Despacho Normativo n.º 15/2009 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-04-07
Última atualização 2012-05-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-22, Portaria n.º 162/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo…

Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

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O Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho, diploma que definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., adiante designado por INSA, I. P., determinou que a organização interna deste Instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria n.º 812/2007, de 27 de Julho.

Os estatutos do INSA, I. P., estabelecem que a estrutura e organização de cada departamento, bem como as competências e organização dos serviços desconcentrados, são definidas em regulamento interno.

Assim:

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e dos artigos 2.º, n.º 9, e 4.º, n.º 2, dos estatutos do INSA, I. P., aprovados pela Portaria n.º 812/2007, de 27 de Julho, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., anexo ao presente despacho.

25 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO

Regulamento de organização e funcionamento do INSA, I.P.

Capítulo I — Disposições Gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente regulamento define a organização e funcionamento da estrutura interna do INSA, I.P.

Artigo 2.º — Organização geral

1 Para a prossecução da sua missão e atribuições o INSA, I.P., está estruturado em departamentos de natureza técnico-científica.

2 Para prestar o apoio indispensável à prossecução dos seus objectivos o INSA, I.P., organiza-se em serviços de apoio à investigação, de gestão e de administração, bem como em assessorias de apoio técnico especializado.

3 O INSA, I.P., tem dois serviços desconcentrados no Porto: o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

4 Para promoção da difusão da cultura científica e conservação do património histórico o INSA, I.P., dispõe do Museu da Saúde.

Capítulo II — Departamentos

Secção I — Noção e âmbito

Artigo 3.º — Departamentos
1.

Os departamentos concretizam as atribuições do INSA, I.P., através da realização de actividades de investigação e desenvolvimento em ciências da saúde, referência e garantia da qualidade, observação do estado de saúde da população, incluindo a vigilância epidemiológica, a prestação de serviços e a formação.

2 São departamentos do INSA, I.P.:

a)

O Departamento de Alimentação e Nutrição;

b)

O Departamento de Doenças Infecciosas;

c)

O Departamento de Epidemiologia;

d)

O Departamento de Genética;

e)

O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas;

f)

O Departamento de Saúde Ambiental.

3 Os departamentos mencionados no número anterior cooperam entre si na prossecução da missão e atribuições do INSA, I.P.

Artigo 4.º — Competências gerais

São competências gerais dos departamentos:

a)

Identificar as necessidades em saúde no âmbito científico e técnico do departamento, bem como as respostas apropriadas;

b)

Promover e realizar actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências da saúde;

c)

Gerar evidência para a tomada de decisão em saúde;

d)

Assegurar as funções de referência e de garantia da qualidade;

e)

Observar o estado de saúde da população, incluindo a realização de vigilância epidemiológica;

f)

Capacitar recursos humanos para a satisfação das necessidades em saúde e apoiar a actividade conducente à obtenção de graus profissionais e académicos;

g)

Realizar acções de promoção e divulgação da cultura científica;

h)

Cooperar com instituições nacionais e internacionais no domínio das ciências da saúde;

i)

Prestar serviços e consultoria científica e técnica a entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º — Estrutura e funcionamento
1.

Cada departamento estrutura-se em unidades, as quais podem ser desagregadas em núcleos e ou laboratórios, que de forma articulada contribuem para a prossecução dos seus objectivos.

2 Cada departamento dispõe de um núcleo de apoio para organização dos procedimentos necessários à devida articulação com os demais departamentos, serviços de apoio à investigação, gestão e administração e ainda com as assessorias de apoio técnico especializado.

3 A responsabilidade pelos departamentos, assim como a orientação das unidades, laboratórios e núcleos, cabem a coordenadores designados pelo conselho directivo, de entre profissionais de reconhecido mérito técnico e científico do INSA, I.P., ou de outras instituições públicas ou privadas, não implicando a criação de cargos dirigentes.

4 O coordenador de departamento depende directamente do conselho directivo, sem prejuízo da necessária articulação com os directores dos serviços desconcentrados no Porto.

Secção II — Departamento de Alimentação e Nutrição

Artigo 6.º — Departamento de Alimentação e Nutrição

1 O Departamento de Alimentação e Nutrição desenvolve actividades nas áreas da segurança alimentar e nutrição.

2 Ao Departamento de Alimentação e Nutrição, através de investigação e desenvolvimento, vigilância, referência, prestação de serviços diferenciados, formação, informação e consultoria, compete:

a)

A prevenção de doenças de origem alimentar;

b)

A melhoria do conhecimento sobre o estado nutricional da população.

3 O Departamento de Alimentação e Nutrição compreende as seguintes unidades:

a)

Unidade de Observação e Vigilância;

b)

Unidade de Referência;

c)

Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 O Departamento de Alimentação e Nutrição desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 7.º — Unidade de Observação e Vigilância

1 - À Unidade de Observação e Vigilância compete:

a)

Avaliar os benefícios ou riscos para a saúde associados à alimentação, através da produção e gestão de bases de dados e da aplicação dos instrumentos adequados;

b)

Identificar e caracterizar os perigos microbiológicos, químicos ou alimentares e nutricionais, avaliar a exposição e caracterizar o respectivo risco;

c)

Identificar, caracterizar e avaliar os benefícios dos componentes alimentares;

d)

Gerir e manter instrumentos de observação e vigilância;

e)

Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população, associados à alimentação e nutrição e dos respectivos determinantes;

f)

Interpretar o significado dos indicadores e dos resultados da vigilância, incluindo as suas tendências;

g)

Acompanhar os programas de vigilância da alimentação e nutrição, nacionais e internacionais.

