Portaria n.º 701-H/2008 — Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-29
Última atualização 2023-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 178

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-08-07, Portaria n.º 255/2023 — Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os…

Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias

Histórico de alterações JSON API
v)

Localização dos órgãos acessórios e instalações complementares e respectivos pormenores, em escalas convenientes.

h)

Estudo de integração urbana e enquadramento paisagístico.

i)

Especificação dos ensaios a realizar no decurso da obra.

j)

Plano de observação expedito do comportamento da obra ao longo do tempo.

Artigo 156.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

SECÇÃO XIII — Espaços Exteriores

Artigo 157.º — Programa Preliminar

É elemento especial do Programa preliminar a análise e caracterização da área de intervenção, nomeadamente quanto a:

a)

Inserção contextual e relações funcionais, figurativas e simbólicas daí emergentes;

b)

Fisiografia do terreno;

c)

Aspectos microclimáticos, nomeadamente de exposição a ventos, ensombramentos e radiação recebida;

d)

Capacidade de carga da área de intervenção e seu zonamento;

e)

Características pedológicas;

f)

Vegetação existente, sua identificação, dimensionamento e estado sanitário;

g)

Enquadramento regulamentar da área de intervenção e outras condicionantes à intervenção;

h)

Síntese de condicionamentos devidos a infra-estruturas;

i)

Aspectos hidrológicos, nomeadamente o equilíbrio hídrico e a qualidade da água;

j)

Caracterização da componente acústica do ambiente;

l)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

m)

Identificação de aspectos específicos da área de intervenção, em termos de energia eléctrica, em particular no que respeita à sua produção e consumo, comunicações, segurança e outros.

Artigo 158.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa Base:

a)

Critérios gerais de concepção.

b)

Programa geral da intervenção com definição das afectações de espaço a cada utilização programática e do relacionamento entre elas, em consonância com o diagnóstico interpretativo levado a cabo no Programa preliminar.

c)

Definição esquemática de áreas de sequeiro, de regadio e pavimentadas;

d)

Sistema de rega e dotações consideradas.

e)

Estimativa de carga de utilização esperada.

f)

Definição de eventuais medidas de condicionamento acústico, visando assegurar a satisfação dos requisitos considerados para o espaço.

g)

Redes de energia eléctrica, de comunicações, sistemas de segurança e outros.

Artigo 159.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Plano geral com descrição das opções principais tomadas na concretização do programa e relações com o lugar;

b)

Definição das opções construtivas fundamentais, nomeadamente os sistemas vegetais, hidráulicos, inertes;

c)

Sistemas de rega e drenagem.

d)

Definição das opções relativas a redes de energia eléctrica, de comunicações, sistemas de segurança e outros.

e)

Definição dos critérios gerais de sectorização e de dimensionamento das diversas redes e sistemas.

Artigo 160.º — Anteprojecto

É elemento especial do Anteprojecto a elaboração de um plano geral, à escala conveniente, e que constitui acréscimo de rigor e pormenor em relação à fase anterior em que se indiquem:

a)

Características do tratamento das superfícies homogéneas e dos seus encontros;

b)

Volumes construídos ou vegetais;

c)

Modelação de terreno;

d)

Alçados e cortes que descrevam e justifiquem a solução apresentada;

e)

Definição dos pressupostos para dimensionamento e traçado e traçados esquemáticos de todas as infra-estruturas, e estruturas construídas, nomeadamente:

(i) Arruamentos e estacionamentos;

(ii) Vias de circulação pedonal;

(iii) Redes de energia eléctrica e comunicações;

(iv) Muros de suporte e outras fundações e estruturas;

(v) Drenagem de águas pluviais;

(vi) Abastecimento de água e serviço de incêndio;

(vii) Rede de rega, drenagem e hidráulica lúdica;

(viii) Sistemas de Segurança;

(ix) Orçamento preliminar detalhado por grupos de trabalhos.

f)

Dimensionamento de medidas de acondicionamento acústico e análise prospectiva do seu desempenho.

