Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M — Sistema regional de gestão territorial (Região Autónoma da Madeira)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-06-27
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 171

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

O sistema regional de gestão territorial na Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro, o qual traduziu uma adaptação parcial do regime nacional previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e visou uma maior simplificação procedimental que atendesse, por comparação com a estrutura continental, ao menor número de centros de decisão, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscrição territorial da Região.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, veio estabelecer as atuais bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e no cumprimento do estatuído no seu artigo 81.º, o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, desenvolveu essas bases e definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Reconhecendo os poderes legislativos da Região Autónoma da Madeira, cometidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo respetivo Estatuto Político-Administrativo, o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, previu a sua aplicação à Região, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de ordenamento do território.

Neste enquadramento legal e considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual sistema regional de gestão territorial, importa proceder à sua revisão, desenvolvendo as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e adequando o referenciado sistema ao atual quadro normativo nacional.

Procura-se, assim, definir um novo enquadramento global do ordenamento do território na Região, adaptando a dinâmica, os procedimentos e as regras para o ordenamento do território e do urbanismo, tanto ao nível da administração regional como local, delimitando as responsabilidades da Região, das autarquias locais e dos particulares relativamente a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social, num quadro de sustentabilidade ambiental, de equidade, de participação e de solidariedade intra e intergeracional.

No respeito pela referenciada Lei de Bases, sublinha-se a instituição na Região Autónoma da Madeira, através do presente diploma, em primeiro lugar de um novo sistema de classificação do solo, assente na diferenciação entre as classes de solo rústico e de solo urbano, que passa a exigir a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano e reflete a preocupação de conter a expansão dos perímetros urbanos e evitar a especulação imobiliária, em segundo lugar a distinção, nos instrumentos de gestão territorial, entre programas e planos, os primeiros vocacionados para as intervenções de natureza estratégica da administração regional, e os segundos direcionados para as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares, em terceiro lugar a necessidade de compatibilização desses instrumentos com os instrumentos de gestão do espaço marítimo nacional, e em quarto lugar a previsão de novos meios de intervenção pública no solo, nomeadamente, a reserva de solo.

Em função da realidade específica da Região Autónoma da Madeira, os programas setoriais e os programas especiais são enquadrados como programas de âmbito regional e situam-se hierarquicamente num plano inferior ao programa regional de ordenamento do território, ficando condicionados pelas orientações definidas neste programa, complementando-o nas diretrizes que devem ser respeitadas pelos planos territoriais.

Noutra sede, dada a exiguidade do território regional e a configuração específica assumida pelo programa regional de ordenamento do território, opta-se por não contemplar a figura dos programas intermunicipais neste novo regime.

Por outro lado, o presente diploma, no capítulo da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial mantém a sujeição a ratificação do Governo Regional do procedimento de suspensão dos planos territoriais de iniciativa dos municípios.

Finalmente, destaca-se a criação da Plataforma Regional de Informação Territorial (PRIT), plataforma eletrónica para efeitos de acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais, assim como para disponibilização a todos os interessados dos instrumentos de gestão territorial em vigor.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Insular de Geografia.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Disposições gerais relativas ao planeamento territorial

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.

Artigo 2.º — Sistema regional de gestão territorial

1 - A política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema regional de gestão territorial, que se organiza na Região Autónoma da Madeira, num quadro de interação coordenada, em três âmbitos:

a)

O âmbito regional;

b)

O âmbito intermunicipal;

c)

O âmbito municipal.

2 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes programas territoriais:

a)

O programa regional;

b)

Os programas setoriais;

c)

Os programas especiais.

3 - O âmbito intermunicipal é concretizado através dos seguintes planos territoriais:

a)

O plano diretor intermunicipal;

b)

Os planos de urbanização intermunicipais;

c)

Os planos de pormenor intermunicipais.

4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes planos territoriais:

a)

O plano diretor municipal;

b)

Os planos de urbanização;

c)

Os planos de pormenor.

Artigo 3.º — Vinculação jurídica

1 - Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos territoriais vinculam as entidades públicas e, direta e imediatamente, os particulares.

3 - São nulas as orientações e as normas dos programas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo âmbito material.

4 - As normas dos programas territoriais que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais.

Artigo 4.º — Fundamento técnico

1 - Os programas e os planos territoriais devem explicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)

Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;

b)

Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;

c)

Da dinâmica demográfica natural e migratória;

d)

Das transformações ambientais, económicas, sociais e culturais;

e)

Das assimetrias locais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

2 - Os programas e os planos territoriais devem conter os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da avaliação prevista no capítulo vii do presente diploma.

Artigo 5.º — Direito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a política de gestão do território e em especial sobre a elaboração, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos programas e dos planos territoriais.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)

Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;

b)

Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;

c)

Obter informações sobre as disposições constantes de programas e de planos territoriais, bem como conhecer as condicionantes, as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo.

