Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2007-07-19
Última atualização 2023-02-17
Estado Parcialmente revogada
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 152

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

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d)

Escalão IV - 5 %;

e)

Escalão V - 0 %.

2 - O valor máximo da comparticipação nos custos com a aquisição de manuais escolares, material informático, livros e outro material escolar de uso corrente a atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região é o seguinte:

a)

Escalão I - 40 %;

b)

Escalão II - 35 %;

c)

Escalão III - 30 %;

d)

Escalão IV - 20 %;

e)

Escalão V - 0 %.

3 - Os alunos que frequentem o ensino secundário nas variantes de artes plásticas e da música, exclusivamente quando em regime articulado e quando comprovadamente o curso exija a aquisição de materiais ou instrumentos particularmente onerosos que não possam ser fornecidos pela escola, beneficiam de uma majoração de 50 % do valor do respectivo escalão na comparticipação a que refere o número anterior.

4 - Gozam ainda da majoração prevista no número anterior os alunos inseridos em programas de recuperação da escolaridade e os alunos integrados em programas que necessitem do material didáctico específico a que se refere o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril.

5 - Os alunos que frequentem os programas de cariz profissionalizante, embora não tenham no seu currículo a disciplina de educação física, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, podem utilizar a comparticipação a que tenham direito na aquisição de equipamento de educação física.

Artigo 115.º — Comparticipação para aquisição de próteses e ortóteses

1 - As próteses e ortóteses necessárias ao bom desempenho escolar dos alunos são co-financiadas, em complemento à comparticipação paga pelo sistema ou subsistema de saúde em que o aluno se encontre integrado, nas seguintes percentagens do custo total remanescente após comparticipação pelo sistema ou subsistema de saúde:

a)

Escalão I - 75 %;

b)

Escalão II - 50 %;

c)

Escalão III - 25 %;

d)

Escalão IV - 10 %;

e)

Escalão V - 5 %.

2 - Com excepção de material informático específico destinado a comunicação aumentativa ou à superação de incapacidades que interfiram significativamente com o desempenho escolar do aluno apenas são co-financiadas as próteses e órtoteses que sejam comparticipáveis pelo Serviço Regional de Saúde.

3 - Os computadores e outros materiais de uso não restrito utilizados pelos alunos portadores de deficiência integram, de forma permanente, o património das unidades orgânicas, sendo inscritos no seu inventário, devendo ser devolvidos às mesmas quando o aluno as deixe de frequentar ou deles deixe de necessitar.

4 - A comparticipação na aquisição de aros de óculos está sujeita a um valor máximo de 15 % do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 116.º — Alojamento

1 - Quando as escolas que sirvam a localidade onde reside o aluno não ofereçam as opções educativas que lhe permitam o prosseguimento dos estudos, e não exista escola alternativa à qual o aluno possa aceder utilizando a rede de transportes públicos terrestres, em viagem com duração máxima de duas horas em cada sentido, pode ser concedida uma comparticipação que faça face às despesas com alojamento, a pagar em dez prestações mensais.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é a seguinte:

a)

Escalão I - 50 %;

b)

Escalão II - 40 %;

c)

Escalão III - 30 %;

d)

Escalão IV - 25 %;

e)

Escalão V - 10 %.

3 - A comparticipação para alojamento a que se referem os números anteriores, quando o beneficiário seja um aluno com residência permanente na ilha do Corvo é expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, de acordo com os seguintes escalões:

a)

Escalão I - 150 %;

b)

Escalão II - 120 %;

c)

Escalão III - 100 %;

d)

Escalão IV - 80 %;

e)

Escalão V - 50 %.

4 - A comparticipação para alojamento é concedida mediante candidatura, a entregar até 15 de Julho de cada ano nos serviços administrativos da unidade orgânica que o aluno frequente, da qual constam os seguintes documentos:

a)

Requerimento dirigido ao presidente do conselho administrativo da unidade orgânica;

b)

Declaração de aproveitamento e de matrícula;

c)

Fotocópia do boletim de candidatura a benefícios sociais e respectiva documentação anexa;

d)

Atestado de residência.

5 - A comparticipação é paga directamente ao aluno através de transferência bancária.

6 - Perdem direito à comparticipação para alojamento os alunos que, sem motivo justificado aceite pelo director regional competente em matéria de educação, não tenham obtido aproveitamento no ano lectivo anterior.

