Portaria n.º 701-H/2008 — Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-29
Última atualização 2023-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 178

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-08-07, Portaria n.º 255/2023 — Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os…

Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias

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h)

Dimensionamento das obras geotécnicas especiais, designadamente, consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares.

i)

Perfis transversais na escala 1:200.

j)

Gráfico de distribuição de terras.

l)

Estudo de integração paisagística.

m)

Material de superestrutura de via.

n)

Malha de apoio topográfico.

Artigo 95.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

SUBSECÇÃO II — Catenária
Artigo 96.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Velocidade a praticar na linha ou nos vários troços da linha.

b)

Características pretendidas para as instalações fixas de tracção eléctrica e para os diversos equipamentos.

c)

Normas e especificações a que deve obedecerem o equipamento e a organização do projecto de execução.

Artigo 97.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Critérios básicos do projecto.

b)

Definição das soluções tipo de catenária.

c)

Identificação das fontes de alimentação.

d)

Inventariação dos estudos complementares necessários.

Artigo 98.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Esquema eléctrico da instalação com detalhe superior ao que eventualmente conste do Programa preliminar.

b)

Definição global das soluções a adoptar, particularizando os casos que sejam omissos nas normas e especificações constantes do Programa preliminar.

c)

Inventariação de todas as obras que seja necessário realizar para a montagem das instalações fixas de tracção eléctrica e que não sejam abrangíveis no respectivo Projecto de execução.

Artigo 99.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Planta de piquetagem.

b)

Definição de apoios especiais, nomeadamente em pontes e edifícios.

c)

Concretização de eventuais indicações de reformulação do Estudo Prévio definidas pelo Dono da Obra.

Artigo 100.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Cartografia e levantamento topográfico das instalações existentes ou projecto de via e terraplanagens à escala de 1:1.000 para a plena via e 1:500 para as estações.

b)

Definição sobre a cartografia de todos os elementos definidores das instalações fixas de tracção eléctrica.

c)

Definição pormenorizada de todos os equipamentos utilizados de acordo com as normas e especificações constantes do Programa Preliminar.

d)

Cálculos relativos aos apoios de catenária e a todos os elementos estruturais do suporte.

e)

Peças desenhadas dos pórticos de catenária e de todos os equipamentos específicos do projecto.

f)

Listagem completa das peças constituintes da catenária.

Artigo 101.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO III — Faseamento Construtivo
Artigo 102.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Estudo de exploração.

b)

Condições de exploração mínimas desejáveis, a garantir durante a execução da obra.

c)

Outras restrições ou condicionantes a observar.

d)

Identificação das equipas Projectistas envolvidas e das entidades a actuar ou com responsabilidades na zona objecto de intervenção.

Artigo 103.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Identificação sumária dos estudos a efectuar.

b)

Recolha de elementos adicionais.

Artigo 104.º — Estudo Prévio

É elemento especial do Estudo prévio a identificação sumária do faseamento construtivo para as várias soluções estudadas.

Artigo 105.º — Anteprojecto

É elemento especial do Anteprojecto a verificação da validade do faseamento construtivo sumário em função dos ajustamentos e ou recomendações preconizados pelo Dono da Obra.

Artigo 106.º — Projecto de Execução

É elemento especial do Projecto de execução a descrição do faseamento construtivo incluindo todos os projectos e estudos complementares e acessórios necessários à implementação do projecto, desde a situação inicial à situação final, de acordo com os condicionalismos estabelecidos.

Artigo 107.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VI — Aeródromos

Artigo 108.º — Disposições Gerais

1 - Os projectos de aeródromos compreendem projectos específicos objecto desta secção e projectos objecto de outras secções, não obstante a sua valência aeronáutica, como sejam os projectos de instalações de terminais de passageiros e de carga, instalações de apoio à navegação aérea e torre de controlo, instalações meteorológicas, acessos rodo e ferroviários, passagens superiores e inferiores, estacionamento de viaturas, instalações de socorro, hangares e outros equipamentos aeronáuticos, redes telefónicas, eléctricas, de hidrantes, de combustíveis, de gás e de esgotos.

2 - São projectos específicos os constantes nas seguintes subsecções:

a)

Subsecção I - Área operacional do lado ar, constituída pelas pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo as respectivas bermas de segurança;

b)

Subsecção II - Apoio à navegação aérea, compreendendo a sinalização luminosa, as ajudas à navegação aérea e a central eléctrica de emergência.

SUBSECÇÃO I — Área Operacional
Artigo 109.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar, quando aplicáveis:

a)

Tipologia do aeródromo e condições do seu funcionamento.

b)

Normas internacionais ICAO e outras disposições que devam ser observadas.

c)

Instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente planos de ordenamento e planos director municipal.

d)

Disposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 110.º — Programa Base

1 - São elementos especiais do Programa base, quando aplicáveis:

a)

Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i)

Traçado em planta, na escala 1.25.000, da faixa principal com a localização de cursos de água, linhas de alta tensão e orografia mais relevante e identificação de outras vias de comunicação.

ii) Traçado na mesma escala, do correspondente perfil de obstáculos.

iii) Regime e cobertura de ventos na faixa principal.

iv) Análise das condições locais de visibilidade e nebulosidade.

v)

Determinação da temperatura de referência.

b)

Indicação dos estudos cuja realização é necessária, nos domínios hidrológico, geológico, paisagístico, ambiental e de infra-estruturas gerais, para além dos estudos de procura de transporte, económicos e de natureza operacional.

