Portaria n.º 255/2023 — Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e…

Tipo Portaria
Publicação 2023-08-07
Última atualização 2024-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Habitação
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-19, Lei n.º 11/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Histórico de alterações JSON API

de 7 de agosto

Decorridos 14 anos após a aprovação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e considerando a experiência adquirida na sua aplicação bem como a evolução natural da tipologia de obras públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construção, impõe-se uma ampla revisão deste diploma, de modo a conformá-lo com a realidade atual das obras públicas e à crescente complexidade dos projetos e às informações que devem constar dos documentos elaborados em cada fase dos mesmos projetos.

Por outro lado, para além da situação já prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), em que excecionalmente se prevê que a entidade adjudicante submeta a elaboração do projeto de execução, como um aspeto submetido à concorrência, a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, veio criar um novo modelo de conceção-construção, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, com o objetivo de eliminar perdas de tempo e recursos desnecessários por parte das entidade adjudicantes, nos casos em que estas considerem que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, cabendo, assim, esta responsabilidade ao adjudicatário e não à entidade adjudicante.

O n.º 1 do artigo 43.º do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de formação dos contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projeto de execução, admitindo-se, apenas em casos excecionais e nas condições definidas no n.º 3 desse artigo, que o projeto de execução possa ser celebrado pelos concorrentes, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas outras condições aplicáveis à conceção-construção em regimes especiais de contratação.

Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa preliminar e do projeto de execução que integram o caderno de encargos de um procedimento de formação de um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.

No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e requisitos na elaboração dos projetos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter vinculativo para as entidades envolvidas.

Conforme resulta do artigo 62.º do CCP «na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção». A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não fazia qualquer referência à modelação digital de dados de construção, não podendo os mesmos ser descurados, designadamente perante a evolução que os modelos paramétricos desenvolvidos segundo a metodologia Building Information Modelling (BIM) têm tido a nível internacional, e da legislação que já diversos países têm vindo a publicar, definindo, entre outros aspetos, o faseamento para a obrigatoriedade da adoção dos modelos BIM, os conteúdos e níveis de desenvolvimento mínimos a serem considerados e as atribuições e funções de novos intervenientes nos processos e a sua articulação com os intervenientes tradicionais.

Decidiu-se, assim, estabelecer na presente portaria as instruções para a elaboração de projetos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes orientações:

a)

Atualizar e completar os conceitos e definições;

b)

Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;

c)

Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;

d)

Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;

e)

Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;

f)

Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;

g)

Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;

h)

Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na elaboração dos projetos de obra pública.

Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43.º do CCP, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados como instruções para a elaboração de projetos de obras, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria aprova, ainda, a classificação de obras por categorias, a qual consta do seu anexo ii, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se nos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projetos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos previstos no artigo 2.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A presente portaria aplica-se, ainda, aos projetos apresentados pelos concorrentes em procedimentos pré-contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 43.º do CCP.

Artigo 3.º — Norma revogatória

A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se à elaboração de todos os projetos elaborados pelo dono da obra, na definição que lhe é dada no seu anexo i, ou cujo procedimento de contratação tenha sido iniciado após aquela data.

A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 20 de julho de 2023.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria)

Instruções para a elaboração de projetos de obras

CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

a)

«Anteprojeto», ou «projeto base», o documento a elaborar pelo projetista, correspondente ao desenvolvimento do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução;

b)

«Assistência técnica», os serviços a prestar pelo coordenador de projeto, o autor ou autores de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos no decorrer do procedimento de contratação pública, exclusivamente através da entidade adjudicante, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, de modo a assegurar a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; A assistência técnica consiste ainda, entre outras atividades, no acompanhamento da execução da obra, a prestar pelo coordenador de projeto e pelos autores do projeto ao dono da obra, ou, quando previsto, ao empreiteiro responsável pela execução da obra, que deve realizar-se, sempre que for solicitado, ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer:

i)

Durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;

ii) Durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das propostas, visando nomeadamente a correta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou

iii) Durante a execução da obra.

c)

«Assistência técnica especial», os serviços complementares a prestar, quando contratualmente previstos, pelo coordenador de projeto e autores do projeto ao dono da obra, visando a apreciação da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execução da obra, à sua monitorização ou manutenção, bem como à receção da obra e ainda a apreciação de soluções alternativas apresentadas pelo empreiteiro;

d)

«Autor do projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de especialidades de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, ou parte de projeto, e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e)

«Caderno de encargos do projeto de execução», documento a elaborar e da responsabilidade do(s) autor(es) de projeto que inclui as condições técnicas gerais e especiais da empreitada a realizar;

f)

«Caderno de encargos do procedimento de contratação de empreitada», documento a concluir e da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;

g)

«Caderno de encargos do procedimento de contratação do projeto», documento da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;

h)

«Categoria», classificação das obras consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto;

i)

«Coordenador do projeto», o autor de um dos projetos ou o técnico que integra a equipa de projeto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projeto;

j)

«Coordenador de segurança e saúde em fase de projeto», a pessoa singular ou coletiva, que executa, durante a elaboração do projeto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, previstas na legislação aplicável, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros atos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;

k)

«Dono da obra», o dono de obra pública, ou entidade adjudicante tal como definido no Código dos Contratos Públicos, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;

l)

«Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, habilitada nos termos legais para a execução de empreitadas de obras públicas;

m)

«Empreendimento», o conjunto de uma ou mais obras integradas para satisfazer uma determinada função ou objetivo;

n)