Artigo 8.º — Unidade de Referência

1 À Unidade de Referência compete:

a)

Actuar de acordo com as normas específicas na área da segurança alimentar e nutrição e promover o cumprimento das mesmas;

b)

Participar no desenvolvimento de novos documentos normativos e outras acções de referência;

c)

Prestar serviços diferenciados, de acordo com as necessidades e prioridades em saúde, incluindo ensaios analíticos, produção de materiais de referência, ensaios de comparação interlaboratorial em articulação com outros sectores do INSA, I.P., e outros esquemas de avaliação do desempenho;

d)

Implementar novas metodologias, privilegiando singularidade e especificidade;

e)

Colaborar na harmonização de metodologias a nível nacional e internacional;

f)

Assegurar a articulação com outros laboratórios nacionais, nomeadamente laboratórios de saúde pública;

g)

Realizar estudos de viabilidade, produzir materiais de referência e materiais de referência certificados, com interesse para a segurança alimentar e nutrição;

h)

Promover acções concertadas com os organismos de normalização sectorial, para o desenvolvimento de materiais de referência;

i)

Avaliar a qualidade microbiológica dos produtos alimentares;

j)

Avaliar nutrientes e outros componentes, aditivos e contaminantes químicos em alimentos;

k)

Avaliar aditivos alimentares e materiais destinados a contactar com alimentos;

l)

Avaliar compostos nutricionais e biomarcadores em amostras biológicas;

m)

Realizar o estudo epidemiológico laboratorial das toxinfecções alimentares.

Artigo 9.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a)

Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em alimentação e nutrição, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b)

Realizar investigação em alimentação e nutrição, abrangendo as áreas da composição dos alimentos, nutrição aplicada, segurança alimentar, toxicologia, avaliação de risco e ainda estilos de vida, alimentação, nutrição e impacto na saúde;

c)

Produzir, aprofundar e divulgar o conhecimento em matérias essenciais da alimentação e nutrição humanas, através da promoção, concepção, planeamento e execução de programas de I&D, com projectos inovadores que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

d)

Desenvolver outras actividades no âmbito da investigação, tais como a promoção e formação em metodologia de I&D e noutras áreas de especialização do departamento;

e)

Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes.

Secção III — Departamento de Doenças Infecciosas

Artigo 10.º — Departamento de Doenças Infecciosas

1 O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve actividades nas áreas de bacteriologia, virologia, parasitologia, micologia, imunologia, bem como no estudo de vectores e doenças infecciosas.

2 Ao Departamento de Doenças Infecciosas compete:

a)

Promover, coordenar e realizar actividades e projectos de investigação em doenças infecciosas, seus agentes e determinantes;

b)

Contribuir para o planeamento da agenda de investigação em Saúde;

c)

Colaborar na vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com as redes nacionais e internacionais;

d)

Realizar prestação de serviços diferenciados e consultoria na área das doenças

infecciosas e seus agentes e vectores;

e)

Actuar na avaliação do risco biológico de emergência em Saúde Pública.

3 O Departamento de Doenças Infecciosas compreende as seguintes unidades:

a)

Unidade Laboratorial Integrada;

b)

Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica;

c)

Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação;

d)

Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve a sua actividade na Sede, no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e no Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac.

Artigo 11.º — Unidade Laboratorial Integrada

1 - À Unidade Laboratorial Integrada compete:

a)

A prestação de serviços especializada em microbiologia, incluindo as vertentes de diagnóstico morfológico, cultural, imunológico e molecular;

b)

Manter e organizar uma colecção nacional de estirpes, soros e outros produtos microbiológicos;

c)

A Unidade participa na organização de programas de avaliação externa da qualidade em microbiologia clínica destinados à rede nacional de laboratórios públicos e privados, em articulação com outros sectores do INSA, I.P.

Artigo 12.º — Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica

1 À Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compete:

a)

Realizar vigilância epidemiológica das doenças infecciosas, na sua componente laboratorial, em articulação com a rede nacional de laboratórios públicos e privados e com outras entidades nacionais e internacionais;

b)

Colaborar com entidades nacionais e internacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controlo.

2 A Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compreende o Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac e os seguintes Laboratórios Nacionais de Referência para o diagnóstico das doenças infecciosas:

a)

Laboratório de Infecções Sexualmente Transmissíveis;

b)

Laboratório de Infecções Respiratórias;

c)

Laboratório de Infecções Gastrentestinais;

d)

Laboratório de Doenças Evitáveis pela Vacinação;

e)

Laboratório de Doenças Sistémicas e Zoonoses;

f)

Laboratório de Resistências aos Antimicrobianos.

3 O Centro de Estudos de Vectores e Doenças Infecciosas Doutor Francisco Cambournac localiza-se em Águas de Moura, competindo-lhe:

a)

O estudo de vectores e de microrganismos por eles transmitidos responsáveis por doenças infecciosas com maior risco para o Homem;

b)

Actuar como laboratório de reforço à Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação.

4 - Os Laboratórios Nacionais de Referência, mencionados no número dois, são a estrutura laboratorial de suporte aos programas nacionais e à vigilância de agentes causadores de doenças transmissíveis, competindo-lhes:

a)

Assegurar o apoio técnico e normativo aos laboratórios da rede nacional, incluindo os laboratórios de saúde pública e hospitalares;

b)

Promover e colaborar na organização de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial da rede nacional, prestando assessoria técnica e científica.

5 - A Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica compreende o Núcleo de Vigilância Laboratorial de Doenças Infecciosas.

Artigo 13.º — Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação

1 - À Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação compete:

a)

A coordenação da resposta laboratorial especializada, rápida e integrada em situações de casos e surtos e que possam constituir um risco para a Saúde Pública, particularmente no contexto de casos de surtos de infecções por microrganismos emergentes e reemergentes de disseminação natural ou deliberada;

b)

Colaborar na investigação de casos e surtos, assim como acompanhar a resposta a alertas nacionais e internacionais, em interacção permanente com os parceiros institucionais competentes;

c)

Colaborar, com as instituições parceiras, na elaboração de orientações técnicas e recomendações de apoio aos laboratórios, de suporte à actuação em situações de emergência;

d)

Colaborar com os laboratórios públicos e privados e das redes internacionais, para articulação de uma resposta rápida em emergência, incluindo a promoção e participação em exercícios de treino.

