Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal
Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;
Proceder à instrução e organização dos processos de contra-ordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respectivas coimas;
Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos relativos a programas ocupacionais;
Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;
Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;
Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;
Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;
Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;
Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;
Detectar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;
Detectar sectores onde se pretenda a criação de postos de trabalho;
Detectar sectores em reconversão;
Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de acções de formação profissional;
Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;
Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;
Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;
Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;
Organizar e gerir um banco de dados de utentes das agências para a qualificação e emprego;
Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidade empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros.
2 - A DSE compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);
A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).
3 - A DSE é dirigida por um director de serviços.
Artigo 84.º — Divisão de Programas para o Emprego
1 - Compete à DPE, nomeadamente:
Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;
Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 85.º — Agência para a Qualificação e Emprego
1 - Compete à AQE, designadamente:
Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
Seleccionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.
2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 86.º — Direcção de Serviços do Trabalho
1 - Compete à DST, designadamente:
Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;
Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;
Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;
Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
Assegurar o registo e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais;
Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;
Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;
Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respectiva série do Jornal Oficial;
Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
2 - A DST compreende como unidade orgânica flexível a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).
3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.
4 - A DST é dirigida por um director de serviços.
Artigo 87.º — Divisão das Relações de Trabalho
1 - Compete, nomeadamente, à DRT:
Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
Manter actualizados e organizados os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
Proceder à publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e proceder à emissão de carteiras profissionais;
Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.
2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 88.º — Inspecção Regional do Trabalho
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da Secretaria Regional da Educação e Ciência cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A IRT está na dependência directa do director regional do Trabalho e Qualificação Profissional e goza, no exercício das suas competências, de autonomia e de independência técnica.
Artigo 89.º — Competências
1 - À IRT compete, nomeadamente:
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares, convencionais e dos contratos individuais de trabalho respeitantes às condições de trabalho, apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais em matéria de condições de acesso e de exercício das profissões;
Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contra-ordenações laborais;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos internos das empresas;
Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
Verificar os requisitos legais relativos ao exercício das actividades profissionais, mapas de horários de trabalho e quadros de pessoal, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações profissionais relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
Artigo 90.º — Competências do inspector regional do Trabalho
Compete ao inspector regional do trabalho, nomeadamente:
Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT, em articulação com o director regional do Trabalho e Qualificação Profissional;
Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou por instruções superiores;
Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT de acordo com instruções do DRTQP;
Elaborar em tempo útil o relatório anual sobre a actividade inspectiva.
Artigo 91.º — Estrutura
1 - A IRT compreende os seguintes serviços:
Serviço de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
Serviço de Angra do Heroísmo, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
Serviço da Horta, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - Os serviços sediados em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos por um inspector do trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 92.º — Competências do inspector do trabalho
Compete, nomeadamente, aos inspectores do trabalho que dirigem os Serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior:
Dirigir o respectivo serviço;
Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou em cumprimento de orientação superior;
Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações.
Artigo 93.º — Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA, nomeadamente:
Apoiar a actividade dos serviços em matéria de contra-ordenações laborais;
Assegurar a organização, actualização e manutenção de registo de processos e outros registos;
Assegurar o tratamento dos dados estatísticos relativos ao movimento de processos de contra-ordenações laborais.
Artigo 94.º — Serviços periféricos
1 - São serviços executivos periféricos da DRTQP:
A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);
A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).
2 - Os referidos serviços funcionam na dependência do director regional do Trabalho e Qualificação Profissional.
3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:
Assegurar as competências de natureza operativa da DRTQP, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DRTQP;
Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o director regional, acompanhados das devidas informações;
Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de actuação da DRTQP;
Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;
Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;
Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;
Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;
Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;
Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;
Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;
Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;
Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;
Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
Propor ao DRTQP medidas locais que visem a melhoria da empregabilidade dos desempregados inscritos;
Propor ao DRTQP programas locais de acordo com as necessidades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados inscritos;
Proceder à análise estatística do desemprego;
Proceder em articulação com o OEFP à análise dos indicadores de emprego e formação profissional;
Conceber e gerir uma base de dados de formandos;
Apoiar localmente o Programa EURODISSEIA bem como os programas de intercâmbio de jovens profissionais;
Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede EURES;
aa) Efectuar a instrução dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram de lei;
bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respectiva publicação;
cc) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respectivamente.
