Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, revelou-se adequado aos fins prosseguidos e a sua aplicação tem vindo a revelar-se muito positiva, não carecendo, nas matérias já regulamentadas, de qualquer alteração.
Contudo, a entrada em vigor do novo regime do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, obrigando a uma revisão profunda do sistema de transporte escolar, a que se junta a entrada em vigor da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define um novo enquadramento jurídico para os manuais escolares, obrigam a alterar a organização e o funcionamento do sistema de acção social escolar, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto. Face a esta necessidade, opta-se por integrar aquelas matérias no Estatuto do Aluno, reconhecendo a acção social escolar como um dos direitos das crianças e alunos que frequentam o sistema educativo regional.
Com essa inclusão reduz-se a dispersão normativa e ganha-se uma nova coerência entre as normas que regulam a concessão dos benefícios da acção social escolar e do transporte escolar, este último reconhecido como um direito de todos os alunos, sujeitos à escolaridade obrigatória e que não residam na vizinhança imediata da escola, independente da sua situação sócio-económica. Ficam assim incluídas no Estatuto do Aluno as matérias referentes ao direito a beneficiar da acção social escolar e a usufruir de transporte escolar, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 36/2006, de 4 de Maio.
Também se aproveita a ocasião para clarificar os mecanismos do seguro escolar e para consagrar a extensão da sua cobertura às situações de intercâmbios estudantis e de viagens de estudo e de finalistas, transferindo para as escolas a competência na sua autorização e controlo.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Aluno em vigor prevê que a listagem das doenças que dão lugar a evicção escolar seria determinada por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e saúde. Contudo, esta mesma matéria encontra-se disposta de modo diferente a nível nacional, pelo que se aproveita o ensejo para adaptar aquele regime à estrutura da administração regional autónoma e às competências dos seus órgãos e serviços, incorporando no Estatuto os regulamentos sobre evicção escolar constantes do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro. Neste contexto, procede-se à introdução entre os deveres dos alunos da obrigação de dar cumprimento ao Plano Regional de Vacinação e de manter padrões de higiene pessoal compatíveis com a frequência da escola.
Também, para efeitos do regime de equiparação entre o continente e as Regiões Autónomas dos preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, importa definir a base de dados oficial e de acesso público onde devem ser listados os manuais escolares adoptados pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o que se faz pelo presente diploma.
O presente diploma é emitido no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Aplicação de legislação
A aplicação do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, faz-se com as seguintes adaptações:
A competência atribuída no artigo 24.º aos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação é exercida, em relação aos recursos didáctico-pedagógicos que sejam certificados na Região Autónoma dos Açores, pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de educação;
As atribuições em matéria de instrução de processos e aplicação de coimas, constantes do artigo 31.º, são exercidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educação;
O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a Região Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que instruir o processo se este não for dependente da administração regional autónoma, situação em que a totalidade do produto da coima reverterá para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Escolaridade obrigatória
O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto;
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto;
A Portaria n.º 63/2006, de 27 de Julho;
Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 68.º, 69.º, 86.º a 91.º, 101.º, 133.º e o n.º 3 do artigo 132.º, todos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio.
Anexo — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Objecto
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.
Artigo 4.º — Regulamento de gestão administrativa e pedagógica
Os procedimentos administrativos e pedagógicos não previstos no presente Estatuto integram o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), a publicar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Capítulo II — Escolaridade obrigatória
Artigo 5.º — Cumprimento da escolaridade obrigatória
1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.
3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.
4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.
5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança.
6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 6.º — Gratuitidade da componente educativa
1 - A componente educativa da educação pré-escolar e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade obrigatória é gratuita.
2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.
3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se ainda na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas e multas que resultem do desrespeito de prazos ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 7.º — Fixação de propinas e taxas
As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto do artigo anterior e no ensino básico recorrente são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.
Artigo 8.º — Encarregado de educação
1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
Pelo exercício do poder paternal;
Por decisão judicial;
Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.
3 - Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.
Capítulo III — Distribuição dos alunos pelas escolas e articulação entre unidades orgânicas
Artigo 9.º — Escolha de escola
1 - Para efeitos do presente Estatuto entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.
