Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M — Sistema regional de gestão territorial (Região Autónoma da Madeira)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-06-27
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 171

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

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3 - A qualificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

4 - A sujeição, ou não, a avaliação ambiental, dos planos municipais, consta da deliberação que determina a elaboração do plano.

5 - Tendo sido deliberada a elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

6 - Os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados e devem, nos casos em que se justifique, conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Artigo 64.º — Contratos para planeamento

1 - Os contratos para planeamento são contratos sobre o exercício de poderes públicos, com efeitos obrigacionais entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar lugar a responsabilidade civil.

2 - A elaboração, a alteração ou a revisão de planos territoriais pode ser precedida da celebração de contratos entre os municípios e as entidades competentes pela elaboração de programas de âmbito regional, nos quais são definidas as formas e os prazos para adequação dos planos municipais existentes, em relação a planos supervenientes, com os quais devem ser compatíveis.

3 - Os interessados na elaboração, na alteração ou na revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento.

4 - Os contratos para planeamento não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de aprovação e de execução do plano, nem a observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais programas e planos territoriais.

5 - A celebração do contrato para planeamento depende de deliberação da câmara municipal devidamente fundamentada, que explicite:

a)

As razões que justificam, do ponto de vista do interesse local, a sua celebração;

b)

A oportunidade da deliberação, tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente, a sua articulação e a sua coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano diretor municipal ou do plano intermunicipal;

c)

A eventual necessidade de alteração aos planos intermunicipais e municipais em vigor.

6 - A proposta de contrato e a deliberação referida no número anterior acompanham a deliberação que determina a elaboração do plano, ficando sujeitas ao período de participação previsto no artigo 62.º

7 - Os contratos para planeamento acompanham a proposta de plano, no decurso do período de discussão pública, nos termos do artigo 71.º

Artigo 65.º — Objetivos do acompanhamento

O acompanhamento da elaboração dos planos municipais visa:

a)

Promover a respetiva conformidade ou compatibilização com os programas de âmbito regional, bem como a sua harmonização com quaisquer outros planos, programas e projetos, de interesse intermunicipal ou municipal;

b)

Permitir a ponderação das diversas ações da Administração Pública suscetíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação atualizada sobre as mesmas;

c)

Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.

Artigo 66.º — Acompanhamento dos planos diretores municipais

1 - O acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal é assegurado por uma comissão consultiva, coordenada e presidida pela direção regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos principais interesses a salvaguardar, integrando os representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta da Região, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja legalmente exigível.

3 - Deve ser garantida a integração, na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, interessem os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, e que exercem, no âmbito daquela comissão, as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

4 - As entidades que integram a comissão consultiva em função da natureza dos principais interesses a salvaguardar podem declarar, expressamente, não existir fundamento para a sua representação na comissão consultiva.

5 - A comissão consultiva é constituída no prazo de 15 dias, após solicitação da câmara municipal à secretaria regional com a tutela do ordenamento do território.

6 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de plano.

7 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão consultiva são regulados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território.

8 - O acompanhamento dos planos diretores municipais é assegurado mediante o recurso à plataforma regional de informação territorial.

Artigo 67.º — Representação na comissão consultiva

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação desses serviços e entidades.

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que esses serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

3 - Caso o representante de um serviço ou de uma entidade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordância com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal.

4 - Os representantes que participem nas comissões consultivas previstas no presente diploma não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 68.º — Parecer da comissão consultiva

1 - Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, o parecer da comissão consultiva, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a administração pública.

2 - O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:

a)

Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.

3 - O parecer acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.

4 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer integra a análise sobre o relatório ambiental.

Artigo 69.º — Concertação

1 - Emitido o parecer da comissão consultiva, a câmara municipal promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com as entidades que, no âmbito daquela comissão, tenham discordado fundamentadamente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

2 - Quando o consenso não for alcançado, a câmara municipal elabora a versão da proposta de plano municipal a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos planos de urbanização e aos planos de pormenor.

Artigo 70.º — Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor

1 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.

2 - No início da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento à direção regional com a tutela do ordenamento do território.

3 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território solicita às entidades representativas dos interesses a ponderar a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou, em alternativa, a realização de reuniões de acompanhamento.

