Decreto-Lei n.º 198/2007 — Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-05-16
Última atualização 2010-03-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-03-12, Decreto-Lei n.º 16/2010 — Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Mo…

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE do Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Maio

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.

As directivas ora transpostas são específicas do procedimento de homologação CE previsto no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, devendo o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas ser alterado em conformidade.

Pelo presente decreto-lei pretende-se também proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE, da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2005/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2006/28/CE, da Comissão, de 6 de Março, e 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte em que se referem à homologação CE dos automóveis.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

O artigo 35.º e os anexos I, III, IV, IX e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

ANEXO I — [...]

[...]

0 - [...]

0.1 - [...]

0.2 - [...]

0.3 - [...]

0.4 - [...]

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...

0.6 - [...]

0.7 - [...]

0.8 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

9.4 - [...]

9.5 - [...]

9.6 - [...]

9.7 - [...]

9.8 - [...]

9.9 - [...]

9.10 - [...]

9.11 - [...]

9.12 - [...]

9.13 - [...]

9.14 - [...]

9.15 - [...]

9.16 - [...]

9.17 - [...]

9.18 - [...]

9.19 - [...]

9.20 - [...]

9.21 - [...]

9.22 - [...]

9.23 - [...]

9.[24] - Sistemas de protecção frontal:

9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

12.1 - [...]

12.2 - [...]

12.3 - [...]

12.4 - [...]

12.5 - [...]

12.6 - [...]

12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência nos veículos, se aplicável (n.os 9 a 11 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))

O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:

Apêndice 1 - uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis [alíneas j) e l) do artigo 2.º do referido Regulamento] e não indicados anteriormente;

Apêndice 2 - esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis) e da disposição geral dos feixes de cabos;

Apêndice 3 - descrição do veículo escolhido para representar o modelo:

Estilo da carroçaria: ...

Condução à esquerda ou à direita: ...

Distância entre eixos: ...

Apêndice 4 - relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).

13 - [...]

14 - [...]

15 - Reutilização, reciclagem e valorização potenciais:

15.1 - Versão à qual pertence o veículo de referência:

...

15.2 - Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e ou o dispositivo de engate (incluindo os líquidos, as ferramentas, a roda sobressalente, se instalada) sem condutor: ...

15.3 - Massa dos materiais do veículo de referência:

15.3.1 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (ver nota # #): ...

15.3.2 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmontagem (ver nota # #): ...

15.3.3 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (ver nota # #): ...

15.3.4 - Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados passíveis de valorização energética (ver nota # #): ...

15.3.5 - Lista dos materiais (ver nota # #): ...

15.3.6 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou recicláveis: ...

15.3.7 - Massa total dos materiais reutilizáveis e ou valorizáveis: ...

15.4 - Taxas:

15.4.1 - Taxa de reciclagem potencial 'R(índice cye) (%)': ...

15.4.2 - Taxa de valorização potencial 'R(índice cov) (%)': ...

(nota # #) Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002.

ANEXO III — [...]

[...]

[...]

0 - [...]

0.1 - [...]

0.2 - [...]

0.3 - [...]

0.4 - [...]

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...

0.8 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.3 - [...]

9.9 - [...]

9.10 - [...]

9.12.2 - [...]

9.17 - [...]

9.23 - [...]

9.[24] - Sistemas de protecção frontal:

9.[24].1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.

11 - [...]

12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (riscar o que não interessa).

13 - [...]

[...]

0 - [...]

0.3 - [...]

0.4 - [...]

0.5 - [...]

0.8 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

11 - [...]

[...]

[...]

ANEXO IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))

ANEXO IX — [...]

[...]

[...]

[...]

0.1 - [...]

0.2 - [...]

0.2.1 - [...]

0.4 - [...]

0.5 - [...]

0.6 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

5 - [...]

6.1 - [...]

7.1 - [...]

8 - [...]

11 - [...]

12.1 - [...]

14.1 - [...]

14.2 - [...]

14.3 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19.1 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

32 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

37 - [...]

38 - [...]

41 - [...]

42.1 - [...]

43.1 - [...]

44 - [...]

45 - [...]

46.1 - [...]

46.2 - [...]

47 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

5 - [...]

6.1 - [...]

6.3 - [...]

7.1 - [...]

8 - [...]

10.1 - [...]

11 - [...]

12.1 - [...]

14.1 - [...]

14.2 - [...]

14.4 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19.1 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

22.1 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

32 - [...]

33.1 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

37 - [...]

41 - [...]

42.2 - [...]

42.3 - [...]

43.1 - [...]

44 - [...]

45 - [...]

46.1 - [...]

47 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4.1 - [...]

5 - [...]

6.1 - [...]

6.3 - [...]

6.5 - [...]

7.1 - [...]

8 - [...]

10.2 - [...]

11 - [...]

12.1 - [...]

14.1 - [...]

14.2 - [...]

14.4 - [...]

15 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19.1 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

32 - [...]

33.1 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

37 - [...]

38 - [...]

39 - [...]

40 - [...]

41 - [...]

42.1 - [...]

43.1 - [...]

44 - [...]

45 - [...]

46.1 - [...]

46.2 - [...]

47 - [...]

48.1 - [...]

48.2 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

[...]

1 - [...]

3 - [...]

