Lei n.º 62/2007 — Regime jurídico das instituições de ensino superior
Regime jurídico das instituições de ensino superior
Parecer da instituição.
8 - [Revogado.]
9 - A mudança institucional pode ainda ter por objeto a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições de ensino superior públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.
10 - No caso a que se refere o número anterior, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, com o acordo das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
11 - A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 3, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.
12 - A criação da fundação é efetuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.
Artigo 130.º — Património da fundação
1 - O património da fundação é constituído pelo património da instituição de ensino superior em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica, pelo património da instituição que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 - O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares.
3 - Na criação da fundação, ou posteriormente, podem contribuir para o seu património outras entidades.
Artigo 131.º — Administração da fundação
1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º
Artigo 132.º — Autonomia
1 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2 - Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º
3 - Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.
4 - A competência disciplinar sobre o pessoal docente, de investigação e técnico, especialista e de gestão, bem como sobre os estudantes, cabe aos órgãos do estabelecimento nos mesmos termos que nas demais instituições de ensino superior públicas.
5 - O disposto no artigo 116.º aplica-se igualmente às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 133.º — Órgãos dos estabelecimentos
1 - Os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior são escolhidos nos termos e têm a composição e competências previstos para as demais instituições de ensino superior públicas, com as necessárias adaptações e com as ressalvas constantes dos números seguintes.
2 - Compete ao conselho de curadores:
Nomear e exonerar o conselho de gestão sob proposta do reitor, diretor ou presidente;
Homologar as eleições do reitor, diretor ou presidente e as deliberações do conselho geral de destituição do reitor, diretor ou presidente;
Exercer a competência a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 82.º;
Homologar as deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 134.º — Regime jurídico
1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.
2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para esse pessoal nas demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a salvaguarda do regime de que gozem os trabalhadores com vínculo de emprego público da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Artigo 135.º — Acesso e ingresso
As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional seleccionam os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei.
Artigo 136.º — Financiamento
1 - O financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, de acordo com objetivos de desempenho.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a instituição e o Estado, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
3 - Às instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições de ensino superior públicas.
4 - O regime de propinas dos estudantes é o fixado pela lei que regula esta matéria no que se refere às instituições de ensino superior públicas.
Artigo 137.º — Acção social escolar
Os estudantes das instituições de ensino superior a que se refere o presente capítulo estão abrangidos pela acção social escolar nos mesmos termos dos estudantes das demais instituições de ensino superior públicas.
Título IV — Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas
Capítulo I — Disposições introdutórias
Artigo 138.º — Princípios de organização
1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 - Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
3 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.
Artigo 139.º — Propinas e demais encargos
As propinas e os demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da instituição de ensino superior são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes.
Capítulo II — Estatutos
Artigo 140.º — Estatutos e regulamentos
1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:
Os seus objetivos;
O projeto científico, cultural e pedagógico;
A estrutura orgânica;
A forma de gestão e organização que adota;
Outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, dos investigadores nos aspetos científicos e dos estudantes nos aspetos pedagógicos.
3 - Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respetivos regulamentos internos.
Artigo 141.º — Reserva de estatuto
1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspetos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 - Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime das carreiras docente e de investigação próprio de cada instituição de ensino superior, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente e de investigação, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 142.º — Registo e publicação dos estatutos
1 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e das suas alterações, instruindo o processo com todos os documentos pertinentes, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pela área do ensino superior poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.
Capítulo III — Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados
Artigo 143.º — Vertentes da autonomia
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 - É aplicável às instituições de ensino superior privadas, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º
3 - No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
4 - Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
Capítulo IV — Organização
Artigo 144.º — Estrutura orgânica
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou universidade politécnica, designado de entre individualidades que satisfaçam o disposto no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
Diretor, presidente ou conselho de direção, no caso das restantes instituições de ensino superior;
Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um diretor ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor do estabelecimento.
4 - Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.
Artigo 145.º — Conselhos científico e pedagógico
Aos conselhos científico e pedagógico das instituições de ensino superior privadas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º — Participação de docentes e estudantes
1 - A participação de docentes, investigadores e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico e pedagógico, dos investigadores nos conselhos científicos e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que, através dos seus representantes no conselho científico, os corpos docente e de investigação sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Título V — Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior
Capítulo I — Avaliação e acreditação
Artigo 147.º — Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho.
