Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.
2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:
O aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória é excluído da frequência da escola, o que consiste na impossibilidade de continuar a frequentar o ensino até ao fim do ano lectivo em que a ultrapassagem se verifique;
O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo continuar a frequência das restantes disciplinas;
O aluno que frequente o ensino básico e não tenha atingido o limite etário fixado na alínea a) mantém a frequência da escola, ficando abrangido pelos mecanismos de prevenção e combate ao insucesso escolar e ao abandono precoce da escola, nos termos fixados nos regulamentos aplicáveis;
O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões semanais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas ou actividades;
O aluno que frequente o ensino recorrente por blocos capitalizáveis, fica sujeito a decisão do conselho executivo da unidade orgânica sobre a exclusão ou manutenção da frequência no bloco em que o limite de faltas injustificadas tenha sido ultrapassado.
3 - Os alunos que sejam excluídos por ultrapassagem do limite de faltas podem, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, ser candidatos à realização de exame como autopropostos no mesmo ano escolar em que se verifique a exclusão.
Capítulo IX — Doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigos 53.º a 55.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar.
Artigo 53.º — Evicção escolar
1 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelos prazos adiante fixados, os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:
Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano;
Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento;
Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se mantiverem positivas, o afastamento pode ser suspenso de acordo com a apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia;
Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente;
Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa;
Impétigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio;
Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à cura clínica;
Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular;
Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise;
Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas;
Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após o início do exantema;
Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio;
Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante 5 dias após o início da antibioticoterapia correcta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse;
Tuberculose pulmonar - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base no exame bacteriológico;
Varicela - o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o início de erupção.
2 - São afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino, pelo prazo adiante fixado, os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:
Difteria - o afastamento deve manter-se durante sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, vinte e quatro horas de intervalo;
Poliomielite - o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos não correctamente vacinados;
Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados;
Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia adequada.
3 - A ocorrência de qualquer outra doença transmissível além das mencionadas nos números anteriores pode determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos «contactos», sendo a sua duração fixada pelo delegado de saúde de ilha, com base na legislação sanitária em vigor, em instruções emanadas pela direcção regional competente em matéria de saúde ou em recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Artigo 54.º — Competência para determinar a evicção
1 - Compete ao delegado de saúde concelhio, nos termos da regulamentação específica, determinar a evicção dos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no artigo anterior.
2 - A evicção escolar cessa mediante declaração médica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos referidos no artigo anterior.
3 - Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar ao delegado de saúde de ilha todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente Estatuto.
4 - Os médicos que no exercício da sua profissão suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no artigo anterior devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao delegado de saúde de ilha.
Artigo 55.º — Despiste, comunicação e suspensão da actividade
1 - O órgão executivo da unidade orgânica sempre que conheça ou suspeite da existência de uma doença infecto-contagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente e não docente, deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.
2 - O delegado de saúde concelhio pode determinar o afastamento do indivíduo ou indivíduos afectados em caso de suspeita de serem portadores de alguma das doenças contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência da doença.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas nos termos da regulamentação específica às autoridades de saúde, cabe à direcção regional competente em matéria de administração educativa, ouvida a autoridade de saúde de ilha, determinar a suspensão da actividade escolar nos estabelecimentos de educação ou ensino onde se conheça ou suspeite a existência de foco de doença infecto-contagiosa.
Capítulo X — Disciplina
Secção I — Infracção disciplinar
Artigo 56.º — Qualificação de infracção disciplinar
Os comportamentos que violem algum dos deveres previstos no artigo 43.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal das escolas ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituem infracção disciplinar que pode conduzir, mediante a instauração de processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.
Secção II — Medidas disciplinares
Artigo 57.º — Finalidades das medidas disciplinares
1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de integração visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.
4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola e nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 58.º — Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 59.º — Medidas disciplinares preventivas e de integração
1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 57.º do presente Estatuto.
2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:
A advertência;
A ordem de saída da sala de aula;
As actividades de integração na escola;
O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos a actividades lectivas;
A mudança de turma.
