Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M — Sistema regional de gestão territorial (Região Autónoma da Madeira)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-06-27
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 171

Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

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Artigo 120.º — Princípio geral

1 - O município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos intermunicipais e municipais, recorrendo aos meios previstos na lei.

2 - A coordenação e a execução programada dos planos intermunicipais ou municipais determinam para os particulares o dever de concretizarem e de adequarem as suas pretensões aos objetivos e às prioridades neles estabelecidas e nos respetivos instrumentos de programação.

3 - A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e de equipamentos públicos intermunicipais e municipais determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento.

4 - Os planos territoriais integram orientações para a sua execução, a inscrever nos planos de atividades e nos orçamentos, que contêm, designadamente:

a)

A identificação e a programação das intervenções consideradas estratégicas ou estruturantes, por prioridades, a explicitação dos objetivos e a descrição e estimativa dos custos individuais e da globalidade das ações previstas no plano, e os respetivos prazos de execução;

b)

A ponderação da viabilidade jurídico-fundiária e da sustentabilidade económico-financeira das respetivas propostas;

c)

A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis pelo financiamento da execução e dos demais agentes a envolver;

d)

A estimativa da capacidade de investimento público relativa às propostas do plano territorial em questão, a médio e a longo prazo, tendo em conta os custos da sua execução.

Artigo 121.º — Sistemas de execução

1 - Os planos territoriais são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados, de cooperação e de imposição administrativa.

2 - A execução dos planos através dos sistemas referidos no número anterior desenvolve-se no âmbito de unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.

3 - Os planos podem ser executados fora de sistema de execução quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

A execução do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, ou de parte de um plano, possa ser realizada por meio de operações urbanísticas, em zonas urbanas consolidadas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação;

b)

A delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo próprio plano.

Artigo 122.º — Delimitação das unidades de execução

1 - A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos.

2 - As unidades de execução devem ser delimitadas de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais.

3 - As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por plano de urbanização ou por plano de pormenor ou a parte desta.

4 - Na falta de plano de urbanização ou de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública, em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.

Artigo 123.º — Sistema de iniciativa dos interessados

1 - No sistema de iniciativa dos interessados, a execução dos planos intermunicipais e municipais deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, ficando estes obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.

2 - Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.

3 - De acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos planos, cabe aos particulares proceder à redistribuição dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.

4 - A valorização prévia a que se refere o número anterior refere-se à situação anterior à data da entrada em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.

5 - Nos títulos emitidos no âmbito do procedimento de controlo prévio administrativo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é devida.

6 - É proibida a transmissão em vida ou o registo com base em título de operação urbanística que não contenha alguma das menções a que se refere o número anterior.

Artigo 124.º — Sistema de cooperação

1 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

2 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes modalidades:

a)

Contrato de urbanização, entre os proprietários e/ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal;

b)

Contrato de urbanização entre o município, os proprietários e/ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.

Artigo 125.º — Sistema de imposição administrativa

1 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que atua diretamente ou mediante concessão de urbanização.

2 - A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar nas propostas.

3 - Na execução do plano, o concessionário exerce, em nome próprio, os poderes de intervenção do concedente.

4 - O processo de formação do contrato e a respetiva formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicáveis às concessões de obras públicas pelo município, com as necessárias adaptações.

Artigo 126.º — Fundo de compensação

1 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objetivos:

a)

Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais;

b)

Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;

c)

Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

2 - O fundo de compensação é gerido pela câmara municipal com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.

Secção II — Instrumentos de execução dos planos

Artigo 127.º — Políticas públicas de solo

1 - A Região Autónoma e as autarquias locais podem adquirir ou alienar bens imóveis para prossecução de finalidades de política pública de solo.