Artigo 14.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a)

Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em doenças infecciosas, seus agentes, vectores e determinantes, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b)

Realizar investigação em doenças infecciosas, seus agentes, vectores e determinantes;

c)

Assegurar a execução de projectos de I&D em agentes de doenças infecciosas, enquadrados nas prioridades estratégicas do Ministério da Saúde e da agenda de I&D em Saúde;

d)

Desenvolver novas metodologias de diagnóstico que possam contribuir para o avanço técnico subjacente a uma resposta especializada e altamente qualificada a problemas em infecciologia;

e)

Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes.

Secção IV — Departamento de Epidemiologia

Artigo 15.º — Departamento de Epidemiologia

1 O Departamento de Epidemiologia desenvolve actividades nas áreas de registos epidemiológicos, bases de dados, bioestatística, epidemiologia, epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde.

2 - Ao Departamento de Epidemiologia compete:

a)

Promover a identificação de necessidades de conhecimento nos domínios da observação em saúde, da vigilância epidemiológica, de investigação epidemiológica, incluindo epidemiologia clínica e de investigação em serviços de saúde;

b)

Desenvolver, gerir e manter instrumentos de observação em saúde e sistemas de vigilância epidemiológica, por iniciativa própria ou em colaboração com outros departamentos do INSA, I.P., ou entidades externas;

c)

Produzir indicadores referentes aos estados de saúde e de doença da população e as respectivas determinantes, bem como para a vigilância epidemiológica;

d)

Realizar investigação epidemiológica, incluindo de epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde;

e)

Realizar previsões e delinear cenários sobre a ocorrência de situações ou eventos de saúde ou de doença.

3 - O Departamento de Epidemiologia compreende as seguintes unidades:

a)

Unidade de Observação e Monitorização de Saúde;

b)

Unidade de Investigação Epidemiológica e em Serviços de Saúde.

4 O Departamento de Epidemiologia organiza-se em unidades orgânicas e por projectos que permitam a repartição temporária de recursos humanos e materiais com o fim de realizar projectos e actividades com objectivos e duração bem definidos.

Artigo 16.º — Unidade de Observação e Monitorização de Saúde

À Unidade de Observação e Monitorização de Saúde compete:

a)

Identificar as necessidades não satisfeitas no que respeita a indicadores de saúde e de doença da população e das respectivas determinantes, nomeadamente no domínio da monitorização e vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b)

Produzir e promover a produção de indicadores, entre os quais os relacionados com o Plano Nacional de Saúde, bem como a sua actualização;

c)

Realizar actividades de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente nos domínios da gripe, da mortalidade diária e de outros domínios que lhe sejam cometidos;

d)

Interpretar o significado dos indicadores, incluindo as suas tendências, elaborar relatórios gerais ou específicos sobre eles e divulgá-los às entidades que deles necessitem, em tempo útil e sob forma adequada;

e)

Gerir os instrumentos de observação actualmente existentes (INS, ECOS, RENAC, ADÉLIA, MS, ÍCARO, VMD), de modo a garantir a colheita de dados com finalidades de monitorização, de investigação, de vigilância epidemiológica, de previsão de eventos e seus efeitos;

f)

Promover a criação de instrumentos de observação.

Artigo 17.º — Unidade de Investigação Epidemiológica e em Serviços de Saúde

À Unidade de Investigação Epidemiológica e em Serviços de Saúde compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a)

Identificar as necessidades de investigação em epidemiologia e em serviços de saúde, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b)

Realizar investigação epidemiológica, incluindo epidemiologia clínica e investigação em serviços de saúde, considerando as prioridades definidas pelos programas nacionais e internacionais;

c)

Desenvolver as metodologias destinadas à elaboração de previsões e de cenários sobre situações ou eventos que possam vir a afectar de forma potencialmente grave a saúde da população.

Secção V — Departamento de Genética

Artigo 18.º — Departamento de Genética

1 O Departamento de Genética desenvolve actividades nas áreas de genética humana e genética médica.

2 Ao Departamento de Genética compete:

a)

Executar investigação e desenvolvimento sobre os determinantes genéticos da saúde e da doença, nas modalidades relevantes, em linha com prioridades estratégicas do Ministério da Saúde;

b)

Assegurar, no domínio da genética, as funções de laboratório nacional de referência;

c)

Realizar rastreios e testes genéticos de base laboratorial e a organização e gestão, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia, dos respectivos registos e biobancos;

d)

Prestar cuidados especializados em genética médica;

e)

Promover e colaborar na organização, de programas de avaliação externa da qualidade laboratorial, prestando assessoria científica e técnica;

f)

Promover e organizar programas de avaliação externa da qualidade laboratorial, prestando assessoria técnica e científica.

3 O Departamento de Genética compreende as seguintes unidades:

a)

Unidade de Bioquímica Genética;

b)

Unidade de Citogenética;

c)

Unidade de Genética Médica;

d)

Unidade de Genética Molecular;

e)

Unidade de Rastreio Neonatal;

f)

Unidade de Tecnologia e Inovação;

g)

Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 As unidades referidas no número anterior colaboram entre si na valorização científica dos resultados obtidos na actividade assistencial e apoiam-se nas actividades de desenvolvimento tecnológico e produção de conhecimento.

5 O Departamento de Genética desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

Artigo 19.º — Unidade de Bioquímica Genética

À Unidade de Bioquímica Genética compete:

a)

Realizar exames em diferentes produtos biológicos, recorrendo a tecnologias bioquímicas e moleculares adequadas, desenvolvendo actividades de rastreio e diagnóstico laboratorial bioquímico e molecular, no período pré-natal e pós-natal;

b)

Monitorizar, em termos analíticos, doentes com erros hereditários do metabolismo, apoiando terapêuticas inovadoras e mantendo os seus registos e bases de dados;

c)

Prestar serviços de análise proteómica e quantificação de biomarcadores de relevância clínica, para fins de diagnóstico, prognóstico ou monitorização de doenças ou em apoio a actividades de investigação científica.

