Decreto-Lei n.º 63/2008 — Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-11-05, Decreto-Lei n.º 155/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 …
Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro
A) O artigo 14.º especifica em que condições o responsável pela colocação de uma determinada preparação no mercado poderá apresentar um pedido de confidencialidade.
B) Para evitar a multiplicação dos pedidos de confidencialidade, tratando-se de uma substância utilizada em diversas preparações:
Cujos componentes perigosos sejam os mesmos e estejam presentes nas mesmas gamas de concentração;
Cujas classificações e rotulagens sejam idênticas;
Cujas utilizações previstas sejam as mesmas;
será suficiente um único pedido de confidencialidade.
A denominação alternativa utilizada para dissimular a identidade química de uma substância utilizada em várias preparações deve ser única. Além disso, o pedido de confidencialidade deve conter todas as informações previstas (v. modelo a seguir), incluindo o nome ou a designação comercial de todas as preparações em questão.
C) A denominação alternativa utilizada no rótulo deve ser idêntica à utilizada no ponto 3 («Composição/informação sobre os componentes») do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
É assim obrigatória a utilização de uma denominação alternativa que forneça informação suficiente sobre a substância em causa, para que a preparação em questão possa ser manipulada sem perigo.
D) Ao apresentar o pedido de utilização de uma designação alternativa, o responsável pela colocação no mercado tem de atender à necessidade de prestar informações suficientes para que se tomem as precauções necessárias em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho e de garantir a minimização dos riscos decorrentes do manuseamento da preparação.
Pedido de confidencialidade
Nos termos do artigo 14.º, os pedidos de confidencialidade devem contemplar obrigatoriamente todas as informações a seguir enumeradas:
1 - Nome e endereço completo (incluindo o número de telefone) da pessoa estabelecida na Comunidade responsável pela colocação da preparação no mercado (fabricante, importador ou distribuidor).
2 - Identificação precisa de cada uma das substâncias objecto do pedido de confidencialidade e respectivas denominações alternativas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))
Nota. - No caso das substâncias classificadas provisoriamente, devem anexar-se informações (referências bibliográficas) comprovativas de que a classificação provisória foi efectuada com base em todas as informações pertinentes disponíveis no que respeita às propriedades da substância em questão.
3 - Justificação da confidencialidade (probabilidade-plausibilidade).
4 - Nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) de cada uma das preparações.
5 - Este(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comunidade?
Sim [ ] Não [ ]
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) utilizados nos vários Estados membros:
Bélgica: ...
Bulgária: ...
República Checa: ...
Dinamarca: ...
Alemanha: ...
Estónia: ...
Grécia: ...
Espanha: ...
França: ...
Irlanda: ...
Itália: ...
Chipre: ...
Letónia: ...
Lituânia: ...
Luxemburgo: ...
Hungria: ...
Malta: ...
Países Baixos: ...
Áustria: ...
Polónia: ...
Portugal: ...
Roménia: ...
Eslovénia: ...
Eslováquia: ...
Finlândia: ...
Suécia: ...
Reino Unido: ...
6 - Composição de cada uma das preparações com base no ponto 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
7 - Classificação da ou das preparações em conformidade com o artigo 6.º do presente Regulamento.
8 - Rotulagem da ou das preparações em conformidade com o artigo 9.º do presente Regulamento.
9 - Utilizações previstas para a ou as preparações.
10 - Ficha(s) de dados de segurança, nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
PARTE B — Léxico guia para o estabelecimento de denominações alternativas (designações genéricas)
1 - Nota introdutória
Este léxico guia baseia-se no processo de classificação das substâncias perigosas (divisão das substâncias em famílias) que figura no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
Podem ser utilizadas denominações alternativas às que se baseiam neste guia. No entanto, os nomes escolhidos devem sempre fornecer informações suficientes para garantir que a preparação pode ser manuseada sem riscos e que podem ser tomadas as necessárias precauções em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho.