2 - As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aquelas unidades orgânicas.
3 - Os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico residentes na área pedagógica de uma escola básica integrada frequentam, tendencialmente, um dos estabelecimentos escolares que a integram, num percurso escolar que deve ser encarado como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, os do ensino secundário e os formandos do ensino profissional escolhem livremente a unidade orgânica que pretendem frequentar, independentemente da sua área de residência.
5 - A matrícula do aluno numa unidade orgânica distinta da área pedagógica correspondente à sua área de residência só não é aceite caso a escola de destino tenha fundamentada indisponibilidade para receber o aluno, sem aumento do número de turmas.
6 - Os alunos que não frequentem a unidade orgânica que serve a sua área de residência apenas beneficiam do regime de transporte escolar fixado no presente Estatuto quando a frequência da escola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponível na unidade orgânica de origem.
Artigo 10.º — Opções do ensino secundário e profissional
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os alunos do ensino secundário e profissional que pretendam frequentar uma opção inexistente na escola que serve a sua área de residência, situação em que poderão escolher frequentar qualquer escola onde essa opção seja ministrada.
2 - Os alunos a que se refere o número anterior beneficiam do regime de transporte escolar e de apoio ao alojamento previstos no presente Estatuto.
Artigo 11.º — Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao órgão executivo da unidade orgânica estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
2 - Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica devem ser observados os seguintes princípios:
Excepto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento;
Sem prejuízo da alínea seguinte, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;
Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas de forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas.
3 - Quando num estabelecimento de educação ou ensino existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis são admitidos em primeiro lugar os residentes na área pedagógica correspondente, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Crianças e alunos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;
Crianças e alunos com irmãos que já frequentem o estabelecimento;
Crianças e alunos mais velhos.
4 - A direcção regional competente em matéria de educação recebe das escolas informação atempada quanto a casos de sobrelotação ou ruptura e resolve tais situações com recurso às seguintes medidas:
Articulação entre escolas;
Recurso a estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário com contrato de associação;
Recurso a outros estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;
Utilização de edifícios considerados provisoriamente como espaços de ensino.
Artigo 12.º — Articulação entre escolas
1 - Os alunos residentes em cada área pedagógica devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma mesma escola dos ciclos e níveis de ensino subsequentes, criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de ensino.
2 - Com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido no número anterior, devem os órgãos executivos das unidades orgânicas estabelecer acordos de encaminhamento dos seus alunos com as escolas, situadas no mesmo território, que ministrem o ciclo ou nível de ensino seguinte, de forma a constituir as sequências de escolas previstas no número anterior.
3 - Quando não seja possível dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores é fixada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a área pedagógica de cada escola nessas circunstâncias.
4 - As escolas que recebem alunos provenientes de outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho previsto no número anterior, devem estabelecer mecanismos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de comissão conjunta daqueles conselhos a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da transferência dos alunos.
Capítulo IV — Matrícula e inscrição
Artigo 13.º — Matrícula
1 - A frequência de qualquer modalidade de educação e de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, solidário e cooperativo, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:
Matrícula;
Renovação de matrícula.
2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
Na educação pré-escolar;
No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica em que vai ser aluno;
No ensino secundário;
No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades;
No ensino recorrente.
3 - Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, por parte de candidatos provenientes de estabelecimentos de educação e de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.
4 - O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na escola que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.
5 - No ensino secundário regular e nos ensinos básico e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.
6 - No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular e no ensino recorrente, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas.
7 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.
Artigo 14.º — Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais
1 - A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qualquer modalidade de ensino especial.
2 - Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o despiste e a identificação das necessidades específicas do aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 15.º — Dever de matrícula e inscrição
1 - A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:
Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 8.º do presente Estatuto, quando o aluno seja menor;
Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Estatuto.
2 - A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 16.º e 17.º do presente Estatuto, a antecipação ou adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.
4 - O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.
5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.
Artigo 16.º — Antecipação da matrícula
1 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo que o submete ao conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação.