2 - Sem prejuízo de outras finalidades previstas na lei, os bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma e das autarquias locais podem ser afetos à prossecução de finalidades de política pública de solo, com vista, nomeadamente, à:

a)

Regulação do mercado do solo, tendo em vista a prevenção da especulação fundiária e a regulação do respetivo valor;

b)

Aplicação dos princípios supletivos aplicáveis aos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos;

c)

Localização de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

d)

Realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das florestas, da conservação da natureza, da habitação social e da reabilitação e regeneração urbanas;

e)

Execução programada dos planos territoriais.

3 - A cessação de restrições de utilidade pública ou de servidões administrativas de utilidade pública e a desafetação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível da Região Autónoma, mesmo que integrem o património de institutos públicos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos territoriais, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do solo aplicável em tal situação.

4 - Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo, nos termos do número anterior, deve ser redefinido o uso do solo, mediante a elaboração de plano territorial ou a sua alteração simplificada, de acordo com o previsto no artigo 95.º do presente diploma.

Artigo 128.º — Reserva de solo

1 - Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

2 - São responsáveis pela aquisição dos prédios abrangidos pela reserva de solo, as entidades administrativas da Região Autónoma ou das autarquias locais, em benefício das quais foi estabelecida aquela reserva.

3 - A reserva de solo que incida sobre prédios de particulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, no prazo estabelecido no plano territorial ou no respetivo instrumento de programação, findo o qual essa reserva caduca.

4 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o número anterior, a reserva de solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo plano territorial.

5 - O disposto no número anterior não se aplica quando a ausência de transmissão do prédio resulte da falta de execução do plano ou do incumprimento dos deveres urbanísticos, por parte do proprietário, designadamente dos deveres de realização de cedências, no âmbito de mecanismos de perequação ou da execução de operações urbanísticas previstas no plano.

6 - Os municípios são obrigados a declarar a caducidade da reserva de solo e a proceder à redefinição do uso do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável.

Artigo 129.º — Direito de preferência

1 - Sem prejuízo do previsto no regime jurídico da reabilitação urbana, os municípios têm o direito de exercer preferência nas transmissões de prédios, realizadas ao abrigo do direito privado e a título oneroso, no âmbito de execução de planos de pormenor ou de unidades de execução, designadamente para reabilitação, regeneração ou restruturação da propriedade.

2 - O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado, desde que o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, 20 % ao preço convencionado.

3 - No caso do número anterior, se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente, o preço a pagar no âmbito da preferência deve ser fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.

4 - O procedimento do exercício do direito de preferência é fixado em decreto regulamentar regional.

Artigo 130.º — Direito de superfície

1 - Os municípios podem constituir direitos de superfície sobre bens imóveis do seu domínio privado para a prossecução de finalidades de política pública do solo.

2 - O direito de superfície é constituído a título oneroso, exceto quando as operações a realizar pelo superficiário prossigam diretamente interesses públicos relevantes e constituam contrapartida económica suficiente do direito conferido.

3 - Quando o direito de superfície for constituído a título oneroso, a contrapartida exigida ao superficiário pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, única ou periódica, ou em qualquer outra prestação que assegure a equivalência financeira em relação ao benefício conferido.

4 - O procedimento do exercício do direito de superfície é fixado em decreto regulamentar regional.

Artigo 131.º — Demolição de edifícios

A demolição de edifícios deve ser autorizada:

a)

Quando for necessária para a execução de plano de urbanização ou plano de pormenor;

b)

Quando for integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução ou de plano intermunicipal ou de plano municipal;

c)

Quando os edifícios careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for técnica ou economicamente inviável;

d)

Quando as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação.

Artigo 132.º — Concessão de utilização e exploração do domínio público

1 - A Região Autónoma e as autarquias locais podem celebrar contratos de concessão ou conceder licenças de uso privativo de bens que integram o seu domínio público, designadamente para efeitos de utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Aos contratos de concessão referidos no número anterior é aplicável o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar.

Artigo 133.º — Expropriação por utilidade pública

1 - Podem ser expropriados os terrenos ou os edifícios que sejam necessários à execução dos programas e dos planos territoriais, bem como à realização de intervenções públicas e instalação de infraestruturas e de equipamentos de utilidade pública.

