Lei n.º 115/2009 — Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
1 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades sócio-culturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada.
3 - O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das actividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança.
4 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de organização e fruição destas actividades.
Artigo 50.º — Tempo livre
1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.
2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 51.º — Permanência a céu aberto
1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.
2 - Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.
Título IX — Apoio social e económico
Artigo 52.º — Princípios gerais
1 - A situação de reclusão não afecta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
2 - No decurso da execução das penas e medidas privativas da liberdade é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social.
3 - A situação de reclusão não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respectivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Artigo 53.º — Promoção do emprego
1 - Aos serviços prisionais, em articulação com os serviços públicos de emprego e formação profissional, compete realizar acções com vista à futura colocação laboral dos reclusos.
2 - A situação de reclusão não obsta à inscrição do recluso nos centros de emprego, devendo esta ser promovida pelos serviços prisionais até, pelo menos, aos três meses anteriores à data previsível da libertação.
3 - Os indivíduos que tenham cumprido pena ou medida privativa da liberdade e se encontrem desempregados podem beneficiar de medidas e programas especiais de promoção do emprego.
Artigo 54.º — Apoio social e económico
1 - O apoio social e económico é prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finalidades da execução, tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios.
2 - O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares.
3 - O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de:
Atenuar necessidades prementes da família do recluso que deste dependa economicamente, nomeadamente através da concessão do rendimento social de inserção;
Facilitar a concretização de contactos com o exterior, em especial de visitas pessoais;
Contribuir para as despesas com transportes e manutenção, quando sejam concedidas licenças de saída jurisdicionais e administrativas de curta duração e de preparação para a liberdade;
Contribuir para as despesas imediatas com transportes e manutenção logo após a libertação do recluso;
Apoiar o desenvolvimento de projectos profissionais do recluso após a sua libertação, designadamente de auto-emprego.
4 - O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do trabalho e da segurança social.
Artigo 55.º — Instituições particulares e organizações de voluntários
1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:
No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres;
No apoio social e económico a reclusos e seus familiares;
Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.
2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
4 - Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.
Título X — Assistência religiosa
Artigo 56.º — Liberdade de religião e de culto
1 - São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.
2 - A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.
3 - O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.
4 - A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.
5 - O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.
Artigo 57.º — Ministros do culto
1 - É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
2 - Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.
3 - Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.
Título XI — Contactos com o exterior
Capítulo I — Visitas
Artigo 58.º — Princípios gerais
1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.
3 - O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.
4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 - Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.
Artigo 59.º — Visitas pessoais
1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.
2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.
3 - O recluso que não beneficie de licenças de saída pode receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável.
4 - Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no n.º 2.
Artigo 60.º — Visitas ocasionais e urgentes
Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.
Artigo 61.º — Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores
1 - O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.
2 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar.
3 - Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas.
4 - Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.
Artigo 62.º — Visitas de entidades diplomáticas ou consulares
As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.
Artigo 63.º — Vigilância e controlo
1 - As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança.
2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.
3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral.
4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.
6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 64.º — Interrupção da visita
1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.
Artigo 65.º — Não autorização e proibição de visita
1 - O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.
2 - A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.
3 - Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao director-geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.
4 - As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o tribunal de execução das penas.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º
Artigo 66.º — Visitas aos estabelecimentos prisionais
1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:
O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados;
Os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público;
Os representantes de organizações internacionais com atribuições em matérias relativas à promoção e protecção dos direitos dos reclusos, nos termos de convenções internacionais em vigor em Portugal;
As pessoas que acompanhem as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Podem ainda visitar os estabelecimentos prisionais situados nas respectivas Regiões Autónomas, no exercício das suas funções, os Presidentes dos Governos Regionais, os Representantes da República e os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como as pessoas que os acompanhem.
3 - Podem ser autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico, e de organizações que visem a promoção de direitos humanos.
Capítulo II — Correspondência e outros meios de comunicação
Artigo 67.º — Correspondência
1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
2 - Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.
Artigo 68.º — Controlo da correspondência
1 - A correspondência e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.
2 - A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
4 - Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 69.º — Retenção de correspondência
1 - A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
2 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
3 - Cabe ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas promover sobre o destino da correspondência retida.
4 - Os objectos proibidos encontrados na correspondência e nas encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º
Artigo 70.º — Contactos telefónicos
1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
3 - O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.
4 - As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.
Artigo 71.º — Controlo dos contactos telefónicos
1 - Os contactos telefónicos podem ser objecto de controlo presencial, por despacho fundamentado do director, quando coloquem em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
2 - Não são objecto de controlo os contactos telefónicos com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem os respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º
3 - A decisão de controlo dos contactos telefónicos é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
Artigo 72.º — Outros meios de comunicação
1 - O director do estabelecimento prisional pode, a título excepcional, autorizar o recluso a utilizar qualquer outro meio técnico de comunicação existente no estabelecimento prisional, nomeadamente correio electrónico e telecópia, em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou urgentes, sendo controlado o respectivo conteúdo.