Artigo 60.º — Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do presente Estatuto.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
A repreensão;
A repreensão registada;
A suspensão da escola até cinco dias úteis;
A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
A transferência de escola;
A expulsão da escola.
Artigo 61.º — Cumulação de medidas disciplinares
A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da de expulsão da escola, de acordo com as características do comportamento e as necessidades reveladas pelo aluno, quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, sempre sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Estatuto.
Artigo 62.º — Advertência
A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.
Artigo 63.º — Ordem de saída da sala de aula
1 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida, de carácter excepcional, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação.
2 - A ordem de saída da sala de aula pode ser aplicada quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado;
A duração do período de permanência no espaço alternativo seja, pelo menos, igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi excluído.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 18 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem de imediato apresentar-se ao conselho executivo que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.
4 - A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação por escrito, pelo professor que deu a ordem, ao director de turma ou professor tutor, para posterior comunicação ao encarregado de educação e para os efeitos disciplinares e de adequação do plano de trabalho individual entendidos como convenientes.
Artigo 64.º — Actividades de integração na escola
1 - A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico que contribua para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, e num prazo nunca superior a quatro semanas.
3 - As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
4 - As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no regulamento interno da unidade orgânica, respeitando o disposto nos artigos 57.º e 58.º do presente Estatuto.
5 - Na execução das actividades do programa de integração referido no n.º 1, a escola conta com a colaboração do serviço de apoio social escolar, se requerido.
Artigo 65.º — Condicionamento no acesso a espaços escolares
1 - O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos é uma medida disciplinar preventiva, de carácter excepcional, que visa alertar o aluno para a necessidade de correcção de comportamentos considerados perturbadores do normal funcionamento das actividades escolares.
2 - A aplicação desta medida não se aplica aos equipamentos e materiais afectos a actividades lectivas e não pode ultrapassar um período lectivo.
3 - A determinação de aplicação desta medida está sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade.
4 - Compete à unidade orgânica, no âmbito do seu regulamento interno, determinar as condições e a duração da medida de acordo com o disposto no n.º 2.
Artigo 66.º — Mudança de turma
1 - A mudança de turma é uma medida disciplinar preventiva, de carácter excepcional, aplicável sempre que o aluno manifeste comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades lectivas e do processo de ensino-aprendizagem, em claro prejuízo dos colegas, e sempre que se constate que o comportamento reincidente pode vir a ser alterado em virtude da integração do aluno noutra turma.
2 - A determinação da aplicação desta medida está sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado de educação, no caso do aluno ser menor de idade.
3 - A aplicação desta medida vigora até ao final do ano lectivo em curso.
4 - Compete à unidade orgânica determinar, no âmbito do seu regulamento interno, os procedimentos a observar na aplicação desta medida.
Artigo 67.º — Repreensão
A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, e constitui uma infracção disciplinar que visa responsabilizar o aluno no sentido do cumprimento dos seus deveres.
Artigo 68.º — Repreensão registada
A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.
Artigo 69.º — Suspensão da escola
1 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 12 anos, de entrar nas instalações da escola, e aplica-se nas situações em que o aluno manifeste um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola e da vivência escolar, que se configure como uma infracção disciplinar com gravidade.
2 - Esta medida aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento dos seus deveres.
3 - A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 10 dias.
Artigo 70.º — Transferência de escola
1 - A transferência de escola é aplicável ao aluno de idade não inferior a 12 anos que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e assume-se como uma medida sancionatória aplicável às situações em que a frequência da unidade orgânica actual se revele incapaz de dar resposta.
2 - A medida disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
Artigo 71.º — Expulsão da escola
1 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público, e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
2 - A medida disciplinar de expulsão da escola só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituindo-se como uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
3 - O disposto nos números anteriores não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
Secção III — Competência para a aplicação das medidas disciplinares
Artigo 72.º — Competência do pessoal não docente
Fora da sala de aula o pessoal não docente da escola deve advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 62.º do presente Estatuto.
Artigo 73.º — Competência do professor
1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, de ordem de saída da sala de aula, de repreensão e de repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular, excepto no caso da advertência.
