Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007 — Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2007-11-23
Última atualização 2010-06-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-04, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 — Aprova as alterações ao contrato de co…

Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho, veio definir os princípios gerais a que deve obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional, bem como as acções a adoptar para a sua implementação.

Estabeleceram-se, assim, as orientações para a reforma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias, sendo um dos principais pilares dessa reformulação a atribuição à EP - Estradas de Portugal, S. A., da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, tornando-a concessionária geral da rede rodoviária nacional.

As bases da concessão geral da rede rodoviária foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, o qual mandatou, ainda, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para a outorga do respectivo contrato de concessão, cabendo, agora, ao Conselho de Ministros a aprovação da respectiva minuta.

A minuta do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional concretiza um dos objectivos do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e estabelece que a concessão e a concessionária se mantêm integralmente na esfera pública.

Também como objectivo de concretização deste modelo foi aprovada a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, a qual cria a contribuição de serviço rodoviário e estabelece o princípio da neutralidade fiscal, que a minuta do contrato de concessão respeita integralmente. Deste princípio resulta a inexistência de qualquer agravamento do preço de venda dos combustíveis e, consequentemente, da carga fiscal sobre os contribuintes ou sobre os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias.

Adicionalmente, realça-se, ainda, que o actual esforço de financiamento do sistema resultante da concessão, cuja minuta do contrato a presente resolução do Conselho de Ministros vem aprovar, situa-se no perímetro de consolidação orçamental.

Por outro lado, resulta claro do contrato de concessão que a aplicação de portagens reais é circunscrita a auto-estradas e grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis.

Importa ainda realçar que, sem prejuízo das competências da EP - Estradas de Portugal, S. A., incumbirá exclusivamente ao Governo a definição das prioridades de investimento para a concretização do Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto, bem como a definição dos níveis de serviço exigíveis para a rede rodoviária nacional e dos objectivos de redução da sinistralidade rodoviária e de sustentabilidade ambiental a alcançar pela concessionária.

Com a adopção da presente resolução do Conselho de Ministros, acompanhada de decisão relativa à matéria de investimentos rodoviários, dão-se por cumpridos os objectivos de definição do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato da concessão geral da rede rodoviária nacional, anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Contrato de concessão

Entre:

Primeiro outorgante - o Estado Português, neste acto representado por ..., doravante designado por concedente; e

Segundo outorgante - EP - Estradas de Portugal, S. A., neste acto representada por... na qualidade de ..., doravante designada por concessionária ou por EP;

e considerando que:

A) Pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, o Governo decidiu concessionar o financiamento, planeamento, concepção, projecto, construção, requalificação, alargamento, exploração e conservação da rede rodoviária nacional;

B) Pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foi alterada a natureza jurídica da EP, que assumiu a forma de sociedade anónima, não beneficiando de qualquer garantia de solvabilidade, expressa ou implícita, directa ou indirecta, por parte do Estado;

C) A EP foi designada, através do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, como a entidade à qual é atribuída a concessão;

D) O Governo aprovou a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de... de Novembro;

F) O Ministro de Estado e das Finanças, ..., e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ..., foram designados, com a faculdade de delegação, representantes do concedente, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, e ... foi designado representante da concessionária, nos termos de ..., para a outorga do presente contrato;

é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - Definições

1.1 - Neste Contrato, e em todos os seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos indicados no anexo n.º 1 têm os significados que ali lhes são atribuídos.

1.2 - Os termos definidos no anexo n.º 1 no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

2.1 - Fazem parte integrante do presente Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos:

Anexo n.º 1, «Definições»;

Anexo n.º 2, «Níveis de Serviço»;

Anexo n.º 3, «Objectivos de redução de sinistralidade e de sustentabilidade ambiental»;

Anexo n.º 4, «Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão»;

Anexo n.º 5, «Renda da Concessão»;

Anexo n.º 6, «Minuta da Garantia Bancária referente à caução»;

Anexo n.º 7, «Contratos de Projecto».

3 - Epígrafes e remissões

3.1 - As epígrafes utilizadas no presente Contrato e nos seus Anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

3.2 - As remissões, ao longo do presente Contrato, para cláusulas, números ou alíneas são efectuadas para cláusulas, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

4 - Lei aplicável

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa.

4.2 - Na vigência do presente Contrato, observam-se:

a)

As Bases da Concessão e as disposições do presente Contrato;

b)

A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - Salvo tratando-se de referências ao PRN2000 ou a cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a alterar, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no presente Contrato ou nos seus Anexos, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

5 - Interpretação, integração e aplicação

5.1 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do presente Contrato, devem ser consideradas as disposições daquele ou daqueles dos seus Anexos que sejam relevantes para a matéria em causa e na interpretação de qualquer dos Anexos devem ser consideradas as disposições do presente Contrato.

5.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas na interpretação ou integração do regime aplicável ao presente Contrato são resolvidas com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento ininterrupto da Concessão.

CAPÍTULO II — Da Concessão

6 - Objecto

6.1 - A Concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.

6.2 - A Concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.

6.3 - A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente Contrato, durante a sua vigência e a expensas suas, os bens que integram a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

6.4 - A Concessionária deve:

a)

Disponibilizar as Vias aos utentes, de acordo com os níveis de serviço referidos no anexo n.º 2 para cada tipo de estrada;

b)

Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental referidos no anexo n.º 3.