Artigo 111.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio relativamente a cada uma das soluções alternativas, quando aplicáveis:

a)

Planta de localização à escala 1:25.000.

b)

Carta de servidões, de restrições de utilidade pública e outras, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000.

c)

Estudo de previsão de tráfego, para um determinado horizonte.

d)

Gráficos de cobertura de ventos e orientação magnética das pistas.

e)

Traçado em planta, nas escalas 1:5.000 ou 1:10.000, das pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, incluindo os estabelecimentos da rede de comunicações existentes.

f)

Traçado em perfil longitudinal - na mesma escala para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas - das pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, com localização das obras de arte, dos túneis e das passagens hidráulicas.

g)

Perfil transversal - tipo à escala 1:500.

h)

Especificação do avião crítico e do tipo de operação, visual ou por instrumentos.

i)

Dimensionamento do comprimento das pistas, enunciadas as distâncias declaradas e estabelecimento do plano director e faseamento do seu desenvolvimento.

j)

Implantação do ponto de referência (ARP) e inventariação dos meios de socorros e de combate a incêndios.

l)

Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha e interpretação dos elementos disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico da superfície do traçado e em eventuais trabalhos de prospecção geotécnica corrente.

m)

Estudo hidrológico sumário e esquema geral de drenagem.

n)

Pré-dimensionamento geral das obras geológicas especiais, consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares.

o)

Pré-dimensionamento dos pavimentos.

p)

Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações.

q)

Pré-dimensionamento de túneis.

r)

Análise do estabelecimento de redes existentes.

Artigo 112.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Planta de localização, à escala 1:25.000 e principais acessos aos centros urbanos servidos.

b)

Traçado em planta, nas escalas 1.2.000 ou 1:5.000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

c)

Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de circulação e plataformas de estacionamento, na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas.

d)

Perfis transversais tipo, na escala 1:200, com a estrutura do pavimento e inclinação de taludes, incluindo representação de dispositivos de drenagem e de infra-estruturas de sinalização luminosa.

e)

Dimensionamento das intersecções de pistas e caminhos de circulação, entre estes e na sua conexão às plataformas de estacionamento.

f)

Estudo geológico e geotécnico baseado nas informações recolhidas no Estudo Prévio e no reconhecimento geológico complementar, incluindo a análise das condições de fundação das obras de arte, de execução de túneis e de obras geotécnicas especiais, nomeadamente consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimensões ou em baixas aluvionares.

g)

Definição e justificação do plano de prospecção geotécnica especial, incluindo as respectivas especificações necessárias ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico complementar.

h)

Dimensionamento do pavimento.

i)

Dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações.

j)

Dimensionamento geral de túneis.

l)

Dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão ou em baixas aluvionares, com indicação dos respectivos processos executivos.

m)

Estudo hidrológico e plano geral de drenagem.

n)

Caracterização geral de ajudas visuais e eventuais radioajudas e sua implantação; plantas de sinalização diurna, luminosa e vertical.

o)

Estudo de circulação no solo e de iluminação da plataforma de estacionamento.

p)

Planta de desobstrução e de servidão aeronáutica.

Artigo 113.º — Projecto de execução

São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Planta de localização à escala 1:25.000, compatibilizada com os planos directores municipais envolventes.

b)

Carta de obstáculos ICAO tipo A.

c)

Traçado em planta, à escala 1:1000, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

d)

Traçado em perfil longitudinal de pistas, caminhos de circulação, plataformas de estacionamento, vias de serviço e acessos e estacionamentos do lado-terra, na mesma escala da alínea anterior para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com as cotas reportadas a um sistema de coordenadas ligado à rede geodésica nacional.

e)

Perfis transversais tipo na escala 1:200 com a constituição do pavimento e sua inclinação, a representação dos taludes, englobando dispositivos de drenagem, das infra-estruturas de sinalização e outras que lhes estejam associadas.

f)

Perfis transversais, à escala 1:200, numa equidistância máxima de 25 metros.

g)

Plantas de pormenor de altimetria e de planimetria à escala 1:500 com identificação dos pontos notáveis e o registo das respectivas coordenadas de implantação em quadros de piquetagem no sistema WGS-84.

h)

Estudo final, geológico e geotécnico, incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal sempre que se justifique, perfis transversais nas mesmas escalas adoptadas em c), d) e e), bem como a localização e caracterização dos materiais a aplicar.

i)

Projecto de terraplanagem, incluindo o tipo de equipamento a utilizar, gráfico de distribuição de terras e identificação de zonas de depósito.

j)

Projecto de obras geotécnicas especiais: consolidação de taludes, estruturas de suporte, aterros de grandes dimensões ou em baixas aluvionares.

l)

Projecto de pavimentação, incluindo especificação de materiais, métodos de execução e pormenorização construtiva correspondente.

m)

Plantas parcelares à escala 1:1.000 ou 1:2.000 com os limites referenciados a um sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país.

n)

Projecto de drenagem, incluindo traçado em planta e perfil na escala 1:1.000 com pormenores na escala 1:50 ou 1:20.

o)

Projecto de integração paisagística.

p)

Projecto de faseamento da obra, se aplicável, compatibilizando o desenvolvimento dos trabalhos com a operação do aeródromo com especial destaque para a salvaguarda dos requisitos de segurança operacional.

q)

Projectos de obras de arte correntes e especiais e de túneis, quando existam, com indicação dos respectivos processos construtivos.

r)

Projecto de sinalização diurna.

s)

Projecto de obras complementares: vedações, iluminação e telecomunicações.

