Decreto-Lei n.º 63/2008 — Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-04-02
Última atualização 2013-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-11-05, Decreto-Lei n.º 155/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 …

Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro

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5 - As disposições específicas relativas à apresentação e ao formato dessas informações são estabelecidas no n.º 9 do artigo 20.º da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

6 - As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das preparações abrangidas pelo presente Regulamento, comercializadas em território nacional, devem ser redigidas em língua portuguesa.

7 - Para efeitos do presente Regulamento, os requisitos de rotulagem consideram-se satisfeitos:

a)

No caso de embalagens exteriores que contenham uma ou mais embalagens interiores, se a rotulagem da embalagem exterior estiver conforme com a regulamentação internacional para o transporte de mercadorias perigosas e a ou as embalagens interiores estiverem rotuladas em conformidade com o presente Regulamento;

b)

No caso de uma única embalagem:

i)

Se a rotulagem dessa embalagem estiver conforme com a regulamentação internacional para o transporte de mercadorias perigosas e com as alíneas a) a c) do n.º 4 e com os n.os 8 a 13 do artigo 9.º, às preparações classificadas em conformidade com o artigo 7.º aplica-se também o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 9.º no que se refere a esta propriedade, quando a mesma não estiver expressamente mencionada no rótulo; ou

ii) Se for caso disso, tratando-se de tipos especiais de embalagens, como as garrafas de gás, se estas estiverem rotuladas em conformidade com os requisitos específicos previstos no anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

8 - Se uma preparação perigosa não sair do território nacional, poderá ser autorizada uma rotulagem conforme com o Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas, em vez de uma rotulagem conforme com a regulamentação internacional para o transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 11.º — Derrogações aos requisitos de rotulagem e de embalagem

1 - Os artigos 8.º, 9.º e 10.º não se aplicam aos explosivos colocados no mercado com o objectivo de produzir um efeito explosivo ou pirotécnico.

2 - Os artigos 8.º, 9.º e 10.º não são aplicáveis no caso de determinadas preparações consideradas perigosas na acepção dos artigos 5.º, 6.º e 7.º e especificadas no anexo VII que, na forma em que são colocadas no mercado, não representem qualquer risco físico-químico nem qualquer risco para a saúde ou para o ambiente.

3 - Sem prejuízo do disposto, em matéria de rotulagem, na legislação específica relativa à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas, no caso de embalagens demasiado pequenas:

a)

A rotulagem prevista no artigo 9.º pode ser efectuada de outro modo apropriado se as embalagens, por serem demasiado pequenas ou se revelarem inadequadas por qualquer outro motivo, não puderem ser rotuladas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 10.º

b)

Em derrogação aos artigos 9.º e 10.º, as embalagens de preparações perigosas que sejam classificadas de nocivas, extremamente inflamáveis, facilmente inflamáveis, inflamáveis, irritantes ou comburentes podem não ser rotuladas, ou podem sê-lo de outro modo, caso contenham quantidades tão pequenas que não haja motivos para recear qualquer perigo para as pessoas que manipulem essas preparações, nem para terceiros;

c)

Em derrogação aos artigos 9.º e 10.º, as embalagens de preparações classificadas em conformidade com o artigo 7.º podem não ser rotuladas, ou podem sê-lo de outro modo, caso contenham quantidades tão pequenas que não haja motivos para recear qualquer perigo para o ambiente;

d)

Em derrogação aos artigos 9.º e 10.º, as embalagens de preparações perigosas não mencionadas nas alíneas b) ou c) podem ser rotuladas de outro modo apropriado se as embalagens forem demasiado pequenas para serem rotuladas em conformidade com os artigos 9.º e 10.º e não houver motivos para recear qualquer perigo para as pessoas que manipulem essas preparações, nem para terceiros.

4 - Quando o número anterior for aplicável, não será permitida a utilização de símbolos, de indicações de perigo, de frases R (frases indicadoras de riscos) ou de frases S (recomendações de prudência) diferentes dos previstos no presente Regulamento.

5 - O procedimento alternativo previsto no n.º 3 deverá ser devidamente fundamentado e comunicado à DGAE, que informará desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados membros.

Artigo 12.º — Venda à distância

Toda a publicidade em relação a qualquer preparação abrangida pelo presente Regulamento que permita ao público em geral celebrar um contrato de compra sem que antes tenha visto o rótulo dessa preparação deve mencionar o ou os tipos de perigos indicados no rótulo, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, relativo à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância.

Artigo 13.º — Ficha de dados de segurança

1 - As informações fornecidas nas fichas de dados de segurança destinam-se, sobretudo, aos utilizadores profissionais e devem permitir-lhes tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.

