matérias que libertam vapores inflamáveis

2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55ºC.

Pilhas de lítio

2.2.9.1.7 As pilhas e as baterias de lítio podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do RPE se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.

Dispositivos de salvamento

2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos do veículo a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do capítulo 3.3.

Matérias perigosas para o ambiente

2.2.9.1.9 As matérias perigosas para o ambiente compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluentes do ambiente aquático, bem como as soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos) que não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no quadro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os microorganismos e os organismos geneticamente modificados.

Poluentes para o ambiente aquático

2.2.9.1.10 A afectação de uma matéria às rubricas colectivas com o Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. ou com o Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente aquático deve fazer-se em conformidade com as disposições de 2.3.5.

Sem prejuízo das disposições do 2.3.5, as matérias que não podem ser afectadas a outras classes do RPE ou a outras rubricas da classe 9, e que não estão identificadas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(ver nota 11), tal como modificada, como afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; R50/53; R51/53), não estão submetidas às prescrições do RPE.

Sem prejuízo das disposições do 2.1.3.8, as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) de substâncias afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; R50/53; R51/53) na Directiva 67/548/CEE modificada, só têm de ser afectadas ao No ONU 3077 ou 3082 se, em conformidade com a Directiva 1999/45/CEE do Parlamento europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(ver nota 12), tal como modificada, forem afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; R50/53; R51/53) e não puderem ser afectadas a uma das classes 1 a 8 ou a outras rubricas da classe 9.

(nota 11) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº 196 de 16 de Agosto de 1967, páginas 1 a 5.

(nota 12) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68.

Microorganismos ou organismos geneticamente modificados

2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (No ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.

NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814 e 2900).

NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RPE quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização(ver nota 13).

NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo.

(nota 13) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, No L.106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.

2.2.9.1.12 Os organismos geneticamente modificados, que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem.

Matérias transportadas a quente

2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240ºC.

NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.

Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.

2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:

Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61ºC

Ditionito de risco reduzido

Líquido altamente volátil

Matérias que libertam vapores nocivos

Matérias contendo alergogéneos

Kits químicos e kits de primeiros socorros

NOTA: Os N.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RPE.

Afectação a um grupo de embalagem

2.2.9.1.15 As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:

Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas

2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte

As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:

Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do capítulo 3.3;

Recipientes de contenção, vazios por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152.

2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

CAPÍTULO 2.3 — Métodos de ensaio

2.3.0 Generalidades

Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.

2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A

2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.

2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.

2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.

2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o realizado a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 25ºC.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1

2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132ºC não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.

2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.

2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.

2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas, na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.

2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.

2.3.2.6 Antes de serem submetidos aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).

2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.

2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está acabada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.

2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor

a)

Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior

i)

Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

comprimento - 350 mm

diâmetro interior - 16 mm

espessura da parede - 1,5 mm

introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarela-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;

ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;

b)

Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)

i)

Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a ume temperatura constante de 132ºC;

ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarela-castanho. Observação e apreciação como em a).

2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)

a)

A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5ºC por minuto;

b)

As provetas devem ter as seguintes dimensões:

comprimento - 125 mm

diâmetro interior - 15 mm

espessura da parede - 0,5 mm

e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;

c)

O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer : combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;

d)

A temperatura mais baixa anotadas nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.

2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8

2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação

2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:

a)

Abel

b)

Abel-Pensky

c)

Tag

d)

Pensky-Martens

e)

Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.

2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:

a)

ISO 3679:1983

b)

ISO 3680:1983

c)

ISO 1523:1983

d)

DIN 53213, primeira parte:1978.

2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.

2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver:

a)

ISO 1516:1981

b)

ISO 3680:1983

c)

ISO 1523:1983

d)

ISO 3679:1983.

