Despacho Normativo n.º 56/2008 — Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2026-02-11, Declaração de Retificação n.º 113/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 1306/2026, publicado n…
Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém
Aprovar os programas das unidades curriculares;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos presentes estatutos;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da Unidade Orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;
Eleger os coordenadores de curso.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 62.º — Coordenador de curso
1 - O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos da alínea o) do artigo 61.º dos presentes estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.
2 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:
Representar o curso junto dos órgãos da respectiva unidade;
Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;
Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-pedagógico;
Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.
3 - O mandato do coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
4 - O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.
SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 63.º — Composição do Conselho Pedagógico
1 - Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e estudantes, sendo que os estudantes, pelo menos em número de dois, representam cada um dos cursos da Escola, que tenham a duração mínima de dois semestres.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.
3 - A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos coordenadores dos cursos, eleitos ao abrigo da alínea o) do artigo 61.º destes Estatutos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 65.º.
4 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os professores de carreira do conselho, para um mandato de quatro anos.
5 - O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.
6 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
Artigo 64.º — Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos presentes estatutos;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários lectivos, os mapas de avaliações da unidade orgânica ou da instituição;
Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o conselho para a avaliação e qualidade e com o provedor do estudante;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 65.º — Eleição
1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes, com excepção dos coordenadores de curso, que integram o conselho por inerência.
2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da Escola.
Artigo 66.º — Data da eleição
1 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.
2 - As eleições são marcadas pelo director da Escola.
3 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.
4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.
5 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
6 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.
Artigo 67.º Funcionamento
O plenário do Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
SECÇÃO III — Unidade de Investigação
Artigo 68.º — Objectivos
São objectivos da Unidade de Investigação:
Promover a investigação e o desenvolvimento científico;
Promover a prestação de serviços à comunidade;
Contribuir para o desenvolvimento da formação pós-graduada.
Artigo 69.º — Órgãos
1 - São órgãos da Unidade de Investigação:
O director;
O conselho científico.
2 - A Unidade de Investigação dispõe de serviços de apoio.
SUBSECÇÃO I — Director
Artigo 70.º — Director
1 - O director e o subdirector são eleitos, mediante a apresentação de listas, pelo conselho científico da Unidade de Investigação de entre os professores e investigadores do Instituto, da categoria mais elevada.
2 - O disposto nos artigos 57.º e 59.º dos presentes estatutos é igualmente aplicável ao director e subdirector da Unidade de Investigação.
Artigo 71.º — Competência do director
1 - Compete ao director:
Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
Presidir ao conselho científico;
Exercer em permanência funções de administração corrente;
Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído presidente do Instituto;
Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades;
Exercer as demais funções previstas na lei ou no regulamento interno;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.
2 - O director da Unidade de Investigação pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade que dirige.
3 - O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos.
SUBSECÇÃO II — Conselho científico
Artigo 72.º — Composição do conselho científico
1 - Na Unidade de Investigação, o conselho científico é constituído por representantes eleitos, pelo conjunto dos:
Professores e investigadores de carreira;
Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - O conselho científico é composto por um máximo de vinte membros, incluindo o presidente.
3 - Podem ser cooptados para o conselho científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições caso em que o número de 48 membros do conselho pode ser alargado até vinte e cinco, incluindo o presidente.
4 - O director da Unidade de Investigação preside ao conselho científico.
5 - O subdirector da Unidade de Investigação é o vice-presidente do conselho científico.
6 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou cooptados de novo.
Artigo 73.º — Competência do conselho científico
Compete ao conselho científico:
Elaborar o seu regimento;
Aprovar o plano de actividades da unidade;
Eleger o director e o subdirector da unidade;
Eleger o secretário do conselho científico;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Desenvolver projectos de investigação que se integrem nas linhas de investigação aprovadas por este conselho;
Promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico mediante a publicação dos resultados das investigações e da divulgação científica;
Cooperar com outros Centros de Investigação e Redes Científicas nacionais e sobretudo internacionais;
Promover a realização de eventos científicos, de acções de formação de nível avançado e apoio à formação contínua dos investigadores;
Promover actividades científicas e serviços de consultadoria ligadas ao sector produtivo e à sociedade em geral;
Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira de investigação, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º, dos presentes estatutos;
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da unidade, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias no âmbito de intervenção desta Unidade.