«Equipa de projeto», a equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projeto contratado pelo dono da obra ou especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projeto e orientada por coordenador de projeto, cumprindo os correspondentes deveres;

o)

«Estudo prévio», o documento elaborado pelo projetista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;

p)

«Modelo de informação da construção (BIM)», metodologia de partilha de informação das características físicas e funcionais de qualquer objeto construído (incluindo edifícios, pontes, estradas, etc.) e de comunicação entre todos os intervenientes durante todas as fases do ciclo de vida de uma construção, apoiada num modelo digital, o qual permite a simulação virtual da construção;

q)

«Peças do projeto», os documentos, escritos ou desenhados que caracterizam as diferentes partes de um projeto;

r)

«Programa base», o documento elaborado pelo projetista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projeto;

s)

«Programa preliminar», o documento fornecido pelo dono da obra ao projetista para definição dos objetivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respetivos custos e prazos de execução a observar; corresponde ao programa preliminar previsto no artigo 43.º do CCP;

t)

«Programa de reconhecimento», o documento que integra as ações de prospeção, medição e ensaio das condições geológicas e geotécnicas existentes;

u)

«Projetista», a entidade singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela elaboração de projeto, no âmbito, ou tendo em vista, a realização de um procedimento pré-contratual público;

v)

«Projeto», o conjunto de documentos escritos e desenhados e outros elementos de natureza informativa que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projeto de arquitetura e projetos de engenharia;

w)

«Projeto de ampliação», o projeto com base numa construção existente que visa ampliar a capacidade de utilização, com o correspondente aumento da área de implantação, área de construção, altura da fachada ou do volume da obra;

x)

«Projeto de demolição», o projeto de desconstrução ou demolição seletiva de uma construção existente, que visa a sua total ou parcial destruição, de modo a possibilitar a máxima recuperação de materiais e componentes da construção, provendo deste modo a sua reutilização e reciclagem;

y)

«Projeto de execução», o documento elaborado pelo projetista, a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo dono da obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar;

z)

«Projeto de reabilitação», o projeto com base numa construção existente, que tem por objetivo fundamental repor, melhorar, ou adequar a novas exigências as suas condições de funcionamento;

aa) «Projeto de reforço», o projeto com base numa construção existente, que visa conferir-lhe maior capacidade resistente;

bb) «Projeto de remodelação», o projeto com base numa construção existente, tendo em vista introduzir quaisquer alterações incluindo as mudanças de utilização;

cc) «Projeto variante», o projeto elaborado, no todo ou em parte, como alternativa a outro já existente, sem modificação dos seus objetivos e condicionantes;

dd) «Revisão do projeto», a análise crítica do projeto e emissão dos respetivos pareceres, por outrem que não o projetista e que seja qualificado para o efeito, nos termos da alínea seguinte;

ee) «Revisor do projeto», a pessoa singular ou coletiva devidamente qualificada para a elaboração desse projeto e distinta do autor do mesmo;

ff) «Serviços afetados», serviços que por força da realização da obra, têm de ser repostos sob pena da sua funcionalidade ficar irremediavelmente perdida, podendo ainda ser necessário um projeto específico complementar, face à complexidade da solução a repor;

gg) «Telas finais», o conjunto de desenhos finais do projeto, em suporte físico ou eletrónico, podendo ser também entregue em modelo de informação da construção (BIM), integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.

Artigo 2.º — Programa preliminar

O programa preliminar contém, além de elementos específicos constantes da legislação e regulamentação aplicável, os seguintes elementos, podendo alguns destes ser dispensados consoante a obra a projetar:

a)

Objetivos da obra;

b)

Características gerais da obra;

c)

Dados sobre a localização do empreendimento;

d)

Elementos topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infraestruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes;

e)

Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra, tendo em atenção as disposições regulamentares;

f)

Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, hidrológicos, climáticos ou outros elementos ligados aos requisitos ambientais;

g)

Estimativa de custo e respetivo limite dos desvios e, eventualmente, indicações relativas ao financiamento do empreendimento;

h)

Indicação geral dos prazos para a elaboração do projeto e para a execução da obra.

Artigo 3.º — Fases do projeto

1 - O projeto desenvolve-se de acordo com as fases a seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o dono da obra e o projetista:

a)

Programa base;

b)

Estudo prévio;

c)

Anteprojeto;

d)

Projeto de execução e assistência técnica.

2 - O faseamento dos projetos de remodelação, ampliação, reabilitação, reforço e demolição pode ser ajustado à respetiva especificidade, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o dono da obra e o projetista.

3 - O faseamento da revisão de projeto segue o da respetiva elaboração, salvo acordo diverso entre o dono da obra e o revisor do projeto.

Artigo 4.º — Programa base

1 - O programa base é apresentado de forma a proporcionar ao dono da obra a compreensão clara das soluções propostas pelo projetista, com base nas indicações expressas no programa preliminar.