2 - A ficha de dados de segurança referida no n.º 1 deve ser datada e elaborada em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

l)

(Revogada.)

m)

(Revogada.)

n)

(Revogada.)

o)

(Revogada.)

p)

(Revogada.)

q)

(Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A ficha de dados de segurança das preparações colocadas no mercado do território nacional deve ser redigida em língua portuguesa.

7 - (Revogado.)

Artigo 14.º — Confidencialidade das designações químicas

1 - Quando o responsável pela colocação de uma preparação no mercado possa demonstrar que a revelação, no rótulo ou na ficha de dados de segurança, da identidade química de uma substância exclusivamente classificada de:

a)

Irritante, com excepção daquelas a que é atribuída a frase R41, ou que, para além de ser irritante, possua ainda pelo menos uma das outras propriedades previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 9.º; ou

b)

Nociva ou que, para além de ser nociva, possua ainda pelo menos uma das propriedades previstas na alínea e) do n.º 4 do artigo 9.º que tenha unicamente efeitos agudos letais;

c)

Compromete a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto no anexo VI, referir-se a essa substância, quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais, quer através de uma designação alternativa.

2 - O procedimento previsto no número anterior não poderá ser aplicado caso tenha sido atribuído à substância em causa um limite de exposição estabelecido a nível comunitário.

3 - Caso o responsável pela colocação no mercado de uma preparação deseje beneficiar das disposições relativas à confidencialidade, deverá apresentar um pedido à DGAE, em conformidade com o disposto no anexo VI, nele incluindo as informações exigidas no formulário constante da parte A do anexo VI.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a DGAE pode exigir outras informações adicionais ao responsável pela colocação da preparação no mercado, se considerar necessário ponderar a validade do pedido.

5 - A DGAE quando receber um pedido de confidencialidade deve notificar o autor do pedido da sua decisão.

6 - O responsável pela colocação da preparação no mercado deve enviar uma cópia dessa decisão a cada um dos Estados membros em cujo mercado queira colocar o produto.

Artigo 15.º — Segurança dos trabalhadores

O presente Regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto em matéria de legislação relativa à protecção dos trabalhadores.

ANEXO I — Métodos de avaliação das propriedades físico-químicas das preparações, em conformidade com o artigo 5.º

PARTE A — Isenção dos métodos experimentais previstos na parte A do anexo v da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro

V. n.º 2.2.5 do anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

PARTE B — Métodos alternativos de cálculo

B.1 - Preparações não gasosas

Método para a determinação das propriedades comburentes de preparações que contenham peróxidos orgânicos - v. n.º 2.2.2.1 do anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

B.2 - Preparações gasosas

1 - Método para a determinação das propriedades comburentes - v. n.º 9.1.1.2 do anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

2 - Método para a determinação das propriedades de inflamabilidade - v. n.º 9.1.1.1 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

ANEXO II — Método de avaliação dos perigos que as preparações apresentam para a saúde, em conformidade com o artigo 6.º

Introdução

Deve ser feita uma avaliação de todos os efeitos na saúde correspondentes aos efeitos na saúde das substâncias contidas numa preparação. O método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo é um método de cálculo aplicável a todas as preparações, que tem em conta todas as propriedades perigosas para a saúde das substâncias que entram na composição de cada preparação. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos da seguinte forma:

1) Efeitos agudos letais;

2) Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição;

3) Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;

4) Efeitos corrosivos e efeitos irritantes;

5) Efeitos sensibilizantes;

6) Efeitos cancerígenos, efeitos mutagénicos e efeitos tóxicos para a reprodução.

Os efeitos de uma preparação na saúde deverão ser avaliados em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, segundo o método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo, que se baseia em limites individuais de concentração.

a)

No caso das substâncias perigosas enumeradas no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para as quais tenham sido definidos os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, utilizar-se-ão esses limites de concentração;

b)

No caso das substâncias perigosas que não figuram no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figuram sem os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, os limites de concentração a aplicar serão definidos conforme previsto na parte B do presente anexo.

O processo de classificação é estabelecido na parte A do presente anexo.

A classificação das substâncias e a classificação da preparação dela decorrente são expressas:

Quer por um símbolo e uma ou mais frases indicadoras de riscos;

Quer recorrendo às categorias (categorias 1, 2 ou 3) e, do mesmo modo, a frases indicadoras de riscos, quando se trate de substâncias e preparações com efeitos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução. Nestas circunstâncias, para além dos símbolos, é importante atender a todas as frases indicadoras de riscos específicos que qualificam cada uma das substâncias consideradas.