2.3.3.1.5 Os modos operatórios baseados num método de não equilíbrio são os seguintes:

a)

Para o aparelho Abel, ver:

i)

Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;

ii) Norma francesa NF M07-011:1988;

iii) Norma francesa NF T66-009:1969.

b)

Para o aparelho Abel-Pensky, ver:

i)

Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65ºC);

ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 C);

iii) Norma francesa NF M07-036:1984.

c)

Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.

d)

Para o aparelho Pensky-Martens, ver:

i)

Norma internacional ISO 2719:1988;

ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;

iii) Norma americana ASTM D 93:1994;

iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.

2.3.3.1.6 Os modos operatórios enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias «energéticas»), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.

2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23ºC (mais ou menos) 2ºC ou 61ºC (mais ou menos) 2ºC, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.

2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, quando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2ºC dos limites (23ºC e 61ºC respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2ºC, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.

2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido

Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:

Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60ºC. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescenta-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:

17n/100p

2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez

Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método:

2.3.4.1 Aparelho de ensaio

Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.

2.3.4.2 Modo operatório

Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35ºC (mais ou menos) 0,5ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.

2.3.4.3 Avaliação dos resultados

Uma matéria é pastosa se, uma vez que o centro S foi aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:

a)

é inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, ou

b)

é superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5 mm (mais ou menos) 0,5 mm.

NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a sub-secção 2.3.4.2.

Figura 1 - Penetrómetro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9

NOTA: Os métodos de ensaio utilizados devem ser os adoptados pela 'Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia. No caso de serem utilizados outros métodos, estes devem ser obrigatoriamente métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos relatórios de ensaios.

2.3.5.1 Toxicidade aguda para os peixes

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50% em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor CL(índice 50), a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50% do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante uma duração contínua de pelo menos 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de-cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São apurados dados pelo menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada dado apurado, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50% dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 96 horas.

2.3.5.2 Toxicidade aguda para as dáfnias

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração efectiva de matéria na água que torna 50% das dáfnias incapazes de nadar (CE (índice 50)). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a concentrações variadas. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas.

2.3.5.3 Inibição do crescimento das algas

Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a concentração efectiva que reduz de 50% a taxa de crescimento das algas (CI (índice 50r)) mas também a formação da biomassa (CI (índice 50b)).

2.3.5.4 Ensaios de biodegradabilidade fácil

Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição do carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação de dióxido de carbono (CO (índice 2)) e a perda de oxigénio (O(índice 2)).

Uma matéria é considerada como facilmente biodegradável se em 28 dias no máximo os critérios abaixo forem satisfeitos - menos de 10 dias depois que a taxa de degradação tenha atingido 10% pela primeira vez:

Diminuição do COD: 70%

Libertação de CO(índice 2): 60% da produção teórica de CO(índice 2)

Perda de O(índice 2): 60% da carência teórica de O(índice 2).

Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para lá de 28 dias mas nesse caso o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, o resultado da degradabilidade «fácil» é normalmente requerido.

Quando só são conhecidos a CQO e a CBO(índice 5), a matéria submetida a ensaio é considerada como facilmente biodegradável se

(CBO(índice 5)/CQO)(igual ou maior que) 0,5

A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições prescritas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias (CBO(índice 5)), é efectuado segundo procedimento de ensaio nacional normalizado.

A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um procedimento de ensaio nacional normalizado.

2.3.5.5 Ensaios para a capacidade de bioacumulação

2.3.5.5.1 Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da matéria num solvente e a sua concentração na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).

2.3.5.5.2 A relação de equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e a sua concentração na água exprime-se normalmente em log(índice 10). O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.

No caso do n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:

log P(índice ow) = log(índice 10) [c(índice o)/c(índice w)]

em que P(índice ow) é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (c(índice o)) pela concentração da matéria na água (c(índice w)). Se log P(índice ow)(elevado a 3) 3,0 a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.

2.3.5.5.3 O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (c(índice f)) e a concentração na água submetida a ensaio (c(índice w)) no estado estável:

BCF = (c(índice f))/(c(índice w)).

O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o método de ensaio escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio durante um período determinado, seguido de período sem qualquer exposição. Durante o segundo período, mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, a taxa de excreção ou de depuração.

(Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.)

2.3.5.5.4 Uma matéria pode ter um log P(índice ow) superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca, ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log P(índice ow), como é indicado no gráfico que indica o procedimento a seguir no 2.3.5.7.