7 - Durante o ano lectivo a comparticipação deixa de ser paga sempre que:

a)

O aluno deixe de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;

b)

Sofra suspensão disciplinar igual ou superior a 8 dias;

c)

Reprove por faltas;

d)

Se detectem falsas declarações no boletim de candidatura ao benefício;

e)

Não declare, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações de rendimento que possam levar a alteração de escalão.

Secção VI — Processamento administrativo do sistema de acção social escolar

Artigo 117.º — Processo de atribuição

1 - Até 31 de Maio de cada ano, o aluno ou o seu encarregado de educação preenche o formulário de candidatura aos benefícios da acção social escolar.

2 - O modelo do formulário e a sua modalidade de disponibilização é responsabilidade da unidade orgânica do sistema educativo, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

a)

Identificação da unidade orgânica de educação ou ensino;

b)

Identificação do aluno, incluindo a morada;

c)

Identificação do encarregado de educação, incluindo a morada;

d)

Estabelecimento de ensino que frequenta e ano de escolaridade a frequentar;

e)

Identificação do agregado familiar, por nome, grau de parentesco, idade, ocupação e rendimentos auferidos, segundo a nota de liquidação fiscal apresentada e os restantes rendimentos que nos termos do presente regulamento devam constar;

f)

Montante de deduções à colecta constante na nota de liquidação fiscal apresentada;

g)

Montante de colecta líquida constante na nota de liquidação fiscal apresentada;

h)

Fórmula de cálculo das capitações;

i)

Capitação atribuída e respectivo escalão;

j)

Identificação da legislação que regulamenta a acção social escolar.

3 - Caso opte pelo não preenchimento ou o preencha utilizando falsas declarações ou quaisquer meios fraudulentos de comprovação das declarações, o aluno é de imediato integrado no escalão v de rendimento familiar per capita.

4 - O órgão executivo adopta as necessárias medidas de gestão do pessoal docente e não docente para que até 30 de Junho esteja completa a triagem das candidaturas, separando-as provisoriamente pelos escalões correspondentes aos rendimentos declarados.

5 - A lista dos alunos incluídos em cada escalão acompanhada dos processos correspondentes é presente à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo a que se refere o artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

6 - Em caso de dúvidas quanto à justiça de atribuição de escalão, o presidente da equipa solicitará parecer ao técnico do Instituto de Acção Social que no âmbito da aplicação do rendimento social de inserção serve a área de residência do aluno.

7 - Uma lista nominal de todos os alunos incluídos nos escalões i e ii de rendimento é enviada ao Instituto de Acção Social, acompanhada de cópia dos respectivos boletins de candidatura, para verificação posterior.

8 - Uma vez aprovada pela equipa a atribuição do escalão, o mesmo é comunicado por meio adequado ao encarregado de educação, informando-o que no prazo de 10 dias úteis pode reclamar da decisão.

9 - Analisadas as eventuais reclamações, a equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo entrega ao conselho administrativo da unidade orgânica a lista definitiva de atribuição de escalão.

Artigo 118.º — Processamento das comparticipações

1 - As comparticipações previstas no presente Estatuto, com excepção das referentes a indemnizações, são processadas pelo orçamento do fundo escolar da unidade orgânica.

2 - Até ao dia 15 de cada mês são comunicados à direcção regional competente em matéria de educação os montantes devidos pela comparticipação do orçamento da Região Autónoma dos Açores, em resultado da aplicação durante o mês anterior das medidas de acção social escolar previstas no presente Estatuto, acompanhados dos mapas demonstrativos da respectiva execução orçamental.

Artigo 119.º — Fiscalização

1 - A direcção regional competente em matéria de educação e os serviços de tutela inspectiva da educação podem solicitar às escolas os elementos necessários para proceder a acções de fiscalização do funcionamento do sistema de acção social escolar.

2 - A direcção regional competente em matéria de educação em colaboração com os serviços de tutela inspectiva da educação procede, por amostragem, à verificação da correcção da atribuição dos escalões de rendimento.

Capítulo XIII — Manuais escolares e equipamentos informáticos

Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 120.º a 127.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas aos manuais escolares e equipamentos informáticos.