A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde é feita com base em limites de concentração expressos em percentagem mássica, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que são expressos em percentagem volumétrica. Em ambos os casos, estabelece-se uma relação com a classificação da substância.

Se não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, os limites de concentração a ter em conta na aplicação deste método convencional serão os definidos na parte B do presente anexo.

PARTE A — Processo de avaliação dos perigos para a saúde

A avaliação será efectuada por fases do seguinte modo:

1 - As seguintes preparações são classificadas de muito tóxicas:

1.1 - Com base nos seus efeitos agudos letais e são qualificadas pelo símbolo T(elevado a +), a indicação de perigo «muito tóxico» e as frases indicadoras de riscos R26, R27 ou R28:

1.1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de muito tóxica, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância em questão; ou

b)

À fixada no n.º 1 da parte B do presente anexo (quadros I ou I-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

1.1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de muito tóxicas, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 1.1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

1.2 - Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição e são qualificadas pelo símbolo T(elevado a +), a indicação de perigo «muito tóxico» e as frases indicadoras de riscos R39/via de exposição:

As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 2 da parte B do presente (quadros II ou II-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

2 - As seguintes preparações são classificadas de tóxicas:

2.1 - Com base nos seus efeitos agudos letais e são qualificadas pelo símbolo T, a indicação de perigo «tóxico» e as frases indicadoras de riscos R23, R24 ou R25:

2.1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de muito tóxica ou tóxica, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 1 da parte B do presente anexo (quadros i ou i-A), se a substância em questão não figurar no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurar sem limites de concentração.

2.1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de muito tóxicas ou tóxicas, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 2.1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

2.2 - Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição e são qualificadas pelo símbolo T e a indicação de perigo «tóxico» e as frases indicadoras de riscos R39/via de exposição:

As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa classificada de muito tóxica ou tóxica, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 2 da parte B do presente anexo (quadros II ou II-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

2.3 - Com base nos seus efeitos a longo prazo e são qualificadas pelo símbolo T, a indicação de perigo «tóxico» e pelas frases indicadoras de riscos R48/via de exposição:

As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 3 da parte B do presente anexo (quadros III ou III-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

3 - As seguintes preparações são classificadas de nocivas:

3.1 - Com base nos seus efeitos agudos letais e são qualificadas pelo símbolo X(índice n), e a indicação de perigo «nocivo» e as frases indicadoras de riscos R20, R21 ou R22:

3.1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de muito tóxica, tóxica ou nociva, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância em questão; ou

b)

À fixada no n.º 1 da parte B do presente anexo (quadros I ou I-A), se a substância em questão não figurar no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurar sem limites de concentração.

3.1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de muito tóxicas, tóxicas ou nocivas, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 3.1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

3.2 - Com base nos seus efeitos agudos a nível pulmonar por ingestão e são qualificadas pela frase indicadora de riscos R65:

As preparações classificadas de nocivas de acordo com os critérios especificados no n.º 3.2.3 do anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro. Ao aplicar o método convencional, em conformidade com o n.º o 3.1 supra, não será tomada em consideração a classificação de uma substância como R65.

3.3 - Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição e são qualificadas pelo símbolo X(índice n), a indicação de perigo «nocivo» e as frases indicadoras de riscos R68/via de exposição:

As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa classificada de muito tóxica, tóxica ou nociva, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 2 da parte B do presente anexo (quadros II ou II-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

3.4 - Com base nos seus efeitos a longo prazo e são qualificadas pelo símbolo X(índice n), a indicação de perigo «nocivo» e as frases indicadoras de riscos R48/via de exposição:

As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa classificada de tóxica ou nociva, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 3 da parte B do presente anexo (quadros III ou III-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

4 - As seguintes preparações são classificadas de corrosivas:

4.1 - E são qualificadas pelo símbolo C, a indicação de perigo «corrosivo» e pela frase indicadora de riscos R35:

4.1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de corrosiva e qualificada pela frase R35, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 4 da parte B do presente anexo (quadros IV ou IV-A), se a substância em questão não figurar no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurar sem limites de concentração.

