Decreto Regulamentar n.º 84/2007 — Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2007-11-05
Última atualização 2024-01-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 153

Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional

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Artigo 5.º, Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18 As referências feitas no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, a «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior», «IEFP», «diretor-geral do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho», «sistema de informação de vistos», «portaria conjunta», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do trabalho e da solidariedade social», «Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social», «Ministério da Educação», «Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.» «ACIDI, I.P.», são substituídas, respetivamente, por «Ministério da Educação e Ciência», «IEFP, I.P.», «diretor nacional do SEF», «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto», «sistema nacional de vistos», «portaria», «membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social», «Ministério da Economia e do Emprego», «Ministério da Educação e Ciência», «Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.», «Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P.»

Artigo 1.º — Controlo fronteiriço

1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.

2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.

Artigo 2.º — Desembaraço de saída de navios e embarcações

1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, a Guarda Nacional Republicana (GNR) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - Estão isentas de desembaraço da GNR as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.

Artigo 3.º — Autorização de acesso à zona internacional dos portos

1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.

2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.

3 - Às pessoas autorizadas pela GNR a aceder à zona internacional dos portos é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - As autorizações de acesso, referidas no número anterior, são comunicadas ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, no mais curto espaço de tempo, para fins de controlo e segurança das pessoas e bens no porto e nos navios ou embarcações.

Artigo 4.º — Validade dos documentos de viagem

Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 5.º — Termo de responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.

2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.

3 - A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:

a)

Declaração de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano anterior;

b)

Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;

c)

Declaração com o saldo médio bancário;

d)

Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.

4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 6.º — Verificação da autenticidade dos documentos

As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.

Artigo 7.º — Responsabilidade dos transportadores

1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respectiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.

2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.

3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.

4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.

Artigo 8.º — Entrada e saída de menores

1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.

2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.

3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.

Artigo 9.º — Transmissão de dados

A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Secção I — Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 10.º — Pedido de visto

1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.

2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.

3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respectivo representante legal.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.

5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.

6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:

a)

O requerente de visto de residência e estada temporária, nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;

b)

O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.

8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.

9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.

10 - (Revogado.)

11 - O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.º — Elementos do pedido

Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:

a)

A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte colectivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;

b)

O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;

c)

O objectivo da estada;

d)

O período de permanência;

e)

Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;

f)

Local previsto de alojamento, quando aplicável.

Artigo 12.º — Documentos a apresentar

1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o caso, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente;

b)

Passaporte ou outro documento de viagem válido;

c)

Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho;

d)

(Revogada.)

e)

Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;

f)

Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;

g)

Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.

3 - Aos requerentes de visto mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação:

a)

Dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de visto;

b)

Dos elementos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1;

c)

Dos elementos previstos na alínea f) do n.º 1, desde que apresentem um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma excepção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.

5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.

6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.

7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Artigo 13.º — Instrução do pedido

1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:

a)

Comprovar a identidade do requerente;

b)

Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, no Sistema de Informação Schengen;

c)

Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;

d)

Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;

e)

Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;

f)

Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;

g)

Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objectivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;

h)

Nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efectuando, sempre que necessário, consulta prévia à respectiva autoridade central;

i)

Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;

j)

Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;

l)

Emitir o respectivo parecer devidamente fundamentado;

m)

Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º.

2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea g) do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor.

3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.

4 - Excepcionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.

Artigo 14.º — Parecer obrigatório

1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.

2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.

3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 15.º — Indeferimento liminar do pedido

A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.

Artigo 16.º — Visto de escala

1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.

2 - [Revogado].

Artigo 17.º — Visto de curta duração

1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objectivo e das condições da estada prevista.

2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.

Artigo 18.º — Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.

2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo dos laços familiares que justificam o acompanhamento.

3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

4 - (Revogado.)

Artigo 19.º — Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.

Artigo 20.º — Visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário; ou

b)

Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma actividade profissional independente de carácter temporário;

c)

Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;

d)

Declaração, a emitir pelo IEFP, de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - O IEFP aprecia as ofertas de emprego para actividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego.

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para actividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.

5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.

6 - As entidades empregadoras procedem à selecção e informam directamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas a) ou b) e d) do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular.

7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efectuados por comunicação electrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível.

9 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema de informação de vistos previsto no artigo 39.º e informa o IEFP sobre a sua concessão, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 21.º — Visto de estada temporária para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada

1 - A instrução do pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é completada pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, remetem os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que os envia, ou a correspondente informação, por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.

