Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-01-30
Última atualização 2011-11-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 129

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho, foi alterado o Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, extinguindo-se a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e criando-se a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, ambas integradas na Secretaria Regional da Educação e Ciência.

Na sequência desta alteração procede-se à regulamentação das duas Direcções Regionais criadas, respectivas competências, unidades orgânicas e quadros de pessoal. Ainda, na esteira da alteração da estrutura orgânica do IX Governo Regional, consagra-se expressamente que a Inspecção Regional do Trabalho depende da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, optando-se por integrar a referida Inspecção na orgânica do departamento governamental, em obediência à matriz organizacional que tem vindo a ser seguida.

Constitui preocupação do IX Governo Regional modernizar a Administração Pública através da implementação de procedimentos que contribuam para agilizar o seu funcionamento e a sua adequação às tecnologias e à informatização, permitindo uma maior eficácia administrativa, reduzindo despesas de conservação dos documentos através da gestão efectiva da informação, garantindo, simultaneamente, a preservação da memória.

Tendo em conta que grande parte da actividade desenvolvida pelos serviços públicos se traduz na produção e consequente acumulação de documentos, e que o arquivo de um organismo deve constituir um instrumento de apoio à tomada de decisão e de comprovação dos factos, importa ter em permanência pessoal que adopte um conjunto de medidas tendentes à adequada gestão dos espaços de arquivo, que recolha, analise, trate e difunda a documentação técnica necessária à actividade da Secretaria Regional da Educação e Ciência, dos diversos serviços e organismos dependentes, incluindo as unidades orgânicas do sistema educativo regional, de forma a manter organizado e actualizado os ficheiros da documentação existentes ou outros necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Com vista à adopção dessas medidas e considerando que as funções de gestão, conservação e eliminação de documentos, bem como de estudo, inventariação e catalogação, só podem ser desempenhadas por pessoal com a especialização adequada, há necessidade de dotar a Secretaria Regional da Educação e Ciência de funcionários ou agentes com a qualificação necessária para o efeito.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes dos anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Disposições finais e transitórias

1 - O pessoal dos quadros da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo da Secretaria Regional da Educação e Ciência, da Direcção Regional da Educação, da Direcção Regional do Desporto, incluindo os serviços de desporto, da ex-Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia e da Inspecção Regional do Trabalho transita para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Ciência e publicação no Jornal Oficial.

2 - Um dos assistentes administrativos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira e categoria.

3 - Um dos assistentes administrativos do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, nos termos da lei, na carreira de assistente de administração escolar, em idêntica categoria, em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

4 - Dois dos técnicos de informática do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira, categoria, nível e escalão.

5 - O impressor de artes gráficas do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

6 - Os dois técnicos profissionais de meios áudio-visuais do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transitam para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira e categoria.

7 - O auxiliar técnico de fotografia e cinema do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira.

8 - O auxiliar técnico de encadernação do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Escola Secundária Antero de Quental, em igual carreira e em lugar a aditar automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagar.

9 - Um dos motoristas de ligeiros do quadro de pessoal da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional da Juventude, em igual carreira.

10 - Os três operadores de reprografia afectos à Direcção Regional da Educação transitam, respectivamente, um para a Escola Secundária Jerónimo Emiliano de Andrade, um para Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo e um para a Escola Básica e Secundária Tomás de Borba, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

11 - Os auxiliares de limpeza do quadro de pessoal da Direcção Regional da Educação transitam, na carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, para os quadros das unidades orgânicas do sistema educativo do concelho de Angra do Heroísmo, consoante as necessidades das mesmas, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

12 - As duas auxiliares de limpeza do quadro de pessoal da Inspecção Regional do Trabalho e afectas ao serviço de Ponta Delgada transitam, na carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, uma para o quadro de pessoal da Escola Básica Integrada Roberto Ivens e a outra para o quadro da Escola Básica Integrada Canto da Maia, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem, de acordo com a sua opção, a manifestar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