6.5 - O financiamento, exploração, conservação requalificação e alargamento das vias que compõem a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura mas que integrem, igualmente, a Rede Concessionada, fica sujeita a termo inicial que se verifica, para cada uma delas, às 24 horas da data em que ocorra o termo, por qualquer motivo, dos Contratos de Concessão do Estado a que se encontram sujeitas ou em que ocorra a transformação destes em Contratos de Subconcessão.

6.6 - As partes devem acordar na compensação mútua dos efeitos financeiros que possam decorrer da verificação do termo inicial a que se refere o número anterior.

6.7 - No caso de não existir o acordo a que se refere o número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto na cláusula 87.

6.8 - A Concessionária não pode, enquanto não se verificar o termo inicial, nos termos definidos no n.º 5 da presente cláusula, onerar as receitas futuras das vias que integram a Rede Concessionada, salvo no quadro da celebração de Contratos de Financiamento Relevante previsto no n.º 2 da cláusula 52.

6.9 - Os pagamentos a efectuar pelo Estado e os recebimentos a arrecadar por este, na qualidade de concedente, nos termos dos Contratos de Concessão do Estado referentes às Concessões SCUT, são assumidos pela Concessionária.

6.10 - Os pagamentos e os recebimentos referidos no número anterior são tidos em conta para efeitos da compensação financeira prevista no n.º 6 da presente cláusula, bem como da alteração da renda nos termos do n.º 16 da cláusula 70.

6.11 - Os valores a considerar nos cálculos previstos no número anterior resultam da aplicação, aos montantes dos pagamentos realizados nos termos do n.º 9 da presente cláusula, do IPC correspondente aos anos que medeiem o respectivo pagamento e a verificação do termo inicial referido no n.º 5 da presente cláusula.

6.12 -Pela celebração do presente Contrato, a Concessionária paga ao Estado, no ano de 2008, a quantia de (euro) 24 037 150, a qual é dividida em 12 prestações mensais.

7 - Receitas

A Concessionária tem direito a receber:

a)

O valor das taxas de portagem cobradas nas Vias Portajadas;

b)

O produto da Contribuição de Serviço Rodoviário;

c)

Os rendimentos de exploração do Estabelecimento da Concessão e do Empreendimento Concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da Concessão;

d)

Outros rendimentos, desde que previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão; e

e)

Outros montantes, desde que se encontrem previstos na lei.

8 - Serviço público

8.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos do presente Contrato.

8.2 - A Concessionária não pode recusar a utilização das Vias a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes das mesmas.

9 - Exclusividade

A Concessão é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Vias.

10 - Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pelas Vias;

b)

Pelas Áreas de Serviço e pelas áreas de repouso;

c)

Pelos centros de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das Vias e nelas situados;

d)

Pelas instalações e equipamentos de cobrança de portagem; e

e)

Pelos Centros de Controlo de Tráfego.

11 - Empreendimento Concessionado

11.1 - Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos acessórios, em especial os utilizados para a exploração e conservação das Vias, das Áreas de Serviço, dos Centros de Controlo de Tráfego e das áreas de repouso, os equipamentos, designadamente de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em geral, os bens afectos à exploração e conservação das Vias, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço utilizadas pela Concessionária e que lhe pertençam, bem como quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, nomeadamente o canal técnico instalado nas Vias.

11.2 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

11.3 - Integram o domínio público do Concedente:

a)

As Vias;

b)

Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Vias, das Áreas de Serviço, dos Centros de Controlo de Tráfego, das áreas de repouso, das instalações de cobrança de portagem ou de assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas.

11.4 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, as Vias consideram-se constituídas:

a)

Pelo terreno por elas ocupado e pela estrada nele construída, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central, se existir, e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação, se existir;

b)

Pelas obras de arte incorporadas nas Vias e pelos terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, dos Centros de Controlo de Tráfego e das áreas de repouso, incluindo os imóveis que nelas sejam construídos.

11.5 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, salvo, no primeiro caso, mediante autorização do Concedente, que se presume ter sido conferida decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.

11.6 - Os bens referidos no número anterior não podem ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

11.7 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula podem ser onerados em benefício dos Financiadores, devendo tal oneração ser expressamente autorizada pelo Concedente, presumindo-se que o foi decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.

11.8 - A Concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

11.9 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2 da presente cláusula, mediante prévia autorização do InIR, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido de abate.

11.10 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 7 e 8 da presente cláusula devem ser comunicados pela Concessionária ao InIR com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do InIR impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

11.11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

11.12 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

CAPÍTULO III — Delimitação Física da Concessão

12 - Delimitação física da Concessão

12.1 - Os limites da Concessão são definidos, em relação às Vias que a integram, pelos perfis transversais extremos das mesmas.

12.2 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão ou subconcessão, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

12.3 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões ou entre a Concessão e Subconcessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à Concessão ou à Subconcessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, fica afecta à Concessionária ou à subconcessionária que a construiu.

12.4 - Quaisquer obras de arte de transposição das Vias integram a Concessão.

12.5 - A Concessionária deve dispor, no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do presente Contrato, de uma base de dados georreferenciada que identifique a Rede Rodoviária Nacional.

13 - Extensão das Vias

13.1 - A medição das Vias é efectuada de acordo com o respectivo eixo de cálculo. Os pontos extremos das Vias são:

a)

No casos de contacto de plena via com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, o ponto extremo a considerar é o perfil de contacto do eixo das duas vias;

b)

Nos casos de contacto, através de um nó de ligação, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, o ponto extremo a considerar é o eixo da obra de arte desse nó;

c)

Nos casos de contacto, através de um nó de ligação composto por duas obras de arte, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, o ponto extremo a considerar é a média da distância de cada uma dessas obras de arte.