2 - As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.
Capítulo II — Fiscalização e inspecção
Artigo 148.º — Fiscalização
As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.
Artigo 149.º — Inspecção
1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.
2 - Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 - Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.
Capítulo III — Tutela
Artigo 150.º — Tutela
1 - O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 - Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:
Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
Praticar os outros atos previstos na lei.
3 - Compete, igualmente, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor, se os órgãos competentes o não fizerem no devido prazo.
Artigo 151.º — Delegação de competências
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode delegar ou subdelegar competências nos reitores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 152.º — Situações de crise
1 - No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 - A intervenção não pode afetar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.
Artigo 153.º — Encerramento compulsivo
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:
O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento;
No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público;
A avaliação institucional negativa;
O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 - O procedimento de encerramento é instruído pelo serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação, sendo obrigatoriamente ouvidos os responsáveis pela instituição de ensino superior e, no caso das instituições de ensino superior privadas, da entidade instituidora.
3 - O encerramento compulsivo das instituições de ensino superior é determinado por decreto-lei, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo deve ter lugar.
4 - [Revogado.]
5 - Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.
Artigo 154.º — Medidas preventivas
1 - Em caso de incumprimento do disposto na presente lei por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o membro do Governo responsável pela área do ensino superior:
Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;
Determinar a suspensão temporária de funcionamento de ciclos de estudos;
Suspender as atividades letivas da instituição por período não superior a três meses.
2 - A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.
Artigo 155.º — Reconversão
1 - Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 - O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afetadas.
Artigo 156.º — Salvaguarda dos interesses dos estudantes
Em caso de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Capítulo IV — Responsabilidade
Artigo 157.º — Responsabilidade das instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos e pelos seus trabalhadores, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 - Os titulares dos órgãos e os trabalhadores das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 158.º — Tribunal de Contas
As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.
Artigo 159.º — Relatório anual
As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:
Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
Da realização dos objectivos estabelecidos;
Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;
Dos movimentos de pessoal docente, investigador, técnico, especialista e de gestão;
Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
Dos graus académicos e diplomas conferidos;
Da empregabilidade dos seus diplomados;
Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;
Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.
Artigo 160.º — Contas
1 - As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado à entidade coordenadora do programa orçamental do ensino superior.
Artigo 161.º — Transparência
1 - As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.
Artigo 162.º — Informação e publicidade
1 - As instituições de ensino superior mencionam obrigatoriamente, nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respetiva publicidade, o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.
2 - Deve ser disponibilizada informação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:
Missão e objectivos da instituição;
Estatutos e regulamentos;
Unidades orgânicas;
Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;
Corpo docente e de investigação, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;
Regime de avaliação escolar;
Títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de estudos;
Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;
Serviços de acção social escolar;
Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade dos ciclos de estudos ministrados;
Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.
Capítulo V — Taxas
Artigo 163.º — Taxas
1 - São devidas taxas a pagar pelas instituições de ensino superior nos seguintes procedimentos:
Reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados;
Outros actos previstos na lei.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma regulamentar e o seu valor está estritamente limitado aos custos da prestação concreta do ato ou serviço pelo qual são devidas.
Capítulo VI — Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 164.º — Ilícitos em especial
1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
O funcionamento de instituição de ensino superior ou de ciclos de estudos em regime de franquia;
O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem o prévio reconhecimento de interesse público;
O funcionamento de instituição de ensino superior que supervenientemente deixe de preencher os requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento;
O funcionamento de unidades orgânicas fora da sede da instituição de ensino superior sem preenchimento dos respectivos requisitos;
O funcionamento de escolas em instituição de ensino pública sem aprovação ministerial;
O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico sem o seu registo prévio;
A aplicação de estatutos não homologados;
A violação das normas relativas à composição dos órgãos de governo e de gestão das instituições, bem como dos conselhos científico e pedagógico;
A omissão de publicação do relatório anual a que se refere o artigo 159.º
2 - São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000 ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
O uso de uma denominação não registada, bem como a utilização de uma denominação legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de uma instituição de outra natureza;
As infracções à norma sobre conflitos de interesses do artigo 106.º e o exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação de normas sobre incompatibilidades ou impedimentos constantes de outras leis e dos estatutos;
A recusa de colaboração com as instâncias competentes no âmbito da avaliação externa das instituições de ensino superior;
A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do ministério da tutela;
A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de fiscalização do Estado;
A não disponibilização pública da informação referida no artigo 162.º;
A prestação ao ministério da tutela de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 165.º — Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
Artigo 166.º — Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 164.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Revogação do reconhecimento;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Apreensão e perda do objecto da infracção e do benefício económico obtido com a sua prática.