2 - Caso o contrato não especifique outras condições, entende-se que o programa base a apresentar à aprovação do dono da obra inclui os elementos seguintes, sem prejuízo dos constantes de regulamentação aplicável:

a)

Esquema da obra e programação das diversas operações a realizar, quando aplicável;

b)

Definição dos critérios gerais de dimensionamento das diferentes partes constitutivas da obra;

c)

Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, nomeadamente legais, topográficos, urbanísticos, geotécnicos, ambientais, em particular, higrotérmicos e acústicos;

d)

Peças escritas e desenhadas e outros elementos informativos necessários para o perfeito esclarecimento do programa base, no todo ou em qualquer das suas partes, incluindo as que porventura se justifiquem para definir as alternativas de solução propostas pelo projetista e avaliar a sua viabilidade, em função das condições de espaço, técnicas, de custos e de prazos;

e)

Estimativa geral do custo da obra, tomando em conta os encargos mais significativos com a sua realização e análise comparativa dos custos de manutenção e consumos da obra nas soluções propostas;

f)

Descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;

g)

Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos, climáticos, características da componente acústica do ambiente, redes de infraestruturas ou de qualquer outra natureza que interessem à elaboração do projeto, bem como sobre a realização de estudos em modelos, ensaios, maquetes, trabalhos de investigação e quaisquer outras atividades ou formalidades que podem ser exigidas, quer para a elaboração do projeto, quer para a execução da obra.

Artigo 5.º — Estudo prévio

1 - O estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas no programa base, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos, de modo a possibilitar ao dono da obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo projetista e o seu confronto com os elementos constantes naquele.

2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o estudo prévio contém, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do dono da obra, e sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os elementos seguintes:

a)

Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objetivos relevantes do estudo prévio;

b)

Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis, esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada;

c)

Dimensionamento aproximado e características principais dos elementos fundamentais da obra;

d)

Definição geral dos processos de construção e da natureza dos materiais e equipamentos mais significativos;

e)

Análise prospetiva do desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar interior nos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular;

f)

Análise prospetiva de desempenho acústico relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior;

g)

Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução.

3 - O estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado da inclusão dos elementos referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo 6.º — Anteprojeto ou projeto base

1 - O anteprojeto, ou projeto base, desenvolve a solução do estudo prévio aprovado, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.

2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o anteprojeto deve conter, para além dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os seguintes:

a)

Memórias descritivas e justificativas da solução adotada, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objetivos especificados para o anteprojeto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos;

b)

Avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respetivos mapas;

c)

Estimativa de custo atualizada;

d)

Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a localização da obra, a planimetria e a altimetria das suas diferentes partes componentes e o seu dimensionamento, bem como os esquemas de princípio detalhados para cada uma das instalações técnicas, garantindo a sua compatibilidade;

e)

Identificação de locais técnicos, centrais interiores e exteriores, bem como mapa de espaços técnicos verticais e horizontais para instalação de equipamentos terminais e redes;

f)

Os elementos de estudo que serviram de base às opções tomadas, de preferência constituindo anexos ou volumes individualizados identificados nas memórias;

g)

Programa geral dos trabalhos.

Artigo 7.º — Projeto de execução

1 - O projeto de execução desenvolve o programa base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado de informações escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa, de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável.

2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o projeto de execução inclui, além de outros elementos constantes de regulamentação aplicável, as seguintes peças:

a)

Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, evidenciando, quando aplicável, a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;

b)

Cálculos relativos às diferentes partes da obra, apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adotadas;

c)

Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra;

d)

Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;

e)

Peças desenhadas, de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas e descritivas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à rigorosa e inequívoca compreensão, implantação e execução da obra;

f)

Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.

3 - Compete ao projetista em face da natureza da obra, por sua iniciativa ou por solicitação do dono da obra, elaborar um plano de observação, que permita avaliar as condições de segurança da obra.

4 - Quando o projeto preveja o recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento e características dos artigos do mapa de quantidades de trabalhos a executar com recurso a tais métodos podem apresentar variações construtivas e geométricas, dentro de intervalos pré-determinados, desde que tal não prejudique as exigências funcionais, a legislação aplicável e a estimativa orçamental que integra o projeto.

Artigo 8.º — Programação e coordenação do projeto

1 - A coordenação das atividades dos intervenientes no projeto tem como objetivo a integração das suas diferentes partes num conjunto harmónico, de fácil interpretação e capaz de fornecer todos os elementos necessários à execução da obra, garantindo a adequada articulação da equipa de projeto em função das características da obra e assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projetos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade, bem como a relação com o dono da obra ou o seu representante.

2 - A programação do projeto visa o escalonamento das suas diferentes fases e das atividades de cada interveniente, de modo a ser dado cumprimento ao contrato.

3 - O coordenador do projeto deve compatibilizar a sua ação com a do coordenador de segurança e saúde em fase de projeto, quando este existir.

Artigo 9.º — Assistência técnica

1 - O projetista tem o direito de exigir e a obrigação de garantir a assistência técnica necessária.

2 - Na fase do procedimento de formação do contrato, e até à adjudicação da obra, a assistência técnica do projetista ao dono da obra compreende as atividades seguintes:

a)

Esclarecimento de dúvidas relativas ao projeto durante a preparação do processo do concurso para adjudicação da empreitada ou fornecimento de bens móveis;

b)

Prestação de informações e esclarecimentos solicitados por candidatos a concorrentes, sob a forma escrita e exclusivamente por intermédio do dono da obra, sobre problemas relativos à interpretação das peças escritas e desenhadas do projeto ou eventuais erros e omissões do mesmo;

c)

Prestação de apoio ao dono da obra na apreciação e comparação das condições da qualidade das soluções técnicas das propostas, de molde a permitir a sua correta ponderação por aquele, incluindo a apreciação de compatibilidade com o projeto de execução, constante do caderno de encargos, de variantes ou alterações que sejam apresentadas.

