Despacho Normativo n.º 48/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-04
Última atualização 2019-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 128

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-10-09, Despacho Normativo n.º 23/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Polité…

Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

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Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

Tendo o Instituto Politécnico da Guarda procedido à aprovação dos seus novos estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

TÍTULO I — Disposições Gerais

Artigo 1.º — Conceito e Missão

1 - O Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado por IPG, é uma instituição de ensino superior de direito público, ao serviço da sociedade, orientada para a produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, da ciência, da tecnologia e das artes, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.

2 - O IPG promove a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa.

3 - O IPG participa em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do IPG:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b)

A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c)

A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d)

A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, designadamente das empresas da região onde se insere;

g)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h)

A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPG compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

Artigo 3.º — Natureza jurídica

O IPG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º — Democraticidade e participação

O IPG e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b)

Estimular a participação da comunidade académica nas actividades do IPG;

c)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e)

Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º — Sede

O IPG tem sede na cidade da Guarda.

Artigo 6.º — Símbolos

1 - O IPG adopta simbologia própria que consta do anexo I a estes estatutos.

2 - As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPG com inserção entre o símbolo e a expressão "Instituto Politécnico da Guarda", da denominação da respectiva unidade orgânica, conforme consta do anexo I a estes estatutos.

TITULO II

Estrutura

CAPÍTULO I — Organização

SECÇÃO I — Disposições Gerais

Artigo 7.º — Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais o IPG poderá estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O Instituto pode igualmente acordar, com outras instituições de ensino superior, formas de articulação da sua actividade a nível regional.

3 - O Instituto estabelecerá com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

4 - O Instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para prossecução dos fins previstos no número anterior.

5 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Instituto, e das instituições parceiras, e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 8.º — Limitações à autonomia do Instituto decorrentes da integração em consórcio

1 - A autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do Instituto pode ser limitada mediante a transferência de poderes e competências próprios do Instituto para os consórcios previstos no número 1 do artigo anterior, na medida em que tal se mostre necessário ao desenvolvimento da actividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - As limitações à autonomia do Instituto, por força da integração em consórcio, devem constar do documento legal que instituir o consórcio.

SECÇÃO II — Organização Institucional do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 9.º — Organização institucional

1 - O IPG, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se internamente da seguinte forma:

a)

Unidades de ensino e investigação, adiante designadas escolas;

b)

Unidades de formação, investigação e desenvolvimento, com ou sem o estatuto de unidade orgânica;

c)

Unidades funcionais de suporte à actividade académica, à actividade de gestão e de serviços à comunidade académica;

d)

Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica que venham a ser criadas para a prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Para assegurar a coordenação geral da oferta formativa e do corpo docente e investigador do Instituto, o IPG organiza-se, vertical e horizontalmente, por áreas de coordenação de ensino, investigação e recursos, em termos a definir em regulamento próprio. A estrutura de coordenação geral pode revestir a natureza de uma unidade funcional.

3 - Para assegurar a acção social escolar o IPG dispõe de Serviços de Acção Social.

4 - O IPG dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente, necessário ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 10.º — Unidades orgânicas e outras unidades de investigação

1 - O IPG integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

a)

Escola Superior de Educação, da Guarda, que passa a denominar-se Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD);

b)

Escola Superior de Tecnologia e Gestão, da Guarda (ESTG);

c)

Escola Superior de Turismo e Telecomunicações, de Seia, que passa a denominar-se Escola Superior de Turismo e Hotelaria (ESTH);

d)

Escola Superior de Saúde, da Guarda (ESS);

e)

Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPG.

2 - O IPG integra, também, as seguintes unidades orgânicas de formação, investigação e desenvolvimento:

a)

UED - Unidade de Ensino à Distância, à qual compete coordenar toda a actividade de formação à distância, em articulação com as demais unidades de ensino e formação;

b)

UDI - Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior, à qual compete coordenar toda a actividade de investigação científica e de estudos pós-graduados não conferentes de grau no âmbito do Instituto, sem prejuízo da autonomia administrativa e científica das unidades orgânicas que dela sejam dotadas, nos termos dos presentes estatutos.

c)

Outras que eventualmente venham a ser criadas.