3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo depósito dos programas e dos planos territoriais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.

4 - A informação e os dados referidos no número anterior, inclusivamente conjuntos de dados geográficos, deve ser disponibilizada eletronicamente através de Internet, de acordo com as normas de interoperabilidade digital e dados abertos e, nos casos aplicáveis, em conformidade com as normas nacionais de difusão de informação geográfica e demais disposições de execução legalmente estabelecidas.

Artigo 6.º — Direito de participação

1 - Todas as pessoas, singulares e coletivas, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção na fase de discussão pública.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional:

a)

A decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir;

b)

A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

c)

A abertura e a duração da fase de discussão pública;

d)

As conclusões da discussão pública;

e)

Os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais;

f)

O regime económico e financeiro dos planos territoriais;

g)

O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental.

4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados, nos termos previstos no presente diploma.

5 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública.

Artigo 7.º — Garantias dos particulares

1 - No âmbito dos programas e dos planos territoriais são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:

a)

O direito de ação popular;

b)

O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;

c)

O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.

2 - No âmbito dos planos intermunicipais e municipais é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação direta.

Secção II — Interesses públicos com expressão territorial

Subsecção I — Harmonização dos interesses

Artigo 8.º — Princípios gerais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.

2 - Os programas e os planos territoriais asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão territorial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intra e intergeracional na ocupação e utilização do território, assegurando a qualidade de vida e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico às gerações presentes e futuras.

3 - Os programas e os planos territoriais devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a ação territorial de entidades públicas ou particulares.

4 - As medidas de proteção dos interesses públicos estabelecidas nos programas e nos planos territoriais constituem referência na adoção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

Artigo 9.º — Graduação do interesse público

1 - Nas áreas territoriais em que convergem interesses públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização de riscos, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.

Artigo 10.º — Identificação dos recursos territoriais

Os programas e os planos territoriais identificam:

a)

As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à proteção civil;

b)

Os recursos e valores naturais;

c)

As áreas perigosas e as áreas de risco;

d)

As áreas agrícolas e florestais;

e)

As áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos;

f)

A estrutura ecológica;

g)

O património arquitetónico, arqueológico e paisagístico;

h)

O sistema urbano;

i)

A localização e a distribuição das atividades económicas;

j)

As redes de transporte e mobilidade;

k)

As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos.

Artigo 11.º — Defesa nacional, segurança e proteção civil

1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, de infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos programas e nos planos territoriais.

2 - O conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas que asseguram a segurança, a proteção civil e a prevenção e minimização de riscos é identificado nos programas e nos planos territoriais.

Artigo 12.º — Recursos e valores naturais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas e os limiares mínimos e máximos de utilização, que garantem a renovação e a valorização do património natural.

2 - Os programas e os planos territoriais procedem à identificação de recursos e valores naturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:

a)

Orla costeira e zonas ribeirinhas;

b)

Albufeiras de águas públicas;

c)

Áreas protegidas e as zonas únicas que integram;

d)

Rede hidrográfica;

e)

Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:

a)

Os programas territoriais definem os princípios e as diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à proteção e à valorização dos recursos e valores naturais;

b)

Os programas especiais estabelecem os regimes de salvaguarda, determinados por critérios de proteção e valorização dos sistemas e valores naturais, por forma a compatibilizá-los com a fruição pelas populações;

c)

Os planos intermunicipais ou os planos municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros urbanísticos de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e à valorização dos recursos e valores naturais.

Artigo 13.º — Áreas perigosas e áreas de risco

1 - Os programas e os planos territoriais identificam e delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e concretizando-as.

2 - Os planos territoriais delimitam as áreas perigosas e de risco, identificam os elementos vulneráveis para cada risco e estabelecem as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos, em função da graduação dos níveis de perigosidade e de acordo com os critérios a estabelecer pelas entidades responsáveis em razão da matéria.

Artigo 14.º — Áreas agrícolas e florestais

1 - Os programas e os planos territoriais identificam as áreas afetas a usos agrícolas, florestais e pecuários, designadamente as áreas de reserva agrícola, de obras de aproveitamento hidroagrícola e de regime florestal.

2 - Os programas setoriais estabelecem os objetivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, equacionando as necessidades atuais e futuras.

3 - A afetação, pelos programas e planos territoriais, das áreas referidas no n.º 1 a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem caráter excecional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário.

Artigo 15.º — Áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos

1 - Os programas e os planos territoriais devem identificar as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos.

2 - Os planos territoriais devem delimitar e regulamentar as áreas previstas no número anterior, assegurando a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos.

Artigo 16.º — Estrutura ecológica

1 - Os programas e os planos territoriais identificam as áreas, os valores e os sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos, designadamente as redes de proteção e valorização ambiental, regionais e municipais, que incluem as áreas de risco de desequilíbrio ambiental.