3 - Durante a execução da obra, a assistência técnica compreende:

a)

Esclarecimento de dúvidas de interpretação de informações complementares relativas a ambiguidades, erros ou omissões do projeto, bem como elaboração das peças de alteração do projeto necessárias à respetiva correção e à integral e correta caracterização dos trabalhos a executar no âmbito da referida correção;

b)

Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, incluindo, quando apropriado, a sua compatibilidade com o projeto;

c)

Proceder, concluída a execução da obra, à elaboração das telas finais a ela respeitantes, verificando a conformidade das mesmas com o projeto de execução e das eventuais alterações nele introduzidas no decurso da obra, de acordo com as informações fornecidas pelo dono da obra.

4 - A assistência técnica não abrange a direção técnica, a administração, a coordenação da segurança, a organização da compilação técnica em matéria de segurança e saúde e a direção de fiscalização da obra, nem a adaptação dos projetos às condições reais das empreitadas não previsíveis na fase do projeto.

Artigo 10.º — Assistência técnica especial

O projetista encontra-se sempre disponível para ser contratado pelo dono de obra para prestar serviços de assistência técnica especial, os quais envolvem, nomeadamente:

a)

Apreciação técnico-económica de projetos variantes apresentados a concurso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b)

Apreciação técnico-económica de alternativas que venham a ser propostas pelos empreiteiros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c)

Verificação da qualidade dos materiais, da qualidade de execução dos trabalhos relevantes, do fornecimento e montagem dos equipamentos e instalações, bem como a elaboração dos respetivos pareceres;

d)

Elaboração dos planos ou projetos de monitorização e manutenção;

e)

Elaboração de desenhos de preparação de obra, quando os mesmos não sejam elaborados pelo empreiteiro;

f)

Participação nos ensaios e receção das obras.

Artigo 11.º — Categorias de obras

1 - As obras são classificadas em quatro categorias consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto, nos termos definidos nos números seguintes e de acordo com o Anexo II à presente portaria, devendo a categoria a considerar ser definida pelo dono da obra.

2 - A categoria i abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:

a)

Conceção fácil pela simplicidade de satisfação do programa preliminar;

b)

Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;

c)

Sistemas ou métodos de execução correntes.

3 - Na categoria ii, incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspetos:

a)

Conceção simples, baseada em programa preliminar com exigências correntes;

b)

Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;

c)

Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;

d)

Solução da conceção e construção sem condicionamentos especiais de custos.

4 - Na categoria iii, incluem-se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos fatores seguintes:

a)

Conceção fundamentada em programa preliminar com exigências especiais;

b)

Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;

c)

Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes dos correntes na prática respetiva;

d)

Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspetos relacionados com contextos ambientais ou visuais de exceção, e históricos;

e)

Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa preliminar;

f)

Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.

5 - A categoria iv compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.

6 - Os projetos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excecionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas conceções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.

7 - A classificação referida no número um é passível de alteração pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador do projeto, após parecer do(s) projetista(s) da especialidade, para efeitos da exigência de qualificação dos técnicos referida no anexo ii da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.

Artigo 12.º — Importância das fases do projeto

1 - Para efeitos de planeamento, o peso relativo de cada fase de projeto poderá traduzir-se pelas seguintes percentagens:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/08/15200/0001800108.pdf))

2 - A assistência técnica, não sendo uma fase de projeto, constitui um direito e uma obrigação do coordenador e dos autores de projeto.

3 - A assistência técnica especial e o plano de execução do modelo de informação da construção (BIM), quando não estiverem previstos no caderno de encargos, são serviços que podem ser contratados especificamente, para além dos referidos no número anterior.

Artigo 13.º — Alteração do peso das fases de projeto

1 - Em função da complexidade e dimensão de cada a projeto, e mediante fundamentação especificada das divergências dos impactos de cada fase no processo de elaboração do projeto que justifique a alteração, podem ser definidos outros pesos relativos ou percentagens para cada fase de projeto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos previstos no número anterior, não pode ser atribuída uma percentagem acumulada superior a 55 % para o programa base, estudo prévio e anteprojeto.

CAPÍTULO II — Disposições especiais

Artigo 14.º — Disposição introdutória

Além dos elementos referidos no Capítulo I, o programa preliminar e as diversas fases do projeto devem conter os elementos especiais constantes das secções seguintes, bem como os constantes da legislação aplicável às respetivas obras.

SECÇÃO I — Edifícios

Artigo 15.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, da responsabilidade do dono da obra:

a)

A indicação dos diferentes tipos de utentes do edifício, a natureza e a medida das respetivas atividades e as suas interligações;

b)

As características evolutivas das funções a que o edifício se deve adequar;

c)

A ordem de grandeza das áreas e volumes, as necessidades genéricas de mobiliário, máquinas, instalações, instrumentos e aparelhagem e as eventuais condições específicas de ambiente exigidas, designadamente, isolamento higrotérmico, renovação de ar, condicionamento acústico, condições de iluminação e incidência solar;

d)

O reconhecimento geotécnico do terreno nos termos definidos pelo autor do projeto no programa base.

Artigo 16.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Organograma das funções e das atividades dos utentes do edifício, com discriminação dos fatores principais que foram tidos em consideração, nomeadamente: estrutura orgânica, funções e atividades, número e qualificação dos utentes;

b)

Representação gráfica de interdependência das funções e das atividades dos utentes;

c)

Descrição e avaliação das condições de utilização, de segurança, de conforto e de ambiente exigidas, seja qual for a sua natureza, e a definição e justificação das soluções a adotar para satisfação daquelas exigências;

d)

Discriminação e justificação das necessidades de instalações e de equipamentos, de circulações e comunicações e outras fixadas no programa preliminar;

e)

Definição e justificação dos critérios gerais de compartimentação e de dimensionamento, em função da forma de ocupação, das exigências de ambiente e de conforto e das necessidades de instalações e de equipamentos;

f)

Definição e justificação do programa de reconhecimento geotécnico, incluindo as respetivas especificações, necessário ao desenvolvimento dos estudos geológico e geotécnico.