3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a) a d) do número 1 e b) do número 2 do presente artigo gozam de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

4 - A unidade orgânica referida na alínea a) do número 2 do presente artigo, goza de autonomia administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

5 - O IPG integra, ainda, as unidades de investigação criadas pelos órgãos competentes do Instituto, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas; consideram-se ainda como integrando o universo IPG, na medida da sua participação, as instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior.

6 - As unidades a que se refere o número 5 dispõem de estatutos próprios ou de Regulamento Interno a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto, conforme tenham ou não sido reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação da legislação que regula a actividade daquelas, nomeadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.

7 - As unidades orgânicas a que se refere o número 2, dispõem de estatutos próprios ou Regulamento Interno a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto.

Artigo 11.º — Unidades funcionais

1 - Para suporte à actividade académica e de serviços à comunidade académica o IPG dispõe das seguintes unidades funcionais:

a)

Serviços de Acção Social;

b)

Biblioteca;

c)

Outras unidades que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos e regem-se por Regulamento próprio aprovado pelo Presidente do Instituto sob proposta do dirigente dos Serviços.

3 - A Biblioteca e as unidades funcionais que eventualmente venham a ser criadas, gozam, ou não, de autonomia administrativa nos termos que vierem a ser fixados em Regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.

Artigo 12.º — Entidades participadas pelo Instituto Politécnico

1 - O IPG pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o IPG pode criar ou deter participações de, designadamente:

a)

Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições

de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b)

Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O IPG pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPG.

Artigo 13.º — Coordenação institucional

Compete ao Instituto, através dos seus órgãos, a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico; compete-lhe, de igual modo, a coordenação das actividades das unidades orgânicas integradas, das unidades funcionais e dos demais serviços, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos.

Capítulo II — Órgãos do IPG

Artigo 14.º — Órgãos

São órgãos do IPG:

a)

Conselho Geral;

b)

Presidente;

c)

Conselho de Gestão;

d)

Conselho Superior de Coordenação;

e)

Conselho para a Avaliação e Qualidade;

f)

Provedor do Estudante.

SECÇÃO I — Conselho Geral

Artigo 15.º — Composição

1 - O Conselho Geral é composto por trinta e três membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a)

Dezassete representantes dos professores e investigadores;

b)

Cinco representantes dos estudantes;

c)

Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto.

d)

Um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPG pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPG, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes estatutos;

5 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador do IPG, por lista (um efectivo e um suplente), em colégio eleitoral único constituído pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador com vínculo ao IPG.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 16.º — Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a)

Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro 2007;

d)

Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do Instituto, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e)

Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;

f)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g)

Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:

a)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b)

Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d)

Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;

e)

Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

f)

Aprovar os critérios de distribuição do orçamento pelas diferentes unidades orgânicas do Instituto.

g)

Aprovar a proposta de orçamento;

h)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

i)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j)

Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

k)

Apreciar e aprovar a proposta de requerimento da transformação do IPG em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

l)

Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

m)

Ratificar as propostas de nomeação dos directores das unidades orgânicas, nos termos do disposto no artigo 54.º dos presentes estatutos.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a c), e) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 17.º — Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a)

Convocar e presidir às reuniões;

b)

Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

d)

Dar posse ao Presidente do Instituto, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º dos presentes estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 18.º — Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento

1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d)do número 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente do Instituto até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 16.º

2 - O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do número 2 do artigo 15.º dos presentes estatutos.

3 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo.

4 - Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de vinte personalidades, dez efectivas e dez suplentes.

5 - Caso alguma(s) das personalidades efectivas não aceite o cargo, o Presidente do Instituto notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.

6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

7 - O Presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, em que ficará logo marcada a data da posse. O Conselho Geral procederá, igualmente, à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a), do número 2, do artigo 15.º

Artigo 19.º — Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Instituto, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a)

Os Directores das unidades orgânicas;

b)

Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SUBSECÇÃO I — Da eleição dos membros representantes dos professores e investigadores
Artigo 20.º — Eleição dos representantes dos professores e investigadores

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores é efectuada por Escola e Unidades de Investigação do Instituto, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número de representantes a eleger por cada Escola e Unidades de Investigação é estabelecido pela proporção entre o número de professores e investigadores afectos a cada Escola e Unidades de Investigação e o número total de professores e investigadores de constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas e Unidades de Investigação do Instituto.