4.1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de corrosivas e qualificadas pela frase R35, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 4.1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

4.2 - E são qualificadas pelo símbolo C a indicação de perigo «corrosivo» e pela frase indicadora de riscos R34:

4.2.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de corrosiva e qualificada pelas frases R35 ou R34, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 4 da parte B do presente anexo (quadros IV ou IV-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

4.2.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de corrosivas e qualificadas pelas frases R35 ou R34, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 4.2.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5 - As seguintes preparações são classificadas de irritantes:

5.1 - Podem provocar lesões oculares graves e são qualificadas pelo símbolo X(índice i), a indicação de perigo «irritante» e a frase indicadora de riscos R41:

5.1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de irritante e qualificada pela frase R41, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 4 da parte B do presente anexo (quadros iv ou iv-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

5.1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de irritantes e qualificadas pela frase R41, ou classificadas de corrosivas e qualificadas pelas frases R35 ou R34, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 5.1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5.2 - São irritantes para os olhos e são qualificadas pelo símbolo X(índice i), a indicação de perigo «irritante» e a frase indicadora de riscos R36:

5.2.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de corrosiva e qualificada pelas frases R35 ou R34 ou classificada de irritante e qualificada pelas frases R41 ou R36, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 4 da parte B do presente anexo (quadros iv ou iv-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

5.2.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de irritantes e qualificadas pelas frases R41 ou R36, ou classificadas de corrosivas e qualificadas pelas frases R35 ou R34, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 5.2.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5.3 - São irritantes para a pele e são qualificadas pelo símbolo X(índice i), indicação de perigo «irritante» e a frase indicadora de riscos R38:

5.3.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de irritante e qualificada pela frase R38, ou classificada de corrosiva e qualificada pelas frases R35 ou R34, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 4 da parte B do presente anexo (quadros iv ou iv-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

5.3.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de irritantes e qualificadas pela frase R38, ou classificadas de corrosivas e qualificadas pelas frases R35 ou R34, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º 5.3.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5.4 - São irritantes para as vias respiratórias e são qualificadas pelo símbolo X(índice i), a indicação de perigo «irritante» e a frase indicadora de riscos R37:

5.4.1 - As preparações que contenham pelo menos a substância classificada de irritante e qualificada pela frase R37 cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 4 da parte B do presente anexo (quadros iv ou iv-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

5.4.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de irritantes e qualificadas pela frase R37, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos imites fixados no n.º 5.4.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5.4.3 - As preparações gasosas que contenham várias substâncias classificadas de irritantes e qualificadas pela frase R37, ou classificadas de corrosivas e qualificadas pelas frases R35 ou R34, cujas concentrações sejam inferiores aos limites fixados no n.º 5.4.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

6 - As seguintes preparações são classificadas de sensibilizantes:

6.1 - Por contacto com a pele e são qualificadas pelo símbolo X(índice i), a indicação de perigo «irritante» e a frase R43:

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de sensibilizante, seja qualificada pela frase R43 e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 5 da parte B do presente anexo (quadros v ou v-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

6.2 - Por inalação e são qualificadas pelo símbolo X(índice n), a indicação de perigo «nocivo» e a frase R42:

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de sensibilizante, seja qualificada pela frase R42 e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 5 da parte B do presente anexo (quadros v ou v-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

7 - As seguintes preparações são classificadas de cancerígenas:

7.1 - Da categoria 1 ou da categoria 2 e são qualificadas pelo símbolo T e as frases R45 ou R49:

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de cancerígena, seja qualificada pelas frases R45 ou R49 (que são associadas às substâncias cancerígenas da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

7.2 - Da categoria 3 e são qualificadas pelo símbolo X(índice n) e a frase R40:

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de cancerígena, seja qualificada pela frase R40 (que é associada às substâncias cancerígenas da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

8 - As seguintes preparações são classificadas de mutagénicas:

8.1 - Da categoria 1 ou da categoria 2 e são qualificadas pelo símbolo T e a frase R46:

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de mutagénica, seja qualificada pela frase R46 (que é associada às substâncias mutagénicas da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

8.2 - De categoria 3 e são qualificadas pelo símbolo X(índice n) e a frase R68:

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de mutagénica, seja qualificada pela frase R68 (que é associada às substâncias mutagénicas da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

9 - As seguintes preparações são classificadas de tóxicas para a reprodução:

9.1 - Da categoria 1 ou da categoria 2 e são qualificadas pelo símbolo T e a frase R60 (efeitos na fertilidade):

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R60 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

9.2 - Da categoria 3 e são qualificadas pelo símbolo X(índice n) e a frase R62 (efeitos na fertilidade):

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R62 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

9.3 - Da categoria 1 ou da categoria 2 e são qualificadas pelo símbolo T e a frase R61 (efeitos no desenvolvimento):

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R61 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

9.4 - Da categoria 3 e são qualificadas pelo símbolo X(índice n) e a frase R63 (efeitos no desenvolvimento):

As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R63 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada no n.º 6 da parte B do presente anexo (quadros vi ou vi-A), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

PARTE B — Limites de concentração a utilizar na avaliação dos perigos para a saúde