3 - Fora da sala de aula, qualquer professor tem a obrigação de advertir o aluno de acordo com o disposto no artigo 62.º do presente Estatuto.
Artigo 74.º — Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular
1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se como infracção disciplinar, nos termos do artigo 56.º do presente Estatuto, deve ser participado ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular.
2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pelo professor tutor ou pelo professor titular, podem estes aplicar as medidas disciplinares de advertência, de repreensão e de repreensão registada, mediante prévia averiguação sumária se necessário, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
Artigo 75.º — Competência do presidente do conselho executivo
O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de repreensão registada, de execução de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares, de mudança de turma, e de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 76.º — Competência do conselho de turma disciplinar
1 - O conselho de turma disciplinar é competente para aplicar qualquer das medidas disciplinares de integração e sancionatórias previstas no presente Estatuto.
2 - O conselho de turma disciplinar é constituído pelo presidente do conselho executivo, que convoca e preside, pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma, designado pela associação de pais e encarregados de educação da escola ou, se esta não existir, nos termos do regulamento interno da unidade orgânica, bem como pelo delegado ou subdelegado de turma, tratando-se do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
3 - O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação.
4 - As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessados no objecto de apreciação do conselho de turma disciplinar não podem nele participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
5 - As reuniões do conselho de turma disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de ensino.
6 - A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma disciplinar de reunir e deliberar.
Artigo 77.º — Competência do director regional
Ao director regional competente em matéria de educação cabem os procedimentos, a serem concluídos no prazo máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, nos casos de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do presente Estatuto.
Secção IV — Procedimento disciplinar
Artigo 78.º — Dependência de procedimento disciplinar
1 - A aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de procedimentos de averiguação sumária, de comunicação ou de registo inerentes às restantes medidas disciplinares.
Artigo 79.º — Participação
1 - O professor ou o funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 74.º do presente Estatuto, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular para efeitos de procedimento disciplinar.
2 - O director de turma, o professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 80.º — Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados ou participados que sejam os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor que deve ser, preferencialmente, um professor da escola.
Artigo 81.º — Tramitação do procedimento disciplinar
1 - A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo encarregado de educação, podendo excepcionalmente o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.
2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 - Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório fundamentado do qual constem a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, a reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da escola.
Artigo 82.º — Suspensão preventiva do aluno
1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar, o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo se a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola.
2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.
3 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.
Artigo 83.º — Decisão final do procedimento disciplinar
1 - A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar.
2 - A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar se, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, se constatar que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3 - A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.
4 - A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação.
5 - Não sendo a notificação por contacto pessoal possível é feita por carta registada com aviso de recepção.
6 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.
7 - Nos casos em que, nos termos do artigo 77.º, o director regional competente em matéria de educação tenha de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, por efeito da aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, a decisão deve prever as medidas cautelares destinadas a assegurar o funcionamento normal das actividades da escola até à efectiva execução da decisão.
Artigo 84.º — Execução da medida disciplinar
1 - Compete ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida de actividades de integração na escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares ou do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito de medida disciplinar.
4 - Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, professor tutor ou professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo da unidade orgânica.
Artigo 85.º — Recurso da decisão disciplinar
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico para o director regional competente em matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de idade, no prazo de 10 dias úteis.
2 - O recurso hierárquico tem efeito suspensivo, quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de transferência de escola, de suspensão e de expulsão da escola.
3 - O recurso hierárquico constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de 10 dias úteis à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do artigo 83.º do presente Estatuto.
Artigo 86.º — Intervenção dos pais e encarregados de educação
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Artigo 87.º — Responsabilidades civil e criminal
1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo encarregado de educação da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2 - A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente Estatuto não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando um aluno menor de 16 anos tiver um comportamento susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, e este se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, o presidente do conselho executivo comunica este facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
Capítulo XI — Regulamento interno da unidade orgânica
Artigo 88.º — Objecto do regulamento interno da unidade orgânica
1 - O regulamento interno tem por objecto, no que diz respeito ao Estatuto do Aluno, o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:
A direitos e deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
À adopção de uniformes, quando se trate de estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa, que funcionem em regime de paralelismo pedagógico;
À adopção de vestuário ou indumentária adequada às actividades;
À utilização das instalações e equipamentos;
Ao acesso às instalações e espaços escolares;
Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:
À realização de reuniões de turma;
Às actividades de ocupação dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;
Às actividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.
