Lei n.º 62/2007 — Regime jurídico das instituições de ensino superior

Tipo Lei
Publicação 2007-09-10
Última atualização 2026-08-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 204

Regime jurídico das instituições de ensino superior

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Título I — Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

2 - O disposto na presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior, ressalvado o disposto nos artigos 179.º e 180.º

3 - São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino à distância.

Artigo 2.º — Missão do ensino superior

1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e a difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - Cabe às instituições de ensino superior:

a)

Promover a investigação básica e a procura do conhecimento como um fim em si mesmo, no respeito pela liberdade de pensamento e pelo juízo crítico;

b)

Promover a investigação aplicada, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar;

c)

Estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes;

d)

Valorizar a atividade dos seus docentes, investigadores, trabalhadores, estudantes e antigos estudantes, bem como assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

e)

Definir prioridades estratégicas em articulação com agendas nacionais e internacionais de sustentabilidade, de ciência e de inovação;

f)

Promover a mobilidade efetiva de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão, estudantes e diplomados, designadamente, a nível nacional, europeu e internacional;

g)

Participar ativamente na construção dos espaços europeus de ensino superior, de investigação e de inovação;

h)

Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

i)

Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

j)

Promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem, contribuindo para a resolução de desafios sociais a nível regional, nacional, europeu e mundial.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - Para efeitos da presente lei, a designação de «pessoal técnico, especialista e de gestão» abrange todos os trabalhadores em exercício de funções nas instituições de ensino superior, com exceção do pessoal docente e de investigação.

Artigo 3.º — Natureza binária do sistema de ensino superior

1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário flexível, integrando instituições de natureza universitária e de natureza politécnica, articulando esforços e competências de ensino e de investigação em função das respetivas missões, predominando:

a)

Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o ensino e a formação académica, centrados em estudos gerais de artes, humanidades e ciências, e na investigação básica;

b)

Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o ensino e a formação técnica avançada, baseados na investigação aplicada, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, com forte ligação ao tecido económico e social.

2 - As instituições de ensino superior revestem natureza universitária ou politécnica, de acordo com a sua missão predominante..

Artigo 4.º — Ensino superior público e privado

1 - O sistema de ensino superior compreende:

a)

O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei;

b)

O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

2 - Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.

3 - É garantida a liberdade de aprender e de ensinar e o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados nos termos da Constituição e da presente lei.

4 - Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º — Instituições de ensino superior

1 - O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:

a)

As instituições de ensino superior universitário, que compreendem as universidades e os institutos universitários;

b)

As instituições de ensino superior politécnico, que compreendem as universidades politécnicas e os institutos politécnicos.

2 - As outras instituições de ensino universitário existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

3 - As outras instituições de ensino politécnico existentes à data da aprovação da presente lei compartilham do regime das universidades politécnicas, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

4 - As instituições de ensino superior dispõem, na sua oferta formativa, de cursos de ensino superior de curta duração e conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

Artigo 6.º — Instituições de ensino universitário

1 - As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 - As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

3 - As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º — Instituições de ensino politécnico

1 - Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.

Artigo 5.º, Lei n.º 16/2023 - Diário da República n.º 70/2023, Série I de 2023-04-10 As alterações produzidas no presente artigo, produzem efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Artigo 8.º — Atribuições das instituições de ensino superior

1 - São atribuições das instituições de ensino superior:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior, nos termos da lei;

b)

A oferta de ensino e formação que responda a uma procura diversificada, considerando:

i)

A variedade de áreas de ensino e de formação, bem como de áreas de investigação e de desenvolvimento;

ii) Os estudos gerais das artes, das humanidades e das ciências, bem como estudos orientados para uma ocupação, com componentes de aprendizagem em contexto de trabalho;

iii) A orientação para o mercado de trabalho a nível regional, nacional ou internacional;

iv) A frequência em regime de tempo integral ou parcial;

v)

O acesso por estudantes em diferentes fases da vida, nomeadamente estudantes jovens, bem como adultos, ao mercado laboral;

c)

A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;

d)

A realização de atividades de investigação, designadamente, em articulação e com o apoio de outras entidades que integram o sistema nacional de ciência e inovação, empresas, Administração Pública e setor social;

e)

A transferência, o intercâmbio e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f)

A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

g)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

i)

O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;

j)

A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;

k)

A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;

l)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º — Natureza e regime jurídico

1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.