Artigo 74.º — Eleição dos membros do conselho científico
1 - Os membros do conselho científico são eleitos, mediante a apresentação de candidatura, pelo conjunto dos:
Professores e investigadores de carreira do Instituto;
Restantes docentes e investigadores do Instituto em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A votação é nominal.
SECÇÃO IV — Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional
Artigo 75.º — Director
1 - O director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional é nomeado pelo presidente do IPS, ouvido o conselho científico-pedagógico, de entre professores de carreira do Instituto.
2 - O cargo de director desta Unidade será equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de Escola Superior, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
Artigo 76.º — Competência do director
Compete ao director:
Representar a Unidade perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
Presidir à comissão técnico-pedagógica;
Exercer em permanência funções de administração corrente;
Dirigir os serviços da unidade;
Executar as deliberações da comissão técnico-pedagógica;
Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios de actividades;
Exercer as demais funções previstas na lei ou outras que lhe sejam atribuídas no regulamento interno;
Elaborar e propor ao presidente do IPS o regulamento interno da unidade;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPS ou demais órgãos do Instituto.
Artigo 77.º — Comissão técnico-pedagógica
1 - A comissão técnico-pedagógica é constituída pelos coordenadores dos cursos em funcionamento no âmbito desta unidade e outros professores a integrar no interesse da prossecução dos objectivos da unidade, em termos a definir no regulamento interno.
2 - A comissão técnico-pedagógica terá as competências que vierem a ser fixadas no regulamento interno da unidade, no respeito da lei e dos presentes estatutos.
SECÇÃO V — Unidades de gestão de apoio à actividade académica biblioteca
Artigo 78.º — Director
1 - O director da Biblioteca é nomeado pelo presidente do IPS, ouvido o conselho consultivo de gestão, de entre os técnicos superiores de biblioteca e documentação do Instituto.
2 - A biblioteca constitui uma divisão, sendo dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 79.º — Competência do director
Compete ao director da biblioteca:
Assegurar a gestão da unidade;
Assegurar e potenciar os recursos humanos e materiais disponíveis;
Garantir a prestação de serviços no âmbito da prestação da unidade;
Propor a aquisição de materiais e equipamentos;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens afectos à unidade;
Elaborar e propor ao presidente do IPS, o regulamento interno da unidade;
Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas no regulamento interno.
Artigo 80.º — Comissão científica
1 - A comissão científica terá a composição e competências que vierem a ser atribuídas no regulamento interno da unidade.
2 - A comissão científica deverá integrar representantes de todas as unidades.
CAPÍTULO IV — Serviços de Acção Social
Artigo 81.º — Missão
Os Serviços de Acção Social constituem um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.
Artigo 82.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - Os Serviços de Acção Social gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPS.
3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 83.º — Conselho de Acção Social
A composição e as competências do conselho de acção social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 84.º — Administrador
1 - O administrador dos SAS é escolhido pelo presidente do IPS de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O cargo de administrador dos Serviços de Acção Social é equiparado ao de subdirector-geral para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.
Artigo 85.º — Competência do administrador
1 - Compete ao administrador dos Serviços de Acção Social a gestão corrente dos Serviços.
2 - Compete também ao administrador dos Serviços de Acção Social a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno, ouvido o conselho de acção social.
3 - O administrador dos Serviços de Acção Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos serviços.
4 - O presidente do IPS e o conselho de gestão do Instituto poderão delegar no administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.
Artigo 86.º — Fiscalização e consolidação de contas
Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Artigo 87.º — Concessão dos serviços aos estudantes
A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPS, ouvidas as respectivas associações de estudantes e o conselho consultivo de gestão.