Artigo 89.º — Elaboração do regulamento interno da unidade orgânica
1 - O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia de escola.
2 - As unidades orgânicas do sistema educativo incluem no respectivo regulamento interno as normas necessárias à boa execução do presente Estatuto e do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.
Artigo 90.º — Divulgação do regulamento interno da unidade orgânica
1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido gratuitamente ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e os encarregados de educação devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Estatuto, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual em duplicado de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
Capítulo XII — Organização e funcionamento do sistema de acção social escolar
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 91.º a 119.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar.
Secção I — Âmbito e determinação do escalão de rendimento
Artigo 91.º — Âmbito do sistema de acção social escolar
1 - Os alunos beneficiam, nos termos do presente Estatuto, de apoios concretos de acção social escolar, determinados em função da sua situação sócio-económica e do grau de ensino frequentado, que se traduzem nas seguintes acções:
Isenção de propinas e taxas de inscrição, excepto as que resultem do incumprimento de prazos;
Cobertura por um seguro escolar;
Fornecimento de alimentação a preços comparticipados, incluindo um programa de fornecimento de leite escolar;
Utilização dos refeitórios, bufetes e papelarias escolares;
Comparticipação para a aquisição de material informático, livros e outro material escolar, incluindo o de educação física;
Comparticipação no custo do alojamento de estudantes deslocados;
Comparticipação para a aquisição das próteses e ortóteses indispensáveis à sua integração na escola;
Concessão de bolsas de estudo.
2 - O acesso aos benefícios de acção social escolar referidos no número anterior é comparticipado pelas famílias consoante a sua situação socioeconómica, determinada nos termos do presente Estatuto.
3 - Para além das comparticipações das famílias previstas no número anterior não podem ser exigidos, a qualquer título, outros pagamentos no âmbito do sistema de acção social escolar ou da realização de actividades curriculares de qualquer natureza.
Artigo 92.º — Determinação da capitação
1 - Para efeitos de determinação do nível de comparticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendimento definidos tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social.
2 - O rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a fórmula RC = [R-(DC+CL)]/(12 x N), onde:
RC - rendimento per capita;
R - rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento colectável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares;
DC - valor das deduções à colecta inscrito na nota de liquidação fiscal;
CL - valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal;
N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que vivam em economia comum, devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal apresentada, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
4 - Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.
5 - Quando o rendimento anual do agregado familiar constante da nota de liquidação fiscal for inferior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, para efeitos de determinação da capitação deve ser considerado um valor global de rendimento igual a esse montante.
Artigo 93.º — Rendimentos de desempregados
1 - Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego fazem prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que recebam.
2 - Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolvem junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas conducentes à obtenção da informação necessária.
Artigo 94.º — Escalões de rendimento
1 - Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos pelos seguintes escalões de rendimento líquido per capita (RC), determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:
Escalão I - até 25 %;
Escalão II - de 26 % a 35 %;
Escalão III - de 36 % a 45 %;
Escalão IV - de 46 % a 60 %;
Escalão V - mais de 60 %.
2 - Os alunos portadores de incapacidade que implique significativos custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação que se traduz nos seguintes limites de escalão de rendimento líquido per capita, determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:
Escalão I - até 30 %;
Escalão II - de 31 % a 40 %;
Escalão III - de 41 % a 50 %;
Escalão IV - de 51 % a 100 %;
Escalão V - mais de 100 %.
3 - Os alunos institucionalizados e os alunos beneficiários do rendimento social de inserção são posicionados no escalão i, mediante declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes da segurança social, ficando dispensados da apresentação de qualquer documento comprovativo de rendimentos.