CAPÍTULO IV — Duração da Concessão

14 - Prazo e termo da Concessão

A Concessão expira às 24 horas do dia em que se perfizerem 75 anos relativamente à data de celebração do presente Contrato.

CAPÍTULO V — Concessionária

15 - Objecto social, sede e forma

A Concessionária tem como objecto social o exercício das actividades que, nos termos do presente Contrato, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regulada pela lei portuguesa.

CAPÍTULO VI — Deveres de Informação

16 - Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente Contrato ou na lei, a Concessionária compromete-se a, em referência aos seguintes tipos de informação:

1) Informação sobre sinistralidade - remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada, nomeadamente com vista à aplicação do disposto na cláusula 68, sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre tais níveis de sinistralidade;

2) Litígios e contenciosos:

a)

Dar imediato conhecimento ao InIR de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do presente Contrato e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do presente Contrato;

b)

Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c)

Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Subconcessão e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

3) Informação financeira:

a)

Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos;

b)

Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos;

4) Informação financeira prospectiva:

a)

Preparar e remeter ao InIR e à IGF, até 30 de Novembro de cada ano, em suporte informático e em papel, informação prospectiva para o ano seguinte, incluindo memória descritiva do plano de exploração e de investimento e respectivos mapas financeiros, balanço, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa e variações de capitais próprios e respectivas notas, em formato a definir pelo InIR, acompanhados do relatório dos auditores externos;

b)

Preparar e remeter ao InIR e à IGF, sempre que estes lho solicitem, em suporte informático e em papel, toda e qualquer informação operacional e financeira referente à actividade da EP e ao seu desempenho do presente Contrato;

5) Informação financeira regulatória - remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, em formato a definir pelo InIR, com a informação financeira regulatória que permita avaliar o desempenho da exploração e do investimento na perspectiva de cumprimento com os objectivos e perspectivas definidas nos termos do presente Contrato, acompanhados do relatório dos auditores externos;

6) Desempenho operacional:

a)

Dar imediato conhecimento ao InIR de toda e qualquer situação que, quer em construção, quer em exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;

b)

Fornecer ao InIR, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, se aplicável, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

7) Desempenho de investimento - remeter ao InIR, semestralmente, um relatório no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento das Vias, comparativamente ao plano e objectivos definidos nos termos do presente Contrato;

8) Estatística - remeter ao InIR, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego;

9) Outra informação:

a)

Apresentar ao InIR um relatório mensal, em formato a definir por este, contendo:

i)

Informação sobre o cumprimento do presente Contrato;

ii) Informação sobre o progresso das obras a cargo da Concessionária ou por esta subcontratadas, incluindo previsões sobre as datas de entrada em serviço;

iii) Informação sobre a qualidade de serviço, estatísticas de reclamações e sinistralidade;

b)

Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

17 - Obtenção de Licenças

17.1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

17.2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o InIR no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.

18 - Regime fiscal

A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.

CAPÍTULO VII — Financiamento

19 - Responsabilidade da Concessionária

19.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, de forma que possa cumprir, cabal e atempadamente, todas as obrigações que assume através do presente Contrato.

19.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, a Concessionária pode celebrar com Financiadores os Contratos de Financiamento que julgar convenientes, nos termos do presente Contrato e da legislação aplicável.

20 - Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, não lhe sendo oponíveis quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do disposto no n.º 2 da cláusula 19.

CAPÍTULO VIII — Expropriações

21 - Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

22 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

22.1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas na cláusula anterior.

22.2 - Compete à Concessionária:

a)

A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;

b)

Apresentar ao Concedente todos os elementos e documentos necessários à emissão das Declarações de Utilidade Pública.

22.3 - O Concedente procede à emissão e publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar.

22.4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.

23 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

23.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, cabendo-lhe, também, suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

23.2 - Compete à Concessionária prestar ao InIR, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

23.3 - A Concessionária tem direito, no âmbito da Concessão, às receitas geradas pelas áreas sobrantes, carecendo a sua alienação da autorização do MOPTC, nas condições previstas no Código das Expropriações, revertendo o valor obtido com a alienação para a Concessionária.

CAPÍTULO IX — Funções do InIR

24 - InIR

Ao InIR cabe a representação do Concedente junto da Concessionária, no quadro das suas funções e atribuições, bem como o exercício dos poderes e faculdades que lhe sejam atribuídos no presente Contrato.

CAPÍTULO X — Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das Vias

25 - Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento

A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das Vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo alargamento ou requalificação, nas condições previstas no presente Contrato, das Vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.

26 - Programa de execução da Rede Rodoviária Nacional Futura

26.1 - As Vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e que se encontram previstas no PRN2000 devem estar todas em serviço na data que seja determinada pelo Concedente e segundo calendarização a aprovar até 31 de Dezembro de 2009.

26.2 - O incumprimento, por facto imputável à Concessionária, da data referida no número anterior é exclusivamente sancionado, por um período máximo de 12 meses, com a aplicação do regime de multas previsto no n.º 5 da cláusula 79.

26.3 - Até ao termo do 2.º ano anterior àquele a que se reporta, o Concedente indica à Concessionária quais das Vias devem ser:

a)

Projectadas;

b)

Construídas;

c)

Concluída a respectiva construção de forma a entrarem em serviço;

d)

Alargadas; ou

e)

Requalificadas.

