Despacho Normativo n.º 48/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-04
Última atualização 2019-10-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 128

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-10-09, Despacho Normativo n.º 23/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Polité…

Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda

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b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Presidente do Conselho terá uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 61.º — Eleições

As eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico e do seu Presidente fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 62.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 10 e um máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola, eleitos nos termos a estabelecer nos estatutos próprios de cada Escola.

2 - Na definição da composição do Conselho Pedagógico, devem, os Estatutos das Escolas assegurar a representatividade dos cursos conferentes de grau, bem como dos representantes dos docentes (professores, assistentes, equiparados e especialistas).

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito, pelos seus membros, de entre os professores que o integram nos termos a definir nos Estatutos de cada Escola e em Regulamento próprio.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico escolhe um Vice - presidente de entre os restantes membros.

6 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito por uma vez.

Artigo 63.º — Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Presidente do Conselho terá uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

Artigo 64.º — Eleições

As eleições dos membros do Conselho Pedagógico e do seu Presidente fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 65.º — Funcionamento

O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO III — Unidades orgânicas de investigação

SUBSECÇÃO I — Da direcção
Artigo 66.º — Director e subdirector

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os investigadores da unidade orgânica, ou a solicitação desta de entre investigadores do Instituto ou de outra instituição de investigação nacional ou estrangeira. O Director só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres, reconhecida por decisão condenatória com trânsito em julgado, ou em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável do Conselho Geral do Instituto.

2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido de entre os investigadores do Instituto, quando a Unidade dispuser de dez ou mais investigadores a tempo inteiro.

3 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

4 - Quando sejam investigadores do Instituto, o Director e os Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente e ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

5 - O disposto no artigo 56.º dos presentes estatutos é igualmente aplicável ao Director e Subdirector das unidades de investigação.

6 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série do Diário da República.

7 - Prevalecem sobre as normas constantes dos artigos 66.º a 69.º as normas imperativas de legislação especial que regulem ou venham a regular a referida matéria.

Artigo 67.º — Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a)

Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b)

Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c)

Presidir ao conselho científico;

d)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

e)

Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

f)

Executar as deliberações do Conselho, quando vinculativas;

g)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

h)

Elaborar e submeter à aprovação do Presidente do IPG o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O Director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

SUBSECÇÃO II — Do conselho científico
Artigo 68.º — Composição

1 - Nas unidades orgânicas de investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

a)

Professores e investigadores de carreira que a integram;

b)

Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

2 - O conselho científico é composto por um máximo de 8 membros, mais o Presidente do órgão;

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até 12, mais o Presidente do órgão;

5 - O Presidente do conselho científico é eleito de entre os professores e investigadores de carreira titulares do grau de doutor.

6 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

Artigo 69.º — Eleição

1 - Os membros do conselho científico são eleitos por lista de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no número 1 do artigo anterior.

2 - As listas devem conter um número de efectivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada de declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

3 - O apuramento dos mandatos eleitos por lista faz-se pelo método de Hondt.

SECÇÃO IV — Outras unidades orgânicas de formação, investigação e desenvolvimento

Artigo 70.º — Director

O Director é nomeado pelo Presidente do IPG de entre os professores em serviço no Instituto, com pelo menos cinco anos de serviço no IPG. O Director só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres, reconhecida por decisão condenatória com trânsito em julgado, ou em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral do Instituto.

Artigo 71.º — Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

c)

Dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

d)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;

e)

Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade que deverá incluir o orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

f)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

g)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

CAPÍTULO IV — Serviços de acção social (SAS)

Artigo 72.º — Missão

Os SAS são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.

Artigo 73.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).

3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 74.º — Administrador

1 - O Administrador dos SAS é livremente escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPG para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

Artigo 75.º — Competências

1 - Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente dos Serviços.

2 - Compete também ao Administrador dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno.

3 - O Administrador dos SA S tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento Interno dos SAS.

4 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.