2 - Não é objecto de controlo o conteúdo das comunicações com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem das respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 73.º — Dever de sigilo
Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.
Capítulo III — Comunicação social
Artigo 74.º — Direito à informação
É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.
Artigo 75.º — Contactos com órgãos de comunicação social
1 - Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, visitar os estabelecimentos prisionais para realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades desde que tal não prejudique a reinserção social dos reclusos ou a ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido e expresso deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros.
3 - Na decisão prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição mediática, de impacte negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da privacidade de terceiros e de desvalorização da conduta delituosa e das suas consequências.
4 - A decisão prevista no n.º 2 é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, podendo ser impugnada pelo recluso perante o tribunal de execução das penas.
5 - Tratando-se de recluso preventivo, a autorização da entrevista depende ainda da não oposição do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, com base na ponderação do prejuízo da entrevista para as finalidades da prisão preventiva.
6 - Em qualquer caso, não são permitidas:
A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de reclusos, salvo consentimento esclarecido e expresso dos mesmos;
A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de filhos que os reclusos mantenham consigo no estabelecimento;
Emissões de rádio ou televisão em directo do estabelecimento prisional;
Entrevistas a reclusos colocados em regime de segurança ou reportagens em estabelecimentos prisionais ou unidades de segurança especial;
A recolha e divulgação de imagens que possam pôr em risco a segurança do estabelecimento prisional.
Capítulo IV — Licenças de saída do estabelecimento prisional
Artigo 76.º — Tipos de licenças de saída
1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 - As licenças de saída administrativas compreendem:
Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais;
Saídas para realização de actividades;
Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis;
Saídas de preparação para a liberdade.
4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:
Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;
Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.
Artigo 77.º — Disposições comuns
1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 - Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 78.º — Requisitos e critérios gerais
1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
As necessidades de protecção da vítima;
O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
As circunstâncias do caso; e
Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.
Artigo 79.º — Licenças de saída jurisdicionais
1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:
O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
A execução da pena em regime comum ou aberto;
A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.
Artigo 80.º — Licenças de saída de curta duração
1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:
A execução da pena em regime aberto;
O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional;
A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.
Artigo 81.º — Licenças de saída para actividades
1 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode conceder a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:
Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas;
Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional.
2 - As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.
Artigo 82.º — Licenças de saída especiais
1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:
Em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga;
Por motivo de força maior ou de negócio ou acto jurídico que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional ou no exterior, por procurador ou gestor de negócios.
2 - As licenças de saída especiais decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder doze horas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, salvo quando a demora possa tornar inútil a saída, caso em que esta é de imediato comunicada àquele tribunal, com indicação dos motivos e da urgência que a determinaram.
Artigo 83.º — Licenças de saída de preparação para a liberdade
A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão.
Artigo 84.º — Renovação do pedido
Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.
Artigo 85.º — Incumprimento das condições
1 - Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída.
2 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o recluso pode impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade da decisão de revogação.
3 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o director comunica a revogação ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º
4 - A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.
5 - Ao revogar a licença de saída, a entidade que a concedeu determina a fixação de um prazo, entre 6 e 12 meses a contar do regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode apresentar novo pedido.
Título XII — Ordem, segurança e disciplina
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 86.º — Finalidades
1 - A ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.
2 - A segurança no estabelecimento prisional é mantida para protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
3 - O sentido de responsabilidade do recluso é fomentado como factor determinante da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional.
4 - A ordem, a segurança e a disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Artigo 87.º — Manutenção da ordem e da segurança
1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais, nomeadamente através do corpo da guarda prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.
Capítulo II — Meios de ordem e segurança
Artigo 88.º — Tipos, finalidades e utilização
1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
3 - Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:
Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos;
Observação do recluso durante o período nocturno;
Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional;
Utilização de algemas;
Colocação em cela de separação da restante população prisional;
Colocação em quarto de segurança.
4 - Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
5 - Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.
6 - As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.
7 - O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
Artigo 89.º — Revista pessoal e busca
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.
3 - O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.
4 - A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo tribunal de execução das penas.
5 - A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença.
Artigo 90.º — Sistemas de vigilância
Nos estabelecimentos prisionais podem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, com salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos da lei e do Regulamento Geral.
Artigo 91.º — Utilização de algemas
1 - As algemas podem ser utilizadas, sempre que possível sob vigilância médica, pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais.
2 - As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior para prevenir perigo de evasão ou tirada ou de prática dos actos referidos no número anterior.
3 - As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto quando aquela autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário.
Artigo 92.º — Cela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou inadequados.
