Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-04-05, Resolução da Assembleia da República n.º 78/2011 — Aprova o Protocolo Que Altera o Protoc…
Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007
Os termos «o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º» e «pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º» são substituídos, respectivamente, por «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário» e «pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário» e os termos «nos termos do artigo 251.º e «o processo previsto no artigo 251.º» são substituídos por «de acordo com o processo legislativo ordinário», e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural;
São suprimidos os termos», deliberando por maioria qualificada» e «por maioria qualificada»;
Os termos «Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo», são substituídos por «Conselho Europeu»;
Os termos «instituições ou órgãos», «instituições e órgãos» e «instituições ou organismos» são substituídos por «instituições, órgãos ou organismos», com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.º;
Os termos «mercado comum» são substituídos por «mercado interno»;
O termo «ECU» é substituído por «euro», se for caso disso no plural;
Os termos «Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação» são substituídos por «Estados-Membros cuja moeda seja o euro»;
A sigla «BCE» é substituída pelos termos «Banco Central Europeu»;
Os termos «Estatutos do SEBC» são substituídos por «Estatutos do SEBC e do BCE»;
Os termos «comité a que se refere o artigo 114.º» são substituídos por «Comité Económico e Financeiro»;
Os termos «Estatuto do Tribunal de Justiça» são substituídos por «Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia»;
Os termos «Tribunal de Primeira Instância» são substituídos por «Tribunal Geral»;
Os termos «câmara jurisdicional» e «câmaras jurisdicionais» são substituídos, respectivamente, por «tribunal especializado» e «tribunais especializados», sendo o trecho em que se inserem gramaticalmente adaptado em conformidade.
3) Nos artigos a seguir enumerados, os termos «o Conselho, deliberando por unanimidade» e «pelo Conselho, deliberando por unanimidade» são substituídos, respectivamente, por «o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial,» e «pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial,» e são suprimidos os termos «sob proposta da Comissão»:
- Artigo 13.º, que passa a ser o artigo 16.º-E, n.º 1;
- Artigo 19.º, n.º 1;
- Artigo 19.º, n.º 2;
- Artigo 22.º, segundo parágrafo;
- Artigo 93.º;
- Artigo 94.º, que passa a ser o artigo 95.º;
- Artigo 104.º, n.º 14, segundo parágrafo;
- Artigo 175.º, n.º 2, primeiro parágrafo.
4) Nos artigos a seguir enumerados, após os termos «o Conselho,» ou «do Conselho», são inseridos os termos «, deliberando por maioria simples,»:
- Artigo 130.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 144.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 208.º;
- Artigo 209.º;
- Artigo 213.º, último parágrafo;
- Artigo 216.º;
- Artigo 284.º
5) Nos artigos a seguir enumerados, os termos «consulta ao Parlamento Europeu» são substituídos por «aprovação do Parlamento Europeu»:
- Artigo 13.º, que passa a ser o artigo 16.º-E, n.º 1;
- Artigo 22.º, segundo parágrafo.
6) Nos artigos a seguir enumerados, o termo «instituição» ou «a instituição» é substituído por «instituição, órgão ou organismo» ou por «a instituição, o órgão ou o organismo» e, se for caso disso, o trecho é gramaticalmente adaptado em conformidade:
- Artigo 195.º, n.º 1, segundo parágrafo;
- Artigo 232.º, segundo parágrafo;
- Artigo 233.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 234.º, alínea b);
- Artigo 255.º, n.º 3, que passa a ser o artigo 16.º-A, n.º 3, terceiro parágrafo.