Artigo 114.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO II — Apoio à navegação aérea
Artigo 115.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar, nos casos aplicáveis:

a)

Tipologia de aeródromo e condições do seu funcionamento.

b)

Normas internacionais ICAO e outras disposições que devam ser observadas.

c)

Critério de exploração.

d)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 116.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Especificação do tipo de operação: visual, diurno/nocturno, por instrumentos e de precisão.

b)

Caracterização das ajudas visuais necessárias, conforme normativo ICAO.

Artigo 117.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Implantação dos sistemas e equipamentos de sinalização luminosa, incluindo a localização e dimensionamento geral dos edifícios e instalações necessários ao seu funcionamento e enquadramento em relação a outras construções.

b)

Estudo de circulação no solo.

c)

Estimativa das necessidades de alimentação de energia eléctrica, normal e de emergência.

Artigo 118.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Traçado em planta das redes de infra-estruturas de sinalização luminosa, nomeadamente de energia e de comunicações.

b)

Pormenores construtivos tipo, em forma desenhada

c)

Caracterização e dimensionamento das instalações e equipamentos de selecção e regulação da sinalização luminosa.

d)

Caracterização do sistema de comando e controlo da sinalização luminosa, incluindo a especificação das soluções tecnológicas e de automatismos.

Artigo 119.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Apresentação de esquemas lógicos e diagramas funcionais de integração dos sistemas.

b)

Dimensionamento de todos os elementos constituintes dos sistemas e equipamentos, evidenciando:

(i) o tipo e as secções de condutores eléctricos e cabos de comunicações;

(ii) os esquemas de quadros eléctricos e de comando e das respectivas ligações;

c)

Especificação e representação gráfica da pormenorização construtiva das redes de infra-estruturas, dos equipamentos e das condições de montagem.

Artigo 120.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VII — Obras Hidráulicas

Artigo 121.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Fins e objectivos a atingir, designadamente, abastecimento, rega, produção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições ambientais e outros usos e volumes associados.

b)

Localização e limites para estudo de alternativas de implantação. Elementos sobre condicionamentos de implantação e traçado.

c)

Elementos e estudos de base disponíveis, nomeadamente, climáticos, hidrológicos, geológicos e ambientais.

d)

Outros critérios, disposições e documentos normativos a respeitar.

e)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 122.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Objectivo da obra e suas características gerais, com referência aos planos em que a obra se insere.

b)

Dados sobre a zona de localização do empreendimento.

c)

Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra.

d)

Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, designadamente quanto a usos, aspectos de expropriações, reposição de acessos e exigências ambientais.

e)

Indicação dos programas de estudos a realizar.

Artigo 123.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio, quando aplicável, e referentes a cada uma das soluções estudadas:

a)

Estudo sobre necessidades de água, elementos sobre populações e indústrias a abastecer, áreas de rega, produção de energia, controlo de cheias, caudais e imposições ambientais, outros usos.

b)

Estudos de base hidrológicos, geológicos, geotécnicos, sismológicos, sócio-económicos.

c)

Descrição e justificação de exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra.

d)

Condições económicas relativas à exploração, manutenção e conservação da obra.

e)

Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos complementares topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos ou de qualquer outra natureza que interessem ao estudo do problema, bem como sobre a realização de modelos, ensaios, ou de quaisquer outras actividades que possam ser exigidas, quer para as fases seguintes de projecto quer para a execução da obra.

f)

Outros elementos e estudos definidos nos Regulamentos e Normas de Barragens.

g)

Estudo de impacte ambiental, se aplicável.

Artigo 124.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Estudos hidrológicos.

b)

Estudos geológicos e geotécnicos do local das obras e albufeiras e dos materiais de construção, incluindo trabalhos de prospecção geotécnica e ensaios.

c)

Estudos sismológicos.

d)

Justificação e atribuição do risco potencial associado.

e)

Dimensionamento e características principais da solução adoptada.

Artigo 125.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Definição pormenorizada do sistema hidráulico projectado, incluindo cálculos estruturais e hidráulicos relativos a cada um dos elementos da obra, apresentados de modo a justificar as soluções adoptadas.

b)

Planta de localização da obra.

c)

Esquema geral da obra, traçado sobre carta em escala adequada a uma visão de conjunto do sistema concebido.

d)

Planta geral do conjunto do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000.

e)

Alçado geral desenvolvido do empreendimento, em escala não inferior a 1:5.000.

f)

Plantas e perfis geológicos e geotécnicos interessando as principais estruturas bem como pedreiras e manchas de empréstimo.

g)

Plantas, alçados e cortes dos diversos elementos da obra, com o pormenor necessário para a sua execução, evidenciando a definição e o posicionamento dos diversos equipamentos, hidromecânico, electromecânico e eléctrico e ainda definindo as distintas fases de betonagem previstas.

h)

Representação em planta e perfis dos trabalhos de tratamento de impermeabilização, de consolidação e drenagem.

i)

Projecto dos acessos à obra.

j)

Arranjos paisagísticos relativos às obras e seus acessos.

l)

No caso de barragens, quando aplicável, anteplanos de observação e de primeiro enchimento da albufeira e estudo do sistema de aviso e alerta, bem como cálculos da onda de cheia para determinação das áreas inundadas no caso de ruptura da barragem.

m)

Outros elementos e estudos definidos no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB).