3 - O cálculo do número de representantes previsto no número anterior, será feito através da aplicação do método de Hondt.

4 - Se não couber a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro;

5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente, por aplicação do método de Hondt, pelas restantes Escolas e Unidades de Investigação em função do número de eleitores que cada uma possui.

6 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que os que estiverem simultaneamente afectos a uma Escola e a uma Unidade de Investigação integram obrigatoriamente os cadernos eleitorais da respectiva Escola.

7 - As Unidades de Investigação só poderão eleger qualquer membro se dispuserem de um mínimo de 10 (dez) eleitores. No caso de tal não acontecer, os investigadores a tempo inteiro que pertençam a essa Unidade de Investigação, para efeitos de eleição para o Conselho Geral, serão afectos aos cadernos eleitorais de uma Escola, sempre que possível naquela em que a área científica de investigação melhor se enquadre, de acordo com o despacho previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 25.º dos presentes estatutos.

Artigo 21.º — Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada Escola e Unidades de Investigação, os professores e investigadores afectos à respectiva Escola ou Unidades de Investigação.

SUBSECÇÃO II — Da eleição dos membros representantes dos estudantes
Artigo 22.º — Eleição

Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos no IPG com capacidade eleitoral activa e passiva.

Artigo 23.º — Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto inscritos nos cursos de bacharelato, de licenciatura, de especialização de pós-licenciatura com duração não inferior a um ano, de mestrado e de especialização tecnológica, excluindo os inscritos em anos complementares ou complementos de formação.

SUBSECÇÃO III — Processo Eleitoral

Artigo24.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo Presidente do Instituto e realizar-se-ão de acordo com o calendário fixado por despacho do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que decorra em período lectivo sendo que, no caso de adiamento, o processo terá que iniciar-se até 31 de Outubro do ano em curso.

Artigo 25.º — Organização das eleições

1 - As eleições serão organizadas pelo Presidente do Instituto Politécnico, ou seu legal representante, a quem competirá:

a)

Elaborar o despacho relativo ao número de representantes dos professores e investigadores, por escola e unidade de investigação, de acordo com o previsto no artigo 20.º dos presentes estatutos.

b)

Nomear, por despacho, elementos para as diferentes mesas de voto, constituídas por três efectivos e três suplentes.

c)

Entregar a cada uma das mesas eleitorais dois exemplares dos respectivos cadernos eleitorais.

d)

Promover uma reunião prévia com todas as mesas eleitorais, tendo em vista a harmonização dos procedimentos a adoptar.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento, pelos meios disponíveis, ao Presidente do Instituto.

4 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo Presidente do Instituto.

Artigo 26.º — Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho, do Presidente, que fixou a data da realização das eleições.

2 - Os cadernos eleitorais serão afixados pelas mesas eleitorais nos serviços ou unidades orgânicas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.

3 - Os cadernos eleitorais dos estudantes serão afixados pelas mesas eleitorais na totalidade, em todas as unidades orgânicas e serviços, e subdivididos pelas respectivas mesas de voto.

4 - Serão, de imediato, remetidas cópias dos cadernos eleitorais, pelos meios disponíveis ou por mão própria, ao Presidente do Instituto.

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Sector de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais).

Artigo 27.º — Candidaturas

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação de concordância, devendo incluir suplentes, em número igual aos efectivos.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues no Sector de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais) nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento; dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de recepção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.

5 - Após a recepção das candidaturas, o Presidente do Instituto, ou o seu legal representante, remeterá as listas para as respectivas mesas eleitorais.

6 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 28.º — Funcionamento das mesas de voto

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como o conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento serão regulados por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 29.º — Locais de votação

Os eleitores votarão no Serviço ou Escola onde trabalham ou estão inscritos, salvo se no despacho referido no artigo anterior se dispuser de forma diferente.