Secção I — Manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 120.º — Conceito de manual escolar

Para efeitos do presente Estatuto e da aplicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, entende-se por:

a)

«Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional e no currículo regional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;

b)

«Livro auxiliar» o instrumento de trabalho individual ou colectivo, constituído por um livro em um ou mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectuada, destinado exclusivamente a um determinado ano de escolaridade;

c)

«Recursos pedagógicos digitais» os materiais para apoio ao desenvolvimento das competências do currículo nacional e do currículo regional do ensino básico, bem como de apoio aos programas disciplinares do ensino secundário e às orientações curriculares para a educação de infância, que possam ser disponibilizados em rede informática acessível por computadores remotos;

d)

«Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;

e)

«Programa» o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, definidoras de um percurso para alcançar um conjunto de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional do ensino secundário;

f)

«Promoção» o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, a organização e as demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.

Artigo 121.º — Produção de materiais próprios e sua disponibilização

1 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios com vista ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

2 - De igual faculdade goza a administração regional autónoma, que pode promover a elaboração, a edição ou a aquisição de manuais escolares e de outros materiais pedagógicos, incluindo os recursos pedagógicos digitais, considerados adequados às necessidades do sistema educativo regional.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação mantém um sítio específico na Internet destinado à disponibilização de recursos pedagógicos digitais destinados à livre utilização pela comunidade educativa.

Artigo 122.º — Certificação e acompanhamento da política de recursos didáctico-pedagógicos

1 - Sempre que se mostre necessário, pode o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação proceder à certificação de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo os digitais, para utilização no sistema educativo regional.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, são constituídas comissões de avaliação, dispondo de total autonomia científica, técnica e pedagógica, tendo como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares e outros recursos técnico-pedagógicos que lhe sejam submetidos.

3 - As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência, integrando designadamente:

a)

Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;

b)

Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

c)

Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em causa.

4 - Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.

5 - Sempre que possível, o departamento da administração regional competente em matéria de educação solicita às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidas nos números anteriores.

6 - Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas, editoras ou entidades que, por alguma forma, procedam à promoção ou comercialização de manuais escolares ou outros recursos técnico-pedagógicos.

7 - Para além dos materiais que constem da listagem a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e dos que sejam certificados nos termos dos números anteriores, consideram-se certificados os materiais que sejam disponibilizados nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do presente Estatuto.

8 - O acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação, compete ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

9 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode constituir uma comissão permanente destinada a esta matéria, nos termos fixados no seu regimento.

Secção II — Adopção e fornecimento de manuais escolares e livros auxiliares

Artigo 123.º — Normas para adopção de manuais

1 - A adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é o resultado do processo pelo qual a unidade orgânica avalia a adequação dos manuais legalmente certificados e dos livros auxiliares existentes no mercado ao respectivo projecto educativo.

2 - Não é permitida a adopção de manuais escolares não certificados, excepto quando para o ano de escolaridade e para a disciplina ou área disciplinar tais manuais comprovadamente não existam.

3 - Apenas podem ser adoptados livros auxiliares quando a sua utilização represente uma clara vantagem para os alunos e não seja possível suprir a sua não adopção pela utilização de outros recursos didáctico-pedagógicos disponibilizados pela escola.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é da competência do respectivo conselho pedagógico, devendo ser devidamente fundamentada e registada acta da qual conste o elenco dos manuais e livros avaliados e as razões que determinaram as escolhas feitas.

5 - A adopção de livros auxiliares exige fundamentação específica, a registar na acta a que se refere o número anterior e a demonstração das vantagens que tal traz para o aluno no âmbito da execução do projecto educativo da escola.

6 - No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

7 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano lectivo anterior ao termo de vigência dos manuais escolares adoptados na unidade orgânica.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os manuais escolares adoptados em cada unidade orgânica vinculam todos os estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes e todos os docentes que neles prestem serviço.

Artigo 124.º — Decisão de não adopção

1 - Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o conselho pedagógico por decisão fundamentada pode não proceder à adopção de manuais escolares.

2 - A decisão referida no número anterior pode abranger a totalidade dos anos de escolaridade e das modalidades de ensino ou ser restrita a um conjunto de anos ou modalidades.

3 - Pode ainda por decisão fundamentada ser autorizada pelo conselho pedagógico a não adopção de manuais escolares por docentes que utilizem metodologias específicas de ensino ou que se proponham produzir os seus próprios materiais didáctico-pedagógicos, desde que tais situações se encontrem devidamente explicitadas no projecto educativo em vigor na unidade orgânica.

