Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 — Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-04-05, Resolução da Assembleia da República n.º 78/2011 — Aprova o Protocolo Que Altera o Protoc…
Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007
232) No artigo 248.º, o termo «organismo» é substituído por «órgão ou organismo», no singular ou no plural consoante o caso.
Actos jurídicos da União
233) A denominação do Capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições».
234) Antes do artigo 249.º, é inserida a Secção 1:
«SECÇÃO 1
Os actos jurídicos da União»
235) O artigo 249.º é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.»;
O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.»
236) São inseridos os novos artigos 249.º-A a 249.º-D com a seguinte redacção:
«Artigo 249.º-A
1 - O processo legislativo ordinário consiste na adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Este processo é definido no artigo 251.º
2 - Nos casos específicos previstos pelos Tratados, a adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial.
3 - Os actos jurídicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos.
4 - Nos casos específicos previstos pelos Tratados, os actos legislativos podem ser adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 249.º-B
1 - Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo.
Os actos legislativos delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao acto legislativo e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes.
2 - Os actos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;
O acto delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo acto legislativo, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.
3 - No título dos actos delegados é inserido o adjectivo 'delegado' ou 'delegada'.
Artigo 249.º-C
1 - Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.
2 - Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 11.º e 13.º do Tratado da União Europeia, ao Conselho.
3 - Para efeitos do n.º 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.
4 - No título dos actos de execução é inserida a expressão 'de execução'.
Artigo 249.º-D
O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adoptam recomendações.»
Processos de adopção dos actos e outras disposições
237) Antes do artigo 250.º, é inserida a Secção 2 denominada «Os processos de adopção dos actos e outras disposições».
238) No artigo 250.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.os 10 e 13 do artigo 251.º, nos artigos 268.º, 270.º-A e 272.º e no segundo parágrafo do artigo 273.º»
239) O artigo 251.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, os termos «o presente artigo» são substituídos por «o processo legislativo ordinário»;
Os segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 e os n.os 3 a 7 são substituídos pelo seguinte texto:
«Primeira leitura
3 - O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho.
4 - Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu.
5 - Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.
6 - O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.
Segunda leitura
7 - Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:
Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho;
Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;
Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.
8 - Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada:
Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado;
Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.
9 - O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.
Conciliação
10 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura.
11 - A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.
12 - Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.
Terceira leitura
13 - Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se que o acto proposto não foi adoptado.
14 - Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Disposições específicas
15 - Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.º 2, o segundo período do n.º 6 e o n.º 9.
Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.º 11.»
240) É revogado o artigo 252.º É inserido o novo artigo 252.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 252.º-A
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo.»
241) O artigo 253.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 253.º
Quando os Tratados não determinem o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.
Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados.
Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.»
242) O artigo 254.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 254.º
1 - Os actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho.
Os actos legislativos adoptados de acordo com um processo legislativo especial são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou.
Os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os actos não legislativos adoptados sob a forma de regulamentos, de directivas e de decisões que não indiquem destinatário são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou.
Os regulamentos, as directivas dirigidas a todos os Estados-Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
As outras directivas e as decisões que indiquem um destinatário são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.»
243) É inserido o novo artigo 254.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 254.º-A
1 - No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.
2 - No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com base no artigo 283.º, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito.»
244) O artigo 255.º passa a ser o artigo 16.º-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 28) supra.
245) No primeiro parágrafo do artigo 256.º, o trecho «As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham ...» é substituído por «Os actos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham ...».
Órgãos consultivos
246) São inseridos o novo Capítulo 3 e o artigo 256.º-A com a seguinte redacção, passando os Capítulos 3 e 4 a ser as Secções 1 e 2, respectivamente, e o Capítulo 5 a ser o Capítulo 4:
«CAPÍTULO 3
Os órgãos consultivos da União
Artigo 256.º-A
1 - O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.
2 - O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.
3 - O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
4 - Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.
5 - As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da composição destes Comités são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões para o efeito.»
Comité Económico e Social
247) São revogados os artigos 257.º e 261.º
248) Os segundo e terceiro parágrafos do artigo 258.º são substituídos pelo seguinte parágrafo:
«A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.»