5 - [...]

6.1 - [...]

6.4 - [...]

6.5 - [...]

7.1 - [...]

8 - [...]

10.3 - [...]

11 - [...]

12.1 - [...]

14.1 - [...]

14.5 - [...]

14.6 - [...]

15 - [...]

19.2 - [...]

32 - [...]

33.2 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

37 - [...]

39 - [...]

43.2 - [...]

47 - [...]

48.1 - [...]

48.2 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

[...]

0.1 - [...]

0.2 - [...]

0.4 - [...]

0.5 - [...]

0.6 - [...]

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

5 - [...]

6.2 - [...]

7.2 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

13.1 - [...]

13.2 - [...]

14.1 - [...]

14.2 - [...]

14.3 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19.1 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

32 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

41 - [...]

42.1 - [...]

43.1 - [...]

43.3 - [...]

43.4 - [...]

45 - [...]

46.1 - [...]

47 - [...]

49 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

5 - [...]

6.2 - [...]

6.3 - [...]

7.2 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

13.1 - [...]

13.1 - [...]

13.2 - [...]

14.1 - [...]

14.2 - [...]

14.4 - [...]

16 - [...]

17.4 - [...]

18 - [...]

19.1 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

32 - [...]

33.1 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

41 - [...]

43.1 - [...]

43.3 - [...]

43.4 - [...]

45 - [...]

46.1 - [...]

47 - [...]

49 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4.2 - [...]

5 - [...]

6.2 - [...]

6.3 - [...]

7.2 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

12.3 - [...]

13.1 - [...]

13.2 - [...]

14.1 - [...]

14.2 - [...]

14.4 - [...]

15 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19.1 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

32 - [...]

33.1 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

41 - [...]

42.1 - [...]

43.1 - [...]

43.3 - [...]

43.4 - [...]

45 - [...]

46.1 - [...]

47 - [...]

48.1 - [...]

48.2 - [...]

49 - [...]

50 - Observações: ...

51 - [...]

[...]

[...]

1 - [...]

3 - [...]

5 - [...]

6.2 - [...]

6.4 - [...]

7.2 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

12.3 - [...]

13.1 - [...]

13.2 - [...]

14.1 - [...]

14.5 - [...]

14.6 - [...]

15 - [...]

19.2 - [...]

32 - [...]

33.2 - [...]

34 - [...]

35 - [...]

43.2 - [...]

43.3 - [...]

43.4 - [...]

47 - [...]

48.1 - [...]

48.2 - [...]

50 - Observações (ver nota 5):

51 - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

(nota 5) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante tem de indicar aqui: 'Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz'.

ANEXO XI — [...]

Apêndice 1

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))

Apêndice 2

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))

Apêndice 3

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/05/09400/32543325.pdf))

Apêndice 4

[...]

[...]

X [...]

N/A [...]

A [...]

B [...]

C [...]

D [...]

E [...]

F [...]

G [...]

H [...]

J [...]

K [...]

L [...]

M [...]

N [...]

O [...]

Q [...]

R [...]

S [...]

T [...]

U [...]

V [...]

Y [...]

W Apenas para veículos da categoria N(índice 1), classe I, descritos no primeiro quadro constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na sua última redacção.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - No que se refere às interferências radioeléctricas, o presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Regulamento Relativo à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro.

2 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação não pode, no que diz respeito a um modelo de veículo que cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos.

3 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, por motivos relacionados com aqueles sistemas, a Direcção-Geral de Viação não pode:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode:

a)

Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b)

Proibir a sua venda ou entrada em serviço.

5 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis.

6 - A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento referido no número anterior, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, a Direcção-Geral deve:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção actual;

b)

Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.

7 - A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, relacionados com os referidos sistemas fornecidos como unidades técnicas autónomas, são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.

8 - A partir de 15 de Dezembro de 2008, a Direcção-Geral de Viação deve, no que diz respeito a um modelo de veículo que não cumpra os requisitos do presente decreto-lei, relativos à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis:

a)

Recusar a homologação CE;

b)

Recusar a homologação nacional.

9 - A partir de 15 de Junho de 2010, a Direcção-Geral de Viação deve, se as exigências do presente decreto-lei relativas à potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis não forem cumpridas:

a)

Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos já não são válidos;

b)

Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço dos veículos novos, excepto nos casos em que for aplicável o disposto no artigo 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção.

10 - No que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, o presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Regulamento Relativo às Emissões Provenientes de Sistemas de Ar Condicionado Instalados em Automóveis.

Artigo 4.º — Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, com a redacção actual.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas (o Regulamento) e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Certificados de conformidade

1 - Os certificados de conformidade a emitir pelo fabricante relativamente a veículos completos ou a veículos completados na sequência de uma homologação em várias fases deverão obedecer ao modelo especificado no anexo IX do Regulamento ora aprovado.

2 - O anterior modelo de certificado de conformidade dos veículos completos ou completados na sequência de uma homologação de modelo em várias fases deixará de ser válido a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 3.º — Homologações e extensões concedidas

O Regulamento ora aprovado não invalida as homologações concedidas antes da sua entrada em vigor, nem impede a sua extensão nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

Artigo 4.º — Veículos para fins especiais

1 - As disposições relativas ao processo de homologação são aplicáveis, a pedido do fabricante, aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do Regulamento até à sua alteração, de modo a incluir outras categorias de veículos.