26.4 - Para o ano de 2008, a indicação a que se refere o número anterior é transmitida pelo Concedente à Concessionária 30 dias após a assinatura do presente Contrato.

26.5 - Para os anos de 2009 e de 2010, a indicação a que se refere o n.º 3 da presente cláusula é transmitida pelo Concedente à Concessionária até 31 de Dezembro de 2008.

26.6 - A Concessionária pode, com justa causa, incumprir, no todo ou em parte, o conteúdo da comunicação que lhe seja feita nos termos dos n.os 2 a 5 da presente cláusula desde que demonstre, fundadamente, que:

a)

O cumprimento de tal notificação se encontra vedado por disposição de qualquer contrato anteriormente por ela outorgado, nomeadamente por disposição de qualquer Contrato de Financiamento; ou que

b)

O cumprimento de tal notificação não é tecnicamente viável.

26.7 - A demonstração da causa ou causas justificativas da impossibilidade do cumprimento a que se refere o número anterior deve ser efectuada até dois meses após o recebimento da notificação referida nos n.os 3 a 5 da presente cláusula.

26.8 - Aceite pelo Concedente, com prévio parecer consultivo do InIR, a justificação apresentada pela Concessionária a que se referem os números anteriores:

a)

A Via ou Vias em causa deixam de integrar a Concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 9 da presente cláusula;

b)

O Concedente pode executar, directamente ou através de qualquer terceiro, a obrigação que, em consequência de tal aceitação, deixou de ser exigível à Concessionária.

26.9 - No caso de a oposição da Concessionária se referir ao alargamento ou requalificação de quaisquer Vias, estas permanecem integradas na Concessão, podendo o Concedente realizar ou mandar realizar, por qualquer terceiro, tal alargamento.

26.10 - Fazendo o Concedente uso da faculdade referida no número anterior:

a)

A Concessionária não tem direito a qualquer indemnização ou compensação por qualquer eventual diminuição de tráfego que seja consequência dos trabalhos de alargamento ou requalificação; e

b)

Deve entregar ao Concedente, conforme aplicável:

i)

Parte da receita de portagem cobrada no troço alargado ou requalificado, no caso de as Vias alargadas ou requalificadas pelo Concedente serem Vias Portajadas, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR;

ii) Parte da remuneração pelo tráfego que seria devida à Concessionária, nos termos da cláusula 56 em referência à Via em causa, no caso de as Vias alargadas ou requalificadas pelo Concedente serem Vias Não Portajadas nas quais exista mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR.

26.11 - Na fixação do prazo e da percentagem a que aludem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, deve o InIR ter em conta o aumento de tráfego causado pelo alargamento ou pela requalificação e o preço, incluindo os custos financeiros, dos trabalhos por si levados a cabo.

26.12 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 8 da presente cláusula, o Concedente e a Concessionária podem acordar, com parecer prévio do InIR, e nos termos que então sejam estabelecidos, na reintegração das vias ali referidas na Concessão, após a conclusão dos trabalhos.

26.13 - Na determinação das Vias que devem ser alargadas ou requalificadas, deve o Concedente observar as regras fixadas nos Planos Rodoviários quanto ao nível de serviço destas.

26.14 - No caso de as Vias a alargar serem Auto-Estradas, o alargamento deve entrar em serviço no 3.º ano seguinte àquele em que:

a)

Nos troços com quatro vias, seja atingido um TMDA igual a 35 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída mais uma via em cada sentido;

b)

Nos troços com seis vias, seja atingido um TMDA igual a 60 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída mais uma via em cada sentido;

salvo instrução expressa e fundamentada do Concedente em sentido contrário, sob parecer do InIR.

27 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos

27.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos às Vias e aos bens que integram o Estabelecimento da Concessão que deva construir, os quais devem:

a)

Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

b)

Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das Vias, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que atravessam.

27.2 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, sem prejuízo da aplicação das Normas Técnicas.

27.3 - O traçado das Vias, a localização dos respectivos nós de ligação, Áreas de Serviço, Centros de Controlo de Tráfego, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas de contagem e classificação de tráfego devem ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela Concessionária, os quais devem incluir, quando aplicável, um plano de emergência e ter em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor, os Estudos de Impacte Ambiental, as Declarações de Impacte Ambiental e as normas regulamentares da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

27.4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, e que não sejam taxativamente indicadas no presente Contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária, à data da execução dos trabalhos.

27.5 - Os estudos e projectos preparados pela Concessionária devem ser elaborados de forma a permitir o cumprimento da data de abertura ao tráfego das Vias que se encontra fixada no n.º 1 da cláusula 26.

28 - Critérios de projecto

28.1 - Na elaboração dos projectos deve a Concessionária respeitar as as Normas Técnicas.

28.2 - O dimensionamento do perfil transversal das Vias (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerado como o 20.º ano após a respectiva abertura ao tráfego.

29 - Execução das obras

29.1 - A execução de qualquer obra, pela Concessionária, decorre de acordo com o projecto aprovado.

29.2 -As obras a realizar pela Concessionária devem ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e com as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

29.3 - Constitui especial obrigação da Concessionária cumprir e implementar, bem como exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que cumpram e implementem todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e as medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto às mesmas.

29.4 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

30 - Património histórico e achados arqueológicos

Qualquer património histórico ou arqueológico que seja identificado ou descoberto no decurso das obras de construção das Vias é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificar imediatamente o InIR da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do InIR ou do Concedente relativamente à sua forma de preservação, se aconselhável.

