Portaria n.º 255/2023 — Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e…

Tipo Portaria
Publicação 2023-08-07
Última atualização 2024-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Habitação
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-01-19, Lei n.º 11/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Histórico de alterações JSON API
a)

Identificação das diferentes instalações e equipamentos a considerar e suas configurações gerais justificadas a partir dos condicionamentos e imposições constantes do programa preliminar;

b)

Bases de dimensionamento consideradas para as diferentes instalações e equipamentos;

c)

Discriminação e justificação das necessidades, nomeadamente em termos de comunicações e segurança;

d)

Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas condições ou exigências.

Artigo 36.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Representação gráfica geral das instalações e equipamentos, em concordância com o desenvolvimento das outras especialidades de engenharia e com a definição das condições regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada;

b)

Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e da sua interligação espacial e funcional;

c)

Caracterização genérica das instalações e equipamentos principais;

d)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais das instalações;

e)

Condições de ligação às redes de comunicações e outras, de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos e da sua eventual expansão.

Artigo 37.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Plantas, em escalas apropriadas, onde se indiquem os traçados das redes principais das diversas instalações, com indicação da localização aproximada dos equipamentos;

b)

Cortes, esquemas e diagramas, sempre que necessário à boa compreensão da solução proposta;

c)

Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional;

d)

Caracterização das instalações e equipamentos principais;

e)

Dimensionamentos dos equipamentos e redes principais das instalações;

f)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividido nos principais capítulos constituintes das instalações e equipamentos, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

g)

Justificação dos níveis de segurança e outros, que suportem a decisão da solução proposta;

h)

Verificação do cumprimento da regulamentação técnica aplicável.

Artigo 38.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Memória descritiva e justificativa, incluindo a análise prospetiva de desempenhos, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

b)

Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos, especificando as condições de execução e ou montagem e as características técnicas das instalações e equipamentos previstos;

c)

Planta geral dos locais servidos pelas instalações e equipamentos, em escala apropriada, contendo os elementos de referência e a orientação necessários à fácil localização das instalações e equipamentos;

d)

Plantas em escala apropriada, com o traçado e constituição das redes e localização dos equipamentos, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua conveniente apreciação;

e)

Alçados e cortes dos edifícios ou partes dos edifícios, sempre que isso seja necessário à boa compreensão do projeto, a escala apropriada;

f)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas apropriadas, quando não definidas em regulamento aplicável;

g)

Esquemas de princípio das instalações e da sua interligação espacial e funcional, quando necessárias à sua perfeita compreensão;

h)

Dimensionamento das instalações e dos equipamentos, incluindo os respetivos cálculos justificativos;

i)

Medições e mapas de quantidade de trabalhos, divididos nos diversos capítulos constituintes da obra;

j)

Estimativa orçamental da obra.

Artigo 39.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e do dimensionamento dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b)

Aprovação dos planos de ensaio;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;

d)

Participação nos ensaios de receção e aprovação dos seus resultados.

SUBSECÇÃO 4 — Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR)
Artigo 40.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, a fornecer pelo dono da obra:

a)

Identificação geral dos níveis de qualidade, disponibilidade, redundância e autonomia pretendidos;

b)

Indicação do tipo de usos previstos, bem como das respetivas áreas e densidades de ocupação previsíveis;

c)

Identificação do nível de classificação energética pretendido;

d)

Identificação de zonas especiais do edifício, cujo funcionamento se afaste significativamente da situação normal em termos de perfil de cargas térmicas, exigências de controlo termohigrométrico ou qualidade do ar ou dos parâmetros críticos de funcionamento;

e)

Condicionamentos à localização de equipamentos, relativamente ao próprio edifício, bem como a outras construções, nomeadamente em termos visuais, de ruído, e de qualidade do ar interior e exterior;

f)

Condicionamentos a nível de exploração, acesso e manutenção dos sistemas e equipamentos;

g)

Disponibilidade local de redes urbanas de frio e de calor;

h)

Estratégia para a definição do regime de propriedade horizontal;

i)

Estimativa orçamental da obra.

Artigo 41.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Descrição das condições climatéricas exteriores dos edifícios objeto de projeto, nomeadamente temperatura do ar exterior e humidade relativa exterior, consideradas para efeitos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projeto, e respetivas probabilidades de ocorrência;

b)

Definição das condições climatéricas e ambientais interiores dos edifícios objeto de projeto, nomeadamente temperaturas do ar interior, humidades relativas do ar interior e níveis de ruído;

c)

Definição das condições de ventilação (ar novo), otimizando a qualidade de ar interior (QAI), de acordo com as exigências regulamentares em vigor;

d)

Definição dos critérios gerais de setorização e de dimensionamento em função da forma de ocupação, exigências termohigrométricas e compartimentação corta-fogo;

e)

Previsão da necessidade de espaços técnicos, verticais e horizontais;

f)

Indicação de estratégias gerais de redução de consumos de energia e de utilização de fontes de energia renováveis, otimizando o indicador de eficiência energética (IEE), de acordo com as exigências regulamentares em vigor;

g)

Estratégia de contagem da energia térmica para os diferentes usos e frações.