4 - A decisão de não adopção não pode implicar despesas suplementares para os alunos.

Artigo 125.º — Disciplinas de educação moral e religiosa

1 - A adopção dos manuais escolares e dos eventuais livros auxiliares a utilizar na disciplina de educação moral e religiosa é da responsabilidade da autoridade religiosa que tenha a seu cargo na Região Autónoma dos Açores a propositura dos respectivos docentes.

2 - Os manuais e livros auxiliares referidos no número anterior são livremente escolhidos pela entidade referida, a qual dá conhecimento da sua escolha até ao início do período estabelecido no n.º 7 do artigo 123.º do presente Estatuto, ao órgão executivo da unidade orgânica, que a transmite ao conselho pedagógico, responsável por integrá-la na listagem de manuais escolares adoptados.

3 - A não comunicação da escolha até à data referida no número anterior é considerada uma decisão de não adopção, nos termos do artigo anterior.

Artigo 126.º — Alterações à lista de manuais escolares adoptados

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, no portal do Governo Regional na Internet e por afixação de edital na sede da unidade orgânica, e em cada um dos estabelecimentos de educação ou ensino que dela façam parte.

2 - A publicação no portal do Governo Regional constitui, no que respeita à administração regional autónoma, a base de dados oficial e de acesso público a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro.

3 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados até ao termo da vigência da respectiva certificação, salvo reconhecida necessidade, comprovada pelo director regional competente em matéria de educação.

Artigo 127.º — Programas de aquisição e empréstimo de recursos pedagógicos

1 - No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo os equipamentos informáticos de uso escolar.

2 - O empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos insere-se num programa de aquisição de recursos pedagógicos a aprovar pela assembleia de escola, mediante proposta de qualquer dos seus membros ou do órgão executivo e a executar pelo fundo escolar da unidade orgânica.

3 - O programa a que se refere o número anterior estabelece quais as modalidades de ensino e os anos de escolaridade que devem ser abrangidos, quais os manuais e outros materiais a fornecer, e qual a percentagem do valor da comparticipação pública a que se refere o artigo 114.º do presente Estatuto que deve ser destinada ao financiamento do programa.

4 - O programa estabelece ainda as prioridades no empréstimo, as normas a seguir quanto ao material extraviado ou inutilizado e as regras gerais de empréstimo.

5 - A adesão ao programa de empréstimo faz-se mediante a assinatura pelo encarregado de educação, ou pelo aluno se maior, de compromisso expresso de respeito pelas normas estabelecidas no regulamento atrás referido, acompanhado de termo de responsabilidade pelos materiais que sejam emprestados.

6 - O valor a que se refere o n.º 3 é deduzido das comparticipações a fornecer aos alunos, sendo utilizado pelo fundo escolar no financiamento do programa de aquisições.

7 - Os manuais e equipamentos adquiridos são propriedade da unidade orgânica, devendo ser devolvidos no termo do ano lectivo.

Capítulo XIV — Transporte escolar

Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 128.º a 135.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas ao transporte escolar.

Artigo 128.º — Transporte escolar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o transporte escolar é feito utilizando a rede de transporte público colectivo de passageiros que sirva a localidade onde se situa a escola, devendo para tal os percursos e horários das carreiras adequarem-se às necessidades do sistema educativo.

2 - Exclusivamente nas situações em que não exista uma rede de transporte público que sirva a escola, ou em que esta não tenha características adequadas ao transporte dos alunos, podem ser criados circuitos a funcionar em regime de serviço regular especializado, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho.

3 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de transporte público não tem características adequadas quando da sua utilização resultar um tempo de espera superior a sessenta minutos para início das actividades lectivas, ou após o seu termo, ou quando as características dos veículos utilizados não garantam as condições de segurança estabelecidas no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho.

4 - Quando seja necessário transportar alunos portadores de deficiência que impeça a utilização do transporte escolar comum podem os órgãos executivos da unidades orgânicas constituir circuitos privativos de transporte escolar destinados especificamente à satisfação das necessidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, quando possível, partilhado por outros alunos residentes nas mesmas áreas.

5 - Podem ainda ser criadas redes locais de serviço regular especializado de transporte escolar destinadas a servir uma localidade, uma freguesia ou um conjunto de freguesias.