249) O artigo 259.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os membros do Comité são nomeados por cinco anos.»;
O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas actividades da União.»
250) No artigo 260.º, no primeiro parágrafo, os termos «dois anos» são substituídos por «dois anos e meio» e, no terceiro parágrafo, os termos «do Parlamento Europeu,» são inseridos antes de «do Conselho».
251) O artigo 262.º é alterado do seguinte modo:
Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, é inserida uma referência ao Parlamento Europeu antes da referência ao Conselho;
No primeiro parágrafo, é suprimido o termo «obrigatoriamente»;
No terceiro parágrafo, são suprimidos os termos «e o da secção especializada»;
É suprimido o quarto parágrafo.
Comité das Regiões
252) O artigo 263.º é alterado do seguinte modo:
É suprimido o primeiro parágrafo;
O terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:
«A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.»;
No quarto parágrafo, que passa a ser o terceiro parágrafo, no primeiro período, o termo «quatro» é substituído por «cinco» e são suprimidos os termos «, sob proposta dos respectivos Estados-Membros»; no quarto período, os termos «primeiro parágrafo» são substituídos por «n.º 3 do artigo 256.º-A»;
É suprimido o último parágrafo.
253) No artigo 264.º, no primeiro parágrafo, os termos «dois anos» são substituídos por «dois anos e meio» e, no terceiro parágrafo, os termos «do Parlamento Europeu,» são inseridos antes de «do Conselho».
254) O artigo 265.º é alterado do seguinte modo:
Nos primeiro, segundo, terceiro e último parágrafos, é inserida uma referência ao Parlamento Europeu antes da referência ao Conselho;
(Não diz respeito à versão em língua portuguesa.)
É suprimido o quarto parágrafo.
Banco Europeu de Investimento
255) No terceiro parágrafo do artigo 266.º, os termos «a pedido da Comissão» são substituídos por «sob proposta da Comissão», os termos «de acordo com um processo legislativo especial» são inseridos após «por unanimidade» e são suprimidos os termos «artigos 4.º, 11.º e 12.º e o n.º 5 do artigo 18.º dos».
256) Na alínea b) do artigo 267.º, os termos «necessárias ao» são substituídos por «induzidas pelo» e o termo «progressivo» é substituído por «ou funcionamento».
Disposições financeiras
257) O artigo 268.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, são suprimidos os termos «..., incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, ...» e os três parágrafos passam a ser o n.º 1;
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O orçamento anual da União é elaborado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 272.º»;
São aditados os novos n.os 2 a 6 com a seguinte redacção:
«2 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.º
3 - A execução de despesas inscritas no orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.º, salvo excepções que este preveja.
4 - Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo 270.º-A.
5 - O orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.
6 - Em conformidade com o artigo 280.º, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.».
Recursos próprios da União
258) Antes do artigo 269.º, é inserido o Capítulo 1 denominado «Os Recursos próprios da União».
259) O artigo 269.º é alterado do seguinte modo:
É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:
«A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.»;
O último parágrafo é substituído pelos seguintes dois parágrafos:
«O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adoptada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.».
260) É revogado o artigo 270.º
Quadro financeiro plurianual
261) São inseridos o novo Capítulo 2 e o novo artigo 270.º-A com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 2
O quadro financeiro plurianual
Artigo 270.º-A
1 - O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios.
O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de pelo menos cinco anos.
O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.
2 - O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adopta um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.
O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo.
3 - O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União.
O quadro financeiro prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.
4 - Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro não tiver sido adoptado no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção desse acto.
5 - Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção.».
Orçamento anual da União
262) Após o artigo 270.º-A, é inserido o Capítulo 3 denominado «O orçamento anual da União».
263) É inserido o artigo 270.º-B, com a redacção do n.º 1 do artigo 272.º
264) O artigo 271.º passa a ser o novo artigo 273.º-A; o artigo é alterado como se indica no ponto 267) infra.
265) O n.º 1 do artigo 272.º passa a ser o artigo 270.º-B e os n.os 2 a 10 do artigo 272.º são substituídos pelo seguinte texto:
«Artigo 272.º
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.