2 - A Direcção-Geral de Viação concederá a homologação nacional e matrículas de veículos, bem como a homologação nacional de componentes e unidades técnicas destinadas aos veículos referidos no número anterior de acordo com as disposições relativas à conformidade da produção.

3 - O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento não se aplica aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI antes das datas que vierem a ser estabelecidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 5.º — Homologação de âmbito nacional

1 - As homologações concedidas a sistemas, componentes ou unidades técnicas, de acordo com as directivas específicas que fazem parte do processo de homologação de âmbito nacional, mantêm-se em aplicação após a entrada em vigor do Regulamento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que a Direcção-Geral de Viação determine que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, devendo desse facto informar o fabricante e emitir os documentos acima mencionados apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios e verificações.

Artigo 6.º — Veículos de base incompletos

1 - A fim de incluir outras categorias de veículos, para além da categoria M(índice 1) referida no anexo II do Regulamento, a Direcção-Geral de Viação poderá conceder a homologação, com base nas fichas apresentadas pelo fabricante, a veículos de base incompletos que pertençam a categorias que satisfaçam os requisitos enunciados no anexo XI do Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os processos subsequentes de matrícula, o fabricante do veículo de base incompleto pertencente a outras categorias para além da M(índice 1) acima referida, emitirá uma declaração escrita nos termos do disposto no anexo XV do Regulamento.

Artigo 7.º — Pequenas séries e fins de série

O disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento é aplicável aos veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de combustão interna e que não possuam certificado de conformidade válido, para efeitos de matrícula, após a data estabelecida na portaria do Ministro da Administração Interna a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º — Homologação segundo tecnologias específicas

A validade das homologações anteriormente concedidas ao abrigo das disposições relativas a veículos, componentes ou unidades técnicas concebidas segundo tecnologias ou conceitos que não possam, devido à respectiva natureza específica, satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas, é prorrogável por um período único de 12 meses, a contar da data do seu termo.

Artigo 9.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro, bem como o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à homologação CE de modelos de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O Regulamento ora aprovado entra em vigor, para homologação de novos modelos de veículos, no dia seguinte ao da sua publicação e, para novas matrículas, 15 dias após aquela data.

ANEXO

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS.

SECÇÃO I — Das disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável à homologação CE de modelo de automóveis e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à homologação CE de modelos de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

2 - No caso da homologação de modelos de veículos, o presente Regulamento aplica-se apenas aos veículos, equipados com motor de combustão interna, da categoria M(índice 1), de acordo com a classificação de veículos constante do anexo II do presente Regulamento.

3 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas à conformidade de produção, para além da categoria M(índice 1), aplicam-se ainda aos sistemas, componentes e unidades técnicas e ainda às restantes categorias de veículos, objecto de uma homologação nacional de modelo.

4 - As disposições constantes dos anexos I e IV do presente Regulamento, no que respeita a veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, são aplicáveis aos veículos das categorias N e O, para veículos completos, incompletos ou completados.

5 - O disposto no presente Regulamento não se aplica:

a)

À homologação individual de veículos;

b)

Aos veículos classificados como quadriciclos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente Regulamento e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído no presente artigo:

a)

Homologação CE de modelo: acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou em directiva ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;

b)

Homologação individual de um veículo: acto pelo qual a entidade competente certifica que um veículo reúne as características técnicas para o efeito fixadas no Código da Estrada e legislação complementar;

c)

Homologação de modelo em várias fases: acto através do qual um ou mais Estados membros certificam, consoante o estado de acabamento, que um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz os requisitos do presente Regulamento;

d)

Veículo: automóvel destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas rodoviárias;

e)

Veículo de base: veículo incompleto cujo número do quadro seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação em várias fases;

f)

Veículo incompleto: veículo que carece ainda de ser completado em pelo menos uma outra fase, para satisfazer todos os requisitos técnicos do presente Regulamento;

g)

Veículo completo: veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz todos os requisitos relevantes do presente Regulamento;

h)

Modelo de veículo: conjunto de veículos de uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que respeita aos elementos essenciais especificados na parte B do anexo II do presente Regulamento. Nos termos da referida parte B do anexo II, um modelo de veículo pode ter variantes e versões;

i)

Sistema: grupo de elementos de um veículo que desempenham uma função específica e são aprovados em conjunto, sujeitos aos requisitos de uma das directivas específicas;

j)

Componente: elemento sujeito aos requisitos de uma directiva específica, destinado a ser parte de um veículo, mas que pode ser homologado separadamente, se uma das directivas específicas o previr expressamente;

k)

Unidade técnica: elemento sujeito aos requisitos de uma directiva específica destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente para aplicação exclusiva em um ou mais modelos especificados de veículos, se a directiva o previr expressamente;

l)

Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade da produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objecto do processo de homologação;

m)

Autoridade de homologação: autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia, responsável por todos os aspectos de homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da ficha de homologação, assegura a ligação com as autoridades competentes para a homologação dos outros Estados membros e que é responsável pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;

n)

Serviço técnico: entidade acreditada como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, competentes para a homologação;

o)

