Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M — Define o sistema regional de gestão territorial

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-12-23
Última atualização 2017-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-06-27, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M — Sistema regional de gestão territorial (Regi…

Define o sistema regional de gestão territorial

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Sistema regional de gestão territorial

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio definir e densificar a disciplina aplicável aos instrumentos de gestão territorial previstos no sistema estabelecido na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que determinou as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Face à necessidade de previsão de um enquadramento global do ordenamento do território na Região Autónoma da Madeira, à semelhança do que se encontrava consagrado para o restante território nacional, o RJIGT foi adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, tendo então sido introduzidos os ajustamentos, de natureza predominantemente orgânica e formal, considerados imprescindíveis à gestão territorial daquele território.

Todavia, essa adaptação não permitiu alcançar a simplificação e a eficiência procedimentais que a Região exigia na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial - sobretudo, no âmbito municipal - , essenciais à evolução económico-social e ambiental, bem como determinantes de uma efectiva dinâmica de gestão do território.

Acresce que as recentes alterações ao RJIGT, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, não trouxeram uma evolução regimental adequada às necessidades específicas da Região Autónoma da Madeira - nomeadamente, uma maior simplificação procedimental que atenda, por comparação com a estrutura continental, ao menor número de centros de decisão, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial.

Neste quadro, e tirando proveito da conjuntura política actual, afigura-se possível criar um regime de gestão territorial efectivamente direccionado para as particularidades insulares da Região Autónoma da Madeira e para o contexto que envolve os instrumentos vigentes, em estrito respeito pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

Para o efeito, sublinhe-se a relevância da recente publicação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que constitui a grande referência normativa dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e define as orientações estratégicas para o âmbito nacional, regional e municipal.

Assinale-se, também, a importância da revisão constitucional de 2004, que, ao alargar os poderes legislativos regionais no sentido da possibilidade de desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, concedeu uma margem de oportunidade para solucionar alguns dos problemas mais prementes da Região Autónoma da Madeira em matéria de gestão territorial. Nessa medida, o aproveitamento pleno da autonomia regional é, sobretudo, um imperativo de interesse público.

Em termos gerais, visa-se criar um regime que enquadre o sistema regional de gestão territorial e regule as matérias substantivas e procedimentais relevantes nesse estrito âmbito regional. Por essa razão, e em relação ao RJIGT, nada se acrescenta em sede de execução dos planos, de perequação ou de compensação, uma vez que não são matérias especificamente regionais.

Assim, e não obstante partilhar com o RJIGT a mesma origem comum - a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto - o sistema regional de gestão territorial criado pelo presente diploma tem traços distintivos muito importantes que importa salientar, em razão da especificidade da Região.

Em matéria de tramitação procedimental, a característica mais relevante do sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira é a ausência de uma fase autónoma de concertação, justificada pelo inegável benefício em termos de celeridade e simplificação procedimental e pela vantagem em realizar a concertação ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial.

É também em concretização do princípio da concertação de interesses públicos e privados envolvidos na ocupação do território que o presente sistema regional de gestão territorial amplia o enquadramento normativo dos contratos para planeamento previstos no RJIGT, de modo a abranger igualmente a possibilidade de aplicação destes instrumentos aos planos intermunicipais.

No que respeita aos planos intermunicipais, entendeu-se também que as razões que justificam a possibilidade de um plano director municipal contrariar o plano regional de ordenamento do território ou os planos sectoriais se verificam nos planos intermunicipais, pelo que, em paralelo com essa hipótese, foi prevista a sua ratificação pelo Governo Regional.

No domínio da esfera de competência governamental sobre os instrumentos de gestão territorial, a opção é clara na aposta no papel de coordenador e disponibilizador da informação produzida, acrescentando-se a particularidade de a nível regional os relatórios sobre o estado do ordenamento a nível municipal, serem objecto de publicitação e depósito para efeitos de divulgação, na Secretaria Regional do Equipamento Social.

A propósito das modalidades específicas do plano de pormenor, e especificamente do plano de intervenção no espaço rural, o sistema regional de gestão territorial assume a excepcionalidade da reclassificação do solo rural em solo urbano.