Artigo 167.º — Competência para o processo
1 - A competência para os processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence ao serviço competente do ministério da tutela.
2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente do ministério da tutela pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 168.º — Produto das coimas
O produto das coimas reverte para o Fundo de Acção Social do Ensino Superior.
Artigo 169.º — Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Título VI — Órgãos consultivos
Artigo 170.º — Conselho Coordenador do Ensino Superior
O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela área do ensino superior no domínio da política de ensino superior.
Artigo 171.º — Composição, modo de funcionamento e competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º-B, a composição, o modo de funcionamento e as competências dos órgãos previstos nos artigos anteriores são definidos em diplomas próprios.
Título VII — Disposições transitórias e finais
Capítulo I — Disposições transitórias
Artigo 172.º — Novos estatutos
1 - No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
O reitor ou presidente, que preside;
Doze representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
Três representantes dos estudantes;
Cinco personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.
3 - A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 81.º de acordo com regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 - A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
5 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição e suas unidades orgânicas.
6 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
7 - No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
8 - Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.
9 - Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.
10 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º
Artigo 173.º — Unidades orgânicas
1 - No processo de elaboração e aprovação dos estatutos, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
2 - No processo de racionalização a que se refere o presente artigo, as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.
Artigo 174.º — Renovação dos mandatos
1 - Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
2 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário.
3 - Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os directores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e as competências previstas na presente lei.
4 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo da presente lei, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
5 - Os que estejam a exercer cargos que, segundo a presente lei, passam a ser incompatíveis com outros podem completar o mandato incompatível, com o limite de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 175.º — Património das instituições de ensino superior públicas
Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à actualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.
Artigo 176.º — Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso
Com a publicação da presente lei caducam todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.
Artigo 177.º — Passagem ao regime fundacional
1 - No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.
2 - A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º
3 - Os directores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º
Artigo 178.º — Acumulações
1 - Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas lectivas semanais.
2 - Até à avaliação da aplicação do disposto na presente lei, e exclusivamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, são considerados como detendo o título de especialista os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
3 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º não prejudica a aplicação da presente lei às instituições de ensino superior onde seja ministrado ensino artístico e ensino a distância em tudo o que não seja incompatível com a sua especificidade.
Capítulo II — Disposições finais
Artigo 179.º — Ensino superior público especial
No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Artigo 180.º — Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos
A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, enquanto instituição de ensino superior concordatária, e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, nomeadamente ao nível da sua organização.
Artigo 181.º — Acesso ao ensino superior
Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.
Artigo 182.º — Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades);
Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro;
Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 293/90, de 21 de Setembro (possibilidade de nomeação de vice-reitores pelos reitores das universidades);
artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril (estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior);
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
Decreto n.º 21 160, de 11 de Maio de 1932 (uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais referentes à disciplina académica), conjugado com o Decreto-Lei n.º 44 357, de 21 de Maio de 1962, e com o Decreto-Lei n.º 27/71, de 5 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro (regula o processo de instalação dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março;
Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro (adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano da gestão de pessoal, orçamental e patrimonial).
2 - São derrogadas as demais normas que contrariem o disposto na presente lei.
3 - A revogação a que se refere a alínea j) do n.º 1 entende-se sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de setembro, quando ainda não tenha ocorrido.
4 - Enquanto não for publicado o diploma regulamentar do procedimento de reconhecimento de interesse público dos estabelecimentos de ensino superior privados, manter-se-á em vigor nessa matéria o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em tudo o que não contrariar a presente lei.
Artigo 183.º — Adequação
1 - A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47.º e 49.º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.
2 - No caso das instituições de ensino politécnico, o prazo de 18 meses a que se refere o número anterior é contado a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei que regulará a atribuição do título de especialista.
