Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-04-05, Resolução da Assembleia da República n.º 78/2011 — Aprova o Protocolo Que Altera o Protoc…
Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007
Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.º 2 do artigo 245.º-B);
Decisões que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.º 1 do artigo 115.º-C);
Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.º 2 do artigo 115.º-C).
Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
3 - Os Estados-Membros objecto de derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao SEBC, conforme estipulado no Capítulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE.
4 - Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.º 2, bem como nos seguintes casos:
Recomendações dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no âmbito da supervisão multilateral, inclusive sobre os programas de estabilidade e as advertências (n.º 4 do artigo 99.º);
Medidas relativas aos défices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (n.os 6, 7, 8, 12 e 13 do artigo 104.º).
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º»
102) O artigo 117.º é revogado, com excepção dos cinco primeiros travessões do seu n.º 2, que passam a ser os cinco primeiros travessões do n.º 2 do artigo 118.º-A; os travessões são alterados como se indica no ponto 103) infra. É inserido o artigo 117.º-A com a seguinte redacção:
O n.º 1 retoma a redacção do n.º 1 do artigo 121.º, com as seguintes alterações:
Em todo o número, o termo «IME» é substituído por «Banco Central Europeu»;
ii) No início do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte trecho: «Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, ...»;
iii) No primeiro período do primeiro parágrafo, o trecho «... os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações ...» é substituído por «... os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações ...»;
iv) No segundo período do primeiro parágrafo, os termos «... cada Estado-Membro ...» são substituídos por «cada um desses Estados-Membros ...» e são suprimidos os termos «do presente Tratado»;
No terceiro travessão do primeiro parágrafo, os termos «... em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro,» são substituídos por «... em relação ao euro,»;
vi) No quarto travessão do primeiro parágrafo, o termo «... Estado-Membro ...» é substituído por «... Estado-Membro que beneficia de uma derrogação ...» e os termos «... no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu ...» são substituídos por «... no mecanismo de taxas de câmbio ...»;
vii) No segundo parágrafo, são suprimidos os termos «o desenvolvimento do ECU,»;
O n.º 2 retoma a redacção do segundo período do n.º 2 do artigo 122.º com as seguintes alterações:
No final do texto, o trecho «fixados no n.º 1 do artigo 121.º» é substituído por «fixados no n.º 1»;
ii) São aditados os novos segundo e o terceiro parágrafos com a seguinte redacção:
«O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão.
A maioria qualificada dos referidos membros, a que se refere o segundo parágrafo, é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º»;
O n.º 3 retoma a redacção do n.º 5 do artigo 123.º com as seguintes alterações:
O trecho inicial «Se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 122.º, for decidido revogar uma derrogação, ...» é substituído por «Se, nos termos do n.º 2, for decidido revogar uma derrogação, ...»;
ii) O trecho «fixa a taxa ...» é substituído por «fixa irrevogavelmente a taxa ...».
103) É revogado o artigo 118.º É inserido o artigo 118.º-A com a seguinte redacção:
O n.º 1 retoma a redacção do n.º 3 do artigo 123.º; são suprimidos os termos «do presente Tratado»;
O n.º 2 retoma a redacção dos cinco primeiros travessões do n.º 2 do artigo 117.º; os cinco travessões são alterados como se indica a seguir e são precedidos do seguinte proémio:
«Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:»;
No terceiro travessão, os termos «Sistema Monetário Europeu» são substituídos por «mecanismo de taxas de câmbio»;
ii) O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- Exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.»
104) É inserido o artigo 118.º-B com a redacção do n.º 1 do artigo 124.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
O trecho «Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro tratará ...» é substituído por «Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata ...»;
O trecho «... no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.» é substituído por «... no mecanismo de taxas de câmbio.»
105) O artigo 119.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, tanto no primeiro como no segundo parágrafos, após «Estado-Membro» é inserido o trecho «que beneficia de uma derrogação» e, no primeiro parágrafo, é suprimido o termo «progressiva»;
No n.º 2, na alínea a), após «Estado-Membro» é inserido o trecho «que beneficiam de uma derrogação» e, na alínea b), os termos «o Estado em dificuldades ...» são substituídos por «o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, ...»;
No n.º 3, o trecho «a Comissão autorizará o Estado em dificuldades» é substituído por «a Comissão autoriza o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, ...»;
É suprimido o n.º 4.
106) O artigo 120.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, os termos «o Estado-Membro em causa ...» são substituídos por «o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação ...»;
No n.º 3, o termo «parecer» é substituído por «recomendação» e, após o termo «Estado», é aditado «-Membro»;
É suprimido o n.º 4.
