Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-01-30
Última atualização 2011-11-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 129

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) e os respectivos quadros de pessoal

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b)

Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio electrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;

d)

Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as páginas e portais da administração pública regional na Internet;

e)

Promover e gerir a rede de comunicações de dados entre os serviços da administração pública regional;

f)

Elaborar os planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;

g)

Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;

h)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

i)

Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

j)

Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades, com autorização prévia do director regional para a Ciência e Tecnologia;

k)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CITI é dirigido por um coordenador designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 38.º — Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

1 - O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março.

2 - O FRCT funciona na dependência do director regional e é dirigido por um conselho administrativo composto por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente do conselho administrativo é o director regional da Ciência e Tecnologia.

4 - Os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, sob proposta do director regional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de entre técnicos superiores.

5 - Os vogais do conselho administrativo exercem o cargo a tempo inteiro e auferem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

6 - O presidente do conselho administrativo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por si designado.

Artigo 39.º — Competências do presidente do FRCT

Compete ao presidente do conselho administrativo:

a)

Representar o FRCT;

b)

Presidir ao conselho de administração e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

c)

Convocar e conduzir as reuniões e o exercício, em permanência, das funções do conselho;

d)

Coordenar a execução dos planos orçamentais e de actividades;

e)

Velar pela observância das leis e dos regulamentos internos;

f)

Autorizar despesas, dentro dos limites legais.

Artigo 40.º — Competências do conselho administrativo do FRCT

1 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Exercer as competências previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de Março;

b)

Superintender na gestão administrativa e financeira do FRCT;

c)

Elaborar o projecto de plano orçamental e de actividades do FRCT para o ano económico imediato, bem como os projectos de planos plurianuais que venham a ser determinados;

d)

Elaborar instrumentos de gestão, designadamente relatórios e balancetes;

e)

Elaborar as contas de gerência, submetendo-as à apreciação e aprovação dos órgãos de tutela e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Zelar pela cobrança das receitas resultantes da venda de equipamentos e produtos, do aluguer de instalações, equipamentos ou materiais e da prestação de serviços, no âmbito das competências da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia;

g)

Promover a adjudicação e contratação de pareceres, estudos, obras, serviços e fornecimentos;

h)

Propor a criação de grupos de trabalho, estruturas de projecto ou comissões necessárias à prossecução das atribuições do FRCT, dependentes da autorização do Secretário Regional da Educação e Ciência;

i)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

j)

Executar e velar pelo cumprimento de programas, projectos e acções a cargo do FRCT;

k)

Executar todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no seu presidente.

3 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho administrativo.

Artigo 41.º — Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento dos dois vogais.

2 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, que têm de ser no mínimo dois, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Artigo 42.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, de entre licenciados em Economia, Gestão, Finanças ou em áreas afins, que não pertençam aos quadros da Secretaria Regional da Educação e Ciência.

2 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

4 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos secretários regionais competentes em matéria de educação, administração pública e finanças.

Artigo 43.º — Competências

1 - À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao FRCT e, em especial:

a)

Examinar periodicamente a contabilidade do FRCT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b)

Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;

c)

Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do FRCT, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

3 - As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

Subsecção V — Direcção Regional do Desporto
Artigo 44.º — Natureza e missão

A Direcção Regional do Desporto, adiante designada por DRD, é o serviço executivo da SREC que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as actividades no âmbito do sistema desportivo, incluindo o desporto escolar.

Artigo 45.º — Competências

À DRD compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para o desporto escolar e sistema desportivo;

b)

Promover a articulação da política desportiva com outros sectores da acção governativa;

c)

Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das actividades físicas e desportivas;

d)

Prestar apoio às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo;

e)

Dinamizar e apoiar o desporto escolar;

f)

Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas adaptadas;

g)

Assegurar a gestão do parque desportivo regional;

h)

Cooperar no planeamento, construção e equipamento das instalações desportivas da Região;

i)

Colaborar na definição e dar parecer sobre os projectos relativos à construção ou beneficiação das instalações desportivas e respectivos apetrechamentos;

j)

Exercer as competências definidas por lei no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;

k)

Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;

l)

Coordenar e desenvolver programas na área da medicina desportiva;

m)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos no âmbito da actividade física e do desporto;

n)

Promover a realização de estudos e projectos de investigação nas suas áreas de competência;

o)

Celebrar os contratos-programa nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, autorizar e atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;

p)

Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos ARAAL, de outros contratos e acordos que venham a ser celebrados e praticar todos os actos subsequentes.

