Despacho Normativo n.º 12-A/2009 — Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-03-27
Última atualização 2019-03-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 125

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-03-14, Despacho Normativo n.º 7/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politéc…

Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu

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3 - Com excepção da eleição para o Conselho Geral que tem sempre lugar pelo sistema de representação proporcional nos termos do artigo 81.º n.º 3 e 4 do RJIES e 13.º n.os 3 e 4 dos Estatutos, as eleições só podem realizar-se por lista se o número de elegíveis for suficiente para constituir, pelo menos, duas listas.

4 - Terminado o prazo estabelecido no calendário eleitoral sem que tenha sido apresentada qualquer lista, a eleição realizar-se-á por votação uninominal.

5 - Na votação uninominal, cada eleitor vota em tantos elementos elegíveis quanto o número de pessoas a eleger.

6 - Os presidentes dos órgãos de gestão do IPV e das suas unidades orgânicas ou os seus substitutos legais, a quem caiba desencadear os processos eleitorais, que não cumpram os prazos estabelecidos nos respectivos estatutos, podem perder o mandato. Podem, igualmente, ficar impedidos de se candidatar a qualquer órgão do IPV e das suas unidades orgânicas por um período de quatro anos.

7 - As declarações de perda de mandato e de impedimento previstas no número anterior, são da competência do Conselho Geral.

SECÇÃO II — Homologação e posse

Artigo 69.º — Prazo para a homologação e tomada de posse

No prazo de 10 dias úteis, contados da recepção do processo pela entidade competente, serão homologadas as eleições e conferida posse aos membros dos órgãos do Instituto e unidades orgânicas.

SECÇÃO III — Perda de mandato

Artigo 70.º — Perda do mandato

1 - Para além das condições específicas referidas na lei e nos presentes estatutos, os membros dos órgãos do Instituto e unidades orgânicas perdem o mandato quando:

a)

Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b)

Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por mandato, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c)

Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, nos termos a fixar pelo regulamento do respectivo órgão;

d)

Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente, no caso dos estudantes, quando terminarem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada de acordo com o respectivo regulamento.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

SECÇÃO IV — Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 71.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPV estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, os membros do Conselho de Gestão, bem como os presidentes e vice-presidentes das respectivas unidades orgânicas, os administradores do IPV e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade ou impossibilidade de nomeação para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

4 - A competência para declarar a incompatibilidade ou impedimento é do Conselho Geral.

CAPÍTULO VI — Serviços de Acção Social Escolar (SAS)

Artigo 72.º — Atribuições

1 - Os Serviços de Acção Social Escolar do IPV são vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, no propósito de que nenhum estudante é excluído do sistema de ensino superior por incapacidade financeira.

2 - No âmbito do sistema de acção social escolar, cabe aos SAS gerir os apoios directos, nas modalidades de bolsas de estudo e auxílio de emergência.

3 - Cabe, ainda, aos SAS gerir apoios indirectos, tais como o acesso à alimentação e ao alojamento, a serviços de apoio médico, psicológico e social e actividades desportivas e culturais.

Artigo 73.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas, de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (dispor e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito), nos termos da lei.

3 - Os SAS dispõem de um Administrador e de Conselho Administrativo.

4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto, com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 74.º — Conselho Administrativo

1 - Integram o Conselho Administrativo dos SAS:

a)

O Presidente do IPV que preside;

b)

O Administrador dos SAS;

c)

O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.

2 - Ao Conselho Administrativo é atribuída a gestão financeira dos SAS, bem como as competências que decorrem da lei para as unidades dotadas de autonomia administrativa e financeira e dos presentes estatutos.

Artigo 75.º — Administrador

1 - O Administrador dos SAS é livremente escolhido pelo Presidente do IPV, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPV para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa. Neste caso, os SAS são dirigidos por um director de serviços.

3 - A duração do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.

Artigo 76.º — Competências

1 - Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente dos serviços.

2 - Compete também ao Administrador dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e contas, todos a submeter a aprovação do Presidente do Instituto.

3 - O Administrador dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos SAS.

4 - O Presidente do IPV e o Conselho Administrativo dos SAS podem delegar no administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento destes serviços, designadamente, a autorização de despesas e de pagamentos.

5 - O Administrador elabora o regulamento interno dos SAS e submete-o a aprovação do Presidente do Instituto.

Artigo 77.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único do Instituto e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 78.º — Concessão dos serviços

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada, por deliberação do Conselho de Gestão do IPV, ouvidas as Associações de Estudantes, nos termos legalmente permitidos.