2.3.5.6 Critérios

Uma matéria pode ser considerada como um poluente do meio aquático se um dos critérios seguintes for satisfeito:

O mais baixo dos valores da CL(índice 50) durante 96 horas para os peixes, da CE(índice 50) durante 48 horas para as dáfnias ou da CI(índice 50) durante 72 horas para as algas

  • é inferior ou igual a 1 mg/l;
  • é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não é biodegradável;
  • é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log P(índice ow) é superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

2.3.5.7 Procedimento a seguir

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

2.3.6 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3

Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios N.1 a N.5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da figura 2.3.6.

NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos riscos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.

NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.

Figura 2.3.6: (ver nota a) Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 (ver nota b)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

(nota a) Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.

(nota b) Os métodos de ensaio N.1 a N.5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33.

PARTE 3

Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.

CAPITULO 3.1

Generalidades

3.1.1 Introdução

Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.

3.1.2 Designação oficial de transporte

NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.

3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas «sec-», «ter-», «m-», «n-», «o-» e «p-» fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.

3.1.2.2 Se as conjunções «e» ou «ou» estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:

a)

Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações:

ISQUEIROS

RECARGAS PARA ISQUEIROS;

b)

Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes:

LIMALHAS DE METAIS FERROSOS

APARAS DE METAIS FERROSOS

RESTOS DE METAIS FERROSOS

REBARBAS DE METAIS FERROSOS

devendo cada uma destas designações ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8.1).

3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, o ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de «DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA», pode eventualmente indicar-se «SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA». Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.

3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos(ver nota 1).

(nota 1) São fornecidas precisões no índice alfabético (Quadro B do capítulo 3.2), por exemplo:

NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665

NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447

3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo «FUNDIDO» como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).

3.1.2.6 Salvo para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2, a menção «ESTABILIZADO» deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: «LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO»).

Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa:

a)

Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50ºC, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do capítulo 7.2, a disposição S4 do capítulo 8.5 e as prescrições do capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13);

b)

Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.

3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.

3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação «não especificado de outro modo» (N.S.A.)

3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e «não especificadas de outro modo» às quais está afectada a disposição 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controle. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como «contém» ou «contendo», ou outros qualificativos, tais como «mistura», «solução», etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: « UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II»

3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).

3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica «N.S.A.» ou «genérica» para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controle sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.

NOTA: Ver 5.4.1.2.2

3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:

Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)

Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio).

3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa

Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo «SOLUÇÃO» ou «MISTURA», conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO». Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%».

CAPÍTULO 3.2 — Lista das mercadorias perigosas

3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas

Explicações

Como regra geral, cada linha do quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.

Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:

  • as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
  • as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.

As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram.

Notas explicativas para cada coluna:

Coluna (1) «Número ONU»

Contém o número ONU:

  • da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou
  • da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da parte 2.

Coluna (2) «Nome e descrição»

Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).

Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.

Coluna (3a) «Classe»

Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.

Coluna (3b) «Código de classificação»

Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.

  • Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
  • Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3.
  • Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.2(ver nota 1).
  • As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.

(nota 1) x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.

Coluna (4) «Grupo de embalagem»

Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.

Coluna (5) «Etiquetas»

Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo:

  • Para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 2.2.7.8.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
  • As etiquetas do modelo Nº11 não são indicadas nesta coluna; em todos os casos tem de consultar-se o 5.2.2.1.12.

As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos.

NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.

Coluna (6) «Disposições especiais»

Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.

Coluna (7) «Quantidades limitadas»

Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:

  • «LQ0» significa que não há qualquer isenção às disposições do RPE para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas;
  • Todos os outros códigos alfanuméricos começados pelas letras «LQ» significam que as disposições do RPE não são aplicáveis se as condições indicadas no capítulo 3.4 forem cumpridas (condições gerais do 3.4.1 e condições dos 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 ou 3.4.6, conforme o código correspondente).

Coluna (8) «Instruções de embalagem»

Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:

  • Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «P», que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou «R» que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves.

Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «P» ou «R», as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem;

  • Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «IBC» designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «IBC», as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG;
  • Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «LP» designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «LP», as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
  • Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «PR» designam instruções de embalagem para recipientes especiais sob pressão. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.4 por ordem numérica e especificam os recipientes sob pressão autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas.

NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima.

Coluna (9a) «Disposições especiais de embalagem»

Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:

  • Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «PP» ou «RR» designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra «P» ou «R») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras «PP» ou «RR», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
  • Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «B» ou pelas letras «BB» designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras «IBC») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra »B» ou pelas letras «BB», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
  • Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «L» designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras «LP») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra «L», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente.

Coluna (9b) «Disposições relativas à embalagem em comum»

Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «MP» das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras «MP» só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).

Coluna (10) «Instruções de transporte em cisternas móveis ONU e contentores para granel»

Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3.

As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controles e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.

A indicação de um «(M)» significa que a matéria pode ser transportada em CGEM «UN».

NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.

Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras «BK» designando os tipos de contentores para granel, apresentados no capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.

Coluna (11) «Disposições especiais relativas às cisternas móveis ONU e aos contentores para granel»

Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras «TP» designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3.

Coluna (12) «Código-cisterna para as cisternas ADR»

Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado.

Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20ºC e 180ºC.

Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).

As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controles e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.

Uma letra «(M)» depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM.

Um símbolo «(+)» depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.

Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o capítulo 6.10.

NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.

Coluna (13) «Disposições especiais para as cisternas ADR»

Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas:

  • os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TU» designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
  • os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TC» designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
  • os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TE» designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
  • os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TA» designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
  • os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TT» designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
  • os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TM» designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).

Coluna (14) «Veículo para transporte em cisternas»

Contém um código indicando o veículo a utilizar (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.

Coluna (15) «Categoria de transporte»

Contém um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6).

Coluna (16) «Disposições especiais relativas ao transporte - Volumes»

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra «V», das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos capítulos 7.1 e 7.2.

NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).

Coluna (17) «Disposições especiais relativas ao transporte - Granel»

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras «VV», das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos capítulos 7.1 e 7.3.

NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).

Coluna (18) «Disposições especiais relativas ao transporte - Carga, descarga e movi-mentação»

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras «CV» das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10).

Coluna (19) «Disposições especiais relativas ao transporte - Operação»

Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra «S», das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem.

Coluna (20) «Número de identificação de perigo»

Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra «X») para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

PARTE 4 — Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas

CAPÍTULO 4.1 — Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens

4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens

NOTA: As disposições gerais da presente secção só se aplicam às mercadorias das classes 2, 6.2 e 7 nas condições indicadas em 4.1.1.16 (classe 2), 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem aplicáveis de 4.1.4 (instruções de embalagem P201 e P202 para a classe 2 e P620, P621, P625, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).

4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou reutilizadas.

4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem:

a)

ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;

b)

reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.

Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.

NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno com massa molecular elevada ou média, ver 4.1.1.19.

4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.

4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento num GRG para garantir que à temperatura média do conteúdo de 50ºC ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15ºC, não deve ultrapassar:

seja a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))

seja b)

Taxa de enchimento = [98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))]% do conteúdo da embalagem

Nesta fórmula (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) calcula-se segundo a fórmula: (alfa) = ((d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50)))

sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas(ver nota 1) do líquido a 15ºC e a 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(nota 1) A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de «densidade» e é utilizada em todo o presente capítulo.

4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.

4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si, provocando:

a)

uma combustão ou uma considerável libertação de calor;

b)

uma libertação de gás inflamável, asfixiante, comburente ou tóxico;

c)

a formação de matérias corrosivas; ou

d)

a formação de matérias instáveis.

NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.

4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

4.1.1.8 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, incluindo o GRG, pode ser provido de um respiradouro. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. Contudo, o gás libertado não deve provocar nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou por exemplo da quantidade libertada. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem, incluindo o GRG, colocado na posição prevista para o transporte.

NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes.

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