3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional, competente em matéria de educação.
Artigo 17.º — Adiamento da matrícula
1 - A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser minorado pela sua retenção na educação pré-escolar.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo, que o submete ao conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação.
3 - O parecer referido no número anterior integra obrigatoriamente uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.
5 - Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.
Artigo 18.º — Renovação da matrícula
1 - A renovação de matrícula tem lugar para prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:
Da educação pré-escolar;
Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;
Do ensino secundário;
De qualquer curso do ensino profissional, profissionalizante ou recorrente.
2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento da unidade orgânica, a renovação de matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida.
3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação ou de qualquer das entidades referidas no artigo 8.º do presente Estatuto.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade de aceitação
1 - As unidades orgânicas não podem recusar qualquer pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na educação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos básico e secundário que lhes seja apresentado, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
A criança ou o aluno seja residente na área pedagógica da unidade orgânica ou o encarregado de educação ou um dos pais trabalhe em localidade nela incluída;
A criança candidata à frequência da educação pré-escolar tenha idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico ou, para as restantes modalidades e ciclos, o aluno possua os requisitos etários e habilitacionais estabelecidos para frequência da modalidade de ensino pretendida;
O aluno não tenha completado 18 anos de idade à data do início do ano escolar para o qual a frequência é pretendida.
2 - Não beneficiam do disposto no número anterior os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no ano lectivo precedente, tenham sido expulsos da escola na sequência de processo disciplinar conduzido nos termos da lei.
3 - Quando seja de todo inviável a frequência do estabelecimento pretendido, por restrição insanável de espaços adequados, as crianças que pretendam iniciar a frequência da educação pré-escolar devem ser encaminhadas para outro estabelecimento de educação e de ensino, mesmo que integrado noutra unidade orgânica do sistema educativo.
4 - Até 15 de Abril de cada ano, o conselho executivo de cada unidade orgânica onde se verifique a situação prevista no número anterior comunica à direcção regional competente em matéria de educação os seguintes elementos:
Lista de todos os estabelecimentos de educação e de ensino onde se preveja não ser possível aceitar todas as inscrições na educação pré-escolar;
Uma estimativa, por escalão etário, das crianças cuja inscrição ou matrícula não pode ser aceite no estabelecimento de educação e de ensino da sua primeira escolha;
Indicação da eventual existência de espaços onde possam ser instaladas salas de educação pré-escolar.
Artigo 20.º — Mudança de escola
1 - Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar diferente modalidade, agrupamento disciplinar ou curso, são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.
2 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminhará, logo após a recepção, para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar, ou directamente na unidade orgânica pretendida.
3 - Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de mudança de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas.
4 - Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a que o aluno frequenta, solicitando o envio do original do respectivo processo, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.
Artigo 21.º — Exclusão da frequência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte não é permitida a matrícula ou inscrição em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnológicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.
4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.
5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.
Artigo 22.º — Inscrição
1 - A frequência de quaisquer disciplinas opcionais ou actividades de enriquecimento curricular, entre as quais a aprendizagem de línguas estrangeiras, quando não obrigatórias, e o ensino vocacional da música e das artes, depende de prévia inscrição do aluno.
2 - Depende igualmente de inscrição prévia a frequência de qualquer disciplina do ensino secundário.
3 - Em caso algum é permitida a inscrição simultânea na mesma disciplina em mais de um ano de escolaridade.
4 - A inscrição simultânea em disciplinas diferentes de mais de um ano de escolaridade só é permitida quando esteja assegurada a compatibilidade total de horários entre as disciplinas em que o aluno se inscreva.
5 - A transferência entre cursos diferentes ou entre disciplinas do mesmo curso, qualquer que seja o seu carácter, pode ser solicitada até ao 1.º dia do 2.º período do ano lectivo, em requerimento dirigido ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno frequenta, sendo liminarmente indeferidos os pedidos posteriores.
6 - A inscrição tardia em qualquer disciplina não altera o regime de avaliação e de transição de ano que estiver fixado para a modalidade de ensino frequentada.
7 - Caso a transferência implique mudança de escola, é aplicável o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto.