2 - As expropriações referidas no presente artigo seguem o disposto no Código das Expropriações.

3 - Podem, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do plano:

a)

As faixas adjacentes contínuas, de acordo com o previsto nos planos territoriais, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros espaços de utilização coletiva;

b)

Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de áreas urbanas, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação;

c)

Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, implantação fora do alinhamento, más condições de segurança e salubridade ou falta de qualidade estética, quando os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto quanto à restruturação da propriedade.

4 - Os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior referem-se ao início das obras.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a expropriação só pode ter lugar quando a constituição de uma servidão de direito administrativo ou de outros meios menos lesivos não seja suficiente para assegurar a prossecução das finalidades de interesse público em causa.

Artigo 134.º — Venda forçada

1 - Em alternativa à expropriação prevista no artigo anterior, podem ser sujeitos a venda forçada:

a)

Os bens imóveis necessários às operações de regeneração ou de reabilitação urbana, quando os respetivos proprietários não cumpram os ónus e deveres decorrentes de plano territorial;

b)

Os edifícios em ruína ou sem condições de habitabilidade, bem como as parcelas de terrenos resultantes da sua demolição, nas situações previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

2 - O procedimento de venda forçada obedece ao disposto nos artigos 62.º e 63.º do regime jurídico da reabilitação urbana, com as necessárias adaptações.

3 - Os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos ficam obrigados aos ónus e deveres a que estavam sujeitos os anteriores proprietários, os quais devem ser expressamente previstos no ato de venda forçada, assim como o respetivo prazo e programação.

4 - No caso de incumprimento previsto no número anterior, pode haver lugar a expropriação ou a retoma do procedimento de venda forçada.

Artigo 135.º — Arrendamento forçado

Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos termos e condições previstas no artigo 59.º do regime jurídico da reabilitação urbana aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 136.º — Reestruturação da propriedade

1 - São operações de reestruturação da propriedade, o dimensionamento, o fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento da propriedade.

2 - As operações de reestruturação da propriedade visam:

a)

Reduzir ou eliminar os inconvenientes socioeconómicos da fragmentação e da dispersão da propriedade;

b)

Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos;

c)

Contribuir para a execução de operações de reabilitação e regeneração;

d)

Assegurar a implementação da política pública de solos prevista nos programas e planos territoriais;

e)

Ajustar a dimensão e a configuração dos prédios à estrutura fundiária definida pelo programa ou plano territorial;

f)

Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes da entrada em vigor do plano territorial;

g)

Localizar adequadamente as áreas necessárias à implantação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, designadamente as áreas de cedência obrigatória.

3 - Sem prejuízo da fixação legal de unidades mínimas de cultura em solo rústico, os planos intermunicipais ou municipais podem estabelecer critérios e regras para o dimensionamento dos prédios, nomeadamente para os lotes ou parcelas resultantes das operações de transformação fundiária realizadas no âmbito da sua execução.

4 - As operações de reestruturação podem ser promovidas pelas câmaras municipais ou pelos proprietários dos solos.

5 - As operações de reestruturação de iniciativa pública podem ser promovidas mediante imposição administrativa ou mediante proposta de acordo para reestruturação da propriedade sobre as unidades prediais a reestruturar.

6 - O município pode proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução do plano, nos termos do artigo 133.º, se:

a)

Os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado;

b)

Os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados.

7 - Nos casos previstos no número anterior, os edifícios ou prédios devem ser alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, a exercer na referida hasta pública, cuja realização lhes é notificada pessoalmente ou, quando tal não seja possível, através de edital.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e nos artigos seguintes quanto ao reparcelamento, as operações de reestruturação da propriedade seguem o previsto na legislação em vigor e realizam-se de acordo com o definido nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido.

Artigo 137.º — Direito à expropriação

Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos, quando se destinem a retificação de estremas, indispensável à realização do aproveitamento previsto em plano de pormenor.

