Lei n.º 62/2007 — Regime jurídico das instituições de ensino superior

Tipo Lei
Publicação 2007-09-10
Última atualização 2026-08-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 204

Regime jurídico das instituições de ensino superior

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6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.

7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º — Funcionamento de ciclos de estudos não registados

1 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:

a)

O indeferimento liminar do pedido;

b)

O encerramento do ciclo de estudos;

c)

A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.

2 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.

3 - As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.

Artigo 63.º — Revogação da acreditação e do registo

1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.

2 - A revogação da acreditação é efetuada por decisão da A3ES ou por agências que sejam membros plenos da ENQA.

Artigo 64.º — Limitações quantitativas

1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita ao limite máximo de admissões, que reflete os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos ciclos de estudos, fixados no ato de acreditação ou em alterações subsequentes.

3 - Relativamente às instituições de ensino superior públicas, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.

4 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.

5 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração às normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

6 - O ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

7 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.

Título III — Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 65.º — Organização e gestão

As instituições de ensino superior públicas adotam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional, de gestão e de controlo que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Capítulo II — Estatutos

Artigo 66.º — Autonomia estatutária

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.

Artigo 67.º — Objecto dos estatutos

1 - Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.

2 - Os estatutos devem regular, designadamente:

a)

As atribuições da instituição;

b)

A estrutura dos órgãos de governo, de gestão e de controlo, a composição e os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação;

c)

A competência dos vários órgãos;

d)

O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.

3 - Os estatutos preveem que as listas de candidatos aos órgãos das instituições de ensino superior promovem a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março.

Artigo 68.º — Aprovação e revisão dos estatutos

1 - No ato da sua criação, as instituições de ensino superior públicas são dotadas de estatutos provisórios, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, para vigorarem durante o período de instalação.

2 - Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 69.º — Homologação e publicação dos estatutos

1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.

3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

Capítulo III — Autonomia académica

Artigo 70.º — Autonomia na definição da missão

1 - No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos contratualizados com o Estado.

2 - Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.

Artigo 71.º — Autonomia académica

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.

2 - As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.

Artigo 72.º — Autonomia cultural

A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 73.º — Autonomia científica

A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 74.º — Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 75.º — Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se:

a)

Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;

b)

Pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no caso de trabalhadores com vínculo de direito privado;

c)

Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 - No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

4 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a)

A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b)

A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das actividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 - O poder disciplinar pertence ao reitor, podendo ser delegado nos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.

Capítulo IV — Governo próprio e autonomia de gestão

Secção I — Órgãos de governo

Artigo 76.º — Autogoverno

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º — Órgãos de governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos

1 - O governo das universidades, das universidades politécnicas, dos institutos universitários e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho geral;

b)

Reitor;

c)

Conselho de gestão.

2 - Com vista a assegurar a coesão das instituições de ensino superior, bem como a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, os estatutos podem prever a criação de um senado académico, constituído por representantes das unidades orgânicas, como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.

3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cujas constituição, competências e forma de funcionamento podem ser definidas no âmbito da autonomia de cada instituição.

Artigo 78.º — Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 - O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho geral;

b)

Presidente;

c)

Conselho de gestão.

2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 79.º — Outras instituições

1 - O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho geral;

b)

Director ou presidente;

c)

Conselho de gestão.

2 - Além dos órgãos previstos no número anterior, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º — Conselho científico e conselho pedagógico

1 - As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a)

A nível das escolas, um conselho científico e um conselho pedagógico;

i)

No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico;

ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico;

b)

A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.

2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e de articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico e no âmbito pedagógico.

3 - As instituições de ensino superior que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas, devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição, ainda que ministrem, simultaneamente, ensino universitário e politécnico.

Secção II — Conselho geral

Artigo 81.º — Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por um número ímpar de membros, entre 15 e 35, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.

a)

Docentes e investigadores de carreira;

b)

Estudantes;

c)

Pessoal técnico, especialista e de gestão;

d)

Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de ensino superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.

3 - O total de membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 deve ser ímpar.

4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:

a)

São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b)

Devem constituir entre 40 % a 45 % dos membros do conselho geral.