4 - São incluídos no escalão v os alunos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Sem prejuízo do disposto no número anterior, não tenha apresentado candidatura;
Na ausência de nota de liquidação fiscal, não seja apresentada a declaração prevista no número anterior;
A candidatura contenha falsas declarações ou elementos fraudulentos;
O rendimento não possa ser determinado por razões imputáveis ao aluno ou ao seu encarregado de educação;
Não estando sujeito a escolaridade obrigatória, esteja a frequentar pela terceira vez o ano de escolaridade;
Tenham completado 19 anos de idade à data do início do ano escolar, excepto quando, através do deferimento de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação, tenha sido concedido o prolongamento do período de concessão.
5 - O prolongamento a que se refere a alínea f) do número anterior não pode ser concedido quando o aluno tenha perfeito 20 anos de idade à data de início do ano escolar para o qual é requerido.
6 - Sempre que o aluno tenha irmãos matriculados em unidades orgânicas distintas, devem os respectivos serviços de acção social escolar tomar conhecimento oficioso do escalão atribuído a cada um deles e adoptar conjuntamente um escalão único para os alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a atribuição de escalão é efectuada aquando do ingresso na escola e no início de cada ciclo ou nível de educação ou ensino, mantendo-se válida até ao seu termo.
Artigo 95.º — Revisão do escalão
1 - Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de emprego ou desemprego, doença ou desagregação da família, aumento ou diminuição significativa de rendimentos, a revisão do escalão em que o aluno foi enquadrado pode ser decidida oficiosamente pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, ou ser requerida pelo aluno, pelo encarregado de educação ou pelos serviços do Instituto de Acção Social.
2 - Quando seja solicitada a revisão do escalão, compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, após parecer do Instituto de Acção Social, elaborar o respectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal ao aluno ou seu encarregado de educação os elementos que considere relevantes, nomeadamente a última nota de liquidação fiscal e a declaração para determinação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) correspondente.
3 - Sempre que ocorra revisão de escalão, pelas razões constantes nos números anteriores, ou por apreciação de nova candidatura submetida na sequência de mudança de ciclo de um dos elementos do agregado, o novo escalão, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, é aplicado a todos os alunos pertencentes ao agregado familiar.
Artigo 96.º — Planos de combate à exclusão
1 - Todas as unidades orgânicas do sistema educativo devem elaborar os seus planos de combate à exclusão social na escola.
2 - O plano é elaborado pela equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo e submetido à aprovação da assembleia de escola, obedecendo às seguintes orientações:
O plano deve conter o respectivo orçamento, a integrar no orçamento do fundo escolar para financiamento;
O lucro que eventualmente venha a ser apurado no funcionamento de bufetes, bares e refeitório destina-se prioritariamente ao financiamento do plano de combate à exclusão na escola;
Quando adequado, os planos podem ser co-financiados por outras entidades ou por projectos específicos de combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 97.º — Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário
Com as necessárias adaptações, os benefícios da acção social escolar abrangem os alunos que frequentem estabelecimentos de educação e de ensino particular, cooperativo e solidário, nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro.
Secção II — Propinas e taxas
Artigo 98.º — Isenção de propinas e taxas
1 - Os alunos integrados nos escalões de capitação de i a iv ficam isentos do pagamento de quaisquer propinas, taxas ou emolumentos a que haja lugar pela matrícula e frequência dos estabelecimentos públicos de educação ou ensino e pela emissão de quaisquer certificados ou outros documentos versando matérias respeitantes à sua vida escolar.
2 - Exceptuam-se do número anterior as taxas que sejam aplicadas por incumprimento dos prazos de matrícula ou inscrição.
Secção III — Seguro escolar e prevenção de acidentes escolares
Artigo 99.º — Seguro escolar
1 - Os alunos que frequentam o sistema educativo, em qualquer das suas modalidades, estão cobertos por um seguro escolar.
2 - O seguro escolar consiste num mecanismo de prevenção de acidentes e de protecção do aluno em caso de sinistro escolar, constituindo parte do sistema de apoio socio-económico de acção social escolar.
3 - O seguro escolar traduz-se num mecanismo de protecção económico-financeira complementar ao prestado pelos subsistemas públicos ou privados de segurança social e saúde, actuando como complemento à cobertura por estes assegurada.