Artigo 42.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Memória descritiva e justificativa da conceção dos sistemas, definindo as condições de funcionamento e utilização, bem como a sua modulação e eventual capacidade de expansão;

b)

Esquemas de princípio dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e estabeleçam claramente a sua organização, interdependência e interligação funcional e espacial;

c)

Identificação de espaços técnicos horizontais e verticais necessários (áreas e volumes associados), bem como das necessidades de ventilação e de interligação a redes exteriores e interiores, nomeadamente de drenagem, alimentação de água, alimentação elétrica e de gás;

d)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes principais da instalação;

e)

Implantação dos principais equipamentos e redes;

f)

Estratégia de monitorização do estado e do funcionamento de equipamentos e instalações específicas;

g)

Proposta do regime de contagem de energia e fluidos;

h)

Estimativa do custo da obra.

Artigo 43.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Cálculos correspondentes à determinação das cargas térmicas de arrefecimento e aquecimento, bem como dos caudais de ar novo a considerar;

b)

Definição dos níveis de conforto termohigrométrico e acústico, associados às instalações e equipamentos de AVAC, bem como dos consumos de energia e fluidos que suportem a decisão sobre a solução técnica adotada, com recurso, sempre que necessário, a simulações computacionais dinâmicas;

c)

Avaliação de soluções de recuperação de energia, uso de energias renováveis, ou outras, e sua avaliação técnico-económica, sempre que necessário;

d)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas, onde se indiquem a localização de equipamentos e o traçado principal das redes associadas às diversas instalações a realizar;

e)

Dimensionamento dos equipamentos principais e redes primárias das instalações;

f)

Dimensionamento dos espaços técnicos principais, centrais e percursos verticais e horizontais, acima dos tetos falsos ou sob os pavimentos sobreelevados, e indicação das condições de acesso para manutenção ou reparação;

g)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

h)

Enumeração e dimensionamento dos principais quadros elétricos de alimentação e controlo dos equipamentos e redes das instalações;

i)

Verificação do cumprimento da regulamentação sobre eficiência energética, qualidade do ar e condições de manutenção, nos termos da legislação em vigor;

j)

Enumeração dos principais equipamentos ou instalações que serão objeto de condicionamento acústico;

k)

Estimativa do custo da obra.

Artigo 44.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Mapa de capacidades, com identificação detalhada de todos os equipamentos, e seu dimensionamento, nomeadamente potência térmica a fornecer, caudal de ar e ou de água, pressões disponíveis, potência elétrica aparente ou consumo de combustível correspondente;

b)

Especificação detalhada de todos os equipamentos e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto às suas características construtivas, códigos ou normas exigíveis, espessura de chapas, níveis de estanqueidade e pressão sonora, peso e dimensões;

c)

Planta geral, à escala apropriada, com a localização do edifício e dos equipamentos exteriores, bem como os traçados entre uns e outros, com definição da forma de instalação, assegurando, quando necessário, as condições de proteção visual, de arrefecimento e de condicionamento acústico, associados às instalações e equipamentos de AVAC;

d)

Plantas, alçados e cortes, com a pormenorização necessária à completa explicitação das instalações projetadas, a escala apropriada, com a localização de todos os equipamentos e traçados das redes de fluidos térmicos, nomeadamente de ar e água arrefecida, aquecida ou de condensação, de fluido frigorigénio, com indicação do seu dimensionamento (diâmetros, dimensões e secções) tipo e espessura dos isolamentos, modo de instalação, fixação e suporte;

e)

Esquema, ou esquemas, de princípio de todos os sistemas, devidamente detalhados, com discriminação e identificação de todos os equipamentos e acessórios de comando, proteção, contagem, monitorização e controlo;

f)

Representação esquemática, em perspetiva quando necessário, das redes e apresentação do diagrama de prumadas de ar e água, com identificação da ocupação prevista para os espaços técnicos verticais e horizontais;

g)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

h)

Discriminação e especificação detalhada das medidas de condicionamento acústico, com análise prospetiva de desempenho;

i)

Documentos, peças escritas e desenhadas que integrem os processos de licenciamento, de acordo com a especificidade própria das instalações e as exigências das entidades licenciadoras, nomeadamente quanto à justificação da não consideração de soluções legalmente obrigatórias;

j)

Apresentação dos esquemas dos quadros elétricos de alimentação das instalações de ar condicionado e ventilação, com base no previsto no projeto de instalações elétricas, e com dimensionamento de todas as proteções e aparelhos de controlo e comando;

k)

Planta, a escala apropriada, com a implantação dos quadros elétricos associados ao AVAC e respetivos traçados de cabos, devidamente dimensionados, de acordo com as regras técnicas em vigor;

l)

Esquemas detalhados dos quadros de comando e controlo das instalações, com a definição, dimensionamento e especificação técnica de todos os sistemas de controlo, comando e medida;

m)

Memória descritiva do funcionamento da instalação;

n)

Mapas das quantidades dos trabalhos;

o)

Confirmação de que os elementos de projeto estão em condições de verificação da sua concordância com o estipulado na legislação em vigor;

p)

Estimativa orçamental da obra.

Artigo 45.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e dimensionamentos dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;

b)

Aprovação dos planos de ensaio;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;

d)

Participação nos ensaios de receção e aprovação dos resultados dos mesmos.

SUBSECÇÃO 5 — Instalações, equipamentos e sistemas a gás
Artigo 46.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Condicionamentos regulamentares dos componentes dos sistemas, nomeadamente quanto à localização das instalações e dos equipamentos a gás, e enquadramento em relação à arquitetura e às restantes especialidades de engenharia;

b)

Identificação dos pontos de ligação à rede de distribuição exterior e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a pressões e caudais;

c)

Identificação dos níveis de conforto pretendidos para a edificação.