Artigo 23.º — Renovação da inscrição
A continuação da frequência no ano lectivo seguinte das disciplinas e actividades a que se refere o artigo anterior depende de renovação prévia da inscrição.
Artigo 24.º — Tramitação do processo de inscrição
1 - A renovação da inscrição faz-se por iniciativa do aluno ou do seu encarregado de educação.
2 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica estabelecer os prazos e os procedimentos administrativos a seguir para a inscrição e para a sua renovação.
Artigo 25.º — Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações no acto de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.
2 - A prestação de falsas declarações no acto de inscrição ou da sua renovação implica a imediata anulação daquela.
Artigo 26.º — Controlo da matrícula e inscrição
1 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos:
Listas de matrícula na unidade orgânica;
Número de nascimentos apurados pelos serviços de estatísticas;
Informação prestada pelas juntas de freguesia;
Informação prestada pelos serviços competentes da segurança social.
2 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula e inscrição incumbe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno deva frequentar e, supletivamente, à direcção regional com competência em matéria de educação e aos serviços de solidariedade e segurança e social.
3 - Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula são fixados nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente Estatuto.
Artigo 27.º — Procedimentos administrativos na matrícula e inscrição
1 - A renovação de matrícula é automática e da responsabilidade do educador de infância, do professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem a turma esteja atribuída, do director da turma que o aluno frequenta ou do respectivo professor tutor.
2 - Na educação pré-escolar e no ensino básico não são exigíveis quaisquer documentos para a renovação da matrícula.
3 - A escola informa o encarregado de educação, ou quem nos termos do artigo 15.º tiver matriculado o aluno, da renovação da matrícula e solicita a confirmação da frequência para o ano subsequente.
4 - Quando o encarregado de educação não responda e a escola não seja informada, da aceitação da transferência do aluno por outra unidade orgânica, são iniciados os procedimentos de seguimento previstos nos artigos 28.º a 31.º do presente Estatuto.
5 - Até ao termo do ano escolar que o aluno frequenta deve ser-lhe solicitado, ou ao seu encarregado de educação, a apresentação dos seguintes documentos:
Boletim de vacinação, devidamente actualizado de acordo com o Plano Regional de Vacinação em vigor;
Cópia simples de documento que comprove o subsistema de saúde que abrange o aluno;
Até quatro fotografias tipo passe, excepto quando a escola disponha dos meios técnicos necessários para a emissão de cartões de identificação com fotografia incorporada ou de outros meios electrónicos que as tornem dispensáveis.
6 - O cartão de identificação do aluno, quando esteja completo com a necessária vinheta ou esteja validado electronicamente, é utilizável como título de transporte escolar.
7 - O modelo do cartão de identificação e dos demais documentos administrativos a incluir no processo do aluno são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica.
Capítulo V — Acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória
Artigo 28.º — Responsabilidade das unidades orgânicas
1 - A escola partilha com os pais e encarregados de educação a responsabilidade pelo cumprimento da escolaridade obrigatória, devendo pôr em prática as medidas necessárias para tal.
2 - Considera-se responsável pelo acompanhamento das crianças e jovens residentes em determinado território educativo a unidade orgânica que, qualquer que seja o ano de escolaridade atingido pelo aluno, sirva naquele território o escalão etário correspondente.
3 - Embora atingida a idade limite da escolaridade obrigatória, o aluno que, à data de início do ano escolar, não tenha ainda completado os 18 anos de idade, pode sempre concluir a escolaridade obrigatória no ensino oficial, devendo a unidade orgânica proceder ao devido encaminhamento, depois de efectuada a avaliação diagnóstico, conforme regulamentado para a modalidade a frequentar.
Artigo 29.º — Instrumentos de registo
1 - Constituem instrumentos de registo da escolaridade do aluno:
O processo individual;
O registo biográfico;
A caderneta escolar;
A ficha de avaliação.
2 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior, após o termo daquele; podendo a unidade orgânica, desde que salvaguardado o direito à confidencialidade, arquivar uma cópia.