No âmbito do regime de invalidade dos planos, importa assinalar que o sistema regional de gestão territorial prevê a sanação da invalidade de planos incompatíveis com instrumentos de gestão territorial aprovados por acto de natureza regulamentar, quando a mesma não for invocada por interessado nos três anos subsequentes à entrada em vigor do plano ou quando, durante o mesmo período, não for declarada oficiosamente por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. A nulidade atípica aqui prevista constitui, nesta medida, uma garantia adicional da estabilidade das regras de ocupação territorial definidas nos planos, bem como um reforço da segurança jurídica.

Em geral, procede-se a uma redução efectiva dos prazos fixados nos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial, com vista à aprovação atempada dos planos e à diminuição da complexidade e da duração da tramitação, sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico previsto na Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

Por fim, como o sistema regional de gestão territorial pretende assegurar as especificidades da Região sem prejuízo das disposições que, pela sua generalidade, devem abranger todo o território nacional, é aplicável o RJIGT em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Sistema regional de gestão territorial

1 - Na Região Autónoma da Madeira, a política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema regional de gestão territorial, que se articula com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional definidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.

2 - O sistema regional de gestão territorial organiza-se num quadro de interacção coordenada, em dois âmbitos:

a)

O âmbito regional;

b)

O âmbito municipal.

3 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

O plano regional de ordenamento do território;

b)

Os planos sectoriais com incidência territorial.

4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

Os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b)

Os planos municipais de ordenamento do território, que integram:

i)

Os planos directores municipais;

ii) Os planos de urbanização;

iii) Os planos de pormenor.

Artigo 3.º — Vinculação jurídica

1 - O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

Artigo 4.º — Interesses públicos com expressão territorial

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.

2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem com a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.

3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando estas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.

4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

Artigo 5.º — Fundamento técnico

Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)

Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;

b)

Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;

c)

Da dinâmica demográfica e migratória;

d)

Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;

e)

Das assimetrias locais e das condições de acesso às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

Artigo 6.º — Coordenação administrativa

1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe à Região Autónoma e aos municípios o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.

2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

Artigo 7.º — Direito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)

Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b)

Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;

c)

Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo.

3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

Artigo 8.º — Direito de participação

1 - Todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam, designadamente em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet:

a)

A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir;

b)

A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

c)

A abertura e a duração da fase de discussão pública;

d)

As conclusões da discussão pública;

e)

Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;

f)

O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.

4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.

Artigo 9.º — Garantias dos particulares

No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:

a)

O direito de acção popular;

b)

O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;

c)

O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.

CAPÍTULO II — Sistema de gestão territorial

SECÇÃO I — Relação entre os instrumentos de gestão territorial

Artigo 10.º — Relação entre os instrumentos de âmbito regional

1 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.

2 - Quando contrariem instrumento de gestão territorial de âmbito regional preexistente, o plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daquele que revogam ou alteram.

Artigo 11.º — Relação entre os instrumentos de âmbito regional e municipal

1 - O plano regional define o quadro estratégico a desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo plano regional de ordenamento do território, concretizando as políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela Região Autónoma, através dos planos sectoriais com incidência territorial e dos planos especiais.

3 - Quando contrariem o plano regional de ordenamento do território ou planos sectoriais com incidência territorial preexistentes, os planos directores municipais de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daqueles que revogam ou alteram.

4 - Os planos especiais prevalecem sempre sobre os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.

Artigo 12.º — Relação entre os instrumentos de âmbito municipal

1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem directrizes e orientações estratégicas aplicáveis à totalidade ou a parte de áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.

2 - O plano director municipal define a política territorial do município e enquadra as iniciativas de planeamento a desenvolver pelos planos de urbanização e os planos de pormenor.

3 - Os planos de urbanização, quando existam, constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos de pormenor.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os planos de urbanização podem contrariar o plano director municipal e os planos de pormenor podem contrariar os planos de urbanização e o plano director municipal.

5 - Quando contrariem outro plano municipal de ordenamento do território preexistente, os planos municipais de ordenamento do território indicam expressamente quais as normas e ou as peças gráficas daquele que revogam ou alteram.

Artigo 13.º — Actualização dos planos

1 - O plano regional de ordenamento do território indica quais as formas de adaptação dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.

2 - Os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais indicam quais as formas de adaptação dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.

3 - O plano director municipal indica quais as formas de adaptação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor preexistentes determinadas pela sua aprovação.

4 - Quando contrariem instrumentos de gestão territorial com os quais devessem ser compatíveis, a ratificação de planos intermunicipais e de planos directores municipais de ordenamento do território indica quais as formas de adaptação dos instrumentos de gestão territorial preexistentes determinadas pela sua aprovação.

