Decreto Regulamentar n.º 84/2007 — Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos…
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
13 - Sempre que os investimentos previstos no n.º 7 sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.
14 - Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.
Artigo 65.º-B — Requisito temporal mínimo de atividade de investimento
O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.
Artigo 65.º-C — Prazos mínimos de permanência
Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Artigo 65.º-D — Meios de prova do investimento
1 - (Revogado.)
2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
(Revogada.)
Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;
(Revogada.)
8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido;
Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
(Revogada.)
9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, e aplicação de pelo menos 60 % do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
(Revogada.)
(Revogada.)
10 - A demonstração do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação comprovativa da constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido ou, no caso de aquisição de participação social, do acesso a informação que ateste a detenção da participação e a informação comprovativa do contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a situação perante a segurança social.
11 - Para além dos documentos previstos nos números anteriores o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.
15 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.
16 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito.
17 - A decisão sobre o pedido é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P.
18 - A AIMA, I. P. pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.
Artigo 65.º-E — Meios de prova para renovação de autorização de residência
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido.
14 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido.
15 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a manutenção das condições do investimento.
16 - A demonstração da manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação sobre registo comercial que ateste a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.
17 - A AIMA, I. P., pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.
Artigo 65.º-F — Divulgação e apresentação de pedidos
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo.
2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.
3 - Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AIMA, I. P., podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 65.º-G — Verificação consular
A AIMA, I. P., pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.
Artigo 65.º-H — Grupo de acompanhamento
1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência.
2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.
3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:
Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.
Avaliar, a cada dois anos, as atividades de investimento previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quanto aos seus impactos na atividade científica e cultural, na promoção do investimento direto estrangeiro e na criação de postos de trabalho.
Artigo 65.º-I — Auditoria
1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.
2 - As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.
Artigo 65.º-J — Manual de procedimentos da AIMA, I. P.
A AIMA, I. P., elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 12.º-A — Meios de subsistência
1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho, contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços.
2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.
6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.
Artigo 17.º-A — Visto de curta duração para trabalho sazonal
1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;
Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;
Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;
Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;
Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.
Artigo 19.º-A — Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais.
Artigo 23.º-A — Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias
1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
Artigo 23.º-B — Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.
Artigo 58.º-A — Mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A deve ser acompanhada dos documentos dos quais constem os seguintes os elementos:
Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;
Informação comprovativa da autorização de residência emitida pelo Estado-Membro da União Europeia onde reside e dos antecedentes no país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano;
Informação comprovativa da proteção adequada na eventualidade de doença;
Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência;
Informação comprovativa da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem.
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo.
3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.
4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1
Artigo 58.º-B — Mobilidade dos investigadores
1 - O pedido de autorização de residência previsto no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é instruído nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior a AIMA, I. P., não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.
Artigo 62.º-A — Regime especial para deslocalização de empresas
Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos dos quais constem os seguintes elementos:
Informação do registo comercial;
Informação comprovativa do vínculo laboral ou do exercício de atividade profissional independente;
Informação comprovativa da inscrição na segurança social;
Informação comprovativa da concessão de residência do país de proveniência;
Informação sobre antecedentes criminais do país da anterior residência;
Informação sobre antecedentes criminais em Portugal pela AIMA, I. P.
Artigo 62.º-B — Trabalhadores transferidos dentro de empresa - "Autorização de Residência TDE-ICT"
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como da informação comprovativa da entrada legal em território nacional.
2 - Os elementos previstos nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 65.º-K — Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização de residência para atividade de investimento
Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
Artigo 8.º-A — Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Artigo 8.º-B — Proteção de menores e adultos vulneráveis
1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.º-C — Menores sem documentos
1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 18.º-A — Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária
1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Comprovativo dos laços familiares;
Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de estada temporária e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 18.º-B — Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
Contrato de trabalho;
ii) Promessa de contrato de trabalho;
iii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
iv) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
Documento que ateste a sua residência fiscal.
Artigo 23.º-C — Visto para procura de trabalho
1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista;
Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP., I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
2 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.º-A — Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.º-B — Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Comprovativo dos laços familiares;
Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da segurança social e da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade da AIMA, I. P., que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Artigo 31.º-A — Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
Documento que ateste a sua residência fiscal.
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 49.º-A — Prorrogação de visto para procura de trabalho
O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado da informação comprovativa da inscrição para emprego junto do IEFP, I. P., e da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 51.º-A — Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 92.º-B — Comunicação entre serviços e entidades públicas
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
À segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a atribuição ou alteração do estado do visto ou título de residência que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, nomeadamente, para efeitos de atribuição ou manutenção de direito a prestações sociais e de enquadramento contributivo;
À AIMA, I. P., e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.
Artigo 92.º-C — Identificação de estrangeiros
1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do SII AIMA e do SII UCFE verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e de segurança e pelas especificações técnicas previstas nesses instrumentos e constantes de portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.
2 - Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
Sobre 10 impressões digitais planas e 10 impressões digitais roladas;
Sobre duas impressões palmares, quando a recolha de impressões digitais completa seja impossível, ou efetuada para efeitos de prevenção e investigação criminal;
Sobre duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite uma decisão de regresso.
Título I — Entrada e saída de território nacional
Título II — Vistos
Título III — Permanência em território nacional
Capítulo I — Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional
Artigo 42.º-A — Obtenção de informação comprovativa
1 - O requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorizações e renovações de residência e de estatuto de residente de longa duração, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, I. P., mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes.