Artigo 20.º — Unidade de Citogenética

A Unidade de Citogenética assegura a realização de exames laboratoriais de citogenética recorrendo às tecnologias apropriadas, competindo-lhe estudar as anomalias cromossómicas constitucionais durante os períodos de pré-implantação, pré-natal e pós-natal, estudar as anomalias citogenéticas presentes em doenças hematológicas malignas e tumores sólidos, caracterizar e rastrear em termos moleculares anomalias citogenéticas constitucionais, identificar a existência de marcadores citogenéticos associados a doenças humanas ou a maior risco para as contrair e manter os seus registos e bases de dados.

Artigo 21.º — Unidade de Genética Médica

A Unidade de Genética Médica desenvolve as actividades de prevenção, diagnóstico pré-natal e pós-natal, tratamento de doenças genéticas, em particular dos erros hereditários do metabolismo, polineuropatia amiloidótica familiar, cancro, consultoria de genética médica e manutenção dos seus registos e bases de dados.

Artigo 22.º — Unidade de Genética Molecular

1 A Unidade de Genética Molecular realiza exames laboratoriais de genética molecular de diferentes patologias, nos períodos de pré-implantação, pré-natal e pós-natal, e em patologias com componentes genéticas de susceptibilidade ou predisposição, recorrendo a tecnologias apropriadas, incluindo biotecnologias de patologia molecular e mantendo os seus registos e bases de dados.

2 A Unidade de Genética Molecular realiza actividade de apoio às terapêuticas de doentes, monitorização laboratorial molecular e manutenção dos seus registos e bases de dados.

Artigo 23.º — Unidade de Rastreio Neonatal

À Unidade de Rastreio Neonatal compete:

a)

A realização de exames laboratoriais de rastreio em amostras de sangue em recém-nascidos;

b)

Assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras.

Artigo 24.º — Unidade de Tecnologia e Inovação

À Unidade de Tecnologia e Inovação compete:

a)

O desenvolvimento e a execução de ensaios moleculares no âmbito da investigação e da prestação de serviços, com aplicação comum a diferentes áreas temáticas e empregando tecnologia de ponta;

b)

Desenvolver e avaliar as condições de aplicação de novas tecnologias, necessárias à realização de exames laboratoriais e de investigação.

Artigo 25.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete no âmbito científico e técnico do departamento:

a)

Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em genética, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b)

Investigar a acção dos genes, as interacções entre si e com o ambiente, como se expressam e regulam e como contribuem para a variação fenotípica normal e patológica;

c)

Estabelecer correlações entre genótipo e fenótipo, visando descobrir novos biomarcadores com potencial valor diagnóstico, prognóstico ou terapêutico e proceder à respectiva validação analítica e clínica e consequente protecção da propriedade intelectual;

d)

Esclarecer os mecanismos moleculares e celulares do cancro, assim como os efeitos genotóxicos associados à exposição ambiental, ocupacional ou acidental a agentes físicos, químicos e biológicos;

e)

Estudar as componentes genéticas das susceptibilidades a doenças frequentes;

f)

Estudar a epidemiologia de doenças genéticas nas populações residentes em Portugal ou noutras populações de interesse.

Secção VI — Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas

Artigo 26.º — Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas

1 O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas desenvolve actividades nas áreas da promoção da saúde, incluindo determinantes da saúde e das equidades, capacitação e literacia da saúde e das doenças crónicas, bem como na área da biopatologia.

2 Ao Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas compete:

a)

Realizar investigação e desenvolvimento sobre a etiologia, determinantes, e patogénese das doenças crónico-degenerativas de maior impacto;

b)

Promover a divulgação da cultura científica e melhorar a literacia em saúde na área da promoção da saúde e doenças crónico-degenerativas, em particular a da sua prevenção e controlo;

c)

Desenvolver metodologias de referência, de intervenção e avaliação;

d)

Contribuir para a monitorização da saúde individual e colectiva.

3 O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas compreende as seguintes unidades:

a)

Unidade de Promoção da Saúde;

b)

Unidade Laboratorial de Referência;

c)

Unidade Laboratorial Integrada;

d)

Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

4 O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Crónicas desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 27.º — Unidade de Promoção da Saúde

À Unidade de Promoção da Saúde compete:

a)

Realizar o estudo dos determinantes da saúde em colaboração com outros departamentos do INSA, I.P.;

b)

Avaliar as desigualdades em saúde e investigar sobre meios correctores das mesmas;

c)

Desenvolver metodologias de avaliação da efectividade de intervenções no âmbito da promoção da saúde, prevenção e adesão à terapêutica das doenças crónicas;

d)

Investigar os factores facilitadores da adopção de comportamentos saudáveis ou adesão a terapêuticas consideradas necessárias;

e)

Estimular a investigação sobre o papel de mediadores biológicos entre factores exógenos

e endógenos na produção da doença;

f)

Desenvolver múltiplas actividades de aproximação aos profissionais de saúde e à comunidade científica e leiga, com o objectivo de divulgar o conhecimento em saúde e ciência.

Artigo 28.º — Unidade Laboratorial de Referência

1 - À Unidade Laboratorial de Referência compete:

a)

Implementar metodologias e produção de materiais de referência aplicáveis à área da biopatologia;

b)

Implementar metodologias de confirmação, em áreas consideradas de referência no INSA, I.P.;

c)

Normalizar os métodos e materiais de referência, tendo por objectivo um alto nível metrológico;

d)

Assegurar a promoção e colaboração na organização de programas de avaliação externa da qualidade nas áreas deste departamento;

e)

Colaborar com a entidade do Ministério da Saúde responsável a nível nacional pela avaliação da conformidade, assim como pela supervisão do mercado dos dispositivos médicos;

f)

Colaborar, para a área da saúde humana, com a entidade nacional de referência de Metrologia.

