Decreto-Lei n.º 198/2007 — Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE do Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um mesmo modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Classe conforme definida na Directiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, referente a «Autocarros» (apenas para veículos completos);
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Localização (à frente, central, à retaguarda);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consiste numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
3 - Em relação às categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3):
Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques), (só para veículos completos);
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Motor:
Princípio de funcionamento (como no ponto 3.2.1.1 do anexo III);
Número e disposição dos cilindros;
Diferenças de potência superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças de cilindrada superiores a 50% (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição).
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.
4 - Em relação às categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4):
Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Fabricante;
Designação de modelo do fabricante;
Categoria;
Aspectos essenciais de construção e projecto:
Quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais);
Número de eixos;
Reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is);
Tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).
«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos, dentro de um modelo, que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:
Extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta);
Estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados);
Diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20% (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa);
Eixos direccionais (número e posição);
«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.
5 - Em relação a todas as categorias:
A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.
C - Definição de tipo de carroçaria (apenas para veículos completos/completados):
O tipo de carroçaria no anexo I, no ponto 9.1 da parte I do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:
1 - Automóveis de passageiros (M(índice 1)):
AA Berlina tricorpo: Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais;
AB Berlina bicorpo: Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo;
AC Carrinha (break): Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.4;
AD Coupé: Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.5;
AE Descapotável: Norma ISO 3833-1977, termo n.º 3.1.1.6;
AF Veículo para fins múltiplos: Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:
O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.
Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para os bancos «acessíveis».
«Fixações acessíveis», designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e
P - (M + N x 68) (maior que) N x 68, em que:
P = massa máxima tecnicamente admissível, em quilogramas;
M = massa em ordem de marcha, em quilogramas;
N = número de lugares sentados excluindo o condutor,
O veículo não é considerado como sendo da categoria M(índice 1).
2 - Veículos a motor das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):
Veículos da classe I (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CA: Piso único;
CB: Dois Pisos;
CC: Articulado de piso único;
CD: Articulado de dois pisos;
CE: Chão rebaixado de piso único;
CF: Chão rebaixado de dois pisos;
CG: Articulado de chão rebaixado de piso único;
CH: Articulado de chão rebaixado de dois pisos.
Veículos da classe II (ver Directiva 2001/85/CE referente a «Autocarros»):
CI: Piso único;
CJ: Dois pisos;
CK: Articulado de piso único;
CL: Articulado de dois pisos;
CM: Chão rebaixado de piso único;
CN: Chão rebaixado de dois pisos;
CO: Articulado de chão rebaixado de piso único;
CP: Articulado de chão rebaixado de dois pisos.
Veículos da classe III (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CQ: Piso único;
CR: Dois pisos;
CS: Articulado de piso único;
CT: Articulado de dois pisos.
Veículos da classe A (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CU Piso único;
CV Chão rebaixado de piso único.
Veículos da classe B (ver Directiva 2001/85/CE, referente a «Autocarros»):
CW: Piso único.
3 - Veículos a motor da categoria N:
BA: Com chassis-cabine (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
BB: Furgão com a cabina integrada na carroçaria;
BC: Veículo tractor de Semi-reboques (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I);
BD: Veículos tractor de reboques (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.1.1 do anexo I).
Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3500 Kg, tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor, ou atisfizer ambas as condições a seguir:
O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis;
e
P (M + N x 68) = N 68;
O veículo não é considerado como veículo da categoria N.
Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3500 Kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:
O número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito;
ou
P (M + N x 68) = N x 68;
O veículo não é considerado como veículo da categoria N.
Ver o n.º 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N.
4 - Veículos da categoria O:
DA: semi-reboque (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.2 do anexo I);
DB: Reboque com lança (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.3 do anexo I);
DC: Reboque de eixo(s) central(is) (ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», ponto 2.2.4 do anexo I).