Artigo 46.º — Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

A Direcção de Serviços do Desporto para Todos (DSDT);

b)

A Direcção de Serviços do Apoio ao Movimento Associativo Desportivo (DSAMAD).

2 - São serviços executivos periféricos da DRD os serviços de desporto de ilha, doravante designados por SD, os quais funcionam na dependência directa do director regional do Desporto.

3 - Na dependência da DRD funciona o Fundo Regional do Desporto (FRD).

Artigo 47.º — Direcção de Serviços do Desporto para Todos

1 - Compete à DSDT, nomeadamente:

a)

Conceber, coordenar e apoiar projectos de desenvolvimento de actividades físicas e desportivas como factores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações;

b)

Orientar, coordenar e promover o desenvolvimento do desporto escolar nos estabelecimentos de ensino oficial e particular nos ensinos básico e secundário;

c)

Propor e implementar medidas programáticas e inovações metodológicas referentes ao desporto escolar;

d)

Coordenar e apoiar projectos de desenvolvimento da prática das actividades físicas e desportivas adaptadas;

e)

Colaborar na elaboração dos programas de base e dar parecer sobre os projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

f)

Articular a construção de instalações desportivas e respectivo apetrechamento com a política de desenvolvimento desportivo;

g)

Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional;

h)

Coordenar a gestão do parque desportivo regional;

i)

Coordenar e fiscalizar o regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;

j)

Coordenar as acções inerentes ao desenvolvimento do atlas desportivo regional;

k)

Orientar os serviços executivos periféricos da DRD, no âmbito das suas competências;

l)

Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa.

2 - A DSDT integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

A Divisão de Promoção de Actividades Físicas e do Desporto Escolar (DPAFDE);

b)

A Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos (DIED).

3 - A DSDT é dirigida por um director de serviços.

Artigo 48.º — Divisão de Promoção de Actividades Físicas e do Desporto Escolar

1 - Compete à DPAFDE, nomeadamente:

a)

Promover e coordenar acções de sensibilização que motivem as populações para a prática das actividades físicas e desportivas;

b)

Elaborar e coordenar planos de promoção de actividades físicas e desportivas;

c)

Assegurar a coordenação das actividades de animação e de promoção de actividades físicas e desportivas e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;

d)

Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

e)

Propor planos de desenvolvimento do desporto escolar;

f)

Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar;

g)

Dinamizar, coordenar e cooperar com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das actividades competitivas regionais no âmbito do desporto escolar;

h)

Assegurar a coordenação e o apoio às actividades dos clubes desportivos escolares;

i)

Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares na competição regional, nacional e internacional do desporto escolar;

j)

Promover e coordenar a elaboração e divulgação de estudos, documentos e publicações de carácter científico, técnico, pedagógico ou promocional;

k)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

l)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.

2 - A DPAFDE é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 49.º — Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Desportivos

1 - Compete à DIED, nomeadamente:

a)

Propor, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas;

b)

Coordenar os processos de licenciamento das instalações desportivas e da responsabilidade técnica das abertas ao público e actividades aí desenvolvidas;

c)

Analisar, apoiar e acompanhar os projectos de construção e beneficiação de instalações desportivas não integradas no parque desportivo regional;

d)

Coordenar e controlar a gestão dos protocolos e acordos de utilização de instalações desportivas;

e)

Organizar e manter actualizada a carta das instalações desportivas artificiais;

f)

Coordenar o apoio ao apetrechamento das instalações desportivas;

g)

Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;

h)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

i)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.

2 - A DIED é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 50.º — Direcção de Serviços do Apoio ao Movimento Associativo Desportivo

1 - Compete à DSAMAD, nomeadamente:

a)

Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do movimento associativo desportivo;

b)

Propor a concessão de comparticipações financeiras, apoio técnico e material às entidades do movimento associativo desportivo da Região, de acordo com os seus planos de actividades;

c)

Conceber e coordenar projectos de actividades de formação desportiva;

d)

Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso à alta competição;

e)

Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;

f)

Promover e apoiar a realização de acções de formação dos recursos humanos do desporto;

g)

Estabelecer contactos com as estruturas do desporto federado e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;

h)

Conceber, propor e coordenar acções no âmbito da protecção dos desportistas;

i)

Orientar os serviços executivos periféricos, no âmbito das suas competências;

j)

Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa.