Ficha de informações: fichas mencionadas nos anexos I e III do presente Regulamento ou no anexo correspondente de uma directiva especial que prescreve as informações a fornecer pelo requerente;

p)

Dossier de fabrico: conjunto completo de dados, nomeadamente desenhos e fotografias, fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou às autoridades de homologação de acordo com as indicações da ficha de informações;

q)

Dossier de homologação: dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhes tenham sido apensos pelo serviço técnico ou pelas autoridades competentes para homologação, no desempenho das respectivas funções;

r)

Índice do dossier de homologação: documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;

s)

Mercadorias perigosas: matérias e objectos cujo transporte rodoviário seja proibido ou autorizado apenas em determinadas condições estabelecidas nos marginais 2000 a 3999 do anexo A do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pela Portaria n.º 1196-C/97, de 24 de Novembro, e nos marginais 10000 a 260000 do anexo B do citado Regulamento;

t)

Transporte: operação de transporte rodoviário efectuado por um veículo total ou parcialmente em vias públicas no território nacional incluindo as operações de carga ou descarga abrangidas pelos marginais a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo do regime previsto em legislação especial no que respeita à responsabilidade relativa a essas operações, exceptuando-se desta definição as operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de um espaço confinado;

u)

Homologação nacional: acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que para o efeito tenham sido fixadas em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar aplicável.

SECÇÃO II — Da homologação

Artigo 3.º — Pedido de homologação de um modelo de veículo

1 - O pedido de homologação de um modelo de veículo é apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhado pelos seguintes documentos:

a)

Um dossier de fabrico contendo as informações exigidas no anexo III do presente Regulamento;

b)

Fichas de homologação relativas a cada uma das directivas específicas aplicáveis de acordo com o disposto nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

2 - O dossier de homologação para as homologações de sistemas e de unidades técnicas relativo a cada directiva específica deve ser colocado à disposição da Direcção-Geral de Viação durante todo o período em que decorrer o processo até à data em que a homologação for emitida ou recusada.

3 - No caso de não existirem fichas de homologação relativas a quaisquer das directivas específicas relevantes, os documentos que acompanham um pedido devem incluir um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo I em relação às directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III do presente Regulamento.

Artigo 4.º — Homologação de modelo de veículos em várias fase se de sistemas, componentes e unidades técnicas

1 - No caso de uma homologação em várias fases, as informações a fornecer devem incluir:

a)

Na 1.ª fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação exigidas para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base;

b)

Na 2.ª fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação que correspondam à fase de fabrico em curso e uma cópia da ficha de homologação relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior;

c)

O fabricante deve, ainda, fornecer pormenores completos das modificações e complementos por ele introduzidos no veículo incompleto.

2 - O pedido de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação.

3 - Os pedidos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de um dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado na ficha de informações da directiva especial relevante.

4 - Por cada modelo a aprovar deve ser apresentado um pedido separado.

5 - Nenhum pedido relativo a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica pode ser apresentado a mais de uma autoridade competente para homologar.

Artigo 5.º — Processo de homologação de um modelo de veículo

1 - A homologação de um modelo de veículo é atribuída aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos de todas as directivas especiais relevantes referidas no anexo IV do presente Regulamento.

2 - É também concedida homologação de modelo aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI do presente Regulamento que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais assinaladas na coluna adequada do mesmo anexo XI.

3 - O processo referido nos números anteriores deve realizar-se de acordo com os procedimentos descritos no anexo V do presente Regulamento.

Artigo 6.º — Homologação em várias fases de veículos de base, incompletos ou completos

1 - A homologação de modelo em várias fases é atribuída aos modelos de veículos de base, incompletos ou completos, que estejam em conformidade comas informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos das directivas especiais indicadas nos anexos IV ou XI do presente Regulamento, tendo em conta o estado de acabamento do modelo de veículo.

2 - O processo referido no número anterior deve ser realizado de acordo com os procedimentos descritos no anexo XIV do presente Regulamento.

Artigo 7.º — Pedido de homologação de modelo de um sistema, componente ou unidade técnica

1 - A homologação de modelo de um sistema é concedida aos modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos da directiva específica relevante mencionada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

2 - É concedida a homologação de modelo aos modelos de componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos contidos na directiva específica, mencionada nos anexos IV ou XI do presente Regulamento.

Artigo 8.º — Casos especiais

No caso da homologação de um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica, no âmbito do anexo XI, ou que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais requisitos de uma ou mais das directivas específicas, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a Direcção-Geral de Viação deve incluir na ficha de homologação as restrições à validade e as derrogações concedidas.

Artigo 9.º — Ficha de homologação para veículos para fins especiais

Nos casos em que informações nos dossiers de fabrico relativos à homologação de modelo de um veículo, numa ou várias fases, de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado nas colunas relevantes do anexo XI do presente Regulamento, a ficha de homologação especificará também tais disposições e derrogações.

Artigo 10.º — Recusa de homologação

1 - Pode ser recusada a homologação a um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica sempre que se verificar que constitua um sério risco para a segurança rodoviária, mesmo que satisfaça as condições previstas na presente secção.

2 - Em caso de recusa de homologação, a Direcção-Geral de Viação deve dar conhecimento do facto aos serviços homólogos dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, indicando os fundamentos da sua decisão.

