Decreto-Lei n.º 63/2008 — Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-04-02
Última atualização 2013-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-11-05, Decreto-Lei n.º 155/2013 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 …

Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro

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A) O artigo 14.º especifica em que condições o responsável pela colocação de uma determinada preparação no mercado poderá apresentar um pedido de confidencialidade.

B) Para evitar a multiplicação dos pedidos de confidencialidade, tratando-se de uma substância utilizada em diversas preparações:

Cujos componentes perigosos sejam os mesmos e estejam presentes nas mesmas gamas de concentração;

Cujas classificações e rotulagens sejam idênticas;

Cujas utilizações previstas sejam as mesmas;

será suficiente um único pedido de confidencialidade.

A denominação alternativa utilizada para dissimular a identidade química de uma substância utilizada em várias preparações deve ser única. Além disso, o pedido de confidencialidade deve conter todas as informações previstas (v. modelo a seguir), incluindo o nome ou a designação comercial de todas as preparações em questão.

C) A denominação alternativa utilizada no rótulo deve ser idêntica à utilizada no ponto 3 («Composição/informação sobre os componentes») do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

É assim obrigatória a utilização de uma denominação alternativa que forneça informação suficiente sobre a substância em causa, para que a preparação em questão possa ser manipulada sem perigo.

D) Ao apresentar o pedido de utilização de uma designação alternativa, o responsável pela colocação no mercado tem de atender à necessidade de prestar informações suficientes para que se tomem as precauções necessárias em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho e de garantir a minimização dos riscos decorrentes do manuseamento da preparação.

Pedido de confidencialidade

Nos termos do artigo 14.º, os pedidos de confidencialidade devem contemplar obrigatoriamente todas as informações a seguir enumeradas:

1 - Nome e endereço completo (incluindo o número de telefone) da pessoa estabelecida na Comunidade responsável pela colocação da preparação no mercado (fabricante, importador ou distribuidor).

2 - Identificação precisa de cada uma das substâncias objecto do pedido de confidencialidade e respectivas denominações alternativas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

Nota. - No caso das substâncias classificadas provisoriamente, devem anexar-se informações (referências bibliográficas) comprovativas de que a classificação provisória foi efectuada com base em todas as informações pertinentes disponíveis no que respeita às propriedades da substância em questão.

3 - Justificação da confidencialidade (probabilidade-plausibilidade).

4 - Nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) de cada uma das preparações.

5 - Este(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comunidade?

Sim [ ] Não [ ]

Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) utilizados nos vários Estados membros:

Bélgica: ...

Bulgária: ...

República Checa: ...

Dinamarca: ...

Alemanha: ...

Estónia: ...

Grécia: ...

Espanha: ...

França: ...

Irlanda: ...

Itália: ...

Chipre: ...

Letónia: ...

Lituânia: ...

Luxemburgo: ...

Hungria: ...

Malta: ...

Países Baixos: ...

Áustria: ...

Polónia: ...

Portugal: ...

Roménia: ...

Eslovénia: ...

Eslováquia: ...

Finlândia: ...

Suécia: ...

Reino Unido: ...

6 - Composição de cada uma das preparações com base no ponto 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

7 - Classificação da ou das preparações em conformidade com o artigo 6.º do presente Regulamento.

8 - Rotulagem da ou das preparações em conformidade com o artigo 9.º do presente Regulamento.

9 - Utilizações previstas para a ou as preparações.

10 - Ficha(s) de dados de segurança, nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

PARTE B — Léxico guia para o estabelecimento de denominações alternativas (designações genéricas)

1 - Nota introdutória

Este léxico guia baseia-se no processo de classificação das substâncias perigosas (divisão das substâncias em famílias) que figura no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

Podem ser utilizadas denominações alternativas às que se baseiam neste guia. No entanto, os nomes escolhidos devem sempre fornecer informações suficientes para garantir que a preparação pode ser manuseada sem riscos e que podem ser tomadas as necessárias precauções em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho.