2 - A DSAMAD integra as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

A Divisão de Formação de Recursos Humanos (DFRH);

b)

A Divisão do Desporto Federado (DDF).

3 - A DSAMAD é dirigida por um director de serviços.

Artigo 51.º — Divisão de Formação de Recursos Humanos

1 - Compete à DFRH, nomeadamente:

a)

Assegurar a coordenação das actividades de formação desportiva;

b)

Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às actividades de formação desportiva;

c)

Organizar e apoiar projectos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;

d)

Assegurar a coordenação e o apoio às actividades dos clubes desportivos escolares, quando integradas no movimento associativo desportivo;

e)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades;

f)

Estimular e apoiar a adopção de mecanismos que promovam a formação à distância;

g)

Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;

h)

Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;

i)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

j)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.

2 - A DFRH é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 52.º — Divisão do Desporto Federado

1 - Compete à DDF, nomeadamente:

a)

Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do desporto federado, incluindo as adaptadas;

b)

Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento desportivo;

c)

Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento desportivo e em especial aos das modalidades que forem definidas como prioritárias;

d)

Propor medidas de apoio ao movimento associativo desportivo;

e)

Coordenar o apoio aos programas regionais de acesso à alta competição;

f)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística na sua área de intervenção;

g)

Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito da sua área de intervenção.

2 - A DDF é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 53.º — Fundo Regional do Desporto

O FRD rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 4 de Novembro.

Artigo 54.º — Parque desportivo regional

1 - Por «parque desportivo regional» entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares:

a)

Instalações desportivas pertença da Região Autónoma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos serviços executivos periféricos da DRD;

b)

Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;

c)

Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a DRD e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada por aquela Direcção Regional.

2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelecerá as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.

3 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas às escolas e a outras entidades, compete à DRD a gestão do parque desportivo regional, sendo a coordenação da gestão de cada parque desportivo de ilha cometida aos seus SD na respectiva ilha.

Artigo 55.º — Competências dos SD

Compete aos SD, na respectiva ilha, coordenar e executar as políticas superiormente definidas nos domínios da promoção do desporto, da gestão de instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha, da actividade física e desportiva, da actividade física e desportiva adaptada e da medicina desportiva e, em cooperação com as escolas, do desporto escolar.

Artigo 56.º — Órgãos e serviços dos SD

1 - Os SD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira são serviços dotados de autonomia administrativa, têm como órgão o conselho administrativo e como serviços a secção de apoio administrativo, o serviço de coordenação do desporto e o serviço de coordenação do parque desportivo de ilha.

2 - Os SD das ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico, Santa Maria e São Jorge são serviços executivos simples.

Artigo 57.º — Serviços de desporto

1 - Os SD dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director de serviços, sendo cada um dos seus serviços de coordenação dirigidos por um coordenador, cargo de direcção específica de 1.º grau, com excepção dos coordenadores dos parques desportivos da Terceira e Faial, que são cargos de direcção específica de 2.º grau.

2 - Os SD das restantes ilhas, à excepção da ilha do Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de direcção específica de 2.º grau, que, com as necessárias adaptações, exerce as competências previstas nos artigos 60.º a 62.º

3 - Na ilha do Corvo, enquanto não for provido o lugar da carreira de técnico superior, o SD é coordenado pelo professor de Educação Física da Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira.

4 - O professor que desempenhar as funções referidas no número anterior aufere o suplemento remuneratório previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

5 - Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola Básica Integrada Mouzinho da Silveira, a qual assegura o necessário apoio logístico e administrativo.

Artigo 58.º — Constituição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do SD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira tem a seguinte composição:

a)

O director de serviços do SD, que preside;

b)

O coordenador do serviço de coordenação do desporto;

c)

O coordenador do serviço de coordenação do parque desportivo de ilha.

2 - O conselho administrativo reúne pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 59.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;

c)

Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SD;

d)

Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;

e)

Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD, que deverá constar de balancete e de acta;

f)

Promover a elaboração e a permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g)

Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;

h)

Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.