Artigo 29.º — Unidade Laboratorial Integrada

1 - À Unidade Laboratorial Integrada compete:

a)

Realizar rastreios hematológicos, bioquímicos e imunológicos;

b)

Assegurar o apoio às decisões em saúde, em especial através da realização de testes laboratoriais, preferencialmente agrupados por patologias, visando o diagnóstico, prevenção, prognóstico, tratamento e monitorização das doenças crónico-degenerativas;

c)

Promover a qualidade na prestação de serviços nas áreas da Biopatologia, Hematologia, Química Clínica, Imunologia em Doenças Crónicas, Endocrinologia, Monitorização de Fármacos e Toxicologia Clínica, dando particular ênfase à disponibilização de serviços por perfil analítico e por patologia;

d)

Promover e colaborar em estudos de vigilância epidemiológica na população portuguesa.

Artigo 30.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a)

Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em promoção da saúde e doenças crónicas estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b)

Identificar e caracterizar determinantes biológicos, comportamentais e ambientais que contribuem para a protecção ou desencadeamento de doenças crónicas específicas e para um melhor tratamento e recuperação dos doentes;

c)

Contribuir para a elaboração de linhas orientadoras de uma melhor intervenção na promoção da saúde, na prevenção das doenças, e para um diagnóstico mais precoce e ou mais fiável, ou um tratamento mais efectivo de doenças crónicas;

d)

Identificar de novos marcadores para diagnóstico, prevenção e controlo de doenças crónicas;

e)

Desenvolver instrumentos e realizar observações sobre o estado de saúde da população portuguesa, seus determinantes e doenças crónicas, incluindo a saúde mental.

Secção VII — Departamento de Saúde Ambiental

Artigo 31.º — Departamento de Saúde Ambiental

1 O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve actividades nas áreas do ambiente, nomeadamente ar, solo e águas.

2 Ao Departamento de Saúde Ambiental compete:

a)

Realizar o estudo e investigação da saúde humana e factores de risco de natureza ambiental e ocupacional que a afectam, numa perspectiva preventiva e de protecção relativamente à exposição a esses mesmos factores de risco, em estreita articulação com todos os serviços de saúde e aqueles que, directa ou indirectamente, se relacionam com ela e ou a influenciam;

b)

Identificar novas oportunidades, nacionais e internacionais, no âmbito da saúde ambiental e ocupacional, compatibilizando os objectivos, recursos, potencialidades e limitações do departamento com as oportunidades identificadas;

c)

Promover redes temáticas e parcerias, incrementando a colaboração internacional;

d)

Desenvolver e implementar os aspectos relacionados com a organização e métodos a adoptar no departamento e em matéria de saúde ambiental e ocupacional;

e)

Propor as formas de actuação face aos melhores conhecimentos científicos e técnicos disponíveis em cada momento que melhor satisfaçam a decisão técnica e política de saúde na área da Saúde Ambiental e Ocupacional.

3 O Departamento de Saúde Ambiental compreende as seguintes unidades:

a)

Unidade de Água e Solo;

b)

Unidade de Ar e Saúde Ocupacional;

c)

Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes;

d)

Unidade de Investigação e Desenvolvimento em Saúde Ambiental e Ocupacional.

4 O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve a sua actividade na Sede e no Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 32.º — Unidade de Água e Solo

1 A Unidade de Água e Solo tem a sua esfera de competências na matriz água e na matriz solo.

2 À Unidade de Água e Solo compete a protecção da Saúde Pública, através de acções de estudo da qualidade da água e do solo, para avaliação de situações que põem em risco a saúde, numa perspectiva de caracterização e prevenção de exposição a factores de risco.

3 A Unidade detém, organiza e actualiza uma Colecção de Culturas de Microalgas.

4 A Unidade estuda e avalia a qualidade físico-química, microbiológica e ecotoxicológica dos diversos tipos de água e solo.

Artigo 33.º — Unidade de Ar e Saúde Ocupacional

1 A Unidade de Ar e Saúde Ocupacional tem a sua esfera de competências na matriz ar e em matéria de Saúde Ocupacional.

2 À Unidade de Ar e Saúde Ocupacional compete:

a)

Proteger a Saúde Pública, através da avaliação e prevenção dos factores de risco para a saúde humana relacionados com o ar ambiente;

b)

Avaliar as situações que põem em risco a saúde dos trabalhadores, numa perspectiva de criação de locais de trabalho saudáveis e seguros;

c)

Analisar as condições de trabalho, avaliando a exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos, identificar condições de risco e propor medidas de controlo e prevenção;

d)

Estudar e avaliar a qualidade do ar em espaços interiores e exteriores, de modo a identificar fontes de contaminação que possam pôr em risco a saúde pública;

e)

Avaliar a exposição ambiental e ocupacional a xenobióticos e agentes físicos, através da monitorização biológica com recurso a indicadores de dose, de efeito e de susceptibilidade.

Artigo 34.º — Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes

1 A Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes tem a sua esfera de competências em matéria de factores de risco para a Saúde Humana de natureza ambiental e ocupacional que apareçam pela primeira vez ou que, tendo ocorrido previamente, estejam a aumentar o seu impacto na Saúde Humana ou a expandir-se para áreas em que não tinham aparecido previamente. Também aqui são considerados os factores de risco de natureza ambiental e ocupacional cuja percepção de risco por parte das populações tenha aumentado.