Artigo 161.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Plano geral da intervenção, sintético e descritivo, tanto da solução programática como da situação construtiva correspondente;

b)

Planta de trabalho com identificação de fases, limites e descrição que permita uma percepção global de todos os trabalhos envolvidos;

c)

Planta de demolições, remoções, relocalizações e medidas cautelares;

d)

Modelação geral do terreno, cortes de aterro, escavação e planta de aterro, escavação;

e)

Implantação geral da obra incluindo implantação planimétrica coordenada e implantação altimétrica;

f)

Planta de pavimentações e remates reportada à pormenorização construtiva;

g)

Pormenorização construtiva relativa a pavimentações e remates;

h)

Planta de muros e outras estruturas construídas, reportada aos elementos da correspondente especialidade;

i)

Plano de drenagem, reportando à pormenorização construtiva correspondente ou à especialidade;

j)

Plano de plantação de árvores, arbustos e fanerófitos escandentes, indicando claramente densidades e compassos de plantação e organização relativa da plantação dos indivíduos e identificados pela nomenclatura científica;

l)

Plano de rega indicando traçados da rede eléctrica e de comandos de tubagem e seu dimensionamento, localização e definição de órgãos activos e outros acessórios, reportando à pormenorização construtiva correspondente;

m)

Planos de sementeira e de plantação de herbáceas vivazes, indicando claramente densidades e compassos de plantação e organização relativa da plantação dos indivíduos;

n)

Plantas das redes de energia eléctrica e de comunicações;

o)

Planta ou esquema representativo do sistema de segurança;

p)

Plano de manutenção de zonas verdes, incluindo indicação de áreas homogéneas por trabalho, desbastes, caracterização e calendarização dos tipos de trabalho a executar durante um ciclo vegetativo;

q)

Planta de localização de mobiliário urbano e equipamento, incluindo a definição de tipos e modelos e reportada à pormenorização construtiva correspondente. A localização deverá ser coordenada com indicação das peças à escala;

r)

Planta de coordenação, referindo a interacção entre as várias infra-estruturas, entre estas e a vegetação, mobiliário urbano e outros elementos construídos, recorrendo a cortes e perfis de coordenação sempre que necessário;

s)

Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos hidráulicos da rede de rega e outra documentação justificativa;

t)

Medições e Mapas de quantidade de trabalhos;

u)

Orçamento detalhado;

v)

Plantas e cortes, em escala adequada, onde se indiquem os locais principais de intervenção em termos de condicionamento acústico;

x)

Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospectiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projectadas, tendo em atenção o ante projecto aprovado e as disposições legais em vigor;

z)

As condições técnicas, gerais e especiais, referentes às intervenções de condicionamento acústico, especificando as condições de execução e ou montagem e as características técnicas dos materiais e equipamentos;

aa) Pormenorização das intervenções mais sensíveis no sentido de facilitar a compreensão de descrições escritas.

Artigo 162.º — Assistência técnica

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

SECÇÃO XIV — Produção, transformação, transporte e distribuição de Energia eléctrica

Artigo 163.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Plano ou programa técnico, económico, financeiro e outros em que se insere a obra.

b)

Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente eficazes.

c)

Imposições relativas a condicionamentos, nomeadamente de implantação e traçado, impacte ambiental, integração ou interligação com outras infra-estruturas existentes ou a construir.

d)

Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão.

e)

Imposições regulamentares.

Artigo 164.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Objectivo da obra e suas características gerais, com referência ao plano ou programa em que se insere.

b)

Condicionamentos relativos à implantação e traçado da obra, nomeadamente quanto a usos, expropriações, acessos, exigências ambientais e outros ou, quando integrada ou interligada com outras infra-estruturas existentes ou a construir, os condicionamentos susceptíveis de influenciar a escolha da solução a adoptar.

c)

Levantamentos topográficos e outros a efectuar.

d)

Bases de dimensionamento consideradas.

e)

Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar, nomeadamente, técnicos, económicos, financeiros, ambientais e outros.

Artigo 165.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Plano geral com descrição das opções principais consideradas no Programa base.

b)

Indicações gerais relativas à implantação da obra e ou áreas técnicas necessárias.

c)

Caracterização genérica das redes e equipamentos principais.

d)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais.

e)

Caracterização das obras acessórias ou complementares.

f)

Caracterização da relação com infra-estruturas existentes ou a construir.

g)

Indicação de eventuais condicionamentos técnicos, económicos, financeiros, ambientais e outros, resultantes dos estudos especiais realizados.

Artigo 166.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Implantação geral da obra, em escala apropriada, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infra-estruturas técnicas.

b)

Plantas gerais e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, em escalas apropriadas, das redes e equipamentos.

c)

Caracterização das redes e equipamentos principais.

d)

Dimensionamento das redes e equipamentos principais.

e)

Análise e opções resultantes de estudos especiais realizados.

f)

Definição da relação com infra-estruturas existentes ou a construir.

g)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais capítulos constituintes da obra, de forma a permitir a elaboração de uma estimativa preliminar do seu custo.

h)

Verificação do cumprimento das regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 167.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospectiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projectadas, tendo em atenção o Anteprojecto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor.

b)

Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução e montagem e as características técnicas dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados.

c)

Implantação da obra, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infra-estruturas, em escala apropriada.

d)

Plantas e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, das redes e equipamentos, em escalas apropriadas, contendo os elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação.

e)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução da obra e equipamentos projectados, a escalas apropriadas.

f)

Dimensionamento das redes e dos equipamentos, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito.

g)

Estudo das obras acessórias, quando aplicável.

h)

Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra.

i)

Orçamento de projecto da obra.

