Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-04-29, Decreto-Lei n.º 41-A/2010 — Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de m…
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionados e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagem e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) à 55ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;
ou inferior, a 50ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;
ou inferior, à 55ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.
Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55ºC.
Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo os GRG, valores calculados segundo 4.1.1.10 c)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (V(índice p55)) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica.
NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.
NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 Cada embalagem, incluindo os GRG, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 para os diferentes tipos de GRG:
antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;
depois de reparação ou reconstrução para um GRG, antes de ser reutilizado para o transporte.
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem ou o GRG esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.
4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.5.8, 6.2.5.9, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPE.
4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos
Salvo disposição contrária expressamente formulada no RPE, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).
4.1.1.18 Utilização de embalagens de socorro
4.1.1.18.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2.
4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.1.19 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência
4.1.1.19.1 Domínio de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno de massa molecular elevada ou média, e para os GRG em polietileno de massa molecular elevada definidos no 6.5.4.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.19.3 a 4.1.1.19.5 e utilizando a lista que figura no quadro 4.1.1.19.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.4, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.19.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.4.3.3 ou com o 6.5.4.3.6 para os GRG, respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do quadro A do capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do capítulo 4.1.
4.1.1.19.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.4 ou 6.5.4.1.3, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.4.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50ºC ou a 55ºC não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.4.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência «mistura de hidrocarbonetos e solução molhante». Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 C e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondem frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executa frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e só tendo em conta uma densidade relativa de 1,0 para a «mistura de hidrocarbonetos» e uma densidade relativa de 1,2 para a «solução molhante» (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência «mistura de hidrocarbonetos». (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação.
4.1.1.19.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do quadro 4.1.1.19.6 (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.1).
Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem).
Se este aí figurar, tomar em conta o número ONU da coluna (1) do quadro 4.1.1.19.6.
Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) et (4), caso haja várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.19.4).
Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.6 para os GRG.
Aplicar a «regra para as rubricas colectivas», como descrito em 4.1.1.19.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida.
Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência.
Figura 4.1.1.19.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.1.19.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.19.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições:
a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e
a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.19.6, e
não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
- O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência «ácido acético» na lista das matérias assimiladas.
- As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica «1120 BUTANÓIS» não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do quadro A do capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas.
- O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência «ácido acético».
4.1.1.19.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma «regra para as rubricas colectivas», devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.2):
Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigosos da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.19.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.19.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS).
Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se:
o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou;
ii) a «regra para as rubricas colectivas» está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou;
iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação.
Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2.
Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, para uma das seguintes misturas de líquidos de referência:
água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência «água»;
ii) água/solução molhante;
iii) água/ácido acético;
iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.19.3 d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
- Os N.os ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência «ácido acético» e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência «acetato de n-butilo /solução molhante saturada de acetato de n-butilo». De acordo com a alínea d), esta não é uma mistura aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios.
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
- Os N.os ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência «solução molhante», e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência «água». De acordo com a alínea d), esta é uma das misturas aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência «solução molhante» e «água».
Figura 4.1.1.19.2: Diagrama que representa a «regra para as rubricas colectivas»
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas
No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, cada rubrica individual ou cada rubrica colectiva está coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas.
As colunas (1) a (4) do quadro 4.1.1.19.6, seguindo uma estrutura similar à do quadro A do capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) Número ONU
Contém o número ONU:
- da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou
- da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da Parte 2.
Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico
Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica colectiva.
O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável.
Coluna (2b) Descrição
Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar.
Coluna (3a) Classe
Contém o número da classe, cujo título corresponde à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência seja uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, ou uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.19.5.
QUADRO 4.1.1.19.6
Lista das matérias assimiladas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 61ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem se tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 As disposições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas dos GRG encontram-se no capítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio periódico prescrito no 6.5.4.14.3, ou da última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e
salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca «UN» do modelo tipo do fabricante, indicando:
o país onde a operação de manutenção foi executada; e
o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra «P» ou «R» quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras «IBC»;
subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras «LP».