4 - Concluída a elaboração da proposta de plano, a câmara municipal apresenta a referida proposta e, quando aplicável, o relatório ambiental, à direção regional com a tutela do ordenamento do território que, no prazo de 10 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, solicitando os respetivos pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da referida documentação.

5 - O acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado mediante o recurso a plataforma regional de informação territorial.

Artigo 71.º — Discussão pública

1 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e num jornal diário regional, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, e quando aplicável, o respetivo relatório ambiental, o parecer da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação.

2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano diretor municipal e a 20 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.

3 - A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:

a)

A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;

b)

A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c)

A lesão de direitos subjetivos.

4 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

5 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento direto dos interessados, através dos seus próprios técnicos.

6 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados, designadamente, através da comunicação social, e do respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

7 - São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal.

Artigo 72.º — Aprovação

1 - Os planos municipais são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.

2 - Quando o plano diretor municipal aprovado contiver disposições desconformes ou incompatíveis com o programa regional, com os programas setoriais ou com os programas especiais, a câmara municipal solicita a ratificação nos termos do artigo seguinte.

3 - Quando os planos de urbanização ou os planos de pormenor aprovados contiverem disposições desconformes ou incompatíveis com o plano diretor municipal, a câmara municipal solicita a ratificação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 73.º — Ratificação

1 - A ratificação pelo Governo Regional de plano diretor municipal é excecional e implica a revogação ou a alteração das disposições constantes do programa regional, dos programas setoriais, ou dos programas especiais em causa, e dos respetivos elementos documentais, de modo a que traduzam a atualização da disciplina vigente.

2 - Recebida a proposta de ratificação, o membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território solicita à entidade competente pela elaboração do programa territorial em causa parecer fundamentado, a emitir no prazo de 15 dias, que inclui a identificação das disposições inerentes a cada programa, a publicar no ato de ratificação referido no número seguinte.

3 - A ratificação do plano diretor municipal deve adotar a forma prevista para a aprovação do programa regional, setorial ou especial.

4 - A ratificação pelo Governo Regional de plano de urbanização ou de pormenor é excecional e tem como efeito a revogação das normas do plano diretor municipal, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afetados, escritos ou desenhados, por forma a que traduzam a atualização da disciplina vigente.

5 - A ratificação de plano de urbanização ou de pormenor é efetuada por resolução do Conselho de Governo, e ocorre a solicitação da câmara municipal quando ocorrer a incompatibilidade com o plano diretor municipal.

Artigo 74.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação

1 - A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação.

2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, medeiem os seguintes prazos máximos:

a)

Plano diretor municipal - 60 dias;

b)

Plano de urbanização - 30 dias;

c)

Plano de pormenor - 30 dias.

3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 75.º — Vigência

1 - Os planos municipais podem ter um prazo de vigência máximo previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respetiva alteração ou revisão.

2 - Os planos municipais devem ser obrigatoriamente revistos quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado do ordenamento do território, identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetível de determinar uma modificação do modelo territorial definido.

Artigo 76.º — Disponibilização da informação

1 - Os planos municipais são disponibilizados, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio na Internet do município a que respeitam, bem como no sítio na Internet da direção regional com a tutela do ordenamento do território ou, em alternativa, na plataforma regional de informação territorial.

2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital vetorial e georreferenciada das peças gráficas dos planos municipais, disponibilizando-as nos respetivos sítios na Internet.

Divisão II — Plano diretor municipal

Artigo 77.º — Objeto

1 - O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais.

2 - O plano diretor municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da região no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial.

3 - O modelo territorial municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.

4 - O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo nos casos em que os municípios optem pela elaboração de plano diretor intermunicipal.

