Lei n.º 115/2009 — Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
2 - As medidas referidas no número anterior e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, nos termos do número anterior, compete ao director-geral dos Serviços Prisionais e é comunicada ao tribunal de execução das penas.
4 - A execução de medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações justificadas pela diferente natureza e finalidades destas medidas e com as especificações fixadas neste capítulo, e no Regulamento Geral.
5 - Quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio.
Artigo 127.º — Regimes de execução
1 - Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis.
2 - A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.
Artigo 128.º — Plano terapêutico e de reabilitação
1 - No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco.
2 - O plano terapêutico e de reabilitação do internado:
Respeita a sua individualidade e dignidade;
Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares;
Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo;
Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias;
Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação.
3 - O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao tribunal de execução das penas para homologação.
4 - Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável.
5 - O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.
6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Artigo 129.º — Processo individual
1 - No processo individual do internado são integradas as comunicações recebidas do tribunal e registados os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 130.º — Licenças de saída
1 - Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.
2 - Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação.
Artigo 131.º — Meios especiais de segurança
A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.
Artigo 132.º — Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º
Livro II — Do processo perante o tribunal de execução das penas
Título I — Disposições gerais
Artigo 133.º — Jurisdicionalização da execução
Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.
Artigo 134.º — Intervenção do Ministério Público
Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.
Artigo 135.º — Serviços prisionais
1 - Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:
A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e
A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
2 - Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no livro i aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.
Artigo 136.º — Serviços de reinserção social
1 - Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.
2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.
Título II — Tribunais de execução das penas
Capítulo I — Competência
Artigo 137.º — Competência territorial
1 - A competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso.
2 - Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
3 - Nos demais casos, é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado.
4 - Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.
Artigo 138.º — Competência material
1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;
Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
Definir o destino a dar à correspondência retida;
Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;
Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;
Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;
Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;
Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;
Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
Capítulo II — Incompetência e conflitos de competência
Artigo 139.º — Declaração de incompetência e efeitos
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.
Artigo 140.º — Conflitos de competência
À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.
Capítulo III — Ministério Público
Artigo 141.º — Competência
Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete:
Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código;
Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais;
Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei;
Participar no conselho técnico;
Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido;
Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas;
Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;
Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;
Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;
Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz;
Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação;
Suscitar a resolução do conflito de competência;
(Revogada);
Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.
Título III — Conselho técnico
Artigo 142.º — Competência
1 - O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
2 - Ao conselho técnico compete, designadamente:
Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas;
Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Artigo 143.º — Presidência e composição
1 - O conselho técnico é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal.
2 - Quando participe no conselho técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências.
3 - São membros do conselho técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.
4 - O juiz do tribunal de execução das penas pode chamar a participar na reunião do conselho técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.
5 - O conselho técnico reúne no estabelecimento prisional.
Título IV — Processo
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 144.º — Natureza individual do processo
1 - O processo no tribunal de execução das penas tem natureza individual.
2 - Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.
Artigo 145.º — Carácter único do processo
1 - No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.
2 - Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.
3 - São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes.
4 - Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.
Artigo 146.º — Fundamentação dos actos e publicidade do processo
1 - Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
2 - O processo no tribunal de execução das penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça.
3 - Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar.
4 - Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância.
5 - A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima.
6 - A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa.
7 - Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.
Artigo 147.º — Intervenção de advogado
1 - É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.
2 - É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.
Artigo 148.º — Rejeição e aperfeiçoamento
Recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode:
Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos;
Convidar ao aperfeiçoamento.
Artigo 149.º — Comunicações, convocações e notificações
São correspondentemente aplicáveis ao processo no tribunal de execução das penas as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de actos processuais, convocações e notificações.
Artigo 150.º — Utilização da informática
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
A apresentação de peças processuais e documentos;
A distribuição de processos;
A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico;
A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.
Artigo 151.º — Processos urgentes
1 - Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.
2 - São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.
Artigo 152.º — Prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.
Artigo 153.º — Custas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo tribunal de execução das penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.
2 - O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
3 - A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.
4 - Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal de execução das penas que tiver decidido em 1.ª instância.
5 - Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.
6 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 154.º — Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.
Capítulo II — Formas de processo
Artigo 155.º — Formas de processo
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.
Capítulo III — Internamento
Secção I — Internamento anteriormente decretado
Artigo 156.º — Início do processo
1 - Salvo nos casos previstos na subsecção ii da presente secção, o processo no tribunal de execução das penas inicia-se com a autuação de certidão:
Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste;
Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena;
Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.