As famílias são definidas do seguinte modo:
Substâncias orgânicas ou inorgânicas caracterizadas por possuírem em comum um determinado elemento químico, principal responsável pelas suas propriedades. A designação da família decorre do nome do elemento químico. Tal como no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, estas famílias são identificadas pelo número atómico do elemento químico em questão (001 a 103);
Substâncias orgânicas caracterizadas por possuírem em comum um determinado grupo funcional, principal responsável pelas suas propriedades.
A designação da família decorre da designação do grupo funcional.
Estas famílias são identificadas pelos números convencionais que lhes são atribuídos no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (601 a 650).
Em alguns casos, foram acrescentadas subfamílias que agrupam substâncias com características específicas comuns.
2 - Estabelecimento das designações genéricas
Princípios gerais. - O estabelecimento das designações genéricas assenta na seguinte metodologia geral, composta por duas etapas sucessivas:
Identificação dos grupos funcionais e dos elementos químicos presentes na molécula;
ii) Determinação dos grupos funcionais e dos elementos químicos mais significativos que importa ter em conta.
Os grupos funcionais e elementos químicos a ter em conta correspondem às designações de famílias e subfamílias da lista constante do n.º 3, que, contudo, não é limitativa.
3 - Divisão das substâncias em famílias e subfamílias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))
4 - Aplicação prática
Depois de se ter verificado se a substância pertence a uma ou mais famílias ou subfamílias da lista, a designação genérica pode ser estabelecida da seguinte forma:
4.1 - Se a designação de uma família ou de uma subfamília for suficiente para caracterizar os elementos químicos ou grupos funcionais significativos, essa designação será escolhida para designação genérica:
Exemplos:
1,4-di-hidroxibenzeno:
Família 604: fenóis e derivados;
Designação genérica: derivado do fenol;
Butanol:
Família 603: álcoois e derivados;
Subfamília: álcoois alifáticos;
Designação genérica: álcool alifático;
2-isopropoxietanol:
Família 603: álcoois e derivados;
Subfamília: éteres glicólicos;
Designação genérica: éter glicólico;
Acrilato de metilo:
Família 607: ácidos orgânicos e derivados;
Subfamília: acrilatos;
Designação genérica: acrilato;
4.2 - Se a designação de uma família ou de uma subfamília não for suficiente para caracterizar os elementos químicos ou grupos funcionais significativos, a designação genérica será uma combinação das designações de várias famílias ou subfamílias:
Exemplos:
Clorobenzeno:
Família 602: hidrocarbonetos halogenados;
Subfamília: hidrocarbonetos aromáticos halogenados;
Família 017: compostos de cloro;
Designação genérica: hidrocarboneto aromático clorado;
Ácido 2,3,6-triclorofenilacético:
Família 607: ácidos orgânicos e derivados;
Subfamília: ácidos aromáticos halogenados;
Família 017: compostos de cloro;
Designação genérica: ácido aromático clorado;
1-cloro-1-nitropropano:
Família 610: derivados cloronitrados;
Família 601: hidrocarbonetos;
Subfamília: hidrocarbonetos alifáticos;
Designação genérica: hidrocarboneto alifático cloronitrado;
Ditiopirofosfato de tetrapropilo:
Família 015: compostos de fósforo;
Subfamília: ésteres fosfóricos;
Família 016: compostos de enxofre;
Designação genérica: éster tiofosfórico.
Nota. - No caso de alguns elementos, em especial os metais, a designação da família ou da subfamília pode ser completada pelas expressões «orgânico» ou «inorgânico».
Exemplos:
Dicloreto de dimercúrio:
Família 080: compostos de mercúrio;
Designação genérica: composto inorgânico de mercúrio;
Acetato de bário:
Família 056: compostos de bário;
Designação genérica: composto orgânico de bário;
Nitrito de etilo:
Família 007: compostos de azoto;
Subfamília: nitritos;
Designação genérica: nitrito orgânico;
Ditionito de sódio:
Família 016: compostos de enxofre;
Designação genérica: composto inorgânico de enxofre.
Os exemplos anteriores são substâncias que figuram no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e podem ser objecto de um pedido de confidencialidade.
ANEXO VII — Preparações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º
Preparações especificadas no n.º 9.3 do anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
ANEXO VIII — Guia de elaboração das fichas de dados de segurança
(Revogado.)
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