5 - Quando contrariem instrumentos de gestão territorial com os quais devessem ser compatíveis, a ratificação de planos directores municipais de ordenamento do território indica quais as formas de adaptação dos instrumentos de gestão territorial preexistentes determinadas pela sua aprovação.

SECÇÃO II — Âmbito regional

SUBSECÇÃO I — Plano regional de ordenamento do território

Artigo 14.º — Noção

1 - O plano regional de ordenamento do território define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas aos níveis nacional e regional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - O plano regional de ordenamento do território pode ser estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.

Artigo 15.º — Objectivos

O plano regional de ordenamento do território visa:

a)

Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito regional;

b)

Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;

c)

Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;

d)

Servir de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, sectoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 16.º — Conteúdo material

O plano regional de ordenamento do território define um modelo de organização do território regional, estabelecendo, nomeadamente:

a)

A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;

b)

Os objectivos e os princípios assumidos pela Região Autónoma quanto à localização das actividades e dos investimentos estruturantes, públicos ou privados;

c)

A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas nos planos, programas e estratégias sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais do território;

d)

A política da Região Autónoma em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental, designadamente no quadro das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;

e)

As directrizes relativas ao enquadramento regional dos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;

f)

As directrizes relativas à protecção e valorização do património cultural.

Artigo 17.º — Conteúdo documental

1 - O plano regional de ordenamento do território é constituído por:

a)

Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;

b)

Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional;

c)

Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental.

2 - O plano regional de ordenamento do território é acompanhado por um relatório técnico cujo conteúdo é definido por decreto regulamentar regional.

3 - O plano regional de ordenamento do território é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Artigo 18.º — Elaboração

A elaboração do plano regional de ordenamento do território compete ao Governo Regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Governo.

Artigo 19.º — Acompanhamento

1 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada por resolução do Conselho de Governo, integrada por representantes do Governo Regional e dos municípios, bem como de outras entidades cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.

2 - Na elaboração do plano regional de ordenamento do território deve ser garantida a integração na comissão consultiva das entidades a quem, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - A comissão elabora um parecer escrito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificamente a posição das entidades referidas no n.º 2.

4 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano submetida à aprovação do Conselho de Governo Regional.

5 - A composição e o funcionamento da comissão consultiva são regulados pela resolução do Conselho de Governo que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.

Artigo 20.º — Participação

1 - Emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo Regional procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, acompanhados do parecer da comissão consultiva e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.

2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de plano regional de ordenamento do território.

3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.

4 - Findo o período de discussão pública, o Governo Regional pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet, e elabora a versão final do plano regional de ordenamento do território.

Artigo 21.º — Aprovação

O plano regional de ordenamento do território é aprovado por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional.

SUBSECÇÃO II — Planos sectoriais

Artigo 22.º — Noção

1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:

a)

Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração regional, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;

b)

Os planos de ordenamento sectoriais e os regimes territoriais regionais definidos ao abrigo de lei especial;

c)

As decisões do Governo Regional sobre a localização e a realização de empreendimentos públicos estruturantes.

3 - Aos planos sectoriais previstos na alínea c) do número anterior apenas se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.º, devendo a sua aprovação ser precedida da audição dos municípios cujos territórios sejam abrangidos.

Artigo 23.º — Conteúdo material

Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:

a)

As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais e regionais aplicáveis;

b)

As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;

c)

A expressão territorial da política sectorial definida;

d)

A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 24.º — Conteúdo documental

1 - Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem formas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.

2 - O plano sectorial referido no número anterior é acompanhado por um relatório técnico que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.

3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Artigo 25.º — Elaboração

1 - A elaboração dos planos sectoriais cabe aos órgãos e serviços da administração regional com competência na matéria.

2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve, nomeadamente, constar:

a)

A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

b)

A especificação dos objectivos a atingir;

c)

A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;

d)

O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção dos municípios envolvidos;

e)

O prazo de elaboração;

f)

As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente diploma;

g)

A indicação de que o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.

3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

4 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 2 pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do plano solicite pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.

Artigo 26.º — Acompanhamento

1 - A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelos municípios cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação, bem como por órgãos ou serviços da administração regional a quem caiba a tutela de interesses que o plano possa afectar.

2 - O acompanhamento traduz-se num parecer escrito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades, a emitir no prazo de 20 dias contados a partir da solicitação efectuada pela entidade responsável pela elaboração do plano, findo o qual se considera nada haver a opor à proposta de plano.