As famílias são definidas do seguinte modo:

Substâncias orgânicas ou inorgânicas caracterizadas por possuírem em comum um determinado elemento químico, principal responsável pelas suas propriedades. A designação da família decorre do nome do elemento químico. Tal como no anexo i da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, estas famílias são identificadas pelo número atómico do elemento químico em questão (001 a 103);

Substâncias orgânicas caracterizadas por possuírem em comum um determinado grupo funcional, principal responsável pelas suas propriedades.

A designação da família decorre da designação do grupo funcional.

Estas famílias são identificadas pelos números convencionais que lhes são atribuídos no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (601 a 650).

Em alguns casos, foram acrescentadas subfamílias que agrupam substâncias com características específicas comuns.

2 - Estabelecimento das designações genéricas

Princípios gerais. - O estabelecimento das designações genéricas assenta na seguinte metodologia geral, composta por duas etapas sucessivas:

i)

Identificação dos grupos funcionais e dos elementos químicos presentes na molécula;

ii) Determinação dos grupos funcionais e dos elementos químicos mais significativos que importa ter em conta.

Os grupos funcionais e elementos químicos a ter em conta correspondem às designações de famílias e subfamílias da lista constante do n.º 3, que, contudo, não é limitativa.

3 - Divisão das substâncias em famílias e subfamílias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/06500/0199902038.pdf))

4 - Aplicação prática

Depois de se ter verificado se a substância pertence a uma ou mais famílias ou subfamílias da lista, a designação genérica pode ser estabelecida da seguinte forma:

4.1 - Se a designação de uma família ou de uma subfamília for suficiente para caracterizar os elementos químicos ou grupos funcionais significativos, essa designação será escolhida para designação genérica:

Exemplos:

1,4-di-hidroxibenzeno:

Família 604: fenóis e derivados;

Designação genérica: derivado do fenol;

Butanol:

Família 603: álcoois e derivados;

Subfamília: álcoois alifáticos;

Designação genérica: álcool alifático;

2-isopropoxietanol:

Família 603: álcoois e derivados;

Subfamília: éteres glicólicos;

Designação genérica: éter glicólico;

Acrilato de metilo:

Família 607: ácidos orgânicos e derivados;

Subfamília: acrilatos;

Designação genérica: acrilato;

4.2 - Se a designação de uma família ou de uma subfamília não for suficiente para caracterizar os elementos químicos ou grupos funcionais significativos, a designação genérica será uma combinação das designações de várias famílias ou subfamílias:

Exemplos:

Clorobenzeno:

Família 602: hidrocarbonetos halogenados;

Subfamília: hidrocarbonetos aromáticos halogenados;

Família 017: compostos de cloro;

Designação genérica: hidrocarboneto aromático clorado;

Ácido 2,3,6-triclorofenilacético:

Família 607: ácidos orgânicos e derivados;

Subfamília: ácidos aromáticos halogenados;

Família 017: compostos de cloro;

Designação genérica: ácido aromático clorado;

1-cloro-1-nitropropano:

Família 610: derivados cloronitrados;

Família 601: hidrocarbonetos;

Subfamília: hidrocarbonetos alifáticos;

Designação genérica: hidrocarboneto alifático cloronitrado;

Ditiopirofosfato de tetrapropilo:

Família 015: compostos de fósforo;

Subfamília: ésteres fosfóricos;

Família 016: compostos de enxofre;

Designação genérica: éster tiofosfórico.

Nota. - No caso de alguns elementos, em especial os metais, a designação da família ou da subfamília pode ser completada pelas expressões «orgânico» ou «inorgânico».

Exemplos:

Dicloreto de dimercúrio:

Família 080: compostos de mercúrio;

Designação genérica: composto inorgânico de mercúrio;

Acetato de bário:

Família 056: compostos de bário;

Designação genérica: composto orgânico de bário;

Nitrito de etilo:

Família 007: compostos de azoto;

Subfamília: nitritos;

Designação genérica: nitrito orgânico;

Ditionito de sódio:

Família 016: compostos de enxofre;

Designação genérica: composto inorgânico de enxofre.

Os exemplos anteriores são substâncias que figuram no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e podem ser objecto de um pedido de confidencialidade.

ANEXO VII — Preparações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º

Preparações especificadas no n.º 9.3 do anexo vi da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.

ANEXO VIII — Guia de elaboração das fichas de dados de segurança

(Revogado.)

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