Artigo 78.º — Conteúdo material

1 - O plano diretor municipal define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município e o correspondente modelo de organização territorial, estabelecendo nomeadamente:

a)

A caracterização, ou a sua atualização, económica, social e biofísica, incluindo a identificação dos valores culturais, do sistema urbano e das redes de transportes e de equipamentos, de educação, de saúde e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de gás, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;

b)

Os objetivos de desenvolvimento económico local e as medidas de intervenção municipal no mercado de solos;

c)

Os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas, que sejam necessários à proteção dos valores e dos recursos naturais, recursos hídricos, culturais, agrícolas e florestais, e a identificação da estrutura ecológica municipal;

d)

A referenciação espacial dos usos e das atividades, nomeadamente através da definição das classes de solo rústico e de solo urbano e das categorias e subcategorias de espaços;

e)

A definição de estratégias e dos critérios de localização, de distribuição e de desenvolvimento das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;

f)

A identificação e a qualificação do solo rústico, garantindo a adequada execução dos programas e das políticas de desenvolvimento agrícola e florestal, bem como de recursos geológicos e energéticos;

g)

A identificação das áreas urbanas, com a delimitação do perímetro urbano, com a definição do sistema urbano municipal e os correspondentes programas na área habitacional, bem como a delimitação das áreas a reabilitar ou a regenerar, e as condições de promoção da regeneração e da reabilitação urbanas;

h)

A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respetivas regras de gestão;

i)

Os critérios para a definição das áreas de cedência e a definição das respetivas regras de gestão, assim como a cedência média para efeitos de perequação;

j)

Os critérios de compensação e de redistribuição de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística, a concretizar nos planos previstos para as unidades operativas de planeamento e gestão;

k)

A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, dos indicadores e dos parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;

l)

A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas e a definição de unidades operativas de planeamento e gestão do plano, identificando, para cada uma destas, os respetivos objetivos e os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;

m)

A identificação de condicionantes de caráter permanente, designadamente reservas e zonas de proteção, bem como as necessárias à concretização dos planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal;

n)

A identificação e a delimitação das áreas com vista à salvaguarda de informação arqueológica contida no solo e no subsolo;

o)

As condições de atuação sobre áreas de reabilitação urbana, situações de emergência ou de exceção, bem como sobre áreas degradadas em geral;

p)

A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais planos municipais aplicáveis;

q)

A proteção e a salvaguarda de recursos e de valores naturais que condicionem a ocupação, uso e transformação do solo;

r)

O prazo de vigência, o sistema de monitorização e as condições de revisão.

2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea k) do número anterior, são diretamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, e como tal identificada no plano, os índices, os parâmetros e os indicadores de referência, para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:

a)

Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data da entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que tenha sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;

b)

Os índices e os parâmetros de referência estabelecidos no plano diretor municipal definam os usos e a altura das edificações ou a altura das fachadas, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.

Artigo 79.º — Conteúdo documental

1 - O plano diretor municipal é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais;

c)

Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O plano diretor municipal é acompanhado por:

a)

Relatório, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;

b)

Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c)

Programa de execução, contendo, designadamente, as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias da Região e do município, previstas a curto e médio prazo, e o enquadramento das intervenções da Região e das intervenções municipais previstas a longo prazo;

d)

Plano de financiamento e a fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

3 - O plano diretor municipal é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)

Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação, infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município e a indicação dos demais programas e planos territoriais em vigor para a área do município;

b)

Planta da situação existente com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano;

c)

Planta de compromissos urbanísticos e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d)

Mapa de ruído;

e)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

f)

Ficha dos dados estatísticos em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território.

4 - O plano diretor municipal inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VII.

Divisão III — Plano de urbanização

Artigo 80.º — Objeto

1 - O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.

2 - O plano de urbanização pode abranger:

a)

Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e, ainda, os solos rústicos complementares de um ou mais perímetros urbanos, que se revelem necessários para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;

b)

Outras áreas do território municipal que possam ser destinadas a usos e a funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas associados.

Artigo 81.º — Conteúdo material

O plano de urbanização adota o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objetivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente, sobre:

a)

A definição e a caracterização da área de intervenção, identificando e delimitando os valores culturais e naturais a proteger e a informação arqueológica contida no solo e subsolo;

b)

A conceção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação, de transporte público e privado e de estacionamento;

c)

A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços, industriais e de gestão de resíduos, bem como a identificação das áreas a recuperar, a regenerar ou a reconverter;

d)

A adequação do perímetro urbano definido no plano diretor municipal ou no plano diretor intermunicipal, em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos, incluindo, nomeadamente, o traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços-canal, os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva;

e)

As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e de política urbana previstos na lei, em particular os que respeitam à reabilitação e regeneração urbanas de áreas urbanas degradadas;

f)

Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;

g)

A delimitação e os objetivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão, a estruturação das ações de compensação e redistribuição de benefícios e encargos e a identificação dos sistemas de execução do plano.