107) O n.º 1 do artigo 121.º passa a ser o n.º 1 do artigo 117.º-A; o número é alterado como se indica no ponto 102) supra. É revogado o resto do artigo 121.º
108) O segundo período do n.º 2 do artigo 122.º passa a ser o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 117.º-A; o período é alterado como se indica no ponto 102) supra. É revogado o resto do artigo 122.º
109) No artigo 123.º, o n.º 3 passa a ser o n.º 1 do artigo 118.º-A e o n.º 5 passa a ser o n.º 3 do artigo 117.º-A; os números são alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 103) e 102) supra. É revogado o resto do artigo 123.º
110) O n.º 1 do artigo 124.º passa a ser o novo artigo 118.º-B; o artigo é alterado com se indica no ponto 104) supra. É revogado o resto do artigo 124.º
Emprego
111) No artigo 125.º, são suprimidos os termos «e no artigo 2.º do presente Tratado».
Títulos deslocados
112) O Título IX, denominado «A política comercial comum», e os artigos 131.º e 133.º passam a ser, respectivamente, o Título II da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.º-B e 188.º-C. O artigo 131.º é alterado como se indica no ponto 157) infra e o artigo 133.º é substituído pelo artigo 188.º-C.
São revogados os artigos 132.º e 134.º
113) O Título X, denominado «A cooperação aduaneira», e o artigo 135.º passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1-A do Título I-A, denominado «A livre circulação de mercadorias», e o artigo 27.º-A, como se indica no ponto 45) supra.
Política social
114) A denominação do Título XI, «A política social, a educação, a formação profissional e a juventude» passa a ter a seguinte redacção: «A política social» e passa a ser o Título IX; é suprimida a denominação «Capítulo 1 - Disposições sociais».
115) É inserido o novo artigo 136.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 136.º-A
A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.
A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social.»
116) O artigo 137.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 2, no proémio do primeiro parágrafo, os termos «o Conselho» são substituídos por «o Parlamento Europeu e o Conselho» e o verbo é adaptado em conformidade; o primeiro período do segundo parágrafo é dividido em dois parágrafos com a seguinte redacção:
«O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.»
O segundo período do segundo parágrafo passa a ser o último parágrafo e são suprimidos os termos «do presente artigo»;
No n.º 3, no final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte trecho: «... ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adoptada nos termos do artigo 139.º»; no segundo parágrafo, o trecho «... determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.º,» é substituído por «... determinada directiva ou decisão deva ser transposta ou executada,» e, no final, são aditados os termos «... ou decisão».
117) No primeiro período do n.º 4 do artigo 138.º, o trecho «Ao efectuarem essa consulta, ...» é substituído por» Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3, ...» (o resto do presente ponto não diz respeito à versão em língua portuguesa).
118) O n.º 2 do artigo 139.º é alterado do seguinte modo:
No final do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período: «O Parlamento Europeu é informado dessa adopção.»;
No segundo parágrafo, o início do primeiro período «O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo ...» é substituído por «O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo ...» e é suprimido o último período.
119) No final do segundo parágrafo do artigo 140.º, é aditado o seguinte trecho: «..., nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.»
120) No artigo 143.º, é suprimido o segundo parágrafo.
Fundo Social Europeu
121) O Capítulo 2 passa a ser o Título X.
122) No artigo 148.º, os termos «as decisões de aplicação relativas» são substituídos por «os regulamentos de aplicação relativos».
Educação, formação profissional, juventude e desporto
123) O Capítulo 3 passa a ser o Título XI e, no final da denominação, os termos «e a juventude» são substituídos por «, a juventude e o desporto».
124) O artigo 149.º é alterado do seguinte modo:
Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:
«A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.»;
No final do quinto travessão do n.º 2, é aditado o seguinte trecho «... e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa»; é aditado o último travessão com a seguinte redacção:
«- Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles.»;
No n.º 3, os termos «em matéria de educação» são substituídos por «em matéria de educação e desporto»;
No n.º 4, é suprimido o trecho», o Conselho adopta», o primeiro travessão começa por «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando ...» e o termo «adoptam» é inserido antes de «acções de incentivo»; o segundo travessão começa por «o Conselho adopta, sob proposta ...».
125) No final do n.º 4 do artigo 150.º, é aditado o seguinte trecho: «, e o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações.»