Artigo 30.º — Apuramento dos eleitos para o Conselho Geral

O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.

Artigo 31.º — Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, no Sector de Expediente e Arquivo do IPG (Serviços Centrais).

SECÇÃO II — Presidente

Artigo 32.º — Funções do Presidente

1 - O Presidente do Instituto Politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 33.º — Eleição

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, o qual incluirá, obrigatoriamente, os critérios para o reconhecimento do mérito e experiência profissional relevante das personalidades previstas na alínea b), do n.º 4 do presente artigo.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a)

O anúncio público da abertura de candidaturas;

b)

A apresentação de candidaturas e respectivos programas de acção;

c)

A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d)

A eleição, por maioria, por voto secreto.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias (calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e deve ser comunicada ao Gabinete do Ministro da tutela com funções na área das relações internacionais, para efeitos da sua divulgação internacional, se assim o entender e nos termos que haja por adequados.

4 - Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a)

Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b)

Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 - Não pode ser eleito Presidente:

a)

Quem se encontre na situação de aposentado;

b)

Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c)

Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos;

6 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que decorra em período lectivo sendo que, no caso de adiamento, o processo terá que iniciar-se até 31 de Outubro do ano em curso.

7 - O Presidente toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPG ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do Instituto, em acto público, no prazo de trinta (30) dias (de calendário) após a sua eleição.

Artigo 34.º — Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.

Artigo 35.º — Estrutura da presidência

1 - O Presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do Instituto, organizar a presidência por áreas de actividade designando Vice-presidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder avocar.

2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o Presidente aprovará por despacho o regimento interno da presidência no qual definirá as competências de cada Vice-presidência.

Artigo 36.º — Vice-presidentes

1 - O Presidente é coadjuvado por dois Vice-presidentes.

2 - O Presidente nomeia livremente os Vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

3 - O Presidente designa, obrigatoriamente, de entre os Vice-presidentes aquele que o substitui nas faltas e impedimentos.

4 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 37.º — Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 38.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente e de Vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 39.º — Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 37.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deles, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPG.

Artigo 40.º — Competência do Presidente

1 - O Presidente dirige e representa o Instituto incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii. Plano e relatório anuais de actividades;

iv. Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii. Propinas devidas pelos estudantes;

viii. Transformação do IPG em instituição de ensino superior público de natureza fundacional,

nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro,

ix. Critérios de distribuição do orçamento pelas unidades orgânicas do Instituto.

b)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

d)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h)

Instituir prémios escolares;

i)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os directores das unidades orgânicas;

j)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o Administrador do IPG e os dirigentes dos serviços da instituição;

k)

Homologar as eleições dos órgãos de gestão das unidades orgânicas de ensino e investigação, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

l)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;

m)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o)

Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r)

Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas.

s)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t)

Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos, o Presidente pode reafectar pessoal docente e investigador entre unidades orgânicas.

4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do Conselho Geral e do Conselho Superior de Coordenação.

5 - Carece de parecer prévio favorável do Conselho Geral a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do número 1 do presente artigo.

6 - Carece de parecer prévio favorável do Conselho Geral a decisão prevista na alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves a todo o pessoal docente, investigador e não docente do IPG.

7 - Carecem de parecer prévio do Conselho Superior de Coordenação as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) número 1 do presente artigo.

8 - O Presidente pode delegar nos Vice-presidentes, nos órgãos de gestão do Instituto ou nos Directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção do caso previsto no número 3 do presente artigo e quanto à matéria prevista na alínea n) do número 1.

9 - O Presidente dispõe de um secretariado composto por um máximo de três elementos, por si livremente designados, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

SECÇÃO III — Conselho de Gestão

Artigo 41.º — Composição e funcionamento do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é composto por cinco membros:

a)

Presidente do Instituto, que preside;

b)

Por um Vice-presidente designado pelo Presidente;

c)

Pelo Administrador do IPG;

d)

Pelo Administrador dos Serviços de Acção Social (SAS);

e)

Por um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente, de entre pessoal docente e investigador ou não docente do IPG.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou e cessa com este.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os Directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

6 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus membros.