3 - Na elaboração dos planos sectoriais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 4 do artigo anterior, deve ser solicitado o parecer previsto no n.º 5 do mesmo artigo, bem como os pareceres sobre a proposta de plano e o respectivo relatório ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os quais devem ser emitidos no prazo previsto no número anterior, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso daquele prazo.

Artigo 27.º — Participação

1 - Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, no Jornal Oficial, e divulgando em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet.

2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 20 dias, a proposta de plano e os pareceres emitidos são divulgados na página da Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respectiva sede, bem como na dos municípios abrangidos.

3 - Sempre que o plano sectorial se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável pela elaboração do plano divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respectivo relatório ambiental.

4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.

5 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente em um jornal diário regional e na página da Internet, e elabora a versão final da proposta de plano sectorial para aprovação.

Artigo 28.º — Aprovação

Os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional.

SUBSECÇÃO III — Planos especiais de ordenamento do território

Artigo 29.º — Noção

1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração regional.

2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo Regional, na ausência de tutela eficaz através de plano municipal de ordenamento do território, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse regional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 30.º — Conteúdo material

Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.

Artigo 31.º — Conteúdo documental

1 - Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial, incluindo planta de condicionantes com as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:

a)

Relatório técnico que justifica a disciplina definida;

b)

Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento de território são fixados por despacho conjunto da Secretaria Regional com a respectiva tutela em razão da matéria.

Artigo 32.º — Elaboração

1 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território cabe aos órgãos e serviços da administração regional com competência na matéria.

2 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve, nomeadamente, constar:

a)

O tipo de plano especial;

b)

A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

c)

A especificação dos objectivos a atingir;

d)

O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;

e)

A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos;

f)

A composição da comissão de acompanhamento;

g)

O prazo de elaboração.

Artigo 33.º — Acompanhamento

1 - O acompanhamento da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é assegurado por uma comissão de acompanhamento, devendo traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes dos serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios cujos territórios sejam abrangidos e de outras entidades públicas cuja participação seja legalmente exigível ou aconselhável no âmbito do plano.

2 - Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - A comissão elabora um parecer escrito, que exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.

4 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano submetida à aprovação ao Governo Regional.

5 - A composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são determinados por despacho conjunto da Secretaria Regional com a respectiva tutela em razão da matéria.

Artigo 34.º — Participação

1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões sobre o respectivo conteúdo.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano publicitará, através da divulgação de avisos, o despacho que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido no mesmo, o qual não deve ser inferior a 10 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

3 - Concluído o período de acompanhamento, a entidade responsável pela elaboração do plano, procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgarem pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, bem como o parecer da comissão de acompanhamento e a indicação da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 20 dias.

5 - A entidade responsável pela elaboração do plano pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:

a)

A incompatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b)

A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados na fase de elaboração;

c)

A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d)

A eventual lesão de direitos subjectivos.

6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

7 - Sempre que necessário ou conveniente, a entidade responsável pela elaboração do plano promove o esclarecimento directo dos interessados, designadamente através de reuniões a promover com os seus próprios técnicos das quais se lavrarão as correspondentes actas.

8 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano pondera e divulga os respectivos resultados, designadamente em pelo menos um jornal diário regional e na página da Internet, elaborando a versão final da proposta de plano especial para aprovação.

Artigo 35.º — Aprovação

Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Governo, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais cujos territórios sejam abrangidos, para a adequação dos respectivos planos municipais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.

Artigo 36.º — Vigência

Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito regional dos interesses públicos que visam salvaguardar.

SECÇÃO III — Âmbito municipal

SUBSECÇÃO I — Planos intermunicipais de ordenamento do território

Artigo 37.º — Noção

1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território asseguram a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.

2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.

Artigo 38.º — Conteúdo material

Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal nomeadamente estabelecendo:

a)

As directrizes para o uso integrado do território abrangido;

b)

A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e serviços;

c)

Os padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.

Artigo 39.º — Conteúdo documental

1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.

2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados por outros elementos definidos por decreto regulamentar regional.

3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, os planos intermunicipais são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Artigo 40.º — Elaboração

1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respectiva proposta definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.

2 - Os interessados na elaboração de um plano intermunicipal de ordenamento do território podem apresentar propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º

3 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal é comunicada ao Governo Regional.

