Decreto-Lei n.º 189/2008 — Regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-09-24
Última atualização 2014-08-26
Estado Revogada
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 51

Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico

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d)

Produtos de limpeza (loções, pós, champôs, etc.);

e)

Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos, etc.);

f)

Produtos para penteados (loções, lacas, brilhantinas, etc.);

g)

Produtos para a barba (cremes, espumas, loções, sabões e after-shave, etc.).

11 - Produtos para maquilhagem (eye-liner, à prova de água, etc.) e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.

12 - Produtos para aplicação nos lábios (baton, lipgloss, etc).

13 - Produtos para os cuidados dentários e bucais.

14 - Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.

15 - Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.

16 - Produtos para protecção solar e pós-solar.

17 - Produtos para bronzeamento sem sol.

18 - Produtos para branquear a pele.

19 - Produtos anti-rugas (lifting, peeling, etc.).

Anexo II — Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos

1 - 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol.

2 - Hidróxido de (beta)-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais.

3 - Aceglumato de deanol (*).

4 - Espironolactona (*).

5 - Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] acético (ácido 3,3',5 triiodotiro acético) e seus sais.

6 - Metotrexato (*).

7 - Ácido aminocaproíco (*) e seus sais.

8 - Cinchofeno (*), seus sais, derivados e sais dos seus derivados.

9 - Ácido tiroprópico (*) e seus sais.

10 - Ácido tricloroacético.

11 - Aconitum napellus L. (folhas, raízes e misturas galénicas).

12 - Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.

13 - Adonis vernalis L. e suas misturas.

14 - Epinefrina (*).

15 - Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais.

16 - Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais.

17 - Isoprenalina (*).

18 - Isotiocianato de alilo.

19 - Aloclamida (*) e seus sais.

20 - Nalorfina (*), seus sais e seus éteres-óxidos.

21 - Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa.

22 - Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

23 - Betoxicaína (*) e seus sais.

24 - Zoxazolamina (*).

25 - Procainamida (*), seus sais e seus derivados.

26 - Benzidina (diaminobifenilo).

27 - Tuamino-heptano (*) seus isómeros e seus sais.

28 - Octodrina (*) e seus sais (4-metoxifenil) etanol e seus sais.

29 - 2-amino-1,2-bis-(4-metoxifenil) etanol e seus sais.

30 - 2-amino 4-metil-hexano (1,3 dimetilpentilamina) e seus sais.

31 - Ácido 4-aminossalicílico e seus sais.

32 - Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados.

33 - Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

34 - 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina).

35 - Ammi majus L. e suas misturas galénicas.

36 - Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano).

37 - Androgénio (substâncias com efeito).

38 - Antraceno (óleo de).

39 - Antibióticos.

40 - Antimónio e seus compostos.

41 - Apocynum cannabinum L. e suas misturas.

42 - 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de,g] quinolina 10,11-diol (apomorfina) e seus sais.

43 - Arsénio e seus compostos.

44 - Atropa belladonna L. e suas misturas.

45 - Atropina, seus sais e seus derivados.

46 - Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo iii (primeira parte), das lacas, pigmentos e sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (3), na lista do anexo iv (primeira e segunda partes).

47 - Benzeno.

48 - Benzimidazolona.

49 - Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.

50 - Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol (amilocaína) e seus sais.

51 - Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais.

52 - Isocarboxazida (*).

53 - Bendroflumetiazida (*) e seus derivados.

54 - Berílio e seus compostos.

55 - Bromo (elementar).

56 - Tosilato de bretílio (*).

57 - Carbromal (*).

58 - Bromisoval (*).

59 - Bromofeniramina (*) e seus sais.

60 - Brometo de benzilónio (*).

61 - Brometo de tetraetilamónio (*).

62 - Brucina.

63 - Tetracaína (*) e seus sais.

64 - Mofebutazona (*).

65 - Tolbutamida (*).

66 - Carbutamida (*).

67 - Fenilbutazona (*).

68 - Cádmio e seus compostos.

69 - Cantáridas; Cantharis vesicatoria.

70 - Cantaridina.

71 - Fenprobamato (*).

72 - Derivados nitrados do carbazol.

73 - Sulfureto de carbono.

74 - Catalase.

75 - Cefalina e seus sais.

76 - Chenopodium ambrosioides L. (essência).

77 - Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol).

78 - Cloro (elementar).

79 - Cloropropamida (*).

80 - Difenoxilato (*).

81 - Cloridrato e ou citrato de 2-4-diaminoazobenzeno (crisoidina).

82 - Clorozoxazona (*).

83 - Clorodimetilaminometil pirimidina (crimidina ISO).

84 - Cloroprotixeno (*) e seus sais.

85 - Clofenamida (*).