Cultura
126) O n.º 5 do artigo 151.º é alterado do seguinte modo:
No proémio, é suprimido o trecho «, o Conselho adopta»;
No primeiro travessão, o primeiro período começa por «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando ...», o termo «adoptam» é inserido antes de «acções de incentivo» e é suprimido o segundo período;
No segundo travessão, é suprimido o trecho «deliberando por unanimidade» e o travessão começa por «O Conselho adopta, sob proposta ...».
Saúde pública
127) O artigo 152.º é alterado do seguinte modo:
No segundo parágrafo do n.º 1, o termo «humana» é substituído por «física e mental» e, no final, é aditado o seguinte trecho: «e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas.»;
No final do primeiro parágrafo do n.º 2, é aditado o seguinte período: «Em especial, incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças.»;
No final do segundo parágrafo do n.º 2, é aditado o seguinte texto: «..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.»;
O n.º 4.º é alterado do seguinte modo:
No proémio do primeiro parágrafo, no início, é inserido o seguinte trecho: «Em derrogação do n.º 5 do artigo 2.º-A e da alínea a) do artigo 2.º-E, e nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 2.º-C, ...» e, no final, é aditado o seguinte trecho: «..., a fim de enfrentar os desafios comuns em matéria de segurança:»;
ii) Na alínea b), são suprimidos os termos «Em derrogação do artigo 37.º, ...»;
iii) É inserida a nova alínea c) com a seguinte redacção:
«c) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e de segurança dos medicamentos e dos dispositivos para uso médico.»;
iv) A actual alínea c) passa a ser o n.º 5 com a seguinte redacção:
«5 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»;
O segundo parágrafo do actual n.º 4 passa a ser o n.º 6 e o n.º 5 passa a ser o n.º 7 com a seguinte redacção:
«7 - A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.»
Defesa dos consumidores
128) No artigo 153.º, o n.º 2 passa a ser o artigo 6.º-A e os n.os 3, 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n.os 2, 3 e 4.
Indústria
129) O artigo 157.º é alterado do seguinte modo:
No final do n.º 2, é aditado o seguinte texto: «..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.»;
No final do segundo período do primeiro parágrafo do n.º 3, são aditados os seguintes termos: «..., com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
Coesão económica, social e territorial
130) A denominação do Título XVII passa a ter a seguinte redacção: «A coesão económica, social e territorial».
131) O artigo 158.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, os termos «coesão económica e social» são substituídos por «coesão económica, social e territorial»;
No segundo parágrafo, são suprimidos os termos «e das ilhas» e «, incluindo as zonas rurais»;
É aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção:
«Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.»
132) No segundo parágrafo do artigo 159.º, os termos «coesão económica e social» são substituídos por «coesão económica, social e territorial».
133) O artigo 161.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, no início do primeiro período, o trecho «Sem prejuízo do disposto no artigo 162.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta do Comité Económico Social e do Comité das Regiões ...» é substituído por «Sem prejuízo do disposto no artigo 162.º, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico Social e ao Comité das Regiões ...» e, no segundo período, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, definirá igualmente as regras gerais ...» é substituído por «São igualmente definidas nos mesmos termos as regras gerais ...»;
No segundo parágrafo, o trecho «, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento,» é substituído por «, criado nos mesmos termos,»;
É suprimido o terceiro parágrafo.
134) No primeiro parágrafo do artigo 162.º, os termos «As decisões de aplicação relativas» e «serão tomadas» são substituídos, respectivamente, por «Os regulamentos de aplicação relativos» e por «são adoptados».
Investigação e desenvolvimento tecnológico
135) À denominação do Título XVIII são aditados os termos «e o espaço».
136) O artigo 163.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A União tem por objectivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados.»;
No n.º 2, o trecho «... tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, ...» é substituído por «... tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, ...».
137) No final do n.º 2 do artigo 165.º, é aditado o seguinte trecho: «..., nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.»
138) O artigo 166.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 4, o trecho «... pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,» é substituído por «... pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial,»;
É aditado o novo n.º 5 com a seguinte redacção:
«5 - Em complemento das acções previstas no programa-quadro plurianual, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação.»
139) No artigo 167.º, os termos «o Conselho» são substituídos por «a União».
140) No segundo parágrafo do artigo 168.º, os termos «O Conselho» são substituídos por «A União».
141) No segundo parágrafo do artigo 170.º, é suprimido o trecho final «..., que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.º»
Espaço
142) É inserido o novo artigo 172.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 172.º-A
1 - A fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas, a União define uma política espacial europeia. Para o efeito, pode promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço.
2 - A fim de contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias, que podem assumir a forma de um programa espacial europeu, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
3 - A União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.
4 - O presente artigo não afecta as restantes disposições do presente título.»
