Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A — Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-07-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal diri…
Procede a alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, procedeu a algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que deu corpo à estrutura do IX Governo Regional dos Açores.
Aquele diploma visa consagrar novas prioridades da acção governativa, designadamente no que concerne à captação do investimento externo, dando, deste modo, cumprimento ao Programa do IX Governo Regional dos Açores, que fixou aquela medida como objectivo estratégico, por forma a potenciar o desenvolvimento do tecido económico regional e fazer frente à crescente globalização da economia mundial e ao aumento da competitividade do investimento. Essa área de actuação passa a integrar o âmbito competencial do Vice-Presidente do Governo Regional.
Com o presente diploma, aproveita-se a oportunidade para se proceder a algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional, designadamente no que diz respeito à Direcção Regional dos Assuntos Europeus, uma vez que, por força do diploma acima referido, passa a integrar as competências do Secretário Regional da Presidência.
Deste modo, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 10.º, o artigo 22.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, os artigos 36.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 53.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º e o artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
a)...
b)...
Investimento externo;
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
2 -...
Artigo 3.º — Competências
1 - Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:
a)...
Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes ao investimento externo;
c)...
d)...
e)...
...
g)...
h)...
i)...
Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;
Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da actividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
2 -...
3 -...
Artigo 4.º — Estrutura geral
1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
Executivos:
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
Centros de Informática para as áreas das finanças e da administração pública regional;
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
b)...
2 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona ainda o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional, cuja composição e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º — Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Ao Centro de Informação compete:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respectivos prazos de conservação;
Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a Vice-Presidência do Governo Regional;
Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com os Serviços de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) e submetê-lo à aprovação superior;
Elaborar tabelas de selecção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;
Promover a organização e acondicionamento do Arquivo Histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
Cooperar com os centros de informação (biblioteca, arquivo e documentação) de outras entidades;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da Vice-Presidência do Governo Regional;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 -...
Artigo 22.º — Divisões das delegações de contabilidade pública regional
1 - As divisões das delegações de contabilidade pública regional estão sediadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 34.º — Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:
a)...
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
c)...
d)...
2 -...
Artigo 36.º
Serviço de Informação (Biblioteca,
Arquivo e Documentação)
1 - Ao Serviço de Informação compete:
a)...
b)...
c)...
...
...
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 -...
Artigo 51.º — Divisão de Estruturas e Modernização
Compete à DEM:
Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
Analisar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Artigo 53.º — Divisão de Estudos e Análise Financeira
1 - Compete à DEAF:
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
2 -...
3 -...
Artigo 63.º — Estrutura
1 -...
a)...
b)...
Serviço de apoio instrumental:
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
Secção de Apoio ao SREA (SA);
d)...
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 68.º — Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Ao Serviço de Informação compete:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
...
g)...
h)...
...
...
k)...
...
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) é dirigido por um chefe de divisão.»
Artigo 2.º — Aditamento
Na subsecção v, referente à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, é aditado um artigo 47.º-A, com o seguinte teor:
«Artigo 47.º-A
Natureza
A DROAP é o serviço executivo da Vice-Presidência do Governo Regional com competências nas áreas da administração pública regional e local, assim como nos assuntos eleitorais.»
Artigo 3.º — Revogação
É revogada a subsecção iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado nos seguintes termos:
No item 1, «Divisão dos Serviços Administrativos», é criado um lugar de técnico superior de arquivo;
No item 2, «Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)», são criados dois lugares de técnico superior de arquivo, um lugar de técnico superior de biblioteca e documentação e um lugar de técnico profissional de arquivo; é abatido um lugar de técnico profissional de biblioteca e documentação;
No item 3, «Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças», são criados dois lugares de assistente administrativo, sendo aposto a um deles a letra (r), referindo na nota de rodapé do quadro de pessoal o seguinte:
«Um assistente administrativo fica afecto à DROAP.»
E os subitens 3.1 e 3.2 passam a designar-se, respectivamente, «Delegação na ilha do Faial» e «Delegação na ilha de São Miguel», sendo abatido na primeira um lugar de auxiliar de limpeza;
No item 4, «Centro de Informática», é aditado um lugar de consultor de informática no subitem 4.2, «Centro de Informática para as Áreas da Administração Pública Regional e Local»; sendo aposta a letra (s), na nota de rodapé do quadro de pessoal com o seguinte teor:
«Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.»