1 - Cada instituição, com excepção do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de orçamento que pode incluir previsões divergentes.
O projecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.
2 - A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta que contenha o projecto de orçamento, o mais tardar em 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.
A Comissão pode alterar o projecto de orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.º 5.
3 - O Conselho adopta a sua posição sobre o projecto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição.
4 - Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:
Tiver aprovado a posição do Conselho, o orçamento é adoptado;
Não tiver deliberado, considera-se que o orçamento foi adoptado;
Tiver adoptado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projecto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. No entanto, o Comité de Conciliação não se reúne se, num prazo de dez dias a contar da transmissão do projecto, o Conselho comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações.
5 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 - Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.º 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projecto comum.
7 - Se, no prazo de catorze dias referido no n.º 6:
Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projecto comum e a outra não deliberar, considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado em conformidade com o projecto comum; ou
Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projecto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou
O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou
O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.º 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objecto da alteração. Considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado nesta base.
8 - Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.º 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento.
9 - Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adoptado.
10 - Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos actos adoptados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas.»
266) O artigo 273.º é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, os termos «ano financeiro» são substituídos por «exercício orçamental», o termo «votado» é substituído por «definitivamente adoptado», são suprimidos os termos «ou segundo outra subdivisão» e o trecho e período finais «... e até ao limite de um duodécimo dos créditos abertos no orçamento do ano financeiro anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento em preparação.» são substituídos por «... e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo em questão do orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo no projecto de orçamento.»;
No segundo parágrafo, após «o Conselho» são inseridos os termos «, sob proposta da Comissão,» e, no final, são aditados os seguintes trecho e período: «..., nos termos da regulamentação adoptada por força do artigo 279.º O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.»;
É suprimido o terceiro parágrafo;
O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A decisão a que se refere o segundo parágrafo prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância dos actos referidos no artigo 269.º
A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.»
267) É inserido o artigo 273.º-A, com a redacção do artigo 271.º; o artigo é alterado do seguinte modo:
É suprimido o primeiro parágrafo;
No terceiro parágrafo, que passa a ser o segundo parágrafo, são suprimidos os termos «, quando necessário,»;
No último parágrafo, os termos «do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça» são substituídos por «do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissão, bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia,».
Execução do orçamento e quitação
268) É inserido o Capítulo 4, denominado «A execução do orçamento e a quitação», antes do artigo 274.º, o qual é alterado do seguinte modo:
No primeiro parágrafo, o trecho inicial «A Comissão executa o orçamento» é substituído por «A Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros»;
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A regulamentação prevê as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na execução do orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. A regulamentação prevê também as responsabilidades e normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.».
269) No artigo 275.º, são invertidas as referências ao Conselho e ao Parlamento Europeu. É inserido o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção:
«A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 276.º»
270) No n.º 1 do artigo 276.º, o trecho «as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.º» é substituído por «as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo 275.º»
Disposições financeiras comuns
271) Antes do artigo 277.º, é inserido o Capítulo 5 denominado «Disposições comuns».
272) O artigo 277.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 277.º
O quadro financeiro plurianual e o orçamento anual são estabelecidos em euros.»
273) O artigo 279.º é alterado do seguinte modo:
O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptam, por meio de regulamentos:
As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;
As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.»;
No n.º 2, são suprimidos os termos «por unanimidade,» e os termos «parecer do» são substituídos por «ao».
274) São inseridos os novos artigos 279.º-A e 279.º-B com a seguinte redacção:
«Artigo 279.º-A
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros.
Artigo 279.º-B
Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente capítulo. Os Presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições a que presidem, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente título.»
Luta contra a fraude
275) Antes do artigo 280.º, é inserido o Capítulo 6 denominado «A luta contra a fraude».
276) O artigo 280.º é alterado do seguinte modo:
No final do n.º 1, são aditados os seguintes termos: «..., bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.»;
No n.º 4, após «... nos Estados-Membros» são inseridos os termos «, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União» e é suprimido o último período.