CAPÍTULO VII — Administrador do IPV

Artigo 79.º — Nomeação e duração do exercício de funções

1 - O IPV tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - A duração do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.

Artigo 80.º — Competências

1 - Compete ao Administrador do Instituto:

a)

A gestão corrente do Instituto;

b)

Ser membro do Conselho de Gestão do Instituto;

c)

Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

d)

Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas.

2 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto.

CAPÍTULO VIII — Serviços centrais do Instituto

SECÇÃO I — Organização dos serviços

Artigo 81.º — Conceito

O IPV dispõe de serviços centrais, orientados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPV e das unidades orgânicas nele integradas.

Artigo 82.º — Serviços

1 - São Serviços Centrais do Instituto:

a)

Departamento de Planeamento e Gestão Administrativa e Financeira;

b)

Departamento Jurídico;

c)

Departamento Técnico;

d)

Departamento de Comunicação, Cultura e Relações Externas;

e)

Gabinete de Estudos e de Transferência de Conhecimento e Tecnologia;

f)

Gabinete de Avaliação e Qualidade.

2 - Ao Departamento de Planeamento e Gestão Administrativa e Financeira, incumbe prestar apoio aos órgãos do Instituto e unidades orgânicas, na área do planeamento e gestão, integrando, designadamente, os seguintes serviços:

a)

Serviços administrativos;

b)

Serviços de planeamento e controlo de gestão;

c)

Serviços de recursos humanos.

3 - Ao Departamento Jurídico incumbe prestar apoio jurídico aos órgãos do Instituto e unidades orgânicas, designadamente, através da elaboração de estudos e pareceres, recolha, compilação e divulgação de legislação relevante para os serviços e apoio nas áreas disciplinar, regulamentar e de contencioso.

4 - Ao Departamento Técnico incumbe prestar apoio aos órgãos do Instituto e unidades orgânicas na área técnica, integrando, designadamente, os seguintes serviços:

a)

Serviços de informática;

b)

Serviços de obras;

c)

Serviços de manutenção;

d)

Serviços de higiene e segurança.

5 - Ao Departamento de Comunicação, Cultura e Relações Externas, incumbe prestar apoio aos órgãos do Instituto e unidades orgânicas naquelas áreas, integrando, designadamente, os seguintes serviços:

a)

Serviços de comunicação, cultura e documentação;

b)

Serviços de relações externas;

c)

Serviços de apoio à inserção na vida activa e acompanhamento de diplomados;

6 - Ao Gabinete de Estudos e Transferência de Conhecimento e Tecnologia cabe prestar apoio aos órgãos do Instituto e unidades orgânicas nestas áreas, a nível de prestação de serviços à comunidade.

7 - Ao Gabinete de Avaliação e Qualidade incumbe prestar apoio aos órgãos do IPV e unidades orgânicas, designadamente ao Conselho para a Avaliação e Qualidade, no domínio da auto-avaliação e avaliação externa do Instituto e unidades orgânicas e no domínio da Gestão da Qualidade.

8 - Os departamentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são dirigidos por directores de serviços.

9 - A criação, divisão, fusão e extinção de serviços a nível de direcções de serviços ou de divisões, é da competência do Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto.

10 - A estrutura e a organização dos restantes serviços são da competência do Conselho de Gestão do IPV, cabendo ao Presidente designar os respectivos responsáveis, de entre técnicos superiores ou assistentes técnicos do Instituto.

SECÇÃO II — Pessoal

Artigo 83.º — Princípios Gerais

1 - O IPV deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPV o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 84.º — Pessoal

1 - O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro do IPV é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas de pessoal pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPV, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - As escolas possuem mapas de pessoal docente próprios.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado num mapa único de pessoal não docente do IPV, sem prejuízo de poder ser afectado por unidades orgânicas.

Artigo 85.º — Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPV pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente àquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, cujos encargos sejam satisfeitos, exclusivamente, através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

TÍTULO III — Autonomia

CAPÍTULO I — Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 86.º — Autonomia de gestão

O IPV goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 87.º — Património

1 - Constitui património do IPV o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPV, designadamente:

a)

Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPV administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial, que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPV pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPV pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPV mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 88.º — Autonomia administrativa

1 - O IPV goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPV pode:

a)

Emitir regulamentos, nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados, durante o período de um mês.

Artigo 89.º — Autonomia Financeira

1 - O IPV goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPV:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - O IPV pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPV em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 90.º — Transparência orçamental

O IPV tem o dever de informação ao Estado, como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 91.º — Garantias

1 - O regime orçamental do IPV obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas do IPV e das unidades orgânicas nele integradas;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPV está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação).