Ambiente (alterações climáticas)
143) O artigo 174.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.»;
No segundo parágrafo do n.º 2, os termos «um processo comunitário de controlo» são substituídos por «um processo de controlo da União»;
No primeiro parágrafo do n.º 4.º, é suprimido o trecho final «..., os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300.º»
144) O artigo 175.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.»;
No n.º 3, no primeiro parágrafo são suprimidos os termos «Noutros domínios, ...» e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.º 1 ou no n.º 2, consoante o caso.»;
No n.º 4, os termos «... de certas medidas de carácter comunitário, ...» são substituídos por «... de certas medidas adoptadas pela União, ...».
No n.º 5, o trecho «o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições adequadas sob a forma de:» é substituído por «essa medida deve prever, sob a forma adequada:».
Títulos deslocados
145) O Título XX, denominado «A cooperação para o desenvolvimento», e os artigos 177.º, 179.º, 180.º e 181.º passam a ser, respectivamente, o Capítulo 1 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e os artigos 188.º-D a 188.º-G; estes artigos são alterados como se indica nos pontos 161) a 164) infra. É revogado o artigo 178.º
146) O Título XXI, denominado «A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros», e o artigo 181.º-A passam a ser, respectivamente, o Capítulo 2 do Título III da Parte V sobre a acção externa da União e o novo artigo 188.º-H; este artigo é alterado como se indica no ponto 166) infra.
Energia
147) O Título XX é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.º-A com a seguinte redacção:
«TÍTULO XX
A energia
Artigo 176.º-A
1 - No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:
Assegurar o funcionamento do mercado da energia;
Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;
Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e
Promover a interconexão das redes de energia.
2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.º 1. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
Não afectam o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 - Em derrogação do n.º 2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as medidas referidas naquela disposição que tenham carácter essencialmente fiscal.»
Turismo
148) O Título XXI é substituído pelo novo título e pelo novo artigo 176.º-B com a seguinte redacção:
«TÍTULO XXI
O turismo
Artigo 176.º-B
1 - A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector.
Para o efeito, a acção da União tem por objectivos:
Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector;
Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
Protecção civil
149) São inseridos o novo Título XXII e o novo artigo 176.º-C com a seguinte redacção:
«TÍTULO XXII
A protecção civil
Artigo 176.º-C
1 - A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas.
A acção da União tem por objectivos:
Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;
Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil;
Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
Cooperação administrativa
150) São inseridos o novo Título XXIII e o novo artigo 176.º-D com a seguinte redacção:
«TÍTULO XXIII
A cooperação administrativa
Artigo 176.º-D
1 - A execução efectiva do direito da União pelos Estados-Membros, essencial para o bom funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum.
2 - A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União. Tal acção pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e de funcionários, bem como em apoiar programas de formação. Nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer a este apoio. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para este efeito, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
3 - O presente artigo não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de darem execução ao direito da União, nem as prerrogativas e deveres da Comissão. O presente artigo também não prejudica as outras disposições dos Tratados que prevêem a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a União.»
Associação dos países e territórios ultramarinos
151) No final do primeiro parágrafo do artigo 182.º, são suprimidos os termos «do presente Tratado».
152) No artigo 186.º, o trecho final «... será regulada mediante convenções a concluir posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros.» é substituído por «... é regulada por actos adoptados nos termos do artigo 187.º»
153) No artigo 187.º, o trecho «deliberando por unanimidade,» é substituído por «deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão,» e, no final, é aditado o seguinte período: «Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.»
Acção externa da União
154) É inserida a nova Parte V. Essa Parte denomina-se «A acção externa da União» e contém os seguintes títulos e capítulos:
Título I: Disposições gerais relativas à acção externa da União;
Título II: A política comercial comum;
Título III: A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária:
Capítulo 1: A cooperação para o desenvolvimento;
Capítulo 2: A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros;
Capítulo 3: A ajuda humanitária;
Título IV: As medidas restritivas;
Título V: Os acordos internacionais;
Título VI: Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União;
Título VII: Cláusula de solidariedade.
Disposições gerais
155) São inseridos o novo Título I e o novo artigo 188.º-A com a seguinte redacção:
«TÍTULO I
Disposições gerais relativas à acção externa da União
Artigo 188.º-A
A acção da União na cena internacional ao abrigo da presente Parte assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia.»
Política comercial comum
156) É inserido o Título II denominado «A política comercial comum», que retoma a denominação do Título IX da Parte III.