2 À Unidade de Riscos Ambientais e Ocupacionais Emergentes compete:

a)

Assegurar a protecção da Saúde Pública;

b)

Avaliar e prevenir os factores de risco de natureza ambiental e ocupacional que surjam com carácter emergente;

c)

Elaborar e ou colaborar em planos de contingência para situações de emergência na área da saúde ambiental e ocupacional, a propor superiormente;

d)

Contribuir para a elaboração do melhor quadro de comunicação do risco na área da saúde ambiental e ocupacional, a propor superiormente.

Artigo 35.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento

À Unidade de Investigação e Desenvolvimento compete, no âmbito científico e técnico do departamento:

a)

Identificar as necessidades de investigação e desenvolvimento em saúde ambiental e ocupacional, estabelecendo as respectivas prioridades, de acordo com as prioridades estratégicas nacionais e internacionais, nomeadamente as fixadas pelo Ministério da Saúde;

b)

Desenvolver e executar projectos de I&D sobre factores de risco para a Saúde, de natureza ambiental e ocupacional, microbiológicos, químicos e físicos;

c)

Avaliar a exposição ambiental e ocupacional a agentes microbiológicos, xenobióticos e agentes físicos, através da monitorização biológica com recurso a indicadores de dose, de efeito e de susceptibilidade;

d)

Produzir, aprofundar e divulgar o conhecimento em matérias essenciais da saúde ambiental e ocupacional, através da promoção, concepção, planeamento e execução de programas de I&D, com projectos inovadores que reforcem os programas nacionais e a internacionalização;

e)

Desenvolver instrumentos para a observação do estado de saúde da população portuguesa e dos seus determinantes;

f)

Promover, desenvolver e implementar estudos epidemiológicos ambientais e ocupacionais, recorrendo à metodologia epidemiológica e aos métodos estatísticos.

Capítulo III — Serviços de Apoio à Investigação, Gestão e Administração

Secção I — Noção e âmbito

Artigo 36.º — Noção e âmbito

1 O INSA, I.P., dispõe dos seguintes serviços de apoio à investigação, gestão e administração:

a)

Direcção de Gestão de Recursos Humanos;

b)

Direcção de Gestão de Recursos Financeiros;

c)

Direcção de Gestão de Recursos Técnicos.

2 - Cada uma das direcções mencionadas no número anterior é dirigida por um director.

3 - As direcções são desagregadas em sectores funcionais sob a orientação de responsáveis, designados pelo conselho directivo mediante proposta do respectivo director, não implicando a criação de cargo dirigente ou de chefia.

Secção II — Direcção de Gestão de Recursos Humanos

Artigo 37.º — Direcção de Gestão de Recursos Humanos

1 À Direcção de Gestão de Recursos Humanos compete assegurar a gestão, administração e desenvolvimento dos Recursos Humanos, bem como assegurar as actividades de expediente geral, arquivo e distribuição de correspondência.

2 A Direcção de Gestão de Recursos Humanos compreende:

a)

O Sector de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b)

O Núcleo de Bolseiro;

c)

O Sector de Expediente Geral.

Artigo 38.º — Sector de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Ao Sector de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:

a)

Realizar os procedimentos administrativos necessários à administração dos recursos humanos;

b)

Propor e acompanhar os procedimentos administrativos de recrutamento e selecção de pessoal e da gestão dos contratos de prestação de serviços na área de recursos humanos;

c)

Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como assegurar o cumprimento das respectivas normas legais;

d)

Proceder à organização e manutenção dos processos individuais dos profissionais do INSA, I.P.;

e)

Realizar e controlar o processamento regular das remunerações;

f)

Organizar e manter um sistema de controlo da assiduidade e das deslocações em serviço;

g)

Assegurar a actualização das bases de dados de recursos humanos do INSA, I.P.;

h)

Elaborar o balanço social e a lista de antiguidade;

i)

Desenvolver as metodologias e os instrumentos de planeamento que permitam a gestão previsional dos recursos humanos;

j)

Promover a identificação de competências críticas, para as diferentes áreas de actividade do Instituto, tendo em vista a progressiva gestão por competências;

l)

Propor os programas de formação interna;

m)

Implementar e gerir o sistema de avaliação e gestão de desempenho;

n)

Sistematizar as políticas de Recursos Humanos tendo em vista a manutenção actualizada do Manual de Recursos Humanos;

o)

Desenvolver e manter os conteúdos do portal de Recursos Humanos;

p)

Promover e assegurar a comunicação interna das políticas e processos de Recursos Humanos.

Artigo 39.º — Núcleo do Bolseiro

Ao Núcleo do Bolseiro compete:

a)

Organizar os processos de candidatura a bolsas Ricardo Jorge;

b)

Acompanhar os bolseiros;

c)

Prestar toda a informação relativa ao seu estatuto;

d)

Prestar apoio aos bolseiros de investigação, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

Artigo 40.º — Sector de Expediente Geral

Ao Sector de Expediente Geral compete:

a)

Executar as actividades de expediente geral e distribuição de correspondência;

b)

Organizar e manter o arquivo geral do INSA, I.P.;

c)

Proceder à divulgação interna de despachos e outros documentos;

d)

Coordenar e assegurar as actividades de estafeta, internas e externas;

e)

Assegurar o atendimento telefónico;

f)

Gerir a frota automóvel e garantir o seu funcionamento.

Secção III — Direcção de Gestão de Recursos Financeiros

Artigo 41.º — Direcção de Gestão de Recursos Financeiros

1 À Direcção de Gestão de Recursos Financeiros compete participar na definição das políticas financeiras e orçamental, bem como a gestão, administração e desenvolvimento dos recursos financeiros do INSA, I.P.,

2 A Direcção de Gestão de Recursos Financeiros compreende:

a)

O Sector de Contabilidade;

b)

O Sector de Aprovisionamento, Património e Armazém;

c)

A Tesouraria.