Artigo 47.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Configurações propostas para os diferentes componentes dos sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições do programa preliminar;

b)

Identificação das instalações e equipamentos a gás;

c)

Definição dos pressupostos de dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

d)

Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas especificações regulamentares e ou normativas.

Artigo 48.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Pré-dimensionamento da instalação e dos equipamentos de gás;

b)

Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das instalações de gás e sua interligação aos equipamentos a gás, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala adequada;

c)

Caracterização dos materiais a aplicar;

d)

Condições de funcionamento e utilização das instalações e de uma sua eventual ampliação.

Artigo 49.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Plantas, em escalas adequadas, dos traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b)

Cortes e alçados, em escala adequada, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

c)

Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d)

Caracterização dos equipamentos a gás;

e)

Cálculos do dimensionamento das instalações de gás;

f)

Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 50.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Plantas, em escalas adequadas, onde se indiquem os traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b)

Cortes e alçados, em escala adequada, da solução proposta;

c)

Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d)

Especificação dos equipamentos a gás;

e)

Cálculos de dimensionamento das instalações de gás;

f)

Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 51.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Aprovação prévia de eventuais alterações ao projeto de execução, nomeadamente no que se refere a traçados da instalação, diâmetros, equipamentos, regime de pressões, entre outros;

b)

Apoio à realização dos ensaios e inspeções legalmente estabelecidas;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações.

SUBSECÇÃO 6 — Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás
Artigo 52.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Condicionamentos regulamentares dos componentes dos sistemas, nomeadamente quanto à localização das instalações e dos equipamentos a gás, e enquadramento em relação à arquitetura e às restantes especialidades de engenharia;

b)

Identificação dos pontos de ligação à rede de distribuição exterior e condicionalismos a considerar, nomeadamente no que se refere a pressões e caudais;

c)

Identificação dos níveis de conforto pretendidos para a edificação.

Artigo 53.º — Programa base
a)

São elementos especiais do programa base:

b)

Configurações propostas para os diferentes componentes dos sistemas, justificadas a partir dos condicionalismos e imposições do programa preliminar;

c)

Identificação das instalações e equipamentos a gás;

d)

Definição dos pressupostos de dimensionamento das instalações e dos equipamentos;

e)

Interligações com outras especialidades de engenharia e respetivas especificações regulamentares e ou normativas.

Artigo 54.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Pré-dimensionamento da instalação e dos equipamentos de gás;

b)

Elementos gráficos elucidativos dos traçados principais das instalações de gás e sua interligação aos equipamentos a gás, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala adequada;

c)

Caracterização dos materiais a aplicar;

d)

Condições de funcionamento e utilização das instalações e de uma sua eventual ampliação.

Artigo 55.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Plantas, em escalas adequadas, dos traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b)

Cortes e alçados, em escala adequada, sempre que isso seja necessário à boa compreensão da solução proposta;

c)

Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d)

Caracterização dos equipamentos a gás;

e)

Cálculos do dimensionamento das instalações de gás;

f)

Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 56.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Plantas, em escalas adequadas, onde se indiquem os traçados das instalações de gás, com a localização dos respetivos equipamentos e acessórios funcionais;

b)

Cortes e alçados, em escala adequada, da solução proposta;

c)

Traçado isométrico da instalação de gás, devidamente cotado;

d)

Especificação dos equipamentos a gás;

e)

Cálculos de dimensionamento das instalações de gás;

f)

Definição dos ensaios legalmente estabelecidos a realizar por entidades oficialmente reconhecidas.

Artigo 57.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Aprovação prévia de eventuais alterações ao projeto de execução, nomeadamente no que se refere a traçados da instalação, diâmetros, equipamentos, regime de pressões, entre outros;

b)

Apoio à realização dos ensaios e inspeções legalmente estabelecidas;

c)

Apoio e aprovação da parametrização das instalações.

SUBSECÇÃO 7 — Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas
Artigo 58.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, a fornecer pelo dono da obra:

a)

Identificação do tipo, ou tipos, de usos previstos, bem como das respetivas áreas, e densidades de ocupação previsíveis;

b)

Indicação genérica sobre o nível de qualidade do sistema de transporte de pessoas, nomeadamente no que respeita a ascensores, escadas e tapetes rolantes;

c)

Identificação de zonas especiais do edifício onde esteja prevista uma ocupação de maior densidade e para as quais se prevejam acessos verticais independentes;

d)

Condicionamentos de instalação, nomeadamente em termos da cércea dos edifícios e da localização das casas das máquinas;

e)

Informação sobre os percursos, no que respeita à altura e número de pisos servidos e população associada a cada núcleo;

f)

Estimativa orçamental previsional da obra.

Artigo 59.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Definição dos critérios gerais a utilizar na definição dos meios de transporte vertical, nomeadamente quanto à:

i)

Capacidade de tráfego, medida em percentagem da população transportada em 5 minutos nos períodos de pico;

ii) Intervalo, ou seja, o tempo decorrido, em segundos, entre a partida de duas cabinas sucessivas do piso de entrada;

iii) Tempo médio de espera, medido em segundos, entre a chegada ao patamar de partida e a entrada no ascensor;

iv) Tempo médio de viagem, medido em segundos, entre o patamar de partida e o piso de destino; e

v)

Fator de ocupação das cabinas, medida como percentagem da carga nominal média em cada viagem;

b)

Critérios gerais de definição das escadas e tapetes rolantes;

c)

Identificação das normas e regulamentos aplicáveis.