Artigo 129.º — Adequação de horários e percursos

1 - Sempre que haja alteração dos horários de entrada ou de saída no estabelecimento de ensino, ou quando se constate que os percursos e horários de transporte público não são satisfatórios, o órgão executivo da unidade orgânica contacta o serviço da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres, solicitando a revisão dos horários e percursos das carreiras públicas utilizadas.

2 - Sempre que uma mesma carreira sirva mais do que um estabelecimento é obrigatória a coordenação dos respectivos horários de entrada e saída, prevalecendo os horários do estabelecimento que ministre os anos de escolaridade mais baixa.

3 - Ouvidas as câmaras municipais em cujos concelhos o percurso se realize e os transportadores, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres fixar os percursos e horários das carreiras de transporte público necessárias.

4 - Quando o operador não se mostre interessado o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres pode proceder à abertura de concurso público para exploração da respectiva carreira.

Artigo 130.º — Serviços regulares especializados de transporte escolar

1 - Quando, nos termos do artigo anterior, não seja possível adequar a rede de transporte público às necessidades de transporte escolar, obtida autorização da direcção regional competente em matéria de educação, as unidades orgânicas do sistema educativo desencadeiam o procedimento de contratação pública legalmente prescrito destinado à aquisição dos serviços regulares especializados de transporte escolar de que careçam.

2 - O serviço de transporte a adquirir rege-se pelo disposto no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho.

3 - Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o concurso a que se refere o número anterior não pode estabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para todos os efeitos, como contratos plurianuais.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição de transporte que resulte de necessidades transitórias devidamente comprovadas.

5 - Podem concorrer ao fornecimento de carreiras privativas de transporte escolar:

a)

As empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros;

b)

As empresas que tenham como objecto social o fornecimento de transportes terrestres e que demonstrem possuir os meios necessários à aquisição e operação das viaturas necessárias;

c)

Os profissionais de transporte, devidamente habilitados, que demonstrem possuir os meios adequados à realização da carreira pretendida.

6 - Quando o concorrente não disponha da viatura ou das viaturas necessárias, deve assumir o compromisso de as adquirir até 60 dias após a adjudicação.

Artigo 131.º — Redes locais de transporte escolar

1 - Sem prejuízo das competências em matéria de transportes escolares legalmente atribuídas às autarquias, podem as unidades orgânicas do sistema educativo, em cooperação com as autarquias locais, nomeadamente com as juntas de freguesia, as casas do povo e com outras entidades locais sem fins lucrativos criar, através de contrato a celebrar entre a unidade orgânica e a entidade operadora, redes de âmbito local, satisfazendo assim as necessidades de uma determinada localidade ou freguesia.

2 - Com o objectivo de optimizar o funcionamento das redes locais podem as mesmas ser estendidas a mais de uma freguesia.

3 - Aplicam-se às redes locais de transporte as regras de comparticipação das famílias estabelecidas no artigo seguinte, podendo, contudo, a entidade operadora da rede assumir total ou parcialmente a componente que caberia às famílias.

4 - Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, mediante proposta da unidade orgânica, pode a administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de educação, celebrar contratos subordinados às seguintes regras:

a)

Pode ser financiada, total ou parcialmente, a aquisição de viaturas adequadas ao transporte escolar desde que a entidade beneficiária assuma, por um período mínimo de cinco anos, a obrigação de transportar os alunos abrangidos pela rede local;

b)

A entidade beneficiária cumpra com o estabelecido no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho;

c)

O custo a suportar pela unidade orgânica não pode ser superior ao custo que seria dispendido com o transporte dos alunos à tarifa em vigor na rede de transporte público.

Artigo 132.º — Comparticipação no transporte escolar

1 - O transporte escolar é gratuito para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que devam frequentar.

2 - Exclusivamente para as crianças da educação pré-escolar e para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o limite a que se refere o número anterior é reduzido para 2 km, sendo de 1 km quando a deslocação resulte do encerramento de estabelecimentos de ensino, realizado no âmbito da reestruturação da rede escolar, ou existam situações excepcionais de perigosidade, penosidade ou inclinação da via a percorrer que a isso obriguem.

3 - O transporte escolar é gratuito para os alunos portadores de deficiência comprovada que, nos termos legais, resulte em desvalorização igual ou superior a 60 %, independentemente da distância ao estabelecimento de ensino ou educação que frequentam, devendo a modalidade de transporte ser adequada ao tipo de incapacidade, quando necessário a comprovar por declaração médica.