No item 5, «Direcção Regional do Orçamento e Tesouro», o quadro de pessoal é alterado nos seguintes termos:
«48 - Técnico contabilista de 2.ª classe, de 1.ª classe, perito contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe e subdirector de contabilidade»
É eliminado o item 7, «Direcção Regional dos Assuntos Europeus»;
No item 8, «Direcção Regional de Organização e Administração Pública», que passa a item 7, são criados dois lugares de técnico superior;
No item 9, «Serviço Regional de Estatística dos Açores», que passa a item 8, o quadro é alterado nos seguinte termos:
«3 - Especialistas de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3
4 - Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3
16 - Técnico profissional de estatística de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal
2 - Auxiliar administrativo»
No subitem 9.1 é eliminado o lugar de motorista de ligeiros.
Artigo 5.º — Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, assim como o respectivo quadro de pessoal anexo, é republicado em anexo ao presente diploma, com as alterações por este introduzidas, procedendo-se à renumeração sequencial do respectivo articulado e quadro de pessoal.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO — Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I — Atribuições e competências
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e aprova o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Finanças e património;
Planeamento;
Investimento externo;
Privatizações;
Sector público empresarial;
Administração regional autónoma e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais;
Estatística;
Polícia administrativa.
2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente do Governo Regional terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º — Competências
1 - Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o sector público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes ao investimento externo;
Coordenar e acompanhar a definição da política económica regional;
Gerir o património da Região;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;
Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da actividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, aos serviços da administração directa e indirecta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à Administração Pública;
Actuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região Autónoma das Açores;
Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas, bem como elaborar proposta legislativas;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - O Vice-Presidente pode delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de actos de gestão corrente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 4.º — Estrutura geral
1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
Executivos:
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
Centros de informática para as áreas das finanças e da administração pública regional;
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
Inspectivos:
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona ainda o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional, cuja composição e funcionamento é objecto de decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços
Secção I — Serviços executivos
Subsecção I — Artigo 5.º
Divisão dos Serviços Administrativos
1 - A DSA funciona na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando sediada em Ponta Delgada, e presta apoio instrumental de carácter administrativo.
2 - A DSA compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal (SP);
Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA);
Secção de Contabilidade e Economato (SCE).
Artigo 6.º — Competências da Divisão dos Serviços Administrativos
Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional que exercem a sua actividade nas áreas de finanças, património, planeamento, assuntos europeus e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;
Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;
Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
Proceder ao inventário actualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos.
Artigo 7.º — Competências da Secção de Pessoal
Compete à SP:
Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;
Assegurar a realização das acções e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;
Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respectivos planos;
Organizar a recepção e encaminhamento do público.
Artigo 8.º — Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo
Compete à SEDA:
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;
Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;
Assegurar a reprodução de documentos;
Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;
Promover o arquivo de matéria científica e técnica;
Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação de dados.
Artigo 9.º — Competências da Secção de Contabilidade e Economato
Compete à SCE:
Executar todos os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afecto ao serviço;
Assegurar a gestão de stocks;
Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens afectos às necessidades dos serviços;
Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.
Artigo 10.º — Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Ao Centro de Informação compete:
Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica e científica sobre a Administração Pública, em geral, e sobre serviços directamente dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional;
Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de actuação dos serviços referidos na alínea anterior;
Manter actualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a Administração Pública e administração regional autónoma;
Recolher, analisar, tratar, actualizar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, bem como de toda a informação legislação com interesse para os serviços referidos na alínea a);
Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projecto LEGAÇOR;
Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços acima referidos;
Promover e assegurar a actualização de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração regional autónoma e local;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração regional autónoma;
Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências;
Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respectivos prazos de conservação;
Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a Vice-Presidência do Governo Regional;
Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com os Serviços de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) e submetê-lo à aprovação superior;
Elaborar tabelas de selecção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;
Promover a organização e acondicionamento do Arquivo Histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
Cooperar com os Centros de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) de outras entidades;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da Vice-Presidência do Governo Regional;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 11.º — Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
1 - A DAPL assegura a actividade de apoio administrativo ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional, à DROAP e à Inspecção Administrativa Regional (IAR), bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emissão de passaportes e licenças e a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
2 - A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
Secção da ADSE (SADSE);
Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
3 - A DAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:
Delegação da DAPL na ilha de São Miguel;
Delegação da DAPL na ilha do Faial.
4 - A DAPL é dirigida por um chefe de divisão e as respectivas delegações são coordenadas por um subcoordenador.
5 - Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar os subcoordenadores das delegações.
Artigo 12.º — Secção de Apoio Administrativo
À SAA compete:
Assegurar a gestão de pessoal;
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património;
Executar todos os serviços de carácter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação.
Artigo 13.º — Secção da ADSE
À SADSE compete:
Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região;
Estudar e propor medidas de modernização e melhoria do serviço prestado.
Artigo 14.º — Secção de Passaportes e Licenças
À SPL compete:
Assegurar o expediente respeitante a passaportes e licenças;
Organizar os processos de licença de importação de armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros;
Proceder ao registo e à atribuição de licença de exploração de máquinas de diversão;
Assegurar o expediente respeitante à execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;
Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;
Organizar os processos com vista à declaração de pessoas colectivas de utilidade pública por parte do Governo Regional.
