Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007 — Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-04, Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2010 — Aprova as alterações ao contrato de co…
Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.
64.6 - Caso a Concessionária não concorde com os valores indicados pelo InIR, nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de sete dias a contar da data de recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no presente Contrato, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo InIR.
64.7 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.
65 - Pagamento das portagens reais
65.1 - As formas de pagamento das portagens reais incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito e ou de crédito.
65.2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia e expressa aprovação do InIR.
65.3 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.
65.4 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com coima, cujo montante se situa entre 10 e 50 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca é inferior a (euro) 25, montante actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC. Sempre que seja variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não seja possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo exigível na respectiva barreira de portagem.
65.5 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito, considera-se como devido o dobro do valor máximo exigível na barreira, não havendo lugar ao pagamento de qualquer coima.
65.6 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado um auto de notícia.
65.7 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem os portageiros levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
65.8 - A detecção das infracções previstas nos n.os 4 a 6 da presente cláusula pode ser efectuada através de equipamentos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
65.9 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pelo InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.
65.10 - A Concessionária pode, a partir do registo da matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, à Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR) a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
65.11 - O produto das coimas aplicadas aos utentes nos termos da presente cláusula é distribuído nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a Concessionária ou, no caso de Contratos de Concessão da EP, a concessionária nesses contratos.
65.12 - A Concessionária faz entrega mensal, nos cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita deste.
65.13 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
65.14 - A declaração de incumprimento é da competência do Concedente, bem como o seu termo.
65.15 - Em caso de incumprimento:
É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 13 da presente cláusula;
A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.
66 - Isenções de Portagens Reais
66.1 - Estão isentos do pagamento de portagem real os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária ou ao seu serviço;
Veículos afectos ao Concedente e à ANSR e no âmbito das suas funções de fiscalização a veículos afectos ao InIR.
66.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Concessionária e a emitir por esta.
66.3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.
SECÇÃO IV — Penalidades
67 - Deduções à Remuneração
67.1 - A Concessionária encontra-se sujeita a um regime de penalidades específico relativo:
Ao nível de serviço das Vias;
Às externalidades ambientais; e
À sinistralidade registada nas Vias.
67.2 - O montante total das penalidades a que se refere o número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Pent = (somatório) F(64)(índice t) + (somatório) F(65)
em que:
Pent = somas das penalidades a aplicar em cada ano t;
F(64)(índice t) = montante correspondente à penalidade resultante do nível de serviço das Vias, das externalidades e da sinistralidade, calculada nos termos da cláusula 68, no ano t;
F(65)(índice t) = montante correspondente à penalidade resultante da evolução dos índices de sinistralidade nas Vias a que se refere a cláusula 69, calculada nos termos dessa cláusula, no ano t;
68 - Penalidade relativa ao nível de serviço, às externalidades e à sinistralidade
68.1 - O montante relativo à penalidade relativa ao nível de serviço das Vias, às externalidades e à sinistralidade é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
F(64)(índice t)=Ppen(índice t)xPuni(índice t)
em que:
F(64)(índice t) = componente correspondente à penalidade relativa do nível de serviço das Vias, às externalidades e à sinistralidade, no ano t;
Ppen(índice t) = pontos de penalização incorridos no ano t, calculados de acordo com o disposto no anexo n.º 2 e nas partes i e ii do anexo n.º 3;
Puni(índice t) = valor unitário da penalidade a impor por cada ponto de penalização incorrido. Este valor é fixado pelo InIR entre (euro) 10 000 e (euro) 100 000, a preços de 2007, e é actualizado anualmente de acordo com o IPC. A metade superior do intervalo é aplicável após o termo inicial das Vias que integram a Rede Concessionada.
68.2 - Os montantes do prémio ou da multa, calculados nos termos do número anterior, são pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
68.3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos menores que ocorram no início ou no Termo da Concessão.
68.4 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
69 - Outras penalidades relativas à sinistralidade
69.1 - A Concessionária está sujeita, no caso das Vias integradas em Contratos de Subconcessão da EP que estabeleçam mecanismo de penalização e prémios relativos à sinistralidade semelhante ao previsto na presente cláusula (na presente cláusula referidas como Vias Consideradas), ao pagamento de multas ou ao recebimento de prémios calculados de acordo com as fórmulas seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
69.2 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (menor que) IS(índice t-1)
o Concedente paga um prémio à Concessionária.
69.3 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (maior que) IS(índice t-1)
a Concessionária paga uma multa ao Concedente.
69.4 - Os prémios e multas referidos na presente cláusula são calculados da seguinte forma:
Prémio:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
Multa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
69.5 - Os montantes do prémio ou da multa, calculados nos termos dos números anteriores, são pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
69.6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos menores que ocorram no início ou no Termo da Concessão.