5 - Veículos para fins especiais:
SA: Autocaravanas (ver ponto 5.1 da parte A do anexo II);
SB: Veículos blindados (ver ponto 5.2 da parte A do anexo II);
SC: Ambulâncias (ver ponto 5.3 da parte A do anexo II);
SD: Carros funerários (ver ponto 5.4 da parte A do anexo II);
SE: Caravanas (ver ponto 5.5 da parte A do anexo II);
SF: Gruas móveis (ver ponto 5.6 da parte A do anexo II);
SG: Outros veículos para fins especiais (ver ponto 5.7 da parte A do anexo II).
ANEXO III — Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo
(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I)
PARTE I
As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
A - Para as categorias M e N.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.6 - Posição e disposição do motor: ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (ver nota 1).
1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (ver nota 1).
2 - Massas e dimensões (C) (em Kg e mm) (ver desenho quando aplicável).
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo (ver nota o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga no ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1 - Reboque com lança: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...
2.11.5 - O veículo é/não é (ver nota 1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE):
2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade comos requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE):
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
3 - MOTOR (ver nota q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (ver nota +)].
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3
33.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (ver nota 2): ... min(elevado a -1)
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1)(valor declarado pelo fabricante.
3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1)
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol...(ver nota 1)
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es) ... sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (ver nota 1).
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica).
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (ver nota 1).
3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1).
3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (ver nota 1).
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... VV
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.4 - Posição: ...
3.6.5 - Temperatura do lubrificante:
Mínima: ... K
Máxima: ... K
4 - Transmissão (ver nota v):
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (ver nota 1).
4.6 - Relações de transmissão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (ver nota w): ...
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (ver nota 1).
6.2.3.1 - Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (ver nota 1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)].
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
7 - Direcção:
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável: ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice I do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.9 - Dispositivos para visão indirecta:
9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...
9.9.1.1 - Marca: ...
9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...
9.9.1.3 - Variante: ...
9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...
9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...
9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda: ...
9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...
9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...
9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo): ...
9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (mm), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...
9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: ...
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...
9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (ver nota 1).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(eis): ...
9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE):
9.17.1 - Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1. do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos da secção 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
9.23 - Protecção dos peões:
9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.
9.[24] - Sistemas de protecção frontal:
9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.
9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo.
Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não/opcional (riscar o que não interessa):
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor:
13.1 - Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B): ...
13.1.1 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]: ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (ver nota 1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (ver nota 1): ...
13.4 - Número de passageiros (sentados): ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (ver nota 1): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (ver nota 1): ...
B - Para a categoria O:
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
1 - Características da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
2 - Massas e dimensões (ver nota c) (em Kg e em mm) (ver desenho, quando aplicável).
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (ver nota f): ...
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (ver nota i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (ver nota i): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (ver nota j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (ver nota k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (ver nota l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (ver nota y) (ver nota *): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (ver nota *): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): ...
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ... (ver nota #)...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (ver nota #)]: ...
6 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (ver nota 1).
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)].
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Roda de reserva, se aplicável:
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
7 - Direcção:
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se aplicável: ...
8 - Travões:
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (ver nota 1).
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE):
9.17.1 - Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do ponto 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
PARTE II
Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas.
No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(eis) a uma versão específica.
Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.
As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas»:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que satisfaça o fim em vista.
Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.
No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do n.º 2, alínea c) do artigo 8.º, o fabricante deve atribuir um código especial.
PARTE III — Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (ver nota ***) ao veículo, mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
Assinatura: ...
Função na empresa: ...
Data: ...
ANEXO IV — Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
PARTE I — Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
PARTE II
Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (ver nota 1) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.
Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de Genebra de 1958 revistos» da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão 1997/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.º 3 do artigo 3.º da referida decisão.
Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE (ver nota ++).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
ANEXO V — Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um modelo de veículo
1 - No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:
Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;
Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;
Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo comos dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.
2 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de:
Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas pertinentes;
Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes;
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável.
Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.
ANEXO VI — Modelo
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE.