2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e o estabelecido em leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.

3 - As instituições de ensino superior privadas são constituídas, nos termos do artigo 32.º, pelas respetivas entidades instituidoras, com a natureza de pessoas coletivas de direito privado, e pelos estabelecimentos de ensino superior, os quais não têm personalidade jurídica própria.

4 - As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e dos segundos, bem como de acesso, ingresso e avaliação dos estudantes.

5 - São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a)

O acesso ao ensino superior;

b)

O sistema de graus académicos;

c)

As condições de atribuição do título académico de agregado;

d)

As condições de atribuição do título de especialista;

e)

O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações;

f)

A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

g)

A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos;

h)

O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;

i)

O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas;

j)

O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições privadas;

l)

A acção social escolar;

m)

Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 - Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.

7 - Sem prejuízo das normas legais e estatutárias e dos demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior devem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, desempenho e planeamento estratégico.

8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio.

Artigo 10.º — Denominação

1 - As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização em conjunto de uma designação em língua estrangeira.

2 - A denominação de uma instituição de ensino superior não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino superior, pública ou privada, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.

3 - Fica reservada para denominações das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas a utilização dos termos «Universidade», «Universidade Politécnica», «Faculdade», «Instituto Superior», «Instituto Universitário», «Instituto Politécnico», «consórcio de ensino superior», «consórcio universitário», «consórcio de ensino politécnico», «Escola Superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.

4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

5 - O registo inicial da denominação é feito no âmbito do processo de criação ou de reconhecimento de interesse público.

6 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de polytechnic university, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

7 - O registo de alterações à denominação é requerido ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, considerando-se a pretensão tacitamente deferida e o registo como efetuado para todos os efeitos legais se aquele requerimento não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a sua receção.

8 - O despacho de registo das alterações à denominação é publicado no Diário da República pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação.

9 - O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.

Artigo 11.º — Autonomia das instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.

2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.

3 - Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.

4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

6 - Em conformidade com o disposto nos números anteriores, a autonomia das instituições deve ser exercida de forma a assegurar a autorresponsabilidade administrativa, a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação e da garantia de qualidade.

Artigo 12.º — Diversidade de organização

1 - No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.

2 - No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º — Unidades orgânicas

1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a)

Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas escolas;

b)

Unidades de investigação;

c)

Bibliotecas, museus e outras.

2 - As escolas e as unidades de investigação podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da presente lei e dos estatutos da instituição.

3 - As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.

4 - As escolas de universidades e institutos universitários designam-se faculdades ou institutos superiores, podendo também adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

5 - As escolas de universidades politécnicas e de institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva instituição.

6 - As escolas superiores ou os institutos superiores de universidades politécnicas podem assumir a natureza universitária para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza universitária, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.

7 - As faculdades ou os institutos superiores de universidades podem assumir a natureza politécnica para todos os efeitos legais, mediante proposta do respetivo conselho geral, adotada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, desde que reúnam os requisitos exigidos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior de natureza politécnica, salvaguardando que a cobertura territorial e acessibilidade da rede sejam asseguradas.

8 - A alteração da natureza nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

9 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino politécnico podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente.

10 - Quando tal se justifique, nos termos a fixar por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas de ensino universitário podem, fundamentadamente, integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o respetivo estatuto da carreira docente.

11 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto na presente lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente e investigador.

Artigo 14.º — Unidades orgânicas e outras instituições de investigação

1 - As unidades orgânicas de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.

2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas a instituições de ensino superior ou a outras unidades orgânicas.

3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação às instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico criadas no âmbito de instituições do ensino superior da legislação que regula a actividade daquelas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

Artigo 15.º — Entidades de direito privado

1 - As instituições de ensino superior públicas, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, podem, nos termos da lei e dos seus estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

2 - No âmbito do número anterior podem, designadamente, ser criadas:

a)

Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;

b)

Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - As instituições de ensino superior públicas, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, podem delegar nas entidades referidas nos números anteriores a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 16.º — Cooperação entre instituições

1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer, entre si ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.