7) Nos artigos a seguir enumerados, os termos «Tribunal de Justiça» ou «Tribunal» são substituídos por «Tribunal de Justiça da União Europeia»:
- Artigo 83.º, n.º 2, alínea d);
- Artigo 88.º, n.º 2, segundo parágrafo;
- Artigo 95.º, que passa a ser o artigo 94.º, n.º 9;
- Artigo 195.º, n.º 1;
- Artigo 225.º-A, sexto parágrafo;
- Artigo 226.º, segundo parágrafo;
- Artigo 227.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 228.º, n.º 1, primeira menção;
- Artigo 229.º;
- Artigo 229.º-A;
- Artigo 230.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 231.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 232.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 233.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 234.º, primeiro parágrafo;
- Artigo 235.º;
- Artigo 236.º;
- Artigo 237.º, proémio;
- Artigo 238.º;
- Artigo 240.º;
- Artigo 242.º, primeiro período;
- Artigo 243.º;
- Artigo 244.º;
- Artigo 247.º, n.º 9, que passa a ser o n.º 8;
- Artigo 256.º, segundo parágrafo.
Nos artigos a seguir enumerados, após «Tribunal», são suprimidos os termos «de Justiça»:
- Artigo 227.º, quarto parágrafo;
- Artigo 228.º, n.º 1, segunda menção;
- Artigo 230.º, terceiro parágrafo;
- Artigo 231.º, segundo parágrafo;
- Artigo 232.º, terceiro parágrafo;
- Artigo 234.º, segundo e terceiro parágrafos;
- Artigo 237.º, alínea d), terceiro período;
- Artigo 256.º, quarto parágrafo.
8) Nos artigos a seguir enumerados, a remissão para outro artigo do Tratado é substituída pela seguinte remissão para um artigo do Tratado da União Europeia:
- Artigo 21.º, terceiro parágrafo, que passa a ser o quarto parágrafo - remissão para o artigo 9.º (primeira remissão) e para o artigo 53.º, n.º 1 (segunda remissão);
- Artigo 97.º-B - remissão para o artigo 2.º;
- Artigo 98.º - remissão para o artigo 2.º (primeira remissão);
- artigo 105.º, n.º 1, segundo período - remissão para o artigo 2.º;
- artigo 215.º, terceiro parágrafo, que passa a ser o quarto parágrafo - remissão para o artigo 9.º-D, n.º 7, primeiro parágrafo.
9) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa.)
B - Alterações específicas
Preâmbulo
10) No preâmbulo, no segundo considerando, o termo «países» é substituído por «Estados» e, no último considerando, o trecho «Decidiram criar uma Comunidade Europeia e para esse efeito, designaram ...» é substituído por «designaram para esse efeito...».
Disposições comuns
11) São revogados os artigos 1.º e 2.º É inserido o artigo 1.º-A:
«Artigo 1.º-A
1 - O presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências.
2 - O presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois Tratados, que têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos 'os Tratados'.»
Categorias e domínios de competências
12) São inseridos o novo título e os novos artigos 2.º-A a 2.º-E com a seguinte redacção:
«TÍTULO I
As categorias e os domínios de competências da União
Artigo 2.º-A
1 - Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.
2 - Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua.
3 - Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência.
4 - A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.
5 - Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.
Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições dos Tratados relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
6 - A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições dos Tratados relativas a cada domínio.
Artigo 2.º-B
1 - A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
União aduaneira;
Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;
Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;
Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;
Política comercial comum.
2 - A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Artigo 2.º-C
1 - A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 2.º-B e 2.º-E.
2 - As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:
Mercado interno;
Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado;
Coesão económica, social e territorial;
Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;
Ambiente;
Defesa dos consumidores;
Transportes;
Redes transeuropeias;
Energia;
Espaço de liberdade, segurança e justiça;
Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado.
3 - Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.
4 - Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.
Artigo 2.º-D
1 - Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas.
Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.
2 - A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas.
3 - A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.
Artigo 2.º-E
A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:
Protecção e melhoria da saúde humana;
Indústria;
Cultura;
Turismo;
Educação, formação profissional, juventude e desporto;
Protecção civil;
Cooperação administrativa.»
Disposições de aplicação geral
13) São inseridos os seguintes título e artigo 2.º-F:
«TÍTULO II
Disposições de aplicação geral
Artigo 2.º-F
A União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e acções, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências.»
14) É suprimido o n.º 1 do artigo 3.º O n.º 2 é alterado do seguinte modo: o trecho «... as acções previstas no presente artigo,» é substituído por «... as suas acções,» e a disposição fica sem numeração.