Artigo 95.º — Fundo Regional do Emprego
1 - O FRE funciona na dependência directa do director regional do Trabalho e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
3 - Os vogais são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Ciência de entre os técnicos superiores que prestem serviço na DRTQP.
4 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.
Artigo 96.º — Competências do conselho de administração do FRE
1 - Compete ao conselho de administração:
Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo director regional;
Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao FRE;
Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
Elaborar as contas de gerência;
Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em acta.
3 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Promover e coordenar a execução dos planos de actividades;
Assegurar a gestão diária dos serviços;
Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou actos que o requeiram;
Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
Artigo 97.º — Serviços de apoio ao FRE
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE.
2 - Compete aos serviços técnicos do FRE:
Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projectos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
Informar sobre os projectos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;
Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
Elaborar estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE.
Executar o expediente geral do FRE, bem como os respectivos registo e arquivo;
Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto;
Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;
Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;
Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
Organizar e manter actualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.
3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na directa dependência do presidente do conselho de administração.
Capítulo IV — Pessoal, carreiras e remunerações
Secção I — Pessoal
Artigo 98.º — Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos serviços centrais da SREC e dos serviços periféricos são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal de direcção superior do 1.º grau;
Pessoal de direcção superior do 2.º grau;
Pessoal de direcção intermédia do 1.º grau;
Pessoal de direcção intermédia do 2.º grau;
Pessoal de direcção específica do 1.º grau;
Pessoal de direcção específica do 2.º grau;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de inspecção;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal de contabilidade;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 99.º — Gestão do pessoal
1 - O pessoal de cada direcção regional constitui um quadro único, competindo ao respectivo dirigente máximo a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o dirigente máximo pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 100.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários e agentes da SREC são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 101.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 102.º — Avaliação do desempenho
O pessoal da IRT é objecto de avaliação do desempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.
Artigo 103.º — Remunerações
O pessoal dos quadros dos serviços da SREC é remunerado de acordo com os anexos II a VIII ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 104.º — Suplemento de função inspectiva
Os inspectores do trabalho e o pessoal dirigente têm direito a um suplemento de função inspectiva, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
Secção II — Carreiras
Artigo 105.º — Carreiras da IRT
1 - A IRT, para a prossecução das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, dispõe de pessoal integrado nas seguintes carreiras:
Inspector superior do trabalho;
Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.
Artigo 106.º — Carreira de inspector superior do trabalho
A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Artigo 107.º — Ingresso e acesso na carreira de inspector superior do trabalho
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º, sendo definida no respectivo aviso de abertura de concurso a licenciatura considerada adequada, em função das atribuições da IRT.
2 - O acesso nesta carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom;
Inspector, de entre os estagiários que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo estágio.
3 - Os candidatos a inspector superior podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto, de interesse para a IRT, cabendo ao júri do concurso, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato e valorá-lo para efeitos de classificação.
4 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja de interesse para a IRT, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para a progressão na carreira, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2.
Artigo 108.º — Carreira de inspector técnico do trabalho
A carreira de inspector técnico do trabalho caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista e inspector técnico principal.
Artigo 109.º — Carreira de inspector-adjunto do trabalho
A carreira de inspector-adjunto do trabalho caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector-adjunto especialista principal e inspector-adjunto especialista.
Artigo 110.º — Ingresso e acesso nas carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto do trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 111.º, o recrutamento para ingresso nas carreiras de inspector técnico e inspector-adjunto é feito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IRT.
2 - O acesso nas referidas carreiras é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
Inspector técnico especialista principal e inspector técnico especialista, de entre, respectivamente, inspectores técnicos especialistas e inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom nas respectivas categorias;
Inspector técnico principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura ou desde que aprovados em curso de formação adequado;
Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 111.º — Admissão a estágio
1 - O ingresso nas carreiras de inspector do trabalho está sujeito à prévia aprovação em estágio.
2 - O recrutamento de estagiários é feito em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que a integram.
3 - A admissão a estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feita mediante concurso de provas de conhecimentos e de avaliação curricular, de entre indivíduos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos;
Possuir a robustez física e o perfil adequado ao exercício de funções de inspecção, nos termos em que estas são definidas no presente diploma, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
Estar habilitado com carta de condução de veículos ligeiros.