Artigo 15.º — Delegações da Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
Às delegações da DAPL compete:
Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
Proceder à emissão de passaportes;
Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Executar o serviço de contabilidade;
Proceder ao serviço de inventário e de economato;
Apoiar a realização de actividades dos outros serviços directamente dependentes do Vice-Presidente sempre que realizadas nas ilhas de São Miguel e do Faial.
Artigo 16.º — Centros de Informática
1 - O Centro do Informática para a área das finanças, designado por CIPD, fica sediado em Ponta Delgada e compete-lhe:
Prestar apoio a todos os serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional sediados em Ponta Delgada;
Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área das finanças;
Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software - de modo a torná-lo mais eficiente e adequado;
Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático e redes de comunicações, bem como a coordenação e execução de projectos na área informática;
Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;
Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo.
2 - O Centro de Informática para as Áreas da Administração Pública Regional e Local, designado por CIAH, fica sediado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe:
Prestar apoio a todos os serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional sediados em Angra do Heroísmo e na Horta;
Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, concepção de sistemas e aquisição de equipamento informático;
Participar no processo de modernização administrativa com a DROAP;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às autarquias locais;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação recolhida;
Gerir a rede de comunicações;
Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução;
Assegurar a compatibilidade de novos sistemas informáticos e de comunicações com os existentes;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;
Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências.
3 - Os centros de informática são dirigidos por chefes de divisão.
Subsecção II — Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 17.º — Natureza
A DROT é o serviço executivo com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, Tesouro, crédito devido, seguros, património e sector público empresarial.
Artigo 18.º — Competências
1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:
Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;
Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;
Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;
Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediado na Região;
Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;
Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;
Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;
Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.
2 - O director regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Estrutura
A DROT compreende:
A Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);
A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
A Direcção de Serviços do Património (DSP).
Artigo 20.º — Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade
1 - À DSOC compete:
Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional bem como a respectiva proposta de decreto de execução orçamental;
Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;
Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objectivos e políticas superiormente definidos;
Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respectivos relatórios;
Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;
Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a execução financeira do plano;
Elaborar a Conta da Região;
Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;
Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;
Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;
Superintender e orientar a actividade das delegações de contabilidade pública regional.
2 - A DSOC compreende:
A Divisão de Contabilidade Pública Regional (DCPR);
A Divisão do Orçamento Regional (DOR);
Divisões das delegações de contabilidade pública regional.
Artigo 21.º — Divisão da Contabilidade Pública Regional
A DCPR tem as seguintes competências:
Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas e em coordenação com o chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento;
Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional a execução das medidas de política fixadas.
Artigo 22.º — Divisões das delegações de contabilidade pública regional
1 - As divisões das delegações de contabilidade pública regional estão sediadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.
2 - Às divisões das delegações de contabilidade pública regional compete:
Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;
Manter actualizado um registo das autorizações de pagamento;
Registar as guias de receita e reposições;
Organizar os mapas relativos à sua actividade com vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DSOC.
3 - O recrutamento para a chefia das divisões acima referidas faz-se nos termos do regime geral, podendo também ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, de entre pessoal integrado na carreira específica de técnico contabilista.
Artigo 23.º — Divisão do Orçamento Regional
À DOR compete:
Executar os actos de elaboração do Orçamento Regional e participar na elaboração da proposta anual do Orçamento e do respectivo decreto de execução orçamental;
Elaborar a Conta da Região;
Informar os respectivos processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;
Acompanhar a execução orçamental e do plano;
Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;
Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 24.º — Direcção de Serviços Financeiros
1 - A DSF tem as seguintes competências:
Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;
Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;
Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector empresarial regional, nos termos da lei;
Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional no âmbito da União Europeia e com o estrangeiro;
Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, directa ou indirectamente.
2 - A DSF compreende a Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT).
Artigo 25.º — Divisão de Fiscalidade e Operações de Tesouraria
1 - Compete à DFOT:
Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;
Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica;
Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;
Manter actualizado o registo de todos os benefícios ficais concedidos;
Garantir, em conformidade com as instruções superiormente emanadas, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;
Acompanhar o sector público empresarial (SPE) da Região Autónoma dos Açores;
Manter organizados e actualizados os processos respeitantes a operações activas e passivas de financiamento bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais pela Região;
Acompanhar e garantir o regular funcionamento das tesourarias da Região.
2 - A DFOT integra:
A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
A Tesouraria da Horta (TH);
A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
Artigo 26.º — Tesourarias da Região
1 - Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no País e no estrangeiro, bem como a respectiva contabilização.