86 - Bis-(cloroetil) metilamina-N-óxido e seus sais (mustina N-óxido).

87 - Clormetina (*) e seus sais.

88 - Ciclofosfamida (*) e seus sais.

89 - Manomustina (*) e seus sais.

90 - Butanilicaína (*) e seus sais.

91 - Clormezanona (*).

92 - Triparanol (*).

93 - 2-[2 (4-clorefenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona (clorofacinona ISO).

94 - Clorofenoxamina (*).

95 - Fenaglicodol (*).

96 - Cloroetano (cloreto de etilo).

97 - Crómio, ácido crómico e seus sais.

98 - Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas misturas galénicas.

99 - Conium maculatum L. (frutos, pó e misturas galénicas).

100 - Gliciclamida (*).

101 - Benzenossulfonato de cobalto.

102 - Colchicina, seus sais e derivados.

103 - Colchicosido e seus derivados.

104 - Colchicum autumnale L. e suas misturas galénicas.

105 - Convalatoxina.

106 - Anamirta cocculus L. (frutos).

107 - Croton tiglium L. (óleo).

108 - 1-butil-3-(N-crotonoilsulfanilil) ureia.

109 - Curare e curarinas.

110 - Curarizantes de síntese.

111 - Ácido cianídrico e seus sais.

112 - 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilaminometil-1-fenilpropano (fenetamina) e seus sais.

113 - Ciclomenol (*) e seus sais.

114 - Hexaciclonato de sódio (*).

115 - Hexapropimato (*).

116 - Dextropropoxifeno (*).

117 - O, O'-diacetil-N-alil-N-normorfina.

118 - Pipazetato (*) e seus sais.

119 - 5-((alfa),(beta) dibromofenetil)-5-metil-hidantoína.

120 - Sais de bis-(trimetilamónio)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (*).

121 - N,N'-[(metilimino)dietileno] bis (etildimetilamónio) sais de entre os quais brometo de azametónio (*).

122 - Ciclarbamato (*).

123 - Clofenotano (*) (DDT ISO).

124 - Bis-(trimetilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio] (*).

125 - Dicloroetanos (cloretos de etileno).

126 - Dicloroetilenos (cloretos de acetileno).

127 - Lisergida (*) e seus sais.

128 - 2-dietilaminoetil 2-(4'-fenil-3'-hidroxibenzoato) e seus sais.

129 - Cinchocaína (*) e seus sais.

130 - Cinamato de 3-dietilaminopropilo.

131 - Tiofosfato de 4-dietilnitrofenilo (paratião ISO).

132 - Sais de N,N' bis (2-dietilaminoetil) oxamida bis (2-clorobenzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (*).

133 - Metiprilona (*) e seus sais.

134 - Digitalina e todos os heterósidos da dedaleira (Digitalis purpurea L.)

135 - 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol).

136 - Dioxetedrina (*) e seus sais.

137 - Piprocurario (*).

138 - Propifenazona (*).

139 - Tetrabenazina (*) e seus sais.

140 - Captodiama (*).

141 - Mefeclorazina (*) e seus sais.

142 - Dimetilamina.

143 - Benzoato de 1,1-bis-(dimetilaminometil) propil e seus sais (amidricaína).

144 - Metapirileno e seus sais.

145 - Metamfepramona (*) e seus sais.

146 - Amitriptilina (*) e seus sais.

147 - Metformina (*) e seus sais.

148 - Dinitrato de isosorbido (*).

149 - Dinitrilo malónico.

150 - Dinitrilo succínico.

151 - Dinitrofenol isómeros.

152 - Improquona (*).

153 - Dimevamida (*) e seus sais.

154 - Difenilpiralina (*) e seus sais.

155 - Sulfinepirazona (*).

156 - Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenilbutil)-N, N-diisopropil-N-metilamónio, entre os quais iodeto de isopropamida (*).

157 - Benactizina (*).

158 - Benzatropina (*) e seus sais.

159 - Ciclizina (*) e seus sais.

160 - 5,5-difenil-4-imidazolidona.

161 - Probenecide (*).

162 - Dissulfiram (*) (thiram ISO).

163 - Emetina, seus sais e seus derivados.

164 - Efedrina e seus sais.

165 - Oxanamida (*) e seus derivados.

166 - Eserina (ou fisostigmina) e seus sais.

167 - Ácido 4-aminobenzóico e seus ésteres com o grupo amino livre.

168 - Sais da colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina.

169 - Caramifeno (*) e seus sais.

170 - Éster dietilfosfórico do p-nitrofenol.

171 - Meteto-heptazina (*) e seus sais.

172 - Oxifeneridina (*) e seus sais.

173 - Eto-heptazina (*) e seus sais.