Artigo 126.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO VIII — Túneis

Artigo 127.º — Programa Preliminar

1 - São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Justificação e objectivos da obra subterrânea.

b)

Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal.

c)

Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos.

d)

Secção tipo ou exigências dimensionais a adoptar.

e)

Critérios gerais de projecto, designadamente, velocidade base e raio mínimo no caso da directriz e a rasante não se encontrarem definidas.

f)

Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais.

g)

Reconhecimento geológico de superfície, se existir.

h)

Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afectadas pela construção.

i)

Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental.

j)

Limitações relativas à utilização de explosivos.

l)

Imposições relativas a aspectos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos.

m)

Imposições quanto à utilização da obra por instalações de abastecimento público, designadamente de água, esgotos, telefones, electricidade e gás.

n)

Indicação dos requisitos mínimos de segurança.

2 - Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março.

Artigo 128.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa Base:

a)

Interpretação sumária da estrutura geológica e geotécnica do maciço nos locais dos possíveis corredores alternativos do traçado.

b)

Indicação de condicionamentos locais susceptíveis de influenciarem a escolha da solução a adoptar.

c)

Programa de reconhecimento geológico e geotécnico que se entender deva ser desenvolvido na fase de estudo prévio.

d)

Indicação de outros estudos e trabalhos que se considerem necessários para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 129.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Estudo geológico e geotécnico e zonamento preliminar do maciço.

b)

Relativamente a cada uma das soluções propostas:

(i) implantação da obra;

(ii) indicação de acessos e ligações;

(iii) caracterização das obras acessórias ou complementares;

(iv) definição do traçado em perfil longitudinal;

(v) definição da secção do túnel;

(vi) indicação e justificação do método construtivo e do faseamento de escavação, se aplicável;

(vii) indicação dos tipos de revestimento primário e revestimento definitivo;

(viii) indicação de eventuais trabalhos de melhoramento ou de reforço do maciço;

(ix) indicação de eventuais impactos ambientais;

(x) indicação dos trabalhos de drenagem e de impermeabilização;

(xi) estudo do enquadramento paisagístico dos emboquilhamentos;

(xii) estudo sobre a necessidade de ventilação, de iluminação e de alimentação de água para bocas-de-incêndio.

c)

Avaliação técnica e económica das soluções propostas.

d)

Definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento de novos estudos geológicos e geotécnicos.

e)

Indicação das ocupações de superfície e do subsolo, nomeadamente edificações e redes de serviços, influenciadas pela construção do túnel.

f)

Definição dos critérios de danos em estruturas ou infra-estruturas situadas na vizinhança da obra.

Artigo 130.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Elaboração do estudo geológico e geotécnico.

b)

Traçado em planta na escala 1:2.000.

c)

Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado dez vezes para as alturas.

d)

Zonamento definitivo do maciço e proposta de faseamento de escavação se aplicável.

e)

Estudo estrutural e cálculos justificativos.

f)

Pré-dimensionamento do revestimento primário, se aplicável.

g)

Pré-dimensionamento do revestimento definitivo, se aplicável.

h)

Descrição do processo construtivo, incluindo, eventualmente, os trabalhos de melhoramento ou reforço do maciço;

i)

Descrição de eventuais trabalhos de recalce e reforço de fundações de edifícios que possam ser afectados pela construção do túnel.

j)

Pré-dimensionamento dos sistemas de drenagem e de impermeabilização.

l)

Localização de zonas de alargamento e das vias de evacuação e saídas de emergência, se justificado.

m)

Pré-dimensionamento dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de segurança incluindo alimentação de água para bocas-de-incêndio, se aplicável.

n)

Definição geral dos emboquilhamentos e pré-dimensionamento das obras de suporte e de contenção dos taludes, tendo em consideração os resultados do estudo de enquadramento paisagístico.

o)

Definição do plano geral de instrumentação e observação da obra.

p)

Definição e justificação do programa de reconhecimento complementar, designadamente através de prospecção e ensaios laboratoriais, necessário ao desenvolvimento de um eventual estudo geológico e geotécnico complementar.

Artigo 131.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Estudo geológico e geotécnico complementar se necessário.

b)

Traçado em planta na escala 1:500.

c)

Perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevado dez vezes para as alturas.

d)

Ajuste do zonamento do maciço e do faseamento de escavação, em função dos resultados do eventual estudo geológico e geotécnico complementar.

e)

Estudo estrutural e cálculos justificativos.

f)

Dimensionamento do revestimento primário, se aplicável.

g)

Dimensionamento do revestimento definitivo.

h)

Descrição pormenorizada e definição do processo construtivo e de eventuais trabalhos de melhoramento ou de reforço do maciço e de recalce e reforço de fundações de edifícios que possam ser afectados pela obra.

i)

Dimensionamento dos sistemas de drenagem e de impermeabilização.

j)

Dimensionamento de eventuais zonas de alargamento e vias de evacuação e saídas de emergência.

l)

Dimensionamento dos equipamentos de ventilação, de iluminação e de segurança incluindo alimentação de água para bocas-de-incêndio, se aplicável.

m)

Pormenorização dos emboquilhamentos e dimensionamento das obras de suporte e de contenção dos taludes.

n)

Dimensionamento das obras de enquadramento paisagístico dos emboquilhamentos;

o)

Pormenorização do plano de instrumentação e observação da obra, com indicação das frequências de leitura e dos respectivos critérios de alerta.

p)

Definição de alguns procedimentos gerais de actuação e de algumas medidas correctivas a implementar nos casos de activação dos critérios de alerta.

q)

Informação sobre a necessidade ou interesse da obtenção de mais dados geológicos e geotécnicos durante a fase de construção, particularmente através do mapeamento das superfícies de escavação, sempre que o método construtivo o permitir, com especial referência aos tipos de terreno, graus de alteração e de fracturação e às zonas de emergência de águas.

r)

Especificação de actividades periódicas de observação e de manutenção durante a vida útil da obra.

s)

Avaliação das classes de danos das edificações adjacentes ao túnel com base na avaliação dos deslocamentos e definição e pré-dimensionamento dos eventuais trabalhos de recalce, de reforço e de reabilitação das estruturas que eventualmente sejam afectadas pela construção do túnel.