Cooperações reforçadas
277) Após o artigo 280.º, é inserido o Título III denominado «As cooperações reforçadas».
278) São inseridos os seguintes artigos 280.º-A a 280.º-I que, com o artigo 10.º do Tratado da União Europeia, substituem os artigos 27.º-A a 27.º-E, 40.º a 40.º-B e 43.º a 45.º do actual Tratado da União Europeia e os artigos 11.º e 11.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia:
«Artigo 280.º-A
As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União.
Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.
Artigo 280.º-B
As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultam a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.
Artigo 280.º-C
1 - Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito.
A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros.
2 - A Comissão e, se for caso disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas.
Artigo 280.º-D
1 - Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos nos Tratados, com excepção dos domínios de competência exclusiva e da política externa e de segurança comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.
A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o primeiro parágrafo é concedida pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.
2 - Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação.
A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 280.º-E
Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação.
A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.
A maioria qualificada é definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º
Artigo 280.º-F
1 - Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.º 1 do artigo 280.º-D deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.
A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada.
Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão pode submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do artigo 280.º-E. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.
2 - Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.
O Conselho confirma a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Alto Representante, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.
Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do artigo 280.º-E.
Artigo 280.º-G
As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem, após consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 280.º-H
1 - Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.º-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada.
2 - Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta actos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.º-E, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.
3 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.
Artigo 280.º-I
O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito.»
Disposições gerais e finais
279) A Parte VI passa a ser a Parte VII.
280) São revogados os artigos 281.º, 293.º, 305.º e 314.º O artigo 286.º é substituído pelo artigo 16.º-B.
281) No final do artigo 282.º, é aditado o seguinte período: «No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento.»
282) No artigo 283.º, o trecho inicial «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das ...» é substituído por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem, após consulta às ...», e, no final, os termos «Agentes destas Comunidades» são substituídos por «Agentes da União».
283) No artigo 288.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»
284) No final do artigo 290.º, são aditados os termos «, por meio de regulamentos».
285) No artigo 291.º, são suprimidos os termos «, ao Instituto Monetário Europeu».
286) O artigo 294.º passa a ser o artigo 48.º-A.
287) O artigo 299.º é alterado do seguinte modo:
É suprimido o n.º 1. O primeiro parágrafo do n.º 2 e os n.os 3 a 6 passam a ser o artigo 311.º-A; são alterados como se indica no ponto 293) infra.
O n.º 2 fica sem numeração;
No primeiro parágrafo, no início é suprimido o termo «Todavia,» e os termos «dos departamentos franceses ultramarinos» são substituídos por «da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin,»; no final, é aditado o seguinte período: «Quando as medidas específicas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.»;
No início do segundo parágrafo, o trecho «O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como ...» é substituído por «As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre ...»;
No início do terceiro parágrafo, a remissão para o segundo parágrafo é substituída por uma remissão para o primeiro parágrafo.
288) Os artigos 300.º e 301.º são substituídos, respectivamente, pelos artigos 188.º-N e 188.º-K e os artigos 302.º a 304.º são substituídos pelo artigo 188.º-P.
289) O artigo 308.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 308.º
1 - Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
2 - No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.º 3 do artigo 3.º-B do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo.
3 - As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização.
4 - O presente artigo não pode constituir fundamento para prosseguir objectivos do âmbito da política externa e de segurança comum e qualquer acto adoptado por força do presente artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 25.º-B do Tratado da União Europeia.»
290) É inserido o novo artigo 308.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 308.º-A
O n.º 7 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia não é aplicável aos seguintes artigos:
- Artigo 269.º, terceiro e quarto parágrafos;
- Artigo 270.º-A, n.º 2, primeiro parágrafo;
- Artigo 308.º; e
- Artigo 309.º»
291) O artigo 309.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 309.º
Para efeitos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, relativo à suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação, e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões a que se refere o n.º 2 daquele artigo.
Para a adopção das decisões a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, a maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 205.º do presente Tratado.
Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com base numa disposição do Tratado, essa maioria qualificada é a definida em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 205.º do presente Tratado ou, caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é definida em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º
Para efeitos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.»