174 - Met-heptazina (*) e seus sais.

175 - Metilfenidato (*) e seus sais.

176 - Doxilamina (*) e seus sais.

177 - Tolboxano (*).

178 - 4-benziloxifenol e 4-etoxifenol.

179 - Paretoxicaína (*) e seus sais.

180 - Fenozolona (*).

181 - Glutetimida (*) e seus sais.

182 - Óxido de etileno.

183 - Bemegrida (*) e seus sais.

184 - Valnoctamida (*).

185 - Haloperidol (*).

186 - Parametasona (*).

187 - Fluanisona (*).

188 - Trifluperidol (*).

189 - Fluoresona (*).

190 - Fluoruracilo.

191 - Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo iii (primeira parte).

192 - Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (*).

193 - Galantamina (*).

194 - Progestagénio (substâncias com efeito).

195 - 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (lindano) (HCH ISO).

196 - 1,2,3,4,10,10-hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4,5,8-dimetan onaftaleno (endrina ISO).

197 - Hexacloroetano.

198 - 1,2,3,4,10,10-hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (isodrin ISO) (aldrina).

199 - Hidrastina, hidrastinina e seus sais.

200 - Hidrazidas e seus sais.

201 - Hidrazina, seus derivados e seus sais.

202 - Octamoxina (*) e seus sais.

203 - Varfarina (*) e seus sais.

204 - Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) acetato de etilo e os sais do ácido.

205 - Metocarbamol (*).

206 - Propatilnitrato (*).

207 - 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.

208 - Fenadiazol (*).

209 - Nitroxolina (*) e seus sais.

210 - Hiosciamina, seus sais e seus derivados.

211 - Hyoscyamus niger L. (folhas, sementes, pó e misturas galénicas).

212 - Pemolina (*) e seus sais.

213 - Iodo (elementar).

214 - Sais de bis-1,10 (trimetilamónio)-decano, entre os quais brometo de decametónio (*).

215 - Ipeca (Uragoga ipecacuanha Baill) e espécies aparentadas (raízes e suas misturas galénicas).

216 - Isopropilalilacetilureia (apronalida).

217 - Santonina.

218 - Lobelia inflata L., e misturas galénicas.

219 - Lobelina (*) e seus sais.

220 - Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.

221 - Mercúrio e seus compostos, salvo excepções mencionadas no anexo vi (primeira parte).

222 - 3,4,5-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais.

223 - Metaldeído.

224 - 2-(2-metoxi-4-alilfenoxi)-N, N-dietilacetamida e seus sais.

225 - Cumetarol (*).

226 - Dextrometorfano (*) e seus sais.

227 - 2-metilamino-heptano e seus sais.

228 - lsomet-heptano (*) e seus sais.

229 - Mecamilamina (*).

230 - Guaifenesina (*).

231 - Dicumarol (*).

232 - Fenmetrazina (*), seus derivados e seus sais.

233 - Tiamazol (*).

234 - 3,4-di-hidro-2-metoxi-2-metil-4 fenil-2H,5H-pirano [3,2c]-[1] benzopirano-5-ona (ciclocumarol).

235 - Carisoprodol (*).

236 - Meprobamato (*).

237 - Tefazolina (*) e seus sais.

238 - Arecolina.

239 - Metilsulfato de poldina (*).

240 - Hidroxizina (*).

241 - (beta) naftol.

242 - (alfa) e (beta) naftilaminas e seus sais.

243 - 3 (alfa)-naftil-4-hidroxicumarina.

244 - Nafazolina (*) e seus sais.

245 - Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (*).

246 - Nicotina e seus sais.

247 - Nitritos de amilo.

248 - Nitritos inorgânicos, com excepção do nitrito de sódio.

249 - Nitrobenzeno.

250 - Nitrocresol e seus sais alcalinos.

251 - Nitrofurantoína (*).

252 - Furazolidona (*).

253 - Nitroglicerina.

254 - Acenocumarol (*).

255 - Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos).

256 - Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados.

257 - Noradrenalina e seus sais.

258 - Noscapina (*) e seus sais.

259 - Guanetidina (*) e seus sais.

260 - Estrogénio (substâncias com efeito).

261 - Oleandrina.

262 - Clorotalidona (*).

263 - Peletierina e seus sais.

264 - Pentacloroetano.

265 - Tetranitrato de pentaeritilo (*).

266 - Petricloral (*).

267 - Octamilamina (*) e seus sais.

268 - Ácido pícrico.

269 - Fenacemida (*).

270 - Difencloxazina (*).

271 - 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona).

272 - Etilfenacemida (*).

273 - Fenprocumone (*).

274 - Feniramidol (*).

275 - Triamtereno e seus sais.