Artigo 17.º — Estudo prévio

1 - São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Os elementos necessários à definição esquemática:

i)

Da implantação do edifício, a qual deverá ser efetuada sobre planta topográfica a escala adequada, a fornecer pelo dono da obra;

ii) Da integração urbana e paisagística do edifício;

iii) Do plano de acessibilidades ao edifício;

iv) Dos acessos ao terreno e da disposição das redes gerais de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, gás, eletricidade, comunicações e outras;

v)

Das necessidades mais importantes de infraestruturas a executar no terreno e dos critérios propostos para a conservação ou para a demolição de construções ou de outros elementos existentes no terreno e para o desvio e reposição das infraestruturas existentes, quando for caso;

b)

Representação gráfica da forma, da organização de espaços e volume e da composição do edifício que evidencie:

i)

As características morfológicas dominantes do edifício e das suas partes componentes;

ii) A organização dos espaços e a interdependência de áreas e volumes que explicitem as inter-relações das partes componentes e destas com o conjunto do edifício;

iii) A compartimentação genérica do edifício, com indicação da forma como são solucionados os sistemas de comunicações e de circulações estabelecidas no programa base.

c)

Descrição e justificação das soluções estruturais propostas, incluindo:

i)

O pré-dimensionamento da solução estrutural proposta;

ii) O pré-dimensionamento das soluções de escavação e de contenção periférica proposta, caso aplicável.

d)

Descrição, justificação e pré-dimensionamento das instalações e dos equipamentos propostos;

e)

Pré-dimensionamento das medidas de «conforto higrotérmico» e «condicionamento acústico»;

f)

Relatório com os resultados do reconhecimento geotécnico do terreno, fornecido pelo dono da obra, com a justificação das soluções de fundação preconizadas e, quando for o caso, a justificação das soluções de escavação e de contenção periférica;

g)

Descrição genérica das medidas de condicionamento acústico e dos modelos de conservação de energia e de conforto térmico.

2 - O estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio fica dispensado da inclusão dos elementos referidos nas alíneas c), d), e) e g) do número anterior.

Artigo 18.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Planta topográfica de implantação do edifício e perfis do terreno que definam a implantação do edifício e das infraestruturas, e expressem, com clareza, a sua integração urbana e paisagística;

b)

Plantas, alçados e cortes, em escalas apropriadas, que discriminem a compartimentação e indiquem as áreas, os volumes e as dimensões principais da construção, do mobiliário e de outros elementos acessórios do edifício;

c)

O reconhecimento geológico e o estudo geotécnico, fornecidos pelo dono da obra;

d)

O dimensionamento da solução estrutural proposta e da solução de escavação e de contenção periférica proposta, caso aplicável;

e)

O dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

f)

O dimensionamento da solução de condicionamento acústico, incluindo uma análise prospetiva de desempenhos e a demonstração de conformidade com os critérios de qualidade aplicáveis, nomeadamente os regulamentares;

g)

O dimensionamento da solução de conforto higrotérmico;

h)

A localização e caracterização do mobiliário fixo;

i)

As peças necessárias à organização dos processos de licenciamento quando exigíveis.

Artigo 19.º — Projeto de execução

1 - São elementos especiais do projeto de execução, em geral:

a)

Os resultados da análise do reconhecimento geotécnico e do estudo geológico, fornecidos pelo dono da obra;

b)

A planta de localização do edifício e do conjunto em que se insere, incluindo a topografia, as vias públicas que o servem, com a indicação das respetivas redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, abastecimento de água, eletricidade, gás, comunicações e outras que sejam indispensáveis à natureza do edifício, na escala mínima de 1:2000;

c)

A planta geral do edifício e do conjunto em que se insere, perfis longitudinais e transversais e outras peças desenhadas, a escalas adequadas a cada caso, que representem as informações relativas à execução de todos os trabalhos exteriores do edifício, nomeadamente:

i)

Movimento de terras exigido para a implantação do edifício e para a adaptação do terreno às condições definidas no projeto;

ii) Arruamentos, incluindo a estrutura da plataforma e do pavimento, com indicação dos perfis longitudinais e dos perfis transversais tipo;

iii) Redes de águas residuais, abastecimento de água, eletricidade, gás, comunicações e outras, no terreno circundante do edifício, com discriminação dos traçados das valas, das secções das canalizações e demais características necessárias à sua execução;

iv) Muros de suporte, vedações e outras construções exteriores ao edifício, designadamente, plantas, cortes, alçados, pormenores e outros elementos gráficos indispensáveis à sua realização;

v)

Representação em planta e perfis dos trabalhos de tratamento de impermeabilização de paredes enterradas, fachadas, soleiras, peitoris, coberturas planas ou inclinadas;

vi) Projeto de espaços exteriores, nomeadamente, arborizações, ajardinamentos e outros trabalhos relativos ao tratamento paisagístico e mobiliário urbano, com a especificação das quantidades e das espécies de trabalhos a executar.

2 - As escalas são as adequadas a cada caso, com os mínimos de 1:500 e 1:1.000, respetivamente, para as representações gerais e de pormenor.