Artigo 138.º — Reparcelamento do solo urbano

1 - O reparcelamento do solo urbano é a operação de reestruturação da propriedade que consiste no agrupamento de terrenos localizados em solo urbano e na sua posterior divisão, com adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outros interessados.

2 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários, diretamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.

3 - As relações entre os proprietários e o município, bem como entre os proprietários e outras entidades interessadas, são reguladas por contrato de urbanização.

4 - O contrato previsto no número anterior pode prever a transferência para as outras entidades interessadas, dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície.

5 - A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 84.º pode concretizar-se através de contrato de urbanização sem necessidade de controlo administrativo prévio, sendo o registo efetuado nos termos dos artigos 90.º e 91.º do presente diploma.

Artigo 139.º — Reparcelamento do solo urbano de iniciativa particular

1 - A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com o projeto de reparcelamento e subscrito por todos os proprietários dos prédios abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.

2 - Às operações de reparcelamento do solo urbano por iniciativa particular são aplicáveis as disposições legais e regulamentares relativas às operações de loteamento.

Artigo 140.º — Reparcelamento do solo urbano de iniciativa da câmara municipal

1 - A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento, que deve ser notificada a todos os proprietários dos prédios abrangidos.

2 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo, no prazo de 15 dias, relativamente ao projeto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respetivos prédios pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

3 - Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma, são aplicáveis às operações previstas nos números anteriores, as disposições legais e regulamentares relativas às operações de loteamento de iniciativa municipal.

Artigo 141.º — Critérios para o reparcelamento

1 - A repartição dos direitos entre os proprietários na operação de reparcelamento é feita na proporção do valor do respetivo prédio à data do início do processo ou na proporção da sua área nessa data.

2 - Os proprietários podem fixar, por unanimidade, outro critério, tendo em conta, designadamente, a participação das outras entidades interessadas nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento.

3 - O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes do processo de reparcelamento deve obedecer a critérios objetivos e aplicáveis a toda a área objeto de reparcelamento, tendo em consideração a localização, a dimensão e a configuração dos lotes.

4 - Sempre que possível deve procurar-se que os lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos titulares ou na sua proximidade.

5 - Em caso algum podem ser criados ou distribuídos lotes com superfície inferior à dimensão mínima edificável ou que não reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com o plano.

Artigo 142.º — Efeitos do reparcelamento

1 - O licenciamento, apresentação da comunicação prévia ou a aprovação da operação de reparcelamento está sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis às operações de loteamento e produz os seguintes efeitos:

a)

Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;

b)

Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos coletivos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do n.º 5 do artigo 138.º produz os efeitos referidos no número anterior, com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 90.º e 91.º do presente diploma.

Artigo 143.º — Obrigação de urbanização

1 - A operação de reparcelamento que incida sobre solo urbano implica a obrigação de urbanizar a zona.

2 - A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso.

3 - Os custos da urbanização são repartidos pelos proprietários e as outras entidades interessadas ou por estes e pela câmara municipal nos termos do capítulo seguinte.

Secção III — Da indemnização

Artigo 144.º — Dever de indemnização

1 - As restrições impostas aos proprietários pelos planos territoriais geram um dever de indemnizar nos termos dos números seguintes, quando a compensação não seja possível.

2 - O sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente consolidados que determine a caducidade, revogação ou a alteração das condições de licença, da comunicação prévia ou informação prévia válidos e eficazes determina o dever de justa indemnização.

3 - A restrição ao aproveitamento urbanístico constante da certidão de um plano de pormenor com efeitos registais, determinada pela sua alteração, revisão ou suspensão, durante o prazo de execução previsto na programação do plano, determina o dever de justa indemnização.

4 - De acordo com o princípio da proteção da confiança, são ainda indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo impostas aos proprietários, resultantes da alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, que comportem um encargo ou um dano anormal, desde que ocorram no decurso do período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

5 - Estão excluídas do número anterior, as restrições, devidamente fundamentadas, determinadas pelas características físicas e naturais do solo, pela existência de riscos para as pessoas e bens ou pela falta de vocação do solo para o processo de urbanização e edificação que decorre da respetiva classificação prevista no plano territorial.