15) O texto do artigo 4.º passa a ser o artigo 97.º-B. O texto é alterado como se indica no ponto 85) infra.
16) É revogado o artigo 5.º; o artigo é substituído pelo artigo 3.º-B do Tratado da União Europeia.
17) É inserido o artigo 5.º-A:
«Artigo 5.º-A
Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.»
18) É inserido o artigo 5.º-B:
«Artigo 5.º-B
Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»
19) No artigo 6.º, é suprimido o trecho «previstas no artigo 3.º».
20) É inserido o artigo 6.º-A, com a redacção do n.º 2 do artigo 153.º
21) É inserido o artigo 6.º-B, com a redacção do dispositivo do Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-estar dos Animais; os termos «da pesca,» são inseridos após «da agricultura», os termos «... e da investigação,» são substituídos por «... da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço,» e os termos «, enquanto seres sensíveis,» são inseridos após «bem-estar dos animais».
22) São revogados os artigos 7.º a 10.º Os artigos 11.º e 11.º-A são substituídos pelo artigo 10.º do Tratado da União Europeia e pelos artigos 280.º-A a 280.º-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como se indica a seguir no ponto 22) do artigo 1.º do presente Tratado e no ponto 278) infra.
23) O texto do artigo 12.º passa a ser o artigo 16.º-D.
24) O texto do artigo 13.º passa a ser o artigo 16.º-E. O texto é alterado como se indica no ponto 33) infra.
25) O texto do artigo 14.º passa a ser o artigo 22.º-A. O texto é alterado como se indica no ponto 41) infra.
26) O texto do artigo 15.º passa a ser o artigo 22.º-B. O texto é alterado como se indica no ponto 42) infra.
27) O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
No início do artigo, os termos «Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º, 86.º e 87.º, ...» são substituídos por «Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-A do Tratado da União Europeia e nos artigos 73.º, 86.º e 87.º do presente Tratado, ...»;
No final do período, o trecho «... e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões» é substituído por «... e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões.»;
É aditado o seguinte novo período:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem esses princípios e definem essas condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.»
28) É inserido o artigo 16.º-A, com a redacção do artigo 255.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 é precedido do seguinte texto, passando o n.º 1 a ser o n.º 3 e os n.os 2 e 3 a ser parágrafos:
«1 - A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.
2 - As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo.»;
No n.º 1, cujo número passa a ser o «3», e que passa a ser o primeiro parágrafo desse n.º 3, o termo «social» é substituído por «estatutária», os termos «do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão» são substituídos por «das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respectivo suporte» e os termos «dos n.os 2 e 3» são substituídos por «do presente número»;
No n.º 2, que passa a ser o segundo parágrafo do n.º 1, cujo número passa a ser o «3», o trecho «por meio de regulamentos adoptados» é inserido após «serão definidos» e são suprimidos os termos «no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão»;
No n.º 3, que passa a ser o terceiro parágrafo do n.º 1, cujo número passa a ser o «3», o trecho «... citadas instituições estabelecerá ...» é substituído por «... instituições assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece ...», o trecho «... em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo» é aditado no final do parágrafo e são aditados os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas.
O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.»
29) É inserido o artigo 16.º-B, que substitui o artigo 286.º:
«Artigo 16.º-B
1 - Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.
As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 25.º-A do Tratado da União Europeia.»
30) É inserido o novo artigo 16.º-C com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-C
1 - A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.
2 - A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais.
3 - Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.»
Não discriminação e cidadania
31) A denominação da Parte II passa a ter a seguinte redacção: «Não discriminação e cidadania da União».
32) É inserido o artigo 16.º-D, com a redacção do artigo 12.º
33) É inserido o artigo 16.º-E, com a redacção do artigo 13.º; no n.º 2, o trecho «... sempre que adopte ...» é substituído por «... o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das ...» e, no final, é suprimido o trecho «..., o Conselho delibera nos termos do artigo 251.º».
34) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o trecho «é complementar da» é substituído por «acresce à»;
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:
O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;
O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;
O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;
O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.
Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.»
35) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 2, o trecho «... o Conselho pode adoptar ...» é substituído por «... o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar ...» e é suprimido o último período;
O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.º 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.»
36) No artigo 20.º, o trecho «... estabelecem entre si as regras necessárias e» é substituído por «... tomam as disposições necessárias e ...». É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção:
«O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção.»
37) No artigo 21.º, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 8.º-B do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.»
38) No segundo parágrafo do artigo 22.º, o trecho «... os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.» é substituído por «... os direitos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º-B. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»
39) Na denominação da Parte III, após «as políticas», são inseridos os termos «e acções internas».
Mercado interno
40) No início da Parte III, é inserido o Título I denominado «O mercado interno».
41) É inserido o artigo 22.º-A, com a redacção do artigo 14.º O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados.»
42) É inserido o artigo 22.º-B, com a redacção do artigo 15.º No primeiro parágrafo, os termos «... durante o período de estabelecimento ...» são substituídos por «... tendo em vista o estabelecimento ...».
43) O Título I, relativo à livre circulação de mercadorias, passa a ser o Título I-A.
44) No n.º 1 do artigo 23.º, o trecho «... assenta numa ...» é substituído por «... compreende uma ...».
45) Após o artigo 27.º, é inserido o Capítulo 1-A denominado «A cooperação aduaneira» e é inserido o artigo 27.º-A com a redacção do artigo 135.º, sendo suprimido o último período desse artigo 135.º
Agricultura e pescas
46) À denominação do Título II são aditados os termos «e as pescas».
47) O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, é inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção: «1 - A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.», passando o actual n.º 1 a ser o segundo parágrafo.
No segundo parágrafo, no primeiro período, os termos «, as pescas» são inseridos após «a agricultura» e é aditado o seguinte período enquanto último período deste parágrafo: «As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo «agrícola» entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector.»;
No n.º 2, após o termo «estabelecimento», são inseridos os termos «... ou o funcionamento ...»;
No n.º 3, são suprimidos os termos «do presente Tratado».
48) O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, são inseridos os termos «pelo Parlamento Europeu e» antes de «pelo Conselho» e é suprimida a remissão para o n.º 3;
No segundo parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:».
49) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:
É suprimido o n.º 1;
O n.º 2 passa a ser o n.º 1; o trecho «A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.º 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, propostas ...» é substituído por «A Comissão apresenta propostas ...» e é suprimido o terceiro parágrafo;
São inseridos os novos n.os 2 e 3 com a seguinte redacção, sendo os números que se lhes seguem renumerados em conformidade:
«2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 34.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas.
3 - O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.»;
No n.º 3, que passa a ser o n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.º 2, pela organização comum prevista no n.º 1 do artigo 34.º:»;
(Não diz respeito à versão em língua portuguesa.)
Livre circulação dos trabalhadores
50) Na alínea d) do n.º 3 do artigo 39.º, são suprimidos os termos «de execução».
51) O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, o trecho «... trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:» é substituído por «trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:»;
O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Quando um membro do Conselho declare que um projecto de acto legislativo a que se refere o primeiro parágrafo prejudica aspectos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:
Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário; ou
Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.»
Direito de estabelecimento
52) No início do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 44.º, são aditados os termos «O Parlamento Europeu,»;
53) No segundo parágrafo do artigo 45.º, o trecho «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode ...» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem ...».
54) O artigo 47.º é alterado do seguinte modo:
No final do n.º 1, é aditado o seguinte trecho: «, bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.»;
É suprimido o n.º 2 e o n.º 3 passa a ser o n.º 2 (a parte restante da presente alínea não diz respeito à versão em língua portuguesa).
55) É inserido o artigo 48.º-A, com a redacção do artigo 294.º
Serviços
56) O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, os termos «Estado da Comunidade» são substituídos por «Estado-Membro»;
No segundo parágrafo, o trecho «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar ...» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar ...».