Para cada um dos efeitos na saúde, o primeiro quadro (quadros i a vi) estabelece os limites de concentração (expressos em percentagem mássica) a aplicar às preparações não gasosas e o segundo quadro (quadros i-A a vi-A) estabelece os limites de concentração (expressos em percentagem volumétrica) a aplicar às preparações gasosas. Estes limites de concentração são utilizados na ausência de limites de concentração específicos para a substância em questão no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

1 - Efeitos agudos letais:

1.1 - Preparações não gasosas. - Os limites de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro i determinam a classificação a atribuir às preparações em função da concentração de cada uma das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

A qualificação das preparações com frases R indicadoras de riscos é feita com base nos seguintes critérios:

Em função da classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais das frases R acima previstas;

De um modo geral, serão escolhidas as frases R aplicáveis à(s) substância(s) a cuja concentração corresponda uma classificação mais rigorosa.

1.2 - Preparações gasosas. - Os limites de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro i-A determinam a classificação a atribuir às preparações gasosas em função da concentração de cada um dos gases presentes, cuja classificação também é indicada.

QUADRO I-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

A qualificação das preparações com frases R indicadoras de riscos é feita com base nos seguintes critérios:

Em função da classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais das frases R acima previstas;

De um modo geral, serão escolhidas as frases R aplicáveis à(s) substância(s) a cuja concentração corresponda uma classificação mais rigorosa.

2 - Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição:

2.1 - Preparações não gasosas. - No caso das substâncias que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R39/via de exposição - R68/via de exposição), os limites individuais de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro ii determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

2.2 - Preparações gasosas. - No caso dos gases que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R39/via de exposição - R68/via de exposição), os limites individuais de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro ii-A determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO II-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

3 - Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada:

3.1 - Preparações não gasosas. - No caso das substâncias que produzem efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R48/via de exposição), os limites individuais de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro iii determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

3.2 - Preparações gasosas. - No caso dos gases que produzem efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R48/via de exposição), os limites individuais de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro iii-A determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO III-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

4 - Efeitos corrosivos e irritantes, incluindo lesões oculares graves:

4.1 - Preparações não gasosas. - No caso das substâncias que produzem efeitos corrosivos (R34-R35) ou efeitos irritantes (R36, R37, R38 e R41) os limites individuais de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro iv determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

Nota. - A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobreclassificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do n.º 3.2.5 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e das alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

4.2 - Preparações gasosas. - No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R34, R35 ou R36, R37, R38, R41), os limites individuais de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro iv-A determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO IV-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

Nota. - A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobreclassificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do n.º 3.2.5 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e das alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.

5 - Efeitos sensibilizantes:

5.1 - Preparações não gasosas. - As preparações que produzem este tipo de efeitos são classificadas de sensibilizantes e qualificadas:

Pelo símbolo X(índice n) e pela frase R42, se tais efeitos puderem resultar de inalação;

Pelo símbolo X(índice i) e pela frase R43, se tais efeitos puderem resultar de contacto com a pele.

Os limites individuais de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro v determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5.2 - Preparações gasosas. - As preparações gasosas que produzem este tipo de efeitos são classificadas de sensibilizantes e qualificadas:

Pelo símbolo X(índice n) e pela frase R42, se tais efeitos puderem resultar de inalação;

Pelo símbolo X(índice i) e pela frase R43, se tais efeitos puderem resultar de contacto com a pele.

Os limites individuais de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro v-A determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.

QUADRO V-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

6 - Efeitos cancerígenos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução:

6.1 - Preparações não gasosas. - No caso das substâncias que produzem este tipo de efeitos, os limites de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro vi determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações. Estas são ainda qualificadas pelos seguintes símbolos e frases indicadoras de riscos:

Cancerígenas das categorias 1 e 2 - T; R45 ou R49;

Cancerígenas da categoria 3 - X(índice n); R40;

Mutagénicas das categorias 1e 2 - T; R46;

Mutagénicas da categoria 3 - X(índice n); R68;

Tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2, com efeitos na fertilidade - T; R60;

Tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2, com efeitos no desenvolvimento - T; R61;

Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos na fertilidade - X(índice n); R62;

Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos no desenvolvimento - X(índice n); R63.