Artigo 42.º — Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão deverá fixar um fundo de maneio por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respectivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar a competência para autorizar as despesas e o pagamento; o Conselho poderá ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinada categorias de actos fixando o seu limite.

4 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV — Conselho superior de coordenação

Artigo 43.º — Conceito e composição do Conselho Superior de Coordenação

1 - O Conselho Superior de Coordenação é um órgão com competências próprias no âmbito cientifico ou técnico cientifico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no número 2 do artigo 80.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, possuindo ainda funções de natureza consultiva, nos termos do disposto no número 2 do artigo 78.º do mesmo diploma legal.

2 - Constituem o Conselho Superior de Coordenação:

a)

O Presidente do Instituto;

b)

Os Directores das Escolas Superiores;

c)

Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas Superiores;

d)

Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores.

3 - O Presidente do IPG preside ao Conselho Superior de Coordenação o qual será secretariado pelo Administrador do Instituto.

Artigo 44.º — Competências do Conselho Superior de Coordenação

São competências do Conselho Superior de Coordenação:

1 - No domínio das competências científicas ou técnico-científicas:

a)

Elaboração da proposta de estratégia formativa do Instituto no domínio dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura, de mestrado, de pós graduações não conferentes de grau, de formação ao longo da vida e de ensino à distância;

b)

Elaboração da proposta de orientação estratégica do Instituto no domínio da investigação científica,

da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Superintender na gestão científica e cultural do Instituto e Escolas Superiores nele integradas;

d)

Apreciar as propostas a submeter pelo Presidente ao Conselho Geral para a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

e)

Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de cursos;

f)

Estabelecer os critérios gerais de recrutamento do pessoal docente;

g)

Articular e estabelecer os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas Escolas Superiores de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

h)

Estabelecer os critérios de mobilidade de estudantes entre as Escolas Superiores integradas no IPG;

i)

Elaborar, por sua iniciativa, ou pronunciar-se sobre propostas de regulamentos académicos;

j)

Pronunciar-se sobre a estrutura das Unidades Técnico-Científicas (UTC) do Instituto previstas no artigo 57.º dos presentes estatutos;

k)

Em geral pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPG, por iniciativa própria ou por proposta dos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das Escolas.

2 - No âmbito das competências científicas ou técnico-científicas, as decisões do Presidente do Instituto deverão ser precedidas, obrigatoriamente, da audição do Conselho Superior de Coordenação.

3 - No domínio das competências pedagógicas:

a)

Articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;

b)

Propor ao Conselho Geral do IPG programas de qualificação e de actualização científica e pedagógica do pessoal docente;

c)

Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e passagem de ano nas Escolas Superiores integradas no Instituto;

d)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, por sua iniciativa ou por proposta dos conselhos pedagógicos das Escolas integradas.

4 - No âmbito das competências pedagógicas, as decisões do Presidente do Instituto deverão ser precedidas, obrigatoriamente, da audição do Conselho Superior de Coordenação.

5 - No âmbito da sua função consultiva o Conselho Superior de Coordenação pronuncia-se em todos os casos especialmente previstos nos presentes estatutos, tendo ou não força vinculativa conforme expressamente neles se encontrar previsto e ainda sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente e pelo Conselho Geral.

Artigo 45.º — Funcionamento

1 - O Conselho Superior de Coordenação reúne ordinariamente uma vez em cada semestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, podendo funcionar em plenário ou em comissões especializadas.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

Secção V — Conselho para a Avaliação e Qualidade

Artigo 46.º — Conceito e composição

1 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão do IPG responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes.

2 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a)

O Presidente do IPG, que pode delegar no Vice-presidente responsável pela área da avaliação;

b)

Os Directores das Escolas Superiores integradas;

c)

Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPG;

d)

O representante do pessoal não docente que integra o Conselho Geral do Instituto;

e)

Um representante das associações de estudantes, a designar por estas;

f)

Quatro professores, um por cada Escola, designados pelos respectivos Conselhos Técnico-Científicos.