57) No terceiro parágrafo do artigo 50.º, o termo «Estado» é substituído por «Estado-Membro».
58) No n.º 1 do artigo 52.º, o trecho «... o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu adoptará ...» é substituído por «... o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam ...».
59) No artigo 53.º, o trecho «... declaram-se dispostos a proceder à liberalização ...» é substituído por «... esforçam-se por proceder à liberalização ...».
Capitais
60) No n.º 2 do artigo 57.º, o termo «esforça» é substituído por «esforçam», o trecho «... o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas ...» é substituído por «... o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas ...» e o último período do n.º 2 passa a ser o n.º 3, com a seguinte redacção:
«3 - Em derrogação do n.º 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.»
61) Ao artigo 58.º é aditado o novo n.º 4 com a seguinte redacção:
«4 - Na ausência de medidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º, a Comissão, ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.»
62) O artigo 60.º passa a ser o artigo 61.º-H. O artigo é alterado como se indica no ponto 64) infra.
Espaço de liberdade, segurança e justiça
63) O Título IV, sobre vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, é substituído por um Título IV denominado «O espaço de liberdade, segurança e justiça». Deste título constam os seguintes capítulos:
Capítulo 1: Disposições gerais;
Capítulo 2: Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração;
Capítulo 3: Cooperação judiciária em matéria civil;
Capítulo 4: Cooperação judiciária em matéria penal;
Capítulo 5: Cooperação policial.
Disposições gerais
64) O artigo 61.º é substituído pelos seguintes Capítulo 1 e artigos 61.º a 61.º-I. O artigo 61.º substitui também o artigo 29.º do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.º-D substitui o artigo 36.º do referido Tratado, o artigo 61.º-E substitui o n.º 1 do artigo 64.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 33.º do actual Tratado da União Europeia, o artigo 61.º-G substitui o artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 61.º-H retoma o artigo 60.º deste último Tratado, como se indica no ponto 62) supra:
«CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 61.º
1 - A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.
2 - A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros.
3 - A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais.
4 - A União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil.
Artigo 61.º-A
O Conselho Europeu define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça.
Artigo 61.º-B
No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito dos Capítulos 4 e 5, os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Artigo 61.º-C
Sem prejuízo dos artigos 226.º, 227.º e 228.º, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.
Artigo 61.º-D
É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 207.º, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos.
Artigo 61.º-E
O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
Artigo 61.º-F
Os Estados-Membros são livres de organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de cooperação e de coordenação, conforme considerarem adequado, entre os serviços competentes das respectivas administrações responsáveis pela garantia da segurança nacional.
Artigo 61.º-G
O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob reserva do artigo 61.º-I, e após consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 61.º-H
Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo 61.º no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.
O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.
Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.
Artigo 61.º-I
Os actos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 61.º-G que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adoptados:
Sob proposta da Comissão; ou
Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.»
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração
65) Os artigos 62.º a 64.º são substituídos pelos seguintes Capítulo 2 e artigos 62.º a 63.º-B. O artigo 62.º substitui o artigo 62.º, os n.os 1 e 2 do artigo 63.º substituem os pontos 1 e 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 63.º substitui o n.º 2 do artigo 64.º e o artigo 63.º-A substitui os pontos 3 e 4 do artigo 63.º:
«CAPÍTULO 2
Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração
Artigo 62.º
1 - A União desenvolve uma política que visa:
Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:
À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;
Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;
Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;
A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;
À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.
3 - Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, for necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
4 - O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
Artigo 63.º
1 - A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:
Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União;
Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional;
Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas;
Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária;
Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária;
Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária;
A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.
3 - No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 63.º-A
1 - A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios:
Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar;
Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros;
Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal;
Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.
3 - A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no território de um dos Estados-Membros.
4 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
5 - O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.
Artigo 63.º-B
As políticas da União referidas no presente capítulo e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.»
Cooperação judiciária em matéria civil
66) O artigo 65.º é substituído pelos seguintes Capítulo 3 e artigo 65.º:
«CAPÍTULO 3
Cooperação judiciária em matéria civil
Artigo 65.º
1 - A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;
A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;
A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;
A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;
O acesso efectivo à justiça;
A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;
O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;
O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.