Artigo 76.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 77.º — Concessão dos serviços prestados aos estudantes

A gestão dos serviços prestados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPG desde que obtido o parecer favorável do Conselho Geral do Instituto.

CAPÍTULO V — Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas

Artigo 78.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPG estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e Vice-presidentes do Instituto, bem como os Directores e Subdirectores das respectivas unidades orgânicas, o Administrador do IPG e o Administrador dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O Presidente do Instituto, ouvido o Conselho de Gestão designará quem represente o Instituto, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o IPG faça parte, não podendo a designação recair em nenhuma das pessoas referidas no número 2 do presente artigo, salvo se a entidade for participada na totalidade pelo IPG.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato.

Artigo79.º

Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei.

CAPÍTULO VI — Do administrador do Instituto

Artigo 80.º — Nomeação e duração máxima do exercício de funções

1 - O IPG tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob a direcção do Presidente.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 81.º — Competências

1 - Compete ao Administrador do Instituto:

a)

A gestão corrente do Instituto;

b)

Ser membro do Conselho de Gestão do Instituto;

c)

Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

d)

Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas.

2 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPG.

CAPÍTULO VII — Qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 82.º — Responsabilidade social

1 - O IPG promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nele prestam serviço.

2 - O IPG deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - O IPG, enquanto instituição de ensino superior, incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

SECÇÃO II — Docentes e investigadores

Artigo 83.º — Qualificação e valorização do corpo docente e investigador

1 - O IPG promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção do grau académico, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - O IPG dará especial prioridade no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no IPG, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - O IPG pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente do IPG e a utilização racional dos recursos alocados à formação avançada.

4 - Os apoios a conceder pelo IPG podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, o apoio financeiro para propinas, bibliografia, alojamento e deslocação à instituição em que efectua o doutoramento.

5 - O IPG poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente suportando os respectivos encargos.

6 - O apoio à qualificação do corpo docente rege-se pelos regulamentos em vigor no IPG à data da publicação dos presentes estatutos que se mantêm vigentes salvo se houver necessidade de proceder à sua revisão por imperativo legal, dificuldades de natureza financeira ou condições para estabelecer um regime mais favorável.

7 - Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-presidente do Instituto, Director (Presidente do Conselho Directivo) e Subdirector Vice-presidente do Conselho Directivo) das unidades orgânicas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, para actualização científica da prestação de serviço docente pelo período de seis meses, a partir do momento em que terminem o gozo de férias de anos anteriores a que eventualmente tenham direito, ou pelo período de um ano se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada.

Artigo 84.º — Contratos programa para formação avançada

1 - O IPG poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, nos termos regulamentados pelo órgão competente do Instituto com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço no IPG por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

SECÇÃO III — Qualificação do corpo não docente e não investigador

Artigo 85.º — Formação ao longo da vida

1 - O IPG promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - O IPG promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a sua actualização permanente.

3 - Os apoios previstos na secção anterior são extensíveis, com as necessárias adaptações, ao corpo não docente e não investigador.

CAPÍTULO VIII — Dos serviços

SECÇÃO I — Organização dos serviços

Artigo 86.º — Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPG e das unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 87.º — Serviços

1 - São serviços centrais do IPG:

a)

A Direcção de Serviços Administrativos;

b)

A Direcção de Serviços Académicos;

c)

A Direcção de Serviços Técnicos.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos integra duas divisões:

2.1 - A Divisão Financeira é constituída pelos sectores de:

Contabilidade;

Gestão Financeira, orçamental e de projectos;

Património;

Aprovisionamento;

Tesouraria.

2.2 - A Divisão de Recursos Humanos é constituída pelos sectores de:

Administração de Pessoal;

Gestão e Formação de Pessoal;

Expediente e Arquivo;

Serviços auxiliares.

3 - A Direcção de Serviços Académicos é constituída por dois sectores:

Formação inicial;

Formação pós-graduada.