31 - Vias de comunicação e serviços afectados

31.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção das Vias.

31.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.

31.3 - Compete ainda à Concessionária construir as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data dos projectos de execução das Vias em causa.

31.4 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 2 da presente cláusula até 10 anos após a data da respectiva conclusão.

31.5 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.

31.6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção das Vias é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

32 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Vias

32.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção, conservação, requalificação e alargamento das Vias, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

32.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto ou na execução das obras de construção, requalificação e alargamento e na conservação das Vias.

33 - Entrada em serviço

33.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Via que integre a Rede Rodoviária Nacional Futura ou que, integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofra obras de requalificação ou alargamento que determinem o seu total encerramento ao tráfego (na presente cláusula em conjunto designadas por Vias Novas), solicitar, com um pré-aviso de 15 dias, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, pelo InIR, que, para o efeito, deve incluir na equipa de vistoria representantes da ANSR, e por representantes da Concessionária.

33.2 - Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Via Nova os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de liquidação e cobrança e equipamento de contagem e de classificação de tráfego, se aplicável, bem como o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

33.3 - Da vistoria a que se refere o n.º 1 da presente cláusula é lavrado auto assinado por representantes do InIR e por representantes da Concessionária.

33.4 - A abertura ao tráfego de cada Via Nova só pode ter lugar quando o auto referido no número anterior seja favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo InIR e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

33.5 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura ao tráfego de uma Via Nova, haver lugar à realização, nela, de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se descrevem no n.º 3 da presente cláusula.

33.6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ter sido especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados no prazo no mesmo fixado.

33.7 - A autorização para a abertura ao tráfego de uma Via Nova não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato.

33.8 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de uma Via Nova, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

34 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

34.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos, à demarcação dos terrenos que, afectados pela construção das Vias, façam parte integrante da Concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a de 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

34.2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da autorização para a entrada em serviço de cada Via.

34.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada caso, seja fixado pelo InIR.

34.4 - A Concessionária deve fornecer anualmente ao MFAP os elementos relativos aos bens imóveis do domínio público que integram a concessão, para efeitos de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

CAPÍTULO XI — Subcontratação

35 - Responsabilidade única da Concessionária

35.1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, independentemente da contratação dessas actividades, por qualquer forma, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

35.2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode este optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas lhe pode opor os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o seu uso ou os seus efeitos não impeçam, procrastinem ou tornem difícil ou excessivamente oneroso, para o Concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem do presente Contrato ou da lei.

35.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros.

35.4 - No Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros ao abrigo do disposto na presente cláusula, sendo esta única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

35.5 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente pode exigir à Concessionária, antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente e com efeitos reportados a tal Termo, a posição contratual para si emergente dos contratos ali referidos.

35.6 - Em caso de rescisão, pela Concessionária, ou resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 da presente cláusula que estejam, à data da rescisão ou do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após a rescisão ou o resgate, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

35.7 - Os contratos a que se refere o n.º 1 da presente cláusula devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 5 da presente cláusula e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o resgate ou rescisão da Concessão.

36 - Subconcessionamento

36.1 - A Concessionária deve privilegiar, como forma de execução do objecto do Contrato, as parcerias público-privadas.

36.2 - A Concessionária deve comunicar ao InIR, até 31 de Março e até 30 de Setembro de cada ano, os concursos para a atribuição de subconcessões em regime de parceria público-privada que lançará no decurso do semestre natural seguinte.

36.3 - A Concessionária deve manter o InIR informado sobre o decurso dos concursos a que se refere o número anterior.

36.4 - A Concessionária deve submeter à prévia aprovação do InIR, que se considera tacitamente concedida no prazo de 30 dias depois de solicitada, os contratos (incluindo a totalidade dos respectivos anexos, que devem incluir um modelo financeiro detalhado) que, celebrados ao abrigo do disposto nos números anteriores, revistam a forma de contratos de subconcessão ou representem um encargo superior a 15 % do seu orçamento anual de investimento.

36.5 - A Concessionária deve assegurar-se que os seus subconcessionários aceitam, sem reserva ou qualificação, remeter ao InIR, com periodicidade pelo menos anual, as actualizações dos respectivos modelos financeiros que resultem, nomeadamente, da evolução real das suas subconcessões.

CAPÍTULO XII — Áreas de Serviço

37 - Requisitos

37.1 - Todas as Áreas de Serviço que se encontrem ou venham a encontrar implantadas ao longo das Vias integram a Concessão.

37.2 - As Áreas de Serviço já existentes nas Vias, e que se encontram identificadas no anexo n.º 4, integram a Concessão a partir da data de entrada em vigor do presente Contrato, passando nesse momento os montantes que os respectivos exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao Concedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar do respectivo recebimento, à Concessionária, líquidos de qualquer imposto ou taxa.

37.3 - A Concessionária pode propor ao InIR, a qualquer momento, a instalação de novas Áreas de Serviço nas Vias.

37.4 - Os estudos para a localização de Áreas de Serviço e Áreas de Repouso devem constar dos respectivos projectos e ser devidamente justificados, de acordo com o PRN2000.

37.5 - A proposta referida no número anterior deve conter a seguinte informação mínima:

a)

Localização, incluindo plantas e estudos justificativos;

b)

Estudo de incidências ambientais;

c)

Estudo preliminar;

d)

Planta geral com lay-out da Área de Serviço;

e)

Parecer do município, nos termos do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.