3 - Em derrogação do n.º 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão.»
Cooperação judiciária em matéria penal
67) O artigo 66.º é substituído pelo artigo 61.º-G, como se indica no ponto 64) supra, e são revogados os artigos 67.º a 69.º São inseridos os seguintes Capítulo 4 e artigos 69.º-A a 69.º-E. Os artigos 69.º-A, 69.º-B e 69.º-D substituem o artigo 31.º do actual Tratado da União Europeia, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.º do presente Tratado:
«CAPÍTULO 4
Cooperação judiciária em matéria penal
Artigo 69.º-A
1 - A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 69.º-B.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:
Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais;
Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;
Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça;
Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.
2 - Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.
Essas regras mínimas incidem sobre:
A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;
Os direitos individuais em processo penal;
Os direitos das vítimas da criminalidade;
Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão. Para adoptar essa decisão, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas.
3 - Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.º 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia e no n.º 1 do artigo 280.º-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.
Artigo 69.º-B
1 - O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.
São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.
Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
2 - Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, podem ser estabelecidas por meio de directivas regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa. Essas directivas são adoptadas de acordo com um processo legislativo ordinário ou especial idêntico ao utilizado para a adopção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo 61.º-I.
3 - Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.º 1 ou n.º 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia e no n.º 1 do artigo 280.º-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.
Artigo 69.º-C
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
Artigo 69.º-D
1 - A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.
Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:
A abertura de investigações criminais e a proposta de instauração de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União;
A coordenação das investigações e acções penais referidas na alínea a);
O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust.
2 - No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 69.º-E, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.
Artigo 69.º-E
1 - A fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.
Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de regulamento em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia e no n.º 1 do artigo 280.º-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.
2 - A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infracções lesivas dos interesses financeiros da União determinadas no regulamento a que se refere o n.º 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a acção pública relativa a tais infracções.
3 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções.
4 - O Conselho Europeu pode, em simultâneo ou posteriormente, adoptar uma decisão que altere o n.º 1, de modo a tornar as atribuições da Procuradoria Europeia extensivas ao combate à criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, e que altere em conformidade o n.º 2 no que diz respeito aos autores e cúmplices de crimes graves que afectem vários Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e após consulta à Comissão.»
Cooperação policial
68) São inseridos os seguintes Capítulo 5 e artigos 69.º-F, 69.º-G e 69.º-H. Os artigos 69.º-F e 69.º-G substituem o artigo 30.º do actual Tratado da União Europeia e o artigo 69.º-H substitui o artigo 32.º do referido Tratado, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.º do presente Tratado:
«CAPÍTULO 5
Cooperação policial
Artigo 69.º-F
1 - A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.
2 - Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:
Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;
Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;
Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.
3 - O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia e no n.º 1 do artigo 280.º-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.
O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 69.º-G
1 - A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:
A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros;
A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais.
3 - As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes.
Artigo 69.º-H
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 69.º-A e 69.º-F podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.»
Transportes
69) No artigo 70.º, o trecho «... os Estados-Membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes» é substituído por «... os objectivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes».
70) No artigo 71.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Aquando da adopção das medidas a que se refere o n.º 1, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.»
71) No início do artigo 72.º, os termos «..., e salvo acordo unânime do Conselho, ...» são substituídos por «..., e salvo adopção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação, ...».
72) O artigo 75.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o trecho «Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações ...» é substituído por «No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações ...»;
No n.º 2, o trecho «... o Conselho possa ...» é substituído por «... o Parlamento Europeu e o Conselho possam ...»;
No primeiro parágrafo do n.º 3, os termos «do Comité Económico e Social» são substituídos por «ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social».
73) Ao artigo 78.º é aditado o seguinte período:
«Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue o presente artigo.»
74) No artigo 79.º, é suprimido o trecho «, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social».