3 - O IPV está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPV quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 92.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPV, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPV dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPV que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 93.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPV:

a)

As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c)

As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPV pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPV depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPV através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPV devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 94.º — Isenção fiscal

O IPV e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 95.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPV é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 96.º — Controlo Financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPV promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

CAPÍTULO II — Autonomia disciplinar

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 97.º — Poder disciplinar

1 - O IPV detém, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o poder de punir as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores, bem como pelos estudantes.

2 - O poder disciplinar pertence ao Presidente do Instituto, podendo ser delegado nos presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Presidente.

Artigo 98.º — Regime disciplinar

O estatuto disciplinar aplicável ao pessoal docente e investigador e não docente e não investigador é o definido nos termos da lei.

SECÇÃO II — Estatuto Disciplinar dos Estudantes

SUBSECÇÃO I — Princípios fundamentais
Artigo 99.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

Artigo 100.º — Objectivos

O objectivo do Estatuto Disciplinar é salvaguardar os valores do IPV, nomeadamente, a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

SUBSECÇÃO II — Infracções e sanções disciplinares
Artigo 101.º — Infracções disciplinares

Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, viola o dever de respeito pelos valores referidos no artigo 100.º, nomeadamente quando:

a)

Impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação, designadamente através de violência ou ameaça de violência;

b)

Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços das instituições de ensino superior;

c)

Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d)

Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores;

e)

Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f)

Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

g)

Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h)

Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes a instituição de ensino superior, ou que se encontrem nas suas instalações;

i)

Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva;

j)

Praticar actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Artigo 102.º — Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das actividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até um máximo de 1/5 do valor da propina fixada para a instituição.

4 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter a avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de actividades escolares susceptíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência do Instituto, até cinco anos, consiste no afastamento do estudante do IPV, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações, por um período de até cinco anos.

Artigo 103.º — Efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 104.º — Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função das circunstâncias do caso, da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a)

O número de infracções cometidas;

b)

O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c)

O grau de participação do estudante em cada infracção;

d)

A intensidade do dolo;

e)

As motivações e finalidades do estudante;

f)

A conduta anterior à prática da infracção;

g)

As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - A sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, apenas pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter, expressamente, os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 105.º — Suspensão da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar superior a advertência pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.

SUBSECÇÃO III — Procedimento disciplinar
Artigo 106.º — Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as limitações decorrentes do artigo 107.º, o Presidente do Instituto ou os presidentes das unidades orgânicas, se neles delegar.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, carece de parecer favorável do Conselho Académico.

3 - A aplicação da sanção de multa, suspensão temporária das actividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, a ex-membros e membros dos órgãos dirigentes das Associações de Estudantes, carece de parecer favorável do Conselho Académico, convocado especialmente para o efeito.

Artigo 107.º — Participação

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.

2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação nos termos da lei, ao Ministério Público.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 a queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.

Artigo 108.º — Procedimento de averiguações

1 - Antes da instauração de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 109.º — Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente ou por quem tiver a competência delegada para o efeito.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses, a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão da instrução do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente do Instituto ou aos presidentes das unidades orgânicas se neles houver delegado e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 110.º — Impedimentos, suspeição e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações, nem do procedimento disciplinar quem tiver sido ofendido pela eventual infracção ou quem seja parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou a quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente do Instituto ou aos presidentes das unidades orgânicas se neles houver delegado, que o escuse de intervir.

4 - O Presidente do Instituto ou os presidentes das unidades orgânicas se neles houver delegado, decidem do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 111.º — Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o Presidente do Instituto ou os presidentes da unidades orgânicas se neles houver delegado, pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.

Artigo 112.º — Decisão disciplinar

O Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 113.º — Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a)

Da instauração do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b)

Da nota de culpa;

c)

Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 109.º;

d)

Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e)

Da aplicação das sanções de suspensão e de interdição, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente;

f)

Da decisão que recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deve exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo mediante requerimento fundamentado.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir a confiança do processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 114.º — Recursos

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos presidentes das unidades orgânicas, no uso de competência delegada, caso em que cabe recurso para o Presidente.

Artigo 115.º — Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a)

Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b)

Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação, se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 116.º — Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente do Instituto ou pelos presidentes das unidades orgânicas se neles houver sido delegada competência relativa ao poder disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão, o disposto nos artigos 109.º, 110.º, 113.º e 114.º

5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente do Instituto ou os presidentes das unidades orgânicas se neles houver delegado, tornará público o resultado da revisão.