4 - A deliberação a que se refere o número anterior deve indicar se o plano está sujeito a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, podendo para este efeito ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

5 - Sempre que os municípios ou as associações de municípios solicitem pareceres nos termos do número anterior, esses pareceres devem também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

6 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.

Artigo 41.º — Acompanhamento e participação

O acompanhamento e a participação relativos aos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.

Artigo 42.º — Parecer do Governo Regional

1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento é objecto de parecer da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - O parecer da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 43.º — Aprovação

Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.

Artigo 44.º — Vigência

Os planos intermunicipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor de novos planos municipais para o território por eles abrangido.

SUBSECÇÃO II — Planos municipais de ordenamento do território

DIVISÃO I — Disposições gerais

Artigo 45.º — Noção

1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.

Artigo 46.º — Objectivos

Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:

a)

A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;

b)

A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;

c)

A articulação das políticas sectoriais com incidência local;

d)

A base de uma gestão programada do território municipal;

e)A definição da estrutura ecológica municipal;

f)

Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;

g)

Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;

h)

Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;

i)

Os parâmetros de uso do solo;

j)

Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.

Artigo 47.º — Regime de uso do solo

1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.

2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 48.º — Classificação

1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b)

Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.

Artigo 49.º — Qualificação

1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos usos e, quando for o caso, edificabilidade.

2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:

a)

Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;

b)

Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;

c)

Espaços naturais de protecção ou de lazer;

d)

Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades produtivas e de serviços compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.

3 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:

a)

Os solos urbanizados;

b)

Os solos cuja urbanização seja possível programar;

c)

Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

DIVISÃO II — Procedimento

Artigo 50.º — Elaboração

1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Jornal Oficial e a divulgar em pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação previsto no n.º 2 do artigo 55.º

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

4 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor só são objecto de avaliação ambiental se a câmara municipal deliberar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, podendo a deliberação ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, interessem os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

5 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal dispõe de 30 dias para solicitar parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

6 - Sempre que a câmara municipal solicite parecer nos termos do n.º 4, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre os aspectos referidos no número anterior.

7 - Os pareceres solicitados ao abrigo dos números anteriores são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.

Artigo 51.º — Contratualização

1 - Os interessados na elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, bem como a respectiva execução.

2 - A câmara municipal pode sujeitar a apresentação de propostas previstas no número anterior a adequado procedimento concursal.

3 - Os contratos previstos no n.º 1 não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais instrumentos de gestão territorial com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis.

4 - Para além do disposto no número anterior, o contrato não substitui o plano na definição do regime do uso do solo, apenas adquirindo eficácia para tal efeito na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo em qualquer caso o disposto neste último.

5 - O procedimento de formação do contrato dependente da deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:

a)

As razões que justificam a sua adopção;

b)

A oportunidade da deliberação tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano director municipal ou do plano de urbanização;

c)

A eventual necessidade de alteração aos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

6 - A decisão de submeter a processo de contratualização e os respectivos termos de referência, são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano.

7 - O contrato é aprovado em reunião de câmara e acompanha a proposta de plano no decurso do período de discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 52.º — Acompanhamento de planos directores municipais

1 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, do município envolvido e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

2 - Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - A comissão de acompanhamento deve ser constituída no prazo de 20 dias após solicitação da câmara municipal.

4 - A comissão fica obrigada a emitir um parecer escrito, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes:

a)

Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Compatibilidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;

c)

Fundamento técnico das soluções defendidas pela câmara municipal.

5 - O parecer da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projectadas.

6 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano submetida à aprovação da assembleia municipal.

7 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificamente a posição das entidades referidas no n.º 2.

8 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são definidos por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

Artigo 53.º — Comissão de acompanhamento

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração regional inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração regional no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que, nos termos legais e regulamentares, aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano.

3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de plano director municipal, desde que não manifeste a sua discordância no prazo de 5 dias após a comunicação do resultado da reunião.

Artigo 54.º — Acompanhamento de planos de urbanização e de planos de pormenor

1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.

2 - No decurso da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário à Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

Artigo 55.º — Participação

1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal faculta aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhados e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento, quando exista.

2 - Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação inicial de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

3 - Concluído o período de acompanhamento, quando exista, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar em pelo menos num jornal diário regional e na página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontram disponíveis a proposta e o respectivo relatório ambiental, bem como o parecer da comissão de acompanhamento, os demais pareceres eventualmente emitidos, o contrato previsto no n.º 6 do artigo 51.º, quando exista, e a indicação da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano director municipal e a 20 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.