157) É inserido o artigo 188.º-B, com a redacção do artigo 131.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Com a instituição de uma união aduaneira nos termos dos artigos 23.º a 27.º, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.»;
É suprimido o segundo parágrafo.
158) É inserido o artigo 188.º-C, que substitui o artigo 133.º:
«Artigo 188.º-C
1 - A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.
3 - Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 188.º-N, sob reserva das disposições específicas do presente artigo.
Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União.
As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações.
4 - Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.º 3, o Conselho delibera por maioria qualificada.
Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.
O Conselho delibera também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos:
No domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União;
No domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional e de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de prestarem esses serviços.
5 - A negociação e celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes estão sujeitas às disposições do Título V da Parte III e do artigo 188.º-N.
6 - O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial comum não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros, nem conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que os Tratados excluam essa harmonização.»
Cooperação para o desenvolvimento
159) É inserido o Título III denominado «A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária».
160) É inserido o Capítulo 1 «A cooperação para o desenvolvimento», que retoma a denominação do Título XX da Parte III.
161) É inserido o artigo 188.º-D, com a redacção do artigo 177.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:
«1 - A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente.
O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento.»;
O n.º 3 passa a ser o n.º 2.
162) É inserido o artigo 188.º-E, com a redacção do artigo 179.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.»;
É inserido o novo n.º 2 com a seguinte redacção:
«2 - A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos referidos no artigo 10.º-A do Tratado da União Europeia e no artigo 188.º-D do presente Tratado.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.»;
O actual n.º 2 passa a ser o n.º 3 e é suprimido o actual n.º 3.
163) É inserido o artigo 188.º-F, com a redacção do artigo 180.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
No início do n.º 1, é inserido o seguinte trecho: «Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, ...».
164) É inserido o artigo 188.º-G, com a redacção do artigo 181.º; são suprimidos o segundo período do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo.
Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros
165) É inserido o Capítulo 2 denominado «A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros», que retoma a denominação do Título XXI da Parte III.
166) É inserido o artigo 188.º-H, com a redacção do artigo 181.º-A; o artigo é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, nomeadamente dos artigos 188.º-D a 188.º-G, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.»;
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução do n.º 1.»
No segundo período do primeiro parágrafo do n.º 3.º, é suprimido o trecho final «..., que serão negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.º»
167) É inserido o novo artigo 188.º-I com a seguinte redacção:
«Artigo 188.º-I
Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões necessárias.»
Ajuda humanitária
168) São inseridos o novo Capítulo 3 e o novo artigo 188.º-J com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 3
A ajuda humanitária
Artigo 188.º-J
1 - As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.
2 - As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.
3 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União.
4 - A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se referem o n.º 1 e o artigo 10.º-A do Tratado da União Europeia.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.
5 - A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.
6 - A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.
7 - A União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.»
Medidas restritivas
169) São inseridos os seguintes Título IV e artigo 188.º-K, que substituem o artigo 301.º:
«TÍTULO IV
As medidas restritivas
Artigo 188.º-K
1 - Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.
2 - Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.º 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais.
3 - Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.»
Acordos internacionais
170) Após o artigo 188.º-K, é inserido o Título V «Os acordos internacionais».
171) É inserido o seguinte artigo 188.º-L:
«Artigo 188.º-L
1 - A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.
2 - Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.»
172) É inserido o artigo 188.º-M, com a redacção do artigo 310.º O termo «Estados» é substituído por «países terceiros».
173) É inserido o seguinte artigo 188.º-N, que substitui o artigo 300.º:
«Artigo 188.º-N
1 - Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 188.º-C, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.
2 - O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos.
3 - A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.
4 - O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.
5 - O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respectiva entrada em vigor.
6 - O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão de celebração do acordo.
Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adopta a decisão de celebração do acordo:
Após aprovação do Parlamento Europeu, nos seguintes casos:
Acordos de associação;
ii) Acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
iii) Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação;
iv) Acordos com consequências orçamentais significativas para a União;
Acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgência, acordar num prazo para a aprovação;
Após consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dá parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
7 - Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas.
8 - Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo 188.º-H. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente ao acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração desse acordo entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
9 - O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.
10 - O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.
11 - Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados.»
174) É inserido o artigo 188.º-O, com a redacção dos n.os 1 a 3 e do n.º 5 do artigo 111.º, passando os dois últimos períodos do n.º 1 a ser o segundo parágrafo do referido número; o artigo é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Em derrogação do disposto no artigo 188.º-N, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.º 3.».