13 - Se no prazo referido nos n.os 10, 11 e 12 não se verificar opção expressa por parte dos operadores de reprografia e dos auxiliares de limpeza, ou se verifique opções idênticas sem necessidade do respectivo provimento, serão os mesmos transferidos para lugares criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, para as unidades orgânicas referidas nos números anteriores, segundo os critérios de necessidade e oportunidade existentes aquando da publicação do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

Funcionário com mais tempo de serviço na função pública;

b)

Funcionário com mais tempo de serviço na carreira;

c)

Funcionário com mais tempo de serviço na Direcção Regional da Educação;

d)

Funcionário com mais idade.

14 - A integração é feita para escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza.

15 - O auxiliar de limpeza do quadro de pessoal da Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo a exercer funções na Direcção Regional da Educação transita para o quadro de pessoal da referida Direcção Regional, na carreira de auxiliar administrativo, em lugar criado para o efeito e a extinguir quando vagar, sendo integrado em escalão cujo índice seja igual, ou se não houver coincidência para o índice superior mais aproximado, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na carreira de auxiliar de limpeza.

16 - O auxiliar de contabilidade principal do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional transita para a carreira de técnico contabilista, transição esta que é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

17 - Enquanto não se concretizar a reformulação do Jornal Oficial compete à SREC coordenar a organização da 4.ª série do Jornal Oficial.

18 - O disposto no n.º 4 do artigo 7.º do anexo I produz efeitos a 1 de Outubro de 2005.

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2006/A, de 11 de Janeiro;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 28-B/98/A, de 26 de Novembro;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2000/A, de 4 de Setembro;

d)

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2002/A, de 29 de Novembro;

e)

Portaria n.º 22/77, de 20 de Agosto.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

A Secretaria Regional da Educação e Ciência, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da ciência e tecnologia, da informática e da sociedade da informação, da juventude e desporto e do trabalho e emprego.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SREC:

a)

Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional;

b)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

c)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

d)

Conduzir as políticas de acção social escolar;

e)

Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto;

f)

Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

g)

Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma;

h)

Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;

i)

Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos;

j)

Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo;

k)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

l)

Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções;

m)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;

n)

Fomentar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, apoiando a investigação científica e tecnológica e a transferência e incorporação de tecnologias;

o)

Apoiar a divulgação do conhecimento científico e tecnológico e o ensino experimental das ciências e tecnologias;

p)

Promover a divulgação das tecnologias da informação e comunicação e apoiar o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento;

q)

Coordenar o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de informática da administração regional autónoma e apoiar os seus diversos serviços e organismos no desenvolvimento das tecnologias de governo electrónico;

r)

Coordenar a presença do Governo Regional e seus serviços dependentes na Internet;

s)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Ciência:

a)

Representar a SREC;

b)

Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, juventude e desporto, ciência e tecnologia, informática e sociedade da informação, trabalho e emprego;

c)

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

d)

Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - A SREC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração directa da Região:

a)

Consultivos:

I) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);

II) Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia (CCCT);

III) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);

IV) Conselho Regional da Juventude (CRJ);

b)

Executivos:

I) Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (DATA);

II) Direcção Regional da Educação (DRE);

III) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT);

IV) Direcção Regional do Desporto (DRD);

V) Direcção Regional da Juventude (DRJ);

VI) Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional (DRTQP);

c)

De controlo, auditoria e fiscalização:

I) Inspecção Regional de Educação (IRE);

II) Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

2 - Na dependência da DRTQP funciona a IRT e o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços da IRE e do SERCAT consta de diploma próprio.

4 - Compete à DRTQP providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 5.º — Serviços periféricos

1 - São serviços executivos periféricos integrados na SREC e funcionando na dependência do director regional do Desporto os serviços de desporto das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Santa Maria, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.