QUADRO VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

6.2 - Preparações gasosas. - No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos, os limites de concentração expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro VI-A, determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações. Estas são ainda qualificadas pelos seguintes símbolos e frases indicadoras de riscos:

Cancerígenas das categorias 1 ou 2 - T; R45 ou R49;

Cancerígenas da categoria 3 - X(índice n); R40;

Mutagénicas das categorias 1 ou 2 - T; R46;

Mutagénicas da categoria 3 - X(índice n); R68;

Tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2, com efeitos na fertilidade - T; R60;

Tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2, com efeitos no desenvolvimento - T; R61;

Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos na fertilidade - X(índice n); R62;

Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos no desenvolvimento - X(índice n); R63.

QUADRO VI-A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

ANEXO III — Métodos de avaliação dos perigos que as preparações representam para o ambiente, em conformidade com o artigo 7.º

Introdução

A avaliação sistemática de todas as propriedades perigosas para o ambiente é feita com base em limites de concentração expressos em percentagem mássica, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que são expressos em percentagem volumétrica. Em ambos os casos, estabelece-se uma relação com a classificação da substância.

Na parte A é estabelecido o método de cálculo de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e as frases R a atribuir à classificação das preparações perigosas.

Na parte B são estabelecidos os limites de concentração a utilizar quando se aplica o método convencional e os símbolos e frases R relevantes para a classificação.

Nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º, os perigos que uma preparação representa para o ambiente deverão ser avaliados segundo o método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo, que se baseia em limites individuais de concentração:

a)

No caso das substâncias perigosas enumeradas no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para as quais tenham sido definidos os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, utilizar-se-ão esses limites de concentração;

b)

No caso das substâncias perigosas que não figuram no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figuram sem os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, os limites de concentração a aplicar serão definidos conforme previsto na parte B do presente anexo.

Na parte C são estabelecidos os métodos experimentais de avaliação dos perigos para o ambiente aquático.

PARTE A — Processo de avaliação dos perigos que as preparações representam para o ambiente

a)

Ambiente aquático

I - Método convencional de avaliação dos perigos para o ambiente aquático. - O método convencional de avaliação dos perigos para o ambiente aquático toma em consideração, conforme se especifica a seguir, todos os perigos que as preparações em questão podem representar para esse meio.

As seguintes preparações são classificadas de perigosas para o ambiente:

1 - E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e as frases indicadoras de riscos R50 e R53 (R50-53):

1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

Ou à fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão;

b)

Ou à fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;

1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53, cujas concentrações individuais não ultrapassem os limites fixados no n.º I, n.º 1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

2 - E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e as frases indicadoras de riscos R51 e R53 (R51-53), excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º I, n.º 1, supra:

2.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53 ou R51-53 cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;

2.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53 ou R51-53 cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º I, n.º 2.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

3 - E são qualificadas pelas frases indicadoras de riscos R52 e R53 (R52-53), salvo se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º I, n.os 1 ou 2, supra:

3.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53, R51-53 ou R52-53, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;

3.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53, R51-53 ou R52-53, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º I, n.º 3.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

4 - E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e a frase indicadora de riscos R50, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º I, n.º 1, supra:

4.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R50, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 2), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;

4.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R50 cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º I, n.º 4.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

4.3 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R50 e não satisfaçam os critérios do n.º I, n.os 4.1 e 4.2, que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53 e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

5 - E são qualificadas pela frase indicadora de riscos R52, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º I, n.os 1, 2, 3 ou 4, supra:

5.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R52 cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 3), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;

5.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R52, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º I, n.º 5.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

6 - E são qualificadas pela frase indicadora de riscos R53, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º I, n.os 1, 2 ou 3, supra:

6.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R53 cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 4), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;

6.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R53, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no n.º I, n.º 6.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

6.3 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R53 e não satisfaçam os critérios do n.º i, n.º 6.2, que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53, R51-53 ou R52-53 e que satisfaçam a seguinte condição:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

b)

Ambiente não aquático

1) Camada de ozono

I - Método convencional de avaliação das preparações perigosas para a camada de ozono. - As seguintes preparações são classificadas de perigosas para o ambiente:

1 - E são qualificadas pelo símbolo N, pela indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e pela frase indicadora de riscos R59:

1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelo símbolo N e a frase R59, cuja concentração seja igual ou superior:

a)

À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou

b)

À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 5), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.

2 - (Revogado.)

2) Ambiente terrestre

I - Avaliação das preparações perigosas para o ambiente terrestre. - As frases indicadoras de riscos a seguir enumeradas serão utilizadas na classificação das preparações com base em critérios pormenorizados a aditar ao anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro:

R54 - tóxico para a flora;

R55 - tóxico para a fauna;

R56 - tóxico para os organismos do solo;

R57 - tóxico para as abelhas;

R58 - pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente.