69.7 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados mortos ou feridos relacionados com acidentes ocorridos nas Vias Consideradas os registados pela ANSR.
69.8 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
CAPÍTULO XVIII — Renda da Concessão
70 - Renda da Concessão
70.1 - Em contrapartida da atribuição à Concessionária do direito de explorar a Rede Rodoviária Nacional, a Concessionária paga ao Estado uma renda anual fixada no valor que se encontra descrito no anexo n.º 5, a qual é afecta nos termos a definir por despacho do MFAP.
70.2 - Encontrando-se o valor da renda descrito no anexo n.º 5 fixado a preços de 2006, deve, este, ser objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior.
70.3 - A renda anual referida no n.º 1 da presente cláusula é paga pela Concessionária ao Estado em prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês, a que se referem.
70.4 - Se, em cada ano considerado, o valor da diferença entre os pagamentos e os recebimentos a assumir pela Concessionária nos termos do n.º 9 da cláusula 6, e estimados para esse ano, for inferior ao valor da renda da concessão definido no anexo n.º 5 ao presente Contrato, a Concessionária paga ao Estado, a título de renda da concessão, apenas o diferencial entre aqueles valores.
70.5 - A Concessionária não procede ao pagamento de qualquer montante da renda da concessão se, em cada ano considerado, o valor da diferença entre os pagamentos e os recebimentos a assumir pela Concessionária, nos termos do n.º 9 da cláusula 6, e estimados para esse ano, for superior ao valor da renda da concessão definido no anexo n.º 5 ao presente Contrato.
70.6 - Para efeitos dos cálculos referidos nos n.os 4 e 5 da presente cláusula, caso se verifique uma diferença entre os valores estimados e os valores efectivamente verificados num determinado ano, no que diz respeito aos pagamentos e aos recebimentos assumidos pela Concessionária, esta diferença é tida em consideração nos cálculos relativos ao ano seguinte.
70.7 - Até 45 dias antes da data de vencimento de cada uma das rendas mensais, o InIR envia à Concessionária, em nome do Estado, uma nota justificativa do montante a liquidar, com a demonstração dos respectivos cálculos.
70.8 - Caso a Concessionária discorde do valor constante da nota a que se refere o número anterior, deve enviar ao InIR, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção do documento referido no número anterior, uma nota justificativa da correcção pretendida.
70.9 - Recebido o pedido de correcção a que se refere o número anterior, deve o InIR proceder, no prazo máximo de cinco dias:
À confirmação do valor indicado pela Concessionária; ou
À rejeição do valor indicado pela Concessionária.
70.10 - Decorrido o prazo a que se refere no n.º 8 da presente cláusula, e na falta de reclamação da Concessionária, o InIR comunica ao MFAP e ao MOPTC que o valor da renda por si fixado, nos termos do n.º 7 da presente cláusula, deve ser considerado definitivo.
70.11 - Recebidas do InIR alguma das comunicações a que se referem os números anteriores, deve ser emitida guia de pagamento, endereçada à Concessionária:
Pelo valor não contestado pela Concessionária que lhe seja comunicado pelo InIR; ou
Pelo valor aceite pelo InIR, após pedido de correcção apresentado pela Concessionária; ou
Em caso de contestação não aceite pelo InIR, pelo valor por este calculado.
70.12 - A Concessionária fica obrigada a proceder ao pagamento da guia de pagamento referida no número anterior na data do respectivo vencimento, sem prejuízo do recurso à arbitragem, estornando o Estado, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescido dos juros respectivos, se a eles houver lugar.
70.13 - Caso a Concessionária não efectue cada um dos pagamentos da renda nas datas indicadas no n.º 3 da presente cláusula, o Estado pode utilizar a caução prevista na cláusula 73 pelo valor em falta.
70.14 - O Estado pode ceder a quaisquer terceiros os créditos que sobre a Concessionária detém em virtude do presente Contrato. A esta cessão não obsta o facto de os créditos não serem líquidos.
70.15 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente cláusula para o pagamento da renda, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de 1 %.
70.16 - Sempre que se verifique, em relação a algum dos contratos de concessão que integrem a Rede Concessionada, o termo inicial a que se reporta o n.º 5 da cláusula 6, o Concedente e a Concessionária devem acordar na alteração da renda anual a pagar pela Concessionária, que permita repor o equilíbrio contratual e das prestações estabelecido no presente Contrato, tendo em consideração o valor dos respectivos direitos de exploração e tendo em atenção que o valor dos direitos de exploração sobre o qual as partes acordaram que fosse calculada a renda fixada neste Contrato foi de (euro) 11 499 425 000.
CAPÍTULO XIX — Modificações subjectivas na Concessão
71 - Cedência, oneração e alienação
71.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato, é interdito à Concessionária trespassar, ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
71.2 - Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
CAPÍTULO XX — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
72 - Garantias a Prestar
72.1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no presente Contrato é garantido através de caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 3 da presente cláusula.