Artigo 60.º — Competências do director de serviços do SD

Compete ao director de serviços do SD, nomeadamente:

a)

Dirigir e orientar os serviços do SD;

b)

Elaborar o plano de actividades, em estreita colaboração com os coordenadores de serviços;

c)

Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SD;

d)

Propor a admissão de pessoal;

e)

Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento do desporto;

f)

Elaborar pareceres que considere de interesse ou lhe sejam solicitados;

g)

Representar a DRD nos actos que lhe forem solicitados;

h)

Promover a cobrança das receitas do FRD.

Artigo 61.º — Competências do coordenador do desporto

Compete ao coordenador do desporto, nomeadamente:

a)

Dar execução às orientações definidas para a sua área de intervenção;

b)

Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

c)

Cooperar com as entidades do movimento associativo desportivo nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;

d)

Acompanhar a execução de projectos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;

e)

Coordenar as actividades de desporto escolar nos seus níveis de intervenção;

f)

Cooperar com os órgãos executivos das escolas e com os departamentos onde a educação física se insira na promoção e desenvolvimento das actividades do desporto escolar, ou de outras que sendo iniciativa da escola contribuam para a promoção da prática das actividades físicas e desportivas;

g)

Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

h)

Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto, da actividade desportiva e do desporto escolar da ilha;

i)

Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar.

Artigo 62.º — Competências do coordenador do parque desportivo de ilha

Compete ao coordenador do parque desportivo de ilha, nomeadamente:

a)

Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;

b)

Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para acções de formação dos recursos humanos do desporto;

c)

Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento da actividade física e desportiva no âmbito do desporto para todos;

d)

Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as actividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;

e)

Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de actividades de promoção do desporto;

f)

Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

g)

Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;

h)

Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

i)

Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;

j)

Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento de actividades específicas;

k)

Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

l)

Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo.

Artigo 63.º — Secção de apoio administrativo

Compete à secção de apoio administrativo, nomeadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento do SD;

b)

Processar as remunerações devidas ao pessoal;

c)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d)

Elaborar a conta de gerência;

e)

Proceder a todas as operações contabilísticas;

f)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade de pessoal;

g)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

h)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

i)

Organizar e manter um centro de reprografia de apoio;

j)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis próprios do SD;

k)

Emitir parecer sobre assuntos a submeter a despacho superior;

l)

Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.

Artigo 64.º — Núcleo de medicina desportiva

Quando necessário podem ser operacionalizados núcleos de medicina desportiva, funcionando na dependência directa do director regional do Desporto, sendo apoiados pelos SD da ilha onde se situem.

Artigo 65.º — Competências do núcleo de medicina desportiva

1 - Compete ao núcleo de medicina desportiva:

a)

Realizar os exames de aptidão para a prática da actividade física e desportiva previstos por lei;

b)

Desenvolver e apoiar acções de apoio aos atletas jovens talentos regionais, aos atletas no percurso para a alta competição e aos atletas de alta competição;

c)

Apoiar a realização de acções de controlo anti-doping;

d)

Desenvolver e apoiar programas de apoio médico ao nível do acompanhamento do treino.

2 - As competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são igualmente da responsabilidade da unidade de saúde que sirva o praticante em razão da sua residência.

Subsecção VI — Direcção Regional da Juventude
Artigo 66.º — Natureza e missão

A Direcção Regional da Juventude, adiante designada por DRJ, é o serviço executivo da SREC que tem por missão a concepção, execução e avaliação da política de juventude.

Artigo 67.º — Competências

1 - À DRJ compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de juventude;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respectivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;

f)

Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;

h)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;

i)

Promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

j)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

k)

Elaborar e desenvolver programas e acções que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.

2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao CRJ.

Artigo 68.º — Estrutura nuclear

A estrutura nuclear da DRJ integra a Direcção de Serviços da Juventude (DSJ).

Artigo 69.º — Direcção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e)

Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f)

Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;

g)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;

h)

Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;

i)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);

b)

Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).

3 - A DSJ é dirigida por um director de serviços.

Artigo 70.º — Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil

1 - Compete à DACJ, designadamente:

a)

Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;

b)

Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;

c)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação financeira;

d)

Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação financeira;

e)

Organizar e manter actualizado um registo regional de associações juvenis;

f)

Apoiar as associações de estudantes e manter um registo actualizado dos seus órgãos;

g)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

h)

Realizar acções de voluntariado juvenil;

i)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

j)

Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;

k)

Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;

l)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;

m)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

n)

Organizar e divulgar os programas de mobilidade;

o)

Organizar os programas de voluntariado.