PARTE B — Limites de concentração a utilizar na avaliação dos perigos para o ambiente

I - Referentes ao ambiente aquático. - Os limites de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos nos quadros seguintes determinam a classificação a atribuir às preparações em função da concentração de cada uma das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.

QUADRO N.º 1a

Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

Às preparações que contenham uma substância classificada como N, R50-53, aplicam-se os limites de concentração e a classificação decorrente indicados no quadro n.º 1b.

QUADRO N.º 1b

Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo das substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC(índice 50) ou EC(índice 50) inferior a 0,000 01 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).

QUADRO N.º 2

Toxicidade aguda em ambiente aquático

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC(índice 50) ou EC(índice 50) inferior a 0,000 01 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).

QUADRO N.º 3

Toxicidade em ambiente aquático

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

QUADRO N.º 4

Efeitos nefastos a longo prazo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

II - Referentes ao ambiente não aquático. - Os limites de concentração, expressos em percentagem mássica (ou volumétrica no caso das preparações gasosas), que são estabelecidos nos quadros seguintes determinam a classificação a atribuir às preparações em função da concentração de cada uma das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.

QUADRO N.º 5

Perigoso para a camada de ozono

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

PARTE C — Métodos experimentais de avaliação dos perigos para o ambiente aquático

Em geral, as preparações serão classificadas pelo método convencional. Contudo, para a determinação da toxicidade aguda em ambiente aquático pode, em alguns casos, ser conveniente submeter as próprias preparações a ensaios experimentais.

O resultado dos ensaios efectuados com a preparação só poderá dar azo à alteração da classificação relativa à toxicidade aguda em ambiente aquático obtida por aplicação do método convencional.

Se o responsável pela colocação no mercado optar pela realização desses ensaios, estes últimos devem ser realizados no respeito dos critérios de qualidade dos métodos experimentais previstos na parte C do anexo v da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

Além disso, os ensaios devem ser efectuados em cada uma das três espécies previstas no anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (algas, Daphnia e peixes), salvo se os resultados do ensaio efectuado numa das espécies implicarem de imediato a atribuição da classificação de perigo mais elevada à preparação em questão, no que respeita a toxicidade aguda em ambiente aquático ou se já existirem resultados de ensaios antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

ANEXO IV — Disposições específicas aplicáveis aos recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral

PARTE A — Recipientes que devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças

1 - Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral que tenham sido rotuladas de muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas em conformidade com o disposto no artigo 9.º e nas condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças.

2 - Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações que apresentem um risco de aspiração (X(índice n), R65), e sejam classificadas e rotuladas de acordo com o n.º 3.2.3 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com excepção das preparações colocadas no mercado sob a forma de aerossóis ou em recipientes dotados de sistemas de pulverização selados, devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças.

3 - Independentemente da sua capacidade, os recipientes oferecidos ou vendidos à população em geral que contenham pelo menos uma das substâncias a seguir enumeradas, numa concentração igual ou superior ao limite fixado no quadro para a substância em questão, devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

PARTE B — Recipientes que devem ser portadores de uma indicação de perigo detectável pelo tacto

Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral que tenham sido rotuladas de muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, em conformidade com o disposto no artigo 9.º e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devem ser portadores de uma indicação de perigo detectável pelo tacto.

Esta disposição não se aplica aos aerossóis classificados e rotulados unicamente como extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis.

ANEXO V — Disposições específicas relativas à rotulagem de determinadas preparações

A) Aplicáveis às preparações classificadas como perigosas com base nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

1 - Preparações vendidas à população em geral:

1.1 - No rótulo das embalagens destas preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações de prudência S1, S2, S45 ou S46 que se revelarem apropriadas à luz dos critérios definidos no anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

1.2 - Quando estas preparações forem classificadas de muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e for fisicamente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e facilmente compreensíveis, incluindo, se for caso disso, instruções para a destruição da embalagem vazia.

2 - Preparações destinadas a pulverização - no rótulo das embalagens destas preparações deve figurar obrigatoriamente a recomendação de prudência S23 e uma das recomendações de prudência S38 ou S51, escolhida com base nos critérios definidos no anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

3 - Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R33: «Perigo de efeitos cumulativos» - se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R33 numa determinada preparação for igual ou superior a 1 % e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

4 - Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R64: «Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno» - se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R64 numa determinada preparação for igual ou superior a 1 % e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

B) Aplicáveis a determinadas preparações, independentemente da sua classificação com base nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

1 - Preparações que contenham chumbo:

1.1 - Tintas e vernizes - no rótulo das embalagens de tintas e vernizes cujo teor de chumbo, determinado pela norma ISO 6503/1984 e expresso em percentagem mássica do metal na preparação, seja superior a 0,15 %, devem figurar obrigatoriamente as seguintes indicações:

«Contém chumbo. Não utilizar em superfícies que possam ser mordidas ou chupadas por crianças.»

Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 ml, a indicação poderá ser a seguinte:

«Atenção! Contém chumbo».

2 - Preparações que contenham cianoacrilatos:

2.1 - Colas - nas embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos, o rótulo deve apresentar obrigatoriamente as seguintes indicações:

«Cianoacrilatos.

Perigo.

Cola à pele e aos olhos em poucos segundos.

Manter fora do alcance das crianças.»

As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas.

3 - Preparações que contenham isocianatos - no rótulo das embalagens de preparações que contenham isocianatos (monómeros, oligómeros, pré-polímeros, etc., ou suas misturas) devem figurar as seguintes indicações:

«Contém isocianatos.

Ver as informações fornecidas pelo fabricante.»

4 - Preparações que contenham componentes epoxídicos de massa molecular média não superior a 700 - no rótulo das embalagens de preparações que contenham componentes epoxídicos de massa molecular média não superior a 700 devem figurar as seguintes indicações:

«Contém componentes epoxídicos.

Ver as informações fornecidas pelo fabricante.»

5 - Preparações que contenham cloro activo e sejam vendidas à população em geral - no rótulo das embalagens das preparações que contenham mais de 1 % de cloro activo devem figurar as seguintes indicações:

«Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro).»

6 - Preparações que contenham cádmio (ligas) e se destinem a ser utilizadas em soldadura (incluindo a brasagem) - no rótulo da embalagem destas preparações devem figurar, em caracteres claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

«Atenção! Contém cádmio.

Libertam-se fumos perigosos durante a utilização.

Ver as informações fornecidas pelo fabricante.

Respeitar as instruções de segurança.»

7 - Preparações fornecidas sob a forma de aerossóis - sem prejuízo das disposições do presente Regulamento, as preparações fornecidas sob a forma de aerossóis também estão sujeitas às disposições de rotulagem previstas no n.º 5 do n.º 2.º do anexo da Portaria n.º 778/92, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 749/94, de 13 de Agosto.

8 - Preparações que contenham substâncias ainda não completamente testadas - se a concentração de pelo menos uma substância que, em conformidade com o n.º 7 do artigo 16.º da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, deve ser acompanhada da indicação «Atenção - Substância ainda não completamente testada» numa determinada preparação for igual ou superior a 1 %, a indicação «Atenção - Esta preparação contém uma substância ainda não completamente testada» deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão.

9 - Preparações não classificadas como sensibilizantes mas que contenham pelo menos uma substância sensibilizante - no rótulo das embalagens de preparações que contenham pelo menos uma substância classificada como sensibilizante, presente numa concentração igual ou superior a 0,1 % ou numa concentração igual ou superior à concentração referida numa nota específica para a substância em questão no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, deve figurar a seguinte indicação:

«Contém (nome da substância sensibilizante em questão).

Pode desencadear uma reacção alérgica.»

10 - Preparações líquidas que contenham hidrocarbonetos halogenados - o rótulo da embalagem das preparações líquidas que não apresentem ponto de inflamação ou que apresentem um ponto de inflamação superior a 55ºC e que contenham um hidrocarboneto halogenado e mais de 5 % de substâncias inflamáveis ou facilmente inflamáveis deve ostentar uma das seguintes indicações, consoante adequado:

«Pode tornar-se inflamável quando utilizado»; ou

«Pode tornar-se facilmente inflamável quando utilizado.»

11 - Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R67: «Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores» - se a concentração total de uma ou mais substâncias qualificadas pela frase R67 numa determinada preparação for igual ou superior a 15 %, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, salvo se:

A preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26; ou

A preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml.

12 - Cimentos e preparações de cimento - o rótulo das embalagens de cimentos e preparações de cimento contendo mais de 0,0002 % de crómio solúvel (VI) do peso seco total do cimento deve comportar a inscrição «Contém crómio (VI). Pode provocar reacções alérgicas» salvo se a preparação já estiver classificada e rotulada como sensibilizante com a frase R43.

C) Aplicáveis às preparações não classificadas com base nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, mas que contenham pelo menos uma substância perigosa

1 - Preparações não destinadas à população em geral - no rótulo das embalagens das preparações a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, deve figurar a seguinte indicação:

«Ficha de segurança fornecida a pedido de utilizadores profissionais.»

ANEXO VI — Confidencialidade da identidade química de uma substância

PARTE A — Informações a fornecer com o pedido de confidencialidade

Notas introdutórias

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