72.2 - O original da caução é entregue ao Concedente na data de assinatura do presente Contrato e mantêm-se em vigor até um ano após o Termo da Concessão.
72.3 - O valor da caução é igual à soma dos seguintes valores:
O valor correspondente a 1 % do orçamento das obras a realizar nesse ano pela Concessionária;
Na data da entrada em serviço de cada uma das Vias, o montante da caução que lhe corresponde é reduzido a 0,02 % do somatório dos valores que, constantes do anexo n.º 5, ainda não tenham sido pagos.
72.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução tem um valor mínimo de (euro) 2 000 000, o qual é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.
72.5 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no presente Contrato, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual.
72.6 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
72.7 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.
73 - Constituição da caução
73.1 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do anexo n.º 6.
73.2 - Quando a caução seja constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no início de cada semestre natural.
73.3 - As instituições emitentes ou depositárias da caução devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
74 - Cobertura por seguros
74.1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
74.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é aprovado pelo InIR, sob proposta da Concessionária, que lhe deve ser dirigida no prazo de seis meses após a data da celebração do presente Contrato.
74.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente, ao InIR, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
74.4 - O Concedente é co-beneficiário das apólices que cubram riscos do Estabelecimento da Concessão.
74.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices de seguro constantes do Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
74.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas nos números anteriores devem comunicar ao InIR com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.
74.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.
74.8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 da presente cláusula devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula.
CAPÍTULO XXI — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
75 - Fiscalização pelo Concedente
75.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do presente Contrato, incluindo a obrigação de fazer cumprir os contratos de subconcessão são exercidos pelo InIR e, no que diz respeito à matérias económico-financeiras, também pela IGF, no quadro das respectivas competências legais.
75.2 - A Concessionária faculta ao InIR e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
75.3 - O InIR e a IGF podem intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.
75.4 - Podem ser efectuados, por ordem do InIR, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que podem estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.
75.5 - As determinações da IGF que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
75.6 - As determinações do InIR que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
75.7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente, da IGF ou do InIR pela execução das obras de construção.
75.8 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo Concedente, pelo InIR ou pela IGF no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
75.9 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.
76 - Programa de Trabalhos e Controlo da Construção das Vias
76.1 - Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a Concessionária propõe ao InIR um Programa de Trabalhos, que se considera tacitamente aprovado no prazo de 60 dias.
76.2 - No caso de o InIR não aprovar o Programa de Trabalhos, fixa unilateralmente o respectivo conteúdo, tendo em atenção a proposta da Concessionária e o disposto na cláusula 26.
76.3 - A aprovação pelo InIR do Programa de Trabalhos a que se referem os números anteriores ou a determinação unilateral do respectivo conteúdo não é susceptível, em nenhuma circunstância, de fundamentar qualquer pedido de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
76.4 - A Concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao InIR, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.
76.5 - Eventuais desvios entre o documento referido no número anterior e o Programa de Trabalhos, devem ser nele devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção das Vias, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
76.6 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que a InIR lhe solicitar.
CAPÍTULO XXII — Responsabilidade extra-contratual perante terceiros
77 - Responsabilidade pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
78 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
78.1 - A Concessionária responde, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
78.2 - Constitui especial dever da Concessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar a satisfação das disposições gerais previstas no presente Contrato relativas a estudos e projectos e execução das obras e, bem assim, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XXIII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
79 - Incumprimento
79.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos no presente Contrato e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente Contrato, ou das determinações do Concedente ou do InIR emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, pode ser sancionada, por decisão de qualquer um destes, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100 000.
79.2 - O Concedente ou o InIR, conforme aplicável, podem optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela Concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que varia entre (euro) 500 e (euro) 5000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %.
79.3 - A aplicação de multas contratuais está dependente de interpelação da Concessionária para pôr fim ao incumprimento e do não cumprimento integral no prazo fixado nessa notificação.
79.4 - O prazo para pôr fim ao incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.
79.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço de algumas das Vias a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada Via e são aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até (euro) 65 000 a partir do 61.º dia de atraso.
79.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação, pode o Concedente utilizar a caução para pagamento das mesmas.
79.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas, pode o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.
79.8 - Os valores referidos na presente cláusula são actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
79.9 - A aplicação das multas previstas na presente cláusula não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente, o InIR ou terceiro.
79.10 - A Concessionária é responsável perante o Concedente pela aplicação das sanções previstas nos contratos de subconcessão, podendo ser punida com a multa igual à que deixe de aplicar, em caso de inércia culposa.
80 - Força maior
80.1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
80.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
80.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato pelo prazo fixado pelo InIR, após prévia audiência da Concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 87 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do presente Contrato se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo InIR ou pelo Concedente, à resolução do presente Contrato.