6 - A indemnização a que se referem os números anteriores segue o regime previsto no Código das Expropriações.

7 - Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 são igualmente indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no plano territorial se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.

8 - Quando a perequação compensatória não seja possível, é responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa coletiva que aprovar o plano territorial que determina direta ou indiretamente os danos indemnizáveis.

9 - O direito de indemnização caduca no prazo de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do plano territorial nos termos dos números anteriores.

Capítulo VI — Regime económico-financeiro

Secção I — Disposições gerais

Artigo 145.º — Princípios gerais

1 - A regulação fundiária é indispensável ao ordenamento do território, com vista ao aproveitamento pleno dos recursos naturais, do património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, à organização eficiente do mercado imobiliário, ao desenvolvimento económico sustentável e à redistribuição justa de benefícios e encargos.

2 - Os programas e planos territoriais são financeiramente sustentáveis, justificando os fundamentos das opções de planeamento e garantindo a sua infraestruturação, identificando as mais-valias fundiárias, bem como a definição dos critérios para a sua parametrização e redistribuição.

3 - A execução de infraestruturas urbanísticas e de equipamentos de utilização coletiva obedece a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo da coesão territorial.

Artigo 146.º — Mecanismos de incentivos

Os planos intermunicipais e municipais devem prever mecanismos de incentivo visando prosseguir as seguintes finalidades:

a)

Conservação da natureza e da biodiversidade;

b)

Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico;

c)

Minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou a catástrofes e de riscos ambientais;

d)

Reabilitação ou regeneração urbanas;

e)

Dotação adequada em infraestruturas, transportes, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;

f)

Habitação social;

g)

Eficiência na utilização dos recursos e eficiência energética.

Artigo 147.º — Programa de financiamento urbanístico

1 - Os municípios devem elaborar um programa de financiamento urbanístico que integra o programa plurianual de investimentos municipais na execução, conservação e reforço das infraestruturas gerais, assim como a previsão de custos gerais de gestão urbanística e da forma de financiamento.

2 - O programa de financiamento urbanístico é aprovado anualmente pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 - O conteúdo documental que integra o programa de financiamento urbanístico é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da administração local.

Artigo 148.º — Encargos com as operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas previstas em plano intermunicipal e municipal devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva.

2 - Para garantia do disposto no número anterior, o plano deve fixar:

a)

A realização das necessárias obras de urbanização;

b)

A participação proporcional no financiamento das infraestruturas, dos equipamentos, dos espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, através do pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

c)

A cedência de bens imóveis para fins de utilidade pública.

3 - Ao montante da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que seja devida deve ser deduzida a participação proporcional nos encargos com a realização de infraestruturas gerais.

Secção II — Redistribuição de benefícios e encargos

Artigo 149.º — Objetivos

1 - Os planos territoriais garantem a justa repartição dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar através de planos de pormenor ou nas unidades de execução, devendo prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação.

2 - A redistribuição de benefícios e encargos a prever nos planos territoriais deve ter em consideração os seguintes objetivos:

a)

A garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e encargos decorrentes de plano intermunicipal ou municipal;

b)

A obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para o financiamento da reabilitação urbana, da sustentabilidade dos ecossistemas e para garantia da prestação de serviços ambientais;

c)

A disponibilização de terrenos e de edifícios ao município, para a construção ou ampliação de infraestruturas, de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

d)

A supressão de terrenos expetantes e da especulação imobiliária;

e)

A correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico;

f)

A promoção do mercado de arrendamento por via da criação de uma bolsa de oferta de base municipal;

g)

A realização das infraestruturas urbanísticas e de equipamentos coletivos em zonas carenciadas.