Artigo 60.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Elaboração de simulações de tráfego para diferentes cenários, designados por estudos de tráfego, tendo em conta a distribuição da população pelos diferentes pisos, a informação do projeto de arquitetura quanto à área dos pisos servidos e respetiva altura, por forma a selecionar soluções otimizadas, nomeadamente em termos de capacidade de tráfego, de tempos médios de espera e de viagem, do número de núcleos de ascensores, número de cabinas e sua dimensão, velocidade, aceleração, tipo e dimensão das portas e respetivo tempo de atuação;

b)

Previsão de intertráfego e de contratráfego nos períodos de ponta adotados no cálculo;

c)

Dimensionamento de escadas e tapetes rolantes, nomeadamente quanto ao número, largura e profundidade dos degraus, velocidade, número de degraus planos no acesso;

d)

Estimativa preliminar do custo da obra para os diferentes cenários analisados.

Artigo 61.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Caracterização genérica da solução ou soluções selecionadas em termos do número de núcleos e de ascensores por núcleo, número de escadas ou passadeiras rolantes, velocidade, tipo de tração e consumos;

b)

Implantação dos núcleos dos elevadores e definição das dimensões das caixas e vãos das portas, bem como da profundidade dos poços e extracursos;

c)

Implantação das escadas e passadeiras rolantes.

Artigo 62.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

A memória descritiva do funcionamento das instalações, equipamentos e sistemas, com a definição e caracterização das soluções selecionadas, em termos de núcleos e de ascensores, escadas ou passadeiras rolantes, a indicação das características dimensionais e de desempenho dos equipamentos e as especificações do fabricante;

b)

Plantas, cortes e alçados das soluções selecionadas, a escalas adequadas, de forma a estarem devidamente identificadas as características dimensionais dos espaços, dos equipamentos e dos sistemas a instalar;

c)

Plano de ensaios, respetivas normas de ensaio e critérios de aceitação, dos equipamentos e sistemas a instalar;

d)

Estimativa orçamental da obra.

Artigo 63.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 8 — Segurança Integrada
Artigo 64.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Identificação do tipo ou tipos de uso previstos;

b)

Indicações sobre a proximidade existente ou previsível de outros edifícios ou atividades de maior risco;

c)

Disponibilidade para ligação a redes exteriores de água para incêndio (hidrantes exteriores);

d)

Estimativa orçamental previsional do investimento.

Artigo 65.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Classificação preliminar dos locais de risco contra incêndios;

b)

Indicação dos critérios gerais de compartimentação corta-fogo, estabilidade ao fogo e de reação ao fogo aplicáveis a cada local de risco, para definição dos revestimentos em locais de risco e vias de evacuação;

c)

Indicação dos critérios a seguir na definição e dimensionamento dos caminhos de evacuação;

d)

Indicação sobre as condições de acesso que devem ser consideradas para viaturas de socorro, nomeadamente, ambulâncias e carros de bombeiros;

e)

Indicação sobre a forma de limitação da propagação do incêndio pelo exterior.

Artigo 66.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Cálculo do efetivo;

b)

Memória descritiva de conceção, sobre as medidas passivas de otimização das condições de resistência e de estabilidade ao fogo dos elementos estruturais, bem como sobre o isolamento e a proteção em caso de incêndio nas vias de evacuação;

c)

Memória descritiva de conceção, sobre os sistemas ativos, para proteção precoce e combate em caso de incêndio, nomeadamente sistemas de deteção de incêndio e gases, de combate a incêndios, fixos e portáteis, e sinalização e alarme;

d)

Definição da compartimentação geral corta-fogo;

e)

Definição dos caminhos de evacuação, nomeadamente em termos de localização, unidades de passagem e de proteção ao fumo e ao fogo;

f)

Definição dos volumes dos reservatórios para serviço de incêndio;

g)

Memória descritiva da conceção sobre os sistemas ativos de controlo da intrusão, roubo ou sabotagem;

h)

Esquemas de princípio dos sistemas e redes que integram a instalação e os equipamentos e que estabelecem a sua organização, interdependência e interligação funcionais e espaciais;

i)

Pré-dimensionamento dos equipamentos e redes principais da instalação;

j)

Implantação dos principais equipamentos e redes;

k)

Estimativa do custo global da obra que incluirá os custos dos equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia.

Artigo 67.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a indicação da localização dos equipamentos e o traçado principal das redes associadas às diversas instalações a realizar;

b)

Dimensionamento dos equipamentos e redes principais das instalações;

c)

Verificação prévia da regulamentação aplicável a cada espaço;

d)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, nomeadamente e quando aplicável, instalação de deteção e combate a incêndios, em particular, rede de água do serviço de incêndios, extinção fixa, sprinklers, gás, instalação de videovigilância para efeitos de controlo de acessos e intrusão, de forma a permitir a elaboração da estimativa de custo da obra;

e)

Estimativa do custo da obra, separado por equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia.