80.4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do presente Contrato;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela Concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura, mas;
Há lugar à resolução do presente Contrato quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações deste emergentes seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo Concedente, devendo, em qualquer dos casos, a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.
80.5 - Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
80.6 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições.
80.7 - Verificando-se a resolução do presente Contrato nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária são directamente pagas ao Concedente;
Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistem para além da resolução do presente Contrato;
Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão;
Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente.
80.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao Concedente e ao InIR, a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente Contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
80.10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XXIV — Extinção e suspensão da Concessão
81 - Resgate
81.1 - Nos últimos 10 anos de vigência da Concessão, pode o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
81.2 - Com o resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação das Vias, salvo no que respeitar a incumprimentos da Concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate.
81.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização expressa do InIR ou sua.
81.4 - A indemnização devida à Concessionária em consequência do resgate é calculada nos termos gerais da lei.
81.5 - Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a cláusula 72, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
82 - Sequestro
82.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, que pode incidir apenas sobre parte da Concessão, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades nesta integradas, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.
82.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços, com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos significativos na construção, alargamento ou requalificação das Vias;
Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do presente Contrato, que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
82.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 6 da cláusula 83.
82.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
82.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os rendimentos realizados na Concessão durante tal período, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento desta, nos termos previstos no presente contrato, em segundo lugar, para efectuar os pagamentos ao Concedente e, em terceiro lugar, para efectuar os pagamentos do serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se existir, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
82.6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe seja fixado.
82.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
82.8 - A Concessionária pode optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão.
83 - Rescisão
83.1 - O Concedente pode pôr fim à Concessão através de rescisão do presente Contrato, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato.
83.2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do presente Contrato por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Não pagamento ao Concedente de quaisquer quantias que lhe sejam devidas nos termos do presente Contrato;
O incumprimento da data fixada no n.º 1 da cláusula 26, somado o período de aplicação de multas previsto no n.º 2 da cláusula 26, por facto imputável à Concessionária, nos termos do presente Contrato;
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 79;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 82 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência às determinações do InIR ou do Concedente;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
83.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da lei, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
83.4 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.
83.5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3 da presente cláusula, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este pode rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
83.6 - A comunicação da decisão de rescisão produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
83.7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 3 a 6 da presente cláusula, o Concedente pode proceder de imediato à rescisão da Concessão.
83.8 - A rescisão do presente Contrato não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.
83.9 - A rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor deste.
83.10 - Ocorrendo rescisão do presente Contrato pela Concessionária e por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações desta emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
84 - Caducidade
O presente Contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
85 - Domínio público do Estado e reversão de bens
85.1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente, para o Concedente, todos os bens que integram a Concessão, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do presente Contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
85.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR ou o Concedente promovem a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos.
85.3 - No fim do prazo da Concessão, cessam, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do presente Contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
85.4 - Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
85.5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 da presente cláusula, e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o Concedente ou o InIR obrigar a Concessionária a entregar ao Estado as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, salvo se a Concessionária prestar garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.
85.6 - Os montantes entregues ao abrigo do número anterior são devolvidos à Concessionária, na medida em que não sejam efectivamente utilizados, acrescidos de juros calculados à taxa Euribor para o prazo de três meses. Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na parte final do número anterior, o Concedente reembolsa à Concessionária na proporção, face ao montante dela não utilizado, do seu custo.
CAPÍTULO XXV — Condição financeira da Concessionária
86 - Assunção de riscos
86.1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no presente Contrato.
86.2 - A Concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração das Vias, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Vias para outros meios de transporte ou outras vias.
87 - Reposição do equilíbrio financeiro e partilha equitativa
87.1 - A Concessionária tem, apenas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos na presente cláusula, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;
Ocorrência de casos de força maior, nos termos da cláusula 80, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do presente Contrato, prevista nos termos da cláusula 84;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Introdução, por via legislativa ou administrativa, pelo Concedente, de um regime de externalidades relacionadas com a existência das Vias;
Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no presente Contrato;
desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a Concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas.
87.2 - As alterações legislativas à lei fiscal e à lei ambiental não conferem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
87.3 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:
Notificação, pela Concessionária ao MFAP e ao MOPTC, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;
Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao MFAP e ao MOPTC, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:
Detalhada descrição desse facto ou factos;
ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;
iii) Demonstração detalhada da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados;
iv) Demonstração dos encargos financeiros gerados pelo aumento de custos e ou pela perda de receitas, utilizando para tal o último valor determinado pelo InIR do Custo Médio Ponderado de Capital;
Demonstração dos valores de reposição do equilíbrio financeiro da Concessionária;
Declaração, do InIR, após parecer da IGF, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido pela Concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;
Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento de custos e ou da perda de receitas e do valor de reposição do equilíbrio financeiro da Concessionária;
Aprovação do acordo pelo MFAP e pelo MOPTC.