Artigo 150.º — Mecanismos de perequação

1 - Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:

a)

Estabelecimento da edificabilidade média do plano;

b)

Estabelecimento de uma área de cedência média;

c)

Repartição dos custos de urbanização.

2 - Os mecanismos de perequação devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a repartição dos benefícios que resultem do plano, assim como dos encargos necessários à sua execução.

Artigo 151.º — Distribuição de benefícios

1 - O valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a edificabilidade abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números seguintes.

2 - A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.

3 - A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano.

4 - O direito concreto de construção corresponde à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados e resultante da licença ou apresentação de comunicação prévia de controlo prévio de operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.

5 - Quando o direito concreto de construção do proprietário for inferior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário deve receber uma compensação, nos termos a prever em regulamento municipal, designadamente, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a)

Desconto nas taxas que tenha de suportar;

b)

Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável;

c)

Transmissão de uma área correspondente à edificabilidade em defeito.

6 - Quando o direito concreto de construção do proprietário for superior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário, deve compensar a área de construção correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, designadamente através da transmissão para o domínio privado do município de uma área correspondente à área de construção em excesso.

7 - Salvo disposição contratual em contrário, a compensação é devida no momento do controlo prévio da operação urbanística.

Artigo 152.º — Compra e venda de edificabilidade

1 - A compensação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ser objeto de contratos de compra e venda de edificabilidade entre os proprietários ou entre estes e a câmara municipal.

2 - A compra e venda de edificabilidade pode assumir a forma de créditos de edificabilidade.

3 - As transações efetuadas ao abrigo do presente artigo são realizadas nos termos do regulamento do plano, devem ser obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

Artigo 153.º — Reserva de edificabilidade

Os planos intermunicipais ou municipais podem prever uma percentagem de índice de construção que reservam para efeitos de perequação, definindo os termos e condições em que os valores do direito concreto de construir podem ser utilizados, bem como os mecanismos para a respetiva operacionalização.

Artigo 154.º — Cálculo da distribuição perequativa intraplano

Os montantes gerados pela perequação entre todos os proprietários da área da unidade de execução devem compensar-se, de forma que o valor correspondente aos pagamentos a efetuar equilibre o valor dos recebimentos a que haja lugar.

Artigo 155.º — Área de cedência média

1 - O plano diretor intermunicipal ou municipal fixa uma área de cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, aplicável à perequação intraplano a realizar a nível municipal.

2 - Na ausência de determinação nos termos previstos no número anterior, o plano de pormenor deve fixar a área de cedência média.

3 - Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.

4 - A cedência efetiva é realizada, de acordo com o plano, no ato de individualização no registo predial dos lotes constituídos por plano de pormenor ou no procedimento de controlo prévio de operações de loteamento ou de operações com impacte relevante ou semelhante a loteamento.

5 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda realizar operações urbanísticas, ser compensado, nos termos previstos no plano ou em regulamento municipal.

6 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário tem que compensar os demais proprietários ou pagar a respetiva compensação urbanística nos termos definidos em regulamento municipal.

Artigo 156.º — Repartição dos encargos

1 - Os encargos de urbanização para efeitos de perequação intraplano correspondem a todos os custos previstos nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

2 - A comparticipação nos custos de urbanização é determinada pelos seguintes critérios:

a)

O tipo de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;

b)

A capacidade edificatória atribuída;

c)

A extensão excecional de infraestruturas para serviço de uma parcela.

Capítulo VII — Avaliação

Artigo 157.º — Princípios gerais

1 - As entidades da administração devem promover permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos programas e planos territoriais por si elaborados, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.

2 - Nos programas e planos sujeitos a avaliação ambiental, deve ser garantida a avaliação dos efeitos significativos da sua execução no ambiente, por forma a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as necessárias medidas corretivas previstas na declaração ambiental.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.