3 - As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
Artigo 184.º — Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
2 - O novo sistema de órgãos de governo entra em funcionamento:
Com a tomada de posse do novo reitor ou presidente; ou
No prazo de cinco dias úteis sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do reitor ou presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º
Artigo 185.º — Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 13.º-A — Estatuto de autonomia reforçada das unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, podem beneficiar de estatuto de autonomia reforçada, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - O estatuto de autonomia reforçada visa reforçar a capacidade de decisão, gestão e responsabilização de unidades orgânicas que, pela sua natureza, dimensão e desempenho científico, pedagógico e financeiro, o justifiquem, sem prejuízo da unidade institucional da instituição de ensino superior.
3 - O estatuto de autonomia reforçada é atribuído mediante decisão do órgão competente da instituição, sujeita a homologação governamental, com base em fundamentação expressa.
4 - A título excecional, e quando razões de relevante interesse público o justifiquem, pode ser atribuída personalidade jurídica de direito público a unidades orgânicas, mediante decreto-lei, ouvidos os órgãos da instituição, devendo tal atribuição:
Respeitar a unidade estratégica e institucional da instituição de ensino superior;
Definir expressamente as competências próprias da unidade orgânica;
Estabelecer o regime financeiro aplicável, incluindo regras de responsabilidade e de controlo;
Assegurar mecanismos de articulação com os órgãos de governo da instituição.
Artigo 22.º-A — Direitos e deveres dos estudantes
1 - No âmbito da sua autonomia académica, as instituições de ensino superior reconhecem, em regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudantes definidos no Estatuto do Estudante do Ensino Superior e garantem as condições necessárias à sua aplicação.
2 - Consideram-se direitos especiais dos estudantes os direitos, legalmente previstos ou reconhecidos pelas instituições de ensino superior como relevantes, que visam apoiar a realização do seu percurso académico, incluindo os aplicáveis a trabalhadores-estudantes.
Artigo 14.º, Lei n.º 32/2026 - Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20 O Estatuto do Estudante do Ensino Superior, a que se refere o presente artigo, é aprovado em diploma próprio, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Artigo 25.º-A — Eleição do provedor do estudante nas instituições de ensino superior públicas
1 - O provedor do estudante é eleito pelo conselho geral, obtido o parecer dos órgãos representativos dos estudantes sobre os candidatos àquele órgão, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior pública e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 - Pode ser eleito provedor do estudante de uma instituição de ensino superior pública:
Um docente ou investigador da própria instituição;
Uma individualidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para o exercício da função;
Excecionalmente, um docente ou investigador aposentado.
3 - O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da instituição de ensino superior, das suas escolas e demais unidades orgânicas.
4 - Quando o provedor do estudante seja docente ou investigador da respetiva instituição, é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente ou de investigação.
5 - O mandato do provedor do estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma vez, nos termos dos estatutos.
6 - O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação do conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
7 - Ao provedor do estudante são atribuídos, pela instituição de ensino superior, os recursos materiais, administrativos, financeiros e técnicos necessários ao regular desempenho da sua função, incluindo as instalações para o atendimento dos estudantes e para análise, encaminhamento e arquivamento dos processos.
8 - O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei.
9 - O regime remuneratório do provedor do estudante é fixado nos estatutos da instituição, tendo em conta a sua dimensão, não podendo o valor da remuneração mensal ultrapassar 40 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração de origem, no caso previsto na alínea a) do n.º 2.
10 - Sempre que no exercício das suas funções o provedor do estudante tenha necessidade de efetuar deslocações, são abonadas ajudas de custo e de transporte cujos montantes correspondem aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas.
11 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, o disposto no presente artigo é aplicável a todos os seus membros, incluindo o respetivo processo eleitoral.
Artigo 25.º-B — Competência do provedor do estudante
1 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
Apoiar e promover a integração dos estudantes na instituição, pública ou privada, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;
Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da instituição, incluindo das suas unidades orgânicas;
Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da instituição, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas;
Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
2 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
3 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
4 - No caso de existir um gabinete de provedoria institucional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, as competências previstas no presente artigo aplicam-se ao gabinete.
Artigo 30.º-A — Promoção internacional do ensino superior
1 - O Estado reconhece a relevância estratégica da internacionalização do ensino superior português para o reforço da sua qualidade, competitividade e contribuição para o desenvolvimento científico, económico, cultural e diplomático do País.