4 - O transporte escolar dos alunos não sujeitos à escolaridade obrigatória é comparticipado, sendo a comparticipação mensal das famílias, expressa em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, a seguinte:

a)

Escalão I - gratuito;

b)

Escalão II - gratuito;

c)

Escalão III - 1 %;

d)

Escalão IV - 2 %;

e)

Escalão V - 6 %.

5 - Quando o custo do transporte seja inferior ao valor da comparticipação estabelecida no número anterior, o valor a cobrar ao aluno é o valor de custo.

6 - Excepto nos casos previstos no artigo 10.º, não beneficiam de transporte escolar os alunos que por livre escolha dos seus encarregados de educação optem pela frequência de estabelecimento de educação diferente daquele que serve a localidade onde residem.

7 - Os alunos que frequentem o ensino recorrente ou o ensino artístico em estabelecimento diferente daquele em que frequentem o ensino regular não têm direito a transporte escolar.

Artigo 133.º — Regime de funcionamento do transporte escolar

1 - O regime de transporte escolar funciona exclusivamente durante os períodos lectivos, beneficiando os alunos de uma viagem diária de ida e volta entre o local de residência ou ponto onde toma o transporte e o estabelecimento escolar que frequenta.

2 - Consideram-se abrangidas pelo regime de transporte escolar as deslocações para o local de estágio dos alunos que frequentem programas escolares de cariz profissionalizante ou profissional que incluam a frequência, em alternância com a formação realizada na escola, de estágios ou formação prática em local de trabalho.

3 - Podem ser comparticipadas outras deslocações relativas a actividades escolares, desde que requeridas pela escola e mediante autorização excepcional do director regional competente em matéria de educação.

4 - Todos os alunos que utilizem transporte escolar, qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de passe escolar válido.

5 - A aquisição da vinheta ou a validação do título de transporte é feita em cada mês, até data a estabelecer por acordo entre a escola e o concessionário do transporte escolar.

6 - No decorrer do ano lectivo deixa de ser fornecido passe escolar aos alunos que:

a)

Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino;

b)

Reprovem por faltas;

c)

Sejam suspensos da escola;

d)

Sejam expulsos da escola;

e)

Tenham pagamentos em atraso;

f)

Utilizem indevidamente o transporte escolar, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo ou tenham reiteradamente comportamentos que coloquem em risco a segurança do transporte.

Artigo 134.º — Aquisição do serviço de transporte escolar

1 - Compete ao conselho administrativo de cada unidade orgânica do sistema educativo, sob proposta do respectivo órgão executivo, aprovar os projectos de transporte escolar e autorizar as respectivas despesas.

2 - Sempre que tal se mostre necessário, cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica conduzir os procedimentos administrativos necessário à aquisição dos serviços regulares especializados de transporte escolar e à criação de redes locais de transporte escolar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, e celebrar os respectivos contratos.

3 - Na aquisição de transporte escolar em regime de transporte público, os custos a suportar e as regras contratuais são as estabelecidas em contrato de fornecimento de transporte escolar a celebrar entre o membro do governo com competência em matéria de educação e as empresas concessionárias.

4 - Quando se trate de transporte em táxi, ou em outro qualquer veículo não afecto ao transporte colectivo de passageiros, o preço do transporte não pode exceder o que se encontre tabelado para tal percurso quando feito em regime de aluguer com condutor.

5 - Os circuitos em táxi devem ser feitos agrupando os alunos residentes em determinada localidade ou percurso até completar a lotação da viatura.

6 - Não são admitidos, quer no regime de transporte colectivo quer no transporte em táxi, pagamentos de circuitos em vazio e de retorno de viatura.

7 - Sempre que tal se revelar vantajoso podem as diversas unidades orgânicas associar-se para efeitos de coordenação na aquisição do serviço de transporte escolar.

Artigo 135.º — Deslocação para realização de provas

1 - Sempre que um aluno tenha de realizar provas integradas no sistema de acesso ao ensino superior, nomeadamente as constantes dos pré-requisitos para ingresso em cursos específicos que não sejam oferecidas na ilha onde resida, o aluno pode beneficiar de uma passagem, de ida e regresso, na modalidade e meio de transporte mais económico, entre a ilha de residência e o local de realização da prova.