No segundo parágrafo, o trecho «sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para ...» é substituído por «quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de ...»;
No n.º 2, os termos «moedas não comunitárias» são substituídos por «moedas de Estados terceiros»;
No n.º 3, no primeiro período do primeiro parágrafo a remissão para o artigo 300.º é substituída por uma remissão para o artigo 188.º-N e o termo «Estados» é substituído por «Estados terceiros», e é suprimido o segundo parágrafo;
O n.º 5 passa a ser o n.º 4.
Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União
175) São inseridos os seguintes Título VI e artigos 188.º-P e 188.º-Q, o artigo 188.º-P substituindo os artigos 302.º a 304.º:
«TÍTULO VI
Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União
Artigo 188.º-P
1 - A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.
Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas.
2 - A aplicação do presente artigo cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.
Artigo 188.º-Q
1 - A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.
2 - As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Actuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros.»
Cláusula de solidariedade
176) São inseridos o novo Título VII e o novo artigo 188.º-R com a seguinte redacção:
«TÍTULO VII
Cláusula de solidariedade
Artigo 188.º-R
1 - A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:
a):
- Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros;
- Proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista;
- Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;
Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana.
2 - Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho.
3 - As regras de execução, pela União, da presente cláusula de solidariedade são definidas por uma decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-B do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu é informado.
No âmbito do presente número e sem prejuízo do artigo 207.º, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da política comum de segurança e defesa, e pelo Comité referido no artigo 61.º-D, que lhe apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos.
4 - Para que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta.»
Disposições institucionais e financeiras
177) A Parte V passa a ser a Parte VI e a sua denominação passa a ter a seguinte redacção: «Disposições institucionais e financeiras».
O Parlamento Europeu
178) É revogado o artigo 189.º
179) O artigo 190.º é alterado do seguinte modo:
São suprimidos os n.os 1, 2 e 3 e os n. os 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n. os 1 e 2;
O n.º 4, que passa a ser o n.º 1, é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, o trecho «...destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo ...» é substituído por «... destinado a estabelecer as disposições necessárias para permitir a eleição dos seus membros por sufrágio universal directo ...»;
ii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, estabelece as disposições necessárias. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»;
No n.º 5, que passa a ser o n.º 2, após «O Parlamento Europeu», é inserido o trecho «, por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial,».
180) No artigo 191.º, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, o trecho «O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, definirá ...» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem ...» e, após «ao nível europeu», é inserido o trecho «a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º-A do Tratado da União Europeia».
181) No artigo 192.º, é suprimido o primeiro parágrafo; no segundo parágrafo, os termos «dos seus membros» são substituídos por «dos membros que o compõem» e, no final, é aditado o seguinte período: «Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.»
182) O artigo 193.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, os termos «dos seus membros» são substituídos por «dos membros que o compõem»;
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As regras de exercício do direito de inquérito são determinadas pelo Parlamento Europeu, por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, após aprovação do Conselho e da Comissão.»
183) O artigo 195.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo do n.º 1, o trecho inicial «O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas ...» é substituído por «O Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, é competente para receber queixas ...», no final do período, os termos «e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções» são substituídos por «... no exercício das suas funções» e é aditado o seguinte último período: «O Provedor de Justiça instrui essas queixas e apresenta relatório sobre as mesmas.»;
No primeiro parágrafo do n.º 2, o termo «nomeado» é substituído por «eleito»;
No n.º 3, os termos «de qualquer organismo» são substituídos por «de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo»;
No n.º 4, após «O Parlamento Europeu ...», é inserido o trecho «..., por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, ...».
184) No segundo parágrafo do artigo 196.º, os termos «em sessão extraordinária» são substituídos por «em período extraordinário de sessões» e os termos «dos seus membros» são substituídos por «dos membros que o compõem».
185) O artigo 197.º é alterado do seguinte modo:
É suprimido o primeiro parágrafo;
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar.»;
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho.»
186) No primeiro parágrafo do artigo 198.º, é suprimido o termo «absoluta».
187) No primeiro parágrafo do artigo 199.º, no primeiro parágrafo, os termos «regulamento interno» são substituídos por «regimento» e, no segundo parágrafo, os termos «... condições previstas no regulamento» são substituídos por «... condições previstas nos Tratados e nesse regimento.»
188) No artigo 201.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. Devem permanecer em funções e continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 9.º-D do Tratado da União Europeia. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se colectivamente das suas funções.»
Conselho Europeu
189) São inseridos a nova Secção 1-A e os novos artigos 201.º-A e 201.º-B com a seguinte redacção:
«SECÇÃO 1-A
O Conselho Europeu
Artigo 201.º-A
1 - Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros.