3 - São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a descrição dos respectivos efeitos, constituindo-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 - As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
5 - O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à unidade orgânica a sua organização, conservação e gestão.
6 - A caderneta escolar contém as informações da unidade orgânica e do encarregado de educação, bem como outros elementos que a unidade orgânica considere relevantes para a comunicação entre esta e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser conservada por este.
7 - A ficha de avaliação, para além de outros elementos que a unidade orgânica considere de interesse, contém obrigatoriamente as seguintes informações:
O número de horas lectivas previstas para o período em causa, o número de horas efectivamente ministradas e o número de horas assistidas pelo aluno, com indicação das faltas justificadas e injustificadas;
Os resultados da avaliação e demais elementos informativos a ela referentes, nos termos que estiverem fixados nos regulamentos de avaliação aplicáveis;
Na educação pré-escolar e no ensino básico, um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das competências, capacidades e atitudes do aluno.
8 - Os modelos dos suportes gráficos a utilizar no processo individual, no registo biográfico, na caderneta e na ficha de avaliação são fixados por deliberação do conselho executivo da unidade orgânica.
Artigo 30.º — Seguimento na matrícula e inscrição
1 - Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, de uma criança ou jovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a comparência do encarregado de educação.
2 - Caso o encarregado de educação não compareça, tendo em vista a concretização da matrícula, deve a entidade referida no número anterior:
Determinar a intervenção da equipa multidisciplinar e dos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica;
Solicitar a colaboração dos serviços de acção social da área de residência da criança ou jovem e do poder autárquico;
Informar os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
3 - Quando esgotadas as diligências referidas nos números anteriores é enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco.
Artigo 31.º — Seguimento na frequência
1 - O director de turma, o professor tutor ou o professor do 1.º ciclo a quem esteja atribuída a turma solicita a comparência do encarregado de educação para uma reunião sempre que, sem justificação aceite pela escola nos termos legais e regulamentares aplicáveis, um aluno sujeito à escolaridade obrigatória incorra em qualquer das seguintes situações:
Ultrapasse, para o 1.º ciclo, no decorrer do ano lectivo três dias de faltas seguidos ou interpolados;
Ultrapasse no decorrer do ano lectivo, em qualquer disciplina, um número de faltas seguidas ou interpoladas igual ao número de horas semanais;
Se detecte a existência de faltas interpoladas num mesmo dia;
O aluno falte, repetidamente, a uma mesma disciplina ou a um mesmo tempo lectivo.
2 - Na reunião a que se refere o número anterior:
O encarregado de educação é informado sobre as faltas injustificadas do seu educando, sendo-lhe entregue documento escrito, que deve ser por ele assinado, ficando uma cópia apensa ao processo individual do aluno;
O professor titular da turma em que o aluno se insere, o professor tutor ou o director de turma, solicitando a colaboração do encarregado de educação, desencadeia o processo de avaliação diagnóstico com o objectivo de determinar as respostas sócio-educativa necessárias para retomar a assiduidade e propiciar o sucesso educativo do aluno.
3 - Quando o encarregado de educação, apesar de convocado, não comparecer:
O documento a que se refere a alínea a) do número anterior é enviado pelo correio com aviso de recepção, alertando para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;
A unidade orgânica, através dos seus órgãos de gestão, em parceria com os serviços de acção social da zona de residência da criança ou jovem, contacta directamente o encarregado de educação, com o objectivo de promover a adopção das medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento do dever de frequência.
4 - Mantendo-se o padrão de absentismo e quando o número de faltas injustificadas atinja, no 1.º ciclo do ensino básico, um total de seis dias, seguidos ou interpolados, e nos restantes ciclos do ensino básico, em qualquer disciplina, o dobro do número de horas semanais a ela atribuídas, o professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem esteja atribuída a turma, o director de turma ou professor tutor desencadeia os seguintes procedimentos:
Solicita a comparência do encarregado de educação, alertando-o para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas;
Caso o encarregado de educação não compareça envia pelo correio com aviso de recepção o documento a que se refere a alínea a) do n.º 2, informando sobre os procedimentos que a unidade orgânica vai desencadear;
Informa o conselho executivo por escrito acerca da situação do aluno.