292) O artigo 310.º passa a ser o artigo 188.º-M.
293) É revogado o artigo 311.º É inserido o artigo 311.º-A com a redacção do primeiro parágrafo do n.º 2 e dos n.os 3 a 6 do artigo 299.º; o texto é alterado do seguinte modo:
O primeiro parágrafo do n.º 2 e os n.os 3 a 6 passam a ser os n.os 1 a 5 e, no início do artigo, é inserido o seguinte proémio:
«Para além das disposições do artigo 49.º-C do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:»;
No primeiro parágrafo do n.º 2, que passa a ser o n.º 1, os termos «... aos departamentos franceses ultramarinos, ...» são substituídos por «... à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, a Saint-Barthélemy, a Saint-Martin ...» e, no final, são aditados os termos «..., nos termos do artigo 299.º»;
No n.º 3, que passa a ser o n.º 2, são suprimidos os termos «do presente Tratado» e, no final, são suprimidos os termos «deste Tratado»;
No n.º 6, que passa a ser o n.º 5, o proémio «Em derrogação do disposto nos números anteriores:» é substituído por «Em derrogação do artigo 49.º-C do Tratado da União Europeia e dos n.os 1 a 4 do presente artigo:»;
No final do artigo, é aditado o novo número com a seguinte redacção:
«6 - Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.».
294) Antes do artigo 313.º, é suprimida a denominação «Disposições finais».
295) É inserido o artigo 313.º-A:
«Artigo 313.º-A
São aplicáveis ao presente Tratado as disposições do artigo 53.º do Tratado da União Europeia.»
Disposições finais
Artigo 3.º
O presente Tratado tem vigência ilimitada.
Artigo 4.º
1 - O Protocolo n.º 1 anexado ao presente Tratado contém as alterações aos Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
2 - O Protocolo n.º 2 anexado ao presente Tratado contém as alterações ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 5.º
1 - Os artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, são renumerados de acordo com os quadros de correspondência constantes do Anexo do presente Tratado, do qual faz parte integrante.
2 - As remissões cruzadas para artigos, secções, capítulos, títulos e partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e entre estes, são adaptadas nos termos do n.º 1 e as remissões para números ou parágrafos dos referidos artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado, são adaptadas nos termos das referidas disposições.
As remissões para artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia contidas nos demais Tratados e actos de direito primário em que se funda a União são adaptadas nos termos do n.º 1. As remissões para considerandos do Tratado da União Europeia ou para números ou parágrafos dos artigos do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como renumerados ou reordenados pelo presente Tratado, são adaptadas nos termos deste último.
Essas adaptações abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposição em questão é revogada.
3 - As remissões para considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os considerandos, artigos, secções, capítulos, títulos e partes dos referidos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.º 1 e, respectivamente, para os números ou parágrafos desses artigos, tal como renumerados ou reordenados por certas disposições do presente Tratado.
Artigo 6.º
1 - O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Italiana.
2 - O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
Artigo 7.º
O presente Tratado, denominado Tratado de Lisboa, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/09600/0270302811.pdf))
Protocolos
A - Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA
As Altas Partes Contratantes:
Recordando que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro;
Desejando incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
TÍTULO I — Informações destinadas aos parlamentos nacionais
Artigo 1.º
A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.
Artigo 2.º
Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.
A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 3.º
Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.
Artigo 4.º
Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição.
Artigo 5.º
As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.
Artigo 6.º
Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão.
Artigo 7.º
O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.
Artigo 8.º
Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.º a 7.º aplicam-se às câmaras que o compõem.
TÍTULO II — Cooperação interparlamentar
Artigo 9.º
O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.
Artigo 10.º
Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições.
PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE
As Altas Partes Contratantes:
Desejando assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;
Determinadas a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.º-B do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 3.º-B do Tratado da União Europeia.
Artigo 2.º
Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.
Artigo 3.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.
Artigo 4.º
A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados.
Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais.
Artigo 5.º
Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir.
Artigo 6.º
Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão.
Artigo 7.º
1 - O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos.
Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.
2 - No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 61.º-I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.