3 - São elementos do projeto de arquitetura:

a)

Plantas cotadas de cada piso, pelo menos na escala 1:100, em que sejam indicadas:

i)

A compartimentação e as respetivas dimensões;

ii) A localização e as dimensões dos diversos elementos de construção, nomeadamente escadas, ascensores, portas, janelas, varandas, envidraçados, instalações sanitárias e outros necessários à definição do edifício e da execução da obra;

iii) As linhas de corte e os pormenores que sejam objeto de outras peças desenhadas;

iv) A distribuição e a tipologia do mobiliário fixo.

b)

Cortes gerais do edifício, pelo menos na escala 1:100, que evidenciem a compartimentação, as dimensões dos vãos, as alturas e as larguras que interessem à construção, os diferentes níveis entre toscos, ou limpos, dos pavimentos e dos tetos, incluindo os tetos falsos, os locais destinados à passagem de canalizações e condutas, os elementos da estrutura, tais como pilares, vigas, lajes, escadas e outros elementos da construção, e outras informações necessárias à execução do edifício, nomeadamente, natureza e localização dos materiais de revestimento, articulações mais importantes entre diferentes elementos de construção e tipo de remates;

c)

Alçados do edifício, pelo menos na escala 1:100, que explicitem a configuração e dimensões das paredes exteriores e de todos os elementos nelas integrados, nomeadamente, janelas, portas, vergas, palas, varandas, a natureza e a localização dos materiais utilizados nos revestimentos e nos elementos de construção e outras informações que sejam indispensáveis à construção do edifício;

d)

Cortes de pormenorização, em escala adequada, que indiquem os aspetos construtivos de maior interesse para a execução da obra;

e)

Mapa de vãos, com indicação da tipologia de cada vão, das respetivas dimensões e quantidades, do modo de funcionamento, da natureza e das características dos materiais e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos;

f)

Mapa de acabamentos, que defina claramente os materiais e a natureza dos acabamentos considerados para todos os elementos da construção;

g)

Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção com a definição precisa das dimensões e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes;

h)

Outras representações necessárias à definição da construção e à execução das obras.

4 - São elementos do projeto de estruturas:

a)

Memória descritiva e justificativa da escolha do tipo de fundações e de estrutura e respetivas verificações de cálculo, de acordo com os regulamentos em vigor;

b)

Plantas e cortes definidores da estrutura, em escalas adequadas, em que sejam representadas:

i)

A posição, devidamente cotada, de todos os elementos estruturais, nomeadamente, as vigas, pelos seus eixos ou pelos seus contornos; os pilares, pelos seus eixos e contornos; as lajes, com a indicação das suas espessuras; as aberturas nas lajes, com a indicação da sua localização e das suas dimensões; as paredes e outros elementos estruturais, pelos seus eixos e contornos;

ii) As secções em tosco de todos os elementos estruturais;

iii) As cotas de nível de toscos das faces superiores das vigas, paredes e lajes e, quando necessário, as espessuras dos revestimentos;

iv) A localização, devidamente referenciada, e as dimensões das aberturas e passagens através dos elementos estruturais, nomeadamente as relativas a canalizações e a condutas;

v)

O desenvolvimento em altura dos pilares, definido nas plantas pela sua indicação nos níveis em que têm início e em que terminam;

vi) Localização de possíveis juntas de betonagem com uso ou não de juntas hidroexpansivas/junta water stop;

vii) Desenvolvimento de pormenores de ligação dos panos de enchimento com as estruturas;

viii) Desenvolvimento de pavimentos em betão no piso térreo, com a especificação de espessura, resistência e juntas;

c)

Pormenores de todos os elementos da estrutura que evidenciem a sua forma e constituição e permitam a sua execução sem dúvidas ou ambiguidades, nas escalas 1:50, 1:20, 1:10 ou superior.

5 - O projeto de escavação e de contenção periférica constitui um processo autónomo, incluindo, para efeitos de caracterização e justificação, uma memória descritiva, peças desenhadas e mapa de quantidades, elaboradas em conformidade com o seguinte:

a)

A memória deverá incluir, nomeadamente, a descrição geral da obra, uma informação geológica e geotécnica, a caracterização dos elementos da estrutura do edifício e infraestruturas contíguas ou vizinhas, o faseamento de trabalho e o modo de execução das obras, o dimensionamento e justificação das soluções adotadas, de acordo com os regulamentos em vigor, e, quando for caso, o plano de observação a implementar;

b)

As peças desenhadas devem incluir, para além da planta de localização sobre o levantamento topográfico atualizado, os elementos de arquitetura necessários à apreciação isolada do referido projeto e da planta de localização dos trabalhos de prospeção e dos cortes geológicos interpretativos, a planta com a indicação das soluções de escavação, de contenção ou de fundações, os cortes transversais, longitudinais e alçados contendo os elementos necessários à compreensão da solução preconizada com referência às estruturas vizinhas, em particular no subsolo, as plantas, alçados e cortes com indicação e definição de todos os elementos de contenção e de drenagem, os cortes e pormenores de betão armado e a definição e a planta de localização dos dispositivos de observação a instalar.

