Despacho Normativo n.º 15/2009 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-04-07
Última atualização 2012-05-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-05-22, Portaria n.º 162/2012 — Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo…

Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

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b)

Receber as reclamações sobre o funcionamento dos serviços ou o comportamento dos trabalhadores do INSA, I.P.;

c)

Reduzir a escrito as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os reclamantes não possam fazê-lo;

d)

Receber as sugestões formuladas pelos utentes no que se refere à organização e funcionamento dos serviços;

e)

Efectuar a avaliação e tratamento das exposições apresentadas, bem como a elaboração de recomendações que permitam a melhoria contínua do serviço.

Artigo 56.º — Gabinete de Formação

Ao Gabinete de Formação compete:

a)

Coordenar a formação profissional, externa e interna, propondo o seu orçamento anual e acompanhando a sua execução;

b)

Elaborar e assegurar a execução e a avaliação do plano anual de formação;

c)

Colaborar na divulgação da oferta formativa interna e externa;

d)

Assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para a formação profissional;

e)

Manter actualizado o sistema de registo da formação profissional interna e externa;

f)

Promover acções de promoção da cultura científica nas modalidades de estágios, visitas de estudo e outras iniciativas.

Artigo 57.º — Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Prestar assessoria jurídica ao conselho directivo, emitindo pareceres, elaborando informações e estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b)

Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da actividade do INSA, I.P.;

c)

Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo conselho directivo;

d)

Instruir processos, nomeadamente disciplinares;

e)

Coordenar o contencioso do INSA, I.P., assegurando o patrocínio judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INSA, I.P., seja parte;

f)

Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

g)

Coordenar os pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial, feitos a favor do inventor individual ou da equipa inventora e do INSA, I.P.

Artigo 58.º — Gabinete de Planeamento e Apoio à Gestão

Ao Gabinete de Planeamento e Apoio à Gestão compete:

a)

Elaborar o plano e relatório anual de actividades de acordo com a orientação do conselho directivo;

b)

Estudar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e cooperação na sua possível implementação;

c)

Colaborar na formulação dos indicadores de gestão e de actividade, implementar e proceder à análise crítica dos mesmos;

d)

Assegurar a execução do processo de planeamento estratégico e operacional, monitorizando o desempenho dos departamentos, gabinetes e direcções através de instrumentos adequados;

e)

Apoiar na elaboração de candidaturas de projectos de investimento a financiamentos externos e efectuar o respectivo controlo da execução física e financeira, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação.

Artigo 59.º — Gabinete da Qualidade

Ao Gabinete da Qualidade compete:

a)

Desenvolver os procedimentos necessários à implementação de uma cultura da qualidade no INSA, I.P.;

b)

Promover a implementação do sistema de gestão da qualidade do INSA, I.P., nos vários referenciais normativos, coordenando e apoiando o conselho directivo na definição de directrizes com vista à melhoria contínua da qualidade, potenciando a melhoria do desempenho dos serviços;

c)

Organizar e manter o sistema documental da qualidade, incluindo a promoção da elaboração e actualização do Manual de Colheitas e a organização e manutenção do arquivo das normas usadas nos laboratórios do INSA, I.P.;

d)

Promover, orientar e acompanhar os contratos referentes ao controlo do equipamento laboratorial, de acordo com o plano elaborado no âmbito do sistema de gestão da qualidade;

e)

Planear, executar e acompanhar auditorias internas da qualidade, bem como acompanhar as auditorias externas da qualidade;

f)

Promover e organizar a instrução dos processos de Certificação e Acreditação do INSA, I.P.

Artigo 60.º — Gabinete de Segurança, Ambiente, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - O Gabinete de Segurança, Ambiente, Higiene e Saúde no Trabalho compreende duas áreas de intervenção: o Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho e o Núcleo de Saúde no Trabalho.

2 - Ao Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene compete promover a melhoria das condições de segurança e higiene no trabalho dos trabalhadores, bolseiros e estagiários do INSA, I.P., dando cumprimento ao regime jurídico em vigor nesta área, designadamente:

a)

Manter actualizado o plano de segurança de pessoas e bens do INSA, I.P., e identificar e avaliar riscos para a segurança e saúde dos utentes do INSA, I.P.;

b)

Propor iniciativas no âmbito da prevenção de riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e a correcção de deficiências detectadas;

c)

Acompanhar os trabalhos, obras e empreitadas executados no INSA, I.P., no que respeita à sua segurança.