3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a concessão de vistos para o exercício de actividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa actividade nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

Artigo 22.º — Visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora

O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de documento emitido pela respectiva federação, confirmando o exercício da actividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.

Artigo 23.º — Visto de estada temporária em casos excepcionais

1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado do comprovativo da situação de excepcionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;

b)

Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou

c)

Comprovativo de alojamento.

3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.

4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;

b)

Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa.

Artigo 24.º — Visto de residência

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:

a)

Os pedidos de vistos de residência para o exercício de actividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b)

Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros reformados;

c)

Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;

d)

Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;

e)

Os pedidos de visto efectuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Artigo 25.º — Instrumentos bilaterais de simplificação

A selecção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objecto de protocolo a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP na Internet.

Artigo 26.º — Contingente global indicativo de oportunidades de emprego

Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 27.º — Publicitação de ofertas de emprego

1 - Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.

2 - (Revogado.)

3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.

Artigo 28.º — Candidatura a ofertas de emprego

1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via electrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.

2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.

3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.

4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 29.º — Procedimento aplicável

1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e que se enquadre em sector de actividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.

2 - As entidades empregadoras que pretendam efectuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, devem requerer junto do IEFP declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º

3 - Nas situações excepcionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.

4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efectuados por comunicação electrónica, através de sítio próprio do IEFP na Internet.

Artigo 30.º — Visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada

1 - O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;

b)

Revogado.

c)

Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 31.º — Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:

a)

Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

b)

Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.

2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:

a)

Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e

b)

Comprovativo de que efectuou operações de investimento; ou

c)

Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada.

3 - O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.

Artigo 32.º — Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 33.º — Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.

2 - (Revogado.)

3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.

5 - (Revogado.)

6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.

7 - (Revogado.)

8 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 34.º — Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior

O pedido de visto de residência apresentado por nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;

b)

Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos.

Secção II — Disposições complementares

Artigo 35.º — Parecer prévio obrigatório

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o processo, devidamente instruído e acompanhado do parecer do posto consular, é disponibilizado às referidas entidades, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.

2 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.

3 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativamente aos pareceres obrigatórios da AIMA, I. P., e da UCFE são competentes, respetivamente, o conselho diretivo da AIMA, I. P., e o coordenador-geral da UCFE, ambos com possibilidade de delegação.

4 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 9 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer pela AIMA, I. P., ou pela UCFE, consoante o caso.

5 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação de imigração da AIMA, I. P., o parecer prévio da AIMA, I. P., previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., sem prejuízo das atribuições da UCFE.

6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação das forças e serviços de segurança, a UCFE pode solicitar a colaboração destes na emissão dos pareceres prévios da UCFE previstos no n.º 1, nos termos definidos por protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 - A consulta prévia prevista no n.º 7 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também a AIMA, I. P., e a UCFE, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.

8 - A aplicação do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e migrações.

Artigo 36.º — Concessão dos vistos

1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.

2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.

4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excepcional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.

5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.

Artigo 37.º — Prazo para emissão dos vistos consulares

Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.

Artigo 38.º — Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.

2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.

3 - [Revogado].

4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.

5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam à AIMA, I. P., e à UCFE os vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia destas entidades, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.

6 - Os processos de vistos concedidos sem pareceres ou consulta prévia da AIMA, I. P., ou da UCFE nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados às referidas entidades, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos definidos por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações.

Artigo 39.º — Sistema nacional de vistos

Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.

Artigo 40.º — Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto da força de segurança competente a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Comprovadas as circunstâncias mencionadas no n.º 1, a AIMA, I. P., prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.

Secção III — Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 41.º — Vistos de curta duração

1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.

2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.

Artigo 42.º — Visto especial

1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.

2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.

3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.

Capítulo II — Prorrogação de permanência

Artigo 43.º — Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência

1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados pelo requerente ou pelo seu representante legal nos termos definidos no presente decreto regulamentar.

2 - Quando o requerente for menor ou maior acompanhado, o pedido é formulado pelo respetivo representante legal.

3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta, pela AIMA, I. P., à base de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.

4 - A AIMA, I. P., pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível ou não tenham sido apresentados por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado.

5 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.

6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

7 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos, nos termos definidos no presente decreto regulamentar sempre que, no âmbito da instrução de pedido de prorrogação de permanência, não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos já constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, para cumprimento do artigo 92.º-C.

8 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da aposição pela AIMA, I. P., da respetiva vinheta.