2 - No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.
3 - A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.
Artigo 157.º — Defensor
1 - Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor.
2 - À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.
Artigo 158.º — Revisão obrigatória
1 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.
2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:
Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações;
Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
3 - Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:
Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.
4 - O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.
5 - São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.
Artigo 159.º — Revisão a requerimento
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.
3 - São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito.
Artigo 160.º — Alegações e vista ao Ministério Público
Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
Artigo 161.º — Decisão
A decisão é:
Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão;
Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.
Artigo 162.º — Prorrogação do internamento
O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.
Artigo 163.º — Execução e incumprimento da liberdade para prova
À execução e incumprimento da liberdade para prova são correspondentemente aplicáveis as normas correspondentes estabelecidas para a liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.
Secção II — Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas
Artigo 164.º — Outros casos de aplicação do processo
1 - O processo de internamento é também aplicável:
Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos nos n.os 1 dos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Código Penal;
À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal.
2 - O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
Artigo 165.º — Início do processo
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.
2 - O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º
Artigo 166.º — Instrução
1 - Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:
Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações;
Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.
2 - No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º
Artigo 167.º — Tramitação subsequente
1 - Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
2 - À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º
Artigo 168.º — Remissão
1 - É correspondentemente aplicável o preceituado na subsecção anterior quanto à revisão, obrigatória e a requerimento, da situação do internado.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 164.º, aplica-se ainda o disposto no artigo 163.º, relativo à execução e incumprimento da liberdade para prova.
Secção III — Disposições comuns
Artigo 169.º — Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.
4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:
Notificada ao recluso e ao Ministério Público;
Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
Artigo 170.º — Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade
Ao incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 171.º — Recursos e seu efeito
1 - Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
2 - São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 - São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
Determine o internamento;
Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
Revogue a liberdade para prova.
Capítulo IV — Homologação dos planos
Artigo 172.º — Tramitação
1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:
Homologar o plano;
Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.
3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.
Capítulo V — Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão
Secção I — Concessão
Artigo 173.º — Instrução
1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:
Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.
2 - A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.
Artigo 174.º — Tramitação subsequente
1 - Encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão.
2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.
Artigo 175.º — Conselho técnico
1 - Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.
2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
3 - Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social.
4 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.
Artigo 176.º — Audição do recluso
1 - O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.
2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.
3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.
4 - Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.
5 - A audição do recluso é reduzida a auto.
Artigo 177.º — Parecer do Ministério Público e decisão
1 - O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.
2 - Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:
Determina a data do seu termo;
Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos nos n.os 5 do artigo 61.º e 2 do artigo 90.º do Código Penal;
Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e
Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
Artigo 178.º — Suspensão da decisão
O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.
Artigo 179.º — Recurso
1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Artigo 180.º — Renovação da instância
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.
2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:
Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.
3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.
Artigo 181.º — Prazos especiais
Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional:
O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal;
Os prazos previstos nos n.os 1 do artigo 174.º, 3 do artigo 175.º e 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.
Artigo 182.º — Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
2 - O tribunal de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão.
4 - A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Secção II — Execução e incumprimento
Artigo 183.º — Relatórios de execução
Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado.
Artigo 184.º — Comunicação de incumprimento
1 - O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
2 - A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
Artigo 185.º — Incidente de incumprimento
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.
3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.
4 - A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.
5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.
Artigo 186.º — Recurso
1 - Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
2 - O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
3 - Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Artigo 187.º — Extinção da pena
Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.
Secção III — Período de adaptação à liberdade condicional
Artigo 188.º — Adaptação à liberdade condicional
1 - O condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.
2 - O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.
3 - O director remete ao tribunal de execução das penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.
4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias:
Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.
5 - O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.
6 - São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º
7 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:
Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao tribunal de execução das penas;
No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao tribunal de execução das penas.
Capítulo VI — Licença de saída jurisdicional
Secção I — Concessão
Artigo 189.º — Apresentação e instrução do requerimento
1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.
2 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.
3 - Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos:
Registo disciplinar;
Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.
Artigo 190.º — Tramitação subsequente
1 - Autuado o processo, é concluso ao juiz, que, não sendo caso de indeferimento liminar, designa dia e hora para a reunião do conselho técnico.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.
Artigo 191.º — Conselho técnico
1 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da licença de saída jurisdicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
2 - Sempre que o entender necessário, o juiz interrompe a reunião do conselho técnico e procede à audição do recluso, na presença do Ministério Público.