2 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais definem os princípios, as diretrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de proteção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda e a valorização dos ecossistemas.

3 - Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros e as condições de ocupação e de utilização do solo, assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e lazer, e o bem-estar das populações.

Artigo 17.º — Património arquitetónico, arqueológico e paisagístico

1 - Os vestígios arqueológicos, bem como os elementos e conjuntos construídos, que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades, são identificados nos programas e nos planos territoriais.

2 - Os programas e os planos territoriais estabelecem as medidas indispensáveis à proteção e à valorização do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, acautelando o uso dos espaços envolventes.

3 - No quadro definido por lei e pelos programas e planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os planos intermunicipais e municipais estabelecem os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de proteção.

Artigo 18.º — Sistema urbano

1 - Os programas e os planos territoriais caracterizam a estrutura do povoamento preconizada e estabelecem, no quadro da política de cidades, os objetivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência e a sustentabilidade do sistema urbano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

O programa regional e os programas setoriais definem os princípios e as diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de equipamentos e infraestruturas, e às redes de transporte e mobilidade;

b)

Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adotado.

Artigo 19.º — Localização e distribuição das atividades económicas

1 - As condições e os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificados nos programas e nos planos territoriais.

2 - O programa regional e os programas setoriais definem os princípios e as diretrizes subjacentes:

a)

À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;

b)

À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos, comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.

3 - Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, as condições, os critérios e os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das atividades económicas.

Artigo 20.º — Redes de transporte e mobilidade

1 - A rede viária regional, os portos e aeroportos, bem como a respetiva articulação com as redes locais de transporte e mobilidade, são identificados e definidos nos programas e nos planos territoriais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas nos programas e nos planos territoriais.

Artigo 21.º — Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos

1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer, são identificados nos programas e nos planos territoriais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e os planos territoriais definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas e equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução económicas e sociais.

Subsecção II — Coordenação das intervenções

Artigo 22.º — Princípio geral

1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial, determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial, impõe à Região, às entidades intermunicipais e às autarquias locais, o dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria territorial.

2 - A elaboração, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos programas e dos planos territoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, os programas e os projetos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

3 - A coordenação entre entidades da Administração Pública constitui um imperativo de atuação, tendo em vista o desenvolvimento regional e municipal, comprometendo soluções de compatibilização expedita entre programas e planos territoriais, cuja aprovação e entrada em vigor se sucedam no tempo.

Artigo 23.º — Coordenação

1 - As entidades responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências.

2 - A Região, os municípios e as associações de municípios têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:

a)

O respeito pelas respetivas atribuições, na elaboração dos programas e dos planos territoriais;

b)

O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes, relativamente ao procedimento de planeamento regional, intermunicipal e municipal;

c)

A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interação coerente em matéria de ordenamento territorial, evitando o concurso de competências.

3 - A coordenação das políticas consagradas no programa regional, nos programas setoriais e nos programas especiais incumbe ao Governo Regional.

4 - A coordenação ao nível intermunicipal, das políticas consagradas nos planos intermunicipais, incumbe aos municípios associados para essa finalidade.

5 - A coordenação ao nível municipal, das políticas consagradas nos planos municipais, incumbe aos municípios.

Artigo 24.º — Articulação e compatibilidade com o ordenamento do espaço marítimo nacional

1 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as regras e as diretrizes dos programas setoriais e especiais que abrangem zonas marítimas devem ser integradas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

3 - Os programas e os planos territoriais devem assegurar a respetiva compatibilidade com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização mais sustentável do espaço.

4 - Os programas e os planos territoriais avaliam e ponderam as regras dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional preexistentes, identificando expressamente as normas incompatíveis que devem ser revogadas ou alteradas.

Capítulo II — Sistema regional de gestão territorial

Secção I — Relação entre os programas e os planos territoriais

Artigo 25.º — Relação entre os programas territoriais

1 - O programa regional prossegue os objetivos de interesse regional e respeita o disposto no programa nacional de política de ordenamento do território.

2 - A elaboração dos programas setoriais e especiais é condicionada pelas orientações definidas no programa regional.

3 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções.

Artigo 26.º — Relação entre programas e planos territoriais

1 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais estabelecem os princípios e as regras que devem ser observados pelos planos intermunicipais e municipais.

2 - Os planos intermunicipais, bem como os planos municipais devem assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial, que, como tal, estejam assumidas pelos programas territoriais.

3 - A existência de um plano diretor, de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, na respetiva área de abrangência, de planos municipais do mesmo tipo, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.

4 - O plano diretor municipal define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município, sendo o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais.