Artigo 82.º — Conteúdo documental

1 - O plano de urbanização é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita;

c)

Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O plano de urbanização é acompanhado por:

a)

Relatório, que explicita os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;

b)

Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente que possam decorrer da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c)

Programa de execução, contendo, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas;

d)

Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

e)

Plano de financiamento e fundamentação da sua sustentabilidade económica e financeira.

3 - O plano de urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)

Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior à do plano de urbanização, com indicação das principais vias de comunicação, outras infraestruturas relevantes e grandes equipamentos, bem como outros elementos considerados pertinentes;

b)

Planta da situação existente, com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano;

c)

Planta de compromissos urbanísticos e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d)

Plantas de identificação do traçado de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de recolha de resíduos de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações e demais infraestruturas relevantes existentes e previstas na área do plano;

e)

Mapa de ruído, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;

f)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g)

Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território.

4 - O conteúdo documental do plano de urbanização é adaptado ao seu conteúdo material.

5 - O plano de urbanização inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VII.

Divisão IV — Plano de pormenor

Artigo 83.º — Objeto

1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.

2 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, que podem corresponder a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.

Artigo 84.º — Conteúdo material

1 - O plano de pormenor adota o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objetivos e aos fundamentos técnicos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:

a)

A definição e a caracterização da área de intervenção, identificando e delimitando os valores culturais e a informação arqueológica contida no solo e no subsolo, os valores paisagísticos e naturais a proteger, bem como todas as infraestruturas relevantes para o seu desenvolvimento;

b)

As operações de transformação fundiária preconizadas e a definição das regras relativas às obras de urbanização;

c)

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, incluindo os espaços de circulação viária e pedonal e de estacionamento, bem como o respetivo tratamento, a localização de equipamentos e zonas verdes, os alinhamentos, as implantações, a modelação do terreno e a distribuição volumétrica;

d)

A distribuição de funções, conjugações de utilizações de áreas de construção e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente, densidade máxima de fogos, número de pisos e altura total das edificações ou altura das fachadas;

e)

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

f)

As regras para a ocupação e para a gestão dos espaços públicos;

g)

A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação objetiva das áreas que lhe são afetas;

h)

A regulamentação da edificação, incluindo os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva, bem como a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;

i)

A identificação dos sistemas de execução do plano, do respetivo prazo e da programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;

j)

A estruturação das ações de compensação e de redistribuição de benefícios e encargos.

2 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rústico, procede à prévia explicitação do zonamento, dos fundamentos e dos efeitos da alteração do zonamento, com base na disciplina consagrada no plano diretor intermunicipal ou plano diretor municipal.

Artigo 85.º — Modalidades específicas

1 - O plano de pormenor pode adotar modalidades específicas com conteúdo material adaptado a finalidades particulares de intervenção.

2 - São modalidades específicas de plano de pormenor:

a)

O plano de intervenção no espaço rústico;

b)

O plano de pormenor de reabilitação urbana;

c)

O plano de pormenor de salvaguarda.

Artigo 86.º — Plano de intervenção no espaço rústico

1 - O plano de intervenção no espaço rústico abrange o solo rústico e estabelece as regras relativas a:

a)

Construção de novas edificações e a reconstrução, alteração, ampliação, conservação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rústico;

b)

Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, de animais e de pessoas, e de novos equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, e a alteração ou ampliação dos existentes;

c)

Criação ou beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento;

d)

Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico;

e)

Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.

2 - O plano de intervenção no espaço rústico não pode promover a reclassificação do solo rústico em urbano.

Artigo 87.º — Plano de pormenor de reabilitação urbana

1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:

a)

Centro histórico delimitado em plano diretor ou plano de urbanização eficaz;

b)

Área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.