5 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a)

São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b)

Devem constituir entre 20 % a 25 % dos membros do conselho geral.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a)

São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, especialista e de gestão da instituição de ensino superior, de acordo com o sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b)

Devem constituir entre 10 % a 15 % dos membros do conselho geral.

7 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a)

São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b)

Devem constituir entre 15 % a 20 % dos membros do conselho geral.

8 - O critério dos números ímpares previsto nos n.os 1 e 3 prevalece sobre as percentagens, devendo o resultado das percentagens ser arredondado para o número inteiro mais próximo, assegurando um mínimo de dois membros por corpo.

9 - Nas instituições de ensino superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração a ligação da instituição às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, atendendo aos objetivos da instituição de proporcionar uma formação profissional sólida de nível superior e de promover a inserção na comunidade territorial respetiva.

10 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de cinco anos, renovável por uma vez, exceto no caso dos estudantes, em que o mandato é de dois anos, só podendo ser destituídos em caso de falta grave, por maioria absoluta dos votos do conselho geral, nos termos do regulamento do próprio órgão.

11 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

12 - Sempre que os eleitores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.

13 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.

14 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de ensino superior nessa qualidade.

Artigo 82.º — Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição:

a)

Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º;

d)

Organizar o procedimento de eleição do reitor, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e)

Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;

f)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

h)

Acompanhar a execução orçamental da instituição.

2 - Compete ao conselho geral, enquanto órgão de supervisão e de definição estratégica da instituição, sob proposta do reitor:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor, que devem ser sustentados em projeções financeiras;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d)

Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e)

Aprovar a proposta de orçamento;

f)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h)

Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são sempre precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Nas deliberações do conselho geral é sempre ponderada a sustentabilidade financeira futura da instituição.

5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

7 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicitadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.

8 - O disposto no número anterior não abrange os documentos classificados nos termos da lei.

Artigo 83.º — Competência do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º — Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor da instituição ou de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a)

Os directores das unidades orgânicas;

b)

Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao pagamento de senhas de presença e ao abono de ajudas de custo e de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Secção III — Reitor

Artigo 85.º — Funções do reitor

1 - O reitor da universidade ou da universidade politécnica é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.

2 - O reitor é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º — Eleição

1 - O reitor é eleito por eleição direta, em nome individual ou como líder de uma equipa reitoral por ele escolhida, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto por:

a)

Docentes e investigadores de carreira da instituição;

b)

Estudantes da instituição;

c)

Pessoal técnico, especialista e de gestão;

d)

Antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto, nos termos a definir pelos estatutos de cada instituição.

2 - Devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o envolvimento e a participação:

a)

Dos diferentes corpos da instituição;

b)

Das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação:

a)

Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 40 % a 45 % no resultado da eleição;

b)

Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 20 % a 25 % no resultado da eleição;

c)

Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 10 % a 15 % no resultado da eleição;

d)

Os votos dos antigos estudantes são ponderados em 15 % a 20 % no resultado da eleição.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os votos dos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica, de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, sendo observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais:

a)

40 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;

b)

60 % do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.

5 - Não pode ser eleito reitor quem:

a)

Se encontre na situação de aposentado;

b)

Tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 - Podem ser eleitos reitores de uma instituição de ensino superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação.

7 - Sempre que os eleitores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 pertençam a mais do que um corpo eleitoral, deve a instituição de ensino superior assegurar que dispõem de apenas um voto, nos termos previstos no respetivo regulamento eleitoral.

8 - Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, os estatutos de cada instituição definem as condições em que antigos estudantes dessa instituição, ou de instituição de ensino superior que a tenha precedido, têm direito de voto na eleição do reitor.

9 - A candidatura à equipa reitoral referida no n.º 1, quando prevista nos estatutos da instituição, é integrada pelo candidato a reitor e por todos os candidatos a vice-reitores, sendo apresentada de forma conjunta no momento da candidatura a reitor, devendo ser instruída, nomeadamente, com os currículos de todos os integrantes da candidatura.

10 - É eleito reitor o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

11 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número mínimo de votos previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação, nos termos a definir nos estatutos.

12 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior só pode recusar a homologação da eleição do reitor com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras ou princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.

Artigo 87.º — Duração do mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

Artigo 88.º — Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-reitores.

2 - Quando o reitor é eleito em nome individual, os vice-reitores são nomeados livremente.