3 - As personalidades referidas na alínea c) do número anterior serão designadas pelo Conselho Superior de Coordenação sob proposta do Presidente do IPG.

4 - Se outra razão não lhes puser termo, os mandatos dos membros referidos nas alíneas a) a d) e f) são de quatro anos e o do referido na alínea e) de dois anos.

Artigo 47.º — Competência

1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação.

b)

Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c)

Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d)

Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e)

Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;

f)

Propor, ao Presidente do IPG, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.

2 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:

a)

Unidades orgânicas;

b)

Cursos;

c)

Departamentos ou áreas científicas;

d)

Procedimentos pedagógicos;

e)

Docentes nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos.

f)

Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;

g)

Serviços;

h)

Impacto do IPG na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.

3 - Compete ainda ao Conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno.

Artigo 48.º — Funcionamento

1 - O Conselho reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - Pode o Conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e pelo máximo de cinco dos seus membros.

3 - As funções dos colégios de especialidade e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.

Secção VI — Provedor do Estudante

Artigo 49.º — Provedor

1 - O Provedor do Estudante é um professor, ou equiparado a professor, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto de entre os professores ou equiparados a professores do Instituto.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.

3 - As primeiras eleições para o cargo de Provedor do Estudante serão convocadas pelo Presidente do Instituto nos 10 dias úteis seguintes à entrada em plenitude de funções do Conselho Geral do IPG.

4 - O mandato do Provedor tem a duração três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do Instituto caso em que se verifica a caducidade do mandato.

5 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente do Instituto deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.

6 - Compete ao Presidente do IPG homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.

7 - Para o cabal exercício das suas funções ao Provedor do Estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo Presidente do Instituto, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em razão da actividade desenvolvida.

Artigo 50.º — Competências

O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como as suas unidades orgânicas.

1.

Compete em especial ao Provedor:

a)

Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b)

Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c)

Promover a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.

2 - Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

Artigo 51.º — Serviço da Provedoria do Estudante

1 - O Provedor do Estudante dispõe de instalações e serviço próprio.

2 - O Provedor do Estudante tem direito a um apoio de secretariado indicado, para o efeito, pelo Presidente do Instituto.

3 - Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto, competente para o efeito.

CAPÍTULO III — Das unidades orgânicas

SECÇÃO I — Unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de formação, investigação e desenvolvimento - Princípios Gerais

Artigo 52.º — Autonomia administrativa, académica e estatutária

1 - As unidades orgânicas identificadas no número 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes estatutos e as unidades orgânicas de ensino e investigação ou de formação que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPG, dispõem de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, nos termos da lei, dos presentes estatutos e de estatutos próprios.

2 - Os serviços administrativos próprios da unidade orgânica serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços.

3 - Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas são dependentes hierarquicamente do Director da unidade orgânica, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos Serviços do Instituto.

4 - O regulamento dos serviços administrativos das unidades orgânicas é aprovado por despacho do Presidente do IPG, ouvido o Conselho de Gestão.

5 - As unidades orgânicas referidas no número anterior dispõem de estatutos próprios.

6 - A elaboração e aprovação dos novos estatutos é da competência de uma Assembleia da unidade orgânica, conforme o disposto no artigo 129.º dos presentes estatutos.

7 - Os estatutos são homologados pelo Presidente do Instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPG.

Artigo 53.º — Órgãos

1 - As Escolas Superiores integradas no IPG dispõem de:

a)

Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

b)

Um órgão de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;

c)

Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;

d)

Unidades Técnico-Científicas;

e)

Outros órgãos, nos termos a definir nos estatutos da escola.

2 - Sem prejuízo de outros órgãos previstos em legislação específica, a UDI e as unidades orgânicas de investigação que venham a ser criadas, nos termos da lei, dispõem de:

a)

Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

b)

Um órgão de natureza científica, o conselho científico.

3 - Sem prejuízo de outros órgãos previstos em legislação específica, a UED e as unidades orgânicas de formação e desenvolvimento que venham a ser criadas, nos termos da lei, dispõem de um órgão nominal de natureza executiva, o Director.