276 - Pirofosfato de tetraetilo (TEPP ISO).

277 - Fosfato de tricresilo.

278 - Psilocibina (*).

279 - Fósforo e fosforetos metálicos.

280 - Talidomida (*) e seus sais.

281 - Physostigma venenosum Balf.

282 - Picrotoxina.

283 - Pilocarpina e seus sais.

284 - Benzilacetato de 2-(alfa) piperidil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais.

285 - Pipradol (*) e seus sais.

286 - Azaciclonol (*) e seus sais.

287 - Bietamiverina (*).

288 - Butopiprina (*) e seus sais.

289 - Chumbo e seus compostos.

290 - Coniína.

291 - Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo).

292 - Metirapona (*).

293 - Substâncias radioactivas, definidas na legislação nacional que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM (JO, série L, de 29 de Junho de 1996, p. 1), que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, em particular no Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho.

294 - Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e misturas galénicas).

295 - Escopolamina, seus sais e seus derivados.

296 - Sais de ouro.

297 - Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo iii, primeira parte, n.º 49.

298 - Solanum nigrum L. e suas misturas galénicas.

299 - Esparteína e seus sais.

300 - Glucocorticóides.

301 - Datura stramonium L. e suas misturas galénicas.

302 - Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.

303 - Strophanthus (espécies) e suas misturas galénicas.

304 - Estricnina e seus sais.

305 - Strychnos (espécies) e suas misturas galénicas.

306 - Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros i e ii da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque em 30 de Março de 1961.

307 - Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.

308 - Sultiame (*).

309 - Neodímio e seus sais.

310 - Tiotepa (*).

311 - Pilocarpus jaborandi Holmes e suas misturas galénicas.

312 - Telúrio e seus compostos.

313 - Xilometazolina (*) e seus sais.

314 - Tetracloroetileno.

315 - Tetracloreto de carbono.

316 - Tetrafosfato de hexaetilo.

317 - Tálio e seus compostos.

318 - Extractos glicosídicos de Thevetia neriifolia Juss.

319 - Etionamida (*).

320 - Fenotiazina (*) e seus compostos.

321 - Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo iii (primeira parte).

322 - Mefenesina (*) e seus ésteres.

323 - Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à 2.ª Directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13).

324 - Tranilcipromina (*) e seus sais.

325 - Tricloronitrometano (cloropicrina).

326 - 2,2,2-tribromoetanol (avertina).

327 - Triclorometina (*) e seus sais.

328 - Tretamina (*).

329 - Trietiodeto de galamina (*).

330 - Urginea scilla Stern e suas misturas galénicas.

331 - Veratrina, seus sais e misturas galénicas.

332 - Schoenocaulon officinale Lind, sementes e misturas galénicas.

333 - Veratum (espécies) e suas misturas galénicas.

334 - Cloreto de vinilo monómero.

335 - Ergocalciferol (*) e colecalciferol (vitaminas D2 e D3).

336 - Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo (sais de ácidos O-alquil ditiocarbónicos).

337 - Loimbina e seus sais.

338 - Dimetilsulfóxido (*).

339 - Difenidramina (*) e seus sais.

340 - P-tert. butilfenol.

341 - P-tert. butilpirocatecol.

342 - Di-hidrotaquisterol (*).

343 - Dioxano (dióxido de 1,4-dietíleno).

344 - Morfolina e seus sais.

345 - Pyrethrum album L. e suas misturas galénicas.

346 - Maleato de pirianisamina.

347 - Tripelenamina (*).

348 - Tetraclorossalicilanilidas.

349 - Diclorossalicilanilidas.

350 - Tetrabromossalicilanilidas.

351 - Dibromossalicilanilidas.

352 - Bitionol (*).

353 - Monossulfuretos tio-urâmicos.

354 - Dissulfuretos tio-urâmicos.

355 - Dimetilformamida.

356 - 4-fenil-3-buteno-2-ona (acetona benzilideno).

357 - Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

358 - Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (*), metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. (Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.)

359 - Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

360 - Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse: 100 ppm no produto final; 50 ppm nos produtos para higiene dentária e bucal com a condição de o safrol não estar presente nos dentífricos destinados especialmente a crianças.

361 - Iodotimol.

362 - Etil-3'-tetra-hidro-5',6',7',8'-tetrametil-5',5',8',8'-acetonaftona-2' ou tetrametil-1,1,4,4-etil-6-acetil-7-tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4.

363 - 1,2-diaminobenzeno e seus sais.

364 - 2,4-diaminotolueno e seus sais.

365 - Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia spp. e suas misturas.

366 - Clorofórmio.

367 - 2,3,7,8-tetra clorodibenzo-p-dioxina.

368 - 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano).

369 - Óxido de piridina tio-2N: sal de sódio (piritiona sódica).