3 - Os vice-reitores podem ser externos à instituição.

4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

5 - Os estatutos podem criar outras formas de coadjuvação do reitor.

Artigo 89.º — Destituição do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

3 - As decisões referidas no número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sem prejuízo do disposto no artigo 133.º

Artigo 90.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 91.º — Substituição do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Nos casos previstos no número anterior, bem como no caso de suspensão previsto no artigo 89.º, o cargo é exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º — Competência do reitor

1 - O reitor dirige e representa a universidade ou a universidade politécnica, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b)

Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de ciclos de estudo;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;

e)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

g)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Instituir prémios escolares;

i)

Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

k)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;

l)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos;

m)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o)

Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r)

Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

s)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t)

Representar a instituição em juízo ou fora dele;

u)

Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º;

v)

Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;

w)

Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;

x)

Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;

y)

Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.

2 - Cabe ainda ao reitor exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:

a)

Estabelecem quais as competências do reitor que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola;

b)

Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas;

c)

Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores e nos pró-reitores, bem como nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

5 - A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como a alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.

Artigo 93.º — Direção das restantes instituições

1 - Os diretores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º

2 - Os diretores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respetivos estatutos, por subdiretores ou vice-presidentes.

3 - Aos diretores ou presidentes e aos subdiretores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores, relativos aos reitores e aos vice-reitores.

Secção IV — Conselho de gestão

Artigo 94.º — Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor e o administrador.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.

3 - Nos termos da legislação aplicável, os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional.

Artigo 95.º — Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete ao conselho de gestão, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autorizar a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º

3 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidos.

4 - O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas, no administrador e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção V — Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão

Artigo 96.º — Estatutos das unidades orgânicas

1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

2 - Os estatutos carecem de homologação pelo reitor da instituição, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e os regulamentos da instituição.

Artigo 97.º — Estrutura dos órgãos

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos fixada pelos estatutos da instituição, devendo existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade.

Artigo 98.º — Competências

As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

Artigo 99.º — Fiscalização financeira

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.

Artigo 100.º — Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica

Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica:

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b)

Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

c)

Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

d)

Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor da instituição;

f)

Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

h)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor da instituição.

Artigo 101.º — Limitação de mandatos

Os mandatos consecutivos do director ou presidente da unidade orgânica não podem exceder oito anos.

Secção VI — Conselhos científico e pedagógico

Artigo 102.º — Composição do conselho científico

1 - Nas instituições de ensino superior de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:

a)

Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i)

Docentes e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i)

Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre docentes e investigadores de carreira.

3 - Nas instituições de ensino superior de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:

a)

Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i)

Docentes e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i)

Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

4 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a)

Docentes e investigadores de carreira;

b)

Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de o conselho científico ser também integrado por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

6 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela sua atribuição ao diretor ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 103.º — Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor ou do diretor ou presidente da escola, conforme os casos;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 104.º — Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

2 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico, podendo optar pela sua atribuição ao director ou presidente da unidade orgânica.

Artigo 105.º — Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Secção VII — Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 106.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e universidades politécnicas, os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e os subdiretores ou vice-presidentes das restantes instituições de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

3 - É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais dos seguintes cargos na mesma instituição de ensino superior:

a)

Reitor, vice-reitor e pró-reitor;

b)

Diretor ou presidente, vice-diretor ou vice-presidente de uma unidade orgânica;

c)

Membro do conselho geral;

d)

Presidente do conselho científico, exceto no caso previsto no n.º 8 do artigo 102.º;

e)

Presidente do conselho pedagógico, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 104.º;

f)

Provedor do estudante;

g)

Fiscal único.

4 - Os estatutos definem as demais incompatibilidades e impedimentos dos titulares ou membros dos órgãos das instituições de ensino superior públicas.

5 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos n.os 2 e 3 durante o período correspondente ao do respetivo mandato.

Secção VIII — Regime remuneratório

Artigo 107.º — Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão

Capítulo V — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Secção I — Normas comuns

Artigo 108.º — Autonomia de gestão

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 109.º — Autonomia patrimonial
Artigo 110.º — Autonomia administrativa

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 111.º — Autonomia financeira
Artigo 112.º — Transparência orçamental

1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestarem à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

2 - A execução orçamental das instituições de ensino superior públicas é acompanhada pelo Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental (CTMO).