5 - Sempre que entre em vigor um programa territorial, é obrigatória a alteração ou a atualização dos planos territoriais que com ele não sejam conformes ou compatíveis.

Artigo 27.º — Atualização dos programas e planos territoriais

1 - Os programas territoriais estabelecem o prazo para a atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, após audição dos municípios responsáveis pelo plano territorial a atualizar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do programa deve dar conhecimento à direção regional com a tutela do ordenamento do território e ao respetivo município, dos prazos estabelecidos para a atualização dos planos territoriais.

3 - A atualização dos programas e dos planos territoriais decorrentes da entrada em vigor de normas legais e regulamentares é obrigatória.

4 - A atualização dos programas e dos planos territoriais que não implique uma decisão autónoma de planeamento segue o procedimento previsto no artigo 95.º

5 - Quando procedam à alteração de programa ou de plano territorial preexistente, os novos programas e planos territoriais indicam expressamente as disposições e ou as peças gráficas incompatíveis que determinam a sua alteração.

Artigo 28.º — Falta de atualização de planos territoriais

1 - A não atualização de plano territorial no prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior determina a suspensão das normas do plano intermunicipal ou municipal que deviam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.

2 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território, após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, deve emitir, no dia seguinte a esse termo do prazo, uma declaração onde sejam identificadas as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias.

3 - A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.

4 - A falta de iniciativa por parte dos municípios, tendente a desencadear o procedimento de atualização do plano territorial, bem como o atraso da mesma atualização por facto que lhes seja imputável, determina a suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais, nacionais e comunitários, até à data da conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território deve solicitar aos municípios a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos que comprovem a iniciativa de atualização do plano territorial e que o atraso deste procedimento não se deve a facto que seja imputável àquela entidade.

6 - Na falta de apresentação dos documentos previstos no número anterior, a suspensão é comunicada pela direção regional com a tutela do ordenamento do território aos municípios, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais, nacionais e comunitários, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4.

Secção II — Âmbito regional

Subsecção I — Programa regional

Artigo 29.º — Noção

O programa regional define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e regional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos territoriais.

Artigo 30.º — Objetivos

O programa regional visa:

a)

Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território;

b)

Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional;

c)

Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento regional;

d)

Servir de base à formulação da estratégia regional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos territoriais;

e)

Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais.

Artigo 31.º — Conteúdo material

O programa regional define um modelo de organização do território regional, estabelecendo, nomeadamente:

a)

A estrutura regional do sistema urbano, das infraestruturas e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse regional em termos económicos, agrícolas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, paisagísticos e patrimoniais;

b)

Os objetivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das atividades e dos grandes investimentos públicos, suas prioridades e programação;

c)

A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos programas, planos e estratégias setoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e municipais abrangidos;

d)

A política ambiental a nível regional, incluindo a estrutura ecológica regional de proteção e valorização ambiental.

Artigo 32.º — Conteúdo documental

1 - O programa regional é constituído por:

a)

Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;

b)

Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.

2 - O programa regional é acompanhado por um relatório que contém:

a)

A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região;

b)

A definição de unidades de paisagem;

c)

Os estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial;

d)

A identificação dos espaços agrícolas, florestais e pecuários com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;

e)

A representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos;

f)

O programa de execução, que inclui disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar na Região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;

g)

A identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, designadamente dos programas operacionais regionais e setoriais;

h)

Avaliação de riscos (naturais, tecnológicos e mistos);

i)

Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.

3 - O programa regional é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

Artigo 33.º — Elaboração

A elaboração do programa regional compete ao Governo Regional, sob coordenação da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, sendo determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve constar, nomeadamente:

a)

A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

b)

A especificação dos objetivos a atingir;

c)

O âmbito territorial do programa;

d)

O prazo de elaboração;

e)

As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente diploma;

f)

A sujeição do programa a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade;

g)

A composição e o funcionamento da comissão consultiva.

Artigo 34.º — Acompanhamento e concertação

1 - A elaboração do programa regional é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição traduz a natureza dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais a salvaguardar, integrada por representantes das entidades e serviços da administração direta e indireta da Região com relevância na matéria, dos municípios bem como de organizações não-governamentais representativas dos referenciados interesses.

2 - Na elaboração do programa regional deve ser garantida a integração na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do programa, e que exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de programa, devendo, no final, apresentar um único parecer escrito, com menção expressa das orientações defendidas, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas.

4 - À comissão consultiva do programa regional é aplicável o disposto no artigo 67.º com as devidas adaptações.

5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de programa, para efeitos de aprovação pelo Governo Regional.

6 - O acompanhamento do programa regional é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.

7 - Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo Regional promove, nos 20 dias subsequentes à emissão desse parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da referida comissão, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

8 - Quando o consenso não for alcançado, o Governo Regional apresenta a versão da proposta de programa a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.