2 - Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

3 - As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de tratados e acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado Português, bem como no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

4 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 17.º — Consórcios de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior públicas ou privadas podem estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigam, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:

a)

Concretização de parcerias e de projetos comuns;

b)

Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;

c)

Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;

d)

Coordenação da oferta formativa;

e)

Gestão coordenada dos recursos humanos;

f)

Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;

g)

Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;

h)

Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - Os consórcios e os acordos referidos no n.º 1 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

5 - [Revogado.]

6 - Os consórcios de ensino superior podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico aplicável a consórcios que tenham por objetivo a partilha de recursos humanos e materiais, inclusivamente no âmbito da ação social escolar, é fixado por decreto-lei.

Artigo 18.º — Associações e organismos representativos

1 - As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.

2 - A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior públicas.

3 - Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.

4 - Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 19.º — Participação na política do ensino e investigação

1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, europeias e internacionais, pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.

2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a)

Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica;

b)

O ordenamento territorial do ensino superior.

3 - As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º — Ação social escolar e outros apoios educativos

1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso e a frequência do ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada da instituição, e promova o sucesso académico, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso e na permanência.

2 - A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.

3 - Na sua relação com os estudantes, em particular, os estudantes deslocados, o Estado assegura uma política nacional para o alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.

4 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

5 - São modalidades de apoio social directo:

a)

Bolsas de estudo;

b)

Auxílio de emergência.

6 - São modalidades de apoio social indirecto:

a)

Acesso à alimentação e ao alojamento;

b)

Acesso a serviços de saúde, incluindo apoio psicológico e de saúde mental;

c)

Apoio a actividades culturais e desportivas;

d)

Acesso a outros apoios educativos.

6 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a)

A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional;

b)

A concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência;

c)

A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

7 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a análise e concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas, ajustados às especificidades de cada um.

8 - O Estado assegura ainda a promoção da concretização de um sistema de empréstimos aos estudantes, o qual não substitui o sistema de ação social.

9 - As instituições de ensino superior devem, no âmbito da sua relação com os estudantes, contribuir para o seu bem-estar, designadamente, disponibilizando a prestação de serviços de saúde mental.

10 - As instituições de ensino superior podem ainda assegurar outros apoios aos estudantes, nomeadamente, atribuir bolsas de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 21.º — Associativismo estudantil

1 - As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, assim como de núcleos culturais ou recreativos, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 22.º — Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º — Antigos estudantes

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º — Apoio à inserção na vida activa

1 - Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a)

Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b)

Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c)

Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

d)

Acompanhar a evolução tecnológica, da sociedade e da economia, tendo em vista a criação de condições para uma maior empregabilidade dos diplomados;

e)

Apoiar os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como start-ups vocacionadas para a inovação tecnológica;

f)

Fomentar o investimento nos programas de apoio aos estudantes que desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

2 - Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade, designadamente através da adopção de metodologias comuns.

Artigo 25.º — Provedoria

1 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos dos respetivos estatutos:

a)

Um provedor do estudante; ou

b)

Um gabinete de provedoria institucional, o qual integra necessariamente o provedor do estudante.

2 - A ação da entidade prevista no número anterior desenvolve-se em articulação com as unidades orgânicas, os seus conselhos científico e pedagógico, com os demais órgãos e serviços da instituição e com as associações representativas dos seus trabalhadores e estudantes.

3 - Quando exista o gabinete previsto na alínea b) do n.º 1, este deve integrar um estudante.

Artigo 26.º — Atribuições do Estado

1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:

a)

Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia;

b)

Assegurar a liberdade de aprender, de ensinar, de criação e de funcionamento de instituições de ensino superior privadas;

c)

Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior;

d)

Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural das instituições de ensino superior;

e)

Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;

f)

Assegurar a participação dos docentes e investigadores e dos estudantes na gestão das instituições de ensino superior;

g)

Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos;

h)

Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;

i)

Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas;

j)

Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;

k)

Assegurar a definição e coordenação de uma política nacional de alojamento estudantil, enquanto instrumento estrutural de equidade e sucesso académico.

2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º — Competências do Governo

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a)

Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas;

b)

Atribuir e revogar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.

2 - Compete em especial ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior:

a)

Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e o funcionamento das instituições de ensino superior;

b)

Registar a denominação das instituições de ensino superior;

c)

Homologar ou registar, conforme o caso, os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações;

d)

Homologar a eleição do reitor das instituições de ensino superior públicas;

e)

Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º;

f)

Promover a difusão de informação acerca das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

g)

Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.