3 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta, da qual consta súmula das declarações do recluso.
Artigo 192.º — Decisão
1 - O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.
2 - Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.
3 - Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.
4 - A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.
Artigo 193.º — Mandado de saída e certidão
O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.
Secção II — Incumprimento
Artigo 194.º — Comunicação de incumprimento
O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução.
Artigo 195.º — Incidente de incumprimento
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.
4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.
Secção III — Recursos
Artigo 196.º — Recurso
1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.
Capítulo VII — Verificação da legalidade
Artigo 197.º — Objecto
O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito.
Artigo 198.º — Comunicação das decisões
Os serviços prisionais comunicam ao Ministério Público imediatamente, sem exceder vinte e quatro horas, as decisões sujeitas a verificação da legalidade, acompanhadas dos elementos que serviram de base à decisão.
Artigo 199.º — Tramitação
Recebida a comunicação, o Ministério Público:
Profere despacho liminar de arquivamento quando conclua pela legalidade da decisão; ou
Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respectiva anulação.
Capítulo VIII — Impugnação
Secção I — Princípios gerais e tramitação
Artigo 200.º — Impugnabilidade
As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas.
Artigo 201.º — Objecto do processo
1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:
À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade;
À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.
Artigo 202.º — Efeito da impugnação
1 - Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2 - As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.
Artigo 203.º — Prazo e forma
1 - É de oito dias o prazo para a impugnação a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2 - A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.
Artigo 204.º — Despacho liminar
1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
2 - O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.
Artigo 205.º — Instrução
1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.
Artigo 206.º — Decisão
1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.
Artigo 207.º — Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:
For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou
For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos:
podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.
2 - O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.
Artigo 208.º — Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia
1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento, for revogada, sem efeitos retroactivos, a decisão impugnada, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos da decisão impugnada.
3 - Se a cessação de efeitos da decisão impugnada for acompanhada de nova regulação da situação, o Ministério Público ou o recluso beneficiam da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 209.º — Obrigação de executar a decisão
1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos:
Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação;
Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado.
2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.
Artigo 210.º — Proibição de reformatio in pejus
O tribunal não pode modificar, em prejuízo do recluso, as medidas disciplinares constantes da decisão impugnada, na sua espécie ou medida.
Artigo 211.º — Independência de julgados
A decisão do tribunal de execução das penas quanto à legalidade ou ilegalidade da resolução dos serviços prisionais não pode ser afectada nos seus efeitos por sentença proferida em tribunal de outra ordem.
Secção II — Execução das sentenças
Artigo 212.º — Petição
1 - Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.
2 - Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.
Artigo 213.º — Tramitação subsequente
1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:
Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias;
Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.
2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.
Artigo 214.º — Decisão
Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal:
Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e
Fixa o prazo para a prática dos mesmos.
Artigo 215.º — Substituição na execução
Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.
Capítulo IX
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
Artigo 216.º — Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i:
O condenado;
O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;
O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.
Artigo 217.º — Apresentação e instrução do requerimento
1 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas, que, fora dos casos de consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente, para que preste o seu consentimento, aplicando-se correspondentemente o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.
2 - Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o tribunal de execução das penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:
Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;
Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou
Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.
3 - Em todos os casos o requerimento é ainda instruído com:
Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;
Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social;
Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido.
Artigo 218.º — Tramitação subsequente
1 - Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.
Artigo 219.º — Decisão
A decisão determina a modalidade de modificação da execução da pena e as condições a que esta fica sujeita, sendo notificada ao Ministério Público, ao condenado e ao requerente que não seja o condenado e comunicada ao estabelecimento prisional, aos serviços de reinserção social e demais entidades que devam intervir na execução da modificação.
Artigo 220.º — Execução da decisão
Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal;
Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar;
Comunicar de imediato ao tribunal de execução das penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação;
Comunicar ao tribunal de execução das penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.
Artigo 221.º — Alteração da decisão
À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.
Artigo 222.º — Recurso
1 - Cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena.
2 - Tem efeito suspensivo o recurso interposto da decisão de revogação da modificação da execução da pena.
Capítulo X — Regime de permanência na habitação
Capítulo XI — Indulto
Artigo 223.º — Legitimidade
O indulto, total ou parcial, de pena ou medida de segurança pode ser:
Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar;
Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.
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