370 - N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan).

371 - 2,2'-di-hidroxi-3,3',5,5',6,6'-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno).

372 - 3-óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina diamina (minoxidil) e seus sais.

373 - 3,4',5-tribromossalicilanilida (tribromsalan).

374 - Phytolacca spp. e suas misturas.

375 - Tretinoína (*) (ácido retinóico e seus sais).

376 - 1-metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050) e seus sais.

377 - 1-metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola) e seus sais.

378 - Corante CI 12140.

379 - Corante CI 26105.

380 - Corantes CI 42555, corante CI 42555-1 e corante CI 42555-2.

381 - Amil-4-dimetilaminobenzoato (mistura de isómeros) [padimato A (DCI)].

382 - Revogado (sob reserva do disposto no artigo 44.º, n.º 5) - v. anexo iii, primeira parte, n.º 94.

383 - 2 amino-4-nitrofenol.

384 - 2-amino-5-nitrofenol.

385 - (alfa)-hidroxi-11 pregneno-4-diona-3,20 e seus ésteres.

386 - Corante CI 42640.

387 - Corante CI 13065.

388 - Corante CI 42535.

389 - Corante CI 61554.

390 - Antiandrogénios com estrutura esteróide.

391 - Zircónio e seus compostos, com excepção das substâncias referidas no número de ordem 50 do anexo iii (primeira parte), e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio dos corantes inscritos no anexo iv (primeira parte) com a referência (3).

393 - Acetonitrilo.

394 - Tetra-hidrozolina e seus sais.

395 - 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no n.º 51 da primeira parte do anexo iii.

396 - 2,2-ditiobispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio, tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).

397 - Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos e sais.

398 - Corante CI 45170 e CI 45170:1.

399 - Lidocaína.

400 - 1,2 epoxibutano.

401 - Corante CI 15585.

402 - Lactato de estrôncio.

403 - Nitrato de estrôncio.

404 - Policarboxilato de estrôncio.

405 - Pramocaína.

406 - 4-etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais.

407 - 2,4-diaminofeniletanol e seus sais.

408 - Catecol.

409 - Pirogalhol.

410 - Nitrosaminas.

411 - Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais.

412 - 4-amino-2-nitrofenol.

413 - 2-metil-m-fenilenodiamina.

414 - 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta).

416 - Células, tecidos ou produtos de origem humana.

417 - 3,3-bis(4-hidroxifenil) ftalida (fenolftaleína) (*).

418 - Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico).

419 - Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, respectivamente, nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, e os ingredientes delas derivados.

420 - Alcatrões de hulha brutos e refinados.

421 - 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano (muskene).

422 - 5-tert-butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene).

423 - Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

424 - Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

425 - Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

426 - Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

427 - Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

428 - 2,4-di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

429 - 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

430 - 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

431 - Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

432 - 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

433 - 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

434 - Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

435 - Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

436 - Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria.

437 - Trans-2-heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

438 - Trans-2-hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

439 - Trans-2-hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

440 - Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

441 - 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

442 - 7-metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

443 - 4-(4-metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

444 - 1-(4-metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

445 - Trans-2-butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

446 - 7-metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

447 - 5-metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

448 - 2-pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria.

449 - 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

450 - Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth) e produtos derivados com excepção do absoluto (número CAS 8024-12-2), quando usados como ingredientes de perfumaria.

451 - Metileugenol (número CAS 93-15-2), excepto o teor normal nas essências naturais utilizadas e desde que a concentração não exceda:

a)

0,01 % em fragrâncias finas;

b)

0,004 % em água de toilette;

c)

0,002 % em cremes perfumados;

d)

0,001 % em produtos destinados a serem enxaguados;

e)

0,0002 % noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal.

452 - 6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5).

453 - Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9).

454 - Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3).

455 - Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1).

456 - Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3).

457 - Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8).

458 - Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2).

459 - Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3).

460 - Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7).

461 - Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2).

462 - Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0).

463 - Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0).

464 - Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver (igual ou maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

465 - Butano (número CAS 106-97-8), se contiver (igual ou maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

466 - Gases (petróleo), C(índice 3-4) (número CAS 68131-75-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

467 - Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

468 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

469 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

470 - Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

471 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

472 - Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

473 - Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

474 - Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

475 - Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

476 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

477 - Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

478 - Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

479 - Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

480 - Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

481 - Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

482 - Alcanos, C(índice 1-2) (número CAS 68475-57-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

483 - Alcanos, C(índice 2-3) (número CAS 68475-58-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

484 - Alcanos, C(índice 3-4) (número CAS 68475-59-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

485 - Alcanos, C(índice 4-5) (número CAS 68475-60-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

486 - Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

487 - Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

488 - Hidrocarbonetos, C(índice 3-4) (número CAS 68476-40-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