3 - Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.º 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la.
Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo:
Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão;
Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada.
Artigo 8.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 230.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento.
Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado.
Artigo 9.º
A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 3.º-B do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
PROTOCOLO RELATIVO AO EUROGRUPO
As Altas Partes Contratantes:
Desejosas de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro;
Conscientes da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão.
Artigo 2.º
Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros.
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.º-A DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
As Altas Partes Contratantes:
Tendo em conta o n.º 6 do artigo 28.º-A e o artigo 28.º-E do Tratado da União Europeia;
Recordando que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros;
Recordando que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 28.º-B do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da «reserva única de forças»;
Recordando que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros;
Recordando que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro;
Convictas de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de «Berlim Mais»;
Determinadas a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional;
Reconhecendo que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas;
Reconhecendo que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades;
Conscientes de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos;
Recordando a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
A cooperação estruturada permanente prevista no n.º 6 do artigo 28.º-A do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a:
Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada «Agência Europeia de Defesa»);
Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 28.º-B do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo.
Artigo 2.º
A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.º, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a:
Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União;
Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística;
Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais;
Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do «Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades»;
Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.
Artigo 3.º
A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.º, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.º-E do Tratado da União Europeia.
PROTOCOLO RELATIVO AO N.º 2 DO ARTIGO 6.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada «Convenção Europeia»), prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:
Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;
Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.
Artigo 2.º
O acordo a que se refere o artigo 1.º deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.º, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.º
Artigo 3.º
Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.º afecta o artigo 292.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PROTOCOLO RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA
As Altas Partes Contratantes,
Tendo em conta que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,
acordaram em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 308.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que, no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Considerando que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.º e no Título VII da própria Carta;
Considerando que, nos termos do supramencionado artigo 6.º, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;
Considerando que a Carta compreende direitos e princípios;
Considerando que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social;
Considerando que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;
Recordando as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;
Registando que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta;
Desejosas, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;
Reafirmando que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;
Reafirmando que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros;
Reafirmando que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
1 - A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados.
2 - Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional.
Artigo 2.º
As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países.
PROTOCOLO RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo único
Relativamente ao n.º 2 do artigo 2.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade.
PROTOCOLO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL
As Altas Partes Contratantes,
Desejando salientar a importância dos serviços de interesse geral,
acordaram nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo 1.º
Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:
- O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores;
- A diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais;
- Um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.
Artigo 2.º
As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.
PROTOCOLO RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 4 DO ARTIGO 9.º-C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.º 2 DO ARTIGO 205.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO.
As Altas Partes Contratantes,
Tendo em conta que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.º 4 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia e do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada «decisão»),
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Artigo único
Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indirectamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro acto jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-B do Tratado da União Europeia.
PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Artigo 1.º
No presente Protocolo, os termos «os Tratados» designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
TÍTULO I — Disposições relativas ao Parlamento Europeu
Artigo 2.º
Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.
Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
TÍTULO II — Disposições relativas à maioria qualificada
Artigo 3.º
1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.
2 - Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.º 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
3 - Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 201.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 12;
Bulgária - 10;
República Checa - 12;
Dinamarca - 7;
Alemanha - 29;
Estónia - 4;
Irlanda - 7;
Grécia - 12;
Espanha - 27;
França - 29;
Itália - 29;
Chipre - 4;
Letónia - 4;
Lituânia - 7;
Luxemburgo - 4;
Hungria - 12;
Malta - 3;;
Países Baixos - 13;
Áustria - 10;
Polónia - 27;
Portugal - 12;
Roménia - 14;
Eslovénia - 4;
Eslováquia - 7;
Finlândia - 7;
Suécia - 10;
Reino Unido - 29.
Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.
Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado.
4 - Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.º 3 do presente artigo.
TÍTULO III — Disposições relativas às formações do Conselho
Artigo 4.º
Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.
TÍTULO IV — Disposições relativas à Comissão, incluindo o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
Artigo 5.º
Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.
TÍTULO V
Disposições respeitantes ao Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e ao Secretário-Geral Adjunto do Conselho.
Artigo 6.º
Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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