Artigo 11.º — Preenchimento da ficha de homologação

1 - Para cada modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado, é emitida ficha de homologação de modelo constante no anexo VI do presente Regulamento ou nos anexos das directivas especiais aplicáveis, com todas as rubricas previamente preenchidas.

2 - Devem igualmente ser preenchidas as rubricas pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios anexa à ficha de homologação do veículo, cujo modelo constado anexo VIII do presente Regulamento.

3 - Compete aos serviços responsáveis pela homologação compilar ou verificar o conteúdo do índice do dossier de homologação.

4 - As fichas de homologação devem ser numeradas de acordo com o método descrito no anexo VII do presente Regulamento.

5 - A ficha de homologação preenchida e os respectivos anexos são entregues ao requerente.

6 - Se o componente ou unidade técnica a homologar apenas cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica em ligação com outras partes do veículo e, por essa razão, o cumprimento de um ou mais requisitos só puder ser verificado quando o componente ou unidade técnica a homologar funcionar em conjunto com outras partes do veículo, sejam reais ou simuladas, o âmbito de homologação do componente ou unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

7 - A ficha técnica de homologação de um componente ou unidade técnica a que se refere o n.º 5 deve mencionar todas as restrições relativas à respectiva utilização e indicar as condições de montagem.

8 - A observância das restrições e condições referidas no n.º 6 deve ser verificada aquando da homologação do veículo.

Artigo 12.º — Comunicação das homologações, recusas e revogações

1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades de homologação dos restantes Estados membros da União Europeia um exemplar da ficha de homologação e respectivos anexos, relativa a cada modelo de veículo que tiver homologado ou recusado homologar ou cuja homologação tenha sido revogada.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades de homologação dos outros Estados membros uma lista, contendo os elementos indicados no anexo XIII do presente Regulamento, das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas concedidas, recusadas ou revogadas nesse mês.

3 - A pedido das autoridades de homologação dos outros Estados membros, a Direcção-Geral de Viação deve enviar, imediatamente, um exemplar da ficha de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica e ou dossier de homologação relativo a um modelo, sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado, recusado homologar ou cuja homologação tenha revogado.

SECÇÃO III — Da alteração das homologações

Artigo 13.º — Do pedido de alteração

1 - Os fabricantes devem comunicar à Direcção-Geral de Viação qualquer alteração das informações constantes de um dossier de homologação relativo à homologação concedida por aquela entidade.

2 - Qualquer pedido de alteração de uma homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação ou autoridade de homologação dos outros Estados membros deve ser apresentado exclusivamente ao serviço que concedeu a homologação original.

Artigo 14.º — Alteração da homologação de um sistema, componente ou unidade técnica

1 - Na homologação de um sistema, componente ou unidade técnica, se as informações constantes do dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas revistas desse dossier de homologação, sendo assinalada claramente, em cada uma, a natureza das alterações e data da nova emissão.

2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, pode ser emitida uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações efectuadas.

3 - Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de homologação é também alterado, de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão mais actualizada.

4 - A alteração é denominada extensão caso se verifique qualquer alteração na ficha de homologação, com exclusão dos anexos, ou se as exigências constantes de uma directiva específica aplicáveis tiverem sido alteradas, desde a data que consta na ficha de homologação.

5 - No caso referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação emite uma ficha de homologação revista, à qual atribui um número de extensão, que deve indicar os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

6 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, deve informar desse facto o fabricante, só emitindo os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

Artigo 15.º — Alteração da homologação de modelo de um veículo

1 - Na homologação de um veículo, se as informações constantes do dossier de homologação forem alteradas, são emitidas, se necessário, as páginas revistas do dossier de homologação, sendo assinalada claramente em cada uma a natureza das alterações e a data da nova emissão.

2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, pode ser emitida uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações efectuadas.

3 - Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de homologação, anexo à ficha de homologação, é também alterado, de modo a indicaras datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.

4 - A alteração é denominada extensão quando se revelarem necessárias novas verificações ou tiver havido alterações na ficha de homologação, com exclusão dos anexos, ou se as exigências constantes de uma das directivas específicas aplicáveis à data a partir da qual a primeira entrada em circulação é proibida, tiverem sido alteradas desde a data que, nesse momento, conste da ficha de homologação.

5 - No caso referido no número anterior, é emitida uma ficha de homologação revista, à qual é atribuído um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

6 - Se a Direcção-Geral de Viação considerar que uma alteração de um dossier de homologação exige novos ensaios ou verificações, deve informar desse facto o fabricante, só emitindo os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

7 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às outras autoridades competentes para homologar dos Estados membros da União Europeia, no prazo de um mês, todos os documentos revistos.

8 - Quando a homologação concedida a um modelo de veículo estiver prestes a perder a validade, devido ao facto de uma ou mais das homologações concedidas ao abrigo de directivas específicas indicadas no respectivo dossier de homologação estarem prestes a terminar a validade, ou devido à introdução de uma nova directiva específica na parte I do anexo IV do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação deve assinalar esse facto antes de faltar um mês para que a homologação do veículo deixe de ser válida, precisando a data às autoridades competentes para homologar dos outros Estados membros da União Europeia, podendo, em alternativa, comunicar o número de identificação do último veículo fabricado em conformidade com a anterior ficha de homologação.