Artigo 158.º — Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos programas e planos territoriais

A avaliação pode fundamentar propostas de alteração dos programas e dos planos territoriais ou dos respetivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objetivo de:

a)

Assegurar a concretização dos fins do programa ou do plano, tanto ao nível da execução como dos objetivos a médio e longo prazo;

b)

Garantir a criação ou alteração coordenada das infraestruturas e dos equipamentos;

c)

Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;

d)

Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações, com rendas ou a custos controlados;

e)

Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 159.º — Relatórios sobre o estado do ordenamento do território

1 - O Governo Regional elabora, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, a submeter à apreciação da Assembleia Legislativa.

2 - As câmaras municipais elaboram, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação das assembleias municipais.

3 - Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, referidos nos números anteriores, traduzem o balanço da execução dos programas e dos planos territoriais, objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.

4 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.

5 - A não elaboração dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, determina, consoante o caso, a impossibilidade de rever os programas e os planos territoriais.

6 - Durante os períodos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sempre que a necessidade de revisão de um programa ou plano territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, deve ser ponderada em sede de um relatório de avaliação elaborado especificamente para o efeito.

Artigo 160.º — Plataforma regional de informação territorial

1 - O Governo Regional promove a criação e o desenvolvimento de uma plataforma regional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos regional e local, devendo ser garantida a sua articulação com o sistema nacional de informação territorial.

2 - O Governo Regional assegura, através da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, a utilização da plataforma regional de informação territorial destinada:

a)

A servir de apoio ao acompanhamento dos programas e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas entidades representativas dos interesses públicos em presença na respetiva área de intervenção;

b)

Ao envio dos programas e dos planos territoriais para depósito na direção regional com a tutela do ordenamento do território;

c)

A disponibilizar aos interessados os elementos relativos à elaboração, correção, adaptação, alteração, revisão, suspensão, revogação, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais, assim como das medidas preventivas e normas provisórias em vigor.

Capítulo VIII — Eficácia e publicidade

Artigo 161.º — Publicação

1 - A eficácia dos programas e dos planos territoriais depende da respetiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e de aviso de publicitação no Diário da República.

2 - São publicados na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira:

a)

A resolução do Conselho de Governo que determina a elaboração do programa regional;

b)

A resolução do Conselho de Governo que determina a elaboração de programa setorial ou de programa especial;

c)

O decreto legislativo regional que aprova o programa regional, incluindo as opções estratégicas e as normas orientadoras, e o esquema representando o modelo territorial;

d)

A resolução do Conselho de Governo ou, quando for o caso, o ato que, nos termos da lei, aprova o programa setorial ou o programa especial, incluindo as normas de execução e as peças gráficas ilustrativas;

e)

O ato que ratifica os planos territoriais, incluindo o regulamento, e as peças gráficas associadas;

f)

A resolução do Conselho de Governo que suspende o programa regional, o programa setorial e/ou o programa especial;

g)

A resolução do Conselho de Governo que determina a suspensão de plano intermunicipal ou de plano municipal;

h)

A resolução do Conselho de Governo que aprova as medidas preventivas, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação;

i)

A resolução do Conselho de Governo que determina a revogação de programa territorial.

3 - São publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira:

a)

A deliberação intermunicipal que determina a elaboração de plano intermunicipal;

b)

A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal;

c)

Os avisos de abertura do período de discussão pública dos programas e dos planos territoriais;

d)

A deliberação das assembleias municipais que aprova o plano intermunicipal não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes;

e)

A deliberação da assembleia municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes;

f)

A declaração de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 28.º;

g)

A deliberação intermunicipal ou municipal que aprova as medidas preventivas ou as normas provisórias, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação intermunicipal ou municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas ou das normas provisórias;

h)

A deliberação intermunicipal ou municipal que suspende, respetivamente, plano intermunicipal ou municipal, incluindo o texto das medidas preventivas ou das normas provisórias e a planta de delimitação;

i)

A deliberação intermunicipal ou municipal que determina a revogação, respetivamente, de plano intermunicipal ou de plano municipal;

j)

A declaração da entidade responsável pela elaboração de programa ou de plano territorial, para a correção material, a alteração por adaptação ou a alteração simplificada, prevista nos artigos 93.º, 94.º e 95.º, respetivamente;

k)

O aviso de abertura do período de discussão pública do relatório sobre o estado do ordenamento.