Artigo 44.º — Documentos necessários

1 - Sem prejuízo dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes elementos:

a)

Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b)

Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;

c)

Informação comprovativa de alojamento;

d)

Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;

e)

Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;

f)

Quando em visita familiar, informação comprovativa do vínculo invocado.

2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, a informação comprovativa do título de transporte de regresso solicitado na alínea e) do número anterior pode ser substituída por informação comprovativa de reserva de viagem com indicação da data de regresso.

3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a informação já integrada antes no fluxo de trabalho eletrónico da AIMA, I. P., e que se mantenha válida.

4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

Artigo 45.º — Prorrogação de permanência

1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.

2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser apresentado e instruído nos termos previstos no artigo anterior.

3 - (Revogado.)

4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.

5 - (Revogado.)

Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais

1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.

2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Informação comprovativa do laço familiar;

b)

Informação comprovativa da justificação invocada.

3 - É automaticamente deferido o pedido de prorrogação dos vistos previstos no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, salvo se ocorrer algum dos motivos de recusa previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo ou tenha havido inscrição no registo criminal de qualquer facto que justifique ponderação da prorrogação.

Artigo 47.º — Prorrogação de vistos de trânsito

O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de trânsito é acompanhado dos seguintes meios probatórios:

a)

Original e cópia do bilhete de transporte para o país de destino final;

b)

Visto, quando exigível, para o país de destino final.

Artigo 48.º — Prorrogação de vistos especiais

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.

2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º

Artigo 49.º — Prorrogação de visto de estada temporária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de informação comprovativa de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, ou se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência de trabalhadores deve ser acompanhado da informação comprovativa da manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, é acompanhado de:

a)

Informação comprovativa da manutenção do vínculo laboral; ou

b)

Informação comprovativa do exercício da atividade no âmbito de um contrato de sociedade ou de contrato de prestação de serviços a uma ou várias entidades;

c)

Informação comprovativa da posse de proteção adequada na eventualidade de doença;

d)

Quando aplicável, informação comprovativa da respetiva inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:

a)

Informação comprovativa do vínculo laboral; ou

b)

Informação comprovativa da manutenção de atividade profissional independente; ou

c)

Informação comprovativa da titularidade de bolsa de investigação científica;

d)

Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;

e)

Quando aplicável, informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da situação contributiva regularizada junto da segurança social.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado da informação comprovativa do exercício da atividade desportiva emitida pela respetiva federação nacional e da assunção de responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento, pela associação ou clube desportivo.

6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:

a)

Informação comprovativa da matrícula e frequência;

b)

Informação comprovativa da manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou

c)

Informação comprovativa de alojamento.

7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado da informação comprovativa da frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.

8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado é acompanhado da informação comprovativa da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações e da informação comprovativa da continuidade daquele programa de voluntariado.

9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.

11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.

Artigo 50.º — Prorrogação de visto de residência

1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de:

a)

Informação comprovativa da apresentação do pedido de concessão de autorização de residência;

b)

Informação comprovativa da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.

2 - (Revogado.)

Capítulo III — Autorização de residência e cartão azul UE.

Secção I — Disposições gerais

Artigo 51.º — Apresentação do pedido

1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com a AIMA, I. P., para o efeito.

3 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência é apresentado:

a)

Pelo próprio;

b)

Tratando-se de menor ou maior acompanhado, pelo seu representante legal;

c)

Pelo empregador, nos pedidos que tenham por objeto o exercício de atividade profissional subordinada, a deslocalização de empresas e os trabalhadores transferidos dentro da empresa (TDE-ICT);

d)

Pelo centro de investigação, estabelecimento de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, nos pedidos que tenham por objeto o desenvolvimento dessas atividades;

e)

Pelo estabelecimento de ensino, de formação profissional ou outras entidades públicas ou privadas, nos pedidos que tenham por objeto estudo, investigação, estágio ou voluntariado;

f)

Pelo cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar ou pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.

4 - O previsto no número anterior aplica-se também aos pedidos de prorrogação de permanência e às comunicações de mobilidade de estudantes, investigadores, trabalhadores transferidos dentro da empresa e trabalhadores subordinados altamente qualificados.

5 - Os pedidos podem ainda ser apresentados por advogados, advogados estagiários e solicitadores, fora do exercício do mandato forense, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

6 - No âmbito dos pedidos apresentados no quadro do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Orgânica da AIMA, I. P., os advogados, advogados estagiários e solicitadores atestam a veracidade dos elementos que acompanham o pedido, na medida das competências que lhes são atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação atual.