37.6 - As propostas de implantação de novas Áreas de Serviço consideram-se tacitamente deferidas se o InIR se lhes não opuser no prazo de 90 dias a contar da respectiva recepção.

37.7 - Cabe ao Concedente, nos termos da lei, licenciar as Áreas de Serviço propostas pela Concessionária e aprovadas pelo InIR, nos termos do presente Contrato.

37.8 - Quaisquer montantes que os exploradores ou licenciados das Áreas de Serviço a que se refere o número anterior fiquem obrigados a pagar, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, para além, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, são receitas próprias da Concessionária.

37.9 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os respectivos projectos, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

37.10 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Vias devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo proporcionar aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir, quando se situem em Auto-Estradas, em Itinerários Principais ou em Itinerários Complementares, zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, salvo autorização em contrário do Concedente;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

37.11 - O Concedente promove, junto dos exploradores ou licenciados das Áreas de Serviço identificadas no anexo n.º 4 o estabelecimento de relações contratuais directas entre estes e a Concessionária e ou a transformação das relações contratuais existentes entre o Concedente e tais exploradores ou licenciados em relações contratuais directas com a Concessionária.

37.12 - Os termos e condições gerais das relações contratuais a estabelecer entre a Concessionária e os exploradores ou licenciados das Áreas de Serviço identificadas no anexo n.º 4 devem ser previamente fixadas pela Concessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste.

37.13 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Contrato sem que todas as Áreas de Serviço identificadas no anexo n.º 4 tenham já assinado com a concessionária contratos de subconcessão ou exploração por causa imputável ao Concedente, este paga à Concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma penalidade igual a 0,01 % da remuneração anual da Concessionária.

37.14 - A penalidade a que se refere o número anterior não é aplicável no caso de o Concedente ter comprovadamente utilizado os seus melhores esforços na promoção da contratação directa com a Concessionária.

37.15 - A rede de Áreas de Serviço a instalar ao longo das Vias deve cumprir os requisitos estabelecidos nas Normas Técnicas.

38 - Exploração de Áreas de Serviço

38.1 - Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do presente Contrato, o InIR pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das suas consequências, pode originar a rescisão do respectivo contrato, nos termos dos números seguintes.

38.2 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o InIR pode instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.

38.3 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, pode o Concedente, a proposta do InIR, pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

38.4 - O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 da presente cláusula deve ser expressamente aceite por todas as partes nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.

CAPÍTULO XIII — Exploração e conservação das Vias

39 - Manutenção das Vias

39.1 - A Concessionária deve manter as Vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento ininterrupto e permanente, salvo nos casos expressamente previstos neste Contrato, realizando os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

39.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

39.3 - Constitui, também, responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de liquidação e cobrança, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, dos Centros de Controlo de Tráfego e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou a instalar nas Vias.

39.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, da conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

39.5 - O estado de conservação e as condições de exploração das Vias são verificados pelo InIR, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no presente Contrato.

40 - Transferência da exploração e conservação da Rede Rodoviária Nacional

40.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da cláusula 6, a Rede Rodoviária Nacional, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária, para os efeitos previstos no presente Contrato, às 24 horas da data da sua assinatura, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.

40.2 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação da Rede Rodoviária Nacional, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no presente Contrato.

41 - Instalações de portagem

As instalações de portagem que sejam colocadas nas Vias devem integrar, designadamente, para além dos equipamentos necessários à liquidação e cobrança, instalações sociais para o pessoal, locais onde os utentes possam apresentar reclamações e ser dotadas, tal com os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados, salvo autorização em contrário do Concedente, sob parecer do InIR.

42 - Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

42.1 - A Concessionária tem a obrigação de assegurar a instalação de sistemas de telemática rodoviária em cada uma das Auto-Estradas que integram a Concessão de forma a assegurar ao Concedente o controlo efectivo, e em tempo real, dos veículos que nelas circulam e a permitir a monitorização, contagem e classificação de tráfego, bem como a prestação de informação ao utente das condições de circulação rodoviária que vai encontrar.

42.2 - Por acordo entre o InIR e a Concessionária, as obrigações a que se refere o número anterior podem ser aplicadas a outras Vias que não sejam Auto-Estradas.

42.3 - Para os efeitos descritos nos números anteriores, a Concessionária deve assegurar a instalação dos equipamentos adequados, nomeadamente:

a)

À contagem, classificação, pesagem de veículos, medição de velocidades de circulação, vigilância e monitorização das condições do tráfego;

b)

À recolha de dados de meteorologia;

c)

À sinalização de mensagem variável e de controlo de via;

d)

À identificação de veículos e à cobrança de taxas pela utilização da infra-estrutura rodoviária;

e)

À prestação de apoio ao utente em caso de emergência.

42.4 - A localização dos equipamentos referidos no número anterior deve permitir a contagem, a classificação e a visualização do tráfego em todos os Sublanços ou nas Vias em que, nos termos do n.º 2 da presente cláusula, venham a ser também instalados.

42.5 - O equipamento de monitorização automática de dados a instalar deve garantir, no mínimo:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo InIR e descritas na cláusula 43;

b)

O envio de dados e imagens, em tempo real, para os sistemas de controlo e informação de tráfego;

c)

O apuramento, em tempo real, das variáveis de velocidade, volume de tráfego, classificação de veículos, densidade, separação entre veículos e intensidade;

d)

O registo, veículo a veículo, por via e por faixa, do número de eixos, distância entre eixos, comprimento e velocidade instantânea.