2 - A passagem a que se refere o número anterior é concedida por deliberação do conselho administrativo da unidade orgânica frequentada pelo aluno, sendo reembolsada pelo fundo escolar mediante a entrega pelo aluno do respectivo recibo acompanhado de documento comprovativo da realização da prova.

Capítulo XV — Bolsas de estudo e formação profissional

Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 136.º a 137.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a bolsas de estudo e formação profissional,

Artigo 136.º — Bolsas de estudo

1 - A modalidade de bolsa de estudo tem carácter supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada.

2 - A bolsa de estudo é majorada para os alunos que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela em que residem quando nela não esteja disponível a modalidade de ensino secundário que pretendam frequentar.

3 - O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 137.º — Bolsas de estudo para profissionalização

1 - Para além das bolsas a que se refere o artigo anterior podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional de nível secundário ou pós-secundário não superior que se realizem fora da Região, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

O perfil de saída corresponda a uma profissão para a qual exista comprovada procura na Região;

b)

Não exista na Região curso que confira o mesmo ou semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admitido à sua frequência;

c)

O aluno assuma o compromisso de exercer a sua actividade profissional na Região por período não inferior ao dobro do tempo durante o qual beneficie da bolsa.

2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente artigo são reguladas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, sendo os encargos resultantes assumidos pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.

Capítulo XVI — Programas de intercâmbio escolar, visitas de estudo e viagens de finalistas

Artigo 138.º — Princípios gerais

1 - Os programas de intercâmbio escolar e a realização de visitas de estudo e de viagens de finalistas, desde que organizadas no âmbito das escolas e sob a sua responsabilidade, regem-se obrigatoriamente pelos seguintes princípios:

a)

Predomínio da componente pedagógica sobre a componente lúdica na elaboração do projecto;

b)

Inserção no plano global de actividades da escola e no seu projecto educativo;

c)

Aprovação do projecto pelas estruturas de decisão pedagógica de cada unidade orgânica envolvida e pelos respectivos órgãos executivos.

2 - O sistema educativo regional não assume quaisquer responsabilidades por visitas ou viagens de qualquer natureza organizadas em desrespeito do estabelecido no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável a cobertura pelo seguro escolar.

Artigo 139.º — Geminação entre escolas

1 - Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por geminação entre escolas o estabelecimento, através da celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados visando objectivos relevantes para os projectos pedagógicos das escolas envolvidas entre:

a)

Duas ou mais escolas da Região Autónoma dos Açores;

b)

Uma ou mais escolas da Região Autónomas dos Açores e uma ou mais escolas nacionais ou estrangeiras.

2 - A iniciativa do processo de geminação compete ao órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Compete à assembleia de escola aprovar o processo de geminação e a proposta de protocolo a celebrar.

Artigo 140.º — Intercâmbios escolares

1 - Por intercâmbio escolar entende-se um processo, continuado ou não, de permuta de experiências escolares entre membros da comunidade educativa de dois ou mais estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua localização ou tipologia.

2 - Os intercâmbios escolares só se podem realizar quando integrados num conjunto de actividades interdisciplinares de índole pedagógica e cultural, incluídas no processo de ensino/aprendizagem, visando um melhor conhecimento mútuo através da troca de correspondência e de materiais educacionais e da participação directa ou indirecta na vida da outra escola, realizada no âmbito de um processo de geminação.

3 - Os intercâmbios escolares podem visar apenas a troca de correspondência e de materiais, a elaboração e partilha de documentos por via da Internet, ou incluir a realização de visitas e a permuta de membros da comunidade educativa por períodos a estabelecer no protocolo que os enquadre.

4 - Os projectos de intercâmbio escolar podem envolver, para além dos alunos, pais e encarregados de educação, docentes e funcionários não docentes.

5 - Os projectos de intercâmbio escolar são aprovados pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico, e formalizados em protocolo a celebrar entre as escolas geminadas.

6 - Quando os intercâmbios escolares envolvam a permuta de alunos, estas deslocações são consideradas visitas de estudo, sendo-lhes aplicáveis as normas contidas no artigo seguinte, podendo contudo a sua duração ser prolongada até ao período que estiver estabelecido no protocolo que enquadre o intercâmbio.

7 - Quando os intercâmbios envolvam a participação isolada de docentes ou de funcionários não docentes as deslocações são consideradas como inseridas no processo de formação contínua e realizadas nos termos para tal legal e regulamentarmente estabelecidos.