2 - O conteúdo e as finalidades do plano de pormenor de reabilitação urbana são definidos no regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 88.º — Plano de pormenor de salvaguarda

O conteúdo e as finalidades do plano de pormenor de salvaguarda são definidos nos termos previstos na Lei de Bases do Património Cultural e demais legislação complementar.

Artigo 89.º — Conteúdo documental

1 - O plano de pormenor é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação que estabelece, designadamente, o desenho urbano e as parcelas, os alinhamentos e o polígono base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos, a densidade máxima de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes e a natureza e localização dos equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva;

c)

Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O plano de pormenor é acompanhado por:

a)

Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;

b)

Relatório ambiental, quando aplicável, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

c)

Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial e de elaboração ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial;

d)

Programa de execução das ações previstas;

e)

Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

f)

Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

3 - Para efeitos de registo predial e, quando aplicável, para a execução ou conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou do cadastro predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número anterior consistem em:

a)

Planta cadastral ou ficha cadastral original, quando existente;

b)

Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

c)

Planta da operação de transformação fundiária, com a identificação dos novos prédios e dos bens de domínio público;

d)

Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, da área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, da área de construção, da volumetria, da altura da edificação ou da altura da fachada e do número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, da densidade máxima de fogos e da utilização dos edifícios;

e)

Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f)

Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização coletiva;

g)

Quadro de transformação fundiária, explicitando a relação entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

4 - O plano de pormenor é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a)

Planta de localização, contendo o enquadramento do plano no território municipal envolvente, com indicação das principais vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipamentos, existentes e previstos na área do plano e demais elementos considerados relevantes;

b)

Planta da situação existente, com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano;

c)

Planta dos compromissos urbanísticos e relatório, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

d)

Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas;

e)

Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;

f)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

g)

Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela direção regional com a tutela do ordenamento do território.

5 - O conteúdo documental do plano de pormenor é adaptado ao seu conteúdo material.

6 - O plano de pormenor inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo vii.

Artigo 90.º — Efeitos registais

1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), g) a i) do n.º 1 do artigo 84.º do presente diploma, e que seja acompanhada das peças escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária previstas no plano.

2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as inscrições prediais em que o requerente surja como titular.

3 - Nas situações de reestruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende da apresentação, respetivamente, do acordo de reestruturação da compropriedade ou do contrato de urbanização previsto no n.º 3 do artigo 138.º do presente diploma.

4 - O acordo e os contratos referidos no número anterior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a data da respetiva celebração.

5 - É dispensada a menção do sujeito passivo nas aquisições por reestruturação da compropriedade ou por reparcelamento.

6 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no ato de individualização no registo predial dos lotes e parcelas respetivos e estão sujeitas a cadastro predial ou cadastro geométrico da propriedade rústica.

7 - Nas situações previstas no presente artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 91.º — Taxas e obras de urbanização

1 - Sempre que outra solução não resulte do plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento:

a)

Da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 148.º do presente diploma;

b)

Das compensações em numerário devidas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - A certidão do plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes às parcelas ou lotes a individualizar, nos termos do artigo anterior.

3 - Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre as parcelas ou lotes a individualizar, calculada de acordo com a respetiva comparticipação nos custos de urbanização.

4 - Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal.

Secção IV — Dinâmica

Artigo 92.º — Disposição geral

Os programas e os planos territoriais podem ser objeto de correção material, de alteração, de revisão, de suspensão e de revogação.

Artigo 93.º — Correções materiais

1 - As correções materiais dos programas e dos planos territoriais são admissíveis para efeitos de:

a)

Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;

b)

Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;

c)

Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;

d)

Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou

e)

Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado.

2 - As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às dos instrumentos de gestão territorial objeto de correção.

3 - A comunicação referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente para a aprovação do programa ou do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 94.º — Alteração por adaptação

1 - A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais decorre:

a)

Da entrada em vigor de leis ou regulamentos;

b)

Da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes;

c)

Do disposto no n.º 9 do artigo 52.º

2 - A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração.

3 - A alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, consoante os casos, a qual deve ser emitida no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo viii.

4 - A declaração referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 95.º — Alteração simplificada

1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos intermunicipais e municipais que resultem da necessidade de redefinição do uso do solo, determinada pela cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ou pela desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente, os do domínio privado indisponível da Região.

