Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M — Define o sistema regional de gestão territorial

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-12-23
Última atualização 2017-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-06-27, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M — Sistema regional de gestão territorial (Regi…

Define o sistema regional de gestão territorial

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b)

Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidas no plano director municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infra-estruturas associadas.

Artigo 67.º — Conteúdo material

O plano de urbanização adopta o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objectivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente de:

a)

A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;

b)

A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;

c)

A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como a identificação das áreas a recuperar ou reconverter;

d)

A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;

e)

O traçado e o dimensionamento das redes de infra-estruturas gerais que estruturam o território, fixando os respectivos espaços-canal;

f)

Os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva;

g)

As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e de política urbana previstos na lei, em particular os que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão urbanística de áreas urbanas degradadas;

h)

Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;

i)

A delimitação e os objectivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das acções de perequação compensatória;

j)

A identificação dos sistemas de execução do plano.

Artigo 68.º — Conteúdo documental

1 - O plano de urbanização é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita;

c)

Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O plano de urbanização é acompanhado por:

a)

Relatório, que explicita os objectivos estratégicos do plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

b)

Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

c)

Pode ainda conter peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, para a sua totalidade ou parte da área a ele afecta, nomeadamente para efeitos de registo predial.

3 - Sempre que a natureza dos interesses afectados pelo plano de urbanização o justifique, este é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

4 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

5 - Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do n.º 2, consistem em:

a)

Planta do cadastro original;

b)

Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

c)

Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

d)

Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e fogos;

e)

Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f)

Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação;

g)

Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;

h)

Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

DIVISÃO V — Plano de pormenor

Artigo 69.º — Objecto

1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infra-estruturas e o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização colectiva e a organização espacial das demais actividades de interesse geral.

2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

3 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal, correspondentes, designadamente, a uma unidade uma subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.

4 - O plano de pormenor pode adoptar modalidades específicas de acordo com as finalidades de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determine a respectiva elaboração.

5 - São modalidades específicas de plano de pormenor:

a)

O plano de intervenção no espaço rural;

b)

O plano de pormenor de reabilitação urbana;

c)

O plano de pormenor de salvaguarda;

d)

O plano de alinhamento e cércea;

e)

O projecto urbano.

Artigo 70.º — Conteúdo material

1 - O plano de pormenor deve adoptar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objectivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, estabelecendo nomeadamente:

a)

A definição e caracterização da área de intervenção identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;

b)

As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;

c)

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

d)

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

e)

Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

f)

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

g)

As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;

h)

A implantação das redes de infra-estruturas, com delimitação objectiva das áreas a elas afectas;

i)

Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização colectiva e a respectiva localização no caso dos equipamentos públicos;

j)

A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;

l)

A estruturação das acções de perequação compensatória.

2 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, bem como aquele que enquadre as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.

Artigo 71.º — Conteúdo material das modalidades específicas de plano de pormenor

1 - O conteúdo material das modalidades específicas de plano de pormenor é adaptado às finalidades concretas previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva colaboração.

2 - O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:

a)

Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das actividades autorizadas no solo rural;

b)

Implantação de novas infra-estruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização colectiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;

c)

Criação ou a beneficiação de espaços de utilização colectiva, públicos ou privados, e respectivos acessos e áreas de estacionamento;

d)

Criação de condições para a prestação de serviços complementares das actividades autorizadas no solo rural;

e)

Operações de protecção, valorização e requalificação da paisagem.

3 - O plano de intervenção no espaço rural só pode promover a reclassificação do solo rural em urbano nas áreas justificadamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.

4 - O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:

a)

Um centro histórico delimitado em plano director municipal ou plano de urbanização;

b)

Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;

c)

Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.

5 - O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.

6 - O conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda é definido nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

7 - O plano de alinhamento e cércea abrange uma área dotada de rede viária e define a implantação e cérceas das fachadas principais das edificações face à via pública.

8 - O projecto urbano define a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.

9 - O projecto urbano de espaços públicos define a forma, desenho, hierarquia e características físicas dos espaços urbanos públicos, e pode ainda estabelecer as operações de transformação fundiária necessárias à sua concretização.

Artigo 72.º — Conteúdo documental

1 - O plano de pormenor é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;

c)

Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O plano de pormenor é acompanhado por:

a)

Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

b)

Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;

c)

Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

3 - Sempre que a natureza dos interesses afectados pelo plano de pormenor o justifique, este é ainda acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

4 - Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea b) do n.º 2 consistem em:

a)

Planta do cadastro original;

b)

Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

c)

Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

d)

Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

e)

Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

f)

Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva;

g)

Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

5 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

Artigo 73.º — Efeitos registrais

1 - A certidão do plano de urbanização ou de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 68.º e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.