4 - A Direcção de Serviços Técnicos é constituída pelos gabinetes:

Jurídico;

Planeamento e Auditoria Interna;

Instalações, Manutenção e Equipamentos;

Informática;

Formação, Cultura e Desporto;

Mobilidade e Cooperação;

Informação e Comunicação.

5 - O Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente, deverá aprovar o Regulamento Orgânico dos Serviços Centrais do IPG.

6 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Presidente.

SECÇÃO II — Pessoal

Artigo 88.º — Princípios gerais

1 - O IPG deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPG o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 89.º — Pessoal dos quadros

1 - O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro do IPG é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPG, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal, os quadros de pessoal docente e o quadro de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por unidades orgânicas.

4 - O pessoal não docente e investigador será integrado no quadro único de pessoal não docente do IPG, sem prejuízo de poder ser afectado a unidades orgânicas.

Artigo 90.º — Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPG pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 91.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho, a termo certo, para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO IX — Regime da prestação de serviços à comunidade pelo ipg, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador

Artigo 92.º — Princípios gerais

1 - O IPG afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projectos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural da Região onde se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos.

2 - Esta ligação constitui para o IPG um factor de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna do Instituto e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - O IPG não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários do Instituto mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável, legítimo e se encontra expressamente previsto na lei (alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março e os artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, assim como nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho).

4 - Porém, as actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para o Instituto, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços o IPG deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a passibilidade de concorrência desleal com a actividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.

6 - Sob proposta do Presidente do Instituto, o Conselho Geral aprovará um Regulamento a aplicar à actividade de Prestação de Serviços à Comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços.

CAPÍTULO X — Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes

Artigo 93.º — Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:

a)

Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b)

Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente, podendo ser delegado nos directores das unidades orgânicas, sem prejuízo de recurso para o Presidente.

CAPÍTULO XI — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 94.º — Autonomia de gestão

O IPG goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 95.º — Património

1 - Constitui património do IPG o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPG, designadamente:

a)

Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPG administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPG pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPG pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPG mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 96.º — Autonomia administrativa

1 - O IPG goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPG pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 97.º — Autonomia financeira

1 - O IPG goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPG:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPG pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPG em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 98.º — Transparência orçamental

O IPG tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 99.º — Garantias

1 - O regime orçamental do IPG obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas do IPG e das unidades orgânicas nele integradas;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPG está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

3 - O IPG está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPG quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 100.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPG, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPG dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPG que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 101.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPG:

a)

As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c)

As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPG pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPG depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelas pelo IPG através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPG devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 102.º — Isenções fiscais

O IPG e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 103.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPG é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos institutos públicos.

Artigo 104.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPG promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TÍTULO III — Estatuto disciplinar dos estudantes

CAPÍTULO I — Princípios fundamentais

Artigo 105.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

Artigo 106.º — Objectivos

O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores do IPG, nomeadamente a liberdade de expressão e deopinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II — Infracções e sanções disciplinares

Artigo 107.º — Infracções disciplinares

Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo 106.º, nomeadamente quando:

a)

Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;

b)

Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços das instituições de ensino superior;

c)

Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d)

Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores;

e)

Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f)

Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

g)

Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h)

Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à instituição de ensino superior;

i)

Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 108.º — Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das actividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária

4 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência do Instituto até cinco anos consiste no afastamento do estudante do IPG, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período até cinco anos

Artigo 109.º — Efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 110.º — Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:

a)

O número de infracções cometidas;

b)

O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c)

O grau de participação do estudante em cada infracção;

d)

A intensidade do dolo;

e)

As motivações e finalidades do estudante;

f)

A conduta anterior à prática da infracção;

g)

As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 111.º — Suspensão da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III — Procedimento disciplinar

Artigo 112.º — Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 113.º, o Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles delegar.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral do Instituto.

Artigo 113.º — Participação

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.

2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatório a participação, nos termos da lei, ao delegado do Ministério Público.