2 - Na dependência do director regional do Trabalho e Qualificação Profissional funcionam as Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo e da Horta.

3 - Na dependência da IRT funcionam os Serviços de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

Artigo 6.º — Fundos autónomos

Constituem fundos autónomos integrados na SREC:

a)

O Fundo Regional do Desporto;

b)

O Fundo Regional do Emprego;

c)

O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

Capítulo III — Serviços e órgãos

Secção I — Serviços executivos

Subsecção I — Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
Artigo 7.º — Natureza e missão

1 - A DATA é uma divisão de estudo, planeamento e organização que tem por missão apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Educação e Ciência nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SREC.

2 - Compete designadamente à DATA:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREC;

b)

Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete do SREC, e respectivas transferências, e colaborar na preparação e execução do plano de investimentos que estiver cometido à SREC;

c)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos e financeiros;

d)

Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

e)

Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

f)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

g)

Coordenar e controlar a correspondência emitida;

h)

Promover e assegurar os processos de recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto à DATA e ao Gabinete do Secretário Regional da Educação e Ciência;

i)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

j)

Assegurar a expedição da correspondência e documentação;

k)

Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

l)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal e processar as remunerações que forem devidas;

m)

Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela DATA relativas a serviços e encargos diversos e executar as respectivas operações contabilísticas;

n)

Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;

o)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

p)

Propor e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da articulação entre os serviços administrativos das direcções regionais e a DATA.

3 - Compete ainda à DATA organizar o projecto de orçamento global da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes.

4 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da Divisão, compete ao chefe de divisão certificar os actos que integram processos existentes na DATA e exercer as funções previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de Setembro.

5 - Os motoristas do quadro de pessoal da DATA encontram-se afectos ao serviço do Gabinete do Secretário Regional.

6 - O especialista de informática do quadro de pessoal da DATA está directamente dependente do chefe do Gabinete do Secretário Regional.

7 - A DATA é dirigida por um chefe de divisão.

Subsecção II — Direcções regionais
Artigo 8.º — Competências dos directores regionais

1 - Cada direcção regional é dirigida por um director regional ao qual compete:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d)

Orientar os serviços dependentes da SREC nas suas áreas de competência.

2 - Os directores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 9.º — Secção de apoio administrativo

1 - Em cada direcção regional funciona uma secção de apoio administrativo (SAA).

2 - A SAA é um serviço que tem por função executar os serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços da direcção regional ou outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

3 - À SAA compete, nomeadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento da direcção regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b)

Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direcção regional;

c)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

f)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

g)

Organizar e operar um centro de reprografia;

h)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a direcção regional;

i)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da direcção regional na área das telecomunicações e informática;

j)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direcção regional e processar os respectivos vencimentos.

Artigo 10.º — Núcleo de informática e telecomunicações

1 - Em cada direcção regional funciona um núcleo de informática e telecomunicações (NIT).

2 - O NIT constitui um serviço de apoio técnico na área da informática, funcionando na dependência directa do chefe da SAA.

3 - Compete ao NIT orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da direcção regional e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREC.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica à DRCT.

Subsecção III — Direcção Regional da Educação
Artigo 11.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço executivo da SREC com funções de concepção, orientação, coordenação e avaliação do sistema educativo.

Artigo 12.º — Competências

1 - À DRE compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

b)

Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;

c)

Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

d)

Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

f)

Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

g)

Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento, análise e divulgação tendo em vista o planeamento, condução e avaliação da política educativa;

h)

Elaborar as estatísticas que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações da administração regional em matéria de estatísticas da educação;

i)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

j)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e selecção;

k)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

l)

Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, actualizada a carta escolar;

m)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

n)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

o)

Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspectiva de formação ao longo da vida;

p)

Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;

q)

Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo;

r)

Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos-programa, outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados e praticar todos os actos subsequentes;

s)

Celebrar os contratos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os actos subsequentes.