2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as descrições prediais de que o requerente seja titular inscrito.

3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no acto de individualização no registo predial dos lotes respectivos.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às modalidades específicas de plano de pormenor.

SECÇÃO IV — Dinâmica

Artigo 74.º — Dinâmica

1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de rectificação, de revisão e de suspensão.

2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:

a)

Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial;

b)

Da entrada em vigor de instrumentos de gestão territorial que com eles não se compatibilizem;

c)

Da entrada em vigor de leis ou outros regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.

3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global das opções estratégicas do plano, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.

4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.

Artigo 75.º

Alteração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais com incidência territorial e dos planos intermunicipais de ordenamento do território

1 - O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 - O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território são ainda alterados por força da posterior aprovação de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito regional que com eles não se compatibilizem.

3 - O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território são igualmente alterados por força da posterior ratificação de planos municipais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem.

4 - O conteúdo dos novos planos é, com as necessárias alterações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.

Artigo 76.º — Alterações aos planos especiais de ordenamento do território

1 - Os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As alterações por adaptação e as rectificações;

b)

As alterações simplificadas;

c)

As alterações que comprovadamente não envolvam prejuízos para terceiros ou para o interesse público;

d)

A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;

e)

As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território e da Secretaria Regional com a tutela do ambiente e do Secretário Regional competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;

f)

As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respectiva.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, os planos especiais de ordenamento do território são alterados sempre que a evolução das necessidades específicas de salvaguarda o determine.

4 - Os planos especiais de ordenamento do território são ainda alterados por força da posterior aprovação de outros instrumentos de gestão territorial de âmbito regional que com eles não se compatibilizem.

5 - O conteúdo dos novos planos é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.

Artigo 77.º — Alteração dos planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As alterações por adaptação e as rectificações;

b)

As alterações simplificadas;

c)

A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;

d)

As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho da Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios.

Artigo 78.º — Procedimento geral

1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção do disposto nos números e artigos seguintes.

2 - As alterações do plano director municipal são objecto de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 52.º do presente diploma.

3 - Os pareceres solicitados no âmbito dos procedimentos de alteração aos instrumentos de gestão territorial são emitidos no prazo de 15 dias, não sendo considerados caso sejam emitidos após o decurso desse prazo.

4 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

Artigo 79.º — Alteração por adaptação

1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:

a)

Da entrada em vigor de leis ou instrumentos de gestão territorial ou outros regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas;

b)

Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura de protecção e valorização ambiental definidas no plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;

c)

Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor.

2 - As adaptações referidas no número anterior são efectuadas pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos escritos e desenhados na parte afectada, e devem estar concluídas no prazo de 90 dias, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 57.º e nos artigos 104.º a 107.º

Artigo 80.º — Rectificação

1 - As rectificações dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:

a)

Correcções de erros materiais provenientes de divergências entre os elementos aprovados e os elementos publicados;

b)

Correcções de erros materiais ou de cálculo, patentes e manifestos, nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;

c)

Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;

d)

Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos.

2 - As declarações de rectificação dos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação e publicação.

Artigo 81.º — Alteração simplificada

1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de restrições e servidões de utilidade pública ou pela desafectação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado intransponível da Região Autónoma.

2 - A alteração a que se refere o número anterior opera por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes de forma a consolidar uma unidade harmoniosa que garanta a integração urbanística ou territorial.

3 - A deliberação da câmara municipal que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.

4 - Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afectada.

Artigo 82.º — Revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território

1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:

a)

Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;

b)

De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.

2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.

3 - Os planos directores municipais devem ser revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.

Artigo 83.º — Suspensão do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território

1 - A suspensão, total e parcial, do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais e dos planos sectoriais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais abrangidas.

2 - A suspensão, total e parcial, do plano intermunicipal de ordenamento do território, ocorre quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

3 - A suspensão do plano regional de ordenamento do território, dos planos especiais, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais é determinada pelo mesmo tipo de acto que os haja aprovado.

4 - O acto que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

Artigo 84.º — Suspensão dos planos municipais de ordenamento do território

1 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:

a)

Por resolução do Conselho de Governo, em casos de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais abrangidas pela incidência territorial da suspensão;

b)

Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo Regional, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

2 - As resoluções do Conselho de Governo e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.