2 - A integração a que se refere o número anterior é feita por analogia, através da aplicação das normas do plano que são aplicáveis às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.

3 - A deliberação da câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito, que determina o início do procedimento de alteração simplificada, nos termos do presente artigo, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da cessação ou desafetação e deve conter a proposta integradora, nos termos do disposto no número anterior.

4 - A câmara municipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito procedem à publicitação e à divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito reformulam os elementos do plano na parte afetada.

6 - As alterações dos planos intermunicipais e municipais referidas no presente artigo, dependem de parecer não vinculativo da direção regional com a tutela do ordenamento do território, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, o qual deve ser proferido no prazo de 15 dias a contar da data de receção da proposta.

7 - As alterações simplificadas são aprovadas pela assembleia municipal ou pelas assembleias municipais associadas para o efeito, mediante proposta do executivo, aplicando-se o disposto no capítulo viii.

Artigo 96.º — Alteração dos programas territoriais

1 - O programa regional e os programas setoriais e especiais são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 - Os programas territoriais são ainda alterados por força de posterior ratificação e publicação de planos intermunicipais ou municipais.

3 - As alterações aos programas territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

Artigo 97.º — Alteração dos planos territoriais

1 - Os planos intermunicipais e municipais são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes.

2 - Os planos municipais só podem ser objeto de alteração decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

As alterações resultantes de circunstâncias excecionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;

b)

As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano, reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território e pelo membro do Governo Regional competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infraestruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de ações de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;

c)

As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respetiva.

4 - As alterações aos planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

5 - As alterações aos planos intermunicipais e aos planos municipais são objeto de acompanhamento, nos termos do disposto nos artigos 66.º e 70.º, com as devidas adaptações.

Artigo 98.º — Avaliação ambiental

1 - As alterações aos programas e aos planos territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

2 - A qualificação das alterações para efeitos do número anterior compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou do programa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

3 - Sempre que seja solicitado parecer nos termos do número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

4 - Os pareceres solicitados ao abrigo do presente artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem considerados.

Artigo 99.º — Revisão dos programas e planos territoriais

1 - A revisão do programa regional decorre da necessidade de adequação das opções estratégicas que determinaram a sua elaboração, tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento do território, previsto no artigo 159.º do presente diploma.

2 - A revisão dos programas e dos planos territoriais implica a reconsideração e a reapreciação global, com caráter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do programa ou do plano, dos princípios e dos objetivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e de valorização dos recursos e valores territoriais.

3 - A revisão dos planos intermunicipais e municipais decorre:

a)

Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta o relatório sobre o estado do ordenamento do território previsto no artigo 159.º;

b)

De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.

4 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos desde a entrada em vigor do plano.

5 - A revisão dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos programas setoriais e especiais, com as necessárias adaptações.

Artigo 100.º — Suspensão dos programas territoriais

1 - A suspensão, total e parcial, dos programas territoriais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no programa, ouvidas as câmaras municipais, as entidades públicas responsáveis pela elaboração dos programas e a direção regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - A suspensão dos programas referidos no número anterior deve obedecer à forma adotada para a sua aprovação.

3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

Artigo 101.º — Suspensão dos planos territoriais

1 - A suspensão, total ou parcial, de planos intermunicipais e municipais é determinada:

a)

Por resolução do Conselho de Governo Regional, em casos excecionais de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais;

b)

Por deliberação da assembleia municipal, sujeita a ratificação do Governo Regional, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

2 - A resolução do Conselho do Governo Regional e a deliberação referidas no número anterior devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

3 - A proposta de suspensão, apresentada nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é objeto de parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território.

4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 20 dias, podendo a direção regional com a tutela do ordenamento do território proceder à realização de uma conferência procedimental com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 67.º, com as necessárias adaptações.

5 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

6 - O parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano intermunicipal ou municipal a submeter a aprovação.

7 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa, em conformidade com a deliberação tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas.

Artigo 102.º — Revogação

1 - Os programas e os planos territoriais podem ser objeto de revogação sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine.

2 - A revogação dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua aprovação e publicação.