7 - No procedimento estabelecido pelo presente decreto regulamentar devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), certificado profissional de advogados e solicitadores, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

8 - Para efeitos das alíneas b) a f) do n.º 3, a apresentação de qualquer pedido e a prática de quaisquer atos necessários à instrução do respetivo procedimento, por pessoa singular ou coletiva, independentemente da sua natureza, exige assinatura eletrónica qualificada nos termos da legislação aplicável e, quando legalmente possível, certificado de atributos profissionais.

9 - A apresentação de documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro obedece ao regime previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo de regimes especiais constante de Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.

10 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido subscritos por representante legal, tratando-se de menor ou maior acompanhado, são liminarmente indeferidos.

11 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência é dispensada a demonstração de situações jurídicas já comprovadas no âmbito da concessão de visto que permitiu a entrada e permanência em território nacional, ou do título a renovar, que se mantenham inalteradas e estejam integradas no fluxo eletrónico do SII AIMA.

12 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

13 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os elementos exigíveis, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do presente decreto regulamentar, sob pena de recusa.

14 - Sempre que no âmbito da instrução de pedido de autorização e de renovação de residência não seja possível recorrer aos dados dactiloscópicos constantes no processo de concessão de visto ou em bases de dados a que a AIMA, I. P., tenha acesso, os dados biométricos necessários à emissão do título de residência são recolhidos nos termos definidos no presente decreto regulamentar e são eliminados em caso de indeferimento.

15 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os seguintes requisitos técnicos e de segurança:

a)

O registo dos dados é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito às medidas de proteção, densificadas e analisadas periodicamente em sede de avaliação de impacto sobre a proteção de dados;

b)

O registo referido na alínea anterior só pode ser usado para os fins previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar;

c)

O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

16 - A dispensa de recolha de dados biométricos já integrados no SII AIMA, I. P., não impede a atualização voluntária pelo titular dos dados se se verificarem alterações.

17 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, a AIMA, I. P., procede à verificação do cumprimento dos respetivos requisitos legais, designadamente através do acesso direto à base de dados do Sistema de Informação Schengen e de pedido de informação à UCFE, não podendo exigir ao requerente a junção de elementos já apresentados e validados e que se tenham tornado inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.

18 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.

19 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, entende-se que foram formulados há mais de 30 dias, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência das pessoas que exerçam as responsabilidades parentais ou a quem tenha sido confiada a guarda dos menores em questão, cujo processo se encontre pendente de decisão na AIMA, I. P.

Artigo 52.º — Competência

Sem prejuízo das situações em que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, atribui competência ao Ministro da Administração Interna ou ao director-geral do SEF, a competência para a concessão e renovação de autorizações de residência e concessão de autorizações de residência permanente é dos directores regionais do SEF, com possibilidade de delegação.

Secção II — Autorização de residência temporária

Artigo 53.º — Pedido de concessão de autorização de residência temporária

1 - Para além dos elementos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização apresentado por titular do visto é acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

a)

Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b)

Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;

c)

Informação comprovativa de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;

d)

Informação comprovativa do laço familiar invocado;

e)

Quando aplicável, informação comprovativa da verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;

f)

Informação sobre os antecedentes criminais em Portugal.

2 - O pedido é, ainda, instruído com a informação sobre a inscrição junto da administração fiscal e, quando aplicável, junto da segurança social, conforme disposto no artigo 42.º-A.

3 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.

4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados da disponibilização de informação sobre antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.

5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.

6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 54.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado da informação comprovativa do vínculo laboral.

2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Informação comprovativa do vínculo ou de promessa de contrato de trabalho;

b)

Informação comprovativa da entrada legal do requerente em território nacional;

c)

Informação comprovativa da inscrição junto da administração fiscal e da segurança social e, se aplicável, da situação contributiva regularizada junto da segurança social.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de informação comprovativa da existência de vínculo laboral e a inscrição junto da administração fiscal e da segurança social.

6 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual vigora durante o período correspondente ao do respectivo mandato.

5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:

a)

Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;

b)

Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social.

6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.

7 - Os representantes no Conselho para as Migrações e Asilo de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.

8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve disponibilizar a informação comprovativa de todos os elementos exigidos para o efeito.

9 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, referido nos n.os 1 e 2, permite a inscrição no IEFP, I. P., e a frequência de formação profissional, bem como a perceção dos respetivos apoios sociais, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 55.º — Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:

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