Artigo 35.º — Participação

1 - Emitido o parecer da comissão consultiva, e quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo Regional procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta e o parecer da comissão consultiva.

2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa regional.

3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não deve ser inferior a 30 dias.

4 - Findo o período de discussão pública, o Governo Regional pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.

5 - Juntamente com a proposta de programa regional é divulgado o respetivo relatório ambiental.

Artigo 36.º — Aprovação

1 - O programa regional é aprovado por decreto legislativo regional.

2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior deve:

a)

Identificar as disposições dos programas setoriais e especiais, bem como dos planos intermunicipais e municipais, preexistentes, incompatíveis com o modelo de ocupação espacial do programa regional;

b)

Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração dos programas e os municípios envolvidos.

Subsecção II — Programas setoriais e programas especiais

Artigo 37.º — Programas setoriais

1 - Os programas setoriais são instrumentos programáticos ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados programas setoriais:

a)

Os programas e as estratégias de desenvolvimento, respeitantes aos diversos setores da administração regional, nomeadamente, nos domínios da segurança pública, prevenção e minimização de riscos, ambiente, recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiversidade, transportes, infraestruturas, comunicações, energia e recursos geológicos, cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, florestas, comércio e indústria;

b)

Os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;

c)

As decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

Artigo 38.º — Conteúdo material dos programas setoriais

Os programas setoriais estabelecem, nomeadamente:

a)

As opções setoriais e os objetivos a alcançar no quadro das diretrizes regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis;

b)

As ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos;

c)

A expressão territorial da política setorial definida;

d)

A articulação da política setorial com a disciplina consagrada nos demais programas e planos territoriais aplicáveis.

Artigo 39.º — Conteúdo documental dos programas setoriais

1 - Os programas setoriais estabelecem e justificam as opções e os objetivos setoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

2 - Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, os programas setoriais identificam, ainda, o instrumento de ordenamento do espaço marítimo, bem como as respetivas medidas de articulação e de coordenação.

3 - Os programas setoriais são acompanhados por um relatório, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e dos objetivos estabelecidos.

4 - Sempre que seja exigida a avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, o programa setorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual são identificados, descritos e avaliados, os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do programa, e as medidas de minimização, tendo em conta os objetivos, e o âmbito de aplicação territorial.

5 - O relatório previsto no n.º 3 deve incluir os indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação prevista no capítulo vii.

Artigo 40.º — Programas especiais

1 - Os programas especiais são instrumentos de gestão territorial elaborados pelo Governo Regional que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e visam, exclusivamente:

a)

A salvaguarda de objetivos de interesse regional com incidência territorial delimitada;

b)

A garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

2 - Os programas especiais têm por objeto a orla costeira, as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento dos parques arqueológicos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio.

Artigo 41.º — Conteúdo material dos programas especiais

1 - Os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através da previsão de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.

2 - As normas que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, devem ser integradas nos planos territoriais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º

3 - As normas de gestão das respetivas áreas abrangidas, nomeadamente, as relativas à circulação de pessoas, veículos ou animais, à prática de atividades desportivas ou a quaisquer comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos ou valores naturais a salvaguardar podem ser desenvolvidas em regulamento próprio, nas situações e nos termos que o programa admitir.

4 - O regulamento a que se refere o número anterior está sujeito a discussão pública e deve ser aprovado pela entidade responsável pela elaboração do programa, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste, sendo publicitado no seu sítio na Internet e no dos municípios abrangidos.

5 - Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, os programas especiais identificam, ainda, o instrumento de ordenamento do espaço marítimo, bem como as respetivas medidas de articulação e de coordenação de usos e atividades.

6 - As normas dos programas especiais que procedam à classificação ou à qualificação do uso do solo são nulas.

Artigo 42.º — Conteúdo documental dos programas especiais

1 - Os programas especiais estabelecem as diretivas para a proteção e valorização de recursos e valores naturais e definem normas de execução, sob a forma de regulamento, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

2 - Os programas especiais são acompanhados por:

a)

Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos;

b)

Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos, salvo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;

c)

Programa de execução e plano de financiamento;

d)

Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.

Artigo 43.º — Elaboração

1 - A elaboração dos programas setoriais e especiais é determinada por despacho do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território, do qual deve constar, nomeadamente:

a)

A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

b)

A especificação dos objetivos a atingir;

c)

A indicação da entidade ou do serviço competente para a elaboração;

d)

O âmbito territorial do programa, com menção expressa dos municípios cujos territórios são abrangidos;

e)

O prazo de elaboração;

f)

As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do procedimento definido no presente diploma;

g)

A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade desta;

h)

A constituição e o funcionamento da comissão consultiva, no caso dos programas especiais.