9 - Quanto às categorias de veículos não afectados por uma alteração das exigências contidas em directivas específicas ou no presente Regulamento, não é exigida nenhuma alteração da homologação.

SECÇÃO IV — Do certificado de conformidade

Artigo 16.º — Emissão do certificado de conformidade

1 - O fabricante de um modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento deve emitir um certificado de conformidade, cujos modelos constam do anexo IX do presente Regulamento, que deve acompanhar cada veículo, completo ou incompleto, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.

2 - O fabricante deve, no caso de um modelo de veículo completo ou incompleto, indicar na página 2 do referido certificado de conformidade apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se necessário, anexar a esse certificado todos os certificados de conformidade emitidos nas fases anteriores.

Artigo 17.º — Suporte do certificado de conformidade

1 - O certificado deve ser feito de modo que impeça falsificações.

2 - A impressão do certificado deve ser feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos, quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.

Artigo 18.º — Elementos não indicados no certificado

1 - Para efeitos de matrícula ou tributação, após notificação à Comissão e aos outros Estados membros, com pelo menos três meses de antecedência, pode a Direcção-Geral de Viação solicitar que elementos não mencionados no anexo IX do presente Regulamento sejam acrescentados ao certificado de conformidade, desde que tais elementos sejam explicitamente mencionados no dossier de homologação ou possam, a partir deste, ser determinados através de cálculos simples.

2 - A Direcção-Geral de Viação pode ainda solicitar ao fabricante que o certificado de conformidade que consta do anexo IX do presente Regulamento seja completado, de modo a dar maior relevância aos dados necessários e suficientes para efeitos de matrícula ou tributação dos veículos.

Artigo 19.º — Marca

1 - Na qualidade de detentor de uma ficha de homologação, o fabricante deve apor, se a directiva especial o previr, em cada componente ou unidade técnica fabricados em conformidade com o modelo homologado:

a)

A marca e a indicação do modelo; e ou

b)

A marca ou o número da homologação.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fabricante pode optar por não apor a marca ou a indicação do modelo.

Artigo 20.º — Restrições e condições de montagem

Se o fabricante, na qualidade de detentor de uma ficha de homologação, previr restrições quanto à utilização de um componente ou unidade técnica, deve fornecer, com cada componente ou unidade técnica fabricados, informação pormenorizada sobre essas restrições e indicar as condições de montagem.

SECÇÃO V — Da matrícula

Artigo 21.º — Veículos novos completos e incompletos

1 - Só é permitida a matrícula e venda de veículos novos por motivos relacionados com a respectiva construção e funcionamento, se os mesmos estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido.

2 - É permitida a venda de veículos novos incompletos, mas os mesmos não podem ser matriculados enquanto não forem completados.

Artigo 22.º — Componentes e unidades técnicas

1 - É permitida a venda ou a colocação no mercado de componentes ou unidades técnicas, desde que satisfaçam:

a)

Os requisitos das directivas especiais relevantes;

b)

Os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - O referido no número anterior não se aplica aos componentes ou unidades técnicas destinados a veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento ou que deste estejam isentos total ou parcialmente.

3 - Se um dado modelo de veículo, componente ou unidade técnica constituir um sério risco para a segurança rodoviária, mesmo que possuam um certificado de conformidade válido, ou estejam devidamente marcados, pode ser recusada durante um período de seis meses a matrícula dos veículos daquele modelo ou determinada a proibição da venda ou entrada em serviço no território nacional dos mesmos veículos, componentes ou unidades técnicas, devendo, nestes casos, notificar-se os outros Estados membros e a Comissão Europeia da recusa com indicação dos fundamentos da decisão.

4 - Se o Estado membro que tiver concedido a homologação contestar a existência do risco para a segurança rodoviária que lhe foi notificado, a Direcção-Geral de Viação procurará resolver o diferendo, informando a Comissão Europeia do desenvolvimento do assunto.

SECÇÃO VI — Das isenções e procedimentos alternativos

Artigo 23.º — Isenções

A exigência de um certificado de conformidade válido para efeitos de matrícula não se aplica aos seguintes veículos:

a)

Destinados às Forças Armadas e militarizadas;

b)

Destinados à protecção civil e serviços de incêndio;

c)

Destinados às forças de segurança;

d)

Homologados de acordo com os artigos 24.º e 25.º

Artigo 24.º — Pequenas séries

A pedido do fabricante, pode a Direcção-Geral de Viação isentar da aplicação de uma das disposições de uma ou mais directivas específicas os veículos produzidos em pequenas séries, nas seguintes condições:

a)

O número de veículos de um tipo de modelo, quer matriculados, quer vendidos anualmente, não deve ultrapassar o número de unidades indicado no anexo XII do presente Regulamento;

b)

A Direcção-Geral de Viação ao conceder a homologação deve enviar uma cópia da ficha de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às autoridades de homologação de outros Estados membros designados pelo fabricante, indicando a natureza das isenções concedidas;

c)

Para efeitos das homologações concedidas de acordo com o presente artigo, os requisitos referentes ao pedido de homologação, ao respectivo processo, às alterações da homologação, ao certificado de conformidade e às disposições relativas à conformidade de produção e a não conformidade com o modelo homologado apenas devem ser aplicáveis na medida em que forem considerados relevantes pelas autoridades competentes para homologar;

d)

Se tiver sido concedida uma isenção de acordo com o presente artigo, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar que sejam tomadas outras disposições adequadas;

e)

Anualmente, deve ser remetida à Comissão Europeia a lista das homologações de pequenas séries concedidas.