Artigo 114.º — Processo de averiguações

1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina por um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 115.º — Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, de entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente do Instituto ou aos directores das unidades orgânicas se neles houver delegado e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 116.º — Impedimento, suspeição e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações, nem do procedimento disciplinar, o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente do Instituto ou aos directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, que o escuse de intervir.

4 - O Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, decidem do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 117.º — Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.

Artigo 118.º — Decisão disciplinar

O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 119.º — Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a)

Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b)

Da nota de culpa;

c)

Do relatório previsto no número 5 do artigo 115.º;

d)

Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e)

Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente;

f)

Da decisão recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 120.º — Recursos

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos directores das unidades orgânicas, no uso de competência delegada caso em que cabe recurso para o Presidente.

Artigo 121.º — Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a)

Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b)

Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 122.º — Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 115.º, 116.º, 119.º e 120.º

5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente do Instituto ou os directores das unidades orgânicas se neles houver delegado, tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV — Reabilitação

Artigo 123.º — Reabilitação do estudante

1 - O estudante que haja sido punido com a interdição da frequência do IPG por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 124.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

TÍTULO IV — Revisão e alteração dos estatutos

Artigo 125.º — Regime

Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições finais

Artigo 126.º — Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O Presidente do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

Artigo 127.º — Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos

1 - O novo sistema de órgãos, à excepção do Conselho Superior de Coordenação, entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente no caso de se encontrar abrangido pelo número 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - O Conselho Superior de Coordenação entra em funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos integrando os titulares dos órgãos em funções, até à sua substituição.

Artigo 128.º — Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O Presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPG no prazo de 10 dias contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, salvo se se verificarem as situações previstas no número 2 do artigo 24.º e ou do número 6, do artigo 33.º, caso em que se aplicará o regime neles previsto.

2 - Os Directores das unidades orgânicas serão nomeados até 30 dias, de calendário, após a entrada em funcionamento do novo Conselho Geral, cessando então as funções dos Conselhos Directivos ou Directores das unidades orgânicas.

3 - Os Directores das unidades orgânicas deverão promover a eleição para os novos órgãos das respectivas unidades orgânicas no prazo de 30 dias, de calendário, contados da data da homologação dos novos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 129.º — Novos estatutos das unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - A elaboração e aprovação dos estatutos das unidades de ensino e investigação (Escolas) é da competência de uma Assembleia eleita constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a)

O Director da Escola, que preside;

b)

Quatro (4) representantes, eleitos, dos professores;

c)

Dois (2) representantes, eleitos, dos assistentes ou equiparados a professor ou assistente a tempo integral;

d)

Um (1) representante, eleito, dos estudantes;

e)

Um (1) representante, eleito, do pessoal não docente afecto à Escola.

2 - A eleição dos membros referida no n.º 1 do presente artigo, é efectuada nos termos do disposto em Despacho a elaborar pelo Presidente do IPG, nos 10 dias seguintes à entrada em vigor dos presentes estatutos do IPG.

3 - No processo de elaboração dos estatutos, a Assembleia ouve os órgãos em funções na Escola.

4 - Os estatutos deverão ser aprovados no prazo de sessenta (60) dias, de calendário, a contar da data de entrada em funções da Assembleia referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 130.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Simbologia

I.1 - Instituto Politécnico da Guarda:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/171000000/3865538673.pdf))

I.2 - Escolas Superiores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/171000000/3865538673.pdf))

I.3.1 - Serviços de Acção Social:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/171000000/3865538673.pdf))

I.3.2 - Biblioteca:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/171000000/3865538673.pdf))

I.4 - Unidades de Ensino à Distância - UED:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/171000000/3865538673.pdf))

I.5 - Unidades de Investigação para o Desenvolvimento do Interior - UDI:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/171000000/3865538673.pdf))

Norma Texto:

Fonte: Eurostile

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Unidades/11

Estilo negrito

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Norma Símbolo

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