Comunicação relativa a:
Número da homologação CE (ver nota 1);
Extensão da homologação CE (ver nota 1);
Recusa da homologação CE (ver nota 1);
Revogação da homologação CE (ver nota 1);
De um modelo de:
Veículo completo (ver nota 1);
Veículo completado (ver nota 1);
Veículo incompleto (ver nota 1);
Veículo com variantes completas e incompletas (ver nota 1);
Veículo com variantes completadas e incompletas (ver nota 1).
No que diz respeito à Directiva n.º 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/.../CE:
Número da homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca de fábrica ou comercial: ...
0.2 - Modelo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (ver nota 2): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1): ...
Nome e morada do fabricante do veículo de base (ver nota 1) (ver nota 4): ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (ver nota 1) (ver nota 4): ...
Nome e morada do fabricante do veículo completo (ver nota 1) (ver nota 4): ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.
1 - Para veículos/variantes completos e completados (ver nota 1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas aplicáveis referidas no anexo IV e no anexo XI (ver nota 1) (ver nota 4) da Directiva 70/156/CEE.
2 - Para veículos/variantes incompletos (ver nota 1):
O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (ver nota 1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.
3 - A homologação é concedida/recusada/revogada (ver nota 1).
4 - A homologação é concedida de acordo com o n.º 2, alínea c), do artigo 8.º e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.
... (local)
... (Assinatura)
... (Data).
Anexos:
Dossier de homologação.
Resultados dos ensaios (ver anexo VIII).
Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.
N.B. - Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento, não se lhe deverá apor a designação «certificado de homologação CE de um modelo de veículo», salvo no caso previsto no artigo 26.º, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.
Certificado de homologação CE de um modelo de veículo
Lado 2
A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:
Fase 1: Fabricante do veículo de base: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
Fase 2: Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
Fase 3: Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data: ...
Aplicável às variantes: ...
No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.
Variante(s) completa(s)/completada(s): ...
Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe um homologação CE nos termos de uma directiva específica).
No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos ter-mos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II.
(nota 4) Ver lado 2.
ANEXO VII — Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (ver nota 1)
1 - O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo caracter «*».
Secção 1: a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países-Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
Secção 2: O número da directiva de base.
Secção 3: O número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE.
No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE.
No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes.
No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.
Secção 4: Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.
Secção 5: Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificara extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.
2 - No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, a secção 2 deve ser omitida.
3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.
4 - Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva «travagem»:
e 271/32098/12000300; ou
e 288/7791/542A000300, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.
5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido e 1198/140004*02.
Uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.
6 - Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:
e 1198/140004
(nota 1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.
ANEXO VIII — Resultados dos ensaios
(A preencher pela unidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)
Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.
1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Variante/versão: ...
Em movimento [dB(A)/E]: ...
Imobilizado [dB(A)/E]: ...
a (min(elevado a -1)): ...
2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape:
Directiva de base (ver nota 1):
Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor.
Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.
Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.
2.1 - Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase
de implementação: ...
Combustível(eis) (ver nota 2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GNC; bicombustíveis: gasolina/GPL; bicombustíveis: gasolina/GNC/etanol etc.)
2.1.1 - Ensaio do tipo I (ver nota 3): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio:
Variante/versão: ...
CO: ...
HC: ...
NO(índice x): ...
HC + NO(índice x): ...
Partículas: ...
2.1.2 - Ensaio do tipo II (ver nota 3): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:
Tipo II, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:
Variante/versão: ...
CO%: ...
Velocidade do motor: ...
Temperatura do óleo do motor: ...
Tipo II, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:
Variante/versão: ...
CO%: ...
Valor lambda: ...
Velocidade do motor: ...
Temperatura do óleo do motor: ...
2.1.3 - Resultado do ensaio de tipo III: ...
2.1.4 - Resultado do ensaio de tipo IV (ensaio de emissões por evaporação): ... g/ensaio
2.1.5 - Resultado do ensaio de tipo V (ensaio de durabilidade)
Tipo de durabilidade 80000 Km/100000 Km/não aplicável (ver nota 1)
Factor de deterioração DF: calculado/fixo (ver nota 1)
Valor de especificação:
CO: ...