Artigo 68.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a localização dos equipamentos e do traçado das redes associadas às diversas instalações a realizar;

b)

Dimensionamento dos equipamentos e redes das instalações;

c)

Planta geral, à escala 1:100, no mínimo, com a exceção de situações em que pela sua dimensão tal não seja possível, com a localização dos edifícios, dos arruamentos exteriores e da rede de hidrantes exteriores, incluindo o traçado dos acessos para viaturas de socorro;

d)

Plantas, alçados e cortes, a escala adequada, com a localização dos pontos de penetração no edifício;

e)

Esquema de princípio de todos os sistemas, devidamente detalhado, com discriminação e identificação de todos os equipamentos e acessórios que integram as instalações;

f)

Especificação detalhada dos equipamentos, redes, componentes, acessórios e materiais utilizados nas diversas instalações;

g)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

h)

Peças escritas e desenhadas que integram os processos de licenciamento de segurança integrada, de acordo com a regulamentação em vigor;

i)

Mapas de quantidades de trabalhos dos equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia;

j)

Estimativa orçamental da obra dos equipamentos e sistemas de segurança integrada que não estejam integrados noutras especialidades de engenharia.

Artigo 69.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 9 — Sistema de automatização e controlo de edifícios
Artigo 70.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Identificação do tipo, ou tipos, de uso previstos, bem como das respetivas áreas e densidades de ocupação;

b)

Indicação de soluções de monitorização, registo e controlo do funcionamento das instalações que, para além das obrigações regulamentares, devem ser consideradas;

c)

Indicação de outros sistemas de gestão de monitorização ou exploração, que possam vir a ser considerados e com os quais se deverá eventualmente prever interligação;

d)

Estimativa orçamental previsional da obra.

Artigo 71.º — Programa base

É elemento especial do programa base a definição dos critérios gerais para a seleção dos pontos de ligação a considerar e listagem indicativa das instalações e grandezas a monitorizar e controlar.

Artigo 72.º — Estudo prévio

São elementos especiais do estudo prévio:

a)

Memória descritiva e justificativa da conceção do sistema, definindo as condições de intervenção nas restantes instalações;

b)

Proposta de listagem dos pontos de ligação, analógicos e digitais, a considerar e indicação das respetivas grandezas e dos estados a monitorizar, controlar ou atuar;

c)

Estimativa do custo da obra.

Artigo 73.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Memória descritiva e justificativa da conceção do sistema, definindo as condições de funcionamento e utilização, bem como a sua modulação e eventual expansão;

b)

Esquema de princípio do sistema, estabelecendo claramente a sua organização, interdependência e interligação funcionais e espaciais;

c)

Plantas, alçados e cortes em escalas apropriadas com a localização dos equipamentos e o traçado principal das redes associadas;

d)

Dimensionamento dos equipamentos e redes primárias das instalações;

e)

Enumeração e pré-dimensionamento dos principais quadros elétricos de alimentação e controlo dos equipamentos e redes associados;

f)

Enumeração dos principais artigos que constituem o mapa de quantidades de trabalhos, dividida nos principais capítulos constituintes da instalação, de forma a permitir a elaboração da estimativa do custo preliminar da obra;

g)

Verificação do cumprimento da legislação em vigor relativa à eficiência energética, à qualidade do ar e às condições de manutenção;

h)

Estimativa do custo da obra.

Artigo 74.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Especificação detalhada de todos os equipamentos e materiais a fornecer e a instalar, nomeadamente quanto às suas características construtivas, códigos ou normas exigíveis, espessuras de chapas, níveis de estanqueidade, peso e dimensões;

b)

Plantas, alçados e cortes, a escala apropriada, com a pormenorização necessária à completa explicitação das instalações projetadas, incluindo a localização de todos os equipamentos e traçados das redes com integração nas redes de comunicações do edifício ou, quando aplicável, no loteamento, urbanizações e conjunto de edifícios;

c)

Esquema de princípio do sistema;

d)

Pormenores necessários à definição detalhada e boa execução das instalações e equipamentos projetados, a escalas adequadas;

e)

Especificação e esquemas dos quadros elétricos de controlo e comando;

f)

Memória descritiva do funcionamento, com a especificação do modo de funcionamento do sistema e da sua interligação com outras diferentes instalações;

g)

Listagem detalhada dos pontos de ligação, com identificação das suas características, nomeadamente tipo de sinal, entrada e saída analógicas ou digitais, esquema de alarme, sinalização, tipo de regulação, interbloqueio, temporização;

h)

Estimativa orçamental da obra.

Artigo 75.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 10 — Comportamento térmico
Artigo 76.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Indicação das características da componente higrotérmica do ambiente exterior e outros, eventualmente disponíveis;

b)

Indicação dos condicionamentos ao nível térmico de instalações e equipamentos;

c)

Indicação dos parâmetros higrotérmicos e objetivos a obter do comportamento térmico do edifício e informação das medidas complementar a realizar para cumprimento do objetivo definido pelo dono da obra.

Artigo 77.º — Programa base

1 - É elemento especial do programa base a tipificação das principais limitações resultantes do comportamento térmico do edifício.

2 - Indicação dos parâmetros higrotérmicos e objetivos a obter do comportamento térmico do edifício e informação das medidas complementares a realizar para cumprimento do objetivo definido pelo dono da obra.

Artigo 78.º — Estudo prévio

1 - É elemento especial do estudo prévio a descrição genérica do cálculo do comportamento térmico e principais elementos característicos, do ponto de vista térmico, da construção a realizar.

2 - Informação das medidas complementar a realizar para cumprimento do objetivo definido pelo dono da obra, com informação a soluções tipo a integrar nas fases posteriores do projeto.

Artigo 79.º — Anteprojeto

É elemento especial do anteprojeto a elaboração de planta geral, a escala conveniente, com a implantação das principais características térmicas da construção a realizar.