Artigo 132.º — Assistência Técnica Especial

No projecto de túneis, em especial nos de grandes secções transversais, a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial, a prestar pelo Projectista, a qual, para além das tarefas definidas no artigo 10.º do presente Anexo, compreende a elaboração de notas técnicas que contenham:

a)

Apreciação das condições geológicas do maciço realmente existentes, nomeadamente através da análise do mapeamento das superfícies de escavação, sempre que o método construtivo o permitir.

b)

Análise dos resultados dos ensaios de caracterização geotécnica e de caracterização de outros materiais empregues na obra, eventualmente realizados durante a fase de construção.

c)

Apreciação dos resultados fornecidos pela instrumentação da obra.

d)

Adaptação do projecto às reais condições do terreno encontradas.

SECÇÃO IX — Abastecimento e Tratamento de Água

Artigo 133.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Horizonte de projecto.

b)

Caracterização dos aglomerados a abastecer.

c)

Caracterização das origens e da qualidade de água a utilizar, com especificação das análises e ensaios a realizar bem como a identificação das entidades a quem compete a execução das mesmas.

d)

Características das captações e resultados dos ensaios de caudal eventualmente efectuados.

e)

Consumos actuais, urbanos e industriais e outros elementos disponíveis, nomeadamente de projecção referentes a população e caudais no ano de horizonte de projecto.

f)

Tipo de distribuição a utilizar em cada aglomerado.

g)

Relação dos prédios a abastecer, tipo e características da sua ocupação e população a servir.

h)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 134.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Caracterização dos aglomerados a abastecer e indicação das respectivas populações actuais e no ano de horizonte de projecto.

b)

Capacidades das origens de água utilizáveis e caudais a extrair de cada uma delas.

c)

Consumos domésticos e industriais a satisfazer, discriminados por núcleos populacionais e sua evolução de acordo com a variação das capitações e o desenvolvimento demográfico e socioeconómico previsível no horizonte de projecto.

d)

Avaliação do consumo total e comparação com caudais disponíveis nas origens.

e)

Caracterização dos sistemas de abastecimento existentes.

f)

Tipo e grau de tratamento necessários ou, na falta de elementos que permitam uma sua definição, indicação das análises e ensaios complementares a realizar.

Artigo 135.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Definição esquemática dos traçados alternativos, em planta e perfil, da exequibilidade técnica e ambiental e das suas condições económicas e financeiras, de primeiro investimento, de operação e de manutenção.

b)

Definição esquemática dos diversos elementos que compõem o sistema de abastecimento em cada uma das soluções alternativas e para cada um dos seus componentes, nomeadamente os relativos a:

i)

Captação.

ii) Adução, incluindo sistemas elevatórios.

iii) Tratamento.

iv) Armazenamento.

v)

Distribuição.

c)

Comparação técnico-económica e ambiental das diversas soluções alternativas.

d)

Definição e justificação do programa de reconhecimento, através de prospecção geológica e geotécnica e ensaios laboratoriais, necessário ao desenvolvimento do estudo, incluindo as respectivas especificações.

Artigo 136.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Planta e perfil do traçado das condutas adutoras, planta do traçado das redes de distribuição; dimensionamento hidráulico das condutas adutoras e de distribuição; localização, capacidade, condições de alimentação e funcionamento dos reservatórios e câmaras de manobra; localização e principais características das estações elevatórias e de tratamento e dos respectivos equipamento electromecânico e instalações eléctricas.

b)

Definição das condições de funcionamento do sistema, com indicação dos dispositivos de protecção e controlo, acompanhada do dimensionamento aproximado dos seus elementos.

c)

Estudo geológico e geotécnico.

d)

Avaliação dos custos de investimento, incluindo medições e orçamento, e dos encargos de operação e de manutenção do sistema de abastecimento.

Artigo 137.º — Projecto de Execução

1 - São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Descrição pormenorizada de cada um dos elementos do sistema projectado, com os correspondentes dimensionamentos.

b)

Planta do esquema geral em escala adequada a uma visão integrada do sistema.

c)

Planta geral da adutora e da rede ou redes projectadas, com a indicação dos órgãos existentes a aproveitar ou integrar, localização e referências que permitam a integração no conjunto do sistema, à escala 1:1.000 ou 1:2.000.

d)

Esquema geral das redes e pormenores dos respectivos nós, com a indicação dos diâmetros da tubagem a utilizar e dos órgãos e acessórios necessários.

e)

Plantas e perfis longitudinais das condutas adutoras e a localização de todos os acessórios a escalas adequadas.

f)

Planta geral da estação ou das estações de tratamento de água, à escala 1:500 ou 1:1000, e respectivo esquema de funcionamento.

g)

Diagrama de blocos e perfil hidráulico da estação ou estações de tratamento de água.

h)

Definição de edifícios e de equipamentos electromecânicos e instalações elevatórias, conforme os pontos 2 e 3 deste artigo.

i)

Plantas, alçados e cortes de cada um dos elementos da obra em escalas convenientes à sua execução.

j)

Avaliação de custos de investimento, incluindo medições e orçamento.