Artigo 28.º — Financiamento e apoio do Estado

1 - O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

2 - A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação, do rigor e da sustentabilidade.

Artigo 29.º — Registos e publicidade

O ministério da tutela organiza e mantém actualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua actividade:

a)

Instituições de ensino superior e suas características relevantes;

b)

Consórcios de instituições de ensino superior;

c)

Ciclos de estudos em funcionamento conducentes à atribuição de grau académico e, quando for caso disso, profissões regulamentadas para que qualificam;

d)

Docentes e investigadores;

e)

Resultados da acreditação e avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

f)

Informação estatística, designadamente acerca de vagas, candidatos, estudantes inscritos, graus e diplomas conferidos, docentes, investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público;

g)

Empregabilidade dos titulares de graus académicos;

h)

Base geral dos diplomados no ensino superior;

i)

Outros dados relevantes, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 30.º — Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados

1 - Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados:

a)

Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b)

Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c)

Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d)

Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e)

Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

f)

Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g)

Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h)

Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;

i)

Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico;

j)

Contratar o pessoal técnico, especialista e de gestão;

l)

Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico do estabelecimento de ensino e do reitor, presidente ou diretor;

m)

Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

2 - As competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

Título II — Instituições, unidades orgânicas e ciclos de estudos

Capítulo I — Forma e procedimento de criação de instituições

Artigo 31.º — Instituições de ensino superior públicas

1 - As instituições de ensino superior públicas são criadas por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

2 - A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração a sua necessidade e sustentabilidade.

Artigo 32.º — Estabelecimentos de ensino superior privados

1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa constituídas especificamente para esse efeito, bem como por entidades de natureza cultural e social sem fins lucrativos que incluam o ensino superior entre os seus fins.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem igualmente ser criados por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse efeito, desde que:

a)

No acto de instituição seja feita, respectivamente, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, ou relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;

b)

Sejam comunicadas ao serviço competente no ministério da tutela as alterações à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior rege-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

4 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Artigo 33.º — Reconhecimento de interesse público

1 - As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados requerem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos, verificados os requisitos estabelecidos na lei.

2 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a sua integração no sistema de ensino superior, com igual dignidade institucional e funcional, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.

3 - (Revogado).

4 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado só pode ter lugar após o reconhecimento de interesse público e o registo dos respetivos estatutos, sob pena de nulidade de todos os atos académicos praticados.

5 - A manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público deve ser verificada pelo menos uma vez em cada 10 anos, bem como sempre que existam indícios de não verificação de algum deles.

6 - A não verificação de algum dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina a revogação daquele, nos termos desta lei.

Artigo 34.º — Decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público

1 - A decisão sobre os pedidos de reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado é proferida no prazo máximo de seis meses após a completa instrução do respetivo processo pela entidade instituidora, a qual inclui a acreditação dos ciclos de estudos a ministrar inicialmente, nos termos previstos nos artigos 42.º e 44.º

2 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior não tem o valor de deferimento.

Artigo 35.º — Forma do reconhecimento de interesse público

1 - O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino é feito por decreto-lei, obedecendo aos requisitos previstos nos artigos 39.º a 44.º, aos demais requisitos fixados em lei especial e após parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

2 - Do diploma de reconhecimento devem constar, designadamente:

a)

A denominação, natureza e sede da entidade instituidora;

b)

A denominação e localização do estabelecimento de ensino;

c)

A natureza e os objectivos do estabelecimento de ensino;

d)

Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial foi autorizado.

3 - Juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino, através de portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 36.º — Funcionamento de estabelecimento não reconhecido

1 - O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos desta lei determina:

a)

O imediato encerramento do estabelecimento;

b)

A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento;

c)

O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º — Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento

A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

Artigo 38.º — Regime de instalação

1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de um instituto universitário, de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.

2 - Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a)

Se regerem por estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

b)

Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a)

Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição;

b)

Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor da instituição.

4 - Os serviços do ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação e elaboram e submetem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior um relatório anual sobre as mesmas.

5 - [Revogado.]

6 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.

7 - Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.

8 - O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a)

Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respetivos estatutos, elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos;

b)

Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, proferido na sequência de pedido fundamentado da respetiva entidade instituidora.