489 - Hidrocarbonetos, C(índice 4-5) (número CAS 68476-42-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

490 - Hidrocarbonetos, C(índice 2-4), ricos em C3 (número CAS 68476-49-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

491 - Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

492 - Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

493 - Gases (petróleo), C(índice 3-4); ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

494 - Destilados (petróleo), C(índice 3-6), ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

495 - Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

496 - Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

497 - Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

498 - Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

499 - Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

500 - Gases (petróleo), C(índice 2-3) (número CAS 68477-70-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

501 - Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C(índice 4) sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

502 - Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C(índice 3-5) (número CAS 68477-72-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

503 - Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C(índice 3) e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

504 - Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

505 - Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C(índice 1-5) (número CAS 68477-75-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

506 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C(índice 2-4) (número CAS 68477-76-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

507 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

508 - Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C(índice 1-4) (número CAS 68477-79-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

509 - Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C(índice 6-8) (número CAS 68477-80-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

510 - Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C(índice 6-8) (número CAS 68477-81-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

511 - Gases (petróleo), reciclados C(índice 6-8) do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

512 - Gases (petróleo), C(índice 3-5) olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

513 - Gases (petróleo), fluxo de retorno em C(índice 2) (número CAS 68477-84-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

514 - Gases (petróleo), ricos em C(índice 4) (número CAS 68477-85-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

515 - Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

516 - Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

517 - Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

518 - Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

519 - Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

520 - Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

521 - Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

522 - Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

523 - Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

524 - Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

525 - Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

526 - Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C(índice 4), sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

527 - Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

528 - Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

529 - Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

530 - Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

531 - Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

532 - Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

533 - Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

534 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

535 - Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

536 - Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

537 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

538 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

539 - Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

540 - Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

541 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

542 - Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C(índice 4) (número CAS 68478-32-0), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

543 - Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C(índice 1-2) (número CAS 68478-33-1), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

544 - Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

545 - Hidrocarbonetos, ricos em C(índice 3-4), destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

546 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

547 - Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

548 - Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

549 - Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

550 - Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

551 - Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

552 - Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C(índice 4) (número CAS 68513-66-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

553 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4) (número CAS 68514-31-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

554 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4), tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

555 - Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

556 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-3) (número CAS 68527-16-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

557 - Hidrocarbonetos, C(índice 1-4), fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

558 - Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

559 - Gases (petróleo), C(índice 1-5), húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

560 - Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

561 - Hidrocarbonetos, C(índice 2-4) (número CAS 68606-25-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

562 - Hidrocarbonetos, C(índice 3) (número CAS 68606-26-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

563 - Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

564 - Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

565 - Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

566 - Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

567 - Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

568 - Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

569 - Gases (petróleo), C(índice 2-4), tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

570 - Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

571 - Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

572 - Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

573 - Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

574 - Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

575 - Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

576 - Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

577 - Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

578 - Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

579 - Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

580 - Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

581 - Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

582 - Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

583 - Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

584 - Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

585 - Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

586 - Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

587 - Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

588 - Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

589 - Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

590 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

591 - Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

592 - Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

593 - Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

594 - Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

595 - Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

596 - Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

597 - Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

598 - Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

599 - Hidrocarbonetos, C(índice 4) (número CAS 87741-01-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

600 - Alcanos, C(índice 1-4), ricos em C(índice 3) (número CAS 90622-55-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

601 - Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

602 - Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

603 - Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

604 - Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

605 - Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

606 - Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

607 - Gases (petróleo), ricos em C(índice 3) do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

608 - Hidrocarbonetos, C(índice 4), destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

609 - Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C(índice 4) (número CAS 92045-80-2), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

610 - Hidrocarbonetos, C(índice 4), sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

611 - Refinados (petróleo), fracção C(índice 4) do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C(índice 3-5) e C(índice 3-5) insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem (maior que) 0,1 % (m/m) de butadieno.

612 - Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8).

613 - Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

614 - Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

615 - (Revogado.)

616 - (Revogado.)

617 - Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

618 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

619 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

620 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

621 - Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

622 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

623 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

624 - Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

625 - Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

626 - Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

627 - Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

628 - Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

629 - Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

630 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

631 - Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

632 - Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

633 - Hidrocarbonetos aromáticos, C(índice 20-28), policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

634 - Hidrocarbonetos aromáticos C(índice 20-28), policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

635 - Hidrocarbonetos aromáticos C(índice 20-28), policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

636 - Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver (maior que) 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno.

637 - Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3).

638 - Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3).

639 - Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2).

640 - Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3).

641 - Benzo(e)acefenantrileno (número CAS 205-99-2).

642 - Benzo(k)fluoranteno (número CAS 207-08-9).

643 - Criseno (número CAS 218-01-9).

644 - 2-bromopropano (número CAS 75-26-3).

645 - Tricloroetileno (número CAS 79-01-6).

646 - 1,2-dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8).

647 - 2,3-dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9).