2 - A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios.

3 - A Secção II do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos.

Artigo 138.º — Assistência Técnica Especial

No projecto de infra-estruturas de abastecimento e de tratamento de água, a fase de construção deve implicar uma assistência técnica especial, a prestar pelo Projectista, a qual, para além das tarefas definidas no artigo 10.º do presente Anexo, compreende a elaboração de notas técnicas que contenham:

a)

A apreciação técnico-económica de alternativas submetidas pelo empreiteiro durante a execução da obra.

b)

A análise de resultados de ensaios de caracterização geotécnica, de caracterização de materiais, de equipamentos utilizados na obra ou de qualidade da água, que tenham lugar na fase de construção.

c)

A apreciação dos resultados obtidos no âmbito da monitorização ou instrumentação.

d)

A adaptação do projecto às condições reais da empreitada.

SECÇÃO X — Drenagem e Tratamento de Águas Residuais

Artigo 139.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Horizonte de projecto.

b)

Caracterização dos aglomerados e ou área a servir.

c)

Situação actual dos aglomerados e ou área a servir quanto ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, bem como quanto ao tratamento de águas residuais.

d)

Indicação das infra-estruturas existentes de drenagem e ou de tratamento de águas residuais.

e)

Condicionamentos especiais que possam resultar das exigências de drenagem e ou de tratamento conjunto de águas residuais industriais, com ou sem pré-tratamento, eventualmente existentes ou de instalação previsível, nomeadamente:

i)

Tipos de indústrias.

ii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais industriais, incluindo variações previsíveis ao longo do tempo.

iii) Regulamentos locais ou regionais de exploração ou de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem.

f)

Meio receptor da descarga do efluente da rede de drenagem ou da instalação de tratamento, actuais ou previsíveis, bem como as principais características, nomeadamente quanto a utilizações nas proximidades, caudais de estiagem e características bioquímicas.

g)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 140.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base:

a)

Caracterização dos aglomerados ou áreas a servir e indicação das respectivas populações actuais e evolução prevista no horizonte de projecto, se aplicável.

b)

Capitações de consumo de água e coeficiente de afluência à rede consideradas na avaliação dos caudais das águas residuais domésticas e critérios adoptados para a avaliação dos caudais de águas pluviais, de infiltração, bem como das componentes relativas a águas residuais industriais.

c)

Caracterização qualitativa ou quantitativa das águas residuais a drenar ou afluentes às instalações de tratamento e sua provável evolução ao longo do horizonte de projecto, indicando os critérios adoptados.

d)

Caracterização das infra-estruturas existentes de drenagem ou de tratamento de águas residuais que possam constituir base ou contribuir para o projecto.

e)

Tipo e nível de tratamento necessário ou, na falta de elementos que os permitam definir, indicação das análises e ensaios complementares a realizar ou informação a solicitar às autoridades competentes.

f)

Enunciado dos critérios gerais de projecto dos diversos elementos dos sistemas de drenagem ou de tratamento e indicação sumária dos condicionamentos locais susceptíveis de influenciar a escolha da solução a adoptar.

Artigo 141.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Definição esquemática do conjunto das soluções alternativas e dos principais indicadores económico-financeiros relativos à instalação e à exploração.

b)

Definição esquemática, para cada uma das soluções alternativas, dos diversos elementos que compõem o sistema de drenagem ou das instalações de tratamento, ilustrando a respectiva interligação com eventuais sistemas existentes a montante ou a jusante.

Artigo 142.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Os constantes na legislação e normas em vigor.

b)

Estudo geológico e geotécnico, quando aplicável.

c)

Testes, ensaios e inspecções apropriados a órgãos, edifícios e equipamentos, no caso de reabilitação ou ampliação física ou funcional dos mesmos.

Artigo 143.º — Projecto de Execução

1 - São elementos especiais do Projecto de Execução:

a)

Os constantes na legislação e normas em vigor.

b)

Memória descritiva do sistema de drenagem ou do sistema de tratamento, caracterizando pormenorizadamente cada um dos principais órgãos projectados e, se aplicável, a sua interacção e integração com sistemas previamente existentes no caso de reabilitação ou de ampliação dos mesmos.

c)

Cálculo justificativo para as condições de arranque e de horizonte de projecto e, também, para as demais condições pertinentes de exploração ou de afluência, por exemplo, situações de variações sazonais, nomeadamente:

i)

Cálculos hidráulicos, apresentando também, no caso das instalações de tratamento, o correspondente perfil hidráulico, com indicação de todos os circuitos, gravíticos e em pressão, órgãos de tratamento, equipamentos e principais acessórios.

ii) Cálculos processuais dos sistemas de tratamento, por órgão de tratamento, indicando rendimentos e eficiências, emissões, produções e consumos específicos, apresentando também os resultados graficamente, nomeadamente através do balanço de massas para os parâmetros relevantes e do balanço energético da instalação.

d)

Diagrama de processo e de instrumentação (P&ID), com clara indicação de todos os circuitos, órgãos, equipamentos, acessórios e instrumentos, quer para a fase líquida quer para a fase sólida e fase gasosa, nomeadamente, sistemas de desodorização e sistemas de extracção, armazenamento, tratamento e valorização de biogás, no que seja aplicável.

e)

Descrição detalhada do sistema de supervisão das instalações bem como a sua interconexão com um eventual sistema de telegestão, se aplicável.

f)

Descrição detalhada do modo de arranque e de paragem do sistema projectado, especificando os principais procedimentos operacionais e de segurança, bem como os recursos necessários.