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
«PP» para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou «RR» quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;
«B» para os GRG ou «BB» se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e
«L» para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte:
Embalagens
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1
Grandes embalagens
Plástico flexível: 51H (embalagem exterior)
GRG
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2 e 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45ºC são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras «V», «U» ou «W» marcadas em conformidade com as prescrições da parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada «4GV» pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada «4G» é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 Todas as garrafas e todos os tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, conformes com a instrução de embalagem P200 e com as prescrições de construção do capítulo 6.2 são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida decorrente das instruções de embalagem P001 ou P002, salvo se figurar uma indicação contrária na instrução de embalagem ou se for prevista uma disposição especial na coluna (9a) do Quadro A do capítulo 3.2. A capacidade dos tubos e dos quadros de garrafas não deve ultrapassar 1000 litros.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos objectos da classe 1
4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem(ver nota 2) pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:
Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;
Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos;
As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas:
não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas;
Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;
Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte.
(nota 2) Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de qualquer aprovação esteja agarrada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.6.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo os GRG e as grandes embalagens)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.4.4 Prescrições particulares aplicáveis à utilização de recipientes sob pressão para as matérias que não são da classe 2
Quando as garrafas, tubos ou tambores sob pressão são utilizados como embalagem para as matérias a que se referem as instruções de embalagem P400, P401, P402 ou P601, devem ser fabricados, ensaiados, cheios e marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a PR7), como definidas no quadro abaixo, para cada número ONU.
QUADRO
Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas e a outros recipientes sob pressão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitas durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificadas em conformidade com os procedimentos especificados no 2.1.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, dos 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva dos 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Com excepção das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens de metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo de embalagem I.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade dupla.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte.
4.1.5.9 Quando a embalagem compreende um duplo invólucro cheio de água susceptível de congelar durante o transporte, deve ser adicionada uma quantidade suficiente de um agente anticongelante por forma a evitar a formação de gelo. Não devem ser utilizados agentes anticongelantes susceptíveis de criar risco de incêndio devido à sua própria inflamabilidade.
4.1.5.10 Os pregos, os agrafo e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem a o seu derrame fora da embalagem conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para uma utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do RPE, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e que esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o RPE.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200
NOTA: Para as mercadorias das outras classes transportadas em recipientes sob pressão e afectas às instruções de embalagem PR1 a PR7, ver 4.1.4.4.
4.1.6.1 A presente secção contem as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemple o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo).
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alterados ou enfraquecidos por estas nem causar um efeito perigosos (por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas). Os recipientes sob pressão contendo o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios de uma matéria porosa, uniformemente distribuída, de um tipo conforme com as prescrições e que satisfaça os ensaios definidos pela autoridade competente e que:
seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente no caso do Nº ONU 1001; e
seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na massa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com os recipientes sob pressão.
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos veículos-baterias.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.5.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechados e manter-se fechados durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem 'k' ou 'q' na instrução de embalagem P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da mais baixa pressão de serviço de todas as garrafas que constituem o quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, controlo e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção):
As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
As válvulas são instaladas numa quadros de protecção;
Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo os quadros de garrafas); ou
Os recipientes são transportados em caixas de protecção.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou placas com filme retráctil ou extensível;
ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico;
não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL(índice 50) inferior ou igual a 200 ml/m3; e
não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6 e da instrução de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspecção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam os ensaios periódicos definidos no capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos:
fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
fissuras das paredes;
fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
se têm fugas;
se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão «UN», as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser «efectivamente fechados». Se pode desenvolver-se no volume uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição de pé e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 Utilização das embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem P520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo:
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) (resp. 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8;
PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8.
4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportadas em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da figura 20.1 b) do Manual;
provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
determinar, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica que se aplicam ao transporte da matéria no GRG previsto, em função da TDAA;
determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e
determinar as eventuais disposições especiais a tomar.
Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.14, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15 são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados em embalagens, incluindo os GRG, tendo uma resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.8.3 Para os N.os ONU 2814 e 2900, deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A e são afectadas ao Nº ONU 2814 ou 2900, a menção «Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A» deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser completamente desinfectada ou esterilizada, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 As disposições da presente secção não se aplicam ao Nº ONU 3373 amostras clínicas ou amostras de diagnóstico (ver instrução de embalagem P650).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 Generalidades
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.7.1.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;
0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter outros artigos para além dos objectos e da documentação necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de fraca actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte destes objectos e documentos num pacote, ou de matérias de fraca actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos só é possível, na condição de que não tenham, com a embalagem ou com o seu conteúdo radioactivo, interacções susceptíveis de reduzir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos veículos não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao transporte dos LSA e dos SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote do tipo IP-1, pacote do tipo IP-2, pacote do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 As matérias LSA e SCO que são ou que contêm matérias cindíveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis enunciadas nos parágrafos 7.5.11, disposição especial CV33 e 6.4.11.1.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições:
Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais devem ser transportados de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo fora do veículo nem perda da protecção;
Cada veículo deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.5;
Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.5 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do veículo.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3.
MP 5 As matérias dos N.os ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 amostras clínicas ou amostras de diagnóstico, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21:
com outras mercadorias da classe 2;
com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
Os volumes não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
dos próprios meios de iniciação, na condição que:
esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de origem(ver nota 3), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte; e
dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
(nota 3) Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a especificação deve ser validada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; e
dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes; com excepção dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes:
se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa;
se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/08601/00020685.pdf))
NOTA de fim de capítulo
Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, o parágrafo 4.1.3.7 do ADR tem redacção diferente da correspondente disposição do presente Capítulo 4.1 do RPE.
CAPÍTULO 4.2
Utilização das cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN»
NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver capítulo 4.5.
NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM «UN» cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPE.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, que são enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23) bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra a danificação do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço são construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção no 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, excepto das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de «reacção perigosa» no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório de ensaios e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e do ensaio iniciais para cada cisterna móvel, emitidos, conforme o caso, pela autoridade competente ou por um organismo de inspecção por ela reconhecido devem ser guardados por estes e pelo proprietário. Os proprietários devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente ou de um organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.
4.2.1.9 Taxa de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e a um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente pareceres relativos à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado nos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a estas matérias nas colunas (10) ou (11) do quadro A do capítulo 3.2.
4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização , a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = [97/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))]
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65ºC ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = [95/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))]
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (t(índice f)) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t(índice r)), (em ºC). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, a pode ser calculado através da fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/35 d(índice 50)
sendo d(índice 15) et d(índice 50) a massa volúmica do líquido a 15ºC e 50ºC, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (t(índice r)) deve ser fixada a 50ºC; contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente podem aceitar um limite mais baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% em qualquer momento durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos com temperatura elevada deve ser determinada através da seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = 95(d(índice r)/d(índice f))
sendo d(índice f) e d(índice r) a massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
se a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2680 mm2/s a 20ºC ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7500 litros;
se restos da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
se os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o capítulo 4.3.
4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto as matérias auto-reactivas da classe 4.1) em cisternas móveis
(Reservado)
NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe 4.1 em cisternas móveis
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir os que permitam:
provar a compatibilidade de todos os materiais que ficam normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e de descompressão de emergência tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, atendo uma temperatura de decomposição auto acelerada (TDAA) no mínimo igual a 55ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto acelerada da matéria e a imersão nas chamas nas condições definidas no 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55ºC devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem; elas devem ser notificadas às autoridades competentes do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com dispositivos sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de dispositivos de descompressão de emergência. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de início da abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de início da abertura não deve em nenhum caso ser tal que o líquido contido possa escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por dispositivos com respiro e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante une um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 x F x A(elevado a 0.82)
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento
F = 1 para os reservatórios não isolados, ou
F = (U(923 - T)/47032) para os reservatórios isolados
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W m(elevado a -1).K(elevado a -1)]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m(elevado a 2) K(elevado a 1)]
T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]
A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de descompressão de emergência deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do «Manual de Ensaios e de Critérios» um método que permite determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
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