4 - Os métodos de selecção referidos no número anterior são complementados pelos que a seguir se indicam:
Exame médico;
Exame psicológico;
Entrevista profissional.
5 - Os métodos de selecção referidos no presente artigo, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior, têm, por si só, carácter eliminatório, bem como cada uma das fases que os integram.
Artigo 112.º — Conteúdo do exame médico
A orientação do exame médico e a tabela de inaptidões constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do trabalho.
Artigo 113.º — Regime do estágio e do estagiário
1 - O regulamento de estágio para o ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de Administração Pública e do trabalho, o qual define o regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio.
2 - Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de seis meses a contar da conclusão do estágio.
3 - Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado poderão ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
4 - A partir da nomeação a que se refere o número anterior e por causa que lhes seja imputável, os inspectores que não prestem o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados ao reembolso de todas as despesas efectuadas com a sua formação e das remunerações percebidas durante o mesmo.
5 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
6 - Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 111.º
7 - Até à aprovação do regulamento previsto no n.º 1 mantém-se em vigor a actual regulamentação, com as necessárias adaptações.
Artigo 114.º — Formação profissional
1 - A IRT assegura ao pessoal integrado nas carreiras referidas no artigo 105.º a realização das acções de formação necessárias ao ingresso e acesso nas mesmas, bem como as destinadas à actualização e valorização profissional.
2 - A regulamentação e a definição da formação exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de trabalho e de administração pública regional.
Artigo 115.º — Duração do trabalho
1 - O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções serem exercidas, quando as necessidades de serviço o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados.
2 - Quando ocorra o circunstancialismo previsto no artigo anterior, o pessoal terá direito às retribuições e compensações previstas na lei geral para trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, tendo direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.
Artigo 116.º — Conteúdo funcional dos inspectores do trabalho
1 - Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho.
2 - Na acção de promoção da melhoria das condições de trabalho, compete aos inspectores do trabalho:
Desenvolver as acções necessárias à avaliação da qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da gestão e organização da segurança, higiene e saúde do trabalho;
Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais do trabalho;
Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria de verificação de lesão da vida, da integridade física ou da saúde dos trabalhadores;
Controlar a obrigatoriedade da criação, por parte de empresas, dos serviços e órgãos de segurança, higiene e saúde no trabalho e do seu funcionamento;
Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
Dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
Participar em vistorias conjuntas no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
Promover processos de contra-ordenação, levantando autos de notícia ou elaborando participações;
Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
Participar a outras entidades situações relacionadas com as condições de trabalho no âmbito das suas competências;
Elaborar os relatórios, informações e outros documentos decorrentes da acção inspectiva;
Instruir processos relativos a autorizações administrativas no âmbito das condições e relações de trabalho;
Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza diversa no âmbito das competências da IRT;
Participar em grupos de trabalho, comissões, equipas de projecto e missões específicas, para que sejam designados.
3 - Aos inspectores do trabalho integrados na carreira de inspector técnico do trabalho, a que faz referência a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, para além das funções indicadas no número anterior, compete:
Colaborar na programação da actividade inspectiva, de acordo com os planos de actividades anuais, e de acções conjuntas desenvolvidas no âmbito de articulações com outros sistemas inspectivos, de âmbito nacional e regional;
Executar acções inspectivas de âmbito regional;
Instruir processos de contra-ordenação laboral que lhes sejam confiados nos termos do artigo 639.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
4 - Aos inspectores do trabalho integrados na carreira de inspector superior do trabalho, para além das funções indicadas nos números anteriores, compete:
Realizar trabalhos e estudos de apoio às decisões programáticas dos dirigentes da IRT;
Assessorar os dirigentes da IRT, quando solicitado;
Assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.
Artigo 117.º — Conteúdo funcional do técnico profissional de segurança no trabalho
Compete ao técnico profissional de segurança no trabalho, nomeadamente:
Exercer, a partir de orientações superiores, funções na área da segurança no trabalho, designadamente efectuar o levantamento das condições de trabalho;
Apoiar, na prática, as acções de formação, assegurando a sua continuidade junto das empresas, com vista à redução da sinistralidade laboral e bem-estar dos trabalhadores;
Proceder ao tratamento de informações relevantes na área da segurança no trabalho.