2 - A colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
3 - É obrigatória a observação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de vinte e quatro horas após o início da execução desta medida.
4 - Se o recluso se encontrar sob especial observação ou tratamento médico ou revelar ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, é obrigatória a realização de exame médico prévio, salvo se se tratar de situação de perigo iminente e não for possível recorrer a outro meio de segurança, caso em que se procede posteriormente a exame médico urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, a colocação do recluso em cela de separação é obrigatoriamente reapreciada pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas.
6 - A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, na primeira reapreciação realizada em cumprimento do número anterior, é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade.
7 - O director do estabelecimento prisional informa o Ministério Público da cessação deste meio especial de segurança.
8 - Se, decorridos 30 dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º
Artigo 93.º — Quarto de segurança
1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psíco-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.
3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança.
4 - Decorridos 10 dias e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada.
5 - A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
Capítulo III — Meios coercivos
Artigo 94.º — Princípios gerais
1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente:
Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão;
Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais;
Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima;
Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.
2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.
4 - Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.
Artigo 95.º — Tipos e condições de utilização dos meios coercivos
1 - São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.
2 - Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.
3 - As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.
4 - A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.
5 - A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.
6 - No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.
7 - A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do corpo da guarda prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
8 - A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do corpo da guarda prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
9 - Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.
Artigo 96.º — Decisão e comunicação
1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.
Artigo 97.º — Evasão ou ausência não autorizada
1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao tribunal de execução das penas, comunicando igualmente a captura.
2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.
3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
4 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.
Título XIII — Regime disciplinar
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 98.º — Princípios
1 - Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.
2 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.
3 - A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.
4 - É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.
5 - Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.
6 - O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
7 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente título.
Artigo 99.º — Reincidência disciplinar
1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.
2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.
Artigo 100.º — Concurso de infracções disciplinares
Quando o recluso tiver efectivamente praticado mais de uma infracção disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.
Artigo 101.º — Infracção disciplinar continuada
1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso.
2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.
Capítulo II — Infracções e medidas disciplinares
Artigo 102.º — Classificação das infracções disciplinares
As infracções disciplinares classificam-se em:
Infracções disciplinares simples;
Infracções disciplinares graves.
Artigo 103.º — Infracções disciplinares simples
Considera-se infracção disciplinar simples:
Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado;
Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação do alojamento e respectivo equipamento;
Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional;
Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar no estabelecimento prisional;
Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no estabelecimento prisional;
Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional;
Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro;
Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos;
Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades;
Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos ou de terceiros;
Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;
Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas;
Resistir a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;
Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular; ou
Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada.
Artigo 104.º — Infracções disciplinares graves
Considera-se infracção disciplinar grave:
Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no interior do estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;
Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança deste;
Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro, que implique deslocação ao exterior ou uma excepcional afectação de meios do estabelecimento prisional;
Efectuar negócio não autorizado de valor económico elevado com outros reclusos ou, independentemente do seu valor, com funcionários do estabelecimento prisional ou terceiros;
Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, outro recluso ou terceiro no interior do estabelecimento prisional ou fora deste durante saída custodiada;
Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, funcionário do estabelecimento prisional no exercício das suas funções ou por causa destas;
Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis, dolosamente ou com negligência grosseira, bens do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos e de terceiros, de valor económico significativo, ou, independentemente do prejuízo causado, criando perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;
Resistir com violência ou desobedecer, de forma pública e notória, a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;
Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;
Deter, possuir, introduzir, produzir, fabricar, distribuir ou transaccionar no estabelecimento prisional estupefacientes ou qualquer outra substância tóxica, fármacos não prescritos ou bebidas alcoólicas não autorizadas ou organizar essas actividades;
Intimidar ou estabelecer relação de poder ou de autoridade sobre outros reclusos;
Ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;
Tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso;
Promover ou participar em motim ou acto colectivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;
Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa; ou
Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 105.º — Medidas disciplinares
1 - São aplicáveis ao recluso as seguintes medidas disciplinares:
Repreensão escrita;
Privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não superior a 60 dias;
Proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º por período não superior a 60 dias;
Restrição ou privação de actividades sócio-culturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a 60 dias;
Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente Código;
Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias;
Internamento em cela disciplinar até 21 dias.
2 - A medida prevista na alínea g) do número anterior só é aplicável às infracções graves.
3 - A escolha e a determinação da duração da medida disciplinar são feitas em função da natureza da infracção, da gravidade da conduta e das suas consequências, do grau de culpa do recluso, dos seus antecedentes disciplinares, das exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e da vontade de reparar o dano causado.