42.6 - Os equipamentos de monitorização automática de tráfego e o sistema que os integra devem:

a)

Processar toda a informação recolhida (entre outros, dados de tráfego e imagens) em tempo real;

b)

Ser compatíveis com a rede de equipamentos de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos instalado na Rede Rodoviária Nacional;

c)

Ser compatível com o sistema de controlo e informação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional.

42.7 - A cada equipamento de classificação e contagem de veículos que seja instalado numa Auto-Estrada deve estar associada, no mínimo, uma câmara de vídeo.

42.8 - O sistema de monitorização de tráfego envia todos os dados de todos os equipamentos que venham a estar instalados (entre outros, sensores, câmaras e painéis de mensagens variáveis) ao sistema de controlo e informação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional, através de uma solução de telecomunicações que garanta a melhor qualidade e fiabilidade na transmissão e recepção dos dados, utilizando fibra óptica ou solução equivalente a validar por este.

42.9 - O sistema de monitorização de tráfego e os equipamentos que o integram devem ser concebidos de forma a constituírem um sistema aberto de medição de tráfego, proporcionando as inovações tecnológicas mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

42.10 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e exploração dos equipamentos de monitorização do tráfego, responsáveis pela contagem, classificação e visualização do tráfego, bem como os custos da transmissão para o Concedente, em tempo real, de todos os dados de todos os equipamentos de monitorização de tráfego referidos na presente cláusula.

42.11 - O Concedente e o InIR podem utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária.

42.12 - O sistema de controlo e gestão de tráfego entra em funcionamento, em relação a cada Via:

a)

Na data de abertura ao tráfego de qualquer Auto-Estrada;

b)

No prazo de 36 meses, no caso de equipamentos a instalar em Auto-Estradas que deles ainda não disponham;

c)

Na data fixada por acordo entre as partes, no caso dos equipamentos a que se refere o n.º 2 da presente cláusula.

43 - Classificação de veículos

43.1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na cláusula anterior devem permitir classificar são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

As classes A e B desta tabela integram a categoria de veículos ligeiros e as classes C e D a categoria de veículos pesados.

43.2 - Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 da cláusula 63.

44 - Operação e manutenção

44.1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção e um Plano de Controlo de Qualidade, que submete à aprovação do InIR no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do presente Contrato.

44.2 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento dos sistemas de liquidação e cobrança;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Vias;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

44.3 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

44.4 - No caso de o Manual de Operação e Manutenção ou de o Plano de Controlo de Qualidade serem reprovados pelo InIR pode este fixar o respectivo conteúdo.

44.5 - O Manual de Operação e Manutenção e o Plano de Controlo de Qualidade apenas podem ser alterados mediante autorização do InIR.

45 - Encerramento e trabalhos nas estradas

45.1 - Os utentes têm o direito de serem informados, com a devida antecedência, pela Concessionária, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação nas Vias, designadamente as que impliquem a redução do número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere o presente número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária, em locais apropriados e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncios publicados em dois jornais de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.

45.2 - Após a entrada em serviço de cada Via Portajada, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, apenas é permitido o encerramento de Vias Portajadas até ao limite de 3500 via x quilómetro x hora por ano.

45.3 - Não podem ser encerradas vias no período compreendido entre as 6 e as 22 horas.

45.4 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento de vias, estabelecidos no n.º 2 da presente cláusula, sejam ultrapassados, é aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 10 000. Os valores das penalidades são actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido.

46 - Sinistralidade

46.1 - A Concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

46.2 - A Concessionária deve propor ao InIR, em consequência dos resultados das auditorias anuais a que se refere o número anterior, medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do Concedente na respectiva implementação, sem prejuízo das demais especificações legais na matéria.

47 - Manutenção e disciplina de tráfego

47.1 - A circulação nas Vias obedece ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

47.2 - A Concessionária fica obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a respeitar, e a transmitir aos utentes, todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego e está obrigada, salvo caso de força maior, a garantir a circulação permanente nas Vias em boas condições de segurança e comodidade, colaborando activamente com tais autoridades, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura.

48 - Assistência aos utentes

48.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, salvo autorização em contrário do Concedente, sob proposta do InIR.

48.2 - A assistência a prestar aos utentes, nos termos do número anterior, inclui, também, auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar, para o efeito, uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

48.3 - O regime fixado nos números anteriores pode ser aplicado, por acordo entre o Concedente e a Concessionária, e mediante a respectiva compensação, a Vias que não sejam Auto-Estradas.

48.4 - O serviço referido nos n.os 1 e 2 da presente cláusula funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreendem, também, as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas e das Vias a que se refere a cláusula anterior, se aplicável.

48.5 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante e critério de actualização deve constar do Manual de Operação e Manutenção a que se refere a cláusula 44.

48.6 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo InIR, sob proposta da Concessionária, ouvida previamente a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

49 - Reclamações dos utentes

49.1 - A Concessionária tem à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, sistemas destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo InIR.

49.2 - A Concessionária envia, trimestralmente, ao InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

50 - Estatísticas do tráfego

50.1 - A Concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Vias e para as Áreas de Serviço nas quais se encontrem instalados equipamentos de contagem de tráfego, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.

50.2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo e controlo.

51 - Participações às autoridades públicas

A Concessionária participa às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XIV — Outros direitos do Concedente

52 - Contratos de Concessão da EP

52.1 - Carecem de aprovação prévia do InIR a contratação, substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos Contratos de Concessão da EP, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas.