6 - São elementos dos projetos de instalações e equipamentos:

a)

Memórias descritivas e justificativas das instalações e equipamentos, descrevendo e justificando as soluções adotadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais e regulamentares em vigor;

b)

Condições técnicas, gerais e especiais, relativas às instalações e equipamentos, definindo as condições de montagem e as características técnicas dos materiais e equipamentos;

c)

Plantas e, se necessário, alçados e cortes, em escala adequada, com o mínimo de 1:100 que definam:

i)

A localização e, se necessário, o modo de implantação dos materiais e dos equipamentos afetos às instalações;

ii) O traçado e o modo de montagem das redes;

iii) As dimensões das canalizações elétricas, de comunicações e das tubagens e condutas para abastecimento de água, águas residuais, ar, gás e outros fluidos;

iv) As interdependências mais relevantes das instalações e equipamentos com os elementos de construção, nomeadamente, aberturas em pavimentos ou paredes para passagem de canalizações, tubagens e condutas, maciços para equipamentos e revestimentos especiais, seja para atenuação acústica, seja qual for a sua finalidade.

d)

Esquemas, diagramas, perspetivas, entre outros, necessários à definição das instalações;

e)

Pormenores, em escalas adequadas, no mínimo à escala 1:50, necessários à montagem dos equipamentos e das instalações.

7 - São elementos do projeto de condicionamento acústico e do projeto de comportamento térmico:

a)

Planta geral em escala adequada onde sejam evidenciadas as características das alterações determinadas na componente acústica do ambiente;

b)

Plantas e cortes, em escala adequada, onde se indiquem os locais principais de intervenção em termos de conforto higrotérmico e de condicionamento acústico;

c)

Memórias descritivas e justificativas incluindo análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

d)

Especificações técnicas, gerais e especiais, referentes ao conforto higrotérmico e de condicionamento acústico, especificando as condições de execução ou montagem e as características técnicas dos materiais e dos equipamentos.

8 - São elementos dos projetos de fachadas:

a)

Alçados do edifício, pelo menos na escala 1:100, que explicitem a configuração e dimensões das paredes exteriores e de todos os elementos integrados na fachada, materiais utilizados nos revestimentos e nos elementos de construção e outras informações que sejam indispensáveis à construção adequada da fachada tendo em conta os aspetos funcionais e garantia de desempenho eficiente durante o seu ciclo de vida;

b)

Cortes de pormenorização, em escala adequada, que indiquem os aspetos construtivos de maior interesse para a execução da fachada;

c)

Indicação da natureza e das características dos materiais, argamassas e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de fachadas ventiladas e outros elementos;

d)

Mapa de acabamentos que defina claramente os materiais e a natureza dos acabamentos considerados para todos os elementos da construção da fachada;

e)

Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção com a definição precisa das dimensões e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes;

f)

Outras representações necessárias à definição da construção e à execução das obras.

9 - Quando o projeto preveja o recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento, pormenorização e características dos artigos do mapa de quantidades de trabalhos a executar com recurso a tais métodos podem apresentar variações construtivas e geométricas, dentro de intervalos pré-determinados, desde que tal não prejudique as exigências funcionais, a legislação aplicável e a estimativa orçamental que integra o projeto.

Artigo 20.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO II — Instalações, Equipamentos e Sistemas em Edifícios

Artigo 21.º — Disposição introdutória

As instalações, equipamentos e sistemas em edifícios compreendem os seguintes projetos específicos:

a)

Instalações, equipamentos e sistemas de águas e águas residuais, previsto na Subsecção 1 da presente Portaria;

b)

Instalações, equipamentos e sistemas elétricos, previsto na Subsecção 2 da presente Portaria;

c)

Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações, previsto na Subsecção 3 da presente Portaria;

d)

Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR), previsto na Subsecção 4 da presente Portaria;

e)

Instalações, equipamentos e sistemas de gás, previsto na Subsecção 5 da presente Portaria;

f)

Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás, previsto na Subsecção 6 da presente Portaria;

g)

Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas, previsto na Subsecção 7 da presente Portaria;

h)

Sistemas de segurança integrada, que inclui sistemas de segurança e deteção, bem como segurança contra incêndios em edifícios, previsto na Subsecção 8 da presente Portaria;

i)

Sistema de automatização e controlo de edifícios, previsto na Subsecção 9 da presente Portaria;

j)

Comportamento térmico, previsto na Subsecção 10 da presente Portaria;

k)

Condicionamento acústico, previsto na Subsecção 11 da presente Portaria.

SUBSECÇÃO 1

Instalações, equipamentos e sistemas de águas e águas residuais;

Artigo 22.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Identificação dos pontos de ligação às redes exteriores e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a cotas, diâmetros, pressões e caudais;

b)

Imposições relativas a materiais, acessórios, dispositivos de utilização e equipamentos sanitários;

c)

Condicionamentos à localização das instalações e dos equipamentos de águas e águas residuais e enquadramento em relação à arquitetura e às restantes especialidades de engenharia;

d)

Imposições relativas à eficiência hídrica dos dispositivos e aparelhos;

e)

Imposições relativas à eficiência hídrica do edifício;

f)

Identificação dos níveis de conforto pretendidos para os sistemas;

g)

Condicionamentos a nível de manutenção e exploração a que os sistemas devem obedecer.

Artigo 23.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Bases de dimensionamento consideradas para os diferentes sistemas;

b)

Configurações propostas para os diferentes sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições constantes do programa preliminar;

c)

Identificação das instalações e equipamentos complementares de bombagem, aquecimento ou tratamento necessários;

d)

Definição dos critérios gerais de dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

e)

Definição das medidas propostas para aumentar a eficiência hídrica do edifício, quando aplicável;

f)

Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas condições ou exigências.

Artigo 24.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e da sua interligação espacial e funcional;

b)

Elementos relevantes do estudo prévio de segurança integrada, quando aplicável, nomeadamente no que se refere a redes de incêndio armadas (RIA), a colunas secas, a colunas húmidas e a sistemas de sprinklers, quando existentes;

c)

Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das redes e da interligação entre os diversos componentes dos sistemas, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada;

d)

Características gerais dos equipamentos complementares de bombagem, aquecimento e ou tratamento necessários;

e)

Caracterização genérica dos materiais a aplicar;

f)

Condições de funcionamento e utilização das instalações e da sua eventual expansão.