2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 71.º — Divisão de Programas para a Juventude

1 - Compete à DPJ, designadamente:

a)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;

b)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;

c)

Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;

d)

Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

e)

Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respectivas perspectivas profissionais;

f)

Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.

2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão.

Subsecção VII — Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional
Artigo 72.º — Natureza e missão

A Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, adiante designada por DRTQP, é o serviço executivo da SREC que tem por missão a concepção, execução e avaliação das políticas para a empregabilidade, em particular as de emprego, trabalho e formação profissional.

Artigo 73.º — Competências

1 - À DRTQP compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, formação profissional e trabalho e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de emprego, formação profissional e trabalho;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação profissional e trabalho;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Criar e manter programas de intercâmbio destinado à promoção da inserção profissional de jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

h)

Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;

i)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

j)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;

k)

Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

l)

Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;

m)

Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego;

n)

Promover a inovação e a transferência de conhecimentos na área da formação profissional, recursos humanos e relações laborais;

o)

Fomentar projectos transnacionais, em particular europeus, nas áreas dos recursos humanos;

p)

Criar e desenvolver estudos de monitorização, de modo a favorecer uma visão global para uma melhor decisão das medidas para a empregabilidade;

q)

Articular os programas de emprego com os programas de formação;

r)

Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

s)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

t)

Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões de conferências internacionais ou missões internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

u)

Promover estudos sobre as políticas de emprego e formação profissional, bem como sobre as condições e relações de trabalho;

v)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

w)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

x)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

y)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;

z)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;

aa) Articular a acção inspectiva da IRT, garantindo as exigências de centralidade, de independência técnica e de implicação dos parceiros sociais de acordo com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho;

bb) Proceder à inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego bem como de higiene, saúde e segurança no trabalho;

cc) Promover acções que visam combater o trabalho infantil;

dd) Promover acções de fomento das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRTQP, o primeiro atendimento dos utentes em matérias de emprego e trabalho é feito pelos serviços locais da segurança social.

Artigo 74.º — Subdirector regional

1 - O director regional do Trabalho e Qualificação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional.

2 - O subdirector regional exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Artigo 75.º — Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear da DRTQP integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);

b)

Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

c)

Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (GHSST);

d)

Direcção de Serviços da Promoção da Formação Profissional (DSPFP);

e)

Direcção de Serviços do Emprego (DSE);

f)

Direcção de Serviços do Trabalho (DST);

g)

Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

h)

Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Na dependência da DRTQP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE), a IRT e o SERCAT.

3 - Compete à DRTQP providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 76.º — Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico

1 - O GEAJ é o órgão de estudo e apoio técnico da DRTQP, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o director regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRTQP;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos relacionados com as competências da DRTQP e, bem assim, os demais estudos e tarefas que superiormente lhe forem determinados;

c)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas que estejam no âmbito das áreas de actuação da DRTQP;

d)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRTQP;

e)

Colaborar na elaboração da proposta do orçamento e dos programas a integrar nos planos sectoriais da DRTQP e proceder ao controlo da sua execução;

f)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRTQP mantém relações.

2 - No âmbito do GEAJ funciona um centro de informação e documentação (CID), ao qual compete:

a)

Organizar e actualizar os acervos de documentação;

b)

Difundir de forma geral e selectiva a informação de interesse para a DRTQP;

c)

Promover a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da DRTQP;

d)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social;

e)

Organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DRTQP;

f)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

g)

Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

h)

Assegurar a actualização da página da DRTQP na Internet;

i)

Promover a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho.

3 - O GEAJ é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 77.º — Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

1 - Compete ao GHSST, nomeadamente:

a)

Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

Conceber e promover formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;

c)

Dirigir a instrução de processos técnico-administrativos inerentes aos sistemas de notificação, autorização e qualificação na área da higiene, segurança e saúde no trabalho;

d)

Proceder às autorizações respeitantes à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Realizar, nos termos da lei, vistorias e auditorias aos serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f)

Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho;

g)

Emitir, nos termos da lei, como entidade certificadora, certificados de aptidão profissional;

h)

Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;

i)

Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;

j)

Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e higiene no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;

k)

Promover o cumprimento da legislação relativa a higiene, segurança e saúde no trabalho;

l)

Propor medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores;

m)

Articular com outros organismos oficiais, nos termos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos industriais e demais locais de trabalho;

n)

Recolher, tratar e difundir informação, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - O GHSST é dirigido por um chefe de divisão.