75) No artigo 80.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»
Regras de concorrência
76) Ao artigo 85.º é aditado o novo n.º 3 com a seguinte redacção:
«3 - A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º»
77) O artigo 87.º é alterado do seguinte modo:
No final da alínea c) do n.º 2, é aditado o seguinte período:
«Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue a presente alínea.»;
No final da alínea a) do n.º 3, é aditado o seguinte trecho: «..., bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 299.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;».
78) Ao artigo 88.º é aditado o novo n.º 4 com a seguinte redacção:
«4 - A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 89.º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.»
Disposições fiscais
79) No final do artigo 93.º, o trecho «... no prazo previsto no artigo 14.º» é substituído por «... e para evitar as distorções de concorrência.»
Aproximação das legislações
80) São invertidos os artigos 94.º e 95.º O artigo 94.º passa a ser o artigo 95.º e o artigo 95.º passa a ser o artigo 94.º
81) O artigo 95.º, que passa a ser o artigo 94.º, é alterado do seguinte modo:
No início do n.º 1, são suprimidos os termos «Em derrogação do artigo 94.º e»;
No início do n.º 4, o trecho «Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, ...» é substituído por «Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, ...»;
No início do n.º 5, o trecho «Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, ...» é substituído por «Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, ...»;
No n.º 10, os termos «um processo comunitário de controlo» são substituídos por «um processo de controlo da União».
82) No artigo 94.º, que passa a ser o artigo 95.º, os termos «Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, ...» são inseridos no início do artigo.
83) No primeiro período do segundo parágrafo do artigo 96.º, o trecho «... o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará ...» é substituído por «... o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam ...». O segundo período da mesma disposição passa a ter a seguinte redacção: «Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados.»
Propriedade intelectual
84) É inserido, enquanto último artigo do Título VI, o novo artigo 97.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 97.º-A
No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União.
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, estabelece, por meio de regulamentos, os regimes linguísticos dos títulos europeus. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.»
Política económica e monetária
85) É inserido, enquanto primeiro artigo do Título VII, o artigo 97.º-B, com a redacção do artigo 4.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, são suprimidos os termos «e segundo o calendário previsto»;
No n.º 2, o trecho «Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, ...» é substituído por «Paralelamente, nos termos e segundo os procedimentos previstos nos Tratados, essa acção implica uma moeda única, o euro, ...».
86) O artigo 99.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo do n.º 4, o primeiro período é substituído pelos dois períodos seguintes:
«Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.º 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro.»;
O segundo parágrafo do n.º 4 passa a ser o n.º 5 e o actual n.º 5 passa a ser o n.º 6;
No n.º 4, são inseridos os dois novos parágrafos com a seguinte redacção:
«No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º»;
No n.º 5, que passa a ser o n.º 6, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º, pode aprovar as regras ...» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras ...» e são suprimidos os termos «do presente artigo».
Dificuldades no aprovisionamento de certos produtos (energia)
87) No artigo 100.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia.»
Outras disposições - Política económica e monetária
88) No artigo 102.º, é suprimido o n.º 2 e o n.º 1 fica sem numeração.
89) No artigo 103.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 101.º e 102.º, bem como o presente artigo.»
Procedimento em caso de défice excessivo
90) O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho.»;
No n.º 6, o termo «recomendação» é substituído por «proposta»;
No n.º 7, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Sempre que, nos termos do n.º 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, adopta sem demora injustificada, sob recomendação da Comissão, recomendações que dirige ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo.»;
No proémio do primeiro parágrafo do n.º 11, o termo «intensificar» é substituído por «reforçar»;
No início do primeiro período do n.º 12, os termos «das decisões» são substituídos por «das decisões ou recomendações»;
O n.º 13 passa a ter a seguinte redacção:
«13 - Ao adoptar as suas decisões ou recomendações a que se referem os n.os 8, 9, 11 e 12, o Conselho delibera por recomendação da Comissão.
Ao adoptar as medidas previstas nos n.os 6 a 9, 11 e 12, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º»;
No terceiro parágrafo do n.º 14, é suprimida a expressão «, até 1 de Janeiro de 1994,».