Artigo 141.º — Visitas de estudo

1 - As visitas de estudo são actividades de complemento curricular que se desenvolvem em espaços fora da escola, com duração e âmbito geográfico variável e com objectivos de aprendizagem bem definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos de matérias constantes do currículo escolar dos alunos participantes.

2 - A iniciativa da realização de visitas de estudo é da responsabilidade do departamento ou departamentos curriculares e dos núcleos escolares a que, nos termos do número anterior, a visita interesse.

3 - As visitas de estudo, quando realizadas em período lectivo, não podem ter uma duração superior a cinco dias úteis.

4 - A participação de qualquer aluno numa visita de estudo depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.

5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da visita e fica arquivada até final do ano escolar.

Artigo 142.º — Viagens de finalistas

1 - Para os efeitos do presente Estatuto, são consideradas viagens de finalistas as viagens realizadas por grupos do ano terminal de uma escola, quando as mesmas se façam enquadradas pela escola e no âmbito das suas actividades.

2 - Por ano terminal de uma escola entende-se o último ano de escolaridade que é ministrado pela unidade orgânica onde a escola se insere.

3 - As viagens de finalistas apenas podem ser realizadas durante as férias e os períodos de interrupção lectiva.

4 - A participação de qualquer aluno numa viagem de finalistas, organizada no âmbito da escola, depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.

5 - A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da viagem e fica arquivada até final do ano escolar.

6 - Às viagens de finalistas aplica-se o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo seguinte, competindo ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a realização da viagem, qualquer que seja a sua duração ou destino.

Artigo 143.º — Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas

1 - O número total de docentes e funcionários que acompanham a visita não pode ser inferior a um por cada 25 alunos participantes.

2 - O órgão executivo designa, de entre os professores acompanhantes, um responsável pela visita.

3 - É responsabilidade do professor designado nos termos do número anterior coordenar a realização das actividades programadas e zelar pela segurança e bem-estar dos alunos participantes.

4 - Quando realizadas em território nacional, as visitas de estudo encontram-se cobertas pelo seguro escolar, nos termos do presente Estatuto.

5 - Quando a visita incluir deslocação a território estrangeiro, é obrigatória a aquisição, pelo fundo escolar, de seguro que confira cobertura idêntica à do seguro escolar, válido nos locais a visitar e nos percursos fora do território nacional.

6 - Verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores, compete ao órgão executivo da unidade orgânica aprovar a realização de visitas de estudo, qualquer que seja a sua duração ou destino.

7 - Até 30 dias após a realização da visita de estudo, os docentes que acompanham os alunos elaboram, em conjunto com estes, um relatório da visita, que é subscrito pelo professor, a submeter ao órgão executivo da unidade orgânica, que o aprecia.

Artigo 144.º — Financiamento

1 - Os custos com a organização de actividades enquadráveis no âmbito dos artigos anteriores, na componente que envolva a utilização de fundos públicos de qualquer natureza, são obrigatoriamente incluídos no orçamento do fundo escolar respectivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as escolas promover, no âmbito da sua autonomia, a realização de actividades que visem a obtenção de receitas próprias destinadas ao desenvolvimento destes programas.

3 - As comparticipações concedidas por entidades públicas ou privadas são receita do fundo escolar.

4 - Quando elegíveis, as visitas de estudo e viagens de finalistasB podem ser comparticipadas no âmbito dos programas de mobilidade juvenil, ficando neste caso sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação aplicável.

Capítulo XVII — Disposições finais

Artigo 145.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 146.º — Divulgação do Estatuto

O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, cabendo à unidade orgânica promover no início de cada ano lectivo a sua divulgação pelos meios que considere adequados.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Artigo 107.º-A — Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das refeições escolares

1 - É obrigatória a inclusão de uma opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nos refeitórios escolares.

2 - O fornecimento de refeições vegetarianas nos refeitórios escolares cumpre a seguinte organização:

a)

Inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma oção vegetariana;

b)

Para efeitos do número anterior, entende-se por 'opção vegetariana' a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal;

c)

No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura;

d)

Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

3 - Tendo em conta a especificidade das ementas vegetarianas, no âmbito da formação e equilíbrio nutricional, devem ser acautelados os seguintes procedimentos:

a)

As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável;

b)

Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas;

c)

No quadro das obrigações decorrentes da presente legislação, cabe à entidade gestora de cada refeitório escolar a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

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