2 - É delegada no director regional da Educação competência para autorizar e atribuir as transferências e apoios financeiros, a qualquer título, do orçamento da DRE e do Plano para os Fundos Escolares das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo.

Artigo 13.º — Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

A Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);

b)

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c)

A Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE).

Artigo 14.º — Direcção de Serviços Pedagógicos

1 - À DSP compete, nomeadamente:

a)

Orientar, coordenar e apoiar os serviços dependentes em matérias do foro pedagógico;

b)

Propor e operacionalizar a introdução de conteúdos programáticos e inovações educativas;

c)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames e provas;

d)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Promover o desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes e coordenar o seu funcionamento;

f)

Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extra-escolar, visando o alargamento da literacia;

g)

Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;

h)

Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

i)

Coordenar e avaliar a execução das políticas de integração escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;

j)

Coordenar e avaliar os programas específicos de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais e de combate ao insucesso e ao abandono escolar precoce;

k)

Coordenar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;

l)

Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;

m)

Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;

n)

Dar apoio administrativo ao sistema de acesso ao ensino superior;

o)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);

b)

Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP);

c)

Divisão de Avaliação e Inovação (DAI);

d)

Divisão de Educação Física (DEF).

3 - A DSP é dirigida por um director de serviços.

Artigo 15.º — Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

1 - À DEPEB compete, nomeadamente:

a)

Propor a definição de normas, currículos e programas a seguir pelas escolas;

b)

Orientar e apoiar as escolas no cumprimento das orientações curriculares e dos programas estabelecidos para a educação pré-escolar e para o ensino básico;

c)

Orientar e apoiar as escolas no desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes em programas de nível equivalente ao do ensino básico;

d)

Estudar e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo e para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e)

Propor e conduzir as acções que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças, da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico, com necessidades educativas especiais;

f)

Definir e propor planos de apoio pedagógico conducentes à promoção do sucesso educativo;

g)

Estudar e elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento da política de educação pré-escolar;

h)

Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;

i)

Coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;

j)

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extra-escolar, preparando e propondo a aprovação das estruturas curriculares aplicáveis;

k)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

l)

Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino básico que lhe forem presentes;

m)

Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta, acompanhamento e financiamento do ensino profissionalizante;

n)

Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;

o)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de aferição e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico;

p)

Propor a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

q)

Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela solidariedade e cooperação a nível sócio-educativo e sócio-cultural;

r)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DEPEB é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 16.º — Divisão do Ensino Secundário e Profissional

1 - À DESP compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Definir e propor planos de apoio pedagógico, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino secundário e de sucesso escolar;

c)

Definir normas, currículos e programas, bem como todas as acções que visem apoiar e orientar os alunos com necessidades educativas especiais;

d)

Promover, coordenar e avaliar o ensino secundário recorrente;

e)

Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino secundário que lhe forem presentes;

f)

Estudar e propor medidas no âmbito do ensino tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento e aperfeiçoamento;

g)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário e profissional;

h)

Promover experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário, coordenando e apoiando a orientação escolar e profissional dos alunos;

i)

Elaborar e encaminhar os processos relativos às candidaturas de ingresso no ensino superior;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DESP é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 17.º — Divisão de Avaliação e Inovação

1 - À DAI compete, nomeadamente:

a)

Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;

b)

Coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento curricular, nomeadamente no que respeita à criação e operacionalização dos currículos regionais;

c)

Propor medidas que visem a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;

d)

Promover a integração do sistema educativo regional nos circuitos de inovação de âmbito nacional e internacional, assegurando a divulgação dos programas existentes neste domínio;

e)

Planear e coordenar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;

f)

Apoiar e acompanhar as escolas no sistema de avaliação, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;

g)

Recolher a informação e elaborar os documentos de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo e preparar os relatórios necessários ao cumprimento das obrigações da administração regional nesta matéria;

h)