87.4 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo InIR, e não pode ser interpretada como a definitiva assunção de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.
87.5 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 3 da presente cláusula sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a Concessionária pode recorrer ao processo de arbitragem previsto no presente Contrato.
87.6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é, relativamente aos eventos que constam da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 3 da presente cláusula, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão.
87.7 - A compensação a atribuir à Concessionária pode revestir qualquer forma acordada entre as partes mas tem sempre por base um VAL dos fluxos financeiros gerados pela compensação igual ao VAL dos fluxos financeiros resultantes dos factos que deram origem à reposição do equilíbrio financeiro.
87.8 - No cálculo do VAL a que se refere o número anterior é utilizada uma taxa de desconto a calcular pela entidade referida no número seguinte de acordo com a seguinte fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
87.9 - A taxa de desconto referida nos números anteriores é calculada por um perito independente, designado por acordo entre as partes.
87.10 - A Concessionária apenas tem direito ao reequilíbrio financeiro quando o VAL dos fluxos financeiros resultantes dos factos que poderiam dar origem à reposição do equilíbrio financeiro seja superior ao valor da receita global da Concessionária num período de cinco dias.
87.11 - O Concedente tem direito a partilhar com a Concessionária os benefícios gerados por actividades a desenvolver pela Concessionária e não previstas expressamente no objecto do presente Contrato ou por alterações legislativas de carácter específico, com excepção das expressamente previstas no n.º 2 da presente cláusula, que tenham impacto directo sobre as receitas ou custos respeitantes às novas actividades integradas na Concessão.
87.12 - O Concedente notifica a Concessionária da ocorrência de qualquer das situações indicadas no número anterior.
87.13 - O Concedente e a Concessionária encetam negociações, após a notificação a que se refere o número anterior, com vista à definição do montante do benefício e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.
87.14 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere o número anterior sem que Concedente e Concessionária tenham chegado a acordo sobre o montante e a modalidade do benefício, o Concedente pode recorrer ao processo de arbitragem previsto no presente Contrato.
CAPÍTULO XXVI — Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual
88 - Direitos de propriedade industrial e intelectual
88.1 - A Concessionária cede, gratuitamente, ao Concedente, todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
88.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXVII — Vigência da Concessão
89 - Produção de efeitos
O presente Contrato produz efeitos a partir das 24 horas do dia da sua assinatura.
CAPÍTULO XXVIII — Disposições diversas
90 - Acordo completo
90.1 - O presente Contrato e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária.
90.2 - Qualquer alteração aos documentos cujos originais, minutas ou cópias figuram em anexo ao presente Contrato e que tenha sido aprovada pelo Concedente substitui, nos termos nela descritos, o anexo relevante.
91 - Comunicações, autorizações e aprovações
91.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente Contrato são sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
91.2 - Consideram-se para efeitos do presente Contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
Concedente:
Rua do Tenente Espanca, 20-24, 1050-223 Lisboa, fax: [a notificar posteriormente à Concessionária];
Concessionária:
EP - Estradas de Portugal, S. A., Conselho de Administração, Praça da Portagem, 2800-225 Almada, fax: 212947794.
91.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
91.4 - As comunicações previstas no presente Contrato consideram-se efectuadas:
No dia seguinte àquele em que sejam transmitidas em mão ou por telefax;
No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.
92 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no presente Contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário.
93 - Custos e Encargos do InIR
A Concessionária paga ao InIR uma taxa de regulação a criar nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XXIX — Resolução de diferendos
94 - Processo de Arbitragem
94.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos por arbitragem.
94.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente Contrato, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente ou do InIR que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do Tribunal Arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
95 - Tribunal Arbitral
95.1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
95.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.
95.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro dos prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.
95.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
95.5 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
95.6 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
95.7 - O Tribunal Arbitral tem sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa.