Artigo 117.º — Reabilitação do estudante

1 - O estudante que haja sido punido com a interdição da frequência do IPV, por período superior a dois anos, pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deve exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 118.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos funcionários e demais trabalhadores da Administração Pública.

TÍTULO IV — Revisão e alteração dos Estatutos

Artigo 119.º

Os Estatutos do Instituto são revistos e alterados nos termos da lei.

TÍTULO V — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Funcionamento e eleição dos novos órgãos

Artigo 120.º — Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos

O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente, no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 121.º — Eleição dos novos órgãos

1 - O Presidente cuja eleição tenha sido homologada antes da data de publicação dos presentes estatutos no Diário da República, sem que tenha ocorrido a tomada de posse, toma posse perante a Assembleia do Instituto, no prazo de 10 dias a contar da data da referida publicação.

2 - Caso não se verifique a situação anterior, o Presidente é eleito nos quatro meses seguintes à publicação dos presentes estatutos, nos termos do artigo 30.º e seguintes e do regulamento a aprovar em Conselho Geral.

3 - O actual Conselho Geral reúne no prazo de 10 dias a contar da publicação dos presentes estatutos, mediante convocatória do Presidente do Instituto com a seguinte ordem de trabalhos: aprovação do regulamento e calendário eleitoral e designação da comissão eleitoral para eleição do novo Conselho Geral e do Presidente do Instituto, se for o caso.

4 - Os prazos previstos nos presentes estatutos para eleição e cooptação dos membros do Conselho Geral e do Presidente, devem ser encurtados e ajustados de forma a dar cumprimento ao prazo referido no n.º 2.

5 - Até à eleição do Presidente do Conselho Geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º dos presentes estatutos, o órgão é, transitoriamente, presidido pelo Presidente do Instituto.

Artigo 122.º — Reestruturação de serviços

A reestruturação dos serviços do Instituto, nos termos dos presentes estatutos, bem como a nomeação de dirigentes dos serviços, só pode ser realizada pelo novo Presidente eleito ao abrigo dos números um ou dois do artigo anterior.

SECÇÃO II — Estatutos das escolas

Artigo 123.º — Assembleia Estatutária

1 - A Assembleia Estatutária é constituída por:

a)

Dez representantes dos professores ou investigadores de carreira;

b)

Três representantes dos alunos;

c)

Dois representantes do pessoal não docente.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira.

3 - O apuramento dos resultados é feito através do método de Hondt.

4 - A eleição dos membros da Assembleia é feita por corpos e mediante apresentação de listas, que devem conter um número de suplentes igual a 50 % do número de efectivos.

5 - Caso se verifique impossibilidade de fazer mais que uma lista, por não existirem na escola docentes com as condições referidas na alínea a) do n.º 1 em número suficiente, a votação é uninominal.

6 - Caso se verifique a absoluta impossibilidade de constituir a Assembleia nos termos do n.º 1, esta será composta pelo Presidente do Conselho Directivo ou pelo Director da escola e cinco professores ou equiparados, dois alunos e um funcionário, a eleger pelos respectivos corpos.

7 - O Presidente da Assembleia é eleito de entre os docentes que a integram.

8 - O processo eleitoral para a Assembleia Estatutária, incluindo a elaboração do respectivo regulamento eleitoral, é da responsabilidade do Conselho Directivo ou Director de cada escola e deve ter início no prazo máximo de 10 dias seguidos, contados a partir da data da publicação dos presentes estatutos.

9 - A homologação da eleição é da competência do Presidente do IPV.

Artigo 124.º — Novos estatutos das escolas

1 - Os novos estatutos das escolas devem ser submetidos ao Presidente do IPV, para homologação, no prazo máximo de cinco meses contados da data de publicação dos presentes estatutos.

2 - No processo de elaboração dos estatutos, a Assembleia ouve os órgãos actuais da respectiva escola.

3 - Os estatutos das escolas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Os actuais órgãos das escolas mantêm-se em funcionamento ao abrigo dos estatutos anteriores até que se verifique a tomada de posse dos novos órgãos.

5 - Os membros dos novos órgãos são eleitos e tomam posse no prazo de noventa dias contados da publicação dos estatutos da respectiva escola.

SECÇÃO III — Entrada em vigor

Artigo 125.º

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os actuais órgãos do Instituto mantêm-se em funcionamento ao abrigo dos estatutos anteriores até à tomada de posse dos novos órgãos.

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