5 - Quando um aluno do ensino básico não sujeito a escolaridade obrigatória, ou do ensino secundário, atinja, em qualquer disciplina, metade do limite de faltas injustificadas fixado por lei, o director de turma ou professor tutor desencadeia o procedimento estabelecido no número anterior.
6 - Quando o conselho executivo tiver conhecimento, nos termos dos números anteriores, da existência de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória em risco de ultrapassar o limite de faltas injustificadas ou de abandono escolar, desencadeia os seguintes procedimentos:
Comete ao conselho de turma ou ao conselho de núcleo, em colaboração com os serviços locais de acção social, a elaboração de um plano individual de prevenção do insucesso e abandono escolar, nos termos e para o efeito regulamentados pelo conselho pedagógico;
Aprova e põe em execução o plano individual do aluno;
Informa a comissão de protecção de crianças e jovens em risco.
7 - Atingido o limite de faltas injustificadas previsto no presente Estatuto, compete ao conselho executivo:
Determinar os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, ouvidos o professor titular, o director de turma ou professor tutor, e o encarregado de educação, ou o aluno se maior;
Promover as medidas de encaminhamento que nos termos legais e regulamentares devam ser aplicadas.
8 - Quando, até 20 dias após o início do ano escolar, ou cumprido o estabelecido nos números anteriores, um aluno sujeito a escolaridade obrigatória se mantenha em situação de incumprimento da obrigação de frequência por mais de 10 dias seguidos ou interpolados, a unidade orgânica dá conhecimento da situação à direcção regional competente em matéria de educação.
9 - A direcção regional competente em matéria de educação, em colaboração com a unidade orgânica e com as entidades que para tal sejam relevantes, desenvolve os esforços necessários para reconduzir o aluno à frequência da escola.
Capítulo VI — Autonomia e responsabilidade
Artigo 32.º — Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhes são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuír-em para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprios são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício, pelos demais alunos, do direito à educação.
Artigo 33.º — Pais e encarregados de educação
1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
Promover a articulação entre a família e a escola;
Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento interno da unidade orgânica;
Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da unidade orgânica e participar na vida da escola;
Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
Conhecer o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Artigo 34.º — Professores
1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
2 - O director de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.
Artigo 35.º — Pessoal não docente das unidades orgânicas
O pessoal não docente das unidades orgânicas, em especial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Artigo 36.º — Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 - A autonomia na administração e gestão das escolas e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa:
Pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares;
Pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural;
Pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.
Artigo 37.º — Vivência escolar
A disciplina da unidade orgânica deve, para além dos seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes, devendo ainda proporcionar a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 38.º — Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno deve o conselho executivo da unidade orgânica diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, devendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Capítulo VII — Direitos e deveres do aluno
Artigo 39.º — Valores e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento:
Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;
A bandeira e o hino, enquanto símbolos nacionais;
O Estatuto Político-Administrativo, a bandeira e o hino da Região Autónoma dos Açores;
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
A Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 40.º — Direitos do aluno
1 - O aluno tem direito a:
Usufruir de ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;
Ver reconhecidos e valorizados, o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema de acção social escolar previstos no presente Estatuto, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
Dispor de manuais escolares e outros materiais didático-pedagógicos de qualidade, adoptados e disponibilizados nos termos do presente Estatuto;
Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;
Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;
Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da unidade orgânica;
Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma ou professores tutores e órgãos de administração e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, incluindo visitas de estudo, intercâmbios e outras actividades interescolares organizadas nos termos do presente Estatuto;
Participar nas demais actividades da escola, nos termos do respectivo regulamento interno.
2 - O aluno tem ainda direito a participar na elaboração do regulamento interno da unidade orgânica, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente:
O modo de organização do plano de estudos ou curso;
O programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar;
Os processos e critérios de avaliação;
O processo de matrícula;
Apoios sócio-educativos e abono de família;
Normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações;
Plano de segurança e evacuação;
Todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola.