2 - Quando não seja possível a consulta às bases de dados dos serviços competentes, o requerente deve apresentar os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U, consoante os casos, para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido.
3 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da submissão do pedido, a AIMA, I. P., caso não consiga obter a necessária informação nos termos previstos no n.º 1, informa o requerente da necessidade de juntar ao processo os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido, consoante o caso.
4 - O acesso à informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos de prorrogações de permanência e de autorizações de residência ou do estatuto de residente de longa duração, incluindo a respetiva renovação, pode também ser assegurado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.
5 - As consultas previstas no presente decreto regulamentar que incidam sobre informação inscrita em bases de dados da Administração Pública são realizadas com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente diploma através do portal único de serviços públicos.
7 - Sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, as informações, os documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ser publicados, divulgados ou disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para que possam ser colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
8 - Sempre que aplicável devem ser utilizados os princípios do Modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais, disponibilizado pela AMA, I. P.
Artigo 42.º-B — Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido
1 - Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:
Apresentação do documento através de uma imagem captada em tempo real com recurso a sistema de verificação de documentos à distância, e posterior recolha da imagem do rosto para confirmação da identidade com recurso a sistema biométrico, quando o pedido seja apresentado em canal digital ou através de atendimento digital assistido, no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P.;
Apresentação do documento em suporte físico, sempre que o pedido seja apresentado em atendimento presencial.
2 - Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º-C — Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros
A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:
Através de consulta ao sistema de informação do registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos; ou
Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos.
Artigo 42.º-D — Informação sobre antecedentes criminais em Portugal
A informação sobre antecedentes criminais em Portugal é comprovada através de consulta ao sistema de informação do registo criminal português.
Artigo 42.º-E — Informação comprovativa da entrada e permanência legal em território nacional
1 - A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.
2 - A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.
Artigo 42.º-F — Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais
1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos:
Existência ou manutenção de vínculo laboral, a comprovar nos termos do artigo 42.º-G;
Exercício ou manutenção de atividade profissional independente, a comprovar nos termos do artigo 42.º-H;
Bolsa de estudo, bolsa ou subvenção de investigação científica, a comprovar nos termos do artigo 42.º-J;
Contrato de formação teórico e prático, a comprovar nos termos do artigo 42.º-K;
Carta convite emitida pela instituição de ensino, de formação profissional ou pelo centro de investigação, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;
Convenção de acolhimento com centro de investigação ou com instituição de ensino superior ou contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;
Reforma ou pensão, comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social nacional ou do país concedente, ou, quando tal não seja possível, através de certidão emitida pela entidade oficial do país concedente da reforma ou pensão, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º;
Rendimentos de aplicações financeiras, através de documento emitido pela entidade processadora do pagamento do rendimento originado pela aplicação em apreço, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º, consoante o caso;
Contrato de constituição de sociedade comercial, através de acesso às bases de dados do IRN, I. P.;
Comprovativo de criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, a comprovar nos termos do artigo 42.º-Q;
Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, a comprovar nos termos do artigo 42.º-R.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º
4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Artigo 42.º-G — Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho
1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.
Artigo 42.º-H — Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora
1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:
Contrato de sociedade; ou
Contrato prestação de serviços; ou
Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-I — Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais
1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-J
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-J — Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-K — Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado
1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.
4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.
6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.
Artigo 42.º-L — Informação comprovativa da residência fiscal
1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
Artigo 42.º-M
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-M — Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-N — Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário
1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-O — Informação comprovativa de alojamento
1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:
Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e
Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou
Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º
2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.
Artigo 42.º-P — Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais
1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Artigo 42.º-Q — Informação relativa a contrato de incubação
1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-R — Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento
1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento:
Através da consulta às bases de dados da segurança social, no tocante à criação e manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
Através da consulta às bases de dados da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação, de, pelo menos, 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho, com um mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de três anos;
Através da consulta às bases de dados do Banco Português de Fomento, S. A., ou de declaração da sociedade gestora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
Através de consulta às bases de dados da Agência Nacional de Inovação (ANI) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
Através de consulta às bases de dados do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 (euro), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
Através de declaração de entidade registadora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais que se concretize na aquisição de valores mobiliários integrados ou não em sistema centralizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
Artigo 42.º-S — Informação comprovativa de outras situações
1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos menores, quando sejam filhos de titulares de autorização de residência e tenham nascido em território nacional;
IRN, I. P., e IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), no que concerne aos menores, quando tenham nascido em território nacional e aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne aos filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne a maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
Área governativa da justiça, no que concerne a menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil;
AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional por terem cessado as razões que estiveram na base da referida proteção;
SNS, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
Área governativa da defesa, no que concerne a cidadãos estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
AIMA, I. P., e UCFE, no que concerne a cidadãos estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
Área governativa dos negócios estrangeiros, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham sido agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
Autoridade para as Condições de Trabalho, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração a que corresponde uma contraordenação laboral ou de segurança social grave ou muito grave referente à relação de trabalho;
AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal;
AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e área governativa do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e que, tendo concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional atividade profissional;
AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluído, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
Artigo 42.º-T — Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;
Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;
Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;
Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.
2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º
4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.
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