CAPÍTULO V — Disposições comuns relativas aos dirigentes do instituto e unidades nele integradas
SECÇÃO I — Responsabilidade, incompatibilidades e impedimentos
Artigo 88.º — Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis nos termos gerais.
2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 89.º — Independência, incompatibilidades e impedimentos
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - Os presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do conselho de gestão, bem como os directores e subdirectores das respectivas unidades, o administrador do IPS e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do IPS e das suas unidades, previstos no n.º 2 do presente artigo, ou exercer qualquer das funções previstas no n.º 2, do mesmo preceito, docentes e investigadores do IPS independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.
4 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
SECÇÃO II — Regime remuneratório
Artigo 90.º — Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão
O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei.
CAPÍTULO VI — Administrador do Instituto
Artigo 91.º — Administrador
1 - O IPS tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente.
2 - O administrador é nomeado e exonerado pelo presidente.
3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.
Artigo 92.º — Competência
1 - Compete ao administrador do Instituto:
A gestão corrente do Instituto;
Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas;
Coordenar a actividade dos secretários das unidades;
A organização administrativa e coordenação dos serviços do Instituto e a gestão dos recursos humanos e físicos de que seja incumbido;
O acompanhamento da execução orçamental do Instituto, de acordo com os pressupostos constantes do artigo 30.º dos presentes estatutos.
2 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão do IPS.
CAPÍTULO VII — Dos serviços
SECÇÃO I — Organização dos serviços
Artigo 93.º — Conceito
Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPS e das unidades nele integradas.
Artigo 94.º — Serviços
1 - São Serviços do IPS:
Direcção de Serviços de administração geral que engloba:
Serviços financeiros;
ii) Serviços de recursos humanos;
Gabinete de planeamento e desenvolvimento estratégico;
Gabinete jurídico;
Gabinete de instalações e equipamento;
Gabinete de assuntos académicos;
Gabinete de comunicação e imagem;
Gabinete de mobilidade e cooperação internacional;
Gabinete de avaliação e qualidade;
Centro de Informática do IPS (CiIPS).
2 - A criação, a fusão, a sub-divisão e a extinção de serviços serão decididas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho consultivo de gestão.
3 - O conteúdo funcional dos serviços referidos n.º 1 deste artigo constará de regulamento interno, a aprovar pelo presidente, ouvido o conselho consultivo de gestão.
SECÇÃO II — Pessoal
Artigo 95.º — Princípios gerais
1 - O IPS deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPS o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 96.º — Mapas de pessoal
1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, não-docente e de investigação do IPS é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPS, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - Não havendo impedimento legal os mapas de pessoal docente, não-docente e de investigação serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da sua afectação pelas suas unidades.
Artigo 97.º — Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, não-docentes e investigadores qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPS pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 98.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo é a que for fixada na lei.
CAPÍTULO VIII — Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores, demais funcionários e agentes e estudantes
SECÇÃO I — Infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes
Artigo 99.º — Docentes, investigadores, funcionários e agentes
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas:
Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - O poder disciplinar pertence ao presidente do Instituto podendo ser delegado nos directores das unidades, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
SECÇÃO II — Estatuto disciplinar dos estudantes
Artigo 100.º — Estudantes
O Estatuto Disciplinar aplicável aos estudantes do IPS é aprovado, por maioria absoluta, pelo conselho geral do Instituto.