Recolher e elaborar a informação necessária e adequada à divulgação pública dos resultados da avaliação do sistema educativo;

i)

Promover o acesso a materiais didácticos adequados;

j)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DAI é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 18.º — Divisão de Educação Física

1 - A DEF exerce as suas competências relativamente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor e participar na definição dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

b)

Definir critérios de apetrechamento das escolas e colaborar no processo de aquisição e atribuição de material didáctico;

c)

Colaborar na definição de critérios específicos relativos à elaboração de horários de educação física e promover medidas que facilitem a unificação do planeamento lectivo nos diferentes estabelecimentos de ensino;

d)

Promover planos de desenvolvimento da educação física;

e)

Propor normas relativamente ao desenvolvimento curricular da educação física nos estabelecimentos de ensino;

f)

Estimular o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da extensão curricular da educação física e do desporto escolar;

g)

Definir e promover a produção de elementos de orientação didáctica;

h)

Coordenar a recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística da educação física;

i)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DEF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - À DSRH compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal dos serviços dependentes;

b)

Veicular para os serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias para a sua execução;

c)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;

d)

Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respectivo suporte informático;

e)

Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;

f)

Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;

g)

Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

h)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

i)

Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;

j)

Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação do pessoal docente e não docente;

k)

Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos e administração dos serviços dependentes;

l)

Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

m)

Assegurar a formação e certificação profissional do pessoal docente e não docente;

n)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSRH compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);

b)

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente (DGPND);

c)

Divisão de Formação Profissional (DFP).

3 - A DSRH é dirigida por um director de serviços.

Artigo 20.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente

1 - À DGPD compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

c)

Realizar os estudos necessários e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal docente;

e)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

f)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;

g)

Estudar e propor a autorização dos pedidos para a leccionação no ensino particular;

h)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

i)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGPD é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 21.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente

1 - À DGPND compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;

c)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;

d)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;

e)

Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;

g)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGPND é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 22.º — Divisão de Formação Profissional

1 - Compete à DFP, nomeadamente:

a)

Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;

b)

Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;

c)

Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;

d)

Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;

e)

Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;

f)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DFP é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 23.º — Juntas médicas regionais

1 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.

2 - As juntas médicas integram dois médicos, designados por despacho do Secretário Regional, e um dirigente da DSRH, que preside.

3 - As juntas médicas são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

4 - O director regional da Educação designa de entre as juntas médicas regionais aquela à qual cabe exercer as funções de junta médica da DRE, nos termos do artigo 100.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro.

5 - O apoio administrativo às juntas médicas é prestado pela DSRH.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos

1 - À DSFE compete, nomeadamente:

a)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;

b)

Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

c)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

d)

Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;

e)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

f)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;

g)

Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h)

Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter actualizada a carta escolar;

i)

Estudar e propor alterações à rede escolar;

j)

Coordenar a elaboração dos programas de base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

k)

Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respectivos fundos escolares;

l)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSFE compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Gestão Financeira (DGF);

b)

Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares (DIEE);

c)

Divisão de Planeamento e Estatística (DPE).

3 - A DSFE é dirigida por um director de serviços.

Artigo 25.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À DGF compete, nomeadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do centro comum DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

b)

Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

c)

Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

d)

Administrar os recursos financeiros destinados à acção social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;

e)

Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e outros apoios no âmbito do sistema educativo;

g)

Executar o orçamento do centro comum e propor as alterações que se mostrem necessárias;

h)

Efectuar o processamento das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

i)

Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 26.º — Divisão de Instalações e Equipamentos Escolares

1 - À DIEE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos equipamentos escolares de forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações;

b)

Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

c)

Elaborar programas de base e participar na elaboração dos projectos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

d)

Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nos serviços dependentes;

e)

Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas de base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

f)

Efectuar a aquisição de mobiliário e material didáctico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

g)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DIEE é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 27.º — Divisão de Planeamento e Estatística

1 - À DPE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar as propostas de planos anuais de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b)

Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

c)

Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;

d)

Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter actualizada a carta escolar;

e)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;

f)

Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;

g)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

h)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da DRE;

i)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.