Artigo 42.º — Sector de Contabilidade

Ao Sector de Contabilidade compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento anual, analisar e controlar periodicamente a sua execução geral e por unidades funcionais e propor alterações;

b)

Controlar a execução orçamental das propostas de despesa, mediante informação do Sector de Aprovisionamento e Património;

c)

Controlar o sistema contabilístico que identifica analiticamente os custos e proveitos associados às unidades funcionais;

d)

Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;

e)

Organizar, elaborar e manter actualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;

f)

Garantir o cumprimento das obrigações fiscais;

g)

Efectuar a gestão de fundos, proceder à cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividades e ao pagamento das despesas;

h)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes;

i)

Efectuar a gestão das receitas;

j)

Emitir autorizações de pagamento;

l)

Elaborar a conta de gerência e o relatório de gestão anual;

m)

Colaborar na preparação anual do PIDDAC e controlar a sua execução;

n)

Elaborar análises económico-financeiras.

Artigo 43.º — Sector de Aprovisionamento, Património e Armazém

1 - Ao Sector de Aprovisionamento, Património e Armazém compete:

a)

Elaborar os processos de aquisição;

b)

Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos em conformidade com a lei;

c)

Colaborar na execução dos contratos de empreitada, de fornecimento de bens e serviços, locação e assistência técnica;

d)

Manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis afectos à instituição;

e)

Efectuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às actividades do INSA, I.P., em articulação com os respectivos serviços;

f)

Assegurar a gestão de stocks dos bens necessários à actividade do INSA, I.P.;

g)

Proceder à armazenagem dos bens e à sua distribuição pelos serviços.

Artigo 44.º — Tesouraria

À Tesouraria compete:

a)

Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;

b)

Proceder à supervisão e controlo da facturação emitida, garantir a sua execução oportuna e proceder à liquidação de receitas e ao pagamento de despesas;

c)

Elaborar os mapas mensais de tesouraria;

d)

Promover a cobrança atempada de receitas, bem como efectuar o depósito regular de todas as receitas cobradas;

e)

Assegurar a gestão do fundo de maneio e realizar aplicações dos excedentes;

f)

Assegurar a guarda dos valores em sua posse;

g)

Zelar pelas existências em cofre;

h)

Colaborar na elaboração da conta de gerência.

Secção IV — Direcção de Gestão de Recursos Técnicos

Artigo 45.º — Direcção de Gestão de Recursos Técnicos

1 - À Direcção de Gestão de Recursos Técnicos compete assegurar a gestão, administração e desenvolvimento dos serviços de apoio à investigação do INSA, I.P.

2 - A Direcção de Gestão de Recursos Técnicos compreende:

a)

A Biblioteca;

b)

O Biotério;

c)

O Sector de Apoio Laboratorial;

d)

O Sector da Contratualização;

e)

O Sector de Informática e Telecomunicações;

f)

O Sector de Instalações e Equipamentos.

Artigo 46.º — Biblioteca

À Biblioteca compete:

a)

Assegurar a recepção, registo, classificação e catalogação de toda a documentação técnico-científica do INSA, I.P.;

b)

Organizar e manter o arquivo técnico-científico do INSA, I.P.;

c)

Organizar e manter um sistema de documentação e informação técnico-científica;

d)

Velar pelo espólio bibliográfico do INSA, I.P., propondo, para o efeito, as medidas necessárias à sua conservação e recuperação;

e)

Promover a divulgação do espólio bibliográfico do INSA, I.P., apoiando, na aérea da pesquisa, todos os utilizadores;

f)

Promover a cooperação com outras instituições de documentação e informação técnico-científica, em especial na área da saúde;

g)

Zelar pelo arquivo documental histórico do INSA, I.P.;

h)

Gerir a actividade editorial do INSA, I.P.;

i)

Garantir o funcionamento e gerir a reprografia;

j)

Executar materiais audiovisuais.

Artigo 47.º — Biotério

Ao Biotério compete:

a)

A criação e manutenção de animais de laboratório;

b)

A manutenção dos animais em experiência;

c)

Assegurar as condições necessárias para que a experimentação animal possa ser efectuada dentro das instalações, cumprindo as normas legais em vigor;

d)

Assegurar o cumprimento das normas legais em vigor sobre criação e manutenção de animais para experiências em laboratório, bem como das normas da autoridade nacional em biotérios;

e)

Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.

Artigo 48.º — Sector de Apoio Laboratorial

Ao Sector de Apoio Laboratorial compete:

a)

Prestar serviços aos departamentos do INSA, I.P., a pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas;

b)

Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento com os departamentos do INSA, I.P.;

c)

Coordenar a actividade de prestação de serviços a pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas;

d)

Assegurar colheitas, recepção e triagem de produtos para análise nas áreas de intervenção do INSA, I.P.;

e)

Garantir a entrega de resultados, relatórios e pareceres às pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea c);

f)

Assegurar a execução de contratos, acordos e figuras afins relacionados com a prestação de serviços.

e)

Assegurar a divulgação interna da informação geral que respeite a matéria da sua competência.

Artigo 49.º — Sector da Contratualização

Ao Sector da Contratualização compete:

a)

Incentivar e propor a celebração de contratos, acordos e figuras afins com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)

Acompanhar a execução dos contratos, acordos e figuras afins celebrados nos termos da alínea anterior;

c)

Apoiar os processos de contratualização interna;

d)

Produzir informação mensal sobre o acompanhamento dos contratos e dos processos de contratualização interna.

Artigo 50.º — Sector de Informática e Telecomunicações

Ao Sector de Informática e Telecomunicações compete:

a)

Gerir a rede informática do INSA, I.P., e as aplicações e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

b)

Assegurar a articulação e integração em rede das aplicações informáticas;

c)

Assegurar as infra-estruturas tecnológicas adequadas aos serviços do INSA, I.P., e fazer a respectiva gestão;

d)

Participar no desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias ao desempenho das atribuições do INSA, I.P., propondo novas arquitecturas de rede ou actualização das existentes que assegurem níveis adequados de integração, segurança e fiabilidade;

e)

Prestar apoio técnico e formativo aos utilizadores das tecnologias de informação e comunicação;

f)

Gerir e garantir a manutenção da rede de telecomunicações de dados;

g)

Gerir e garantir a manutenção da rede de telecomunicações de voz;

h)

Implementar sistemas informáticos;

i)

Assegurar tecnicamente o funcionamento do site do INSA, I.P.