2 - A internacionalização do ensino superior compreende, nomeadamente:
A atração de estudantes e investigadores estrangeiros;
A participação em redes e programas internacionais;
O reconhecimento mútuo de graus e diplomas;
O desenvolvimento de parcerias académicas e científicas;
A criação de polos, programas ou projetos de cooperação transnacional.
3 - O Estado apoia as instituições de ensino superior no desenvolvimento das respetivas estratégias de internacionalização, promovendo a articulação entre as políticas de ensino superior, ciência, negócios estrangeiros, cooperação internacional e migrações qualificadas.
4 - O Estado assegura, através de estruturas ou instrumentos próprios, a promoção internacional das instituições de ensino superior portuguesas, nomeadamente pela sua projeção externa, pela captação de estudantes e investigadores internacionais, pela simplificação de procedimentos consulares e administrativos e pela coordenação de ações de diplomacia académica e científica.
Artigo 31.º-A — Conversão de universidades politécnicas em universidades
A conversão de universidades politécnicas em universidades é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-B — Conversão de universidades em universidades politécnicas
A conversão de universidades em universidades politécnicas é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 31.º-C — Conversão de institutos universitários em universidades
A conversão de institutos universitários em universidades tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 31.º-D — Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos.
Artigo 35.º-A — Conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas
A conversão de universidades politécnicas privadas em universidades privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-B — Conversão de universidades em universidades politécnicas privadas
A conversão de universidades em universidades politécnicas privadas determina a alteração do reconhecimento de interesse público e é feita por decreto-lei, precedido de parecer obrigatório do serviço com atribuições na área do ensino superior que assegura a implementação das políticas públicas de ensino superior e a sua regulação e das entidades responsáveis pela acreditação ou avaliação nas áreas do ensino superior e da investigação científica.
Artigo 35.º-C — Conversão de institutos universitários em universidades privadas
A conversão de institutos universitários em universidades privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 35.º-D — Conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas
A conversão de institutos politécnicos em universidades politécnicas privadas tem lugar automaticamente para as instituições com acreditação institucional sem condições, atribuída pela A3ES, podendo a instituição passar a utilizar a denominação «universidade politécnica» e considerando-se, desde logo, alterados os respetivos estatutos e o reconhecimento de interesse público.
Artigo 57.º-A — Transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão em instituições de ensino superior públicas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora, os órgãos competentes do estabelecimento de ensino privado e os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
3 - O decreto-lei de integração ou fusão tem em consideração, com as necessárias adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:
Os direitos dos estudantes;
Os direitos do pessoal, nos termos da lei;
Os arquivos documentais do estabelecimento de ensino;
O destino do património da entidade instituidora, no caso das cooperativas que detenham apenas um estabelecimento de ensino superior cuja transmissão, integração ou fusão determine a dissolução da cooperativa.
Artigo 86.º-A — Processo eleitoral
O processo de eleição do reitor inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A eleição direta, nos termos do artigo anterior.
Artigo 97.º-A — Diretor ou presidente
O diretor ou presidente é eleito nos termos a definir nos estatutos de cada instituição de ensino superior.
Artigo 109.º-A — Avaliação de imóveis
1 - Nas operações imobiliárias ativas e passivas das instituições de ensino superior públicas, as avaliações dos imóveis previstas no regime jurídico do património imobiliário público são realizadas por peritos avaliadores de imóveis, nos termos da lei.
2 - As avaliações a que se refere o número anterior são precedidas de relatório elaborado por um revisor oficial de contas.
3 - O revisor oficial de contas não pode ter exercido atividades remuneradas na instituição de ensino superior nos dois anos anteriores ao início das suas funções de perito avaliador e não pode nela exercer quaisquer cargos ou funções profissionais durante dois anos, a contar da data da entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.
4 - O valor apurado nas avaliações efetuadas pelos peritos avaliadores de imóveis carece de homologação pelo respetivo reitor, consoante a natureza da instituição.
5 - Ao procedimento previsto nos números anteriores é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico do património imobiliário público.
Artigo 170.º-A — Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
O Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES) tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do ensino superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 170.º-B — Conselho para a Transparência e Monitorização Orçamental
1 - O CTMO tem por missão acompanhar a execução orçamental das instituições de ensino superior, bem como recolher e publicar periodicamente informação sistematizada, promovendo a igualdade de tratamento no âmbito do seu financiamento, nos termos da lei, entre instituições de ensino superior públicas.
2 - A composição do CTMO é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
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