4 - O seguro escolar destina-se exclusivamente a cobrir os danos resultantes do acidente escolar, sendo apenas objecto da sua cobertura os danos físicos sofridos pelo beneficiário da cobertura, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 100.º — Cobertura do seguro escolar
1 - São abrangidos pelo seguro escolar:
As crianças que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar;
Os alunos matriculados e a frequentar os estabelecimentos do ensino básico e secundário directamente dependentes da administração regional autónoma, incluindo os do ensino artístico e profissional;
Os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular que funcionem em regime de contrato de associação com o sistema público;
Os jovens, integrados ou não no sistema formal do ensino, que estejam inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, desenvolvidas em tempo de férias, desde que a actividade esteja directamente ligada a um estabelecimento de educação ou ensino.
2 - Para efeitos de cobertura pelo seguro escolar, considera-se acidente escolar o sinistro de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte, que ocorra:
Nas instalações do estabelecimento de educação ou de ensino, no decurso de qualquer actividade desenvolvida no âmbito do respectivo plano de actividades, ou em local onde seja ministrada formação em alternância, estágios ou outros trabalhos necessários à formação ou ensino, incluídos nos planos curriculares aprovados;
No trajecto entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino e entre o estabelecimento de educação ou ensino e a residência, desde que se verifique no período de tempo imediato anterior ao início da actividade escolar ou posterior ao seu termo, e durante o tempo considerado necessário para o aluno percorrer a distância entre o local de partida e o do acidente;
Quando as crianças e alunos dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico frequentam actividades de animação sócio-educativa ou de ocupação dos tempos livres organizadas no âmbito dos seus estabelecimentos de ensino.
3 - Independentemente do local ou período em que ocorra, é coberta pelo seguro escolar o sinistro que se verifique nas seguintes situações:
Durante actividades programadas pelo órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, no período e locais onde essas actividades se realizem;
Durante actividades programadas, nos termos referidos na alínea anterior, com a colaboração de outras entidades, nomeadamente associações de pais e autarquias locais, e supervisionadas por um ou mais elementos do corpo docente do estabelecimento de educação ou ensino frequentado, nos períodos e locais onde se realize a actividade;
Durante a participação das crianças e alunos em eventos desportivos escolares, no estabelecimento que frequentem ou fora dele;
Durante deslocações, em território nacional ou estrangeiro, quando integradas em visitas de estudo, projectos interculturais e competições desportivas no âmbito do desporto escolar e viagens de finalistas, desde que a deslocação seja supervisionada pela unidade orgânica do sistema educativo regional frequentado pelo aluno e tenha sido previamente autorizada.
4 - Sempre que um acidente de actividade escolar inutilize ou danifique um aparelho de prótese ou ortótese de que o aluno já seja portador, fica a cargo do seguro escolar a comparticipação nas despesas de renovação ou reparação desse aparelho.
5 - As responsabilidades financeiras do seguro escolar têm um limite máximo, por sinistro e sinistrado, equivalente a 500 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região à data de ocorrência do sinistro.
Artigo 101.º — Exclusões à cobertura
1 - Não são cobertos pelo seguro escolar os sinistros que:
Ocorram durante deslocações em transportes escolares, encontrando-se cometida à entidade transportadora a respectiva responsabilidade;
Ocorram durante deslocações no trajecto habitual de casa para a escola, e regresso, em veículo motorizado, encontrando-se cometido ao proprietário do veículo ou ao seu segurador a respectiva responsabilidade;
Não tenham sido comunicados ao órgão executivo da escola ou ao serviço de saúde adequado nas vinte e quatro horas imediatas à ocorrência;
Resultem de agressão ou outra qualquer acção em que se comprove dolo ou mera culpa, quando praticada por maior de 16 anos à data da ocorrência.
2 - A cobertura durante deslocações ao estrangeiro apenas existe quando a unidade orgânica tenha celebrado, com seguradora adequada, contrato de seguro de assistência em viagem, válido para o período e local em que ocorra o sinistro.