Artigo 25.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

b)

Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os traçados das redes principais das diversas instalações, com indicação dos seus acessórios essenciais, e a localização aproximada dos equipamentos;

c)

Cortes, esquemas axinométricos ou cotagem altimétrica das plantas, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

d)

Alçados dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

e)

Dimensionamento dos troços principais das redes;

f)

Caracterização e dimensionamento dos equipamentos principais;

g)

Caracterização geral dos dispositivos de utilização, dos equipamentos sanitários e dos materiais e acessórios.

Artigo 26.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Cálculos correspondentes ao dimensionamento das diversas redes e equipamentos;

b)

Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

c)

Plantas dos pisos, à escala 1:100, pelo menos, onde se indiquem os traçados das redes das diversas instalações, com indicação das suas características e demais elementos indispensáveis a execução da obra, e a localização dos equipamentos;

d)

Cortes, esquemas axinométricos ou cotagem altimétrica de plantas, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto;

e)

Alçados dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto, a escala adequada;

f)

Discriminação e especificação detalhada dos equipamentos, redes, acessórios e materiais utilizados nas diferentes instalações;

g)

Caracterização dos dispositivos de utilização e dos equipamentos sanitários e, quando aplicável, dos componentes dos sistemas de combate a incêndios, em conformidade com o projeto de segurança integrada;

h)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

i)

Especificação dos métodos de ensaio e dos critérios de aceitação a considerar para as diversas instalações.

Artigo 27.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b)

Aprovação dos planos de ensaio;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações;

d)

Participação nos ensaios de receção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SUBSECÇÃO 2 — Instalações, equipamentos e sistemas elétricos
Artigo 28.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Identificação de aspetos específicos do edifício ou zonas do edifício, em termos de energia elétrica, ambiente, utilização, segurança e outros, e ligações a redes ou sistemas exteriores;

b)

Condicionamentos à localização dos equipamentos e das instalações necessárias ao seu funcionamento;

c)

Identificação dos níveis de qualidade, disponibilidade, redundância e autonomia pretendidos;

d)

Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão.

Artigo 29.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Identificação das diferentes instalações e equipamentos a considerar e suas configurações gerais justificadas a partir dos condicionamentos e imposições do programa preliminar;

b)

Bases de dimensionamento consideradas para as diferentes instalações e equipamentos;

c)

Discriminação e justificação das necessidades em termos de energia elétrica, nomeadamente consumo e de produção em autoconsumo, segurança e outras;

d)

Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas condições ou exigências.

Artigo 30.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Representação gráfica geral das instalações e equipamentos, em concordância com o desenvolvimento das outras especialidades de engenharia e com a definição das condições regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada;

b)

Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e da sua interligação espacial e funcional;

c)

Caracterização genérica das instalações e equipamentos principais;

d)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais das instalações;

e)

Condições de ligação às redes de energia elétrica, nomeadamente consumo e ou produção em autoconsumo, e outras, de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos e da sua eventual expansão.

Artigo 31.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os traçados das redes principais das diversas instalações, com indicação da localização aproximada dos equipamentos;

b)

Cortes, esquemas e diagramas, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

c)

Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

d)

Caracterização das instalações e equipamentos principais;

e)

Dimensionamentos dos equipamentos e redes principais das instalações;

f)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividido nos principais capítulos constituintes das instalações e equipamentos, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

g)

Justificação dos níveis de conforto luminotécnico, de segurança e outros, bem como de produção e consumo de energia elétrica que suportem a solução proposta;

h)

Verificação do cumprimento das regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 32.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospetiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado, quando este exista, e as disposições legais em vigor;

b)

Condições técnicas, gerais e especiais, especificando as condições de execução ou montagem e as características técnicas das instalações e equipamentos previstos;

c)

Planta geral dos locais servidos pelas instalações e equipamentos, em escala apropriada, quando não definida em regulamento aplicável, contendo os elementos de referência e de orientação necessários à fácil localização das instalações e equipamentos;

d)

Plantas em escala apropriada, quando não definida em regulamento aplicável, com o traçado e constituição das redes e localização dos equipamentos, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação;

e)

Alçados e cortes dos edifícios ou partes dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto, a escala apropriada, quando não definida em regulamento aplicável;

f)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas apropriadas quando não definidas em regulamento aplicável;

g)

Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional, quando necessários à sua rigorosa e inequívoca compreensão;

h)

Dimensionamento das instalações e dos equipamentos, incluindo os cálculos necessários para o efeito;

i)

Medições e mapas de quantidades de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

j)

Estimativa orçamental da obra.

Artigo 33.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e do dimensionamento dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b)

Aprovação dos planos de ensaio;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;

d)

Participação nos ensaios de receção e aprovação dos seus resultados.

SUBSECÇÃO 3 — Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações
Artigo 34.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Identificação de aspetos específicos do edifício ou zonas do edifício, nomeadamente no que se refere a comunicações, envolvente, utilização, segurança e ligações a redes ou sistemas exteriores;

b)

Condicionamentos à localização dos equipamentos e das instalações necessárias ao seu funcionamento;

c)

Identificação dos níveis de qualidade, disponibilidade, redundância e autonomia pretendidos;

d)

Condicionamentos a nível de manutenção, exploração e expansão.

Artigo 35.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).