O n.º 4 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia e o n.º 2 do artigo 205.º do presente Tratado são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam.
A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade.
2 - O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu.
3 - O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.
4 - O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 201.º-B
O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada:
Uma decisão que estabeleça a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Negócios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia;
Uma decisão relativa à Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.º 9 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia.»
Conselho
190) São revogados os artigos 202.º e 203.º
191) O artigo 205.º é alterado do seguinte modo:
Os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:
«1 - Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem.
2 - Em derrogação do n.º 4 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.
3 - A partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo:
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada;
Em derrogação da alínea a), quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.»
É suprimido o n.º 4 e o n.º 3 passa a ser o n.º 4.
192) O artigo 207.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 207.º
1 - Cabe a um comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.
2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.
O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.
3 - O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.»
193) No fim do artigo 208.º é aditado o seguinte período: «Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal.»
194) No artigo 209.º, os termos «parecer da» são substituídos por «consulta à».
195) O artigo 210.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 210.º
O Conselho fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, dos membros da Comissão, dos presidentes, dos membros e dos secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Secretário-Geral do Conselho. O Conselho fixa igualmente todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.»
Comissão
196) É revogado o artigo 211.º É inserido o artigo 211.º-A:
«Artigo 211.º-A
Nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-D do Tratado da União Europeia, os membros da Comissão são escolhidos com base num sistema de rotação estabelecido por unanimidade pelo Conselho Europeu, assente nos seguintes princípios:
Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um;
Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.»
197) O artigo 212.º passa a ser o novo n.º 2 do artigo 218.º
198) No artigo 213.º, é suprimido o n.º 1 e o n.º 2 fica sem numeração; os seus dois primeiros parágrafos fundem-se e passam a ter a seguinte redacção:
«Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.»
199) É revogado o artigo 214.º
200) O artigo 215.º é alterado do seguinte modo:
O segundo parágrafo é substituído pelos seguintes dois parágrafos:
«O membro demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º-D do Tratado da União Europeia.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Presidente da Comissão, pode decidir pela não substituição, designadamente se o período remanescente do mandato for curto.»;
É inserido o novo quinto parágrafo, com a seguinte redacção:
«Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º-E do Tratado da União Europeia.»;
O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Em caso de demissão voluntária de todos os membros da Comissão, estes permanecem em funções e continuam a gerir os assuntos correntes até serem substituídos, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o artigo 9.º-D do Tratado da União Europeia.»
201) No artigo 217.º, são suprimidos os n.os 1, 3 e 4 e o n.º 2 fica sem numeração. O seu primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 9.º-E do Tratado da União Europeia, as responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.º 6 do artigo 9.º-D do referido Tratado.»
202) No artigo 218.º, é suprimido o n.º 1; o n.º 2 passa a ser o n.º 1 e é suprimido o trecho «, nas condições previstas no presente Tratado». É inserido o n.º 2, com a redacção do artigo 212.º
203) No artigo 219.º, no primeiro parágrafo, os termos «do número de membros previsto no artigo 213.º» são substituídos por «dos seus membros» e o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O quórum é estabelecido pelo seu regulamento interno.»
Tribunal de justiça
204) À denominação da Secção 4 são aditados os termos «da União Europeia».
205) É revogado o artigo 220.º
206) No artigo 221.º, é suprimido o primeiro parágrafo.
207) No final do primeiro parágrafo do artigo 223.º, é aditado o trecho «..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.º-A.».
208) No artigo 224.º, no primeiro parágrafo, é suprimido o primeiro período e, após «O número de juízes ...», são inseridos os termos «do Tribunal Geral»; no final do segundo período do segundo parágrafo, é aditado o trecho «..., após consulta ao comité previsto no artigo 224.º-A.»
209) É inserido o novo artigo 224.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 224.º-A
É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 223.º e 224.º
O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.»
210) No artigo 225.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro período, o trecho «... atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos ...» é substituído por «... atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 225.º-A e dos ...» e, no primeiro parágrafo do n.º 2, é suprimido o trecho «criadas nos termos do artigo 225.º-A».
211) O artigo 225.º-A é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.»
No segundo parágrafo, os termos «a decisão» são substituídos por «o regulamento» e os termos «dessa câmara» são substituídos por «desse tribunal»;
No terceiro parágrafo, o trecho «na decisão que cria a câmara» é substituído por «no regulamento que cria o tribunal especializado»;
No sexto parágrafo, os termos «da decisão» são substituídos por «do regulamento» e, no final, é aditado o seguinte período: «O Título I e o artigo 64.º do Estatuto aplicam-se, em todas as circunstâncias, aos tribunais especializados.»