g)

Descrição do modo de exploração, salientando medidas de minimização relativas a eventuais avarias ou inoperacionalidade dos principais circuitos de escoamento, órgãos ou linha de tratamento ou, ainda, de determinado equipamento, no caso de este não dispor de reserva instalada.

h)

Descrição dos processos construtivos e, no caso de reabilitação ou de ampliação de instalação existente que esteja em serviço, descrição detalhada do modo de construção especificando as várias fases de execução, bem como os principais impactes no modo de exploração e as correspondentes medidas minimizadoras.

i)

Medições e orçamento relativo à estimativa de custos de exploração, ao longo do horizonte de projecto da instalação, nas suas principais componentes, nomeadamente recursos humanos, energéticos, reagentes, água, subprodutos, consumíveis, manutenção e taxas, considerando também resultados provenientes de eventuais sistemas de produção de energia e de água reutilizada, se aplicável.

j)

Plantas, cortes e alçados das estações elevatórias, edifícios e órgãos de tratamento indicando a localização dos equipamentos, nas escalas 1:10, 1:20, 1:50 ou 1:100, pormenorizando cargas e atravancamentos dos equipamentos sobre órgãos e edifícios.

2 - A Secção I do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios.

3 - A Secção II do presente Anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, às instalações e equipamentos.

Artigo 144.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Acompanhamento das actividades de operação ou de manutenção do sistema de drenagem e ou do sistema de tratamento, cujo âmbito e afectações são objecto de acordo prévio entre o Dono da Obra e o Projectista.

b)

No que respeita a estações elevatórias, estações de tratamento e outros edifícios, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

c)

No que respeita a instalações e equipamentos, é aplicável o disposto na Secção II do presente Anexo.

SECÇÃO XI — Resíduos Urbanos e Industriais

Artigo 145.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Horizonte de projecto.

b)

Caracterização dos aglomerados e actividades industriais a servir.

c)

Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos produzidos, se disponível.

d)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 146.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa Base:

a)

Caracterização da área abrangida e indicação das respectivas populações actuais e futuras ou das actividades industriais em causa.

b)

Caracterização qualitativa (se necessário, especificação do programa de colheita de amostras e das análises) e quantitativa dos resíduos, discriminadas por tipo e origem e caracterizando a sua evolução previsível, incluindo os seus factores críticos.

c)

Caracterização dos diversos sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos existentes na área em estudo e na sua envolvente.

d)

Caracterização dos condicionamentos locais susceptíveis de influenciar as soluções a considerar.

Artigo 147.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio:

a)

Definição esquemática, para cada solução alternativa, dos circuitos de recolha e transporte e da localização das instalações e seus acessos e, se aplicável, do funcionamento dos processos em causa, nomeadamente de tratamento, valorização e transferência, e da disposição aproximada dos seus elementos constituintes.

b)

Avaliação da viabilidade das soluções alternativas e dos principais indicadores económico-financeiros de instalação e de exploração.

c)

Definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico incluindo as respectivas especificações, quando aplicável.

Artigo 148.º — Anteprojecto

São elementos especiais de Anteprojecto:

a)

Características principais da instalação e definição em planta da localização dos seus órgãos e da disposição de outros elementos pertinentes, tais como veículos e equipamentos necessários ao funcionamento da instalação.

b)

Descrição dos processos, designadamente, de recepção, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e transferência, incluindo a caracterização e o cálculo justificativo dos diversos componentes da instalação.

c)

Elaboração do estudo geológico e geotécnico, quando aplicável.

Artigo 149.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto Execução:

a)

Memória descritiva do sistema projectado, caracterizando pormenorizadamente cada um dos principais componentes e, se aplicável, a sua interacção com sistemas existentes no caso de reabilitação ou de ampliação dos mesmos.

b)

Cálculo justificativo para as condições de arranque e de horizonte de projecto e demais condições pertinentes de exploração e de produção de resíduos, nomeadamente em termos de dimensionamento do sistema de recolha e dimensionamento processual do sistema de valorização e tratamento por etapa, indicando, no aplicável, rendimentos e eficiências, emissões, produções e consumos específicos, incluindo os resultados gráficos através de balanço de massas para os parâmetros relevantes e de balanço energético da instalação.

c)

Diagrama de P&ID das instalações de recepção, armazenamento, valorização, tratamento e transferência, com clara indicação de todos os circuitos, etapas, órgãos, equipamentos, acessórios e instrumentos, quer para as várias linhas de processamento quer para as correspondentes linhas líquidas e gasosas, no aplicável.

d)

Descrição detalhada do sistema de supervisão das instalações bem como a sua interconexão com eventual sistema de telegestão, se aplicável.

e)

Descrição detalhada dos modos de arranque, de paragem e, se aplicável, de encerramento operacional do sistema projectado, especificando os principais procedimentos operacionais e de segurança, bem como os recursos necessários.

f)

Descrição do modo de exploração, salientando medidas minimizadoras, face a eventuais avarias ou inoperacionalidade dos principais, órgãos, etapas ou linhas e de determinado equipamento, no caso deste não dispor de reserva instalada.

g)

Descrição dos processos construtivos e, no caso de reabilitação ou de ampliação de instalação existente que esteja ou não em serviço, descrição detalhada do modo de construção especificando as várias fases de execução, bem como os principais impactes no modo de exploração e as correspondentes medidas minimizadoras.

h)

Medições e orçamento relativos à estimativa de custos de exploração, ao longo do horizonte de projecto da instalação, nas suas principais componentes de custos e proveitos, no aplicável.

i)

Planta geral do sistema em escalas adequadas, bem como plantas e cortes com indicação das várias fases da execução e da exploração, se aplicável.

j)

Para as obras geotécnicas deverá seguir-se o que se encontra especificado nas normas técnicas em vigor.

l)

Aos edifícios, é aplicável a Secção I do presente Anexo.

m)

Às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II do presente Anexo.

n)

Aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV.

o)

Aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Secção X do presente Anexo.