3 - A revogação de plano intermunicipal, por decisão de um dos municípios associados, implica a revogação parcial e a respetiva revisão do plano, sem prejuízo de eventuais obrigações contratuais assumidas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revogação dos planos diretores intermunicipais e municipais só produz efeitos com a entrada em vigor de nova regulamentação para a mesma área.

Capítulo III — Violação dos programas e planos territoriais

Artigo 103.º — Princípio geral

1 - A compatibilidade ou a conformidade entre os diversos programas e planos territoriais é condição da respetiva validade.

2 - Os programas e os planos territoriais são obrigados a aplicar os conceitos técnicos e as definições nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo fixados por decreto regulamentar, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade.

Artigo 104.º — Invalidade dos planos e programas

1 - São nulas as normas de programas e de planos que violem qualquer programa ou plano territorial com o qual devessem ser compatíveis ou conformes.

2 - São, ainda, nulos os programas e os planos territoriais aprovados em violação de instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, sempre que não tenham sido previstas as necessárias medidas de compatibilização, de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente diploma.

3 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos atos administrativos entretanto praticados com base no plano.

Artigo 105.º — Invalidade dos atos

1 - São nulos os atos praticados em violação de qualquer plano de âmbito intermunicipal ou municipal aplicável.

2 - Aos atos nulos previstos no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 68.º e 69.º do regime jurídico de urbanização e edificação.

Artigo 106.º — Fiscalização e inspeção

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A fiscalização das normas que decorrem dos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do presente diploma cabe às entidades que, nos termos da lei, são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais.

3 - A fiscalização prevista nos números anteriores pode ser sistemática, no cumprimento geral do dever de vigilância atribuído às entidades, ou pontual, em função das queixas e denúncias recebidas.

4 - A realização de ações de inspeção para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, no que respeita aos interesses de âmbito regional, como tal previstos nos programas e nos planos territoriais, cabe aos serviços de inspeção da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território.

5 - Às contraordenações pela violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal ou de medidas cautelares aplica-se o regime previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 107.º — Embargo e demolição

1 - Sem prejuízo da coima aplicável e das atribuições de outras entidades nos termos legais, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:

a)

Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano intermunicipal ou plano municipal;

b)

Pela secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse regional.

2 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.

3 - As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente, mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.

Capítulo IV — Medidas cautelares

Artigo 108.º — Medidas preventivas

1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, a alteração ou a revisão de um plano intermunicipal ou municipal podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano intermunicipal ou municipal.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos termos do número anterior determina a suspensão da eficácia do plano na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, quando assim seja determinado no ato que as adote, a suspensão dos demais programas e planos territoriais em vigor na mesma área.

3 - Em área para a qual tenha sido decidida a suspensão de plano intermunicipal ou municipal, são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do presente diploma.

4 - As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

c)

Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.

6 - Em casos excecionais, quando a ação em causa prejudique de forma grave e irreversível a finalidade do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada, sem prejuízo do direito de indemnização a que houver lugar.

7 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determina quais as entidades a consultar, bem como os prazos para o efeito.

8 - Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse regional, nomeadamente a execução de empreendimentos de relevante interesse público, situações de calamidade pública ou outras situações de risco, bem como para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, o Governo Regional pode estabelecer medidas preventivas, sendo aplicáveis as disposições previstas nos números anteriores.

9 - As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano.

Artigo 109.º — Normas provisórias

1 - Quando ponderados todos os interesses públicos em presença, a imposição de proibições e limitações a que se refere o artigo anterior se revele desadequada ou excessiva, podem ser adotadas normas provisórias que definam de forma positiva o regime transitoriamente aplicável a uma determinada área do território.

2 - A adoção de normas provisórias depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)

Existência de opções de planeamento suficientemente densificadas e documentadas no âmbito do procedimento de elaboração, revisão ou alteração do plano territorial em causa;

b)

Necessidade de tais medidas para a salvaguarda de interesses públicos inerentes à elaboração, revisão ou alteração do plano em causa.

Artigo 110.º — Natureza jurídica

As medidas preventivas e as normas provisórias têm a natureza de regulamentos administrativos.