3 - Compete ao director regional do Trabalho e Qualificação Profissional afectar o pessoal do quadro da Inspecção Regional do Trabalho, constante do anexo VII, ao Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (GHSST), o qual para todos os efeitos legais se considera na dependência funcional do respectivo chefe de divisão, que por seu turno está directamente dependente do referido director regional.

Artigo 78.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete ao OEFP, nomeadamente:

a)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRTQP;

b)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRTQP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRTQP;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRTQP;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQP em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.

2 - O OEFP é dirigido por um director de serviços.

Artigo 79.º — Direcção de Serviços da Promoção da Formação Profissional

1 - Compete à DSPFP, nomeadamente:

a)

Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional, à acreditação das entidades formadoras e ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;

b)

Coordenar, elaborar e promover as acções de formação profissional desenvolvidas pela DRTQP;

c)

Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da formação profissional;

d)

Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional;

e)

Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas, nomeadamente ao nível do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho e das qualificações;

f)

Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das acções de formação profissional promovidas pela DRTQP;

g)

Assegurar a coordenação, a gestão e a avaliação do sistema de aprendizagem na Região;

h)

Colaborar com entidades externas em acções de formação profissional;

i)

Analisar em termos prospectivos as necessidades de formação profissional, em particular da formação inicial;

j)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

k)

Participar em projectos comunitários em matéria de formação e qualificação profissionais, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região;

l)

Elaborar estudos e pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projectos relacionados com a mesma;

m)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, em particular os inseridos no Plano Regional de Emprego;

n)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

o)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

p)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua selecção e propor a sua aprovação a nível superior;

q)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das acções aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

r)

Coordenar todas as acções e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução do Fundo Social Europeu e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

s)

Promover a implementação e desenvolvimento na Região dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respectiva gestão e coordenação;

t)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

u)

Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores de execução física e financeira do Fundo Social Europeu;

v)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros.

2 - A DSPFP compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a)

Divisão de Acreditação e Certificação (DAC);

b)

Divisão da Qualidade, Inovação e Projectos (DQIP);

c)

Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE).

3 - A DSPFP é dirigida por um director de serviços.

Artigo 80.º — Divisão de Acreditação e Certificação

1 - Compete à DAC, nomeadamente:

a)

Organizar e gerir uma base de dados de formadores;

b)

Organizar e gerir uma base de dados de entidades formadoras;

c)

Organizar e gerir uma base de dados de formandos e ex-formandos;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Instruir os processos relativos à certificação da aptidão profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional e com outros sistemas comunitários de certificação profissional;

f)

Instruir os processos relativos à acreditação das entidades formadoras;

g)

Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e acções de formação profissional;

h)

Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas, em termos pedagógicos;

i)

Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos.

2 - A DAC é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 81.º — Divisão da Qualidade, Inovação e Projectos

1 - Compete à DQIP, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas e acções de formação;

b)

Articular as diversas acções de formação profissional com os processos relativos à homologação dos cursos e acções de formação profissional;

c)

Proceder às acções de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

d)

Promover acções que visem uma melhor percepção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projectos de intercâmbio e transferência de know-how;

e)

Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com a formação profissional;

f)

Fomentar as acções inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g)

Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;

h)

Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

i)

Elaborar e propor programas com vista ao intercâmbio de práticas e metodologias formativas;

j)

Gerir e articular projectos de intercâmbio profissional;

k)

Gerir o Programa de Intercâmbio Profissional da Assembleia das Regiões da Europa - EURODISSEIA;

l)

Desenvolver processos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais.

2 - A DQIP é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 82.º — Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu

1 - Compete à DAFFSE, nomeadamente:

a)

Efectuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Proceder à introdução dos dados relativos à execução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;

e)

Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;

f)

Acompanhar a execução das acções apoiadas;

g)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

h)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;

i)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das acções co-financiadas;

j)

Receber e analisar os pedidos de pagamento das acções co-financiadas.

2 - A DAFFSE é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 83.º — Direcção de Serviços do Emprego

1 - Compete à DSE, nomeadamente:

a)

Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;

b)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

c)

Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

d)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

e)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

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