4 - As alterações ou revisões dos programas e dos planos territoriais que incidem sobre as respetivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou das folhas alteradas.

Artigo 162.º — Outros meios de publicidade

1 - O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.

2 - Os planos intermunicipais e os planos municipais, assim como as medidas preventivas ou as normas provisórias e a declaração de suspensão dos planos territoriais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das respetivas câmaras municipais.

3 - A entrada em vigor dos programas e dos planos territoriais deve ainda ser objeto de publicação em, pelo menos, um jornal diário regional e, no caso dos planos, nos respetivos boletins municipais.

Artigo 163.º — Depósito e consulta

1 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território procede ao depósito de todos os programas e planos territoriais com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as correções, adaptações, alterações, revisões, e suspensões de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas ou normas provisórias, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.

2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos programas e dos planos territoriais com incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através de ligação à plataforma regional de informação territorial.

3 - A consulta dos programas e dos planos territoriais prevista no presente artigo deve, igualmente, ser possível em suporte informático adequado e através da plataforma regional de informação territorial.

Artigo 164.º — Instrução dos pedidos de depósito

1 - Para efeitos do depósito dos programas territoriais, bem como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas, as entidades responsáveis pela sua elaboração remetem, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do programa territorial.

2 - Para efeitos de depósito dos planos territoriais, assim como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas ou normas provisórias, a entidade responsável pela sua elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do plano territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou da ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

3 - A submissão a depósito, dos programas e dos planos territoriais, é também realizada por via eletrónica e através da plataforma regional de informação territorial referida no artigo 160.º do presente diploma.

Artigo 165.º — Declaração ambiental

1 - Após a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de programa ou de plano territorial sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente pela respetiva elaboração envia à direção regional com a tutela do ambiente, uma declaração contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano territorial, através da respetiva página na Internet, podendo igualmente ser publicitada na página na Internet da direção regional com a tutela do ambiente.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 166.º — Aplicação direta

1 - As regras estabelecidas no presente diploma aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública, à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 167.º — Instrumentos de gestão territorial em vigor

1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei atualmente em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais.

2 - Na sua alteração ou revisão, os planos setoriais a que se refere o número anterior adotam a forma de programa territorial.

3 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser transposto para os planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida por esses planos tendo por objeto as normas identificadas pela direção regional com a tutela do ordenamento do território, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais em vigor e dos municípios abrangidos por eles, relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.

4 - Na transposição dos planos especiais para os planos intermunicipais ou municipais, deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 73.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

6 - A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, tal não implique uma dificuldade acrescida na transposição, que deve ser atestada por declaração da câmara municipal competente.

7 - As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 3 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º

8 - A transposição a que se referem os n.os 3 e 4 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que, entretanto, tenha revogado o plano especial objeto de transposição.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025 devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.

Artigo 168.º — Classificação do solo

1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2027, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.

3 - Se, até 31 de dezembro de 2026, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.

4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou no n.º 4 do artigo 70.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da apresentação da proposta de plano à direção regional com a tutela do ordenamento do território.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 28.º

6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontram abrangidas pela execução prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.

Artigo 169.º — Disposição transitória

1 - Para efeitos de cálculo de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos, sempre que os planos municipais não determinarem os parâmetros de dimensionamento, é aplicável o disposto na Portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Até à entrada em funcionamento da plataforma regional de informação territorial, a tramitação dos processos efetua-se por qualquer outro meio legalmente admissível, preferencialmente por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, que permita assegurar o cumprimento dos prazos previstos no presente diploma.

Artigo 170.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de dezembro.

Artigo 171.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 4 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 6 de junho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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