Artigo 102.º — Comparticipação nos custos do seguro escolar
1 - O seguro escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação de escolaridade.
2 - Os alunos não sujeitos à obrigação de escolaridade comparticipam os custos do seguro escolar através do pagamento de uma taxa, a efectuar no acto da matrícula, de acordo com os seguintes valores, calculados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região:
Escalão I - 0,50 %;
Escalão II - 0,75 %;
Escalão III - 1 %;
Escalão IV - 1,50 %;
Escalão V - 2,50 %.
3 - As crianças e jovens que participem em actividades de ocupação dos tempos livres, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 100.º, e os alunos que frequentem cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados em edifícios escolares, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v.
4 - Os alunos do ensino profissional e do ensino artístico, quando não sujeitos a escolaridade obrigatória, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante estabelecido para os alunos integrados no escalão v.
5 - O seguro escolar é assegurado pelo fundo escolar da unidade orgânica onde o aluno esteja inscrito, entidade que arrecada as comparticipações previstas nos pontos anteriores.
6 - A condução dos processos de indemnização e a determinação do seu valor, quando superior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, são responsabilidade da direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 103.º — Prevenção de acidentes
1 - Nas escolas são tomadas medidas de prevenção do acidente escolar, consistindo num conjunto de acções de natureza educativa e informativa destinadas a promover a segurança e a prevenir a ocorrência dos sinistros.
2 - O plano de segurança e evacuação previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, inclui as medidas concretas de prevenção dos acidentes escolares a operacionalizar pela unidade orgânica em que se integre o estabelecimento.
3 - Na organização e execução do seu programa de prevenção do acidente escolar, os estabelecimentos de educação e ensino podem solicitar a intervenção de entidades externas à escola, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, os serviços de saúde, os serviços de higiene e segurança no trabalho da Inspecção Regional do Trabalho e as associações humanitárias de bombeiros voluntários.
Secção IV — Funcionamento de cantinas, bufetes e papelarias escolares
Artigo 104.º — Apoios alimentares
1 - O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante as actividades escolares, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de educação e higiene alimentar.
2 - O fornecimento de refeições às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico depende da existência de condições adequadas no edifício escolar frequentado.
Artigo 105.º — Acesso aos refeitórios e bufetes
1 - Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabelecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e funcionários não docentes que lá prestem serviço.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem.
3 - Quando a disponibilidade de refeições o permita, podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarregados de educação, desde que acompanhados pelo aluno.
4 - Quando um estabelecimento público de educação e ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e funcionários recorrer ao refeitório da escola mais próxima, mediante autorização do respectivo órgão executivo.
5 - Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios escolares as entidades ligadas ao sistema educativo que para tal estejam autorizadas pelo director regional competente em matéria de educação.
6 - É expressamente proibido preparar ou manter nos refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral.
Artigo 106.º — Produtos e preços nos bufetes, bares e papelarias escolares
1 - A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes, bares e papelarias escolares e os seus preços são fixados pelo órgão executivo da unidade orgânica, não podendo contudo a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - Diário da República n.º 35/2023, Série I de 2023-02-17 revogou os artigos 104.º a 112.º dos presentes Estatutos, exceto as disposições aplicáveis às papelarias escolares constantes do n.º 1 do artigo 106.º
Artigo 107.º — Tipologia das refeições a servir
1 - As refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce;
Refeição ligeira, constituída por sopa ou mini-prato adequado, sandes ou iogurte e uma peça de fruta ou doce;
Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
2 - Cabe à direcção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confecção das refeições a servir.
3 - Exceto quando razões de saúde o determinem, todos os alunos que frequentam uma mesma escola têm acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos alimentares, não sendo permitida qualquer forma de diferenciação, sem prejuízo do regime aplicável às refeições vegetarianas nos termos do artigo 107.º-A.
4 - A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 105.º do presente Estatuto, possam aceder ao refeitório.
5 - A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo contudo ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
6 - O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objectivo o desenvolvimento saudável da criança e a correcção de carências proteicas na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.