Política monetária
91) O artigo 105.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro período do n.º 1, a sigla «SEBC» é substituída por «Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado 'SEBC',»;
No segundo travessão do n.º 2, a remissão para o artigo 111.º é substituída por uma remissão para o artigo 188.º-O;
O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:
«6 - O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.»
92) O artigo 106.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro período do n.º 1, os termos «em euros» são inseridos após «... notas de banco ...»;
No n.º 2, no primeiro período, os termos «em euros» são inseridos após «... moedas metálicas ...»; no início do segundo período, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º e após consulta do BCE, ...» é substituído por «O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, ...».
93) O artigo 107.º é alterado do seguinte modo:
São suprimidos os n.os 1 e 2 e os n.os 3, 4, 5, e 6 passam a ser, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4;
No n.º 4, que passa a ser o n.º 2, os termos «Estatutos do SEBC» são substituídos por «Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados «Estatutos do SEBC e do BCE» ...»; no n.º 6, que passa a ser o n.º 4, os termos «quer deliberando sob recomendação do BCE,» são substituídos por «quer por recomendação do Banco Central Europeu,»;
O n.º 5, que passa a ser o n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Os artigos 5.º-1, 5.º-2, 5.º-3, 17.º, 18.º, 19.º-1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º-2, 32.º-3, 32.º-4, 32.º-6, 33.º-1, alínea a) e 36.º dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu.»
94) No artigo 109.º, são suprimidos os termos «..., o mais tardar até à data da instituição do SEBC,».
95) No artigo 110.º, são suprimidos os quatro primeiros parágrafos do n.º 2.
Medidas relativas à utilização do euro
96) Os textos dos n.os 1 a 3 e do n.º 5 do artigo 111.º passam a ser, respectivamente, os n.os 1 a 4 do artigo 188.º-O. Os textos são alterados como se indica no ponto 174) infra. O texto do n.º 4 passa a ser o n.º 1 do artigo 115.º-C; o texto é alterado como se indica no ponto 100) infra.
97) É inserido o artigo 111.º-A:
«Artigo 111.º-A
Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Banco Central Europeu.»
Disposições institucionais (UEM)
98) O texto do artigo 112.º passa a ser o artigo 245.º-B, sendo alterado como se indica no ponto 228). O texto do artigo 113.º passa a ser o artigo 245.º-C.
99) O artigo 114.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo do n.º 1, os termos «Comité Monetário de natureza consultiva» são substituídos por «Comité Económico e Financeiro»;
No n.º 1, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos;
No n.º 2, é suprimido o primeiro parágrafo; no terceiro travessão, a remissão para os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º é substituída por uma remissão para os n. os 2, 3, 4 e 6 do artigo 99.º e as remissões para o n.º 2 do artigo 122.º e para os n. os 4 e 5 do artigo 123.º são substituídas por uma remissão para os n. os 2 e 3 do artigo 117.º-A;
No n.º 4, a remissão para os artigos 122.º e 123.º é substituída por uma remissão para o artigo 116.º-A.
Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
100) São inseridos o novo Capítulo 3-A e os novos artigos 115.º-A, 115.º-B e 115.º-C com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 3-A
Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
Artigo 115.º-A
1 - A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 99.º e 104.º, com excepção do procedimento referido no n.º 14 do artigo 104.º, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:
Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;
Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.
2 - Relativamente às medidas a que se refere o n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º
Artigo 115.º-B
As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.
Artigo 115.º-C
1 - A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
2 - O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
3 - Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º»
Disposições transitórias relativas aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação
101) É revogado o artigo 116.º e é inserido o artigo 116.º-A:
«Artigo 116.º-A
1 - São adiante designados «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação» os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro.
2 - Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições dos Tratados:
Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.º 2 do artigo 99.º);
Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 11 do artigo 104.º);
Objectivos e atribuições do SEBC (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.º);
Emissão do euro (artigo 106.º);
Actos do Banco Central Europeu (artigo 110.º);
Medidas relativas à utilização do euro (artigo 111.º-A);
Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo 188.º-O);
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