9 - Não ficam sujeitas ao regime de instalação:

a)

As universidades politécnicas que resultem da transformação de institutos politécnicos;

b)

As universidades que resultem da transformação de institutos universitários.

Capítulo II — Requisitos das instituições de ensino superior

Artigo 39.º — Igualdade de requisitos

1 - A criação e a atividade das instituições de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de instituições de ensino superior públicas ou privadas.

2 - O reconhecimento do interesse público determina, nos termos do artigo 33.º, a integração dos estabelecimentos de ensino superior privado no sistema nacional de ensino superior, com igual dignidade institucional.

Artigo 40.º — Requisitos gerais das instituições de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior, nos termos previstos nos artigos 31.º e 35.º, os seguintes:

a)

Dispor de um projecto educativo, científico e cultural;

b)

Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza da instituição de ensino superior em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;

c)

Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, da instituição de ensino superior em causa;

d)

Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior e aos graus que está habilitada a conferir, bem como, no caso das universidades e das universidades politécnicas, um corpo docente e de investigadores adequado em número e em qualificação ao cumprimento da missão de investigação e de transferência de conhecimento de e para a sociedade e de e para a economia;

e)

Assegurar a autonomia científica e pedagógica da instituição de ensino superior, incluindo a existência de direção científica e pedagógica daquela, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos;

f)

Dispor de um corpo de pessoal técnico, especialista e de gestão, adequado em número e em qualificação à natureza da instituição de ensino superior;

g)

Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da instituição de ensino superior;

h)

Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição de ensino superior;

i)

Assegurar serviços de acção social;

j)

Assegurar a acessibilidade física, a mobilidade e usabilidade garantindo condições adequadas que permitam a participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades específicas;

k)

Assegurar a acessibilidade dos sítios web das aplicações móveis e das plataformas de e-learning das instituições de ensino superior, bem como dos respetivos conteúdos multimédia e repositórios digitais, garantindo a sua conformidade com os diplomas legais aplicáveis;

l)

Assegurar a acessibilidade curricular e promover ambientes de aprendizagem inclusivos, em conformidade com os princípios da equidade e da não discriminação;

m)

Assegurar a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 41.º — Instalações

1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, mediante o preenchimento dos requisitos definidos por portaria do referido membro do Governo.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por intermédio do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, verificar a adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.

Artigo 42.º — Requisitos das universidades e dos institutos universitários

Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de uma instituição de ensino superior como universidade ou como instituto universitário ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a)

Estar autorizada a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b)

Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

c)

Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

d)

Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como no da criação, difusão e transmissão da cultura;

e)

Desenvolver atividades de investigação e dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 17.º, Lei n.º 32/2026 - Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20 A redação do presente artigo produz efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Artigo 43.º — Requisitos dos institutos universitários

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a)

Estar autorizados a ministrar pelo menos:

i)

Três ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Três ciclos de estudos de mestrado;

iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b)

Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.

Artigo 44.º — Requisitos das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos

Sem prejuízo do previsto nos artigos 31.º e 35.º e das demais condições fixadas na lei, são requisitos para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ou como instituto politécnico ter as finalidades e a natureza definidas nos artigos 2.º a 5.º e preencher os seguintes requisitos:

a)

[Revogada.]

b)

Estar autorizado a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;

c)

Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo seguinte;

d)

Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;

e)

Desenvolver atividades no campo do ensino, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;

f)

Desenvolver atividades de investigação.

Artigo 17.º, Lei n.º 32/2026 - Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20 A redação do presente artigo produz efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Artigo 45.º — Requisitos de outras instituições de ensino superior

1 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior universitário as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário.

2 - Podem funcionar como outras instituições de ensino superior politécnico as instituições de ensino superior que estejam autorizadas a ministrar ciclos de estudo de licenciatura, bem como cursos de ensino superior de curta duração, em áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico.

3 - As instituições de ensino superior referidas nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza.

Artigo 17.º, Lei n.º 32/2026 - Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20 A redação do n.º 3 do presente artigo produz efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Artigo 46.º — Instituições em regime de instalação

1 - No final do período de instalação, as instituições de ensino superior são sujeitas a um processo de avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 42.º e 44.º, realizado pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, bem como pelas entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.

2 - O incumprimento de um ou mais requisitos pode determinar a reconversão da instituição de ensino superior ou o seu encerramento.