3 - Ao Núcleo de Saúde no Trabalho compete a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, bolseiros e estagiários do INSA, I.P., e a prevenção dos riscos profissionais, em cumprimento dos preceitos legais em vigor.

Capítulo V — Serviços Desconcentrados

Artigo 61.º — Centros

1 - Para a prossecução das suas actividades o INSA, I.P., possui dois serviços desconcentrados no Porto: o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

2 - O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira prossegue a missão do INSA, I.P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para a obtenção de ganhos em saúde pública, competindo-lhe:

a)

Garantir os recursos adequados para a prossecução dos objectivos dos departamentos do INSA, I.P.;

b)

Prestar apoio técnico-normativo aos laboratórios dos serviços de saúde, nomeadamente à rede de laboratórios de saúde pública;

c)

Realizar acções de divulgação de cultura científica;

d)

Contribuir para a capacitação e formação de recursos humanos;

e)

Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas na área das suas competências.

3 - O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães prossegue a missão do INSA, I.P., quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, incluindo a prevenção de doenças genéticas, competindo-lhe:

a)

Garantir os recursos adequados para a prossecução dos objectivos do Departamento de Genética do INSA, I.P.;

b)

Apoiar a prestação da assistência diferenciada no diagnóstico precoce, tratamento e seguimento em serviços clínicos e laboratoriais;

c)

Apoiar a realização do programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce;

d)

Promover a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras;

e)

Realizar acções de divulgação de cultura científica;

f)

Contribuir para a capacitação e formação de recursos humanos;

g)

Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas na área das suas competências.

4 - Os Centros são dirigidos por directores.

5 - Para a prossecução das suas atribuições cada Centro dispõe de:

a)

Núcleo de Gestão e Administração Geral;

b)

Núcleo de Apoio Laboratorial;

c)

Núcleo de Apoio ao Utente;

d)

Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho;

e)

Núcleo de Saúde no Trabalho.

Artigo 62.º — Núcleo de Gestão e Administração Geral

1 - Ao Núcleo de Gestão e Administração Geral compete apoiar o director do Centro no âmbito das respectivas atribuições.

2 - O Núcleo de Gestão e Administração Geral assegura ainda os procedimentos relativos aos Serviços de Apoio à Investigação, Gestão e Administração.

Artigo 63.º — Núcleo de Apoio Laboratorial

Ao Núcleo de Apoio Laboratorial cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 48.º

Artigo 64.º — Núcleo de Apoio ao Utente

Ao Núcleo de Apoio ao Utente cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no n.º 2 do artigo 55.º

Artigo 65.º — Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho

Ao Núcleo de Segurança, Ambiente e Higiene no Trabalho cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 66.º — Núcleo de Saúde no Trabalho

Ao Núcleo de Saúde no Trabalho cabem, com as devidas adaptações, as competências previstas no n.º 3 do artigo 60.º

Capítulo VI — Museu da Saúde

Artigo 67.º — Museu da Saúde

1 - O Museu da Saúde tem âmbito nacional e visa preservar a memória dos serviços de saúde.

2 - Compete ao Museu da Saúde:

a)

Proceder ao registo, inventariação e classificação do acervo que lhe está afecto, mantendo actualizados todos os registos documentais referentes às novas incorporações do espólio museológico;

b)

Conservar preventivamente o acervo museológico que lhe está afecto e zelar pela sua segurança, bem como propor acções ou medidas de restauro do acervo museológico;

c)

Expor o acervo museológico que lhe está afecto, no âmbito do programa museológico superiormente definido;

d)

Divulgar o seu acervo museológico e promover a divulgação das suas actividades;

e)

Propor superiormente acções de incorporação de novos testemunhos patrimoniais que contribuam para o enriquecimento do seu acervo museológico;

f)

Apoiar a formação ministrada no INSA, I.P., e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

3 - As actividades desenvolvidas no Museu da Saúde encontram-se sob a responsabilidade de um coordenador, não implicando a criação de cargo dirigente.

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