2 - A elaboração dos programas setoriais e dos programas especiais obriga a identificar e a ponderar os planos, os programas e os projetos da iniciativa da administração pública regional, com incidência na área a que respeitam, bem como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, considerando os que já existem e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

3 - O prazo de elaboração dos programas setoriais e especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.

4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento de elaboração, podendo ser desencadeado um novo procedimento.

Artigo 44.º — Avaliação ambiental

1 - A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

2 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração do programa solicite pareceres nos termos do número anterior, estes devem conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

3 - Os pareceres solicitados nos termos do presente artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

Artigo 45.º — Acompanhamento dos programas setoriais

1 - No decurso da elaboração dos programas setoriais, a entidade responsável pela respetiva elaboração solicita parecer à direção regional com a tutela do ordenamento do território, às entidades ou aos serviços da administração pública regional representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, os quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de programa.

2 - Na elaboração dos programas sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta referida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem como pareceres sobre a proposta de programa e sobre o respetivo relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

3 - Quando a entidade competente para a elaboração do programa o determine, os pareceres previstos nos números anteriores são emitidos em conferência procedimental, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 67.º

4 - A entidade responsável pela elaboração do programa pondera os pareceres referidos nos n.os 1 e 2, ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares ou a desconformidade com programas ou planos territoriais.

5 - O acompanhamento dos programas setoriais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.

Artigo 46.º — Acompanhamento e concertação dos programas especiais

1 - A elaboração técnica dos programas especiais é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses ambientais, económicos e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do Governo Regional, dos municípios abrangidos e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa.

2 - A constituição da comissão consultiva deve ainda integrar representantes do ordenamento e gestão do espaço marítimo, bem como da administração portuária, sempre que o programa incida sobre áreas que, pela sua interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada mar-terra.

3 - Na elaboração dos programas especiais sujeitos a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta prevista no n.º 1 do artigo 44.º, deve ser solicitado parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem como pareceres sobre a proposta de programa e respetivo relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

4 - A comissão consultiva fica obrigada a um acompanhamento continuado, devendo no final dos trabalhos de elaboração formalizar um único parecer escrito, assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.

5 - O parecer final da comissão integra a apreciação da proposta de programa e, quando aplicável, do relatório ambiental.

6 - No âmbito do parecer final, a posição da direção regional com a tutela do ordenamento do território inclui obrigatoriamente a apreciação da articulação e da coerência da proposta com os objetivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros programas e planos territoriais eficazes.

7 - À comissão consultiva dos programas especiais é aplicável o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações.

8 - A entidade responsável pela elaboração do programa especial pondera o parecer da comissão consultiva, ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre que seja invocada a desconformidade com disposições legais e regulamentares, com programas ou planos territoriais ou com instrumentos de ordenamento do espaço marítimo.

9 - Elaborada a proposta de programa e emitido o parecer da comissão consultiva, a entidade responsável pela elaboração do programa especial promove, nos 20 dias subsequentes à emissão desse parecer, a realização de uma reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da referida comissão, tenham formal e fundamentadamente discordado das orientações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

10 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do programa especial apresenta a versão da proposta de programa a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.

11 - O acompanhamento dos programas especiais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.

Artigo 47.º — Participação

1 - Concluída a elaboração do programa setorial ou especial e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos fixados, a entidade responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa, através de aviso a publicar, com a antecedência de 5 dias, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do respetivo sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional.

2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 20 dias, a proposta de programa, os pareceres emitidos ou a ata da conferência procedimental são divulgados no sítio na Internet da entidade responsável pela sua elaboração e podem ser consultados na respetiva sede, bem como na sede dos municípios abrangidos.

3 - Sempre que o programa se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável pela elaboração do programa divulga o respetivo relatório ambiental, juntamente com os documentos referidos no número anterior.

4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e de sugestões, sobre as soluções da proposta de programa.

5 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, através do respetivo sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional e elabora a versão final da proposta de programa para aprovação.

Artigo 48.º — Aprovação

1 - Os programas setoriais e os programas especiais são aprovados por resolução do Conselho de Governo Regional, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou por decreto regulamentar regional.

2 - O diploma que aprova o programa deve:

a)

Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;

b)

Consagrar as formas e os prazos de atualização dos programas e dos planos territoriais preexistentes, ouvida a direção regional com a tutela do ordenamento do território e os municípios abrangidos.

3 - Na área abrangida por normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.

Secção III — Âmbito intermunicipal e municipal

Subsecção I — Disposições gerais

Artigo 49.º — Noção

Os planos intermunicipais e municipais são instrumentos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e financeira e da qualidade ambiental.

Artigo 50.º — Regime de uso do solo

O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo e é definido nos planos intermunicipais ou municipais, através da classificação e da qualificação do solo.

Artigo 51.º — Classificação do solo

1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo urbano e solo rústico.