Artigo 25.º — Veículos de fim de série

1 - Nos limites constantes da parte B do anexo XII do presente Regulamento e durante um período limitado, podem ser matriculados ou vendidos veículos novos conformes com um tipo de veículo cuja homologação já não seja válida nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - O referido no número anterior só é aplicável aos veículos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)

Se encontrem no território da Comunidade;

b)

Possuam um certificado de conformidade válido emitido no momento em que a homologação do tipo de veículo em causa ainda era válida, não tendo sido matriculados ou entrado em serviço antes de a referida homologação ter perdido a validade.

3 - A faculdade prevista no n.º 1 é limitada a um período de 12 meses para os veículos completos e de 18 meses para os veículos completados a contar da data em que a homologação perdeu a validade.

4 - Para aplicação do disposto no n.º 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante deve apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral de Viação, especificando as razões técnicas e ou económicas que o justificam.

5 - A Direcção-Geral de Viação deve decidir, no prazo máximo de três meses, se aceita ou não matricular, em relação àquele número de unidades, o modelo de veículo em questão, sendo responsável pelo cumprimento, por parte do fabricante, das disposições da parte B do anexo XII do presente Regulamento.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve comunicar anualmente à Comissão Europeia a lista das isenções concedidas no âmbito deste artigo.

Artigo 26.º — Incorporação de tecnologia ou conceitos de natureza específica

1 - Os veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporem tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directivas específicas podem ser objecto de uma homologação limitada na sua validade ao território nacional.

2 - No prazo de um mês, após a concessão de uma homologação no âmbito do número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve enviar uma cópia da ficha de homologação e seus anexos às autoridades de homologação dos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

3 - No mesmo prazo, deve ser enviado à Comissão Europeia um pedido de autorização da concessão de uma homologação de acordo com o presente Regulamento.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de um dossier contendo os seguintes elementos:

a)

A razão pela qual as tecnologias ou conceitos em causa impedem o veículo, o componente ou a unidade técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais directivas específicas relevantes;

b)

A descrição das áreas de segurança e de protecção do ambiente envolvidas e das medidas tomadas;

c)

Uma descrição dos ensaios e respectivos resultados que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança e protecção do ambiente pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes;

d)

Propostas de alteração das directivas específicas relevantes ou de novas directivas específicas, consoante o caso.

5 - Se for tomada uma decisão de aprovação do pedido referido no n.º 3, a Direcção-Geral de Viação deve emitir uma homologação de acordo com o presente Regulamento, indicando a existência ou não de restrições à sua validade.

Artigo 27.º — Validade da homologação

1 - A validade da homologação concedida nos termos do artigo anterior é sempre superior a 36 meses.

2 - Se não tiverem sido tomadas as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar o alargamento da validade das homologações concedidas o abrigo do estabelecido no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º — Conversão da homologação

1 - Quando as directivas específicas relevantes tiverem sido adaptadas ao progresso técnico de modo tal que os veículos, componentes ou unidades técnicas para os quais forem concedidas homologações ao abrigo do artigo 26.º do presente Regulamento satisfaçam as novas exigências legais, a Direcção-Geral de Viação deve converter tais homologações em homologações normais, tomando em consideração o tempo necessário para os fabricantes alterarem as marcações de homologação nos componentes.

2 - O disposto no número anterior inclui a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções.

Artigo 29.º — Fichas de homologação

As fichas de homologação emitidas para efeitos do estabelecido nos artigos 24.º, 25.º e 26.º e cujos modelos constam do anexo VI do presente Regulamento não devem conter o título «Ficha de homologação CE, de um modelo de veículo», excepto no que se refere ao previsto no artigo 26.º, quando a Comissão Europeia tiver aprovado o relatório.

Artigo 30.º — Equivalência de homologações

1 - É reconhecida a equivalência das regulamentações internacionais enumeradas na parte II do anexo IV do presente Regulamento com as directivas especiais correspondentes.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações concedidas de acordo com as regulamentações indicadas no número anterior e as correspondentes marcas de homologação, em vez das homologações e ou marcas de homologação que correspondem às directivas especiais equivalentes.

Artigo 31.º — Concessão das isenções

As isenções previstas nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento são concedidas por despacho do director-geral de Viação, de acordo com o disposto na parte B do anexo XII do presente Regulamento.

SECÇÃO VII — Da conformidade e da não conformidade com o modelo homologado

Artigo 32.º — Conformidade da produção

1 - A Direcção-Geral de Viação, ao proceder à homologação, deve tomar as medidas necessárias de acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim de verificar, se necessário com a cooperação das autoridades de homologação de outros Estados membros, se foram tomadas as medidas necessárias para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade como modelo homologado.

2 - No caso das homologações já concedidas, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o anexo X do presente Regulamento, a fim de verificar, se necessário com a cooperação das autoridades de homologação de outros Estados membros, se as disposições referidas no número anterior continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidas continuam a estar em conformidade com o modelo homologado.