ANEXO N.º 1 — Definições
«Áreas de Serviço», instalações marginais às Vias, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes cuja composição mínima se encontra fixada na cláusula 37 do Contrato de Concessão;
«Auto-Estradas», aqueles Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais ou Estradas Regionais que, nos termos dos planos rodoviários, integrem a rede de Auto-Estradas;
«ANSR», Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
«Bases da Concessão», quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;
«Centros de Controlo de Tráfego», local a partir do qual são operados os sistemas de telemática rodoviária, dividindo-se em dois tipos: o Centro Coordenador de Controlo e Informação de Tráfego da EP - Estradas de Portugal, S. A., e os Centros de Controlo de Tráfego das subconcessionárias;
«Código das Sociedades Comerciais», o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
«Código das Expropriações», o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
«Código da Estrada», o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro;
«Concessão», o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
«Contrato», o Contrato de Concessão e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
«Contratos de Concessão da EP», designa os contratos através dos quais a EP - Estradas de Portugal, S. A., venha a concessionar, a quaisquer terceiros, nos termos do Contrato de Concessão, quaisquer Vias;
«Contratos de Concessão do Estado», designa os contratos referentes às Concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, das Beiras Litoral e Alta, da Costa de Prata, do Grande Porto, do Norte Litoral e do Interior Norte e às Concessões de portagem real do Litoral Centro, do Oeste, da Grande Lisboa e Norte o Contrato de Concessão referente à concessão atribuída à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o Contrato de Concessão referente à concessão atribuída à LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. Designa ainda os contratos de concessão que o Estado venha a outorgar directamente com outras entidades que não a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
«Contratos de Financiamento», os acordos a celebrar entre a Concessionária e os Financiadores em cumprimento da obrigação descrita na cláusula 19 do Contrato de Concessão;
«Contratos de Financiamento Relevante», os Contratos de Financiamento que:
Se prolonguem por mais de um exercício fiscal; ou
Signifiquem, por si só ou em conjunto com outros Contratos de Financiamento pré-existentes, um aumento do endividamento anual total da Concessionária superior a (euro) 100 000 000, relativamente ao valor constante do último plano de investimento aprovado.
O valor referido na alínea b) é actualizado anualmente de acordo com o IPC;
«Contratos de Projecto», os contratos definidos no anexo n.º 7 ao Contrato de Concessão;
«Contratos de Subconcessão», designa os Contratos de Concessão do Estado em que a posição jurídica de concedente passe a ser ocupada pela EP - Estradas de Portugal, S. A.;
«Contribuição de Serviço Rodoviário», designa a contribuição criada através da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto;
«Declaração de Utilidade Pública», o documento previsto no Código das Expropriações;
«Declaração de Impacte Ambiental ou DIA», o acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
«Empreendimento Concessionado», o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 11 do Contrato de Concessão;
«Estabelecimento da Concessão», tem o conteúdo que se encontra indicado na cláusula 10 do Contrato de Concessão;
«Estradas Nacionais», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;
«Estradas Regionais», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;
«Estudo de Impacte Ambiental», tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
«Financiadores», as instituições de crédito ou quaisquer terceiros que financiem as actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
aa) «InIR», designa o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
ab) «IGF», Inspecção-Geral de Finanças;
ac) «IPC», índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
ad) «Itinerários Principais», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;
ae) «Itinerários Complementares», as vias como tal designadas nos Planos Rodoviários;
af) «IVA», Imposto sobre o Valor Acrescentado;
ag) «Lanço», as secções em que se dividem as Vias;
ah) «Manual de Operação e Manutenção», significa o documento elaborado nos termos da cláusula 44 do Contrato de Concessão;
ai) «MOPTC», o Ministro responsável pela área das obras públicas;
aj) «MFAP», o Ministro responsável pela área das finanças;
ak) «Normas Técnicas», as normas de engenharia, de projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de segurança das vias, de manutenção das Vias, de manutenção de pontes e de manutenção de túneis e outras similares que, dimanadas da antiga Junta Autónoma das Estradas, do antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., do Instituto para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a Conservação Rodoviária, I. P., da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., do InIR, I. P., ou, em geral, da Administração Central do Estado, independentemente da sua forma ou da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no projecto, construção, manutenção, exploração e alargamento das Vias;
al) «Plano de Controlo de Qualidade», significa o documento elaborado nos termos da cláusula 44 do Contrato de Concessão;
am) «Planos Rodoviários», designa o PRN2000 e todos os diplomas que o venham modificar ou substituir;
an) «Partes», o Concedente e a Concessionária;
ao) «PRN 2000», o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto;
ap) «Programa de Trabalhos», documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, e a executar no ano seguinte à sua aprovação pelo InIR, I. P.;
aq) «RECAPE», designa o relatório referido na parte final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
ar) «Rede Concessionada», designa as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, na data de assinatura do Contrato de Concessão, sujeitas a um Contrato de Concessão do Estado ou aquelas que o Estado Português incluiu em concurso público ainda pendente, na mesma data, com vista ao respectivo concessionamento;
as) «Rede Rodoviária Nacional», designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve já início à data da assinatura do Contrato de Concessão. Considera-se iniciada a construção dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 a partir do momento em que se encontrar outorgado pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente à sua construção;
at) «Rede Rodoviária Nacional Futura», designa aqueles dos Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais, previstos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham a modificar ou substituir e que sejam publicados no Diário da República até cinco anos antes do termo de vigência do Contrato de Concessão, que não se encontram construídos à data da assinatura do Contrato de Concessão. Considera-se que não estão construídos os Itinerários Principais, Itinerários Complementares, Estradas Nacionais e Estradas Regionais previstos no PRN 2000 para cuja construção não foi outorgado, pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., à data de assinatura do Contrato de Concessão, o respectivo contrato;
au) «Subconcessionárias», as empresas, agrupamentos de empresas ou outras entidades a quem a EP - Estradas de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as Vias;
av) «Subconcessão», o conjunto de direitos e obrigações atribuído a cada Subconcessionária por intermédio do respectivo Contrato de Subconcessão;
ax) «Sublanço», troço viário da plena via de uma Auto-Estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;
az) «Termo da Concessão», extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
aaa) «TMDA», tráfego médio diário anual;
aab) «Vias», as estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura;
aac) «Vias Não Portajadas», designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura nas quais não seja cobrada directamente aos utilizadores qualquer taxa de portagem;
aad) «Vias Portajadas», designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura nas quais seja cobrada directamente aos utilizadores uma taxa de portagem;
aae) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos», designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com as actualizações que venha a sofrer na vigência do Contrato de Concessão.