Artigo 51.º — Sector de Instalações e Equipamentos

Ao Sector de Instalações e Equipamentos compete:

a)

Assegurar e avaliar as infra-estruturas necessárias à instalação de equipamentos em todos os edifícios do INSA, I.P.;

b)

Assegurar o adequado funcionamento das instalações e equipamentos do INSA, I.P.;

c)

Coordenar os procedimentos relativos à manutenção das instalações técnicas especiais, equipamentos, edifícios, parques e jardins do INSA, I.P.;

d)

Acompanhar a fiscalização de obras realizadas no INSA, I.P., por entidades externas;

e)

Apoiar os restantes serviços no lançamento de concursos e apreciação de propostas que tenham por objectivo a realização de obras ou contratos de aquisição, manutenção ou conservação de instalações e equipamentos;

f)

Assegurar a exploração optimizada das instalações técnicas especiais, bem como promover a eficiência energética;

g)

Prestar assessoria técnica em matérias atinentes às instalações e equipamentos tendo presente a promoção do ambiente;

h)

Assegurar e manter a operacionalidade do grupo oficinal de electrónica, electricidade, carpintaria, mecânica e canalização.

Capítulo IV — Assessorias de apoio técnico especializado

Artigo 52.º — Assessorias de apoio técnico especializado

1 - O INSA, I.P., dispõe das seguintes assessorias ao conselho directivo de apoio técnico especializado:

a)

Gabinete de Apoio à Investigação

b)

Gabinete de Avaliação Externa da Qualidade Laboratorial;

c)

Gabinete de Comunicação e Relações Externas;

d)

Gabinete de Formação;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Planeamento e Apoio à Gestão;

g)

Gabinete da Qualidade;

h)

Gabinete de Segurança, Ambiente, Higiene e Saúde no Trabalho.

2 - Os gabinetes encontram-se sob a responsabilidade de coordenadores, designados pelo conselho directivo, não implicando a criação de cargos dirigentes.

3 - O coordenador do gabinete depende directamente do conselho directivo, sem prejuízo da necessária articulação com os directores dos serviços desconcentrados no Porto.

Artigo 53.º — Gabinete de Apoio à Investigação

Ao Gabinete de Apoio à Investigação compete:

a)

Colaborar na promoção e coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento;

b)

Apoiar os departamentos na área de investigação, designadamente identificando novas oportunidades, nacionais e internacionais;

c)

Propor soluções de gestão para optimizar os recursos canalizados para a investigação e manter um registo actualizado dos projectos de investigação;

d)

Colaborar na elaboração de projectos na área da investigação e efectuar o respectivo controlo de execução física e financeira, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

e)

Colaborar na formulação de indicadores de produção científica, implementando e procedendo ao tratamento e análise dos mesmos;

f)

Apoiar a elaboração dos processos de registo dos direitos de propriedade industrial feitos a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do INSA, I.P.

Artigo 54.º — Gabinete de Avaliação Externa da Qualidade Laboratorial

Ao Gabinete de Avaliação Externa da Qualidade Laboratorial compete:

a)

Organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade na área da Saúde, nomeadamente o Programa Nacional de Avaliação Externa da Qualidade;

b)

Promover a interligação com peritos e Laboratórios de Referência para os diferentes programas, bem como com organizações congéneres estrangeiras;

c)

Organizar e gerir as participações;

d)

Tratar estatisticamente os resultados e proceder à sua divulgação;

e)

Emitir certificados de participação e bom desempenho;

f)

Ministrar formação no âmbito do controlo da qualidade;

g)

Prestar consultoria para esclarecimento e acompanhamento de questões técnicas dos laboratórios participantes;

h)

Contribuir para a rastreabilidade dos resultados a materiais e métodos de referência;

i)

Colaborar com entidades nacionais, comunitárias e internacionais com competências atribuídas na área da metrologia;

j)

Colaborar com a autoridade competente para a monitorização do desempenho dos dispositivos médicos in vitro;

l)

Colaborar com organizações do Programa de Avaliação Externa da Qualidade nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 55.º — Gabinete de Comunicação e Relações Externas

1 - Ao Gabinete de Comunicação e Relações Externas compete:

a)

Promover a realização de acções de difusão da cultura científica junto das populações e públicos-alvo definidos;

b)

Divulgar informação sobre a agenda de investigação, projectos em curso e resultados da actividade científica e tecnológica;

c)

Divulgar e implementar as acções associadas à gestão e comunicação dos prémios científicos, permanentes ou eventuais;

d)

Apoiar as actividades de comunicação externa e assessoria de imprensa do INSA, I.P.;

e)

Proceder à análise, tratamento e divulgação de imprensa nacional e internacional em matérias relacionadas com a missão e atribuições do INSA, I.P.;

f)

A supervisão, instalação e manutenção apropriada e eficaz dos recursos audiovisuais;

g)

Garantir e controlar a comunicação externa, designadamente gerindo os conteúdos do Portal do INSA na Internet, bem como apoiar a Direcção de Gestão dos Recursos Humanos na produção de conteúdos para a Intranet;

h)

Promover e coordenar o desenvolvimento de acções específicas de relações internacionais, no âmbito das atribuições do INSA, I.P., em articulação com instituições nacionais, comunitárias e internacionais.

2 - O Gabinete de Comunicação e Relações Externas integra ainda o Núcleo de Apoio ao Utente, ao qual compete:

a)

Informar os utentes dos seus direitos e deveres em relação ao serviço prestado;

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