SECÇÃO II — Unidades orgânicas de ensino e investigação

SUBSECÇÃO I — Da direcção
Artigo 54.º — Director e Subdirectores

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os professores em serviço na Escola, com, pelo menos, cinco anos de serviço nessa unidade orgânica. O Director só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres, reconhecida por decisão condenatória com trânsito em julgado, ou em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral do Instituto.

2 - A nomeação terá que ser ratificada pelo Conselho Geral do IPG sendo exigida, para o efeito, uma maioria qualificada de dois terços dos membros que constituem o órgão.

3 - Caso a proposta não seja ratificada pela maioria exigida no número anterior, o Presidente poderá optar por:

a)

Manter a proposta inicial, sendo neste caso necessária a ratificação por maioria absoluta dos membros que constituem o órgão;

b)

Submeter nova proposta observando-se os princípios atrás enunciados.

4 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.

5 - O cargo de Director e de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.

6 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

7 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 55.º — Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto;

b)

Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

d)

Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica;

e)

Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

f)

Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

h)

Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O Director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

Artigo 56.º — Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhes não puser termo. Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.

SUBSECÇÃO II — Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso
Artigo 57.º — Unidades Técnico-Científicas

1 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins.

2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas, transformadas, ou extintas, por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação.

3 - O Coordenador da UTC será eleito de entre os professores da UTC, por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola, que só pode recusar a nomeação com fundamento em violação da lei.

4 - O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.

5 - O Coordenador da UTC terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das funções na Unidade, se esta tiver um número igual ou inferior a vinte e cinco docentes afectos, e três se tiver um número superior.

6 - Ao Coordenador da UTC poderão, nos termos a definir nos estatutos das Escolas, ser cometidas funções de propor ao Director da unidade orgânica a contratação de pessoal docente, a renovação dos contratos do pessoal docente afecto à Unidade Técnico-Científica, bem como a proposta fundamentada de não renovação de contratos de pessoal docente afecto à UTC.

Artigo 58.º — Director de Curso

1 - O Director de cada Escola designa, para cada curso, um professor ou equiparado a professor em regime de tempo integral ou um especialista, para desempenhar a coordenação funcional.

2 - As competências do Director de Curso serão definidas nos estatutos de cada unidade orgânica.

SUBSECÇÃO III — Do Conselho Técnico-Científico
Artigo 59.º — Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 20 membros eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:

a)

Professores de carreira da unidade orgânica, em número de 15;

b)

Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de 1;

c)

Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d)

Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de 2.

2 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 1, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).

3 - Os estatutos das Unidades orgânicas disporão sobre:

a)

a representatividade das diferentes categorias profissionais dos professores mencionados na alínea a) do n.º 1;

b)

a representatividade das UTC no apuramento dos mandatos dos membros eleitos.

4 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até 25.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores que o integram, nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.

9 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode escolher um Vice-presidente de entre os restantes membros.

10 - O mandato do Presidente tem uma duração de 2 anos, podendo ser reeleito, por uma vez.

11 - Podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director da Escola, os responsáveis pelas UTC, os coordenadores de curso e outros docentes da escola, sem direito a voto.

Artigo 60.º — Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a)

Elaborar o seu regimento e eleger o Presidente do Conselho;

b)

Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

c)

Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do Instituto, nos termos dos presentes estatutos;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j)

Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

l)

Propor a criação, transformação ou extinção da Unidades Técnico-Científicas (UTC).

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Presidente do Conselho terá uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 61.º — Eleições

As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico e do seu Presidente fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 62.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 10 e um máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola, eleitos nos termos a estabelecer nos estatutos próprios de cada Escola.

2 - Na definição da composição do Conselho Pedagógico, devem, os Estatutos das Escolas assegurar a representatividade dos cursos conferentes de grau, bem como dos representantes dos docentes (professores, assistentes, equiparados e especialistas).

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, pelos seus membros, de entre os professores que o integram nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico escolhe um Vice - presidente de entre os restantes membros.

6 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito por uma vez.

Artigo 63.º — Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Presidente do Conselho terá uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 64.º — Eleições

As eleições dos membros do Conselho Pedagógico e do seu Presidente fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 65.º — Funcionamento

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