Lei n.º 115/2009 — Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Tipo Lei
Publicação 2009-10-12
Última atualização 2023-08-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 270

Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

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Artigo 224.º — Apresentação do pedido

O pedido ou a proposta é dirigido ao Presidente da República e pode ser apresentado até ao dia 30 de Junho de cada ano.

Artigo 225.º — Instrução

1 - O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao tribunal de execução das penas para instrução.

2 - Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:

a)

Se o condenado estiver privado de liberdade:

i)

Informações constantes do processo individual do recluso;

ii) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;

iii) Parecer do director do estabelecimento prisional;

b)

Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima;

c)

Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena;

d)

Registo criminal actualizado do condenado;

e)

Cópia da sentença ou acórdão condenatório;

f)

Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 - Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.

4 - A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias a contar da data de autuação no tribunal de execução das penas.

5 - O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.

Artigo 226.º — Pareceres e remessa dos autos

1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias.

2 - Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.

Artigo 227.º — Decreto presidencial e libertação imediata do recluso

1 - O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.

2 - O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:

a)

Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público;

b)

Em caso de concessão, comunicado aos tribunais onde correram os respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

3 - Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal de execução das penas com vista à emissão do correspondente mandado.

Artigo 228.º — Revogação

1 - O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:

a)

Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou

b)

Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.

2 - A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.

3 - Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.

4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:

a)

Comunicado ao condenado e ao Ministério Público;

b)

Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Capítulo XII — Cancelamento provisório do registo criminal

Artigo 229.º — Finalidade do cancelamento e legitimidade

1 - Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.

2 - O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.

3 - Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.

4 - Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.

Artigo 230.º — Despacho liminar

1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.

3 - Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.

4 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:

a)

Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;

b)

Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.

Artigo 231.º — Vista e parecer do Ministério Público

Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer.

Artigo 232.º — Notificação e comunicação da sentença

1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.

2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Artigo 233.º — Revogação

1 - O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.

2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.

3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.

4 - A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Artigo 234.º — Tramitação

O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional.

Título V — Recursos

Capítulo I — Recurso para o tribunal da Relação

Artigo 235.º — Decisões recorríveis

1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.

2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:

a)

Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;

b)

Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;

c)

As proferidas em processo supletivo.

Artigo 236.º — Legitimidade

1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:

a)

O Ministério Público;

b)

O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;

c)

O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 237.º — Âmbito do recurso

1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.

2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.

3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 238.º — Regime de subida

1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.

2 - Sobem em separado os demais recursos.

3 - Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.

Artigo 239.º — Remissão

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

Capítulo II — Recursos especiais para uniformização de jurisprudência

Artigo 240.º — Oposição de acórdãos da Relação

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.

2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 241.º — Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a)

O Ministério Público;

b)

O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão.

Artigo 242.º — Recurso obrigatório

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:

a)

De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;

b)

De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.

4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.

5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:

a)

O prazo para interposição de recurso para a Relação;

b)

Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

Artigo 243.º — Interposição

O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 244.º — Remissão

À interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respectiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal.

Artigo 245.º — Recursos no interesse da unidade do direito

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.

2 - À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.

Artigo 246.º — Legislação subsidiária

Aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal que regulam os recursos ordinários.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 172.º-A — Processo de homologação

1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.

2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º

3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.

4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.

5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Secção IV — Execução da pena acessória de expulsão
Artigo 188.º-A — Execução da pena de expulsão

1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:

a)

Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;

b)

Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.

2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:

a)

Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;

b)

Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.

3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.

Artigo 188.º-B — Audição do recluso e decisão

1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.

2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.

3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem disponíveis.

5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.

Artigo 188.º-C — Notificação da decisão e recurso

1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público.

2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida.

3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.

4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.

5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.

6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Artigo 222.º-A — Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável a tramitação prevista no artigo 172.º

Artigo 222.º-B — Autorizações de ausência

1 - As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante parecer do Ministério Público.

2 - O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária para a decisão.

3 - A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

4 - O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-C — Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 - A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos serviços de reinserção social.

3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-D — Incidentes

1 - A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 - A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

3 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º

4 - O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas.

5 - A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso.

Capítulo XIII — Processo supletivo

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