2 - Os planos intermunicipais ou municipais classificam o solo como urbano ou rústico, considerando como:

a)

Solo urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;

b)

Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

Artigo 52.º — Reclassificação para solo urbano

1 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano tem caráter excecional, sendo limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, a reclassificação do solo como urbano deve contribuir, de forma inequívoca, para o desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, por via contratual, dos encargos urbanísticos das operações, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.

3 - A demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a)

Demonstração da indisponibilidade de solo urbano, na área urbana existente, para a finalidade em concreto, através, designadamente, dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso, e dos fluxos demográficos;

b)

Demonstração do impacto da carga urbanística proposta no sistema de infraestruturas existente e a previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;

c)

Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público.

4 - A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de alteração ou de revisão de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.

5 - O plano deve delimitar a área objeto de reclassificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação, o qual deve constar expressamente da certidão do plano a emitir para efeitos de inscrição no registo predial.

6 - A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de elaboração, de alteração ou de revisão de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividade de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

8 - A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.

9 - A alteração por adaptação do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal, só deve ser realizada findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o procedimento referido no artigo 94.º

10 - Findo o prazo previsto para a execução do plano, a não realização das operações urbanísticas previstas determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.

11 - Nas situações previstas no número anterior a câmara municipal deve, no prazo de 60 dias, iniciar procedimento de alteração ou de revisão do plano, de forma a garantir a coerência do modelo territorial.

Artigo 53.º — Reclassificação para solo rústico

A reclassificação do solo urbano como rústico pode ser feita a todo o tempo.

Artigo 54.º — Qualificação do solo

1 - A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por referência às potencialidades de desenvolvimento do território, fixando os respetivos usos dominantes e categorias e, quando admissível, a edificabilidade.

2 - A definição dos usos dominantes referida no número anterior, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedece aos critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.

Subsecção II — Planos intermunicipais

Artigo 55.º — Regime geral

1 - Os planos intermunicipais são instrumentos de natureza regulamentar que prosseguem os objetivos previstos no artigo 60.º relativamente ao território de dois ou mais municípios vizinhos.

2 - Aos planos intermunicipais aplicam-se as disposições relativas aos planos municipais correspondentes com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 56.º — Elaboração

A elaboração dos planos intermunicipais compete a uma comissão constituída para o efeito, cuja composição é definida conjuntamente pelas câmaras municipais dos municípios associados para a elaboração do plano.

Artigo 57.º — Aprovação

1 - Os planos intermunicipais são aprovados por deliberação das assembleias municipais abrangidas, mediante proposta conjunta, apresentada pelas respetivas câmaras municipais.

2 - A deliberação referida no número anterior deve:

a)

Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado;

b)

Consagrar os prazos de atualização dos planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes, previamente acordados com as associações de municípios ou com os municípios envolvidos.

3 - Quando o plano diretor intermunicipal aprovado contiver disposições incompatíveis com o programa regional, os programas setoriais ou especiais preexistentes, as entidades responsáveis pela sua aprovação solicitam, com as necessárias adaptações, a ratificação nos termos do artigo 73.º

Artigo 58.º — Planos diretores intermunicipais

1 - O plano diretor intermunicipal estabelece, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento territorial intermunicipal, o modelo territorial intermunicipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização pública locais e as relações de interdependência entre dois ou mais municípios territorialmente contíguos.

2 - O plano diretor intermunicipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos intermunicipais e municipais, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial.

3 - O plano diretor intermunicipal define a classificação e a qualificação do solo que servem de base à definição do modelo de organização espacial dos territórios municipais abrangidos.

4 - O plano diretor intermunicipal substitui o plano diretor municipal, para efeitos de definição da disciplina territorial aplicável aos municípios abrangidos.

Artigo 59.º — Planos de urbanização e de pormenor intermunicipais

Aos planos de urbanização e de pormenor intermunicipais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para os planos de urbanização e de pormenor municipais.

Subsecção III — Planos municipais

Divisão I — Disposições gerais

Artigo 60.º — Objetivos

Os planos municipais visam estabelecer:

a)

A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido no programa regional, nos programas setoriais e especiais;

b)

A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;

c)

A base de uma gestão programada do território municipal;

d)

A definição da estrutura ecológica municipal para efeitos de proteção e de valorização ambiental;

e)

Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística e da preservação do património cultural;

f)

Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, de equipamentos de utilização coletiva e de serviços;

g)

Os critérios de localização e a distribuição das atividades industriais, de armazenagem e logística, turísticas, comerciais e de serviços, que decorrem da estratégia de desenvolvimento local;

h)

Os parâmetros de uso do solo;

i)

Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;

j)

Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais planos territoriais.

Artigo 61.º — Elaboração

1 - A elaboração de planos municipais é determinada por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e divulgada através do respetivo sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional.