3 - A verificação, para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo homologado, é limitada aos procedimentos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do anexo X do presente Regulamento e nas directivas especiais que contêm requisitos específicos.

Artigo 33.º — Não conformidade com o modelo homologado

1 - Considera-se existir não conformidade com o modelo homologado se forem encontradas discrepâncias em relação à ficha de homologação e ou ao dossier de homologação e se essas discrepâncias não tiverem sido autorizadas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, pelo serviço competente do Estado membro que procedeu à homologação, não podendo um veículo ser considerado como não conforme com o modelo homologado se as directivas específicas admitirem tolerâncias e essas tolerâncias forem respeitadas.

2 - No caso de se constatar, relativamente a homologações concedidas pela Direcção-Geral de Viação, que veículos componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, deve aquela Direcção-Geral tomar as medidas necessárias para assegurar que os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, devendo notificar as autoridades de homologação dos outros Estados membros das medidas tomadas que podem, se necessário, ir até à revogação da homologação.

3 - Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, pode solicitar às autoridades de homologação do Estado membro que concedeu a homologação que verifique se os veículos, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo homologado.

4 - Nos casos de pedidos análogos ao referido no número anterior, dirigidos à Direcção-Geral de Viação pelos organismos congéneres da União Europeia relativamente a homologações que tenha concedido, a verificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data do pedido.

Artigo 34.º — Reposição da conformidade com o modelo homologado

1 - No caso de uma homologação de um modelo de veículo em que a não conformidade do veículo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica, ou de uma homologação de um modelo em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completo decorre exclusivamente da não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto, deve a Direcção-Geral de Viação, quando proceder à homologação do veículo, solicitar à autoridade do Estado membro que procedeu à homologação daqueles, que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos produzidos sejam tornados conformes com o modelo homologado, devendo as referidas medidas ser tomadas o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido, podendo, no caso de pedidos dirigidos à Direcção-Geral da Viação relativos a homologações que conceda, as referidas medidas ser tomadas em cooperação com o Estado membro que faz o pedido.

2 - Se for demonstrada a não conformidade, a Direcção-Geral de Viação deve tomar as medidas indicadas no n.º 2 do artigo anterior, relativamente aos sistemas, componentes ou unidades técnicas ou veículos incompletos que tenha homologado.

3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades de homologação dos outros Estados membros, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação e dos fundamentos de tal medida.

4 - Se as autoridades de homologação do Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, a resolução do diferendo poderá ser efectuada pelos Estados membros interessados, devendo a Comissão Europeia ser informada com o propósito de solucionar a questão.

5 - Sempre que se verifique não conformidade como modelo aprovado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas objecto de uma aprovação de modelo, o pagamento dos custos decorrentes da realização de ensaios ou outras acções necessárias à verificação da reposição da conformidade será da responsabilidade da entidade detentora da aprovação.

SECÇÃO VIII — Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Artigo 35.º — Definições

Na presente secção e em relação ao n.º 14 do anexo I e ao n.º 56 da parte I do anexo IV do presente Regulamento, entende-se por modelo de veículo um conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

a)

Fabricante;

b)

Designação do modelo atribuída pelo fabricante;

c)

Categoria;

d)

Aspectos essenciais de concepção e construção relacionadas com as disposições técnicas do apêndice B.2 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

Artigo 36.º — Classificação de veículos

Os veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas são classificados com base no marginal 220301 do anexo B do apêndice B.2 do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, conforme se indica a seguir:

a)

EX/II - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo II;

b)

EX/III - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo III;

c)

FL - veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou de gases inflamáveis em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capacidade superior a 1000l destinados ao transporte de gases inflamáveis;

d)

OX - veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;

e)

AT - veículos, excepto os tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto os do tipo FL.

Artigo 37.º — Requisitos

Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstos nos marginais 220500 a 220540 do anexo B do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

Artigo 38.º — Pedido de homologação

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - O modelo da ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo XVI do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.

Artigo 39.º — Concessão de homologação e matrícula

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo XVI do presente Regulamento.

2 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo VII do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.

3 - A Direcção-Geral de Viação não pode recusara homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.

4 - A Direcção-Geral de Viação não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 2.º do presente Regulamento por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 2.º do presente Regulamento não pode ser proibida pela Direcção-Geral de Viação por motivos relacionados comos veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:

a)

Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou

b)

Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.

Artigo 40.º — Modificações de modelos e alteração de homologação

1 - Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da secção III.

2 - Pode efectuar-se um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introduzidas.

Artigo 41.º — Notificação das decisões e vias de recurso

1 - Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.

ANEXO I (ver nota a) — Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de Directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do presente anexo)

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (marca ou designação comercial do fabricante): ...

0.2 - Modelo: ...

0.2.0.1 - Quadro: ...

0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.2.1 - Designação(ões) comercial(is): ...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

0.3.0.1 - Quadro: ...

0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.3.1.1 - Quadro: ...

0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

Nome e endereço do eventual representante autorizado: ...

0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: ...

0.6.1 - No quadro: ...

0.6.2 - Na carroçaria: ...

0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1 - Características da constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e rodas: ...

1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...

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