Artigo 118.º — Conselheiro de orientação profissional
O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico superior, obedece às seguintes regras:
Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;
Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas de trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e alterações subsequentes.
Artigo 119.º — Pessoal das carreiras de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 120.º — Técnico de emprego
A carreira de técnico de emprego rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de Outubro.
Artigo 121.º — Carreira de técnico contabilista
1 - A carreira de técnico contabilista desenvolve-se pelas categorias de técnico contabilista de 2.ª classe e técnico contabilista de 1.ª classe.
2 - O acesso na categoria de técnico contabilista de 1.ª classe é feito por concurso, de entre técnicos contabilistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom nos últimos três anos e aprovação em curso de formação adequado.
3 - O técnico contabilista é remunerado de acordo com o mapa III do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de Março.
Artigo 122.º — Técnico profissional de desporto
Ao técnico profissional de desporto compete o exercício de funções de natureza operativa no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente na condução e orientação directa da prática das actividades físicas e desportivas dos cidadãos e na organização e realização de manifestações desportivas.
Artigo 123.º — Auxiliar de instalações desportivas
1 - O auxiliar de instalações desportivas exerce funções de natureza operativa, designadamente vigilância, limpeza e conservação de materiais e equipamentos das instalações desportivas, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.
2 - O recrutamento para a carreira de auxiliar de instalações desportivas, inserida no grupo de pessoal auxiliar, faz-se nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 124.º — Tratador de campos desportivos
O tratador de campos desportivos, integrado no grupo de pessoal operário qualificado, exerce funções de natureza operativa, designadamente executando todas as tarefas de limpeza, conservação, manutenção, marcação, rega e plantação, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.
Do ANEXO I ao ANEXO VII
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência
Artigo 7.º-A — Centro de Informação
1 - O Centro de Informação (biblioteca, arquivo e documentação) depende directamente do Secretário Regional da Educação e Ciência.
2 - O Centro de Informação é o órgão de apoio informativo e documental da Secretaria Regional da Educação e Ciência, a quem compete:
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação, a informação e a informação técnica necessária às actividades da secretaria;
Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão dos serviços;
Organizar e manter actualizada a informação e documentação existente e necessárias ao bom funcionamento da secretaria;
Elaborar, com a utilização dos meios informáticos, e manter actualizado o inventário e documental/informacional e bibliográfico;
Promover a constituição e actualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante, da secretaria, na página do Governo Regional na Internet;
Promover a uniformização dos critérios de organização e gestão da informação/documentação nos diversos serviços da secretaria;
Assegurar a ligação a centros de documentação e a centros de informação regionais, nacionais e estrangeiros;
Organizar e actualizar bases de dados e promover a sua interligação a outras bases de dados;
Organizar o sistema de arquivo da secretaria e apoiar tecnicamente os restantes serviços nessa área;
Promover a uniformização de critérios de organização, gestão, classificação e indexação da informação dos diversos serviços da secretaria;
Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Elaborar o regulamento de arquivo dos serviços e submetê-los à aprovação superior;
Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação da informação/documentos e respectivos prazos de conservação;
Elaborar e actualizar as tabelas de selecção e avaliação de documentos/informação, em vigor;
Promover a organização do arquivo histórico da secretaria e propor normas para a regulamentação da sua consulta;
Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação/documentação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;
Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias informáticas;
Prestar apoio a todos os serviços da Secretaria Regional da Educação e Ciência no âmbito das suas competências;
Cooperar com os serviços idênticos de outra entidades;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
3 - O Centro de Informação é dirigido por um coordenador, recrutado de entre os técnicos superiores de arquivo ou de biblioteca e documentação.
4 - As direcções regionais e respectivos serviços dependentes cooperam com o Centro de Informação na normalização e gestão da informação e documentação de que sejam detentores ou responsáveis.
5 - O núcleo de informática e telecomunicações de cada direcção regional, a que se refere o artigo 10.º, coopera com o Centro de Informação na adopção e implementação de sistemas informáticos de gestão de informação e de correspondência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).