2 - Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores incumbem, especialmente e em função da respectiva área territorial de competência:
As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;
O serviço de pagamento das despesas da Região;
As acções e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.
Artigo 27.º — Direcção de Serviços do Património
1 - São competências da DSP:
Proceder à aquisição e inventariação de bens imóveis para a Região;
Proceder à inventariação dos bens móveis da Região;
Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de actualização que se mostrem necessárias;
Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da administração regional;
Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;
Estabelecer ligação com o Centro de Informática de Ponta Delgada, por forma a assegurar os meios informáticos adequados à gestão patrimonial;
Proceder aos actos necessários ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores;
Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSP compreende:
A Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial (DIGP);
O Sector de Imóveis (SI);
O Sector de Móveis (SM).
Artigo 28.º — Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial
São competências da DIGP:
Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;
Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;
Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;
Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;
Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;
Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções nas áreas de intervenção da DSP;
Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais actos de gestão patrimonial.
Artigo 29.º — Sector de Imóveis
Ao SI compete:
Promover a compra para a Região de bens imóveis ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;
Assegurar o processamento dos actos relativos a heranças, legados e doações a favor da Região;
Assegurar a instrução dos processos de arrendamento para a Região;
Assegurar o processamento dos actos relacionados com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da Região;
Assegurar o processamento dos actos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;
Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respectiva actualização;
Preparar e praticar os actos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes;
Proceder aos estudos necessários à adequada gestão dos bens imóveis da Região, elaborando informações e propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;
Assegurar o processamento dos actos relativos à cessão precária e arrendamento de bens da Região;
Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos bens da Região.
Artigo 30.º — Sector de Móveis
Ao SM compete:
Assegurar o processamento dos actos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo os actos de registo de veículos, bem como a elaboração do respectivo inventário;
Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens móveis da Região;
Assegurar a prática dos actos relacionados com a constituição, modificação e extinção de direitos e obrigações relativos aos bens móveis da Região.
Artigo 31.º — Coordenação dos Sectores de Imóveis e de Móveis
No âmbito do SI e do SM, e sempre que se justifique, podem ser cometidas aos subdirectores de Gestão Patrimonial funções de coordenação daqueles sectores.
Subsecção III — Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores
Artigo 32.º — Natureza
A DREPA é o serviço de carácter executivo da Vice-Presidência do Governo Regional responsável pela preparação e elaboração do plano regional, pelas intervenções com apoios comunitários na Região e pela realização de estudos de natureza sócio-económica.
Artigo 33.º — Competências
À DREPA compete, designadamente:
Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação de opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas de desenvolvimento;
Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;
Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e material;
Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;
Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;
Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;
Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento Regional;
Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;
Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.
Artigo 34.º — Estrutura
1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:
Secção de Apoio à DREPA (SA);
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);
Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).
Artigo 35.º — Competências da Secção de Apoio à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores
Compete à SA:
Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;
Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;
Prestar apoio a todos os serviços da DREPA.
Artigo 36.º — Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 - Ao Serviço de Informação compete:
Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;
Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DREPA;
Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e difusão;
Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DREPA e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;
Promover acções de comunicação e de divulgação, designadamente as decorrentes de obrigações em matéria de publicitação dos apoios comunitários;
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A actividade do Serviço de Informação é coordenada directamente pelo director regional.
Artigo 37.º — Direcção de Serviços de Planeamento
1 - Compete à DSP:
Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;
Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;
Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional;
Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento do plano regional e outros instrumentos de planeamento;
Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;
Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário;
Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais com vista à promoção do desenvolvimento regional.
2 - A DSP compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);
Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).
Artigo 38.º — Divisão de Estudos e Prospectiva
Compete à DEP:
Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da sociedade açoriana em termos da sua organização e das respectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências para opções estratégicas;
Observar de uma forma sistematizada a evolução nas sociedades e mercados exteriores tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão interna;
Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais e económicas que permitam a definição de objectivos e metas de desenvolvimento;
Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando e divulgando estudos de conjuntura.
Artigo 39.º — Divisão de Programação e Análise de Projectos
Compete à DPAP:
Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de programas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano da Região;
Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional;
Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objectivos do plano regional;
Preparar e participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento;
Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas ou outros instrumentos de programação e de ordenamento.
Artigo 40.º — Núcleo de Fundos Comunitários
Ao NFC compete:
Elaborar, em colaboração com a DSP, o contributo regional para o Quadro de Referência Estratégico Nacional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela União Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;
Promover a gestão, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da aplicação dos fundos estruturais;
Coordenar a gestão e o acompanhamento da aplicação dos diversos fundos e apoios financeiros de origem comunitária;
Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes aos fundos comunitários, conforme for determinado, tanto de âmbito nacional como comunitário.
Subsecção IV — Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 41.º — Natureza
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