Capítulo III — Corpo docente e de investigadores

Artigo 47.º — Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário

1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.

2 - [Revogado.]

3 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 17.º, Lei n.º 32/2026 - Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20 A redação do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do presente artigo, produzem efeitos quando entrar em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.

Artigo 48.º — Título de especialista

1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.

2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

3 - Os especialistas são contratados como docentes convidados, nos termos do estatuto da respetiva carreira docente, garantindo que mantêm um vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.

Artigo 49.º — Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico

1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em lei especial.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

4 - As unidades orgânicas devem incentivar a mobilidade académica de docentes e investigadores, designadamente através da valorização da experiência científica, pedagógica ou profissional desenvolvida noutras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 17.º, Lei n.º 32/2026 - Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20 A redação do n.º 1 e a revogação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, produzem efeitos quando entrar em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.

Artigo 50.º — Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das respetivas carreiras.

Artigo 51.º — Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 - Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.

2 - Os docentes das instituições de ensino superior privadas podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutra instituição de ensino superior.

3 - [Revogado.]

4 - As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.

5 - Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

a)

Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior;

b)

Podem ser vogais de conselhos científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 52.º — Corpo docente das instituições de ensino superior privadas

1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito das instituições de ensino superior em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2 - As instituições de ensino superior privadas asseguram que o pessoal docente possui as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

Artigo 53.º — Regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas

O regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei.

Capítulo IV — Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de instituições de ensino superior

Secção I — Ensino superior público

Artigo 54.º — Medidas de racionalização do ensino superior público

1 - O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.

2 - As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de instituições de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, a suspensão ou a cessação da ministração de ciclos de estudos, devendo tais medidas ter em conta as necessidades sociais e de empregabilidade, a evolução demográfica e a existência de estabelecimentos de ensino superior privados devidamente acreditados, numa perspetiva de integração equilibrada.

Artigo 55.º — Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas

1 - As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.

2 - Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.

3 - Os processos referidos nos números anteriores podem ser propostos pelas instituições de ensino superior, sendo apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, acompanhados de um estudo que fundamente a proposta.

4 - O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a)

Os direitos dos estudantes;

b)

Os direitos do pessoal, nos termos da lei;

c)

Os arquivos documentais da instituição.

5 - Os processos de fusão, integração, cisão ou extinção devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.

Secção II — Ensino superior privado

Artigo 56.º — Encerramento voluntário

1 - As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.

2 - As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras e estão sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 57.º — Fusão, integração, transmissão ou encerramento

1 - A fusão, integração e transmissão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e das circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.

3 - A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.

4 - O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é feito por decreto-lei.

5 - A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

Artigo 58.º — Guarda da documentação

1 - A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:

a)

O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;

b)

Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.

3 - À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de atas dos órgãos de direção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.

5 - Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efetuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

Capítulo V — Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

Artigo 59.º — Criação, transformação, cisão, fusão e extinção

1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a)

Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor;

b)

Da entidade instituidora, no caso das instituições de ensino privadas, ouvidos os órgãos do respetivo estabelecimento.

2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º — Subunidades orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é feita nos termos fixados pelos estatutos.

Capítulo VI — Ciclos de estudos

Artigo 61.º — Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.

2 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe:

a)

Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;

b)

Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico

3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela A3ES ou por agências que sejam membros plenos da Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), bem como de subsequente registo junto do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

4 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir o diploma europeu carece de acreditação nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.

6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.

7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º — Funcionamento de ciclos de estudos não registados

1 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:

a)

O indeferimento liminar do pedido;

b)

O encerramento do ciclo de estudos;

c)

A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.

2 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.

3 - As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.

Artigo 63.º — Revogação da acreditação e do registo

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.

2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou por agências que sejam membros plenos da ENQA.

Artigo 64.º — Limitações quantitativas

1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.

3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.

4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.

5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

6 - O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.

Título III — Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 65.º — Organização e gestão

As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Capítulo II — Estatutos

Artigo 66.º — Autonomia estatutária

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.

Artigo 67.º — Objecto dos estatutos

1 - Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.

2 - Os estatutos devem regular, designadamente:

a)

As atribuições da instituição;

b)

A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;

c)

A competência dos vários órgãos;

d)

O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.

3 - Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.

Artigo 68.º — Aprovação e revisão dos estatutos

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).