52.2 - Carecem de aprovação prévia do MFAP e do MOPTC a outorga, substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão de Contratos de Financiamento Relevante, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas.

52.3 - A decisão do InIR ou, conforme o caso, do MFAP e do MOPTC, sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

52.4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos de Projecto e dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto no presente Contrato e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

52.5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Financiadores e a Concessionária.

53 - Outras autorizações do Concedente

53.1 - Carecem de autorização expressa do Concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão:

a)

Das garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Das apólices de seguro referidas na cláusula 74.

53.2 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

53.3 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1 da presente cláusula deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

CAPÍTULO XV — Autorizações e aprovações do Concedente e do InIR

54 - Autorizações e aprovações do Concedente e do InIR

54.1 - A aprovação ou a não aprovação de estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente ou pelo InIR, não acarreta qualquer responsabilidade para estes nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no presente Contrato ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

54.2 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente ou pelo InIR, de autorizações ou aprovações previstas no presente Contrato contam-se da submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente ou pelo InIR, conforme aplicável, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

54.3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente ou do InIR, quando esta seja, nos termos do presente Contrato, necessária, torna nulos os actos ou contratos a elas sujeitos.

CAPÍTULO XVI — Instalações de terceiros

55 - Instalações de terceiros

55.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pelas Vias de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais têm, porém, de ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação.

55.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à Concessionária pela respectiva conservação ou, excepto nos casos em que o direito à sua utilização tenha sido atribuído em legislação especial, pela utilização dos terrenos, do espaço aéreo, do subsolo ou das infra-estruturais da Concessão, sem prejuízo do direito da Concessionária a ser ressarcida, nos termos gerais, pelos danos que lhe sejam causados.

CAPÍTULO XVII — Receita da Concessionária

Secção I — Receitas directamente relacionadas com o uso da infra-estrutura

56 - Contribuição de Serviço Rodoviário

Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, a Concessionária tem direito a receber, a título de receita própria, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, nos termos da lei aplicável.

57 - Portagem real

A Concessionária tem direito a cobrar taxas de portagem aos utentes, nas Vias Portajadas, nos termos do presente Contrato e da Lei.

Secção II — Entrega do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário

58 - Valor da Contribuição de Serviço Rodoviário

O Concedente indica à Concessionária, todos os meses, e com referência ao segundo mês anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário, incluindo o valor cobrado judicialmente.

59 - Entrega do valor da Contribuição de Serviço Rodoviário

Nos 10 dias seguintes à comunicação a que se refere a cláusula anterior, o Concedente entrega à Concessionária o valor indicado.

60 - Acesso à informação

O Concedente coloca à disposição da Concessionária os elementos de informação e registo que se revelem necessários à verificação periódica dos cálculos por si efectuados quanto ao produto da Contribuição de Serviço Rodoviário.

61 - Encargos de Liquidação e Cobrança

1 - A Concessionária paga ao Concedente, através da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, os encargos por este incorridos com a liquidação e cobrança da Contribuição de Serviço Rodoviário, no valor de 1 % do respectivo produto.

2 - O valor referido no número anterior é objecto de retenção pelo Concedente sobre os montantes a transferir para a Concessionária a título de produto da Contribuição de Serviço Rodoviário.

SECÇÃO III — Portagem Real

62 - Vias Portajadas

62.1 - A cobrança das portagens reais nas Vias Portajadas constitui a única contrapartida devida à Concessionária pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto do presente Contrato com referência a tais vias.

62.2 - O Concedente determina as Vias da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura, circunscritas a Auto-Estradas e grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, nas quais se aplica um sistema de portagem real, mediante comunicação dirigida à Concessionária com uma antecedência mínima de três meses relativamente à entrada em vigor deste sistema de cobrança.

62.3 - Sempre que se verificar o termo inicial previsto no n.º 5 da cláusula 6 em relação a algum dos contratos de concessão que integrem a Rede Concessionada e que prevejam a cobrança de portagens reais aos utentes, o Concedente deve estabelecer o valor da tarifa de portagem real que passa a ser aplicável à respectiva Via.

63 - Portagem real

63.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem real nas Vias Portajadas, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

63.2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.

63.3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos do n.º 1 da presente cláusula são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada troço onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

63.4 - As taxas são arredondadas para o múltiplo de 5 cêntimos mais próximo ou outro que, por acordo entre Concedente e Concessionária, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

63.5 - Por acordo entre Concedente e Concessionária, as taxas podem variar, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora do dia em que sejam cobradas ou sejam adaptadas em zonas especiais ou a passagens regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras circunstâncias a definir.

63.6 - As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 2 da cláusula 64.

63.7 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da cláusula 64, reportada a Dezembro de 2006, é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.

64 - Actualização das taxas de portagem real

64.1 - A Concessionária pode actualizar, anualmente, as taxas de portagem real, no mês de Janeiro de cada ano civil.

64.2 - A actualização tarifária máxima permitida é calculada de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))

64.3 - Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunica ao InIR os valores das taxas de portagem que deseja que vigorem no ano seguinte, bem como os cálculos que os justifiquem.

64.4 - Sempre que se trate de comunicação referente a taxas de portagem a aplicar a troço portajado que entra pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deve ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço.

64.5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4 da presente cláusula não traduzam uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 2 da presente cláusula, o InIR, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informa a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.

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