3 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.

4 - A ratificação pelo Governo da deliberação da assembleia municipal prevista na alínea b) do n.º 1 incide exclusivamente sobre a suspensão do plano municipal de ordenamento do território e destina-se a assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III — Violação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 85.º — Princípio geral

1 - A compatibilidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.

2 - A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.

Artigo 86.º — Invalidade dos planos

1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.

2 - A nulidade do plano incompatível com instrumento de gestão territorial aprovado por acto de natureza regulamentar pode ser invocada por qualquer interessado nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor ou, durante o mesmo período, declarada oficiosamente por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a invalidade sana-se.

4 - Nas situações excepcionais em que o plano seja incompatível com instrumento de gestão territorial por acto de natureza legislativa, a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente por qualquer tribunal.

5 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.

Artigo 87.º — Invalidade dos actos

São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.

Artigo 88.º — Embargo e demolição

1 - Sem prejuízo da coima legalmente aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:

a)

Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;

b)

Pela Secretaria Regional da tutela do ordenamento da matéria e pela Secretaria Regional com a tutela do ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;

c)

Pelo Governo Regional quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.

2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos, que violem plano municipal de ordenamento do território, a Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.

3 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, donde conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.

4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, ou do órgão competente dependente da Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.

CAPÍTULO IV — Medidas cautelares

SECÇÃO I — Medidas preventivas

Artigo 89.º — Âmbito material

1 - Em área para a qual tenha sido decidida e elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.

2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 3 do artigo 84.º

3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim se justifique.

4 - As medidas preventivas abrangem as acções necessárias para os objectivos a atingir, que deverão ser o mais determinados possível, de acordo com as finalidades do plano, podendo consistir, designadamente, na proibição, na limitação o na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

d)

Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença;

e)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

6 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

7 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determinará quais as entidades a consultar.

8 - Para salvaguardar situações de reconhecido interesse regional e garantir a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território ou dos planos sectoriais com incidência territorial, o Governo pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos na Lei dos Solos.

Artigo 90.º — Natureza jurídica

As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.

Artigo 91.º — Competências e procedimento

1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Estão sujeitas a ratificação, nos termos do artigo 58.º, as medidas preventivas relativas ao plano director municipal.

3 - Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.

4 - A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1, bem como a de prorrogação das medidas preventivas, está sujeita a publicação no Jornal Oficial.

Artigo 92.º — Limite das medidas preventivas

1 - O estabelecimento de medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosos do que os inerentes à adopção daquelas medidas.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental decorrentes da sua adopção.

3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento de medidas preventivas precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.

Artigo 93.º — Âmbito territorial

1 - A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.

2 - A entidade competente para o estabelecimento das medidas preventivas procede à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos pela referência possível a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.

Artigo 94.º — Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.

2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.

3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:

a)

Forem revogadas;

b)

Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c)

Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;

d)

A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;

e)

Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse regional.

4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decurso dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.

5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas.

7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado ao lesado em virtude de ter estado provisoriamente impedido de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.

8 - Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.

9 - A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

Artigo 95.º — Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.

2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.

3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.

4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:

a)

(euro) 125 000, em caso de negligência;

b)

(euro) 250 000, em caso de dolo.

5 - O montante da coima reverte, em partes iguais para a Região e para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:

a)

O presidente da câmara municipal, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;

b)

As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.

Artigo 96.º — Embargo e demolição

1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos, bem como ordenada a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal, segundo projecto a aprovar pela Administração.

2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo Regional, à Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território.

Artigo 97.º — Invalidade dos actos

São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de informação prévia e de licenciamento, bem como os que, ainda que tácitos, decidam comunicações prévias com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.

Artigo 98.º — Indemnização

1 - A imposição de medidas preventivas não confere o direito à indemnização.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a)

A situação prevista no n.º 6 do artigo 94.º;

b)

A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos que, nos termos da lei, determinem o dever de indemnizar por comportarem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso de solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença.

SECÇÃO II — Suspensão de concessão de licenças

Artigo 99.º — Suspensão de procedimentos

1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano especial ou municipal de ordenamento do território e a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrava em vigor daquelas normas, ficam suspensos os procedimentos relativos a novas operações urbanísticas, nos termos previstos na respectiva legislação.

2 - Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.

3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo como as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.

4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerido com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.

6 - Caso o plano seja aprovado com alterações à proposta de plano submetida a discussão pública, os interessados podem reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no número anterior.