Artigo 111.º — Competências

1 - No caso de plano intermunicipal compete às assembleias municipais aprovar as medidas preventivas e as normas provisórias, mediante proposta das respetivas câmaras municipais.

2 - No caso de plano municipal compete à assembleia municipal aprovar as medidas preventivas e as normas provisórias, sob proposta da câmara municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 108.º, as medidas preventivas são aprovadas por resolução do Conselho de Governo Regional, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional.

Artigo 112.º — Procedimento

1 - A proposta de medidas preventivas relativas a planos municipais ou intermunicipais é objeto de parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão de planos intermunicipais ou de planos municipais, a direção regional com a tutela do ordenamento do território emite um único parecer.

3 - Ao parecer referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 101.º, com as devidas adaptações.

4 - Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.

5 - A adoção de normas provisórias é precedida de pareceres das entidades que se devam pronunciar em função da matéria e de discussão pública, nos termos aplicáveis ao plano intermunicipal ou municipal a que respeitam.

6 - A deliberação intermunicipal ou municipal de adoção de medidas preventivas ou normas provisórias, bem como a deliberação relativa à prorrogação das mesmas estão sujeitas a publicação, conforme o disposto no capítulo viii do presente diploma.

Artigo 113.º — Limite material das medidas cautelares

1 - O estabelecimento de medidas preventivas ou de normas provisórias deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam do ponto de vista social, económico, cultural e ambiental, mais gravosos do que os inerentes à adoção daquelas.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas ou de normas provisórias deve demonstrar a respetiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental decorrentes da sua adoção.

3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração, alteração ou de revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para a aprovação de medidas preventivas ou de normas provisórias precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.

Artigo 114.º — Âmbito territorial das medidas cautelares

1 - A área sujeita às medidas preventivas e às normas provisórias deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.

2 - A entidade competente para a aprovação de medidas preventivas ou de normas provisórias procede à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.

Artigo 115.º — Âmbito temporal das medidas cautelares

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias deve ser fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser superior a 2 anos, prorrogável por mais 1, quando tal se mostre necessário.

2 - As medidas preventivas e as normas provisórias deixam de vigorar quando:

a)

Forem revogadas;

b)

Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c)

Entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção;

d)

A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;

e)

Cessar o interesse na salvaguarda das situações excecionais de reconhecido interesse público.

3 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração, alteração ou de revisão do plano, se revelem desnecessárias.

4 - Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas ou normas provisórias depois de decorridos 4 anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.

5 - Os planos intermunicipais e municipais que façam caducar medidas preventivas e normas provisórias devem referi-lo expressamente.

6 - A prorrogação das medidas preventivas e das normas provisórias segue o procedimento previsto no presente diploma para o seu estabelecimento, devendo o parecer da direção regional com a tutela do ordenamento do território ser emitido no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerado.

Artigo 116.º — Dever de indemnização

A adoção de medidas preventivas e de normas provisórias pode dar lugar a indemnização quando destas resulte sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sendo aplicável o disposto no artigo 144.º do presente diploma.

Artigo 117.º — Invalidade do licenciamento ou comunicação prévia

São nulos os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou admitam comunicações prévias, com inobservância das proibições ou limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas e de normas provisórias, que violem os pareceres vinculativos emitidos ou que tenham sido praticados sem prévia solicitação dos pareceres vinculativos devidos.

Artigo 118.º — Embargo e demolição

1 - As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas e das normas provisórias, ainda que licenciados ou objeto de comunicação prévia, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal, segundo projeto a aprovar pelas entidades referidas no número seguinte.

2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal, referidos no número anterior, pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, à secretaria regional com a tutela do ordenamento do território.

3 - O embargo ou a demolição de obras e trabalhos não prejudica o dever de indemnização, nos termos do artigo 116.º do presente diploma.

Artigo 119.º — Suspensão de procedimentos

1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano intermunicipal ou plano municipal ou da sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos, a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles planos.

2 - Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.

3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo neste caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.

4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo, quando o pedido seja feito ao abrigo de normas provisórias ou tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.

6 - Caso a versão final do plano aprovado implique alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.

Capítulo V — Execução e indemnização

Secção I — Programação e sistemas de execução

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