Artigo 80.º — Projeto de execução

Sempre que não estejam asseguradas nos projetos de arquitetura e especialidades as disposições de comportamento térmico, são elementos especiais do projeto de execução:

a)

Planta geral, a escala conveniente, com a indicação das características térmicas da construção a realizar;

b)

Plantas e cortes, na escala 1:100, onde se indiquem os locais principais da intervenção de comportamento térmico;

c)

Complementaridade e compatibilidade das soluções estudadas e adotadas para a térmica com o projeto de fachadas;

d)

Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de comportamento térmico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

e)

Condições técnicas, gerais e especiais, incluindo a especificação das condições de execução ou montagem, dos materiais e dos equipamentos.

Artigo 81.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SUBSECÇÃO 11 — Condicionamento acústico
Artigo 82.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Indicação das características da componente acústica do ambiente exterior e outros, como extrato do mapa de ruído, eventualmente disponíveis;

b)

Indicação dos condicionamentos ao nível da emissão sonora de instalações e equipamentos, segundo o critério de incomodidade e de exposição máxima, quando sejam pretendidos no projeto.

Artigo 83.º — Programa base

É elemento especial do programa base a tipificação das principais limitações resultantes do critério de condicionamento acústico, designadamente quanto à orientação e inserção dos volumes a construir e à organização dos espaços interiores.

Artigo 84.º — Estudo prévio

É elemento especial do estudo prévio a descrição genérica das medidas de condicionamento acústico indexadas a soluções tipo a integrar nas fases posteriores do projeto.

Artigo 85.º — Anteprojeto

É elemento especial do anteprojeto a elaboração de planta geral, a escala conveniente, com a implantação das principais fontes de alteração da componente acústica do ambiente, identificando os respetivos campos sonoros.

Artigo 86.º — Projeto de execução

Sempre que não estejam asseguradas nos projetos de arquitetura e especialidades de engenharia, as disposições de condicionamento acústico, são elementos especiais do projeto de execução:

a)

Planta geral, a escala conveniente, com a indicação das características das alterações determinadas na componente acústica do ambiente exterior;

b)

Plantas e cortes, na escala 1:100, onde se indiquem os locais principais da intervenção de condicionamento acústico;

c)

Descrição simplificada das soluções tipo de condicionamento acústico a utilizar;

d)

Complementaridade e compatibilidade das soluções estudadas e adotadas para a acústica com o projeto de fachadas assim como os acabamentos na arquitetura, tendo em atenção o anteprojeto aprovado;

e)

Memórias descritivas e justificativas, integrando análise prospetiva de desempenhos, das intervenções de condicionamento acústico, descrevendo e justificando as soluções projetadas, tendo em atenção o anteprojeto aprovado e as disposições legais em vigor;

f)

Condições técnicas, gerais e especiais, incluindo a especificação das condições de execução ou montagem, dos materiais e dos equipamentos.

Artigo 87.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, os serviços de assistência técnica especial são acordados entre o dono da obra e o projetista, caso a caso e em função das características da obra.

SECÇÃO III — Pontes, Viadutos e Passadiços

Artigo 88.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar:

a)

Condicionamentos em planta e perfil longitudinal do traçado da via onde a obra de arte se insere;

b)

No caso de pontes, os condicionamentos hidráulicos a observar e os elementos necessários ao cálculo da secção de vazão, incluindo perfil longitudinal do curso de água, perfil transversal no local de atravessamento e perfis transversais em número suficiente e convenientemente distanciados;

c)

Perfil transversal tipo a adotar na obra de arte, explicitando no caso de obras ferroviárias o tipo de via a utilizar;

d)

Elementos topográficos relativos ao local da obra, designadamente levantamento a clássico à escala 1:500 e, no caso de pontes, levantamento batimétrico;

e)

Classe de ponte ou viaduto, fixada em conformidade com o definido na regulamentação em vigor, ou as características específicas a considerar como ação de base da sobrecarga;

f)

Critérios gerais do projeto, designadamente, velocidade base, rampa máxima, raio mínimo, concordâncias convexas e côncavas e distâncias de visibilidade no caso da diretriz e da rasante não se encontrarem definidas;

g)

No caso de pontes, as imposições quanto a tirante de ar e à navegabilidade do curso de água;

h)

No caso de viadutos ou de passadiços, os condicionamentos rodoviários ou ferroviários das vias a cruzar, nomeadamente no que se refere a gabarito ou a características do obstáculo a transpor;

i)

Recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis e reconhecimento geológico de superfície do local com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projeto;

j)

Imposições relativas aos aspetos estéticos, de integração paisagística e urbanística, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes domínios;

k)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental;

l)

Imposições relativas a iluminação pública e decorativa, definindo eventual obrigatoriedade de intervenção de especialistas nestes domínios;

m)

Imposições quanto à utilização da obra por instalações de abastecimento público de água, esgoto, telefones, eletricidade ou outras;

n)

Condicionamentos complementares, nomeadamente, zonas de edificação, de paragem e de estacionamento e de serviços especiais.

Artigo 89.º — Programa base

1 - No âmbito do programa base, compete ao projetista elaborar um documento síntese a partir da informação fornecida pelo dono da obra, sistematizando-a e preparando eventualmente soluções ou condicionamentos alternativos, quando pertinente.