Artigo 41.º — Respeito pelos princípios da fé e práticas morais e éticas dos alunos
1 - Nos estabelecimentos do sistema público de ensino são respeitadas as particularidades e especificidades das igrejas e confissões religiosas dos alunos no que diz respeito aos princípios da fé e às práticas morais e éticas dos respectivos fiéis.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos cujas convicções religiosas assim o exijam estão dispensados da prática de quaisquer actividades físicas, desportivas ou outras que contrariem profundamente os preceitos ou normas doutrinais da igreja ou confissão religiosa que professam.
3 - As cantinas e refeitórios do sistema público providenciam no sentido de fornecer refeições adequadas às convicções e práticas religiosas dos seus utentes, desde que atempadamente avisados pelos interessados.
4 - As escolas diligenciam no sentido de adequar os seus horários de forma a conciliar as actividades escolares com as necessidades específicas dos membros da comunidade educativa que assim o requeiram por razões de índole religiosa.
5 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o interessado, ou o seu encarregado de educação, deve expor, por escrito, ao órgão executivo da unidade orgânica o motivo da sua objecção ou pretensão e a sua fundamentação doutrinal, atestado pela entidade que superintende na respectiva igreja ou confissão religiosa.
Artigo 42.º — Representação dos alunos
1 - Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica.
2 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.
3 - Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do director de turma, professor tutor ou professor titular, pode ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
Artigo 43.º — Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da unidade orgânica, de:
Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;
Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;
Ser leal para com os seus professores e colegas;
Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;
Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, por dever de solidariedade, nomeadamente em circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;
Manter padrões de higiene e asseio pessoal que sejam compatíveis com a vivência escolar;
Manter actualizadas as vacinas prescritas no Plano Regional de Vacinação, excepto quando, por razões de saúde devidamente justificadas, delas deva ser dispensado mediante declaração emitida pela autoridade de saúde concelhia;
Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola;
Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno da mesma e cumpri-los;
Respeitar e cumprir a lei e o regulamento interno da unidade orgânica quanto à posse e consumo de substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;
Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros;
Não praticar qualquer acto ilícito, nomeadamente qualquer tipo de tráfico ou facilitação de consumo de substâncias psicoactivas.
Artigo 44.º — Higiene pessoal
1 - Considerando que o fomento de hábitos de higiene e asseio corporal é parte integrante dos objectivos educativos devem as escolas criar as condições que permitam a tomada de um banho de chuveiro após a realização das aulas e demais actividades de educação física e desporto escolar e de outras que, pela sua natureza ou esforço envolvido, o exijam.
2 - Por determinação do órgão executivo, o banho a que se refere o número anterior pode ser considerado exigível quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
A escola disponha de instalações sanitárias adequadas, nomeadamente oferecendo condições apropriadas de segurança, higiene e privacidade em relação a não participantes nas actividades;
Esteja disponível água aquecida com temperatura e débito adequados;
Não seja a última actividade do dia.
3 - Quando não estejam integralmente satisfeitos os requisitos estabelecidos no número anterior, não pode ser exigido aos alunos a tomada de banho, devendo, contudo, o professor zelar para que os alunos executem a higiene pessoal mínima compatível com as instalações disponíveis.
4 - Através de declaração fundamentada do encarregado de educação, ou do aluno quando maior de 16 anos, pode ser dispensada a tomada de banho quando estejam em causa convicções de natureza religiosa ou moral, ou quando o aluno seja portador de deficiência ou de doença que interfira com o banho ou seja causa de constrangimento.
5 - A existência de pediculose e de escabiose obriga o aluno a seguir as normas de profilaxia e higiene que a escola determine, podendo esta, no âmbito do seu sistema de acção social escolar, adquirir e fornecer gratuitamente ao aluno e sua família os meios profilácticos que considere adequados ou que sejam prescritos por entidade sanitária adequada.
Capítulo VIII — Assiduidade
Artigo 45.º — Frequência e assiduidade
1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade.
2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
4 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, em que a qualquer título devam participar.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da unidade orgânica.
6 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, com registo desse facto no livro de ponto, de frequência ou noutros suportes administrativos adequados, pelo professor titular, director de turma ou professor tutor.