Subsecção IV — Direcção Regional da Ciência e Tecnologia
Artigo 28.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, adiante designada por DRCT, é um serviço executivo de natureza horizontal e intersectorial, responsável pela coordenação da política científica e tecnológica.

Artigo 29.º — Competências

Constituem competências da DRCT, designadamente:

a)

Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, informática e sociedade da informação e do conhecimento;

b)

Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para aqueles sectores;

c)

Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução dessa política, bem como a sua afectação aos vários sectores, no contexto das dotações afectas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para as áreas da ciência e tecnologia;

d)

Propor e executar as acções que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;

e)

Representar a Região junto das entidades nacionais e estrangeiras em matéria da ciência, tecnologia, ensino superior e da sociedade da informação e do conhecimento;

f)

Financiar ou co-financiar programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento e acompanhar a sua execução;

g)

Promover a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

h)

Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de carácter científico ou tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir acções de reconhecido mérito científico;

i)

Promover a qualificação de recursos humanos do sector público ou privado em matéria de ciência, tecnologia ou da sociedade da informação e do conhecimento através da atribuição de bolsas e ou subsídios quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;

j)

Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios de natureza tecnológica, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;

k)

Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos sectores público e privado, em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;

l)

Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do sector público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação em articulação com os departamentos governamentais competentes na matéria;

m)

Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;

n)

Apoiar a modernização tecnológica, em especial das pequenas e médias empresas;

o)

Elaborar e manter actualizada uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;

p)

Credenciar profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e conhecimento de acordo com a lei, e em colaboração com os departamentos governamentais competentes na matéria.

Artigo 30.º — Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da DRCT integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas (GAJERE);

b)

Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos (DSGPP);

c)

Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação (DSIDI);

d)

Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura Científica e Tecnológica (DSDCCT);

e)

Centro de Informática e Tecnologias da Informação (CITI).

2 - O director regional pode nomear um adjunto de entre os seus directores de serviço que exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

3 - Na dependência da DRCT funciona o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT).

Artigo 31.º — Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia

1 - O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.

2 - O CCCT é presidido pelo director regional da Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:

a)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;

b)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;

c)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;

d)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;

e)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

f)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas;

g)

Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de planeamento;

h)

Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

i)

Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;

j)

Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

k)

Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);

l)

Um representante da Universidade dos Açores;

m)

Um representante de cada uma das unidades de investigação acreditadas no sistema científico e tecnológico nacional com sede na Região Autónoma dos Açores.

3 - A solicitação do presidente do conselho consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.

4 - Os elementos do CCCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.

5 - Os elementos do CCCT têm direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da administração pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.

Artigo 32.º — Reuniões

O CCCT reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, podendo funcionar em reuniões restritas para tratar de assuntos específicos, os quais serão submetidos à apreciação das reuniões plenárias.

Artigo 33.º — Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas

1 - O Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas é um órgão de apoio técnico da DRCT, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assistir tecnicamente a Direcção Regional e os serviços que a integram, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da sua actividade e, bem assim, executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre assuntos relacionados com as competências da DRCT;

c)

Acompanhar, sob o ponto de vista jurídico, a preparação e a execução dos programas e projectos da DRCT e seus serviços;

d)

Preparar e ou avaliar projectos de diploma que lhe sejam submetidos;

e)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado;

f)

Assistir a DRCT nas relações com outros organismos, regionais, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das suas actividades e competências;

g)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da DRCT;

h)

Coligir e organizar toda a informação publicada de interesse para a DRCT, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as actividades da DRCT.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico e Relações Externas é dirigido por um chefe de divisão dependente do director regional.

Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos

1 - Compete à DSGPP, designadamente:

a)

Apoiar a preparação de programas e projectos a financiar pela DRCT;

b)

Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projectos dinamizados pela DRCT;

c)

Assegurar a gestão corrente dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT;

d)

Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT;

e)

Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.

2 - A DSGPP é dirigida por um director de serviços.

Artigo 35.º — Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação

1 - Compete à DSIDI, designadamente:

a)

Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

b)

Apoiar o desenvolvimento de acções no âmbito do ensino superior;

c)

Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

e)

Promover programas de carácter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas;

f)

Promover programas e projectos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;

g)

Promover programas e projectos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;

h)

Promover programas para apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;

i)

Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

j)

Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

k)

Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.

2 - A DSIDI é dirigida por um director de serviços.

Artigo 36.º — Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura Científica e Tecnológica

1 - Compete à DSDCCT, designadamente:

a)

Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;

b)

Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;

c)

Elaborar os programas de difusão científica e tecnológica anuais e plurianuais para o apoio à difusão da cultura científica e ao desenvolvimento da sociedade de informação;

d)

Promover programas de carácter plurianual para o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;

e)

Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências e tecnologias;

f)

Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

g)

Promover a criação de redes e sistemas de informação científica e tecnológica;

h)

Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;

i)

Promover e apoiar medidas de combate à info-exclusão;

j)

Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios tecnológicos;

k)

Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;

l)

Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCT no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;

m)

Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCT com os financiados ou co-financiados no âmbito de outras iniciativas nacionais, europeias ou outras.

2 - A DSDCCT é dirigida por um director de serviços.

Artigo 37.º — Centro de Informática e Tecnologias da Informação

1 - Ao Centro de Informática e Tecnologias da Informação, adiante abreviadamente designado por CITI, compete:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas de política informática para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio electrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;

d)

Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as páginas e portais da administração pública regional na Internet;

e)

Promover e gerir a rede de comunicações de dados entre os serviços da administração pública regional;

f)

Elaborar os planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;

g)

Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;

h)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

i)

Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

j)

Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;

k)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CITI é dirigido por um coordenador designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 38.º — Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

1 - O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março.

2 - O FRCT funciona na dependência do director regional e é dirigido por um conselho administrativo composto por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente do conselho administrativo é o director regional da Ciência e Tecnologia.

4 - Os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, sob proposta do director regional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de entre técnicos superiores.

5 - Os vogais do conselho administrativo exercem o cargo a tempo inteiro e auferem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

6 - O presidente do conselho administrativo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por si designado.

Artigo 39.º — Competências do presidente do FRCT

Compete ao presidente do conselho administrativo:

a)

Representar o FRCT;

b)

Presidir ao conselho de administração e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

c)

Convocar e conduzir as reuniões e o exercício, em permanência, das funções do conselho;

d)

Coordenar a execução dos planos orçamentais e de actividades;

e)

Velar pela observância das leis e dos regulamentos internos;

f)

Autorizar despesas, dentro dos limites legais.

Artigo 40.º — Competências do conselho administrativo do FRCT

1 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Exercer as competências previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março;

b)

Superintender na gestão administrativa e financeira do FRCT;

c)

Elaborar o projecto de plano orçamental e de actividades do FRCT para o ano económico imediato, bem como os projectos de planos plurianuais que venham a ser determinados;

d)

Elaborar instrumentos de gestão, designadamente relatórios e balancetes;

e)

Elaborar as contas de gerência, submetendo-as à apreciação e aprovação dos órgãos de tutela e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Zelar pela cobrança das receitas resultantes da venda de equipamentos e produtos, do aluguer de instalações, equipamentos ou materiais e da prestação de serviços, no âmbito das competências da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia;

g)

Promover a adjudicação e contratação de pareceres, estudos, obras, serviços e fornecimentos;

h)

Propor a criação de grupos de trabalho, estruturas de projecto ou comissões necessárias à prossecução das atribuições do FRCT, dependentes da autorização do Secretário Regional da Educação e Ciência;

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