2 - Do documento referido no número anterior constam ainda:

a)

Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospeção geotécnica do terreno, no caso de ser conveniente a sua realização logo após a aprovação do programa base, ou, em caso contrário, a indicação da fase do projeto após a qual deve essa prospeção ser realizada, bem como a natureza da mesma;

b)

Indicação sumária dos condicionamentos locais suscetíveis de influenciarem decisivamente a escolha da solução a adotar;

c)

Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar;

d)

Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a considerar no projeto;

e)

Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e justificação da exclusão de soluções alternativas;

f)

Estimativa expedita do custo da obra;

g)

Desenho de dimensionamento global da obra para cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas 1:100, 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da obra.

Artigo 90.º — Estudo prévio

1 - O estudo prévio é constituído por peças escritas e desenhadas com o conteúdo mínimo relativamente a cada solução proposta, sendo obrigatório que nas obras das Categorias III e IV sejam apresentadas pelo menos duas soluções, exceto quando se trate de um estudo apresentado no âmbito de um procedimento do tipo concurso de ideias, de conceção construção ou semelhante.

2 - São elementos especiais, relativamente a cada uma das soluções propostas:

a)

Os elementos relativos a:

i)

Demonstração da observância das normas e condicionamentos impostos;

ii) Acessos e ligações;

iii) Secção de vazão a adotar;

iv) Redes públicas de abastecimento ou distribuição de água, de águas residuais, de águas pluviais, de eletricidade, de comunicações ou outras instalações;

v)

Avaliação técnico-económica das soluções estruturais propostas, nomeadamente no que se refere ao seu comportamento em serviço e durabilidade;

vi) Processos construtivos especiais, nomeadamente para a execução da superestrutura e fundações especiais;

vii) Trabalhos complementares da obra, nomeadamente arranjos exteriores e iluminação decorativa;

viii) Peças desenhadas com a informação necessária e suficiente para o inequívoco entendimento do tipo de soluções em análise, contendo dimensionamento geral;

ix) Planta, alçados, cortes longitudinal e transversal às escalas 1:10, 1:200 ou 1:250;

x)

Proposta desenhada dos principais acabamentos das obras;

xi) Critérios propostos para conservação ou para a demolição de construções ou de outros elementos existentes no terreno.

b)

Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospeção geotécnica do terreno, no caso de não terem sido elaboradas em fase anterior do projeto, incluindo a definição e justificação do programa de reconhecimento necessário ao desenvolvimento do estudo geológico e geotécnico;

c)

Implantação da obra e seu enquadramento, nomeadamente e quando for relevante, modelos e fotomontagens que evidenciem os aspetos estéticos e de integração paisagística da obra;

d)

Plantas e perfis, longitudinais e transversais;

e)

Caracterização das obras acessórias ou complementares;

f)

Programa e cronograma preliminar demonstrativos dos prazos de execução de cada uma das soluções concebidas;

g)

Estimativas de custo de cada solução, composta pelo somatório de custos estimados para as zonas ou peças relevantes da obra.

Artigo 91.º — Anteprojeto

São elementos especiais do anteprojeto:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b)

Elementos de traçado com inserção da obra;

c)

Implantação, à escala adequada à extensão da obra;

d)

Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente ao local de implantação;

e)

Desenhos de dimensionamento geral e desenhos de pormenor, a escalas adequadas, que permitam a estimativa de quantidades;

f)

Elementos ilustrativos do processo construtivo;

g)

Elementos demonstrativos da observância das normas, condicionamentos e procedimentos impostos para o desenvolvimento do estudo;

h)

Desenhos de obras acessórias e de instalações complementares;

i)

Estudo geológico e geotécnico;

j)

Estudo estrutural e respetivos cálculos justificativos das peças mais representativas;

k)

Estudos especiais em modelos físicos ou numéricos, quando for caso;

l)

Soluções a adotar para o tráfego durante a execução da obra;

m)

Aspetos a ter em conta na inspeção, observação, manutenção e conservação da obra;

n)

Mapa de quantidades de trabalhos, com base nas peças desenhadas, dos elementos relevantes da obra, complementada por estimativa devidamente justificada das quantidades relativas a pormenores e elementos não desenhados.

Artigo 92.º — Projeto de execução

São elementos especiais do projeto de execução:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b)

Elementos de traçado com inserção da obra;

c)

Implantação, a escala adequada à extensão da obra;

d)

Cortes longitudinais e transversais ilustrativos da inserção da obra de arte no perfil geológico correspondente ao local de implantação, nas escalas adequadas à extensão da obra;

e)

Desenhos de execução de todos os elementos estruturais da obra;

f)

Elementos demonstrativos da observância das normas, condicionamentos e procedimentos impostos para o desenvolvimento do estudo;

g)

Indicações de execução, de natureza obrigatória, demonstrativas dos processos construtivos ou métodos especiais a utilizar;

h)

Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

i)

Planos de execução, nomeadamente, faseamento construtivo, plano de betonagem e de pré-esforço, quando for caso;

j)

Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção, que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento, da natureza das interligações dos diversos materiais de partes constituintes, nas escalas adequadas;

k)

Aparelhos de apoio, juntas de dilatação e eventuais dispositivos anti-sísmicos;

l)

Sistema de drenagem, em escala conveniente;

m)

Pormenores dos dispositivos adotados para a montagem posterior de instalações e equipamentos necessários, nomeadamente de águas, águas residuais, eletricidade e comunicações;

n)

Equipamentos de serviço, nomeadamente acessos para inspeção e manutenção;

o)

Tratamento arquitetónico;

p)

Enquadramento paisagístico;

q)

Equipamento de segurança, nomeadamente sinalização, demarcação, guardas e outros dispositivos de segurança;

r)

Obras acessórias, tais como vedações, iluminação e telecomunicações;

s)

Definição das soluções a adotar para o tráfego durante a execução de obra;

t)

Estudo geológico e geotécnico complementar, quando necessário;

u)

Plano de observação estrutural e de controlo de geometria, quando for o caso;

v)

Especificação de atividades periódicas de manutenção de equipamentos, designadamente, aparelhos de apoio e dispositivos anti-sísmicos;

w)

Soluções resultantes das medidas de minimização do impacto ambiental;

x)

Estudo de interação via-tabuleiro em obras ferroviárias de alta velocidade e de muito alta velocidade;

y)

Mapa de quantidades de trabalhos, resultante das medições efetuadas com base nas peças desenhadas do projeto.