648 - 1,3-dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1).

649 - (alfa),(alfa),(alfa)-triclorotolueno (número CAS 98-07-7).

650 - (alfa)-clorotolueno (número CAS 100-44-7).

651 - 1,2-dibromoetano (número CAS 106-93-4).

652 - Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1).

653 - Bromoetileno (número CAS 593-60-2).

654 - 1,4-diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0).

655 - Metiloxirano (número CAS 75-56-9).

656 - (Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3).

657 - 1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8).

658 - (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9).

659 - 1,2-epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1).

660 - 2,3-epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5).

661 - R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4).

662 - 2,2'-bioxirano (número CAS 1464-53-5).

663 - (2RS, 3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8).

664 - Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2).

665 - 2-metoxietanol (número CAS 109-86-4).

666 - 2-etoxietanol (número CAS 110-80-5).

667 - Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1).

668 - 2-metoxipropanol (número CAS 1589-47-5).

669 - Propiolactona (número CAS 57-57-8).

670 - Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7).

671 - Uretano (número CAS 51-79-6).

672 - Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6).

673 - Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9).

674 - Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6).

675 - Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2).

676 - Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6).

677 - Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (número CAS 117-81-7).

678 - Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8).

679 - Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4).

680 - 3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etil-hexilo (número CAS 80387-97-9).

681 - Acrilamida, salvo outras disposições contidas na presente directiva (número CAS 79-06-1).

682 - Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1).

683 - 2-nitropropano (número CAS 79-46-9).

684 - Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista.

685 - 2-nitroanisole (número CAS 91-23-6).

686 - 4-nitrobifenilo (número CAS 92-93-3).

687 - Dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2).

688 - Binapacrilo (número CAS 485-31-4).

689 - 2-nitronaftaleno (número CAS 581-89-5).

690 - 2,3-dinitrotolueno (número CAS 602-01-7).

691 - 5-nitroacenafteno (número CAS 602-87-9).

692 - 2,6-dinitrotolueno (número CAS 606-20-2).

693 - 3,4-dinitrotolueno (número CAS 610-39-9).

694 - 3,5-dinitrotolueno (número CAS 618-85-9).

695 - 2,5-dinitrotolueno (número CAS 619-15-8).

696 - Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres.

697 - Nitrofene (número CAS 1836-75-5).

698 - Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6).

699 - Diazometano (número CAS 334-88-3).

700 - 1,4,5,8-tetraaminoantraquinona; (disperse blue 1) (número CAS 2475-45-8).

701 - Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9).

702 - 1-metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7).

703 - Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7).

704 - 2,2'-(nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7).

705 - 4,4'-metilenodianilina (número CAS 101-77-9).

706 - 4,4'-(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9).

707 - 4,4'-metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0).

708 - o-anisidina (número CAS 90-04-0).

709 - 3,3'-dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4).

710 - Sais de o-dianisidina.

711 - Corantes azo de o-dianisidina.

712 - 3,3'-diclorobenzidina (número CAS 91-94-1).

713 - Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1).

714 - Sulfato de [[1,1'-bifenil]-4,4'-diil]diamónio (número CAS 531-86-2).

715 - 3,3'-diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9).

716 - Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9).

717 - Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2).

718 - Diidrogenobis(sulfato) de 3,3'-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2).

719 - Sulfato-de-3,3'-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3).

720 - Corantes azóicos derivados da benzidina.

721 - 4,4'-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7).

722 - 4,4'-bi-o-toluídina, dicloridrato (número CAS 612-82-8).

723 - Bis(hidrogenossulfato) de [3,3'-dimetil[1,1'-bifenil]-4,4'-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4).

724 - Sulfato-de-4,4'-bi-o-toluídina (número CAS 74753-18-7).

725 - Corantes de o-toluidina.

726 - Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais.

727 - Azobenzeno (número CAS 103-33-3).

728 - Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1).

729 - Cicloeximida (número CAS 66-81-9).

730 - 2-metilaziridina (número CAS 75-55-8).

731 - Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7).

732 - Furano (número CAS 110-00-9).

733 - Aziridina (número CAS 151-56-4).

734 - Captafol (2425-06-1).

735 - Carbadox (número CAS 6804-07-5).

736 - Flumioxazina (número CAS 103361-09-7).

737 - Tridemorfe (número CAS 24602-86-6).

738 - Vinclozolina (número CAS 50471-44-8).

739 - Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4).

740 - Flusilazol (número CAS 85509-19-9).

741 - 1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9).

742 - Tioacetamida (número CAS 62-55-5).

743 - N, N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2).

744 - Formamida (número CAS 75-12-7).

745 - N-metilacetamida (número CAS 79-16-3).

746 - N-metilformamida (número CAS 123-39-7).

747 - N, N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5).