HC: ...
NO(índice x): ...
2.1.6 - Resultado do ensaio de tipo VI relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:
Variante/versão: ...
CO g/Km: ...
HC g/Km: ...
2.1.7 - OBD: sim/não (ver nota 1)
2.2 - Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Combustível(eis) (ver nota 2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GNC, etanol, etc.)
2.2.1 - Resultados do ensaio ESC (ver nota 1)
CO: g/kWh
THC: g/kWh
No(índice x): g/kWh
PT: g/kWh
2.2.2 - Resultado do ensaio ELR (ver nota 1)
Valor dos fumos: ... m(elevado a -1)
2.2.3 - Resultado do ensaio ETC (ver nota 1)
CO: g/kWh
THC: g/kWh (ver nota 1)
NMHC: g/kWh (ver nota 1)
CH(índice 4): g/kWh (ver nota 1)
No(índice x): g/kWh
PT: g/kWh (ver nota 1)
2.3 - Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.
Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
2.3.1 - Resultados do ensaio em aceleração livre:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
Velocidade normal de marcha lenta sem carga: ...
Velocidade máxima do motor: ...
Temperatura do óleo do motor (min./máx.): ...
3 - Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO(índice 2)/ao consumo de combustível (ver nota 1) (ver nota 3)
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: ...
Variante/versão: ...
Emissão mássica de CO(índice 2) (condições urbanas) (g/Km): ...
Emissão mássica de CO(índice 2) (condições extra-urbanas) (g/Km): ...
Emissão mássica de CO(índice 2) (combinado) (g/Km): ...
Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 Km) (ver nota 1): ...
Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 Km) (ver nota 1): ...
Consumo de combustível (combinado) (l/100 Km) (ver nota 1): ...
(nota 1) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 Km» é substituída por «m3/100 Km».
(nota 1) Se aplicável.
(nota 2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).
(nota 3) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
ANEXO IX — Certificado CE de conformidade
Para veículos completos/completados (ver nota 1)
PARTE I — [formato máximo: A4 (210 x 297 mm), ou um dossier de formato A4]
Lado 1
O abaixo assinado: ...
(nome completo), certifica que o veículo:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
Variante (ver nota 2): ...
Versão (ver nota 2): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...
0.4 - Categoria: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (ver nota 1): ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...
Número de identificação do veículo: ...
Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (ver nota 1)
Veículo de base: ...
Fabricante: ...
Número da homologação CE: ...
Data: ...
Fase 2: Fabricante: ...
Número da homologação CE: ...
Data: ...
está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (ver nota 1) descrito em
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados-Membros com circulação à direita/à esquerda (ver nota 3) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (ver nota 4) para o aparelho indicador de velocidade.
... (local) ... (data)
... (assinatura) ...(funções).
Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): Certificado de conformidade para cada uma das fases.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
(nota 3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.
(nota 4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.
Lado 2
Para veículos completos ou completados da categoria M(índice 1)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg, etc.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg, etc.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... Kg
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... Kg (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... Kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a...min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... (para os pneus da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/h devem ser indicadas as características essenciais dos pneus);
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
37 - Tipo de carroçaria: ...
38 - Cor do veículo (ver nota 2): ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: ...
44 - Velocidade máxima: ... Km/h.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ...
Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (ver nota 1) (só N(índice 1)):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: ...
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
10.1 - Área no solo coberta pelo veículo: ... m2
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
16 - Carga máxima admisible no tejadilho: ... Kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... Kg; (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... Kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a...min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar
37 - Tipo de carroçaria: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.2 - Número de lugares sentados (excluindo o condutor): ...
42.3 - Número de lugares em pé: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
44 - Velocidade máxima: ... Km/h.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado: ... dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
4.1 - Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo: ... mm.
6.5 - Comprimento da zona de carga: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
10.2 - Área no solo coberta pelo veículo (N(índice 2) e N(índice 3)): ... m2
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
17 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1 - Reboque com lança: ...