ANEXO N.º 2 — Níveis de serviço
1 - Uma Via encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, do disposto no n.º 4 da cláusula 6 do Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:
Condições de acessibilidade - estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso (entrada e saída) a essa Via;
Condições de segurança - estado ou condição de uma Via caracterizada por:
Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por essa Via sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;
Condições de circulação - estado ou condição da Via caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários principais, e C, para as estradas da rede nacional complementar e da rede regional.
2 - O nível de serviço das Vias é calculado de acordo com a metodologia preconizada no Highway Capacity Manual (Transportation Research Board, National Academy of Sciences, USA).
3 - O nível de serviço a assegurar, em função do tipo de via, encontra-se definido no PRN2000.
4 - Para efeitos da determinação dos pontos de penalização a considerar, em função do grau de cumprimento do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado através de apuramento, para cada tipo de via, da proporção (em percentagem) da extensão total em que o nível de serviço é cumprido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
5 - Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por cada tipo de via é efectuada por amostragem, relativamente aos lanços e secções indicados no quadro seguinte:
Rede Rodoviária Nacional
Identificação das secções de estrada amostrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
6 - Após o termo do período indicado no número anterior, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço para cada tipo de via é efectuada para todas as Vias objecto do Contrato de Concessão.
ANEXO N.º 3 — Parte I
Objectivos de redução de sinistralidade
Indicadores de actividade relacionados com a segurança rodoviária
I) Número de pontos negros (Rede EP)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 40 % do número de pontos negros (PN) em relação ao valor de referência (65, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que em 2010 o número de PN não pode exceder 39.
A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de PN (ANSR): «Lanço de estrada com o máximo de 200 m de extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade (IG) indicador de gravidade: IG = 100 x M + 10 x FG + 3 x FL, em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves), é superior a 20.»
Para os anos de 2007 e 2008 ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
II) Gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na RRN)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 35 % do valor do indicador de gravidade (IG) em relação ao valor de referência (45 213, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que o IG em 2010 não pode exceder o valor de IG = 29 388.
A identificação e localização dos acidentes com vítimas na rede sob gestão da EP, que ocorram no atravessamento de localidades, são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os pontos negros, através de:
IG = 100 x VM + 10 x FG + 3 x FL
em que:
VM representa o número de vítimas mortais, FG o número de feridos graves e FL o número de feridos leves.
Para os anos de 2007 e 2008 ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
III) Número de vítimas mortais (na RRN)
Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução em 50 % no número de vítimas mortais (VM) na RRN em relação ao valor de referência, tal como estabelecido no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária para todas as redes (média aritmética do número de VM nos anos de 1998,1999, e 2000), o que significa que em 2010, o número de VM na RRN não pode exceder 551. Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados para 2010 são calculados da seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
ANEXO N.º 3 — Parte II
Objectivos de sustentabilidade ambiental
1 - Nas Vias, a Concessionária desenvolve os seus melhores esforços para assegurar os seguintes indicadores ambientais:
Estabilização da concentração de NO2 nas Infra-Estruturas Rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis médios seguintes:
2007-2009 - 50 (mi)g/m3;
ii) 2010-2013 - 40 (mi)g/m3;
Correcção das situações em que 80 % da população está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013, de acordo com a seguinte evolução:
2007 - 20 %;
ii) 2008 - 30 %;
iii) 2009 - 40 %;
iv) 2010 - 50 %;
2011 - 60 %;
vi) 2012 - 70 %;
vii) 2013 - 80 %;
Correcção de 80 % das situações em que o incumprimento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Regulamento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a seguinte evolução:
2007 - 10 %;
ii) 2008 - 20 %;
iii) 2009 - 30 %;
iv) 2010 - 40 %;
2011 - 50 %;
vi) 2012 - 60 %;
vii) 2013 - 80 %;
Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência sem tratamento prévio sempre que Cu (maior que) 0,1 mg/l, Zn (maior que) 1 mg/l e Pb (maior que) 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis aos poluentes rodoviários, de acordo com a seguinte evolução:
2007 - 10 %;
ii) 2008 - 20 %;
iii) 2009 - 30 %;
iv) 2010 - 40 %;
2011 - 50 %;
vi) 2012 - 60 %;
vii) 2013 - 70 %
Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até 2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráulicas/fauna até 2013;
2007 - ano de referência;
ii) 2008 - 10 %;
iii) 2009 - 20 %;
iv) 2010 - 30 %;
2011 - 35 %;
vi) 2012 - 40 %;
vii) 2013 - 50 %.