2 - A deliberação que determina a elaboração do plano diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvolvimento local, a qual define as orientações estratégicas da implementação e da gestão estruturada dos processos de desenvolvimento e de competitividade do município.

3 - A deliberação referida no número anterior deve ser acompanhada pelo relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, nos termos do artigo 159.º

4 - Compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos municipais, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

5 - A elaboração de planos municipais obriga a identificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

6 - O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido.

7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de ser desencadeado novo procedimento, com aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º, Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - Diário da República n.º 148/2023, Série I de 2023-08-01 O disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 168.º do mesmo diploma.

Artigo 62.º — Participação

1 - Durante a elaboração dos planos municipais, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à comissão consultiva.

2 - A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

Artigo 63.º — Avaliação ambiental

1 - Os planos diretores municipais estão sempre sujeitos a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

2 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou a avaliação de incidências ambientais.

3 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

4 - A sujeição, ou não, a avaliação ambiental, dos planos municipais, consta da deliberação que determina a elaboração do plano.

5 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

6 - Os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados e devem, nos casos em que se justifique, conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Artigo 64.º — Contratos para planeamento

1 - Os contratos para planeamento são contratos sobre o exercício de poderes públicos, com efeitos obrigacionais entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar lugar a responsabilidade civil.

2 - A elaboração, a alteração ou a revisão de planos territoriais pode ser precedida da celebração de contratos entre os municípios e as entidades competentes pela elaboração de programas de âmbito regional, nos quais são definidas as formas e os prazos para adequação dos planos municipais existentes, em relação a planos supervenientes, com os quais devem ser compatíveis.

3 - Os interessados na elaboração, na alteração ou na revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento.

4 - Os contratos para planeamento não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de aprovação e de execução do plano, nem a observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais programas e planos territoriais.

5 - A celebração do contrato para planeamento depende de deliberação da câmara municipal devidamente fundamentada, que explicite:

a)

As razões que justificam, do ponto de vista do interesse local, a sua celebração;

b)

A oportunidade da deliberação, tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente, a sua articulação e a sua coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano diretor municipal ou do plano intermunicipal;

c)

A eventual necessidade de alteração aos planos intermunicipais e municipais em vigor.

6 - A proposta de contrato e a deliberação referida no número anterior acompanham a deliberação que determina a elaboração do plano, ficando sujeitas ao período de participação previsto no artigo 62.º

7 - Os contratos para planeamento acompanham a proposta de plano, no decurso do período de discussão pública, nos termos do artigo 71.º

Artigo 65.º — Objetivos do acompanhamento

O acompanhamento da elaboração dos planos municipais visa:

a)

Promover a respetiva conformidade ou compatibilização com os programas de âmbito regional, bem como a sua harmonização com quaisquer outros planos, programas e projetos, de interesse intermunicipal ou municipal;

b)

Permitir a ponderação das diversas ações da Administração Pública suscetíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação atualizada sobre as mesmas;

c)

Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.

Artigo 66.º — Acompanhamento dos planos diretores municipais

1 - O acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal é assegurado por uma comissão consultiva, coordenada e presidida pela direção regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos principais interesses a salvaguardar, integrando os representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta da Região, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja legalmente exigível.

3 - Deve ser garantida a integração, na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, interessem os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, e que exercem, no âmbito daquela comissão, as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

4 - As entidades que integram a comissão consultiva em função da natureza dos principais interesses a salvaguardar podem declarar, expressamente, não existir fundamento para a sua representação na comissão consultiva.

5 - A comissão consultiva é constituída no prazo de 15 dias, após solicitação da câmara municipal à secretaria regional com a tutela do ordenamento do território.

6 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de plano.

7 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão consultiva são regulados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território.

8 - O acompanhamento dos planos diretores municipais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.

Artigo 67.º — Representação na comissão consultiva

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação desses serviços e entidades.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que esses serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou de uma entidade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordância com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal.

4 - Os representantes que participem nas comissões consultivas previstas no presente diploma não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 68.º — Parecer da comissão consultiva

1 - Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, o parecer da comissão consultiva, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a administração pública.

2 - O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:

a)

Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.

3 - O parecer acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.

4 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer integra a análise sobre o relatório ambiental.

Artigo 69.º — Concertação

1 - Emitido o parecer da comissão consultiva, a câmara municipal promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com as entidades que, no âmbito daquela comissão, tenham discordado fundamentadamente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

2 - Quando o consenso não for alcançado, a câmara municipal elabora a versão da proposta de plano municipal a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos de urbanização e aos planos de pormenor.

Artigo 70.º — Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor

1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.

2 - No início da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento à direção regional com a tutela do ordenamento do território.

3 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território solicita às entidades representativas dos interesses a ponderar a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou, em alternativa, a realização de reuniões de acompanhamento.

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