Decreto Regulamentar n.º 84/2007 — Regulamentação da Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos…
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
Artigo 42.º-U — Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência
1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.
3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.
Artigo 57.º-A — Documentos relativos à matrícula
1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º
2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.
Título IV — Estatuto de residente de longa duração
Título V — Afastamento
Capítulo I — Disposições gerais
Capítulo II — Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Capítulo III — Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Título VI — Taxas e encargos
Título VII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 92.º-D — Comunicações relativas a estudantes estrangeiros
1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):
Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;
Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;
Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.
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