5 - A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:

a)

A incompatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b)

A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;

c)

A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d)

A eventual lesão de direitos subjectivos.

6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

7 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, designadamente através de reuniões a promover com os seus próprios técnicos das quais se lavrarão as correspondentes actas.

8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e da Internet, os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta de plano municipal de ordenamento do território para aprovação.

9 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 56.º — Parecer final

1 - Concluída a versão final, a proposta de plano municipal de ordenamento do território é objecto de parecer da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - O parecer da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

3 - O parecer final é emitido nos seguintes prazos:

a)

Plano director municipal - 30 dias;

b)

Plano de urbanização - 20 dias;

c)

Plano de pormenor - 15 dias.

Artigo 57.º — Aprovação

1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.

2 - Se o plano director municipal de ordenamento do território aprovado contiver incompatibilidades com o plano regional de ordenamento do território ou com plano sectorial com incidência territorial deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 58.º — Ratificação

1 - A ratificação pelo Governo Regional do plano director municipal de ordenamento do território tem como efeito a derrogação das normas do plano regional de ordenamento do território e dos planos sectoriais com incidência territorial incompatíveis com as novas opções municipais, determinado a correspondente alteração dos elementos documentais afectados, escritos ou desenhados, por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.

2 - A ratificação pelo Governo Regional do plano director municipal de ordenamento do território ocorre, a solicitação da câmara municipal ou sob proposta da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, quando, no âmbito do procedimento de elaboração, alteração ou revisão for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas no âmbito da elaboração e do acompanhamento, a incompatibilidade com os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior.

3 - A ratificação do plano director municipal de ordenamento do território pode ser parcial.

4 - A ratificação pelo Governo Regional de plano municipal de urbanização ou de pormenor tem como efeito a derrogação das normas do plano director municipal de ordenamento do território, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afectados, escritos ou desenhados, por forma a que traduzam a actualização da disciplina vigente.

5 - A ratificação de plano municipal de urbanização ou de pormenor é efectuada por resolução do Conselho de Governo, sob proposta do Secretário Regional com a tutela do ordenamento do território e ocorre a solicitação da câmara municipal quando ocorrer a incompatibilidade com o plano director municipal de ordenamento do território.

Artigo 59.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação

1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal ou concluída com resolução de ratificação do Conselho do Governo, quando haja lugar à mesma.

2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial, medeiem os seguintes prazos máximos:

a)

Plano director municipal - três meses;

b)

Plano de urbanização - dois meses;

c)

Plano de pormenor - dois meses.

Artigo 60.º — Efeitos

A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.

Artigo 61.º — Vigência

Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.

Artigo 62.º — Disponibilização da informação na Internet

1 - Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis na página da Internet do respectivo Concelho e na Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental que constitui os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-os nos respectivos sítios electrónicos.

3 - As plantas devem estar disponíveis à mesma escala e com as mesmas cores e símbolos dos documentos aprovados pelo respectivo município.

4 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido de forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.

DIVISÃO III — Plano director municipal

Artigo 63.º — Objecto

1 - O plano director municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

2 - O plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial.

3 - O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.

4 - O plano director municipal é de elaboração obrigatória.

Artigo 64.º — Conteúdo material

O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território, estabelecendo nomeadamente:

a)

A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;

b)

A definição e a caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;

c)

A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;

d)

Os objectivos do desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentatibilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;

e)

A referenciação espacial dos usos e das actividades, nomeadamente através da definição das classes e categorias dos espaços;

f)

A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;

g)

A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;

h)

A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;

i)

A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;

j)

A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;

l)

A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;

m)

As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;

n)

Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;

o)

Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos planos municipais de ordenamento do território previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;

p)

A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

q)

O prazo de vigência e as condições de revisão;

r)

Os critérios para a definição das áreas de cedência.

Artigo 65.º — Conteúdo documental

1 - O plano director municipal é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de ordenamento que representa o modelo e organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;

c)

Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O plano director municipal é acompanhado por:

a)

Estudos de caracterização do território municipal;

b)

Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as opções de base territorial adoptadas para o modelo de organização espacial, bem como a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

c)

Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

DIVISÃO IV — Plano de urbanização

Artigo 66.º — Objecto

1 - O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

2 - O plano de urbanização pode abranger:

a)

Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano director municipal eficaz e ainda o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;

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