Decreto-Lei n.º 198/2007 — Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE do Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg ponto de engate: ... Kg.
14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate: ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32000 Kg): ... Kg.
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
43.2 - Marca de homologação do dispositivo de engate: ...
43.3 - Tipo(s) ou classe(s) de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...; Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1).
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1).
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
(nota 3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(4) No caso de veículos movidos, quer a gasolina, quer a combustíveis gasosos, indicar o consumo para ambos. Os veículos equipados com sistemas de gasolina apenas para casos de emergência ou para o arranque e cujo depósito tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados veículos movidos, exclusivamente, a combustível gasoso para efeitos de ensaio.
(5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: «Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz.»
ANEXO X — Conformidade dos processos de produção
0 - Conformidade da produção:
Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo ou tipo homologados, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial (ver nota 1) e verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.
1 - Avaliação inicial:
1.1 - Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.
1.2 - O requisito do ponto 1.1 tem de ser verificado a contento da entidade que concede a homologação CE. Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.
1.2.1 - A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um serviço técnico em nome da entidade homologadora.
1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:
A certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número;
No caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002 1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula ponto 7.3.» Customer Satisfaction and Continental Improvement».
1.2.2 - A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE do outro Estado-membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva nos termos da qual os produtos em causa deverão ser homologados (ver nota 2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:
Grupo ou empresa: (por exemplo: XYZ automotora);
Organização particular: (por exemplo: Divisão Europeia);
Fábricas/locais: (Por exemplo: fábrica de motores (Reino Unido), Fábrica de veículos (Alemanha);
Gama de veículos/componentes: (por exemplo: todos os modelos da categoria M(índice 1));
Áreas avaliadas: (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);
Documentos examinados: (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção);
Avaliação: (por exemplo: efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002).
1.2.3 - As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s)a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula 7.3 da ISO 9001-2000: »Customer Satisfaction and Continental Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.
«Adequada» significa concedida por um organismo de certificação que cumpra os requisitos da norma harmonizada EN 45012 e quer qualificado como tal pela entidade responsável pela homologação CE de um Estado-Membro, quer acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecida pela entidade responsável pela homologação CE desse Estado-Membro.
As entidades responsáveis pela homologação CE dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou acreditado, conforme acima indicado, bem como de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.
1.3 - Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e das unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser completadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionadas com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.
2 - Disposições relativas à conformidade do produto:
2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente regulamento ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente regulamento ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.2 - A entidade de homologação CE de um Estado-membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.
2.3 - O titular da homologação CE deve, em especial:
2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.
2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.
2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo coma entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos.
2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.
2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.
2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.
2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo completo no seu todo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem-se limitar aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como comas informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicados no anexo IX do presente Regulamento.
3 - Disposições relativas à verificação continuada:
3.1 - A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.
3.1.1 - As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no ponto 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.
3.1.1.1 - As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).
3.1.1.2 - A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os pontos 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.
3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2 do presente anexo.
3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.
3.5 - As entidades responsáveis pela homologação CE podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito no presente Regulamento ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI do presente regulamento.
3.6 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
(nota 1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
(nota 2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.
ANEXO XI — Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
Apêndice 1
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Apêndice 2
Veículos blindados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Apêndice 3
Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Apêndice 4
Gruas móveis
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Significado das letras
X - Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na Directiva específica.
N/A - A Directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).
A - Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
B - Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.
C - Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE.
D - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada.
E - Frente apenas.
F - A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.
G - Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.
H - A modificação do cumprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.
J - No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor(pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.
K - Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.
L - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelo menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.
M - Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelo menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda.
N - Desde que sejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.
O - O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.
Q - A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.
R - Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.
S - O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60%, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10º.
T - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:
81 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW,
83 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW,
84 dB (A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 150 kW,
U - Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:
Sejam justificadas pela construção especial;
Sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE.
V - No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima exceda 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE.
Y - Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.
W - Apenas para veículos da categoria N(índice 1), classe I, descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.
ANEXO XII — Limites das pequenas séries e dos fins de série
(v. artigos 23.º e 24.º)
A - Limites das pequenas séries
O número de unidades de uma família de modelos, conforme definida a seguir, a matricular, vender ou colocar em serviço anualmente num Estado-Membro não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Uma «família de modelos» é constituída por veículos homologados que não diferem entre si em relação aos seguintes aspectos essenciais:
1 - No que diz respeito à categoria M(índice 1):
Fabricante;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
2 - No que diz respeito às categorias M(índice 2) e M(índice 3):
Fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido);
Número de eixos.
3 - No que diz respeito às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):
Fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido);
Número de eixos.
4 - No que diz respeito às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):
Fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);
Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).
B - Limites dos fins de série
(v. artigos 25.º a 30.º)
O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento «fins de série», previsto nos artigos 25.º a 30.º do presente Regulamento, deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do fabricante:
1 - O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M(índice 1), exceder 10% e, no caso de todas as outras categorias, 30% dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior em Portugal. Se os valores correspondentes aos 10% ou aos 30% forem inferiores a 100 veículos, o director-geral de Viação pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos; ou
2 - O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.
Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste procedimento.
ANEXO XIII — Lista de homologações CE de modelos de veículos emitidas com base em directivas específicas
Carimbo da entidade administrativa responsável pela homologação.
Número da lista: ...
Período abrangido: ...
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações.
Fabricante:...
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Modelo: ...
Data de emissão:T ...
Data da primeira emissão (no caso de extensões):...
ANEXO XIV — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
1 - Generalidades:
1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar, antes de conceder a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existam acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todas as directivas específicas aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incluir pormenores das homologações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2 - As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.
1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.
2 - Procedimentos:
A Direcção-Geral de Viação deve:
Verificar que todas as homologações CE concedidas em conformidade com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;
Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;
Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação e/ou certificados de homologação relativos às homologações CE em conformidade com directivas específicas aplicáveis e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;
Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é/são fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas em conformidade com as directivas específicas aplicáveis;
Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas independentes, sempre que aplicável.
3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.º 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de completamento do veículo e com os seguintes critérios:
Motor;
Caixa de velocidades;
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
Número de portas;
Lado da condução;
Número de bancos;
Nível de equipamento.
4 - Identificação do veículo:
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
Nome do fabricante;
Partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
Fase da homologação;
Número de identificação do veículo;
Massa máxima em carga admissível do veículo (a);
Massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo (a);
Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a);
No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a);
Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, o prato deve cumprir os requisitos da directiva 76/114/CEE.
APÊNDICE
Modelo da chapa adicional do fabricante
O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo.
Nome do fabricante (fase 3)
e298/142609
Fase 3
WD9VD58D98D234560
1500 Kg
2500 Kg
1 - 700 Kg
2 - 800 Kg
(*) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.
ANEXO XV — Certificado de origem do veículo
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M(índice 1)
Declaração número: ...
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1 - Marca (denominação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo do veículo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo: ...
0.6 - Número de identificação do veículo: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os requisitos das seguintes directivas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI do presente Regulamento
... (local)
... (assinatura)
... (data).
ANEXO XVI — (referente ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
PARTE A
Ficha de informações n.º ...
(nos termos do anexo I da Directiva 76/114/CEE relativa à homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
As informações a seguir indicadas, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e acompanhadas de um índice dos elementos apensos. Os desenhos, se os houver, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrados em formato A4. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem comandos electrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (ver nota 1): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em kg e mm):
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.9 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível em cada grupo de eixos: ...
3 - Motor (q): ...
3.2 - Motor de combustão interna: ...
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/LPG/outro (ver nota 2)
3.2.3.1 - Reservatórios de combustível: ...
3.2.3.1.2 - Desenhos e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação.
3.2.3.1.3 - Desenho que represente claramente aposição do(s) reservatório(s) no veículo.
3.2.3.2 - Reservatório auxiliar de combustível:
3.2.3.2.2 - Desenhos e descrição técnica do(s)reservatório(s) com todas as ligações e linhas do sistema de alimentação de ar e de ventilação, fechos, válvulas e dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que represente claramente aposição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistema de travagem anti-bloqueamento, sim/não/opcional (ver nota 2)
8.5.1 - Para os veículos com sistema anti-bloqueamento, descrição do funcionamento do sistema (incluindo componentes electrónicos), diagrama do bloco eléctrico, plano do circuito hidráulico ou pneumático: ...
8.9 - Breve descrição dos dispositivos auxiliares de travagem (de endurance) (em conformidade com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) auxiliares de travagem (de endurance):...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
12 - Diversos:
12.6 - Dispositivos limitadores de velocidade: ...
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Modelo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação, se existir(em): ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas.
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE: ...
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio: ...
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção de protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, se houver, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
(nota 1) Os números dos pontos e as notas nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do presente Regulamento. Os pontos não relevantes para efeitos do presente anexo são omitidos.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
PARTE B — Modelo
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
Carimbo da autoridade administrativa.
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1)
Extensão da homologação (ver nota 1)
Recusa da homologação (ver nota 1)
Revogação da homologação (ver nota 1)
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) nos termos da Directiva 98/91/CE, relativa aos veículos a motor e seus reboques destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques.
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se aplicável): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se indicados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa indicação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
Nome e endereço do fabricante responsável pela última fase de construção do veículo: ...
0.8 - Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (ver adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Junta-se o índice do dossier de homologação apresentado às autoridades competentes, que pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo/tipo do veículo ou do componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do presente Regulamento.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nos termos da Directiva 98/91/CE)
1 - Informações adicionais (ver nota 1).
1.1 - Classificação de acordo com o ponto 3 do anexo I: ...
1.2 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita à sua estrutura, dimensões e materiais: ...
1.3 - Posição do motor (para os modelos EX/II e EX/III incluindo colocação à frente ou por baixo do compartimento de carga): ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Se necessário pode ser feita referência à ficha de informações.
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