2 - A medição dos indicadores referidos no número anterior é efectuada nos seguintes termos:
Níveis a que se refere a alínea a) do n.º 1: medição anual da concentração de NO2 de acordo com os requisitos definidos na legislação aplicável;
Níveis a que se refere a alínea b) do n.º 1: média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);
Níveis a que se refere a alínea c) do n.º 1: média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);
Níveis a que se refere a alínea d) do n.º 1: média das medições semestrais das concentrações de cobre (Cu), chumbo (Pb) e zinco (Zn) nos pontos definidos como sensíveis;
Níveis a que se refere a alínea e) do n.º 1: número de atropelamentos de animais em troços de estradas em zonas sensíveis; Número de atravessamentos através das passagens hidráulicas/fauna.
3 - Os indicadores referidos no n.º 1 são monitorizados pela Concessionária, sob supervisão do InIR, no período entre a data da celebração do Contrato de Concessão e 2013, nos seguintes locais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
4 - O Concedente e a Concessionária reúnem, bianualmente, para examinar a adequação e suficiência dos valores, metas e metodologia estabelecidos neste anexo, tendo em consideração, designadamente:
Os níveis de tráfego ocorridos no período anual anterior e sua composição;
A evolução, passada ou prevista, de quaisquer factores relevantes susceptíveis de influenciar a procura, designadamente factores demográficos, naturais, tecnológicos ou relativos a outros modos de transportes concorrentes;
Os resultados das actividades desenvolvidas pela Concessionária no ano anterior;
A capacidade instalada da rede, bem como a sua evolução histórica e programada.
5 - Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem a partir de 2013 e pelo período que então seja estabelecido.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de Junho do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo:
Relatório abordando detalhadamente os indicadores, metodologias e metas referidos nos números anteriores e outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos novos objectivos;
Proposta de objectivos para o período subsequente, cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta;
Proposta de calendarização de actividades próprias tendo em vista o cumprimento dos padrões de desempenho propostos.
7 - O InIR fixa, até 31 de Dezembro de 2010, em diálogo com a Concessionária, novas metas, metodologias e indicadores para os valores de sustentabilidade ambiental referidos neste anexo, sem prejuízo da fixação de novos indicadores que se mostrem adequados face à evolução tecnológica, à progressão do tráfego e da respectiva composição ou à evolução da Rede Rodoviária Nacional.
8 - Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
ANEXO N.º 4 — Lista das Áreas de Serviço que integram a Concessão
I - Áreas de Serviço integradas em concessões rodoviárias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
II - Áreas de Serviço de Concessão directa da EP - Estradas de Portugal, S. A.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
III - Áreas de Serviço em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
IV - Postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de auto-estrada integrados em concessões rodoviárias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
V - Áreas de Serviço e postos de abastecimento em regime de licença, localizadas em lanços de IP e IC não concessionados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
VI - Áreas de Serviço previstas na portaria n.º 75-A/94 (2.ª série), de 14 de Maio, e ainda não concessionadas ou projectadas e a desenvolver pela EP
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/22601/0000200038.pdf))
ANEXO N.º 5 — Renda da Concessão
Valor da renda anual - (euro) 124 993 750.
ANEXO N.º 6 — Minuta de garantia bancária referente à caução
Ao Estado Português a/c Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Instituto para as Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.:
Nos termos e para efeitos do disposto no Contrato de Concessão hoje assinado entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A., o [banco], com sede em [morada] vem prestar, a pedido e por conta da EP - Estradas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, Almada, garantia bancária no valor de [(euro)...] ([repetir por extenso]) em caução do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato.
Consequentemente, este banco obriga-se a pagar, à primeira solicitação do Estado Português ou do Instituto para as Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., sem quaisquer reservas e até àquele limite, todas e quaisquer importâncias que lhe venham a ser solicitadas por escrito pelo beneficiário. A presente garantia é incondicional e irrevogável, devendo este banco pagá-la no prazo máximo de cinco dias, após notificação feita pelo beneficiário, sem poder opor qualquer reclamação, de direito ou de facto, ou por qualquer forma questionar da justeza do pedido ou da sua conformidade com o disposto no processo de concurso e documentos a ele anexos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).