CAPÍTULO IX — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 101.º — Autonomia de gestão
O IPS goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 102.º — Património
1 - Constitui património do IPS o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPS, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPS administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPS pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPS pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPS mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 103.º — Autonomia administrativa
1 - O IPS goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPS pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;
Praticar actos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 104.º — Autonomia financeira
1 - O IPS goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPS:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPS pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPS em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 105.º — Transparência orçamental
O IPS tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 106.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPS obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas do IPS e das suas unidades;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPS está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - O IPS está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPS quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 107.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPS, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPS dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças nem do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPS que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 108.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPS:
As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPS pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPS depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPS através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPS devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 109.º — Isenções fiscais
O IPS e as unidades nele integradas estão isentas, nos mesmos termos do Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 110.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPS é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do Instituto, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 111.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPS promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
TÍTULO III — Revisão e alteração dos estatutos
Artigo 112.º — Regime
Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 113.º — Eleições para o primeiro conselho geral
1 - As eleições para a constituição do primeiro conselho geral previsto no artigo 14.º dos presentes estatutos devem ser realizadas nos sessenta dias seguintes à sua publicação no Diário da República.
2 - O regulamento eleitoral para eleição do primeiro conselho geral é aprovado pelo conselho geral em funções.
Artigo 114.º — Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos
O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo presidente do Instituto, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do actual presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 115.º — Instalação do novo sistema de órgãos
1 - O presidente do Instituto deverá promover os processos a que se referem as alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 36.º destes estatutos no prazo de 30 dias consecutivos contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.
2 - O processo de designação para o cargo de provedor de estudante será desencadeado pelo presidente do IPS, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.
3 - O director e os presidentes dos conselhos directivos das escolas que não renunciem ao seu mandato nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, completarão os seus mandatos, passando a ter o estatuto, a denominação e as competências previstas naquela lei e nos presentes estatutos.
4 - Após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos e até à eleição do primeiro conselho técnico-científico e do primeiro Conselho Pedagógico nos termos dos presentes estatutos o conselho científico e o Conselho Pedagógico em funcionamento passam a ter as competências previstas na Lei n.º 62/2007, e nos presentes estatutos.
Artigo 116.º — Novos estatutos das Escolas Superiores
1 - Os estatutos de cada Escola Superior serão aprovados no prazo de noventa dias consecutivos posteriores à data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - A proposta de estatutos é elaborada e aprovada pela assembleia da escola em funções.
Artigo 117.º — Instalação dos novos órgãos das unidades orgânicas
1 - Os directores das Escolas, a que se refere o n.º 3 do artigo 115.º destes estatutos deverão propor ao presidente do IPS a nomeação do sub-director que o coadjuvará até final do seu mandato, no prazo de 10 dias consecutivos após a data de entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.
2 - Os directores das Escolas Superiores deverão promover a eleição para a primeira assembleia da escola, para o primeiro conselho técnico-científico e para o primeiro Conselho Pedagógico no prazo de 30 dias consecutivos contados da data da entrada em vigor dos estatutos da respectiva unidade orgânica.
3 - O presidente do IPS desencadeia, no prazo de sessenta dias consecutivos, a contar da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, eleições para o conselho científico da Unidade de Investigação, aprovando, previamente, o respectivo regulamento eleitoral, ouvido o conselho científico-pedagógico.
4 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, o presidente do IPS nomeia o director da Unidade de Formação Pós-Secundária e Profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 75.º dos presentes estatutos.
5 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, o presidente do IPS nomeia o director da biblioteca, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º dos presentes estatutos.
Artigo 118.º — Perda de autonomia financeira
A perda de autonomia financeira das unidades orgânicas apenas se verificará a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 119.º — Nova simbologia
1 - Até noventa dias após a publicação no Diário da República dos presentes estatutos, o presidente do Instituto promove um procedimento concursal com vista à adopção de uma nova identidade visual do Instituto.
2 - A referida identidade deverá reflectir a cultura institucional nas suas múltiplas dimensões, designadamente, conhecimento, dinamismo, inserção regional, internacionalização e inovação.
3 - Mantém-se em vigor até à aprovação da nova imagem institucional do IPS, as simbologias específicas do Instituto e das suas Unidades Orgânicas.
Artigo 120.º — Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos durante o período transitório serão resolvidas pelo presidente do Instituto.
Artigo 121.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).