Artigo 168.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projectos, quer durante a execução da obra.

b)

Aprovação dos mapas de ensaio.

c)

Apoio e aprovação da parametrização das redes e equipamentos.

d)

Participação nos ensaios de recepção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SECÇÃO XV — Redes de comunicações

Artigo 169.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Plano ou programa técnico, económico, financeiro e outros em que se insere a obra.

b)

Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente eficazes.

c)

Imposições relativas a condicionamentos de projecto, nomeadamente de implantação e traçado, impacte ambiental, integração ou interligação com outras infra-estruturas existentes ou a construir.

d)

Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão.

e)

Imposições regulamentares.

Artigo 170.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Objectivo da obra e suas características gerais, com referência ao plano ou programa em que se insere.

b)

Condicionamentos relativos à implantação e traçado da obra, nomeadamente quanto a usos, expropriações, acessos, exigências ambientais ou, quando integrada ou interligada com outras infra-estruturas existentes ou a construir, condicionamentos susceptíveis de influenciarem a escolha da solução a adoptar.

c)

Levantamentos topográficos e outros a efectuar.

d)

Bases de dimensionamento consideradas.

e)

Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar, nomeadamente, técnicos, económicos, financeiros, ambientais.

Artigo 171.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Plano geral descrevendo as opções principais tomadas na concretização do Programa Base.

b)

Indicações gerais relativas à implantação da obra e áreas técnicas necessárias.

c)

Caracterização genérica das redes e equipamentos principais.

d)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais.

e)

Caracterização das obras acessórias ou complementares.

f)

Caracterização da relação com infra-estruturas existentes ou a construir.

g)

Indicação de eventuais condicionamentos técnicos, nomeadamente económicos, financeiros, ambientais e resultantes de estudos especiais realizados.

Artigo 172.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Implantação geral da obra, em escala apropriada, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infra-estruturas.

b)

Plantas gerais e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, em escalas apropriadas, das redes e equipamentos.

c)

Caracterização das redes e equipamentos principais.

d)

Dimensionamento das redes e equipamentos principais.

e)

Análise e opções resultantes dos estudos especiais realizados.

f)

Definição da relação com infra-estruturas existentes ou a construir.

g)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalho, dividida nos principais capítulos constituintes da obra, de forma a permitir a elaboração de uma estimativa preliminar de custo.

h)

Verificação do cumprimento das regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 173.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospectiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projectadas, tendo em atenção o Anteprojecto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor.

b)

Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução e montagem e as características técnicas dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados.

c)

Implantação da obra, que evidencie a sua integração urbanística, paisagística ou noutras infra-estruturas técnicas, em escala apropriada.

d)

Plantas e perfis ou cortes transversais e longitudinais, quando aplicável, das redes e equipamentos, em escalas apropriadas, contendo os elementos indispensáveis a uma sua conveniente apreciação.

e)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução da obra e equipamentos projectados, a escalas apropriadas.

f)

Dimensionamento das redes e dos equipamentos, incluindo os cálculos necessários para o efeito.

g)

Discriminação e especificação detalhada dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados, assim como da integração ou interligação com infra-estruturas existentes ou a construir.

h)

Estudo de obras acessórias.

i)

Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra.

j)

Orçamento de projecto da obra.

Artigo 174.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projectos, quer durante a execução da obra;

b)

Aprovação dos mapas de ensaio;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das redes e equipamentos;

d)

Participação nos ensaios de recepção e aprovação dos resultados dos mesmos.

ANEXO II — Classificação das obras por categorias

(a que se refere os n.º 2 do artigo 1.º da Portaria e o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14501/0003700080.pdf))

1) As instalações e equipamentos eléctricos em edifícios podem incluir no todo ou em parte:

  • Produção, transformação e distribuição de energia eléctrica, sistemas de qualidade de energia (tensão, factor de potência, harmónicos, eficiência e outros), iluminação, tomadas e outras alimentações eléctricas, sistemas de controlo e de segurança (eléctrica, intrusão, acessos, vigilância, incêndio e outros), sistemas de informações e comunicações (sinalização, intercomunicação, som, vídeo, relógios e outros).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14501/0003700080.pdf))

X - Categoria a considerar nos projectos de obras de remodelação, ampliação e reabilitação que interfiram com vias em exploração.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14501/0003700080.pdf))

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