17.2 - Semi-reboque: ...
17.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
17.4 - Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: ... Kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... Kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar
37 - Tipo de carroçaria: ...
38 - Cor do veículo (ver nota 2) (N(índice 1) só): ...
39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3
40 - Momento máximo da grua: ... kNm.
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
44 - Velocidade máxima: ... Km/h.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado: ... dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
46.2 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível(ver nota 3) (só N(índice 1)):
Número da Directiva de base e da última Directiva de aplicação à homologação CE: ...
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos completos ou completados das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.
6.5 - Comprimento da zona de carga: ...mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
10.3 - Área no solo coberta pelo veículo (O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) apenas): ... m2
11 - Consola traseira: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg ponto de engate: ... Kg.
14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), massa no ponto de engate: ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E, e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32000 Kg): ... Kg
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
37 - Tipo de carroçaria: ...
39 - Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ... m3
43.2 - Marca de homologação do dispositivo de engate: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
PARTE II — Certificado CE de conformidade relativo a veículos incompletos
[formato máximo: A4 (210 x 297 mm), ou um dossier de formato A4]
Lado 1
O abaixo assinado, ... (nome completo) certifica que o veículo:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
Variante (ver nota 2): ...
Versão (ver nota 2): ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): ...
0.4 - Categoria: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...
Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (ver nota 1): ...
0.6 - Localização das chapas regulamentares: ...
Número de identificação do veículo: ...
Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...
com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (ver nota 1):
Veículo de base: fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Data:...
Fase 2: fabricante: ...
Número de homologação CE:...
Data:...
está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em: ...
Número de homologação CE:...
Data: ...
O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE
... (local), ... (data)
.... (assinatura), ... (funções).
Anexos: Certificado de conformidade para cada fase.
Lado 2
Para veículos incompletos da categoria M(índice 1)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas:...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado:... mm
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade:... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado:... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado:... mm.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado:... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho:... Kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... Kg (sem travões): ...Kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... Kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque:... Kg.
20 -Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima:... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo):...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado:...dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento: ... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (6):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (ver nota 1).
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - .... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... Kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... Kg.
17.4 - Massa máxima do reboque (com travões): ... (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... Kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1)
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ....
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar
41 - Número e configuração das portas: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado:...dB (A) à velocidade do motor: ... min(elevado a -1)
Em movimento:... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
1 - Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...;Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (ver nota 1)
50 - Observações (5): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3)
(Os valores e unidades indicadas a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
4.2 - Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ...
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ...mm 2 - ... mm 3 - ... mm 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... Kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg 4 - ... Kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1 - Semi-reboque: ...
17.2 - Reboque com lança: ...
17.3 - Reboque de eixo(s) central(is): ...
17.4 - Massa máxima do reboque (sem travões): ... Kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... Kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... Kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (ver nota 1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1)
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão:
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
30 Relação no diferencial: ...
32 - Pneumáticos e rodas:
Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (ver nota 1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (ver nota 1): D/V/S/U.
12.- Nível sonoro:
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
Imobilizado:...dB (A) à velocidade do motor:...min(elevado a -1)
Em movimento:... dB (A).
46.1 - Emissões de escape (ver nota 3):
Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...
- Método de ensaio:
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável):
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
- Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
Itália: ...; França: ...; Espanha: ...; Bélgica: ...; Alemanha: ...; Luxemburgo: ...; Dinamarca: ...; Países Baixos: ...; Grécia: ...; Reino Unido: ...; Irlanda: ...; Portugal: ...; Áustria: ...; Suécia: ...; Finlândia: ...
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (ver nota 1)
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s):...]/não (ver nota 1).
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (ver nota 1)
50 - Observações (5):...
- Isenções:...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
5 - Via(s) dos eixos:
1 - ... mm 2 - ... mm 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm
6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... Kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... Kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1 - ... Kg 2 - ... Kg 3 - ... Kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... Kg.
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