748 - Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9).

749 - Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5).

750 - Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1).

751 - 1,3-propanossultona (número CAS 1120-71-4).

752 - Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1).

753 - Sulfalato (número CAS 95-06-7).

754 - Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2).

755 - (+/-) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6).

756 - 6-hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di -hidro-3-piridinacarbonitrilo (número CAS 85136-74-9).

757 - Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2 ,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio] (número CAS 108225-03-2).

758 - [4'-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4"-(6-benzoilamino-3-sulfonat o-2-naftilazo)-bifenil-1,3',3",1''' -tetraolato-O,O',O", O''']cobre(II) de trissódio (número CE 413-590-3).

759 - Mistura de: N-[3-hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil) acrilamida e N-(2,3-di-hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8).

760 - 1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6).

761 - Erionite (número CAS 12510-42-8).

762 - Amianto (número CAS 12001-28-4).

763 - Petróleo (número CAS 8002-05-9).

764 - Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

765 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

766 - Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

767 - Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

768 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

769 - Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

770 - Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

771 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

772 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

773 - Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

774 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

775 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

776 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

777 - Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

778 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

779 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

780 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

781 - Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

782 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

783 - Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

784 - Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

785 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

786 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

787 - Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

788 - Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

789 - Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

790 - Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

791 - Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

792 - Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

793 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

794 - Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

795 - Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

796 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-50), óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

797 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 15-30), óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

798 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-50), óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

799 - Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

800 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

801 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

802 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

803 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-50), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

804 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

805 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

806 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

807 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

808 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

809 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

810 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

811 - Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

812 - Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

813 - Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

814 - Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

815 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

816 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

817 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

818 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

819 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

820 - Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

821 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 17-35), extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

822 - Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

823 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

824 - Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

825 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

826 - Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

827 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

828 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

829 - Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

830 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

831 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

832 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-50), destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

833 - Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

834 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

835 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-40), à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

836 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-40), à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

837 - Hidrocarbonetos, C(índice 13-30), ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

838 - Hidrocarbonetos, C(índice 16-32), ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

839 - Hidrocarbonetos, C(índice 37-68), resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

840 - Hidrocarbonetos, C(índice 37-65), resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

841 - Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

842 - Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

843 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 18-27), do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

844 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-30), resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

845 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-40), resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

846 - Hidrocarbonetos, C(índice 13-27), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

847 - Hidrocarbonetos, C(índice 14-29), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

848 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

849 - Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

850 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-42), desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

851 - Hidrocarbonetos, C(índice 17-30), destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

852 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-45), nafténico da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

853 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-45), desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

854 - Hidrocarbonetos, C(índice 20-58), tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

855 - Hidrocarbonetos, C(índice 27-42), nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

856 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

857 - Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

858 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

859 - Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

860 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

861 - Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

862 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice (maior que)25), extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

863 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 17-32), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

864 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 20-35), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

865 - Óleos lubrificantes (petróleo), C(índice 24-50), extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem (maior que) 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO.

866 - Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

867 - Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

868 - Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

869 - Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

870 - Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

871 - Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

872 - Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

873 - Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

874 - Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

875 - Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

876 - Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

877 - Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

878 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

879 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

880 - Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

881 - Alcanos, C(índice 12-26) lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

882 - Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

883 - Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

884 - Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

885 - Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

886 - Hidrocarbonetos, destilado médio C(índice 16-20) tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

887 - Hidrocarbonetos, C(índice 12-20), parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

888 - Hidrocarbonetos, C(índice 11-17), nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

889 - Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

890 - Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

891 - Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

892 - Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

893 - Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

894 - Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

895 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

896 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

897 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

898 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

899 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

900 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

901 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

902 - Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

903 - Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

904 - Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

905 - Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

906 - Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

907 - Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

908 - Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

909 - Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

910 - Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena.

911 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9).

912 - Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2).

913 - Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8).

914 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5).

915 - Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9).

916 - Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3).

917 - Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4).

918 - Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6).

919 - Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9).

920 - Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5).

921 - Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9).

922 - Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0).

923 - Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0).

924 - Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5).

925 - Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0).

926 - Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5).

927 - Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3).

928 - Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7).

929 - Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3).

930 - Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4).

931 - Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9).

932 - Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9).

933 - Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6).

934 - Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7).

935 - Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2).

936 - Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5).

937 - Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5).

938 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1).

939 - Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2).

940 - Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6).

941 - Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7).

942 - Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8).

943 - Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4).

944 - Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5).

945 - Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7).

946 - Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1).

947 - Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8).

948 - Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9).

949 - Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9).

950 - Fuel-oil, n.º 6 (número CAS 68553-00-4).

951 - Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7).

952 - Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4).

953 - Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1).

954 - Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1).

955 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2).

956 - Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6).

957 - Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7).

958 - Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8).

959 - Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9).

960 - Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3).

961 - Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4).

962 - Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2).

963 - Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7).

964 - Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7).

965 - Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0).

966 - Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8).

967 - Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8).

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