Artigo 150.º — Assistência Técnica Especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem elementos especiais:

a)

Acompanhamento das actividades de operação ou manutenção do sistema de recolha, transferência, transporte, tratamento ou valorização de resíduos, cujo âmbito e afectações são objecto de acordo prévio entre o Dono da Obra e o Projectista.

b)

No que se refere a edifícios, os elementos especiais da assistência técnica são acordados entre o Dono da Obra e o Projectista, caso a caso e em função das características da Obra.

c)

No que respeita às instalações e equipamentos, é aplicável a Secção II do presente Anexo.

d)

No que respeita aos caminhos de acesso e a áreas pavimentadas, é aplicável o disposto na Secção IV.

e)

No que respeita aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Secção X do presente Anexo.

SECÇÃO XII — Obras Portuárias e de Engenharia Costeira

Artigo 151.º — Programa Preliminar

São elementos especiais do Programa preliminar:

a)

Objectivos e o programa de necessidades.

b)

Instrumentos de ordenamento e planeamento legalmente eficazes.

c)

Caracterização das condições operacionais.

d)

Faseamento previsional do empreendimento.

e)

Condições de exploração a garantir durante a execução da obra e outras condicionantes ou restrições a observar.

f)

Caracterização das condições topográficas, hidrográficas, de agitação marítima, de ventos, correntes e marés na área de intervenção.

g)

Recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos existentes sobre o local de intervenção.

h)

Normas ou documentos normativos a respeitar.

i)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental.

Artigo 152.º — Programa Base

São elementos especiais do Programa base a indicação dos estudos, de reconhecimentos de campo complementares, de ensaio laboratorial e de modelação que se torna necessário realizar nos seguintes domínios:

a)

Topografia e hidrografia.

b)

Hidráulica marítima e fluvial, designadamente agitação marítima, correntes e marés.

c)

Geologia e geotecnia.

d)

Sedimentologia e dinâmica sedimentar.

e)

Meteorologia e climatologia.

f)

Economia.

g)

Tráfego e logística de transporte.

h)

Integração urbana e paisagística.

i)

Ambiente.

Artigo 153.º — Estudo Prévio

São elementos especiais do Estudo prévio, relativamente a cada uma das soluções alternativas:

a)

Definição da implantação e da integração na envolvente urbana, designadamente, acessos e ligações fluviais, marítimas e terrestres, redes públicas de água, águas residuais, electricidade e comunicações que, de forma esquemática dê resposta técnica às necessidades actuais e aos condicionamentos existentes, bem como às perspectivas de desenvolvimento futuro do empreendimento.

b)

Definição da implantação das obras de protecção marítima e de defesa costeira, bem como a definição do tipo de estruturas a utilizar.

c)

Especificações para ensaios laboratoriais e para modelação.

d)

Especificações para colheita de elementos de base, nomeadamente topo hidrográficos e sobre a qualidade de sedimentos.

e)

Elaboração do estudo geológico e geotécnico.

f)

Definição das instalações e equipamento eléctrico e mecânico a prever.

g)

Pré-viabilidade técnico-económica de instalação e de exploração do empreendimento;

h)

Estimativa de custo das obras de protecção marítima e de defesa costeira.

i)

Avaliação comparativa de soluções alternativas, caso existam.

Artigo 154.º — Anteprojecto

São elementos especiais do Anteprojecto:

a)

Conclusões dos estudos, reconhecimentos e ensaios realizados.

b)

Pré-dimensionamento estrutural e respectivos cálculos justificativos.

c)

Pré-dimensionamento dos sistemas e equipamentos de acostagem, amarração, sinalização e segurança.

d)

Pré-dimensionamento de instalações especiais, designadamente, de águas, águas residuais, electricidade, comunicações e segurança.

e)

Peças desenhadas, a escalas convenientes, que definem a localização, a implantação e o arranjo geral das obras e instalações.

f)

Peças desenhadas, a escalas convenientes, que definam as obras a realizar, e as obras acessórias e instalações complementares.

g)

Proposta de integração urbana e de enquadramento paisagístico.

h)

Viabilidade técnico-económica do empreendimento.

Artigo 155.º — Projecto de Execução

São elementos especiais do Projecto de execução:

a)

Relatórios dos estudos, reconhecimentos e ensaios realizados.

b)

Dimensionamento estrutural e respectivos cálculos justificativos das obras a realizar.

c)

Ligações às infra-estruturas viárias.

d)

Instalações especiais, designadamente, de águas, águas residuais, electricidade, comunicações e segurança.

e)

Instalações e equipamentos fixos.

f)

Equipamentos de assinalamento, sinalização, acostagem e amarração dos navios.

g)

Peças desenhadas relativas a:

i)

Localização do empreendimento.

ii) Arranjo geral.

iii) Implantação, com base topohidrográfica, em escala não inferior a 1:2.000.

iv) Dimensionamento geral, longitudinal e transversal contendo indicações de natureza geológica e geotécnica, quando for caso disso, em escala não inferior a 1:200.

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