CAPÍTULO V — Avaliação

Artigo 100.º — Avaliação

1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promoverão a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.

2 - A avaliação efectuada será comunicada ao Secretário Regional do Equipamento Social que manterá um registo actualizado e completo dos dados reunidos.

3 - O procedimento de avaliação será definido por despacho da Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território.

Artigo 101.º — Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de gestão territorial

A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objectivo de:

a)

Assegurar a concretização dos fins do instrumento de gestão territorial, tanto ao nível da execução como dos objectivos a médio e longo prazos;

b)

Garantir a criação coordenada das infra-estruturas e dos equipamentos;

c)

Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;

d)

Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações com rendas ou custo controlados;

e)

Promover a melhoria da qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 102.º — Relatório sobre o estado do ordenamento do território

1 - O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia Legislativa.

2 - As câmaras municipais elaboram, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a submeter à apreciação das assembleias municipais.

3 - Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.

4 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 20 dias.

Artigo 103.º — Sistema regional de informação territorial

O Governo Regional promoverá a criação e o desenvolvimento de um sistema regional de dados sobre o território, integrando os elementos de análise relevantes aos níveis regional e local.

CAPÍTULO VI — Eficácia

Artigo 104.º — Publicação

1 - A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) e da publicação de aviso de publicitação no Diário da República (DR).

2 - São publicados na 1.ª série do Jornal Oficial:

a)

A resolução do Conselho de Governo que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;

b)

A resolução do Conselho de Governo ou, quando for o caso, o decreto legislativo regional ou o decreto regulamentar regional que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º;

c)

A resolução do Conselho de Governo que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;

d)

A resolução do Conselho de Governo que ratifica os planos intermunicipais de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;

e)

A resolução do Conselho de Governo que ratifica os planos municipais de ordenamento do território, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;

f)

A resolução do Conselho de Governo que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;

g)

A resolução do Conselho de Governo que suspende ou ratifica a suspensão de plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação;

h)

A resolução do Conselho de Governo que ratifica ou aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação.

3 - São publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial:

a)

Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;

b)

A deliberação municipal que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território;

c)

A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;

d)

A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que suspende o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo a planta de delimitação;

e)

A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;

f)

A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação.

Artigo 105.º — Outros meios de publicidade

1 - A entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território devem ainda ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

2 - A entrada em vigor dos planos sectoriais com incidência territorial, deve ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.

3 - A entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território e das medidas preventivas, devem ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território e da respectiva câmara municipal e publicitados nos boletins municipais, caso existam.

Artigo 106.º — Depósito e consulta

1 - A Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território procede ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral estabelecido no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas e relatórios de avaliação sobre o estado do ordenamento, para consulta de todos os interessados.

2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.

3 - A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado.

Artigo 107.º — Instrução dos pedidos de depósito

1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, no prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano, remete à Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente diploma remetem à Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.

3 - As câmaras municipais remetem, no prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, da aprovação pelas assembleias municipais do relatório sobre o estado do ordenamento, à Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o seu conteúdo documental.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 108.º — Aplicação directa

1 - As regras estabelecidas no presente diploma que sejam directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprovação, alteração, revisão, suspensão e avaliação de qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respectiva entrada em vigor.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Artigo 109.º — Plano regional de ordenamento do território

1 - O plano regional de ordenamento do território aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho, continua em vigor até à sua revisão obrigatória pelo Governo Regional.

2 - A vinculação jurídica do plano regional de ordenamento do território referido no número anterior é a prevista no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 110.º — Regulamentação

1 - No prazo de 180 dias serão aprovados os regulamentos, que definirão:

a)

Os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território regional;

b)

O conteúdo do relatório técnico que acompanha o plano regional de ordenamento do território;

c)

Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território;

d)

Os conteúdos dos relatórios sobre o estado do ordenamento a nível regional e municipal.

2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 270 dias:

a)

O decreto legislativo regional que definirá o regime da Reserva Agrícola Regional;

b)

O decreto legislativo regional que definirá o regime da Reserva Ecológica Regional;

c)

O decreto legislativo regional que definirá o regime regional dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira;

d)

A portaria que fixará a simbologia a utilizar nos elementos cartográficos dos instrumentos de gestão territorial e os parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e dos equipamentos previstos nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 111.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, aplica-se o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 112.º — Regime transitório

1 - O regime contido no presente diploma é de aplicação imediata aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o pleno aproveitamento dos actos que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 113.º — Legislação revogada

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril.

Artigo 114.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 29 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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