Artigo 93.º — Assistência técnica especial

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:

a)

Apreciação em obra das condições geotécnicas para a execução das fundações de pilares e encontros;

b)

Apreciação, excluindo verificação detalhada, dos projetos de cimbres e cavaletes apresentados pelo adjudicatário, no que se refere à conceção geral, a deformabilidade, ao dimensionamento das estruturas e à sua adequação à boa execução da obra;

c)

Apreciação de projetos de aplicação de pré-esforço ou tensionamento de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário;

d)

Apreciação de planos de nivelamento geométrico e de planos de contraflechas em obras de arte especiais, nomeadamente, pontes construídas por avanços sucessivos e pontes de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário;

e)

Apreciação da documentação técnica relativa a equipamentos a instalar na obra, nomeadamente, aparelhos de apoio, juntas de dilatação e dispositivos anti-sísmicos;

f)

Apreciação dos resultados da observação da obra durante as fases construtivas, excluindo o seu tratamento e análise detalhados.

Artigo 94.º — Serviços suplementares

O projetista pode, sempre que lhe seja solicitado, alargar o âmbito da assistência técnica especial a uma assessoria técnica à obra que pode incluir, entre outros, a elaboração de:

a)

Desenhos de construção e de preparação de obra, contendo nomeadamente esquemas de corte das armaduras;

b)

Projetos de tensionamento de cabos/tirantes;

c)

Planos de contraflechas, além do plano geral eventualmente previsto no projeto;

d)

Estudos e ou projetos de estruturas e procedimentos auxiliares;

e)

Telas finais.

SECÇÃO IV — Autoestradas, estradas e arruamentos

Artigo 95.º — Programa preliminar

São elementos especiais do programa preliminar, quando aplicável:

a)

Pontos obrigatórios de passagem e aglomerados ou pontos relevantes a servir;

b)

Características geométricas ou níveis de serviço e dados de tráfego suficientes para a sua determinação;

c)

Normas e outros documentos normativos a observar;

d)

Plano rodoviário nacional, estatuto das estradas nacionais e outros diplomas legais do setor rodoviário;

e)

Planos diretores municipais;

f)

Outros instrumentos de planeamento e ordenamento legalmente eficazes;

g)

Imposições relativas a condicionamentos de impacte ambiental e outros.

Artigo 96.º — Programa base

São elementos especiais do programa base:

a)

Relativamente a cada uma das soluções propostas:

i)

Traçado em planta na escala 1:25.000 com a localização dos principais nós de ligação e ou interseções;

ii) Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta, para os comprimentos, e sobreelevada dez vezes, para as alturas, com a localização das obras de arte de dimensão mais significativa e dos túneis;

b)

Indicação dos estudos de tráfego, económico, geológico, hidrológico, paisagístico e de ambiental que se consideram necessários efetuar.

Artigo 97.º — Estudo prévio

1 - Devem ser realizados, na fase de estudo prévio, o estudo de impacte ambiental e a respetiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projeto não poderá evoluir para a fase seguinte;

2 - São elementos especiais do estudo prévio, relativamente a cada uma das soluções propostas:

a)

Esboço corográfico à escala 1:25.000;

b)

Carta de restrições na escala 1:5.000;

c)

Estudo de tráfego que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das interseções, dos pavimentos e dos estudos de ruído e dos pavimentos; se necessário, o estudo de tráfego deverá suportar o dimensionamento das praças e equipamentos de portagem;

d)

Traçado em planta na escala 1:5.000, indicando eventuais vias suplementares para veículos e incluindo o traçado dos nós de ligação, interseções e restabelecimentos da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado ao nivelamento geral do país;

e)

Traçado em perfil longitudinal na mesma escala do traçado em planta para os comprimentos e sobreelevada dez vezes para as alturas, com a localização das obras de arte, dos túneis e das passagens hidráulicas;

f)

Perfil transversal tipo nas escalas 1:50 ou 1:100;

g)

Identificação dos restabelecimentos, incluindo a demonstração da sua viabilidade;

h)

Definição geral dos nós e das interseções, incluindo a demonstração da sua viabilidade;

i)

Estudo geológico e geotécnico, baseado na recolha e interpretação dos elementos geológicos e geotécnicos disponíveis, nos resultados do reconhecimento geológico de superfície do traçado e de eventuais trabalhos de prospeção geotécnica corrente realizados, com identificação de eventuais pontos críticos que constituam condicionamentos do projeto;

j)

Pré-dimensionamento geral das obras geotécnicas especiais: estabilização dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares;

k)

Pré-dimensionamento do pavimento;

l)

Pré-dimensionamento geral das obras de arte, tipos estruturais e de fundações;

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