7 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
8 - Não há lugar à marcação de falta quando o aluno se apresente na aula sem o material didáctico necessário à efectiva participação na mesma, devendo a unidade orgânica estabelecer no seu regulamento interno o procedimento disciplinar a adoptar nas situações em que, de forma reiterada e injustificada, o aluno incorra nessa conduta, só podendo ser aplicadas as medidas disciplinares, preventivas e de integração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 59.º do presente Estatuto.
9 - Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.
Artigo 46.º — Dispensa de actividade escolar
1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:
Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no presente Estatuto;
Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;
Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, quando tal se revele de interesse para o processo educativo do aluno.
2 - Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho executivo conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.
3 - O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.
Artigo 47.º — Dispensa da actividade física
1 - Quando, por ponderosas razões de saúde, comprovadas por atestado médico, um aluno deva ser dispensado, por um período superior a 10 dias, de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, deve o aluno, por via de parecer médico, explicitar claramente quais as contra-indicações da actividade física, para que o professor possa seleccionar a actividade adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade.
2 - Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão executivo conceder a dispensa total ou parcial da disciplina.
3 - Seja o aluno total ou parcialmente dispensado compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão executivo decidir da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.
Artigo 48.º — Faltas justificadas
1 - São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a 10 dias úteis e por médico, se determinar impedimento superior a 10 dias úteis, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da condição que a determinou;
Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente, nos termos do artigo 53.º e seguintes do presente Estatuto;
Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
Cumprimento de obrigações legais;
Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.
2 - Não são consideradas para quaisquer efeitos, excepto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório para isolamento profilático previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 49.º — Justificação de faltas
1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular.
2 - A justificação é apresentada por escrito com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
3 - As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma.
4 - O director de turma, professor tutor ou professor titular solicita os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.
6 - Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo professor titular.
7 - Da não aceitação da justificação da falta cabe recurso fundamentado ao conselho executivo da unidade orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.
8 - O conselho executivo da unidade orgânica deliberará no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação ao professor titular, director de turma ou professor tutor, ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.
Artigo 50.º — Faltas injustificadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando:
Não tenha sido apresentada justificação;
A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
A justificação apresentada não tenha sido aceite;
O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou expulsão do estabelecimento de educação e de ensino.
2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor.
3 - O conselho executivo pode delegar no director de turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas.
Artigo 51.º — Limite de faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:
No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;
Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;
Nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais;
No ensino recorrente por blocos capitalizáveis, 25 % das horas lectivas previstas para o bloco capitalizável.
2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os pais e encarregados de educação ou quando maior de idade o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
Artigo 52.º — Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.
2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:
O aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória é excluído da frequência da escola, o que consiste na impossibilidade de continuar a frequentar o ensino até ao fim do ano lectivo em que a ultrapassagem se verifique;
O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo continuar a frequência das restantes disciplinas;
O aluno que frequente o ensino básico e não tenha atingido o limite etário fixado na alínea a) mantém a frequência da escola, ficando abrangido pelos mecanismos de prevenção e combate ao insucesso escolar e ao abandono precoce da escola, nos termos fixados nos regulamentos aplicáveis;
O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões semanais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas ou actividades;
O aluno que frequente o ensino recorrente por blocos capitalizáveis, fica sujeito a decisão do conselho executivo da unidade orgânica sobre a exclusão ou manutenção da frequência no bloco em que o limite de faltas injustificadas tenha sido ultrapassado.
3 - Os alunos que sejam excluídos por ultrapassagem do limite de faltas podem, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, ser candidatos à realização de exame como autopropostos no mesmo ano escolar em que se verifique a exclusão.
Capítulo IX — Doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigos 53.º a 55.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar.
Artigo 53.º — Evicção escolar
1 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelos prazos adiante fixados, os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:
Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano;
Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento;
Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se mantiverem positivas, o afastamento pode ser suspenso de acordo com a apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia;
Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente;
Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa;
Impétigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio;
Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à cura clínica;
Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular;
Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise;
Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas;
Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após o início do exantema;
Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio;
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