Artigo 113.º — Garantias
Artigo 114.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - As alterações nos orçamentos privativos das instituições de ensino superior públicas que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

4 - Além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado.

Artigo 115.º — Receitas

1 - Constituem receitas das instituições de ensino superior públicas:

a)

As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c)

As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m)

O produto de empréstimos contraídos;

n)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

o)

Outras receitas previstas na lei.

2 - As instituições de ensino superior públicas podem recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, podem as instituições de ensino superior públicas depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecadem.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 116.º — Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 117.º — Fiscal único
Artigo 118.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, as instituições de ensino superior públicas devem promover auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do reitor e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Secção II — Pessoal

Artigo 119.º — Princípios gerais

1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas a gestão, o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 120.º — Mapas de pessoal

1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.

2 - Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que a instituição de ensino superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.

3 - Os mapas de pessoal e respetivas alterações são propostos pelo reitor e aprovados pelo conselho geral.

Artigo 121.º — Limites à contratação

1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite percentual fixado anualmente na lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor da despesa com pessoal pago no ano económico anterior.

2 - Além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores, bem como de pessoal técnico, especialista e de gestão, para a execução de programas, projetos e outros serviços no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas de entidade pública financiadora, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e outros serviços.

Artigo 122.º — Duração dos contratos a termo

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a fixada em lei especial.

Artigo 123.º — Administrador

Secção III — Normas complementares

Artigo 124.º — Autonomia patrimonial

Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Artigo 125.º — Pessoal e despesas com pessoal

1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, com as limitações estabelecidas no artigo 121.º

2 - Para o efeito do acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino superior públicas remetem ao CTMO, no início de cada ano civil, a evolução global dos recursos humanos por referência ao ano civil anterior.

3 - [Revogado.]

4 - Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, pode ser retido até 10 % do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

Secção IV — Unidades orgânicas

Artigo 126.º — Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com o âmbito neles fixado.

2 - [Revogado.]

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das instituições de ensino superior, os respetivos reitores podem:

a)

Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

b)

Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral.

Artigo 127.º — Administrador ou secretário de unidade orgânica

Secção V — Serviços de acção social escolar

Artigo 128.º — Serviços de ação social escolar

Capítulo VI — Instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional

Artigo 129.º — Criação da fundação

1 - Mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral por maioria absoluta dos seus membros, as instituições de ensino superior públicas podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

2 - A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

3 - A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.

4 - Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objeto da transformação, abrangendo, designadamente, o projeto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.

5 - Uma escola pode, excecionalmente, solicitar ao Governo, nas condições gerais por este fixadas, a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.

6 - A transformação de uma escola em fundação deve ocorrer no quadro da criação de uma entidade mais ampla, com a natureza de consórcio, envolvendo a fundação, e a instituição de origem, ou as suas escolas, podendo agregar igualmente outras instituições de ensino, investigação e desenvolvimento, independentemente da sua natureza jurídica.

7 - A solicitação deve ser acompanhada de:

a)

Estudo acerca das implicações da transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia;

b)

Projeto de consórcio;

c)

Parecer da instituição.

8 - [Revogado.]

9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.

10 - No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.

11 - A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.

12 - A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.

Artigo 130.º — Património da fundação

1 - O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.

2 - O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.

3 - Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.

Artigo 131.º — Administração da fundação

1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.

2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.

3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.

4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.

5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.

6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º

Artigo 132.º — Autonomia

1 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.

2 - Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º

3 - Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.

5 - O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

Artigo 133.º — Órgãos dos estabelecimentos

1 - Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2 - Compete ao conselho de curadores:

a)

Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou presidente;

b)

Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;

c)

Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;

d)

Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º

Artigo 134.º — Regime jurídico

1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.

2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.

Artigo 135.º — Acesso e ingresso

As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional seleccionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.

Artigo 136.º — Financiamento

1 - O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

3 - Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.

4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.

Artigo 137.º — Acção social escolar

Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela acção social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de ensino superior públicas.

Título IV — Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas

Capítulo I — Disposições introdutórias

Artigo 138.º — Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.

2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 139.º — Propinas e demais encargos

As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.

Capítulo II — Estatutos

Artigo 140.º — Estatutos e regulamentos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

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