Artigo 108.º — Colaboração com outras entidades
1 - As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.
2 - Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social ou santas casas da misericórdia com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores fixados no artigo seguinte.
3 - Com respeito pelos valores máximos estabelecidos no artigo seguinte, pode o conselho administrativo da unidade orgânica adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 109.º — Custo das refeições
1 - O custo máximo das refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação e ensino são os seguintes:
Refeição completa - 75 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
Refeição ligeira - 60 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma;
Lanche - 10 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma.
2 - Os custos fixados no número anterior podem ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, quando seja adjudicado a confecção e fornecimento de refeições e seja da inteira responsabilidade do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal e equipamento.
3 - A actualização dos custos das refeições é feita automaticamente sempre que ocorra actualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, excepto quando contratualmente esteja fixada solução diferente.
Artigo 110.º — Preço das refeições completas
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:
Escalão I - 10 %;
Escalão II - 15 %;
Escalão III - 20 %;
Escalão IV - 30 %;
Escalão V - 50 %.
2 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, em resultado da reorganização da rede escolar, sejam deslocados para estabelecimento de educação ou ensino que diste mais de 1 km da sua residência estão isentos do pagamento da comparticipação que caberia às famílias.
3 - Os docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos funcionários da administração regional autónoma.
4 - Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor.
5 - Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição para o escalão v.
Artigo 111.º — Preço das refeições ligeiras e lanches
1 - O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira, qualquer que seja o seu custo, expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, é o seguinte:
Escalão I - 6 %;
Escalão II - 10 %;
Escalão III - 15 %;
Escalão IV - 25 %;
Escalão V - 35 %.
2 - À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, funcionários, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confeccionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do presente Estatuto.
3 - O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo contudo exceder o valor fixado para a refeição ligeira.
Artigo 112.º — Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
1 - As crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso corrente, com características e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica.
2 - O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no intervalo lectivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrado no lanche a fornecer.
3 - Os restantes alunos do ensino básico recebem gratuitamente o leite escolar ou os produtos lácteos equivalentes, quando o solicitem no bufete da escola.
4 - É elaborado um mapa diário da distribuição de leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês ao conselho administrativo da unidade orgânica que tenha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os produtos lácteos.
Secção V — Material escolar e alojamento
Artigo 113.º — Manuais e outro material escolar
1 - Em matéria de apoio à aquisição e disponibilização de manuais e de outro material escolar, a acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.
2 - Nesta matéria a acção social escolar concretiza-se por meio de formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados pelas escolas.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º e seguintes do presente Estatuto, os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos ou em suporte de leitura óptica ou electrónica, os equipamentos e os demais materiais indispensáveis à actividade escolar dos alunos, incluindo os equipamentos informáticos são comparticipados em função do escalão de rendimento em que se insiram.
4 - Para efeitos do presente Estatuto, considera-se material escolar, qualquer que seja a sua natureza, o equipamento necessário à participação dos alunos portadores de deficiência nas actividades escolares.
5 - A determinação das características dos materiais a adquirir e da prioridade e periodicidade dos apoios a conceder cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior é considerada a seguinte ordem de prioridades:
Equipamentos destinados a minorarem as consequências de deficiência;
Equipamento informático e manuais escolares;
Material escolar de uso corrente;
Equipamento destinado à educação física;
Outros materiais e equipamentos.
7 - Os livros, equipamentos informáticos e materiais duradouros que forem integralmente comparticipados são propriedade da unidade orgânica, podendo esta exigir a sua devolução após o termo da utilização.
8 - Para os efeitos do número anterior, as escolas organizam um mecanismo de recolha, no final do ano lectivo, de manuais escolares e outro material escolar usado, destinado a distribuir pelos seus alunos mais carenciados no ano lectivo subsequente.
Artigo 114.º — Determinação da comparticipação para manuais e outro material escolar
1 - O valor máximo da comparticipação nos custos com a aquisição de manuais escolares, material informático, livros e outro material escolar de uso corrente a atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é o seguinte:
Escalão I - 15 %;
Escalão II - 15 %;
Escalão III - 5 %;
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