212) O artigo 228.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 2, os primeiro e o segundo parágrafos são substituídos pelo seguinte texto, que passa a ser o primeiro parágrafo:
«2 - Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.»
No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, após «Tribunal», são suprimidos os termos «de Justiça»;
É aditado o novo n.º 3 com a seguinte redacção:
«3 - Quando propuser uma acção no Tribunal ao abrigo do artigo 226.º, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.
Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.»
213) No artigo 229.º-A, o trecho «... o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ...» é substituído por «... o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ...» e os termos «títulos comunitários de propriedade industrial» são substituídos por «títulos europeus de propriedade intelectual». O último período passa a ter a seguinte redacção: «Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»
214) O artigo 230.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, o trecho «... actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ...» é substituído por «actos legislativos, ...», os termos «e do Conselho Europeu» são inseridos após «do Parlamento Europeu» e, no final, é aditado o seguinte período: «O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.»;
No terceiro parágrafo, o trecho «... pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas» é substituído por «... pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas»;
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.»;
É inserido o novo quinto parágrafo com a seguinte redacção, passando o actual quinto parágrafo a ser o sexto parágrafo:
«Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.»
215) No artigo 231.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Todavia, o Tribunal indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes.»
216) O artigo 232.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, os termos «o Conselho Europeu,» são inseridos após «Parlamento Europeu,», os termos «ou o Banco Central Europeu» são inseridos após «Comissão», o termo «ou» antes de «a Comissão» é substituído por uma vírgula e, no final, é aditado o seguinte período: «O presente artigo é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar.»;
No terceiro parágrafo, após «... uma das instituições», são inseridos os termos «..., órgãos ou organismos»;
É suprimido o quarto parágrafo.
217) No primeiro parágrafo do artigo 233.º, são suprimidos os termos «ou as instituições» e o verbo é adaptado em conformidade; é suprimido o terceiro parágrafo.
218) No primeiro parágrafo do artigo 234.º, na alínea b) são suprimidos os termos «e pelo BCE» e é suprimida a alínea c). No final do artigo, é aditado o seguinte parágrafo: «Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.»
219) No artigo 235.º, a remissão para o segundo parágrafo do artigo 288.º é substituída por uma remissão para os segundo e terceiro parágrafos do artigo 288.º
220) É inserido o novo artigo 235.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 235.º-A
O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo.
Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação. O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da data do pedido.»
221) No artigo 236.º, o trecho «... no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável» é substituído por «... no Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União».
222) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa.)
223) São inseridos os dois novos artigos 240.º-A e 240.º-B com a seguinte redacção:
«Artigo 240.º-A
O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições.
Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 25.º-B do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 230.º do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia.
Artigo 240.º-B
No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título IV da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.»
224) O artigo 241.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 241.º
Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.º, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.º, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto.»
225) No segundo período do artigo 242.º, após «Tribunal», são suprimidos os termos «de Justiça».
226) No artigo 245.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.º O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça.»
Banco Central Europeu
227) São inseridas as seguintes Secção 4-A e o artigo 245.º-A:
«SECÇÃO 4-A
O Banco Central Europeu
Artigo 245.º-A
1 - O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado 'SEBC'). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.
2 - O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta.
3 - O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.
4 - O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 105.º a 111.º-A e 115.º-C e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.
5 - Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projectos de acto da União, bem como sobre os projectos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.»
228) É inserido o artigo 245.º-B, com a redacção do artigo 112.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
No fim do n.º 1, após «... bancos centrais nacionais», é inserido o trecho «dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro»;
No n.º 2, é suprimida a numeração a) e b), passando a actual alínea a) a ser o primeiro parágrafo e passando os três parágrafos da actual alínea b) a ser os segundo, terceiro e quarto parágrafos, respectivamente; no segundo parágrafo, o trecho «nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE» é substituído por «nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.»
229) É inserido o artigo 245.º-C, com a redacção do artigo 113.º
Tribunal de Contas
230) No artigo 246.º, os termos «da União» são inseridos no final e é inserido o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção:
«O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.»
231) O artigo 247.º é alterado do seguinte modo:
São suprimidos o n.º 1 e o primeiro parágrafo do n.º 4. Os n.os 2 a 9 passam a ser, respectivamente, os n.os 1 a 8;
No n.º 2, que passa a ser o n.º 1, o termo «países» é substituído por «Estados»;
No n.º 4, que passa a ser o n.º 3, após «No cumprimento dos seus deveres,», são inseridos os termos «os membros do Tribunal de Contas».
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