4 - Em caso de concurso de infracções disciplinares, ainda que a soma das medidas disciplinares aplicadas exceda 120 dias, no caso das alíneas c), d) e e), ou 60 dias, no caso das alíneas f) e g) do n.º 1, a medida disciplinar executada não pode exceder aquelas durações, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º
Artigo 106.º — Suspensão da execução da medida disciplinar
1 - A execução de medida disciplinar aplicada a infracções disciplinares simples pode ser suspensa pelo período máximo de três meses, mediante decisão fundamentada, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as suas finalidades.
2 - A suspensão da execução de medida disciplinar é subordinada ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis destinados a reparar as consequências da infracção, nomeadamente:
Dar ao lesado imediata satisfação moral adequada;
Indemnizar o lesado, no todo ou em parte, dentro do prazo fixado;
Entregar a instituições de solidariedade social, nomeadamente associações de apoio à vítima e organizações de voluntariado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente;
Realizar, no prazo da suspensão, tarefas de interesse comum, não remuneradas, com consentimento, por período não inferior a 20 nem superior a 120 horas, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas actividades formativas e laborais.
3 - Se, durante o período de suspensão, o recluso, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos ou praticar nova infracção disciplinar, é revogada a suspensão.
4 - Durante o período de suspensão não corre o prazo de prescrição da medida.
Artigo 107.º — Permanência obrigatória no alojamento
1 - A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
2 - O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
4 - Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.
Artigo 108.º — Internamento em cela disciplinar
1 - O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
2 - Durante a execução da medida, o recluso é privado de actividades e de comunicações com o exterior, sem prejuízo dos contactos com o advogado ou o assistente religioso e do acesso a correspondência, jornais, livros e revistas.
3 - O director do estabelecimento prisional apenas pode autorizar visitas quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.
4 - Durante a execução da medida de internamento em cela disciplinar aplicada a recluso que mantenha consigo filho menor, é garantido a este acompanhamento e apoio e um tempo de convívio diário entre ambos.
5 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, as características e o equipamento especificados no Regulamento Geral, que concretiza as demais matérias previstas no presente artigo.
Artigo 109.º — Assistência médica
1 - O recluso que se encontre a cumprir as medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º fica sob vigilância clínica, sendo observado com a frequência necessária pelo médico, que se pronuncia por escrito sempre que considere necessário interromper ou alterar a execução da medida disciplinar.
2 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico ou que revele ideação suicida ou, no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º e, nos restantes casos, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
Capítulo III — Procedimento disciplinar
Artigo 110.º — Princípios gerais
1 - A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.
2 - Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.
3 - O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.
5 - A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.
Artigo 111.º — Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar
1 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.
2 - As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.
3 - A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias.
4 - Sendo aplicada medida cautelar de confinamento por todo o dia, é aplicável o n.º 1 do artigo 109.º
5 - Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.
Artigo 112.º — Competência
1 - A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
2 - Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.
Artigo 113.º — Execução das medidas disciplinares
1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 - A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 - Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.
5 - Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 114.º — Impugnação
1 - O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
Artigo 115.º — Prescrição
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.
Título XIV — Salvaguarda de direitos e meios de tutela
Artigo 116.º — Direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos.
2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:
Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais;
Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou
As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.
3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.
5 - O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.
Artigo 117.º — Direito à informação jurídica
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza ao recluso informação jurídica escrita, designadamente legislação e doutrina penais e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis.
2 - Em especial ao recluso estrangeiro é disponibilizada informação, em língua que ele compreenda, sobre as possibilidades de execução no estrangeiro da sentença penal portuguesa e da sua transferência para o estrangeiro e sobre os termos da execução da pena acessória de expulsão.
Título XV
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
Artigo 118.º — Beneficiários
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.
Artigo 119.º — Consentimento
1 - A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
Artigo 120.º — Modalidades de modificação da execução da pena
1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
Regime de permanência na habitação.
2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
Substituídas uma pela outra;
Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º
Artigo 121.º — Deveres do condenado
Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento ou na habitação.
Artigo 122.º — Extensão do regime
1 - Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.
2 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.
Título XVI — Regras especiais
Capítulo I — Prisão preventiva e detenção
Artigo 123.º — Prisão preventiva
1 - A prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, é executada de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à realização da finalidade cautelar que determinou a sua aplicação e à manutenção da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - A prisão preventiva executa-se de acordo com o disposto na decisão judicial que determinou a sua aplicação.
3 - O recluso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar nas outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.
4 - O recluso preventivo tem o dever de proceder à limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento e de participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional.
5 - O recluso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
6 - Na medida do possível e desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, o recluso preventivo pode receber alimentos do exterior, nos termos do Regulamento Geral.
7 - O recluso preventivo colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes deste regime impostas pelo presente Código.
Artigo 124.º — Detenção
1 - O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
2 - Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.
Capítulo II — Prisão por dias livres e em regime de semidetenção
Artigo 125.º — Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.
2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.
Capítulo III — Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
Artigo 126.º — Princípios gerais
1 - A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
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